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Ministério Público entende que casamento em centro espírita pode ter efeitos civis

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O Ministério Público da Bahia entendeu que a negação de efeitos civis a casamento realizado em centro espírita violaria os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, azudindo que, como o Brasil é um Estado laico, não poderia recusar efeitos civis a casamentos celebrados por líderes de qualquer religião ou crença.

Processo N° 34739-8/2005 – Mandado de segurança

PARECER nº. 7540/2005

            EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. CASAMENTO RELIGIOSO ESPÍRITA. AUTORIDADE OU MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA E LIBERDADE RELIGIOSA. INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE.

            1. A figura jurídica do Amicus Curiae é instituto típico da modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, portanto inapropriada em sede de mandamus;

            2. A celebração de casamento religioso realizado por líder espírita encontra perfeita consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

            3. A fé, algo maior que a religião, é o bem protegido pelos valores constitucionais da liberdade de culto e crença;

            4. Ordem que merece ser concedida.


1. DO FATO

            Maneja-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por.. .................................................................e.................................................................., já qualificados nos autos, contra ato da CORREGEDORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e..., que reputam ilegal, inconstitucional e violador de direito líquido e certo.

            Em razões expostas na exordial, às fls. 02 usque 06 dos autos, os Impetrantes sustentam que o ato coator consistiu na decisão que indeferiu o requerimento para se proceder ao registro civil do casamento religioso de ambos, realizado no dia 02 de julho de 2005, no Centro Espírita Cavaleiros da Luz, nesta cidade.

            Aduzem que cumpriram todos os trâmites legais exigidos para a realização da cerimônia religiosa. Contudo, o devido registro civil lhes foi negado, sob o argumento de não ter o ato sido celebrado perante autoridade ou ministro religioso, conforme determina a lei.

            Pretendem comprovar a violação a direito líquido e certo apresentando cópia do decisum publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 5 de julho de 2005 e anexado aos autos à fl. 09, onde consta o seguinte: "Acolho, pois, o opinativo da Douta Juiza Corregedora e INDEFIRO o requerimento do Presidente do Centro Espírita Cavalheiros da Luz, José Alberto Lima Medrado, pelos argumentos expendidos.".

            Os Impetrantes alegam que a decisão ora impugnada fere frontalmente os direitos e garantias fundamentais individuais secundados na liberdade religiosa e assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 – CF/88, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

            Suscitam, ainda, precedente ocorrido em 24 de novembro de 1989, nesta capital, quando foi celebrado casamento religioso espírita com efeito civil devidamente registrado.

            Pugnam pela concessão de liminar que visa suspender o prazo legal de 90 (noventa) dias para o registro do matrimônio religioso até o julgamento final do writ.

            Por fim, no mérito, argumentam que não haveria no ordenamento jurídico pátrio qualquer óbice a impedir a realização de casamento religioso espírita, devendo ser concedida a segurança autorizando o registro civil do matrimônio dos Impetrantes.

            Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/65.

            A Relatora deferiu a segurança liminar, às fls. 69 e 70, destinada a suspender o prazo de registro em cartório.

            Às fls. 75 usque 82, o Teatro Espírita Leopoldo Machado e o Centro de Estudos e Pesquisas Carlos Imbassahy [sociedades civis sem fins lucrativos, que propõem entre os objetos de seus atos constitutivos o estudo, a difusão e a prática do Espiritismo, bem como o esclarecimento à comunidade sobre o conceito desta Doutrina], com sede em Salvador e Lauro de Freitas, respectivamente, ingressaram nos autos com pedido de admissão na qualidade de Amicus Curiae, para que possam realizar a apresentação de memoriais e sustentação oral na data do julgamento.

            Juntaram documentação de fls. 83/171.

            A primeira Autoridade Impetrada prestou as informações necessárias às fls. 177 e 178, aduzindo que o pedido formulado pelo Centro Espírita Cavaleiros da Luz – Cidade da Luz, para poder celebrar casamento religioso com efeito civil foi indeferido, em razão de tratar-se aquela entidade de pessoa jurídica e, como tal, não possuir competência para fazê-lo, faltando, portanto, ao "chamado ‘casamento espírita’, uma das condições essenciais à sua existência jurídica: celebração por autoridade competente.".

            Apresentou documentos de fls. 179 e 180.

            Às fls. 185 e 186, a segunda Autoridade Impetrada prestou informações, alegando que o registro do casamento religioso dos Impetrantes não pôde ser executado, pois provimento da Corregedoria-Geral de Justiça não o autorizava.

