Revista de Contratos administrativos
ISSN 1518-4862Pagamento da despesa pública e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista
Discute-se a obrigatoriedade da apresentação de documentação probante de regularidade fiscal e trabalhista tanto para a habilitação da empresa em licitação quanto nos processos de pagamento de despesas, quando contratada.
A responsabilidade subsidiária da Administração Publica e a obrigação de fazer aplicada no processo do trabalho
No contexto da responsabilidade subsidiária pela terceirização, pode a Administração ser obrigada a assinar a CTPS do trabalhador, para proceder-lhe a baixa do vínculo, em lugar da empresa prestadora do serviço? Pode ser cominada multa ao ente público pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor principal?
Responsabilidade da Administração na terceirização: supremacia do interesse público X proteção do trabalhador
A Administração Pública deve ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do prestador de serviço, mesmo que de forma subsidiária, tendo em vista que se beneficiou do trabalho e não fiscalizou apropriadamente o cumprimento do contrato pela empresa terceirizante.
Fiscal de contratos administrativos: atribuições
A gama de atividades do fiscal de contratos tem potencial para causar dano ao erário, podendo ele vir a responder civil, penal e administrativamente e por ato de improbidade administrativa, estando ainda sujeito às sanções dos Tribunais de Contas.
Responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública
Em razão dos contratos de prestação de serviços continuados, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária em relação aos débitos trabalhistas, o que pode gerar duplo gasto ao erário público.
Terceirização: responsabilidade subsidiária da Administração versus vedação do retrocesso social
Houve verdadeiro retrocesso com a limitação da responsabilidade da Administração Pública pelos direitos dos terceirizados, pois antes não havia diferenciação pela natureza do tomador de serviços.
Dicey e Hauriou: debate sobre o controle jurisdicional da Administração
Hauriou distingue “função administrativa” de “regime administrativo”, universalizando a existência da primeira em todos os Estados modernos ocidentais e reduzindo a da segunda apenas à França. Dicey acertou ao afirmar que o sistema do contencioso administrativo tendia a decidir questões de modo mais favorável à administração.
Acordo de nível de serviço (SLA) e contrato administrativo de informática
No caso da entregabilidade infungível, há previsibilidade que dá origem ao prévio acordo sobre a “adequação” no preço. No caso da entregabilidade fungível, há superveniência de fato (justificável ou não) que causa a mora.
Retenção de pagamento nos contratos administrativos
Os tribunais estão inclinados a reprovar a retenção de pagamento pela Administração nos contratos administrativos como instrumento de coerção indireta ao pagamento de tributos e outras exações estranhas ao contrato.
Contrato de obra de engenharia: reajuste de preços e preclusão lógica
É possível o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão lógica sobre o direito de reajustamento de preços previsto nos contratos administrativos firmados para a execução de obras de engenharia.
Judicialização e contratos administrativos do Estado de São Paulo
O grande número de acórdãos pesquisados sobre contratos administrativos indica uma tendência à judicialização da matéria, mas o conteúdo das decisões revela um posicionamento pouco ativista do Poder Judiciário Paulista neste campo específico.
Indícios podem embasar decisão administrativa?
Analisa-se a necessidade de instauração de processo administrativo para apurar se o proprietário de empresa de engenharia inabilitada pode assinar, como responsável técnico, projeto apresentado pela empresa vencedora da licitação.
Processo administrativo sancionador: medidas impugnativas à penalidade contratual
A lei consagra ao administrado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo administrativo, disponibilizando meios de impugnação administrativa à aplicação de penalidade.
Por uma nova lei de licitações, com planejamento
É imprescindível que o governo, as entidades nacionais ligadas à arquitetura, à engenharia, à construção e demais representantes da sociedade civil organizada iniciem uma discussão séria e aprofundada para atualizar a legislação que rege as licitações do Brasil, tendo em vista a atual conjuntura político-econômica do país.
Gerenciamento de frota: ilegalidade da contratação pela Administração Pública
Tem-se difundido na Administração Pública a contratação do serviço de gerenciamento de frota de veículos, mediante cartão magnético, com fornecimento de combustíveis. Na forma como tem sido realizado o certame licitatório, são muitos os vícios a macular a sua legalidade.
Presença do engenheiro responsável na visita técnica de editais de obras de engenharia
Para objetos costumeiros, a visita técnica poderá ser realizada por qualquer profissional da empresa licitante. Em sendo o objeto complexo, a visita técnica fica adstrita ao engenheiro responsável, garantindo a execução contratual de forma eficiente.
Convênios: análise técnica pela advocacia pública
Cabe ao advogado público alertar o gestor quanto à existência de óbices jurídicos à pretensão de celebrar convênio, preferencialmente condicionando o reconhecimento da regularidade jurídica do procedimento ao atendimento das recomendações que lhe compete fazer.
Proporcionalidade em multas nos contratos administrativos
Analisa-se a possibilidade de incidência ou não de critérios de proporcionalidade na aplicação de multas para os casos de descumprimento contratual em ajustes firmados com a administração.
Alteração de contrato administrativo decorrente de falha no projeto básico
É possível a alteração dos contratos administrativos, não apenas nos casos de fato justificador superveniente, mas também nas hipóteses de erros e falhas contidos no projeto básico e identificados somente no curso da execução contratual.
Contratos de obra pública: prazo de vigência
Não havendo motivo para a extinção do contrato que tenha por objeto uma modalidade de obra, a extinção do mesmo não se opera em virtude do decurso do prazo, mas apenas com a conclusão do objeto e o recebimento pela Administração.