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Ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência

30/03/2017 às 10:13
Leia nesta página:

Modelo de ação para pleitear guarda compartilhada de filho, quando a mesma não foi determinada na sentença do divórcio, e o genitor detentor da guarda vem praticando alienação parental.

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO (colocar foro de competência).

NOME, qualificação, por seu procurador, vem pela presente, propor 

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA 

em face de (nome e qualificação de quem detém a guarda), conforme segue:


I- DOS FATOS

As partes são pais da menor (nome do menor), conforme certidão de nascimento anexa (docs.).

Divorciaram-se consensualmente no ano de 2013 (docs.), sendo, naquele momento, estabelecida a forma de exercício da guarda e das visitas da menor, posteriormente modificada em função de ajuizamento de ação de regulamentação de visitas (doc.).

Houve a necessidade de uma nova ação visando à regulamentação de visitas em razão de alguns empecilhos colocados pela genitora para que os termos outrora estabelecidos se efetivassem, o que estava minando a convivência da menor com seu pai e resvalando na alienação parental.

Após a referida ação judicial, a relação entre os genitores melhorou sensivelmente no que concerne à filha, cessando algumas das atitudes nocivas ao relacionamento do pai com a filha. Outras, porém, permanecem, tal como negar que o Autor leve a menor à escola sob a justificativa da genitora pagar transporte escolar.

Portanto, a guarda unilateral é impossível de ser mantida, pois, além da aptidão do genitor em exercer o poder familiar, como adiante será provado, a genitora vem abusando de sua situação de detentora da guarda unilateral.

[mais fatos, se for o caso]


II - DO DIREITO

Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

No presente caso, o genitor tem plena capacidade de exercer o poder familiar, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com sua filha se dê de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora.

Mais importante do que isso, compreende o genitor que “a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo[1]”, devendo, portanto, haver cooperação entre os pais visando o melhor desenvolvimento da criança, sendo certo que assim já age, porém, tem encontrado alguns obstáculos para efetiva-la.

É, também, por tais obstáculos que pretende a guarda compartilhada, uma vez que esta “define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos[2]”.

A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do (a) menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ[3].

Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda[4]”.

Frise-se a ciência do genitor quanto à necessidade de cooperação e corresponsabilidade de ambos os pais, não implicando o tempo de convivência que pretende - no qual há período exclusivo de poder parental sobre a menor por tempo preestabelecido - em guarda alternada.

Quanto ao parâmetro a ser adotado em relação à convivência, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que esta deve se dar de forma conjunta.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar[5]”.

No mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.

1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.

2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.

4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.

5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.

7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) (g. N.).

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Desta forma, tanto a aplicação da guarda compartilhada quanto o período de convivência que pretende o Autor encontram respaldo na lei, jurisprudência e doutrina.

DA CONVIVÊNCIA (os tópicos são apenas exemplificativos, não há forma fixa de se estabelecer os termos de convivência)

Requer o Autor que a convivência se dê da seguinte forma:

· Alternância de lares, buscando o genitor a menor na saída da escola na segunda-feira e a levando, também na escola, na segunda-feira seguinte, dia em que a mãe a buscará, permanecendo em sua companhia por mais uma semana, nestes moldes;

· Natal e Ano-Novo alternados, mesmo que o feriado seja durante a semana de convivência do outro;

· Nas férias escolares de janeiro, permanecer a menor, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o ano-novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor; em julho de cada ano passará sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda, com a mãe;

· No dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com este genitor, a filha passará na companhia deste e vice-versa;

· Havendo feriados na terça-feira, poderá, quem estiver na convivência da menor, com ela permanecer, levando-a à escola na quarta-feira para que o outro genitor possa buscá-la na saída;

· No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24 horas de antecedência.


III - DO PEDIDO

Isto posto, requer o Autor:

1. A concessão da Justiça Gratuita, estando anexos, à presente, o extrato referente aos três últimos meses de remuneração;

2. A citação da Requerida, nos termos do artigo 246, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de confissão;

3. A intimação do representante do Ministério Público para que possa opinar nos presentes autos;

4. A total procedência do pedido nos termos explicitados, com a condenação da Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Protesta pela admissão de todas as provas em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e outras, sem exclusão de nenhuma que necessária seja.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

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Sobre o autor
Regnobertho Gomes Costa

Graduado em Direito pela Universidade Leão Sampaio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Regnobertho Gomes. Ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5020, 30 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/55756. Acesso em: 29 mar. 2024.

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