            Os Impetrantes ingressaram com petição às fls. 191/193, declarando a impossibilidade da figura jurídica do Amicus Curiae no processo de mandado de segurança, requerendo, assim, fossem as considerações pessoais apartadas do processo.

            Vieram os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, à fl. 196.

            Este o RELATÓRIO. Passemos ao opinativo.


2. Do instituto do Amicus Curiae - Inadmissibilidade

            Preliminarmente, cumpre ressaltar a inadmissibilidade de atuação do Amicus Curiae em sede de mandado de segurança, haja vista a inexistência de dispositivo legal concernente no ordenamento jurídico pátrio.

            O Amicus Curiae ("Amigo da Corte"), instituto jurídico originário do Direito Norte-Americano, utilizado por sua Suprema Corte desde o início do século XX, objetiva proteger direitos coletivos e direitos difusos.

            A atuação do Amicus Curiae, no âmbito de um processo, é exercida por quem dele não é parte mas detém grande conhecimento a respeito de determinada matéria, objeto da demanda, com vistas a auxiliar a corte julgadora a proferir uma decisão acertada sob o prisma constitucional.

            Tal figura jurídica, apesar de prevista na legislação brasileira desde 1976, quando a Lei nº. 6.385/76 criou a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), só veio a adquirir destaque no direito brasileiro recentemente, a partir do advento da Lei nº. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

            A lei aludida veda em seu artigo 7º, caput, a intervenção de terceiros. No entanto, permite o instituto do Amicus Curiae no § 2º, conforme texto ora transcrito:

            "Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

            § 1º VETADO.

            § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." (grifos aditados)

            O mesmo diploma legal introduziu ainda três parágrafos no artigo 482 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:

            "Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o Presidente do Tribunal designará a sessão de julgamento.

            § 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

            § 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

            § 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades." (grifos aditados)

            A utilização da figura do Amigo da Corte em nosso ordenamento jurídico permitiu que pessoas, órgãos, entidades, associações e outros pudessem requerer o ingresso em processos nos quais se discutem a constitucionalidade de leis e os atos governamentais que ameacem ou violem direitos e interesses coletivos e difusos.

            A atuação processual desses entes se dá por meio da apresentação de petições, da juntada de documentos, de requerimento de oitiva de testemunhas, de realização de perícia, de sustentação oral no julgamento do processo, dentre outros.

            Ocorre que a figura jurídica do Amicus Curiae é instituto típico da modalidade de controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade, não havendo qualquer previsão legal acerca de sua atuação em controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade, que possui tão-somente efeitos inter partes.

            Deve-se ressaltar, porém, que a Lei n°. 9.868/99 pode ser aplicada subsidiariamente no controle concentrado de constitucionalidade nos Tribunais de Justiça Estaduais, não havendo impedimento legal para tanto. Contudo, a sua aplicação em sede de controle difuso de constitucionalidade não se faz possível, porquanto não há dispositivo de lei nesse sentido, bem como não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais.

            Destarte, não há legitimidade para que o Teatro Espírita Leopoldo Machado e o Centro de Estudos e Pesquisas Carlos Imbassahy possam atuar na condição de Amicus Curiae nos presentes autos, realizando, como postulam, a apresentação de memoriais e sustentação oral na data do seu julgamento, pois tal instituto se afigura inapropriado em sede de mandamus.

            Portanto, a inadmissão das entidades supra-alinhadas na figura do Amigo da Corte é medida que se impõe.


3. Do mérito

            No que tange ao mérito, data venia dos argumentos contrários, temos que a pretensão dos Impetrantes merece prosperar.

            O pleito a ser apreciado encontra inteiro amparo civil e constitucional para que o casamento religioso espírita seja admitido e devidamente registrado na forma da lei, constituindo ilegalidade a recusa das Autoridades Impetradas em proceder às respectivas anotações.

            O Direito Civil Moderno deve ser inteiramente interpretado sob a ótica constitucional e, como exemplifica Cristiano Chaves de Farias:

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            a "Constituição Federal de 1988 impôs uma verdadeira releitura dos institutos fundamentais do Direito Civil, em razão de tê-los reformulado internamente, em seu conteúdo". [01]

            O denominado Direito Civil Constitucional (constitucionalização ou publicização do Direito Civil ou Direito Civil socializado) predispõe-se a uma reinterpretação do Direito Civil, redefinindo suas categorias jurídicas a partir dos valores principiológicos constitucionais como, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana.

            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, valor supremo de um Estado Democrático de Direito, segundo se observa em:

            "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

            (...)

