Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena ODEBRECHT na restituição de 90% de todos os valores pagos por compradores + 100% da comissão de corretagem e SATI, à vista + correção e juros de 1%

23/10/2015 às 15:00
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Recente decisão reabre precedentes sobre o tema da possibilidade do comprador de imóvel na planta receber parte substancial dos valores pagos à incorporadora, à vista, com correção e juros. Saiba mais.

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Legend, em Santos, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas e se encontravam em situação de inadimplência, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, MAIS 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em fevereiro de 2012 o casal havia decidido adquirir um imóvel residencial na planta da incorporadora ODEBRECHET, na Cidade de Santos (Litoral de São Paulo). Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 20 de outubro de 2014 perante o Foro de Santana (São Paulo), expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.

A Juíza de Direito da 01ª Vara Cível do Foro Regional de Santana de São Paulo, Dra. Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni, em sentença datada de 05 de fevereiro de 2015, cerca de apenas 3,5 meses após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a ODEBRECHT na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI., acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Inconformada com a correta decisão, a incorporadora entendeu por bem recorrer da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deu azar, pois ao recurso foi negado provimento de forma monocrática pela Desembargadora da 7ª Câmara de Direito Privado, em 20 de outubro de 2015.

A Relatora fundamentou sua decisão (com 10 páginas!) no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

A Desembargadora ponderou de forma contundente sobre a ILEGALIDADE e claríssima caracterização de autêntica VENDA CASADA na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras da Desembargadora:

  • “A responsabilidade da empreiteira na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI também não poderia ser afastada.
  • Com efeito, no que tange a tais pagamentos, o entendimento desta Câmara já se firmou no sentido de que deverão ser restituídos ao comprador, pois a contratação do serviço - seja corretagem, seja assessoria imobiliária - foi efetuada no único interesse da empreiteira, a qual não poderia transferir aos compradores a responsabilidade relativa a estas verbas.
  • Isso porque, assim como em tantos outros casos semelhantes, não se configurou a efetiva contratação do serviço, mas sim uma venda casada, a qual é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
  • Diante do que ficou demonstrado nos autos, a verdadeira beneficiada por tal serviço foi a incorporadora, pois disponibilizou corretores e profissionais do ramo no stand montado no local da obra, em parceria com a corretora ou imobiliária, tendo como único objetivo a concretização das vendas das unidades que ali iria construir."

Sobre a ingrata tentativa da Odebrecht em pretender reter cerca de 30% dos valores efetivamente pagos em contrato, a tese da recorrente foi rechaçada pela Relatora nos seguintes termos:

  • “No entender desta Relatora - mesmo após a apreciação do caso concreto e dos argumentos lançados pela requerida no recurso interposto - a r sentença deverá ser mantida, pois foi proferida de forma justa e razoável, inclusive da mesma forma em que casos semelhantes vêm sendo julgados por esta Câmara.
  • Inicialmente, convém ressaltar que a relação entre as partes efetivamente se enquadra como de consumo, consoante se observa no contido nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor.
  • Em decorrência disso, a responsabilização da empreiteira era medida de rigor, tanto em relação à devolução de 90% dos valores pagos quanto ao ressarcimento das quantias despendidas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.
  • Neste contexto, não poderia ser admitido que a recorrente ficasse com a parcela maior do valor pago pelos autores, ensejando um enriquecimento ilícito e também um desequilíbrio contratual em relação a parte que goza do amparo legal, por ser a consumidora do bem.”

Ao final da decisão, a Desembargadora manteve integralmente a sentença de primeira instância que havia condenado a incorporadora Odebrecht na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, bem como mais 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês.

Processo nº 1034340-62.2014.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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