A Petição Inicial - Comentários ao artigo 319 do CPC.

30/01/2023 às 17:17
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DA PETIÇÃO INICIAL

                               A petição inicial é a peça inaugural de um processo, pois é por meio dela que se dá o início da ação judicial.

                        A inicial deve ser escrita de forma clara e objetiva, levando ao juiz os fatos e fundamentos que constituem o direito do peticionante.

                              Sem demérito as outras fases processuais, a inicial é a peça mais importante para sucesso do processo, pois é nela que contém os fatos, os fundamentos e o pedido que será julgado pelo juiz.

                                       Ao contrário do que pode se pensar, a inicial não é uma peça informal, onde seu objetivo é contar uma estória, é obvio que os fatos bem colocados são imprescindíveis, porém, existe um regramento jurídico que deverá ser seguido para que a inicial possa alcançar seu intento.

                                      As regras e requisitos para a validade da petição inicial, estão contidos no Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, em seu capítulo II, Seção I.

DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 319 DO CPC.

                                  O artigo 319 do CPC, traz os requisitos de validade da petição inicial contidos em seus 7 incisos e 3 parágrafos.

                                      Passamos a analisar um a um tais requisitos:

                                      Diz o artigo 319:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

                                 O primeiro requisito da petição inicial é o chamado endereçamento, ou seja, a peça obrigatoriamente terá que ser dirigida a um  juízo competente, seguindo as regras contidas nos artigos 42 a 53 do CPC.

II   -   Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

                                             O inciso, segundo do artigo 319, determina que a petição inicial deverá conter a qualificação completa das partes, tanto do polo ativo, quanto do polo passivo.

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

                                      Quanto aos fatos, estes deverão ser expostos de forma clara, em ordem e em bom português, eis que, fatos mal expostos dificultam o entendimento do juiz e consequentemente o julgamento, a produção de provas e inclusive é motivo para que a mesma seja declarada inépta. (artigo 330, § 1º III – Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão).   

                                   Os fundamentos jurídicos do pedido, embora elencado como requisito de validade da inicial o entendimento é que o mesmo é facultativo. (vide enunciado 281 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).

Enunciado 281 - A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

IV - o pedido com as suas especificações;

                                   Outro requisito importante para o êxito do processo é a formulação do pedido e suas especificações.

                        O autor deve formular o pedido de forma clara, precisa e com suas especificações, pois, suas pretensões decorrem do pedido.

Segundo o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

                                               Assim, é simples de se entender a importância do pedido na petição inicial.

V - o valor da causa;

                                               O valor da causa, como regra, é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o valor econômico demandado pelas partes.

                                            Porém, quando se fala em valor da causa, deve-se ir além do valor econômico demandado pelas partes, além disso, tem relação muito próxima com o valor das custas processuais, com a competência da ação, com a base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência, ou mesmo com o rito em que a ação irá seguir, como é o caso do rito ordinário e sumaríssimo na justiça do trabalho.

                                               O valor da causa não é aleatório e segue as regras contidas no artigo 292 do CPC.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

                                             Tal requisito impõe que o autor indique as  provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, ou seja, provar todo o seu alegado.

                                               Em que pese o referido inciso determinar que o autor deverá indicar as provas que usará no processo, tal indicação sempre, ou na grande maioria das vezes é feita de forma genérica, ou seja, basta que o autor indique quais os meios de provas que pretende utilizar, como por exemplo: testemunhal, pericial, juntada de documentos etc.

                                               Mas se o inciso determina que seja indicada as provas, por qual motivo esta é feita de forma genérica?

                                    Pois bem, segundo o artigo 357, II do CPC,  o momento processual guardado para a especificação de provas é o despacho saneador.

                                                Assim, diz o referido artigo:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (grifo nosso)

                                               Assim, entendemos que na inicial se indica  quais os tipos de provas o autor pretende produzir, especificando-as no despacho saneador.

                                   Nada impede que o autor já especifique todas as provas a serem produzidas e justifique sua pertinência na inicial, porém, por cautela, caso se opte por tal caminho, seria bom apresenta-los novamente no despacho saneador.

                                               Tive um caso prático que elucida bem a presente questão “em uma ação previdenciária, indiquei o rol com o nome das testemunhas que pretendia ouvir juntamente com a inicial. No despacho saneador, o juiz determinou que se especificasse as provas, como eu já havia apresentado o rol de testemunhas na inicial, quedei-me inerte e para minha surpresa o juiz indeferiu a oitiva do rol apresentado na petição inicial, alegando que, o momento processual oportuno para apresentação do rol de testemunhas era o despacho saneador.

                                       Em agravo, o E. TJSP modificou a decisão do juiz e determinou a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, porém, tal fato gerou a mim um trabalho bem maior, sem contar, que houve um atraso significativo na instrução do processo.”

                            Assim, até mesmo pensando na celeridade processual, na petição inicial indique de forma genérica quais as provas pretende produzir e as especifique no despacho saneador.

VII – Audiência de conciliação 

                                                         O inciso VII do artigo 359, trata-se de uma inovação contida no Código de Processo Civil, que é a manifestação sobre o interesse das partes na audiência de conciliação.                         

                                                   Caso o autor opte pela não realização, poderá o Juiz deixar de realiza-la, porém, tanto a manifestação de interesse quanto a de não interesse deverá estar expressa na inicial.

  Concluindo, podemos dizer que a inicial deverá sempre ser tratada como "a menina dos olhos" do advogado, pois, quando mal elaborada, certamente irá prejudicar o direito do cliente e trazer consequências indesejadas ao advogado.

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