DIREITO PROCESSUAL

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Conceitos Básicos. Relação Processual. Elementos do Processo.

Primeiramente faz-se necessário compreender o conceito de objeto, dentro do Processo Civil. Menciona-se, portanto que objeto do processo é a pretensão a um bem da vida, quando apresentada ao Estado juiz em busca de reconhecimento ou satisfação. È o material sobre o qual atuam as atividades jurisdicionais exercidas pelo juiz e todos os atos de defesa judicial dos direitos, realizados pelas partes (DINAMARCO, 2019).

De acordo com conceitos expostos na unidade I, por Silva (2021) temos que:

a) Objeto imediato: o processo e procedimentos: objeto formal ou instrumental;

b) Objeto mediato: a pretensão, a resolução do conflito de interesses.

Tendo o conceito de Objeto imediato como sendo a providência jurisdicional (o processo e os procedimentos, é o Objeto meio, o objeto formal) e o objeto mediato (a pretensão, o bem pretendido, é o fim, o objeto material).Mediante isso, temos que o objeto imediato é o tipo de tutela jurisdicional, á exemplo, a condenação seja o pedido imediato. Desta forma o objeto imediato configura-se mediante tutela. Já o Objeto mediato seria a ligação, algo intermediário. Ou seja, o que a parte espera numa condenação, á exemplo.

Características da Relação Processual:

- Autônoma:

Temos que a relação processual seja autônoma, pois necessita apenas obter os requisitos válidos para que esta exista. Sobre isso Dinamarco (Grifo Nosso. 2019) salienta:

A relação jurídica processual independe, para ter existência e validade, da existência e validade da relação de direito substancial controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importando que esta exista, que seja válida ou deixe de sê-lo. E tanto isso é verdade, que se multiplicam sentenças julgando improcedente uma demanda em razão da nulidade do contrato em que se apoiava, sem que a sentença ou o processo como um todo estivessem contaminados por esse vício.

Outrossim, a relação processual possui autonomia. Existindo diante de uma lide, busca sanar as necessidades mencionadas na pretensão.  Lembrando que a solução via jurisdição pressupõe a necessidade da provocação da jurisdição pela parte ou interessado, através da ação (conforme princípios: da inércia da jurisdição e da provocação da parte ou interessado, Arts. 2º e 312, CPC).

- Complexa:

Sobre a relação processual ser complexa, pode-se mencionar a existência da lide (conflitos) que precisa ser solucionada. Sobre tal complexidade Dinamarco et al,. (2020) apontam que:

Existem relações jurídicas simples e outras complexas, segundo impliquem a existência de uma só posição jurídica ativa e uma passiva ou uma pluralidade destas ou daquelas. Pois a relação jurídica processual, como já se viu, apresenta-se como a soma de uma série de posições jurídicas ativas e passivas, derivando daí o seu caráter complexo.

Baseados ainda em Silva (2021) torna-se válido mencionar que o processo seja o meio (ou instrumento) pelo qual o Estado (Judiciário) faz a apreciação e a resolução da pretensão formulada, visto que, aquele que ingressa em juízo não busca o processo como um objetivo principal, mas como a forma de obtenção de efetividade em relação ao direito substancial (ressalte-se, aqui, a importância da “instrumentalidade do processo”, bem como o “objeto do processo”).

- Dinâmica:

È considerada dinâmica por ser dividida em fases, que são interdependentes (pois dependem uma das outras). Todo processo nasce, se desenvolve e deixa de existir ao atingir a meta desejada. Portanto, todo processo possui, assim dizemos, uma “vida”, e uma função, que consiste sumariamente na satisfação da pretensão daquele que busca a tutela de seu direito.

