Medida Provisória n. 936/20 - Aspectos relevantes

Pontos em destaque na nova Medida Provisória com enfoque nos meios que poderão ser utilizados pelos Empregadores.

04/04/2020 às 11:43
Leia nesta página:

O texto visa resumir e elencar os principais pontos da Medida Provisória 936/20, dividindo as características relacionadas aos procedimentos de Suspensão de Contrato de Trabalho e Redução de Jornada/Salário.

Nesta semana, dia 01/04/2020, foi publicada, em Diário Oficial da União, a Medida Provisória 936, motivada pela pandemia do COVID-19. Tal MP deu ensejo à inúmeros questionamentos, haja vista que, além de prever a possibilidade de suspensão provisória de contratos de trabalho, permite também a redução de jornada e, consequentemente, salario dos colaboradores das empresas, como meio de resguardar empregos e rendas diante da crise provocada pelo estado de calamidade pública decretado em nosso estado brasileiro.

Visando elucidar muitas questões, abaixo segue compilado dos pontos mais relevantes da Medida:

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

O governo através da Medida Provisória 936/2020, estabeleceu a criação do Benefício Emergencial, permitindo que as empresas possam reduzir jornada e salário de funcionários, além de autorizar a suspensão de contratos de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALARIO:

a) formalização em acordo individual (com início a partir de 2 dias da assinatura em conjunto de empregador e empregado);

b) período máximo de 90 dias;

c) necessidade de comunicar, no prazo de 10 dias o Ministério da Economia e Sindicato Laboral;

d) percentuais de redução de jornada e salário: 25%, 50% ou 70%, mantidos sempre o valor salário/hora de trabalho (ou seja, a redução do salário deve ser proporcional a redução da jornada)

e) reduções superiores à 25% somente poderão ser feitas para empregados com salário até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham nível superior mas não recebam mais que R$ 12.202,12. Ultrapassados esses limites, deve ser feito por convenção/acordo coletivo.

f) estabilidade provisória: pelo período que esteja vigente a redução jornada/salarial + o mesmo período a partir do final do prazo da redução (Ex.: Redução de salario de 02/04 à 02/05 a estabilidade do funcionário será de 02/04 à 02/06). Multa no caso de descumprimento.

g) valores pagos pelo governo ao funcionário que tiver a redução: valor equivalente ao seguro desemprego que o funcionário teria direito numa dispensa aplicando o percentual de redução. (ex.: Se dispensado e tivesse direito à R$ 1.500,00 de Seguro Desemprego, aplicado o percentual de redução salarial de 25%, o funcionário receberia R$ 375,00 de Beneficio Emergencial).

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

a) formalização em acordo individual (com início a partir de 2 dias da assinatura em conjunto de empregador e empregado);

b) prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

c) benefícios devem continuar sendo pagos (VR, VA, Cesta básica, Assistencia Médica, Seguros);

d) estabilidade provisória: pelo período que esteja vigente a suspensão do contrato + o mesmo período a partir do final do prazo da suspensão (Ex.: suspensão de 02/04 à 02/05 a estabilidade será de 02/04 à 02/06). Multa no caso de descumprimento.

e) empresas que tiveram receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos) no ano de 2019 só poderão suspender contrato de trabalho mediante pagamento de 30% do salário do funcionário como ajuda compensatória (natureza indenizatória);

f) valores pagos pelo governo: 100% do valor do seguro desemprego que teria direito caso fosse dispensado e 70% do SD quando a empresa pagar a ajuda compensatória equivalente a 30% do salário (empresas com faturamento superior à R$ 4.800.000,00 em 2019).

Importante ainda relembrar que, Medida Provisória é um instrumento com força de lei, utilizado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, tendo como principal característica a produção de efeitos imediatos, razão pela qual os ditames da Medida Provisória 936 já se encontram válidos e vigentes, capazes de serem adotados por aqueles a que ela se dirija. 

Sobre o autor
Thiago Francisco de Oliveira

Thiago Francisco de Oliveira é advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial, com enfoque nas áreas Trabalhista e Cível, e também, especializado no Direito Desportivo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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