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Ação declaratória de constitucionalidade em defesa das medidas do racionamento

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01/10/2001 às 00:00
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XI) DO CABIMENTO DE CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E DO PEDIDO PARA A SUA CONCESSÃO

          Assentado o cabimento medida liminar nas ações declaratórias de constitucionalidade, como decidiu a Excelsa Corte quando do julgamento de pedido, nesse sentido, formulado nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 4-6 (Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 169/873), requer-se medida idêntica, tanto mais se justifica quanto está comprovado que várias decisões de natureza cautelar foram prolatadas em tal magnitude que a eficácia da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, encontra-se comprometida, do que resulta a impossibilidade de implementação do Programa de Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica que visa, sobretudo, à não-ocorrência do denominado "apagão não-controlado" ou, até mesmo, o absoluto colapso do fornecimento de energia elétrica, cujas conseqüências e prejuízos à sociedade brasileira como um todo são incomensuráveis

          Por isso, desde logo, pede-se a concessão de medida liminar, que, no caso, está amplamente justificada, presentes ambos os pressupostos (o fumus boni iuris e o periculum in mora).

          Quanto os fumus boni iuris, tem-se como existente não apenas pela presunção de constitucionalidade da Medida Provisória em referência, mas também em face de todas as considerações desenvolvidas na presente Ação.

          No que respeita ao periculum in mora, atestam a sua presença as numerosas liminares que já foram concedidas contra aquele diploma legal, fundadas, todas, em suposto conflito entre o ato normativo com força de lei em referência e o texto da Constituição.

          Pede-se a essa Excelsa Corte a imediata concessão de medida liminar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, até o julgamento definitivo desta Ação Declaratória de Constitucionalidade, para:

          (a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001;

          (b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória.


XII) DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO

          Por todas essas razões, vem requerer-se ao Supremo Tribunal Federal que, após distribuída e conhecida a presente a Ação, seja concedida a medida cautelar pleiteada, solicitando-se a seguir as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, após o que requer-se seja a mesma julgada procedente, declarando-se, em definitivo a constitucionalidade dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, conferindo-se a esta decisão eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal.

          Requer-se ainda instrução adicional e contínua do feito, na medida em que se proferirem novas decisões judiciais relativas aos dispositivos cuja constitucionalidade ora se pretende ver declarada.

          Pede deferimento.

          Brasília, 11 de junho de 2001.

          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
          Presidente da República Federativa do Brasil

          GILMAR FERREIRA MENDES
          Advogado-Geral da União
 

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Sobre o autor
Gilmar Mendes

Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Professor adjunto da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Direito pela Universidade de Münster (Alemanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Gilmar. Ação declaratória de constitucionalidade em defesa das medidas do racionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16423. Acesso em: 29 mar. 2024.

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