Revista de Poder Judiciário
ISSN 1518-4862Pet shop não precisa contratar veterinário nem se registrar no CRMV
De acordo com o STJ, lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem contratar veterinários como responsáveis técnicos.
Fraude à cota de gênero: a incongruência da cassação de mandatos
A anulação de todos os registros de candidaturas e a cassação dos diplomas e mandatos eletivos em razão da constatação de fraude à cota de gênero se mostra medida drástica que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Menos direito, mais povo
A solução para a crise institucional estabelecida no país não é jurídica, é política; resolve-se com menos Direito e mais povo.
O caso Janot e a atuação do STF: retorno aos velhos tempos do modelo inquisitório
Entenda po rque a atuação do STF nesta história é digna de um tribunal de exceção.
Equilíbrio e serenidade na magistratura
O ineditismo da nova forma de atuação do Judiciário, no contexto de um surpreendente quadro de incontáveis denúncias de corrupção, tem conduzido a um igualmente excepcional grau de exigência quanto à atuação por parte de seus membros, que transcende toda a experiência acumulada em cerca de 30 ou 40 anos de existência de uma Justiça relativamente independente em nosso país.
Sustação de atos do Judiciário que exorbitem o poder regulamentar
Investigam-se os atos do Poder Judiciário, que não sejam atos de jurisdição, quando exorbitam o poder regulamentar ou a autorização legal, podendo ser objeto de sustação pelo Congresso Nacional.
STF: entre a supremacia judicial e a soberania popular
O artigo discorre sobre as possibilidades e os limites para o exercício do controle judicial de constitucionalidade, defendendo opções que promovam diálogos institucionais e sociais permanentes e retirem do STF o monopólio da interpretação constitucional.
O bom juiz Eliézer Rosa
Por sua atuação como magistrado, os colegas de Eliézer Rosa o têm por modelo cabal e venerando; como professor, leu o direito processual com inexcedível competência e apuro; como escritor, dignificou as letras com a excelência de sua doutrina, esmaltada de elegante forma vernácula.
Liberdade de expressão de magistrados nas redes sociais
Na conciliação entre a preservação da imagem do juiz enquanto agente político e a manifestação de pensamento do juiz enquanto pessoa física, deve prevalecer a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal.
O STF, o modismo da má consciência jurídica e a tirania da vontade
Quando se faz uma análise mais contemporânea dos temas do direito, passa-se a encontrar fenômenos como o da pós-repressão, ou o das decisões deformadas por tendências mutantes, e o da tirania da vontade, negligenciando-se o uso dos critérios jurídicos.
Decisão em dúvida: inconstitucionalidade e ilegalidade
É inconstitucional decisão judicial como base nos brocardos "in dubio pro...".
A harmonia entre os Poderes e o Judiciário como guardião dos direitos e garantias fundamentais
Debate-se a suposta interferência do Judiciário nos demais Poderes da República, notadamente sob a ótica de julgamento de crimes cometidos por parlamentares.
Teoria da argumentação e importância da teoria da decisão
Aborda-se a discricionariedade, e consequente possibilidade de arbitrariedade, advinda da aplicação da teoria da argumentação em um contexto de crescente surgimento de novos princípios na busca da solução dos casos difíceis.
Liberdade de expressão x Inquérito 4.781: estado de exceção
A liberdade como sobredireito é essencial para o exercício da democracia e da boa governança do Estado. Nas reflexões sobre a instauração do Inquérito n. 4.781/DF, pelo STF, indaga-se: até que ponto os Ministros estão dispostos a defender a liberdade?
O paradoxo do nosso tempo: o direito vivido é aquele que está morto
O Poder Judiciário brasileiro ganhou forma só comparável com a burocracia que existiu durante o regime dos czares russos, ou da nomenklatura que a sucedeu no regime soviético. Sua megaestrutura lhe rouba o poder de convencimento.
O STF e o constitucionalismo periódico brasileiro: uma emenda a cada três meses
30 anos de nossa Constituição. Grande excesso de emendas e um texto que constitucionalizou quase tudo. Talvez seja a hora de repensar o fato de que a Constituição só deve conter o que, de fato, é constitucional, e que o STF deve ser, de fato, somente um tribunal constitucional.