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Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão-de-obra.

Aspectos trabalhistas e previdenciárias

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10/07/2004 às 00:00
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O trabalho estuda o trabalho portuário avulso e órgão gestor de mão-de-obra à luz das Leis nº 8.630/93; 9.719/98 e da legislação previdenciária pertinente.

1-Introdução.

             O presente estudo objetiva contextualizar e discorrer acerca do trabalho portuário avulso e órgão gestor de mão-de-obra à luz das leis nº 8.630/93; 9.719/98 e da legislação previdenciária pertinente.

            Inicialmente, em face das particularidades que envolvem o tema, abordarei aspectos norteadores do trabalho portuário avulso e farei considerações, inclusive, no matiz histórico culminando na atual realidade do trabalho portuário nos portos brasileiros. Entretanto, ressalto que, por ser o Brasil um país de dimensões continentais, com inúmeros portos localizados em sua costa e nas suas águas interiores, cada um tem Modus Operandi específico, diferenciando-os entre si. Aspectos existentes num determinado porto podem não ser encontrado nos demais.

            É importante frisar que, o gênero trabalhador avulso comporta duas espécies: o que labora prestando serviço a diversas empresas com a intermediação do respectivo sindicato fora da área do porto organizado e o que labora nos portos organizados com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) criado pela Lei nº 8.630/93.

            Esse estudo está centrado, exclusivamente, no trabalhador avulso que labora nos portos organizados com a intermediação do órgão gestor de mão-de-obra.


2-Aspectos históricos do trabalho portuário avulso.

            O trabalho portuário e a utilização da mão-de-obra avulsa nos portos brasileiros revestem-se de singulares características. Suas especificidades nos levam a um contexto totalmente diverso daquele encontrado noutras atividades laborais, desaguando numa conceituação legal específica e em "jargões" adstritos aos portos. Como por exemplos os termos: estiva, capatazia, conexo, peação, despeação, faina, terno (não é o que vestimos), lingada, rechego, porto organizado, parede, operação portuária, operador portuário, instalações portuárias de uso privativo, entre outros. (veja glossário apresentado no final desse estudo).

            O transporte de mercadorias pelo meio aquaviário em embarcações faz parte da história da humanidade. As tripulações dos navios mercantes após longos e cansativos dias de mar, quando atracavam em algum porto repassavam o carregamento ou descarregamento das mercadorias a outros trabalhadores com o intuito de gozarem merecido descanso e, assim, recomporem suas energias para novamente suportarem os longos e cansativos dias a bordo ao "singrarem" os oceanos. Resultando em oportunidades de trabalho para outros trabalhadores que faziam do porto seu meio de vida.

            Com o decorrer do tempo, um conjunto de fatores econômico-sociais e as características do trabalho portuário contribuíram para que as operações portuárias fossem feitas, exclusivamente, por determinadas categorias de trabalhadores, as quais conquistaram direitos assentados em normas legais, inclusive, em convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Cito como exemplo a de número 137 que versa sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra em 1973 e inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto nº 1.574 em 1995.

            Os Trabalhadores Portuários Avulsos (de agora em diante chamados TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra. A movimentação de cargas ( embarque ou desembarque), sua arrumação, transbordo, peação e despeação, realizadas nos porões e/ou conveses das embarcações é feita pelos trabalhadores da estiva. Já a movimentação de cargas realizadas no costado do navio na faixa do cais, nos armazéns e nas instalações portuárias é feita pelos trabalhadores da capatazia.

            Os TPA prestam serviços aos múltiplos requisitantes de sua mão-de-obra, sejam operadores portuários ou não, dentro da área do porto organizado sem configurar vínculo empregatício por expressa disposição legal e somente ganham seu sustento, quando têm oportunidades de trabalho. Diferentemente dos trabalhadores empregados cuja ocupação é permanente, os TPA vivem na incerteza, notadamente naqueles portos onde a movimentação de cargas é intermitente, variando de acordo com a sazonalidade de determinados produtos. Porto sem movimentação de carga é o mesmo que desemprego para os TPA.