            III – a dignidade da pessoa humana;" (grifos aditados)

            Como visto, erige-se assim a dignidade da pessoa humana como um pilar norteador das relações entre os cidadãos, devendo sempre ser considerada quando da interpretação das normas infraconstitucionais, haja vista a sua extrema relevância no sistema jurídico brasileiro.

            A doutrina mais autorizada, ao comentar o mencionado dispositivo, explica a importância desse valor constitucional, conforme lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA:

            "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ‘Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana’". [02]

            A Carta Magna, por outro lado, em seu artigo 5º prevê direitos e garantias fundamentais acerca da proteção à liberdade religiosa, atrelando-os diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Observemos o regramento constitucional:

            "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            (...)

            VI –

é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

            VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" (grifos aditados)

            Os dispositivos constitucionais aqui transcritos estendem-se à proteção da liberdade religiosa, instituindo-a como cláusula pétrea em favor do cidadão brasileiro, também lhe conferindo respaldo a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que a torna, portanto, direito fundamental da humanidade, em seu Art. XVIII, merecedor de transcrição:

            "Art. XVIII. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou particular."

            Destarte, a liberdade de religião enseja ao direito individual desdobramentos que asseguram a liberdade de crença, de culto e de organização.

            Na liberdade de credo, o que se preserva é a escolha da religião, o direito de aderir, mudar ou mesmo de não adotar crença alguma.

            A liberdade de culto é a proteção conferida à prática dos ritos, cerimônias, manifestações, reuniões, tradições e hábitos da religião escolhida.

            A liberdade de organização religiosa concerne à possibilidade do estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado

            Por sua vez, o artigo 19, inciso I da CF/88 aborda a questão, estabelecendo a separação entre Estado e Igreja:

            "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

            (...)"

            Pela análise desse dispositivo, constata-se que o Estado Brasileiro é laico, ou seja, não há uma religião estatal oficializada. Todavia, isso não o isenta de amparar os valores religiosos populares, e, muito pelo contrário, induz ao respeito a todas as vocações nesse sentido.

            São princípios do estado laico, ou leigo, a tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial, salvaguardando o direito de cada um à verdadeira fé.

            Saliente-se que a liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não se acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeitar até mesmo o ateísmo.

            Essa preservação estabelece vigoroso elo com os Princípios Fundamentais previstos na própria Constituição, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, anteriormente analisado, cujos valores associam-se àqueles da liberdade religiosa e norteiam todos os demais, inspirando o sistema do direito positivo de uma maneira geral, buscando sempre solucionar questões que digam respeito aos diversos direitos, incluindo-se aqueles atinentes à liberdade, compreendida em sua multifacetária acepção, que abrange o contexto da religião.

            Na análise dessa ligação entre a liberdade religiosa e a dignidade pessoal, pergunta-se, então: protege-se a dignidade da pessoa humana quando o Estado proíbe o cidadão de exercer a sua fé?

            Façamos considerações a respeito do tema.

            Ora, os Impetrantes, como informam na inicial, são espíritas e decidiram realizar o casamento religioso com efeito civil no Centro Espírita Cavaleiros da Luz, localizado nesta capital.

            Com efeito, a Carta Maior, em seu artigo 226, § 2º, confere proteção ao chamado casamento religioso, pois o considera de grande importância para a construção de uma família sólida, base de toda sociedade, consoante se infere do seguinte texto:

            "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

            (...)

            § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei." (grifos aditados)

            Ademais, a Lei Fundamental não indicou que espécies de cultos religiosos são suscetíveis de gozar da prerrogativa de celebrar casamentos. Logo, o casamento religioso com efeitos civis será aquele celebrado por qualquer culto, sem distinções, desde que não vá de encontro à ordem pública ou aos bons costumes. Foi o que ocorreu no presente caso, posto que a cerimônia se deu em consonância com as formalidades elencadas na norma constitucional e na legislação ordinária.

            De fato, nada mais digno, portanto, que permitir aos Impetrantes casarem-se perante a comunidade espírita que freqüentam e onde se sentem acolhidos por todos os fiéis. Seria inoportuno e inconstitucional obrigá-los a fazê-lo no seio de outra crença ou somente no âmbito civil, argumentando-se não ser possível o casamento espírita. Tal entendimento contraria totalmente os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa.

            O Código Civil de 2002, ao tratar sobre o casamento religioso, disciplinou também sua modalidade e respectivos efeitos nos artigos 1.515 e 1.516, como se depreende da leitura do texto legal abaixo:

            "Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

            Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

            § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

            § 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

            § 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil." (grifos aditados)

            A Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e foi recepcionada pela atual Constituição, discorre a respeito do registro do casamento religioso para efeitos civis, disciplinando a sua realização perante autoridade ou ministro religioso, no artigo 71, in verbis:

            Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante a autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

            Esses dispositivos legais retroalinhados determinam o procedimento para que o casamento religioso possa ser realizado perante a autoridade competente e produza seus regulares efeitos jurídicos.