- De direito público:

Sobre ser público Dinamarco et al,. (Grifo Nosso. 2020):

Natureza pública. Desde que no processo o juiz não é sujeito em nome próprio, mas órgão através do qual age o próprio Estado; e desde que o Estado-juiz não vem ao processo em disputa com as partes sobre algum bem nem tem com estas qualquer conflito de interesses, mas exerce sobre elas a sua autoridade soberana, segue-se que a relação entre ele e estas é tipicamente uma relação de direito público. As relações de direito público, como se sabe, são aquelas caracterizadas pelo desequilíbrio entre as posições dos seus sujeitos, um dos quais é o Estado na sua condição de ente dotado de poder sobre os demais. A relação processual é de direito público ainda quando seja de natureza privada a relação substancial controvertida. Tanto é pública a relação processual penal como a trabalhista ou a civil, ainda quando a pretensão deduzida seja de caráter privado (obrigações, coisas etc.).

Diante disso e também baseados na Teoria Contratualista, sabe-se que é dever do Estado á garantia dos direitos ditos fundamentais. Tanto que temos como cláusula pétrea dentro do rolo constitucional. Baseados ainda nos conceitos de Silva (2021) salienta-se que não existe a posição de particularidade do juiz, visto que ele não pode obter nenhum juízo de valor dentro de um caso concreto.

Temos, portanto que todo sujeito diante de uma lide, pode apresentar uma pretensão dentro da tutela jurisdicional. O que torna o processo civil, aqui citado, como um direito público, acessível á todos.

- De unidade:

Temos sobre isso que todo processo possua um objetivo comum, o qual é a busca da resolução da lide (conflito), buscada por meio da pretensão tutelada (apresentada na relação jurídica ao Estado).

Todos os atos do processo e todas essas posições jurídicas são coordenados a um objetivo comum, que é a emissão de um ato estatal imperativo (o provimento jurisdicional). O processo se instaura e todo ele é feito com vista a esse resultado final e isso permite ver na pluralidade das posições jurídicas que se sucedem a unidade de uma só e única relação processual, ou de um processo só: une-as a idéia do fim comum (unidade teleológica). Contrariando essa idéia, pretendeu-se identificar no processo não uma, senão muitas relações processuais, considerando tais o que, na realidade, melhor se adapta ao conceito de situações jurídicas processuais (DINAMARCO, et al,. 2020).

Elementos essenciais no Processo:

  1. Os elementos do interesse:

Para a existência de qualquer processo é necessário o desejo da parte que configura-se no interesse.Lembrando que o direito precisa “ser provocado”. Mencionamos ainda que cada espécie de ação reclama um interesse de agir específico. A ação declaratória na qual a parte pede que o Estado-juiz declare se é existente ou não determinada relação jurídica, é necessário que haja dúvida objetiva e jurídica sobre esta, para que o Judiciário não se convocado a definir sobre pseudolitígio, como mero órgão consultivo ou parecerista (LEITE, 2016).

Ressalta-se, tomando por base conceitos de Reigota (2020) que o interesse de agir, ou interesse processual, é instrumental e secundário, surgindo da existência da necessidade de proteção, por meio da existência de uma relação processual, o interesse substancial. Desta forma o interesse processual não pode ser confundido com o interesse substancial, uma vez que este é o direito que se afirma pertencer ao autor da ação, enquanto aquele é o meio para que seja exercida a tutela do interesse primário ou substancial.

  1. Os elementos da relação jurídica:

Pela Teoria contratual temos:

        J

 A          R

 Pela Teoria de Quase Contrato:

        J

A          R

 Pela Teoria de Relação Jurídica Processual

    J

A        R

Salienta-se dentro dos conceitos de Silva (2021):

  • Situação subordinante: Sujeito ativo (aquele que age, sujeito que busca seu direito);
  • Situação subordinada: Sujeito passivo (aquele que responde por ferir o direito);
  • Objeto: O bem tutelado ou protegido (pretensão, aquilo que se busca).

  1. Os elementos da ação:

Baseados em Regiota (2020) podemos afirmar que a relação processual é composta pelas partes, o sujeito ativo (autor) é aquele que clama pela tutela jurisdicional, enquanto o sujeito passivo (réu) é aquele contra quem a tutela jurisdicional atuará, se procedente o pedido do autor.

