Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora TIBÉRIO na devolução de 80% dos valores pagos + 100% da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

24/04/2016 às 17:41
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Juiz de Direito rechaçou cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI, declarando sua ABUSIVIDADE e impõe a incorporadora a devolução à vista de 80% das parcelas e 100% da corretagem e SATI, tudo com correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba mais!

Processo nº 1025464-78.2015.8.26.0100

Um comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora TIBÉRIO no empreendimento localizado na Cidade de Santo André, chamado Condomínio Follow, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 80% dos valores pagos em contrato + 100% dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Em abril de 2014 o interessado assinou o contrato perante a incorporadora TIBÉRIO (o nome da SPE na ocasião era: André Ramalho Projeto Residencial Ltda.). Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, de forma desarrazoada e claramente agindo com abuso de poder econômico, o departamento financeiro da incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 80% dos valores pagos em Contrato e a integralidade das comissões de corretagem.

O Juiz de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Wander Benassi Junior, em sentença datada de 26 de novembro de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato e a totalidade da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Para o Juiz, a cobrança de valores por fora do fluxo de pagamentos existente no contrato e que foram destinados pela incorporadora a título de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI caracterizou inequívoca abusividade. Nas palavras do Juiz:

  • “Analiso o pedido de devolução dos valores pagos pelo autor a título de corretagem e tarifa de assessoria técnica (SATI).
  • Necessário o reembolso dos valores despendidos pelo autor a título de pagamento de taxa de corretagem e tarifa de assessoria técnica (SATI). É que, cediço, a ré organiza complexo mecanismo de vendas, elaborado em estratégia de mercado para facilitar ao máximo a assinatura dos contratos tão logo o consumidor visite seu stand de vendas, o que basta.
  • Procura-se dispensar qualquer outro ato de tratativa, a fim de se assegurar a lucratividade do empreendimento.
  • Assim, a uma, o repasse, no preço, de custo agregado de corretagem é absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação do negócio, que se deu diretamente entre as partes, clara a oferta ostensiva por parte da ré. Assim, se contratou equipe de corretores de imóveis, ela mesma deve arcar com a respectiva comissão.
  • A duas, a tarifa de assessoria técnico-imobiliária também não encontra fundamento, vez que é inequívoco o dever legal ao fornecedor de descrever com clareza o produto ou serviço vendido, alertando o consumidor sobre os riscos do negócio e sobre todas as cláusulas, principais ou acessórias. Pelo que, não pode repassar a ela o custo do seu dever legal, o que é manifestamente abusivo. Também, a parte autora em nenhum momento quis contratar qualquer tipo de assessoria, que foi imposta pela ré. Os valores pagos a esse título, então, devem ser devolvidos.
  • Assim, procede a demanda para que seja afastada a cobrança dos valores a título de serviços de corretagem e de assessoria técnica imobiliária, constituindo-se encargos indevidos em face dos autores.”

Sobre a possibilidade de condenação da incorporadora na devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, assim fundamentou o magistrado:

  • “Na resolução do contrato, a parte autora não pode perder integralmente as parcelas pagas (art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor). De outro lado, também não tem direito à restituição integral do que pagou, devendo-se reter porcentagem para remuneração da ré quanto aos custos administrativos e de divulgação para a concretização da venda.
  • Nesse sentido, a jurisprudência vem acolhendo o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sobre o valor atualizado das parcelas pagas, e não sobre a totalidade do preço, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do fornecedor e esvaziamento do provimento de restituição de valores, via oblíqua.
  • Além disso, incidem sobre o caso os teores das Súmulas nº 1 e 2 do E. TJSP.
  • Assim, deverá a requerida, de uma só vez, proceder à devolução de 80% dos valores pagos pelo autor. Os valores pagos a título de preço devem ser restituídos pela ré com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso, e com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação.”

Condenação final:

Ao final, o Juiz de Direito condenou a incorporadora na restituição à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores exclusivamente pagos em Contrato + 100% (cem por cento) dos valores indevidamente pagos pelo comprador no início da aquisição e que foram destinados a comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento realizado (ou seja, correção monetária retroativa!) e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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