            Necessário se faz diferenciar trabalhador portuário avulso de trabalhador marítimo, haja vista que as pessoas tendem a confundi-los. Os trabalhadores marítimos executam, a bordo, os serviços necessários à navegação com segurança e à manutenção das embarcações. Têm vínculo empregatício com armador da embarcação. Diferentemente dos demais trabalhadores, os marítimos laboram e residem no próprio local de trabalho. Passam até meses afastados do convívio de suas famílias. Os trabalhadores marítimos são espécie do gênero aquaviário. A Lei nº 9.537/98 intitulada Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) define os aquaviários da seguinte forma: "Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional". O Decreto nº 2.596/98 ao regulamentar a LESTA classificou os aquaviários nos seguintes grupos: Marítimos; Fluviários; Pescadores; Mergulhadores; Práticos; Agentes de manobra e docagem.

            As principais leis que regem o trabalho portuário avulso no Brasil são as de nº 8.630/93 e 9.719/98. Com essas normas legais, o gerenciamento da mão-de-obra avulso nos portos teve um novo disciplinamento.

            Há, legalmente, uma espécie de "reserva de mercado" para os TPA, de forma a terem exclusividade na execução de serviços nas operações portuárias realizadas na área dos portos organizados. Tal reserva de mercado decorre da restrição legal na execução de serviços portuários por quem não esteja enquadrado como TPA nas atividades definidas no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.630/93, quais sejam: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Quem não pertencer a essas atividades não poderá executar serviços em operações portuárias dentro da área do porto organizado.


3-Inovações introduzidas pela Lei de modernização dos portos.

            Com o advento da Lei nº 8.630/93, os artigos 254 a 292 da CLT que disciplinavam os serviços de estiva e capatazia nos portos foram revogados, instituindo-se um novo ordenamento no regime de exploração dos portos brasileiros e, principalmente, na gestão da mão-de-obra avulsa. Com isso, o controle que os sindicatos de avulsos exerciam sobre a escolha dos TPA para as diversas fainas foi repassado para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Por outro lado, a Lei buscou fortalecer esses sindicatos no sentido de negociarem com os operadores portuários, entre outras coisas, a composição dos "ternos", a remuneração das "fainas" e a definição das funções como forma de adequação das operações portuárias à realidade de cada porto.

            As disposições introduzidas pelo novo ordenamento legal não foram somente com relação à mão-de-obra avulsa, mas também, no regime de exploração dos portos, na administração do porto organizado e nas instalações portuárias de uso público e privado.

            Entretanto, decorridos 11 anos de vigência da Lei 8.630/93 ainda hoje existem sérias resistências por parte de sindicatos de avulsos, em alguns portos, para sua efetiva implantação. As velhas práticas ainda falam mais alto.

            Diante desse quadro é criado através do Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, o Grupo Executivo para Modernização dos Portos (GEMPO) com o objetivo de coordenar as providências necessárias à modernização dos portos e à implantação efetiva da nova lei. Com o GEMPO e com a criação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário (de âmbito nacional) e das Unidades Regionais de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário (de âmbito estadual), as coisas começaram a mudar no que diz respeito às relações entre sindicatos de trabalhadores avulsos, OGMO, operadores portuárias e entre estes e a administração do porto. Os OGMO começaram a exercer, efetivamente, suas atribuições. Trabalhadores que raramente tinham oportunidade de trabalho passaram a ser contemplados pelo sistema rodiziário de escalação. A segurança e a saúde do trabalhador portuário começaram a ter destaque nesse contexto.

            3.1-Composição e atribuições do OGMO de acordo com a Lei 8.630/93.

            Relativamente à mão-de-obra avulsa, uma das principais inovações da lei de modernização dos portos foi o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. O OGMO deve ser criado e mantido pelos operadores portuários em cada porto organizado. Sua estrutura organizacional é composta por uma diretoria executiva e um conselho de supervisão com representação dos trabalhadores, operadores portuários e usuários dos serviços. Tem, ainda, uma comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação dos preceitos contidos nos artigos 18, 19 e 21 da Lei 8.630/93. É reputado de utilidade pública e não tem fins lucrativos. Está proibido de prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra avulsa. Não é empregador dos TPA e sua relação com eles não gera vínculo empregatício.

            Entre as atribuições do OGMO definidas na Lei n° 8.630/93 estão:

            - Fazer a seleção e o registro dos TPA;

            - Promover-lhes formação profissional e treinamento visando à multifuncionalidade para os modernos processos de manipulação de cargas;

            - Efetuar a remuneração e recolher os encargos sociais;

            - Zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador;

            - Aplicar sanções disciplinares aos TPA, quando previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho;

            - Fornecer aos operadores portuários a necessária mão-de-obra na movimentação de cargas.

