Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora PLANO & PLANO na devolução de 90% dos valores pagos + 100% da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

11/05/2016 às 10:52
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Juíza de Direito rechaçou cobrança de comissão de corretagem, declarando sua ABUSIVIDADE e impõe a incorporadora a devolução à vista de 90% das parcelas e 100% da corretagem, tudo com correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba mais!

Processo nº 1035807-39.2015.8.26.0002

Um comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora PLANO & PLANO no empreendimento localizado na Cidade de São Paulo, chamado Condomínio Fatto Quality, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos em contrato + 100% dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Em março de 2015 o interessado assinou o contrato perante a incorporadora PLANO & PLANO (o nome da SPE na ocasião era: Vero Santa Isabel Empreendimentos Imobiliários Ltda.). Após cerca de alguns meses pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, de forma desarrazoada e claramente agindo com abuso de poder econômico, o departamento financeiro da incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 20% (vinte por cento).

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato e a integralidade das comissões de corretagem.

A Juíza de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, em sentença datada de 27 de novembro de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato e a totalidade da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Para a Juíza, a cobrança de valores por fora do fluxo de pagamentos existente no contrato e que foram destinados pela incorporadora a título de supostas comissões de corretagem caracterizou inequívoca abusividade. Nas palavras da Juíza:

  • “No que diz respeito à comissão de corretagem, ressalto que, em princípio quem deve responder pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente (REsp 188.324/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro).
  • Embora possível o ajuste no sentido de atribuir o pagamento da comissão de corretagem de forma exclusiva ao promitente comprador, no caso em análise, não houve contratação clara nesse sentido, mas sim cobrança direta pelo intermediador do negócio que atuava no interesse do promitente vendedor.
  • Portanto, o pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional, ou no caso de livre negociação com previsão expressa no contrato firmado.
  • Vale ressaltar, ainda, que nos contratos de adesão, tal qual o contrato em apreço nos autos, no qual o consumidor não pode discutir ou modificar o conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em livre negociação, uma vez que a contratação do serviço de corretagem é efetuada pelas incorporadoras, que visando à diminuição de seus custos, impõem ao consumidor o pagamento de serviço que lhes beneficia.
  • Assim, cabida a restituição dos valores pagos, qual seja R$ 16.147,95.”

Sobre a possibilidade de condenação da incorporadora na devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, assim fundamentou a magistrada:

  • “Merece acolhimento o pleito de restituição das quantias pagas, sendo, todavia, razoável a retenção do percentual de 10% pelas despesas administrativas suportadas pela ré.
  • Neste sentido, anoto o julgado:
  • ... Rescisão do contrato – Possibilidade de retenção de parte do montante pago pelos autores para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento – Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça – Montante retido que deverá ser fixado em 10% dos valores pagos – Sentença de procedência – Manutenção – Recurso não provido. (Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/11/2015; Data de registro: 18/11/2015).”
  • Assim, não prevalece a cláusula IX-3 do contrato (fl.68) que estabelece devoluções proporcionais, em caso de rescisão do contrato, sendo no caso razoável a retenção de 10% da quantia paga em favor da ré.”

Condenação final:

Ao final, a Juíza de Direito condenou a incorporadora na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores exclusivamente pagos em Contrato + 100% (cem por cento) dos valores indevidamente pagos pelo comprador no início da aquisição e que foram destinados a comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento realizado (ou seja, correção monetária retroativa!) e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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