Revista de Medida socioeducativa de internação
ISSN 1518-4862Representação do delegado pela internação provisória do adolescente
O art. 171 e seguintes do ECA não impede o Delegado de Polícia de representar pela internação provisória e nem elege um ator específico e exclusivo da persecução infracional para tanto.
Socioeducação: a integração em pauta em Minas Gerais
Houve grande avanço no compartilhamento de informações entre as instituições públicas gestoras do sistema socioeducativo, elevando a potencialidade da gestão de políticas públicas para adolescentes.
Doutrina da proteção integral e a Lei do Sinase: Evolução dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes
Após a Constituição inaugurar a doutrina da proteção integral, contrapondo-se à doutrina da situação irregular até então vigente, a Lei 12.594/12 vem normatizar as medidas socioeducativas impondo responsabilidades a todos os estes estatais no cuidado com crianças e adolescentes.
Adolescentes, medidas socioeducativas e a redução da maioridade penal
A PEC 171/93, que objetiva estabelecer a redução da maioridade penal para 16 anos, fere compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. O período de aplicação da medida socioeducativa deve constituir um momento para a estruturação de um projeto de vida para o jovem, incluindo atividades que potencialmente despertem a vontade de construir uma vida baseada em novas experiências e longe da delinquência.
A internação vista como exceção: HC 114.450-SP e superação da Súmula 691 do STF
O presente artigo pretende expor a superação do enunciado de Súmula 691 do STF no âmbito da Justiça aplicada aos adolescentes em sede de aplicação de medidas socioeducativas, tendo como paradigma o HC 114.450-SP. A internação vista como exceção.
A aplicabilidade do princípio da proteção integral no procedimento infracional
Refletimos sobre o princípio da proteção integral como filosofia a ser seguida por todos os intérpretes e aplicadores do direito, inclusive quando o indivíduo sentado no banco dos acusados é criança ou adolescente.
Motivos para apreensão em flagrante e internação por ato infracional de adolescente
Análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência atinentes à discussão sobre quais os tipos de ato de violência ou ameaça que ensejam a confecção do auto de apreensão em flagrante de ato infracional e a internação do adolescente infrator.
Medida de internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves: quando aplicar?
A Lei n. 8.069/90 (ECA) solidificou-se como uma das legislações mais avançadas do mundo na defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação na aplicação das medidas socioeducativas precisa acompanhar esse avanço legislativo.
A obrigatoriamente da internação-sanção em momento anterior à internação definitiva do menor infrator
Entre a imposição da medida socioeducativa de meio aberto e a drástica aplicação de uma medida de internação definitiva existe um abismo invencível, qual seja, a internação-sanção, verdadeiro período destinado à reflexão do menor infrator a respeito dos rumos e objetivos de sua vida.
Segunda internação do menor infrator: aspectos importantes
Como bem disse o Papa João Paulo II, "não pode nem deve haver crianças amontoadas em centros de triagem e casas de correção, onde não conseguem receber uma verdadeira educação". Qual a eficácia das unidades socioeducativas?
Visita íntima na medida de internação: direito do adolescente infrator
Uma análise sobre a concessão do direito à visita íntima, com o advento da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), ao adolescente infrator que se encontra cumprindo medida de internação.
A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina
A ineficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina ocorre, justamente, porque os profissionais não respeitam os parâmetros definidos na legislação para aplicação e execução da medida e acabam por violar os direitos dos menores.
Internação do adolescente e tráfico de drogas
O adolescente envolve-se com o tráfico de drogas basicamente por dois motivos: carência de recursos financeiros e dependência em drogas. Então, é necessário analisar se a medida de internação enfrenta, de fato, esses problemas.
ECA: insuficiência no tráfico de drogas sem violência ou grave ameaça
Entende o STJ que só poderá ser admitida a internação do adolescente em caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça, após uma terceira infração, ou seja, na quarta infração e desde que nas três anteriores já se obtenha sentença transitada em julgado.
Súmula 492 do STJ: adolescentes e internação no tráfico de drogas
As decisões do STJ nada mais são do que o reconhecimento da necessidade do cumprimento das regras e princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no trato da matéria.