Justiça de São Paulo condena incorporadora PDG na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI

10/03/2015 às 11:17
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Direito do comprador de imóvel na planta em solicitar judicialmente a rescisão de compromisso de venda e compra a qualquer tempo.

Casal que havia adquirido uma unidade comercial no Condomínio Fusion Home & Office, em Santos, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI.

Um casal que havia decidido em novembro de 2011 adquirir um imóvel comercial na planta da incorporadora PDG, na Cidade de Santos (Litoral de São Paulo), após 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que levaria cerca de 4 meses (!) para processar a solicitação de distrato, mas que, entretanto, devolveria somente uma pequena parte das parcelas pagas em contrato, recusando-se a restituir as quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 21 de março de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.

O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em 09 de setembro de 2014, cerca de 5 meses e meio após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a PDG na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão (com 16 páginas!) no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Processo nº 1027603-37.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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