            - Ter responsabilidade solidária com os operadores portuários pela remuneração devida aos TPA, entre outras atribuições.

            O fornecimento da mão-de-obra aos operadores portuários para a realização das "fainas", anteriormente feito pelos respectivos sindicatos passou a ser competência do OGMO, o qual deve escalar os trabalhadores avulsos através do sistema de rodízio para que todos possam ter, quantitativamente, as mesmas oportunidades de trabalho. É nesse ponto que reside grandes impasses em alguns portos do Brasil, onde há sindicatos que resistem o quanto podem para não deixar o OGMO escalar os TPA.

            Tal atitude de alguns sindicatos se apóia no antigo método de escalação, onde os trabalhadores que compareciam à "parede" eram escolhidos pelos dirigentes sindicais. Assim, poucos tinham acesso ao trabalho. Havia grandes distorções na distribuição das fainas, haja vista que o critério de escolha era pessoal. Muitos trabalhadores de uma mesma categoria não tinham oportunidade de trabalho de forma equilibrada. Essas disfunções variam de categoria para categoria e de porto para porto, de acordo com os costumes locais. Há portos onde os impasses na escalação, no todo ou em parte, foram solucionados e o OGMO tem executado seu mister.

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            O efetivo dos TPA no OGMO é repartido entre "cadastrados" e "registrados". Os TPA registrados, no sistema de escalação rodiziária, têm precedência sobre os TPA cadastrados. Os cadastrados funcionam como reserva dos registrados. Ou seja, quando um operador portuário requisita ao OGMO trabalhadores para movimentarem as cargas, o OGMO escalará primeiro os TPA constantes do "registro" de acordo com suas posições no sistema de escalação rodiziária, mas se o número de registrados não for suficiente para atender a demanda de serviço, os cadastrados serão chamados, também, de acordo com suas posições no sistema de rodízio.

            Existe em alguns portos excesso de trabalhadores portuários avulsos. Tanto de registrados como de cadastrados. Onde há excesso de registrados, os cadastrados quase não têm oportunidades de trabalho. Às vezes, ocorre o contrário. O excesso é de TPA cadastrados e a insuficiência é de registrados. Nesse último caso, os conflitos por trabalho se agravam, haja vista que os poucos registrados têm quase todas as oportunidades de trabalho. Os cadastrados somente as têm, quando o serviço a ser executado não é do agrado dos registrados por ser desgastante e de baixa remuneração, como por exemplo, nas operações de "rechego" nos porões de navios graneleiros.

            Em 1998, o GEMPO e a Unidade Especial de Fiscalização Portuária e Aquaviária do Ministério do Trabalho e Emprego subsidiaram à Casa Civil da Presidência da República na edição da Medida Provisória nº 1.728 que se transformou na Lei 9.719, a qual veio preencher algumas lacunas da Lei 8.630/93, entre elas, a obrigação do operador portuário repassar ao OGMO a remuneração dos avulsos no prazo de 24 horas da realização do serviço e o intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Penalidades pecuniárias àqueles que infringissem suas disposições foram instituídas e o processo administrativo de imposição de multas segue os trâmites previstos nos artigos 626 a 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Assentada nas leis 6.514/77; 9.719/98 e, também, na Convenção OIT nº 157 relativa à Segurança e Higiene dos trabalhadores portuários, promulgada pelo Decreto nº 99.534/90 foi instituída, de forma tripartite, a Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29) cujo objetivo é a proteção contra acidentes e doenças profissionais dos TPA. Em alguns portos as disposições da NR 29 estão em avançado estágio, noutros, suas mais básicas e triviais disposições ainda estão em fase de implantação.


4- O trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão-de-obra perante a previdência social. Diferenciação entre trabalhador avulso portuário e trabalhador avulso não-portuário segundo a legislação previdenciária.

            O artigo 7º XXXIV da Constituição Federal garante ao trabalhador avulso os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente.

            A Lei nº 8.212/91 (plano de custeio da Previdência Social) e a Lei nº 8.213/91 (plano de benefícios da Previdência Social) consideram o trabalhador avulso segurado obrigatório da Previdência Social, quando o definem, genericamente, como sendo "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos em regulamento".

            Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (RPS) instituído pelo Decreto n° 3.048/99, ao elencar os segurados obrigatórios da Previdência Social considera como trabalhador avulso "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630/93 ou do sindicato da categoria" (artigo 9º, VI).

            Pela redação do supracitado artigo vê-se que ao tratar de trabalhador avulso, o RPS menciona aqueles que prestam serviços com a intermediação do OGMO, nos termos da Lei 8.630/93 ou do sindicato da categoria. Faz, dessa forma, a diferenciação entre avulso portuário e avulso não-portuário. Na alínea "a" do inciso VI do artigo 9º trata do trabalhador avulso portuário e nas alíneas "b" a "j", do avulso não-portuário.

            A Instrução Normativa INSS-DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003, alterada pela Instrução Normativa INSS-DC Nº 102, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 disciplina e define a atividade do trabalhador avulso para fins previdenciários com mais propriedade e detalhamento. Ao tratar da filiação ao RGPS faz menção ao avulso portuário, nos seguintes termos:

            Art. 10. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso,aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural,sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:

            I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo;

            Aspecto importantíssimo a ser observado é a diferenciação que a IN nº 100/2003 faz entre trabalhador portuário avulso e trabalhador avulso não-portuário e, ainda, diferencia entre os trabalhadores portuários avulsos aqueles que são "segurados" como trabalhador avulso propriamente dito e aqueles que são "segurados" como empregado.

            Tal diferenciação vem a calhar com os preceitos contidos na Convenção OIT nº 137 e na Lei 8.630/93, as quais ditam que os TPA podem passar a condição de empregados, quando contratados por prazo indeterminado. Essa contratação se dá na forma das disposições da CLT, desde que o operador portuário o faça entre aqueles que são "registrados" no OGMO. Eis, dessa forma, a transposição da condição de segurado trabalhador portuário avulso para segurado empregado.

            Segundo a IN nº 100/2003 é trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS. E é trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).

            Para fins de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio acidente, salário família etc.) o trabalhador avulso portuário e o trabalhador avulso não-portuário gozam dos mesmos direitos, posto que a legislação previdenciária os contempla da mesma forma. Entretanto, relativamente às obrigações de natureza previdenciária, há diferenciação entre um e outro pelo fato de algumas obrigações recaírem sobre o OGMO e/ou operador portuário e outras recaírem, exclusivamente, sobre o sindicato da categoria. Por exemplo: ao OGMO cabe elaborar a folha de pagamento dos TPA e pagar-lhes a remuneração pelos serviços prestados aos operadores portuários. Já para o trabalhador avulso não-portuário essa obrigação é do sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra por contratante de serviços, registrando o Montante da Mão-de-Obra, bem como as parcelas correspondentes à férias e décimo-terceiro salário.

            À guisa de informação, o sindicato dos arrumadores do porto de Natal tem em seus quadros trabalhadores que são portuários e não-portuários. Os que são TPA tem a intermediação do OGMO nas fainas do porto e são por ele remunerados sem a participação do sindicato. Os demais membros não-portuários prestam serviços a algumas empresas que requisitam ao sindicato seus serviços.

            4.1- Obrigações previdenciárias do Órgão Gestor de Mão-de-Obra e a inscrição do Trabalhador Portuário Avulso no Regime Geral da Previdência Social.

            Além das competências talhadas no artigo 19 da Lei nº 8.630/93, a legislação previdenciária incumbe ao OGMO atribuições. De acordo com artigo 376 da IN n° 100/2003 compete ao AGMO, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária:

            I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Sócial (grifo acrescido);

            II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando solicitadas;

            III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

            IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e no § 3º, todos do art. 65;

            V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

            VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

            VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

            VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;

            IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

            X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

            XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

            XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, a forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.

            A inscrição do TPA no Regime Geral da Previdência Social é efetuada, de acordo com o artigo 18, I, do RPS diretamente no OGMO mediante cadastramento e registro. Já para IN nº 100/2003 a formalização da inscrição do segurado perante a Previdência Social se dar mediante o registro e o cadastro. Aqui, as normas previdenciárias cometem uma impropriedade, quando falam que a inscrição no RGPS se dá com o cadastro e registro.