            Tem-se que o casamento religioso pode ser de duas espécies: a) com prévia habilitação (art. 1.516, § 1º, CC); b) com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1.516, § 2º, CC).

            Em ambos os casos é exigido o processo de habilitação, sendo a celebração realizada pela autoridade da religião professada pelos nubentes, e a sua validade civil condicionada à habilitação e ao assentamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 1.515, CC).

            Na primeira hipótese, que ocorreu no caso em questão, processada e homologada a habilitação, na forma da Lei Substantiva, e obtido o certificado pertinente, será este apresentado à autoridade ou ministro religioso, que o arquivará.

            Uma vez celebrado o casamento, deverá ser promovido o registro respectivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante a comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado.

            Depreende-se dos autos que os Impetrantes, devidamente habilitados e dentro do prazo legal, realizaram a cerimônia religiosa de seu casamento no dia 2 de julho de 2005, no Centro Espírita Cavaleiros da Luz – Cidade da Luz, em Salvador, perante a autoridade espírita José Alberto Lima Medrado.

            Entretanto, em 19 de julho de 2005, quando retornaram ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapuã, apresentando o termo de realização de casamento religioso com efeitos civis e requerendo o devido registro, tiveram seu pedido indeferido, ao argumento de ter sido o matrimônio celebrado por pessoa não investida da qualidade de autoridade ou ministro religioso, na forma determinada pelo artigo 71 da Lei nº. 6.015/73.

            LUIZ EDSON FACHIN, precursor e grande expoente do Direito Civil-Constitucional Brasileiro, ao versar sobre o casamento e autoridade religiosos, ensina:

            "A autoridade religiosa, em determinadas circunstâncias, também se investe não apenas do ‘poder temporal’, como da função do Estado para, naquele caso, declarar existente e válido um casamento. (...) No casamento celebrado realizado perante o ministro religioso, valida o Estado a sua própria ausência. " [03]

            Cediço que em nosso sistema jurídico não há determinação legal do que seja autoridade ou ministro religioso. Não regulou o Estado, portanto, a conceituação de autoridade religiosa, deixando a tarefa a cargo da doutrina.

            Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o vocábulo Autoridade encerra o seguinte significado:

            "autoridade. [Do lat. Auctoritate.] S.f. 1. Direito ou poder de se fazer obedecer, de dar ordens, de tomar decisões, de agir, etc. 2. Aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis; representante do poder público. 5. Domínio, jurisdição. 6. Influência, prestígio; crédito. 7. Indivíduo de competência indiscutível em determinado assunto: F. é uma autoridade em física nuclear. 8. Permissão, autorização." (grifos aditados) [04]

            Pois bem, considera-se autoridade ou ministro religioso aquele indivíduo que dedica a sua vida ao ofício da religião, gozando de prestígio e influência perante a sua comunidade, com ou sem habilitação conferida por instituto religioso.

            E mais, é a pessoa que se dedica à difusão, propaganda e ensinamento de doutrinas e crenças, à celebração de cultos e cerimônias, à organização das comunidades religiosas e à observância das normas estabelecidas, desde que devidamente indicado para o exercício de suas funções pela associação ou comunidade a que esteja vinculado, ou por superior religioso.

            Reportando-se ao caso em tela, o casamento religioso dos Impetrantes foi celebrado num centro que goza de reconhecimento na sociedade religiosa kardecista baiana, cuja cerimônia foi presidida por líder espírita de caráter público e notório não só entre os seguidores da doutrina, como no âmbito das lideranças religiosas do Estado da Bahia.

            Em que pese opiniões noutro sentido, não se pode querer desqualificar o celebrante do ato matrimonial da condição de autoridade ou ministro religioso, sob alegação de que o Espiritismo não constitui uma religião e que, conseqüentemente, não possuiria essas figuras, pois, como já visto, os preceitos constitucionais elencados protegem qualquer forma de manifestação da fé e da religiosidade, tratando-se meramente de uma questão terminológica a ser adotada.

