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Contestação em indenização por acidente de trabalho.

Culpa exclusiva da vítima

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01/05/2000 às 00:00
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IX - QUESTÕES SUPLEMENTARES

          Pelas razões anteriormente expostas inexistem verbas de natureza material ou moral devidas as Autoras. Todavia, por cautela, a Requerida aduz o seguinte:

IX.a - TERMO A QUO E AD QUEM DA INDENIZATÓRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

          As Autoras pleitearam a fixação da indenizatória a partir do evento danoso (prestações vencidas e vincendas). Não merece prosperar igualmente pretensão desse jaez. Como é inadmissível o pleito de alimentos pretéritos, o termo a quo da obrigação deve ser necessariamente a data da propositura da ação.

          Nesse sentido o v. acórdão nº 23.801, de lavra do Rel. Juiz Franco de Carvalho, do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, na Apelação n º 1.298/85, de Mandaguari, de 13.05.86, com a seguinte ementa:

          "A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que a obrigação só deve ser cumprida a partir do momento em que o seu cumprimento é exigido pelo credor, o que, na espécie, só aconteceu com a propositura desta ação indenizatória."

IX.b - DOS JUROS DE MORA

          Os juros somente são devidos a partir da citação, quando a Requerida ficou constituída em mora, como assentou, em caráter definitivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (cfe. Revista do Superior Tribunal de Justiça n.10, junho/90, p. 449 e 17, Janeiro/91, p.394 ).

IX.c - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

          Resta impugnada a pretensão deduzida na exordial concernente à constituição de capital para garantia do cumprimento de eventual condenação imposta na presente demanda. Caso haja procedência dos pedidos deverão ser incluídos os nomes das Requerentes na folha de pagamento da Requerida, consoante têm entendido nossos Tribunais Superiores:

          "Responsabilidade civil - Pensões vincendas - Consignação em folha de pagamento - A inclusão dos beneficiários de vítima falecida em folha de pagamento da devedora não constitui prerrogativa de empresa vinculada ao Poder Público, permitindo o art. 20, parágrafo 5º , in fine, do CPC, que o Juiz estenda tal forma de pagamento às empresas privadas que entender idôneas ." (STJ - 4ª T - Resp. Rel. Barros Monteiro - f. 22.6.93, ESTJ 55/137). (In Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 3ª edição, Rui Stoco, RT).

IX.d - DA VERBA HONORÁRIA

          A verba honorária deve ser arbitrada sobre as prestações vencidas, mais 12 das vincendas, conforme pacificado pelas decisões do Egrégio TA/PR:

          "Responsabilidade civil – Acidente de Trânsito – Morte de pai de família – Honorários advocatícios – Arbitramento em percentual sobre o montante da condenação – Modificação para a incidência do percentual adotado sobre as prestações vencidas e doze das vincendas. Apelo provido parcialmente." (TA/PR – Apelação Cível 0073792600 – Cambé – Juiz Ruy Fernando de Oliveira – Sexta Câmara Cível – Julg. 22/5/95 – Ac. 3908 – Public. 2/6/95).

          "Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Verba honorária – Fixação – Nas relações acidentárias, com fundamento no direito comum, não se aplica o parágrafo 5º, do art. 20, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios. Nestes casos, a verba honorária se calcula sobre a soma das prestações vencidas, mais doze das prestações vincendas (art. 260, CPC)." (TA/PR – Ap. Cível 0046834200 – Cascavel – Juiz conv. Munir Karan – Primeira Câmara Cível – Julg. 6/10/92 – Ac. 3514 – Public. 19/2/93).

          Improcedente, portanto, a pretensão honorária firmada na inicial.


X - DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS

          Ante todo o exposto nesta peça de defesa, passa a Requerida a pleitear de Vossa Excelência sejam tomadas as seguintes providências:

          1 - Digne-se em julgar totalmente improcedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, mediante o reconhecimento da ocorrência do evento danoso por culpa exclusiva da vítima, condenando as Autoras aos efeitos da sucumbência;

          2 - Em sendo outro o Vosso entendimento, seja reconhecida a culpa concorrente por parte da vítima, reduzindo em 50% (cinqüenta por cento) o quantum indenizatório;

          3 - Em sendo outro, ainda, o entendimento do Nobre Julgador, pelo princípio da eventualidade, pleiteia-se:

          3.1 - Digne-se de confirmar a impugnação ao valor da pensão alimentícia, deferindo eventual condenação com base na média salarial apresentada no item VII.A.1, ou pelo seu salário fixo;

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          3.2 - No arbitramento do valor da indenização pensionada seja determinado: a) do rendimento salarial base apurado seja determinado o pensionamento em apenas 2/3, admitindo-se que 1/3 correspondia ao dispêndio de manutenção da própria pessoa da vítima; b) seja determinado, também, a redução de 8,5%, no mínimo, a título de contribuição previdenciária que a vítima estaria pagando sobre seus rendimentos, caso estivesse viva; c) seja fixado a divisão proporcional da indenizatória às Autoras, estabelecendo o termo "ad quem" do direito a sua percepção, face ao advento de maioridade, casamento ou morte, sem direito de acrescer a qualquer delas;

          3.3 - Apurando-se o valor determinante para o restabelecimento do "status quo ante", seja imputado apenas o pagamento de eventual resíduo não coberto pela Previdência Social e pelo seguro privado (itens VII.D), corrigido monetariamente a partir da data do recebimento, de molde a evitar que o fato danoso seja utilizado como meio de enriquecimento indevido;

          3.4 - Digne-se de determinar a isenção da Requerida do pagamento de indenização decorrente de dano moral, quer pela ausência de culpa, quer pela inacumulabilidade com o dano material e ilegitimidade das Autoras. Se outro for o Vosso entendimento, admitindo a cumulação das indenizações, fixar o dano moral em valor consentâneo, que não ultrapasse o equivalente a 50 salários mínimos;

          4 - Seja oficiado ao INSS solicitando informações sobre o pensionamento auferido pelas Autoras;

          5 - A atualização das verbas indenizatórias, caso fixadas com base no salário mínimo, passa a ser incompatível com a aplicação de correção monetária, pelo que não deverá ser aplicada. Os juros, no presente caso não são devidos, face a ausência de pedido. Ad cautelam, requer sejam fixados apenas a partir da citação, bem como, os honorários advocatícios devem ser fixados, na máximo, no percentual de 10%, tendo como base a soma dos valores das prestações vencidas, mais doze das vincendas;

          6 - Seja deferida à Requerida a produção complementar de provas, sem embargo de todas as provas admitidas em direito, acentuando-se: depoimento pessoal das Autoras, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, vistorias e juntada posterior de documentos que se fizerem necessários.

          Termos em que,

          pede deferimento.

          Guarapuava, 10 de fevereiro de 2000.

JAIME LUÍS TRONCO
advogado

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Sobre o autor
Jaime Luís Tronco

advogado em Guarapuava (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRONCO, Jaime Luís. Contestação em indenização por acidente de trabalho.: Culpa exclusiva da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16112. Acesso em: 29 mar. 2024.

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