Revista de Prescrição intercorrente no processo trabalhista
ISSN 1518-4862Prescrição intercorrente no processo do trabalho
Se a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho era controvertida mesmo diante da clareza da Lei nº 6.830/80, toda dúvida agora se dissipa com o art.11-A, da CLT, pela redação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)
Prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho segundo o STF e o TST
Vislumbrando uma hipótese conciliatória dos entendimentos emanados pelo STF e pelo TST, passou-se a defender corrente intermediária segundo a qual a prescrição intercorrente é, em regra, inaplicável no processo trabalhista, mas ela incide quando a execução tiver que se dar por atuação exclusiva do credor e este se mantiver inerte.
Prescrição intercorrente no processo trabalhista sob a teoria do diálogo das fontes
A prescrição intercorrente não pode ser afastada do âmbito do processo trabalhista. Por mais que o crédito do trabalhador possua caráter alimentar, tal razão, por si só, não afasta a necessária ponderação com a razoável duração dos processos.
Prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista
Deve-se aplicar a prescrição intercorrente no processo trabalhista quando o exequente mantém uma postura de inércia e não quando há dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora.
Prescrição intercorrente no processo do trabalho
Existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho contrárias à aplicação da prescrição intercorrente no caso de negligência da parte, em liquidação por artigos. Ademais, as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho também variam muito quanto ao tema.
Prescrição intercorrente e a execução trabalhista
Admitir a prescrição intercorrente na seara trabalhista é premiar o empregador, que, tendo a certeza da aplicabilidade do instituto, esconderá seus bens até o prazo prescricional se exaurir.