            A Lei 8.630/93 estipula em seu artigo 27, §§ 1º e 2º as condições para que um trabalhador possa entrar nos quadros do OGMO. Não é qualquer trabalhador que tem acesso ao "cadastro" ou ao "registro". O acesso inicial de um trabalhador se dar através de habilitação profissional em treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO Preenchida essa condição, o trabalhador primeiramente entra no "cadastro" obedecendo à ordem cronológica de inscrição. O cadastro e o registro funcionam como uma espécie de banco de dados dos TPA. Com o decorrer do tempo e à medida que o quadro dos registrados for diminuindo, ou ainda, pela necessidade dos serviços, os cadastrados poderão ser promovidos ao registro.

            No passado houve uma exceção à regra inicial da entrada do TPA no cadastro. Foi em 1995, com o Decreto nº 1.596 que autorizou a realização de levantamento quantitativo de todos os trabalhadores portuários em atividade nos portos do país. Após esse levantamento, de acordo com determinadas condições, alguns trabalhadores entraram diretamente no registro e outros no cadastro.

            Portanto, assim como o trabalhador empregado tem seu contrato de trabalho como condição inicial para a inscrição como segurado obrigatório do RGPS, o TPA tem somente o cadastro como forma de inicial de inscrição no RGPS. Já que partir da Lei nº 8.630/93 a pré-condição para o "registro" no OGMO é estar o TPA cadastrado. Resumindo. Primeiro vem o cadastro, depois o registro.

            Os TPA escalados que, efetivamente, prestarem os respectivos serviços perceberão a remuneração devida no prazo de 48 horas após o término do serviço, exceto outro prazo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho nos termos do § 1º, artigo 2º da Lei nº 9.719/98. Entretanto, esse prazo é somente para o pagamento da remuneração. Não pode conflitar com prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. No porto organizado de Natal, por força de convenção coletiva de trabalho, o pagamento da remuneração é feito todas as quintas-feiras.

            O OGMO para gerenciar a mão-de-obra avulsa nos portos organizados tem seu quadro de pessoal próprio contratado na forma da CLT. Para fins previdenciários, o OGMO é equiparado a uma empresa como outra qualquer, ficando sujeito a todas as obrigações relativas à remuneração paga ou creditada no decorrer do mês aos seus empregados e contribuinte individual por ele contratados.

            Relativamente ao TPA, o operador portuário tem a responsabilidade pela sua remuneração e respectivos encargos e responde perante os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes. Responde, também, perante o OGMO pelas contribuições não recolhidas e tem responsabilidade solidária com o OGMO pela remuneração devida ao TPA (artigos 11, IV, V, VI e 19 § 2º da Lei nº 8.0363/93).

            4.2-Salário de contribuição do trabalhador portuário avulso.

            A remuneração do TPA envolve particularidades não vistas noutras atividades laborais. Normalmente, quando lidamos com empregados regidos pela CLT, encontramos a remuneração composta, por exemplo, pelo salário base acrescido de parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais de insalubridade ou noturno, gratificações etc.

            A composição da remuneração do TPA leva em conta as particularidades da própria atividade portuária cujo cálculo baseia-se nos seguintes fatores, os quais devem estar previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho: turno (diurno ou noturno), tipo de carga movimentada, tipo de faina, tonelagem, cubagem ou unidade, navio atracado, categoria envolvida, função desempenhada, trabalho em dia normal ou em dia feriado ou no domingo. Esses itens compõem a "taxa" a qual contempla o descanso semanal remunerado resultando no salário. Sobre esse incide a respectiva alíquota (7,65%; 9% ou 11%) da contribuição previdenciária do segurado TPA.

            Para fins previdenciários, segundo o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, o salário de contribuição do TPA "compreende a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos temos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

            Especificamente para o trabalhador avulso, o § 1º do artigo 395 da IN nº 100/2003 aborda com mais propriedade o salário de contribuição ao considerar que o mesmo corresponde à remuneração resultante da soma do MMO (montante de mão-de-obra) e da parcela referente à férias. Já a contribuição sobre o décimo terceiro salário é calculada em separado. O artigo 375, XVI desse dispositivo legal conceitua Montante de Mão-de-Obra como sendo " remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze vírgula doze por cento) e de 8,34 (oito vírgula trinta e quatro por cento), respectivamente".

