Restituição de comissão de corretagem: Justiça de São Paulo condena corretora ABYARA na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros de 1% a.m.

26/07/2015 às 17:51
Leia nesta página:

Caracterizada a ocorrência de venda casada em imóvel na planta, a justiça de SP declarou a abusividade no pagto. de suposta comissão de corretagem pelo comprador do imóvel e condenou a corretora ABYARA na devolução dos valores + correção monetária e juros

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora ACS, no empreendimento Condomínio Vista 180, localizado na Rua Visconde de Guaratiba, nº 335, em janeiro de 2012, após ser apresentado ao futuro empreendimento, decidiu por assinar uma “Escritura Pública de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outros pactos”.

Ao ingressar nas dependências do estande de vendas, o comprador foi atendido por um funcionário da empresa ABYARA BROKERS, que ali se encontrava em caráter de exclusividade para as vendas das unidades ainda na planta, esclarecendo que não havia funcionário algum da incorporadora no local.

Ao preencher o valor do cheque que deveria ser destinado ao pagamento do sinal do preço do imóvel, o comprador foi impedido e obrigado pelo funcionário na emissão de inúmeros outros cheques e valores, destinados posteriormente ao pagamento indevido de suposta comissão de corretagem no valor total de R$ 65.648,00, sob pena de não ser possível a assinatura do Contrato, em autêntica venda casada.

Tomando conhecimento de que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, o comprador ingressou com uma ação de restituição de quantias pagas.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ajuizou o pedido de restituição em abril de 2015 e em 16 de julho de 2015, passados apenas três meses, a Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Flávia Poyares Miranda, julgou PROCEDENTE a ação para condenar a corretora ABYARA BROKERS na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 65.648,00, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês.

Na fundamentação da sentença, afirmou a magistrada o seguinte:

  • “Tratando-se de pretensão reparatória derivada de descumprimento de contrato, envolvendo direitos obrigacionais, aplica-se a regra geral de prescrição insculpida no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) anos.
  • No caso telado, verifica-se a violação do dever de informação a que o consumidor tinha direito, não esclarecendo o contrato a que título foram pagas aludidas verbas.
  • Não convence sequer a impugnação apresentada pelas rés em sua defesa no sentido de que foi dada ciência ao autor das condições do negócio.
  • Ora, tratando-se a presente hipótese de relação típica de consumo e, por isso, sendo de natureza objetiva a responsabilidade da ré, competiria a esta última a efetiva comprovação de suas alegações, ou seja, de que foi dada ciência prévia ao consumidor daquelas cláusulas restritivas do contrato.
  • Todavia, a ré não se desincumbiu deste seu ônus, muito embora se trata de empresa de grande porte e que pode dispor de meios para produzir tal prova, ainda mais porque o consumidor, na hipótese, é considerado parte hipossuficiente, fazendo jus assim à inversão do ônus da prova.
  • POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO requerida à devolução simples da taxa de corretagem, atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Resultado final:

Ao final, julgou procedente o pedido para condenar a corretora ABYARA BROKERS na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 65.648,00, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês.

Processo nº 1038744-19.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos