Rede de Supermercado consegue a suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.

25/08/2020 às 14:02
Leia nesta página:

Mandado de Segurança para suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos com compensação dos valores com outros tributos nos 05 anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança.

A juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª vara federal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros (Salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.

O magistrado assegurou a uma empresa do ramo varejista a compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

A empresa do ramo varejista impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB no Rio de Janeiro objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), a partir da vigência da EC 33/01, e, subsidiariamente, afastar a incidência dessas contribuições sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, além do direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu o pedido subsidiário da Impetrante, invocando para tanto o precedente do Egrégio STJ, descrito a seguir:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Foi aplicado na hipótese a recente decisão do Egrégio STJ no sentido da manutenção do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que não teria sido revogado pelas disposições do DL 2.318/1986.

Processo: 5026024-10.2020.4.02.5101/RJ

Os advogados que atuaram no processo pertencem ao escritório Fontani & Menezes Advogados Associados, do Rio de Janeiro.

Sobre a autora
Iracema Barroso Fontani

Sócia do Escritório Fontani & Menezes Advogados Associados, membro fundadora do Instituto Brasileiro do Inquilinato - IBIN, especialista em Direito Imobiliário e Administração Judicial de Empresas em Recuperação, com atuação em Direito Eleitoral e Empresarial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos