Informações para ingressar com ação referente ao saldo PASEP

MILITARES ESTADUAIS

31/01/2020 às 13:09
Leia nesta página:

A tese poderá ser aplicada aos que sacaram o PASEP nos últimos 5 anos e que iniciaram serviço público antes de 05/10/1988 nas seguintes categorias: Servidores Públicos Federais e Estaduais, Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), M

INFORMAÇÕES PARA INGRESSAR COM AÇÃO REFERENTE AO SALDO PASEP

 

Primeiramente, é importante informar que somente têm direito às cotas do PASEP os participantes que foram cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até a data de 04/10/1988, que tenham participado da distribuição de cotas referentes ao período de 1971 a 1989.

 

Ademais, após a Constituição de 1988, foi cessado este benefício, pois, foi estabelecido no seu artigo 239 que as arrecadações do PASEP posteriores à sua vigência não seriam mais recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, mas para o custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e Amparo Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei de n.º 7998/1990.

 

 Dessa forma, é imprescindível novamente citar que quem possui o direito são as pessoas que ingressaram para o serviço público antes de 04 outubro de 1988 e que tenham sacado o benefício há menos de 05 anos (para o caso de correção), ou não tenham tido a oportunidade de sacar nos últimos 05 (cinco) anos, e que tenham registro no PASEP, são eles:

 

a) Militares das Forças Armadas;

b) Militares Estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar);

c) Servidores Públicos Federais;

d) Servidores Públicos Estaduais e Municipais;

e) Empregados Públicos;

f) Sucessores de Servidores ou Militares que nunca sacaram o PASEP em vida e faleceram há menos de 05 anos.

 

No entanto, para poder sacar o saldo dessa conta, de acordo com a LEI Nº 13.677, DE 13 DE JUNHO DE 2018, é necessário preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

 

Ocorre que, por ocasião do saque dos valores em razão da ocorrência de uma das hipóteses citadas acima, pode ter havido o repasse de valores inferiores aos efetivamente devidos, se observados os critérios específicos de creditamento.

 

Assim sendo, se o militar verificar que os valores depositados antes de 1988 são TOTALMENTE IRRISÓRIOS, deve-se ajuizada uma AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Distintamente, se o militar verificar que NÃO EXISTE SALDO PASEP ANTERIOR A 1988, deve-se ingressar com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

 

Não obstante, antes de propor a demanda é necessário que o militar requeira junto ao Banco do Brasil EXTRATO DE MICROFILMAGEM ANTERIOR A 1988, porém, leva-se em média 30 dias para o banco fornecer.

 

Deste modo, para ingressar com a demanda, é necessário que o Servidor forneça ao causídico os seguintes documentos:

 

a) PROCURAÇÃO

b) DOCUMENTO PESSOAL

C) COMPROVANTE DE ENDEREÇO

D) HOLERITE DO ÚLTIMO MÊS

E) EXTRATO  PASEP (depois de 1989)

F) EXTRATO DE MICROFILMAGEM (Anterior a 1988)

G) CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

H) BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA

 

DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO

 

È de grande relevância sedimentar que o prazo para exigir este direito de reajuste dos valores é de 5 anos. A prescrição, como dito, é a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação. Isto em razão do tempo que se deixou transcorrer sem o acionamento a justiça.

Assim, decidiu o STJ:

O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/03/2010, publicado em 12/03/2010)

Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque dos valores correspondentes ao PASEP.

 

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