            Sobre o MMO incidem 1/12 mais 1/3 corresponde às férias (11,11%) mais 1/12 (8,33%) correspondente à gratificação de natal. Tem-se, assim, a remuneração bruta do TPA, base de cálculo do FGTS e da Contribuição Previdenciária que são devidos pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, segundo as Leis nº 8.630/93 e 9.719/98.

            A título de exemplo apresento o cálculo da remuneração de um TPA da categoria estivador que movimentou numa operação portuária "sacaria solta" código 0201, taxa de produção de 0,46474 (essa taxa contempla o Descanso Semanal Remunerado).

            Exemplo. Operação portuária relativa à atracação nº 0014/2004 do NM AMER ANNAPURNA atracado no porto de Natal.

Dia

Horário

Terno/Porão

Movimentação

03/03/2004

07:00h às 13:00h

03

Embarque de açúcar

Quantidade/volumes

Peso (A)

Taxa de produção (B)

Ganho bruto AxB

2180 sacos

109,349 Ton

0,46474

R$ 50,82

            O estivador José da Silva perceberá do OGMO/Natal a importância de R$ 46,93 (50,82 – 7,65% da contribuição previdenciária).

            Cálculo da Contribuição Previdenciária e FGTS devidos pelo operador portuário.

            MMO bruta............................................................................................50,82

            Férias 11,11% sobre MMO.......................................................................5,64

            Gratificação de Natal 8,33% sobre MMO..................................................4,23

            *INSS sobre MMO e férias 28,2%...........................................................15,92

            INSS sobre Gratificação de Natal 28,2%...................................................1,19

            *FGTS 9,5555% sobre MMO.. .................................................................4,85

            *Contribuição Social 0,5%.. ...................................................................0,30

            Total do custo do TPA para o operador portuário.....................................82,95

            *28,2% correspondem a: 20% FPAS + 2,5% DPC + 2,5% FNDE + 0,2% INCRA + 3% SAT

            *9,5555% do FGTS correspondem a: 8% sobre MMO + 8% sobre 11,11% (férias) + 8% sobre 8,33% (gratificação de natal).

            * Contribuição social instituída pela LC 110/2001. 0,5% sobre MMO + férias + gratificação de natal.

            Portanto, no exemplo acima, o operador portuário repassará ao OGMO R$ 82,95 relativos à remuneração do TPA e encargos sociais. Por sua vez, o OGMO pagará ao TPA a importância de R$ 46,93 e depositará em contas bancárias específicas os valores relativos à férias e à Gratificação de Natal. Também, depositará nos prazos legais as contribuições previdenciárias e o FGTS.

            A operacionalização da remuneração dos TPA é bastante complexa, haja vista que a mesma é feita por navio e por operador portuário. Cada categoria tem sua "taxa" de produção específica e entre cada função duma mesma categoria há acréscimos na "taxa" como forma de remunerar as "fainas" de maior responsabilidade e complexidade. No exemplo acima, para facilitar a compreensão, foi utilizado apenas um TPA. Mas, naquele dia, a operação portuária se desenvolveu em dois turnos de trabalho (07:00h às 13:00h e 13:00h às 19:00h) com oito "ternos" envolvendo 174 TPA de diversas categorias.

            Quanto mais diversificadas forem as cargas movimentadas em determinado porto, mais complexa se torna a remuneração. Um mesmo TPA, desde que atendidos o rodízio e os intervalos mínimos entre jornadas de trabalho, pode compor os "ternos" de diversos navios e laborar para diversos operadores portuários num determinado período. Dessa forma, os fatos gerados do FGTS e da Contribuição Previdenciária se tornam continuados à medida que o trabalhador presta serviço a diversos operadores portuários. A cada mês os ganhos de cada TPA serão totalizados, sobre os quais incidirão a contribuição previdenciária e o FGTS. Inteligência do inciso I do artigo 18 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 15 da Lei 8.036/90.

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Sobre o autor
Francisco Edivar Carvalho

Professor universitário, graduado e pós-graduado em Administração de Empresas. Especialista em Direito do Trabalho. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor dos livros Empregado Doméstico (LTr 2001) e Trabalho Portuário Avulso (LTr 2005).<br>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão-de-obra.: Aspectos trabalhistas e previdenciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 368, 10 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5434. Acesso em: 28 mar. 2024.

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