Rescisão contratual: TJSP condena incorporadora TRISUL por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + comissão de corretagem

05/07/2015 às 15:56
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Ante o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, a justiça de São Paulo condenou a incorporadora TRISUL na restituição integral e à vista de todos os valores pagos pela compradora, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. Veja!

Processo nº 00499XX-69.2012.8.26.0602

Uma compradora de imóvel residencial na Cidade de Sorocaba, perante a incorporadora TRISUL, obteve ganho de causa na primeira instância local com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por ato exclusivo da incorporadora, que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de comissões de corretagem, com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Inconformada, a incorporadora optou por recorrer da sentença condenatória, repetindo toda a tese de defesa apresentada na contestação, firme na alegação que a compradora se arrependeu da aquisição e que não conseguiu pagar a parcela final de financiamento do saldo devedor.

Porém, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação no dia 12 de maio de 2015, não admitiu a linha de defesa apresentada pela incorporadora e manteve integralmente a primeira decisão.

Para a Desembargadora Relatora, Ana Lucia Romanhole Martucci:

  • “Pelo que consta, as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial, restando pactuado que a ré entregaria o imóvel até setembro de 2010, sendo admitido, ainda, prazo de tolerância de 180 dias para que a entrega se desse até março de 2011. Ocorre que, conforme restou incontroverso nos autos, a construtora atrasou a entrega da obra, de modo que a autora veio a pleitear a rescisão da avença por culpa exclusiva da ré, com restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e aplicação de multa contratual de modo inverso.
  • Neste ponto, cumpre anotar que não se reputa, de fato, “entregue a obra” até que, efetivamente, transferida a posse direta do bem ao comprador, sendo abusivo entendimento no sentido que a entrega da obra se daria com a mera expedição do “habite-se”.
  • Assim, patente que o atraso na entrega do imóvel e consequente rescisão contratual efetivamente ocorreu por culpa da ré.
  • E, caracterizada a inadimplência da vendedora, é justificada a resolução da avença, então, por sua responsabilidade, e, por conseguinte, devida devolução integral das parcelas pagas.
  • Não se trata de desistência ou descumprimento contratual por parte da compradora, quando então se cogitaria de eventual perda parcial do quanto pago, a título ressarcitório.
  • Apenas para confirmar o decidido pela sentença vale dizer que a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma, porque as despesas corretagem e consultoria imobiliária, no caso, são perdas da incorporadora.”

Assim, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora para fazer constar a rescisão do contrato por culpa da incorporadora TRISUL, bem como sua condenação na restituição à vista de todos os valores pagos pela compradora, inclusive sobre comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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