Revista de Regularização fundiária
ISSN 1518-4862Georreferenciamento de propriedades rurais
Apesar da importância do georreferenciamento de propriedades rurais, ainda existem alguns desafios para a sua implementação no Brasil.
Reurb: protagonismo dos municípios
Além de aprovar o projeto de regularização fundiária, cabe ao Município identificar os ocupantes de cada unidade regularizada – isto é, de cada lote constante no núcleo urbano –, declarando os respectivos direitos reais.
Regularização fundiária: Lei 13.465/2017 e seus instrumentos
Dentre todos os instrumentos de regularização fundiária, o mais eficaz para imóveis públicos ou privados, conferido tanto a beneficiários da Reurb-S como da Reurb-E, é a legitimação fundiária, modo originário de aquisição da propriedade.
Usucapião extrajudicial: instrumento de desjudicialização do direito
Examina-se a exigência do CNJ para realização de usucapião extrajudicial consistente na demonstração de óbice à regularização da propriedade do imóvel pelas vias ordinárias.
Burocracias georreferenciadas
A Instrução Normativa da Funai n. 09/2020, de 16 de abril, fez modificações no processo de certificação dos limites de imóveis, alterando a emissão de um documento chamado Declaração de Reconhecimento de Limites.
É possível a usucapião na arbitragem?
Como alternativa ao judiciário e ao cartório, discute-se a utilização do ambiente arbitral para processar e julgar o processo de usucapião.
MP 910/2019, regularização fundiária e grilagem
O governo federal há dias editou a Medida Provisória 910/2019, que parece enfrentar o desafio da regularização fundiária e o fato de que, há tempos, as terras públicas são objeto de indevida ou irregular ocupação.
Os porquês da Lei de Terras de 1850 e o que mudou no cenário fundiário desde então
Explanam-se os principais aspectos relacionados ao contexto histórico que ensejou a criação da Lei de Terras (Lei 601/1850) e seus reflexos na questão fundiária brasileira até os dias atuais.
Prédios públicos abandonados, direito à moradia e concessão de direito real de uso
São muitos os prédios inutilizados pela administração pública que não estão exercendo a sua função social, e sim dando despesa para os cofres públicos. Quantos desses, hoje abandonados, poderiam servir de moradia para a população?
Aquisição de imóvel de forma irregular. Caso perdido?
A usucapião extrajudicial pode ser uma forma de regularizar a propriedade imobiliária eivada de problemas, porém não é remédio para tudo.
Ainda são necessárias certidões para lavratura de atos notariais (escritura de compra e venda, inventário e usucapião)?
E se não for mais obrigatório, valerá a pena ao adquirente dispensar essa cautela? Entenda um pouco mais sobre o assunto, à luz da Lei nº 13.097/2015.
Regularização fundiária: do direito de laje às concessões para moradia e uso
Examinam-se os diversos mecanismos de regularização fundiária de moradias informais e de concessão do direito de uso da terra a quem a ocupa irregularmente, seja para morar ou exercer atividade de interesse social, de forma a diminuir os constantes problemas habitacionais e a desigualdade social no meio urbano.
Loteamento de acesso controlado
Aborda-se o loteamento de acesso controlado, previsto no art. 8º da lei sobre parcelamento do solo urbano, incluído pela Lei 13.465/17, incluindo as suas particularidades e a disciplina pelo município.
Prazos vencidos para regularização ambiental e as medidas provisórias
Se o CAR e o PRA estão sem prazo para o produtor, serão exigidos imediatamente?
Usucapião extrajudicial como instrumento de desjudicialização
O novo CPC, ao introduzir o artigo 216-A à LRP, alargou a via extrajudicial para todas as modalidades de usucapião. A alteração legislativa desafogou o Judiciário e garantiu mais celeridade ao posseiro.
Direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado: ponderação entre direitos internacionais dos direitos humanos
A concessão dos instrumentos jurídicos estabelecidos no art.15 da atual Lei de Regularização Fundiária Urbana, em terras públicas ou privadas, deve ser precedida de análise da situação ambiental concreta, sob pena de resultar em violações de ambos os direitos aqui realçados.