Revista de Lei nº 12.812 (estabilidade da gestante)
ISSN 1518-4862 Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Suspensão do contrato de trabalho da gestante e a Lei 14.151/2021
Por
Ednaldo Brito
Destacado em 08 de Junho de 2021 às 15:30
A lei editada por conta da pandemia preconiza que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Quando não é possível trabalhar à distância, pode o empregador suspender o contrato?
Estabilidade da gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado
Por
Williane Batista Rodrigues
Destacado em 30 de Abril de 2018 às 09:00
A proteção da mulher no mercado de trabalho não pode ser exagerada, pois um regime jurídico superprotetor redundaria em aumento da discriminação por gênero.
Estabilidade provisórias para servidoras públicas comissionadas
Por
Tiago Câmara Coêlho Bitu
Destacado em 24 de Outubro de 2016 às 14:02
Diante da necessidade de amparo à gestante e ao seu filho durante o período gravídico e logo após ele, os tribunais superiores consagram o direito à estabilidade provisória para a servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão.