Notícias de Direito das Sucessões
Possui o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de indignidade?
A Lei 13.532/2017, quando faz referência à legitimidade do Ministério Público, ela se limita apenas ao inciso I do art. 1.814 do Código Civil, que é justamente o que versa sobre indignidade nos casos que envolvem homicídio doloso na sua forma consumada ou tentada, não se estendendo às demais hipóteses previstas nos incisos II e II.
Alienação de cota de imóvel adquirido em herança
“Recebeu um imóvel em herança? Acordou mantê-lo em copropriedade com outro irmão herdeiro (ex.: 50% para cada um)?”
Decisão que reconheceu existência de união estável em abertura de inventário é mantida pelo STJ
O Tribunal de Justiça, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
Mantida nulidade de doação que ultrapassou metade do patrimônio comum de casal
O STJ manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus filhos. O empresário foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher.
Inventário movido por filha de falecido provoca extinção da ação proposta pela viúva
A viúva requereu a abertura do inventário do marido falecido quando já estava em trâmite outra ação judicial idêntica, ajuizada por umas das filhas.
Viúva tem legitimidade para contestar ação de investigação de paternidade
No caso, a viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a viúva não deve participar.
Superior Tribunal de Justiça entende possível partilha do FGTS na separação do casal
O STJ reconheceu que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime de comunhão parcial.