Revista de Política agrícola e fundiária
ISSN 1518-4862O agro vai conseguir se pagar em 2024?
Há um conjunto de legislação e regramentos a favor do produtor que toma crédito junto a bancos e passa por uma frustração de safra.
O capital estrangeiro no agronegócio brasileiro
Em que pesem as barreiras legislativas e burocráticas criadas para limitar a interferência do capital estrangeiro na propriedade fundiária nacional, cada vez mais investidores estrangeiros adquirem ou exploram economicamente imóveis no campo.
Burocracias georreferenciadas
A Instrução Normativa da Funai n. 09/2020, de 16 de abril, fez modificações no processo de certificação dos limites de imóveis, alterando a emissão de um documento chamado Declaração de Reconhecimento de Limites.
Os porquês da Lei de Terras de 1850 e o que mudou no cenário fundiário desde então
Explanam-se os principais aspectos relacionados ao contexto histórico que ensejou a criação da Lei de Terras (Lei 601/1850) e seus reflexos na questão fundiária brasileira até os dias atuais.
Agricultura urbana e função social da propriedade: o caso de Marabá-PA
Analisa-se o Plano Diretor do município de Marabá/PA à luz da função social da propriedade, atrelado à proposta de agricultura urbana como uma das formas de materialização dessa função.
O latifúndio moderno
Do artigo 186 da Constituição resta-nos muito pouco. O latifúndio de hoje ganhou os contornos modernos do agronegócio. Nesse sistema voraz, a concentração de terras ainda possui o viés de império.
Pesca artesanal: que formatos empresariais são possíveis?
Analisam-se as formas de organização societária dos atores exercentes da atividade de pesca artesanal no Brasil.
O papel da Defensoria Pública na mediação de conflitos fundiários urbanos
A Defensoria Pública do Estado da Bahia criou o Núcleo de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária, com a incumbência de promover o direito à moradia e mediar conflitos fundiários urbanos.
Qual Amazônia Legal?
Este artigo tem por objetivo apontar as distinções legais quanto ao espaço territorial abrangido pela “Amazônia Legal como categoria jurídica de sustentabilidade ambiental” e pela “Amazônia Legal como categoria jurídica de desenvolvimento socioeconômico”.
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras e estrangeiras: análise de parecer CGU/AGU
As empresas brasileiras com capital estrangeiro devem ser equiparadas às empresas brasileiras (com capital nacional), pois ambas são constituídas, submetidas e influenciadas pelas leis brasileiras, não havendo motivo relevante para distingui-las.