Os elementos da ação são três:

  1. Partes: autor (que pede), também denominado requerente e réu (“que deve”), também denominado requerido. E Juiz (que representa o Estado).  Sendo, portanto uma relação triangular (autor+ réu+ juiz= solução);

  1. Causa de pedir: Fatos que ocasionaram a lide (conflito a ser resolvido) que precisam se apresentar com os fundamentos jurídicos demonstrando a violação de um direito que irá justificar a pretensão do autor perante o juiz;

  1. Pedido: Objeto da ação,ou seja, aquilo que o autor pretende. Pode ser dividido em dois, Mediato (objeto da ação) e Imediato (desejo do autor, dirigida ao Estado, cancelando a inércia e forçando a providência jurisdicional).

Silva (2021) informa ainda que além dos sujeitos principais (partes e juiz) há outros sujeitos que exercem atividades no processo, como: patronos das partes, Ministério Público; e sujeitos secundários, como, os auxiliares da justiça e terceiros desinteressados (testemunhas, peritos,...).

  1. Os elementos da relação jurídica processual:

Baseados ainda em Silva (2021) pode-se afirmar que a relação processual seja constituída pelo envolvimento dos sujeitos principais do processo (autor, juiz e réu) e que diante disso a constituição da relação processual dar-se-á (fundamenta-se) de acordo com o disposto nos Arts. 2º e 312, CPC:

 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei;

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Sobre a questão da competência em relação ao Juiz (órgão investido de jurisdição, competência, imparcialidade): A oportunidade dá-se no momento da elaboração da petição inicial, conforme Art. 319, inciso I, CPC. Somente a imparcialidade não será possível ainda ser verificada, visto que não foi ajuizada a ação e, portanto não há autuação da jurisdição (SILVA, 2021).

Sobre a competência, incia-se a verificação á partir o momento que o juiz começa a atuar no processo. Temos que em relação à incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme dispõe a parte final do § 1º do Art. 64, CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Sobre a incompetência relativa, em regra, não poderá ser reconhecida pelo juiz. É o que dispõe o § 5º do Art. 337, CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

 VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

 XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

 § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Silva (2021) esclarece ainda que exista uma exceção em que a incompetência relativa possa ser reconhecida de oficio, pelo juiz. Que é o caso de cláusula abusiva e eleição de foro, que poderá ocorrer antes da citação e de ofício, sendo assim, declarada ineficaz e determinada à remessa dos autos ao juízo do foro do réu.

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Sobre isso o CPC positiva que:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

 § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

 § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Mediante um caso concreto, a não declaração, de ofício, da incompetência absoluta, em tese, o juiz responderá por perdas e danos nos casos em que: recuse, omita ou retarde, sem justo motivo, o reconhecimento da incompetência absoluta. É o que se extrai do Art. 143, II, CPC:

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Sobre os prazos pode-se citar ainda que:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

 § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

 § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASSUMPÇÃO, Daniel. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 7ª Edição. Método, 2015.

BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2015.

CUNHA, Douglas. Elementos das Ações.  Jus Brasil. 2014. Disponível em:

<https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes>. Acesso em 23 de setembro de 2021.

DINAMARCO, Cândido Rangel. O objeto do Processo Civil. 2019.

DINAMARCO, et al,. TEORIA GERAL DE PROCESSO. Revista e atualizada da obra Teoria Geral do Processo. 32ª Ed. Editora Jus PODIVM. Bahia. 2020.

REGIOTA, João Manoel Souza dos Santos. Condições e Elementos da Ação. Jus brasil.2020. Disponível em:

<https://joaomanoelssreigota.jusbrasil.com.br/artigos/831589933/condicoes-e-elementos-da-acao>. Acesso em 23 de setembro de 2021.

SILVA, Luiz Jorge Brasilino da. PROCESSO: CONCEITO. PROCESSO E DIREITO MATERIAL. OBJETO. PROCESSO E DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. Direito Processual Civil II. UNEMAT. 2021

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Educadora Social, Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 4 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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