            Dissertando acerca da cultura religiosa e das religiões em todo o mundo, o autor IRINEU WILGES traz um conceito de Espiritismo, como se depreende da lição a seguir:

            "O Espiritismo é uma filosofia com bases científicas e conseqüências religiosas. No campo científico faz a prova da sobrevivência da alma. Como filosofia vem trazer luz sobre problemas como a existência de Deus, da alma, da reencarnação, do livre arbítrio e do determinismo, das causas e objetivos dessa existência na terra. Como religião orienta o homem no sentido do ensino moral do Evangelho de Cristo, e é a revivescência do cristianismo na pureza e na simplicidade dos tempos de Jesus e da época apostólica." [05] (grifos aditados)

            A própria doutrina de Kardec diverge quanto a ser ou não o Espiritismo uma religião. Divergências conceituais, entretanto, não constituem objeto da manifestação do Parquet, porquanto, de forma inequívoca, o bem em questão, violado na demanda in casu, é algo maior, é a própria fé dos Impetrantes, valor imaterial protegido em sede constitucional pelos direitos e garantias à liberdade religiosa.

            Portanto, a despeito de ser ou não uma religião, o espiritismo guarda princípios fundamentais que o aproximam de outros credos, quais sejam: Deus; evolução; reencarnação; sobrevivência da alma; comunicação entre os mundos físico e espiritual; lei de causa e efeito; pluralidade dos mundos habitados.

            Sem qualquer hesitação, esses requisitos o tornam merecedor da tutela dos valores fundamentais da liberdade de crença, devendo ser permitida a celebração do casamento religioso por seus lideres espirituais, cujo ato, entendemos, vê-se em perfeita consonância com o princípio-maior da dignidade da pessoa humana, bem como com outros preceitos constitucionais e infra-constitucionais.

            Perlustrando os autos, observa-se à fl. 17 que há em nosso estado importante precedente de casamento espírita com efeito civil, realizado em 24 de novembro de 1989, entre os nubentes.. ...................................... e.. ....................................................., perante o líder espírita Edgar Nunes, então Presidente do Núcleo Espírita "Jesus é a Fé e a Caridade", tendo sido devidamente registrado na forma da lei e sem qualquer embaraço.

            Os tribunais do país não têm se mantido à margem da situação ora verificada. Em recente decisão, no ano de 2000, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando a Apelação Cível 70003296555, reconheceu efeitos civis a casamento celebrado em religião afro-brasileira, conforme se pode constatar da análise de trecho do voto do relator Des. Rui Portanova, abaixo transcrito:

            "Nesse particular, entendo, primeiro, que o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em questão, antes de mais nada é a fé que cada um dos parceiros tem numa força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais de santos, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas de fé de cada um. Enfim, mais do que um frio e burocrático casamento civil, a relevância do casamento religioso centra-se em valores transcendentes que o direito deve aprender a reconhecer seus efeitos." (TJRGS – AC 70003296555 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – j. 27/06/2002) (grifos aditados)

            Em virtude do quanto argumentado acima, cabe reconhecer a possibilidade da realização de ato religioso de qualquer credo servir para fins registrais de casamento, pelo que não podem as Impetradas se recusar a efetuar o registro civil do enlace espírita dos Impetrantes, sob a égide de que o Espiritismo não é religião e que, por conseguinte, o celebrante não é investido de autoridade religiosa apta a efetuar casamentos.

            Nunca é demais lembrar que o Brasil é um estado laico, onde não se pode priorizar determinada religião ou crença em detrimento de outras, sendo inadmissível a recusa em atribuir efeitos civis aos casamentos celebrados por líderes de qualquer religião ou crença, desde que professe fé adequada aos princípios estruturantes da sociedade humana.


4. CONCLUSÃO

            Sob esse prisma, em obediência às expressas disposições constitucionais e legais supramencionadas, e porque sangra à vista de todos o direito liquido e certo dos Impetrantes, o Ministério Público opina pela concessão da ordem, para determinar que as Autoridades Impetradas levem a efeito o registro civil do casamento religioso do casal, uma vez que realizado em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

            Salvador, 31 de outubro de 2005.

            JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

            Promotor de Justiça

            Assessor Especial


Notas

            01

Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2005, p. 25.

            02

Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 109.

            03

Direito de Família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2ª edição. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2003, p. 139 e 140.

            04

Novo Dicionário Aurélio da Língua Portugues. 2ª edição. Editora Nova Fronteira, p. 204.

            05

Cultura Religiosa – As religiões no mundo. 15ª edição. Petrópolis: Editora Vozes, 2005, p. 116 e 117.
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Sobre o autor
José Edivaldo Rocha Rotondano

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROTONDANO, José Edivaldo Rocha. Ministério Público entende que casamento em centro espírita pode ter efeitos civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 914, 3 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16666. Acesso em: 28 mar. 2024.

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