A juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª vara federal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros (Salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
O magistrado assegurou a uma empresa do ramo varejista a compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
A empresa do ramo varejista impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB no Rio de Janeiro objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), a partir da vigência da EC 33/01, e, subsidiariamente, afastar a incidência dessas contribuições sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, além do direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu o pedido subsidiário da Impetrante, invocando para tanto o precedente do Egrégio STJ, descrito a seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
Foi aplicado na hipótese a recente decisão do Egrégio STJ no sentido da manutenção do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que não teria sido revogado pelas disposições do DL 2.318/1986.
Processo: 5026024-10.2020.4.02.5101/RJ
Os advogados que atuaram no processo pertencem ao escritório Fontani & Menezes Advogados Associados, do Rio de Janeiro.