Princípios do Processo Penal
A mentalidade adversarial: o fator que causa a cegueira deliberada no juiz, promotor e advogado criminal
O processo penal adversarial é moroso, perverso, eternizador de lides e é o sistema que legitima o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O processo penal e a prova oral de mera ratificação
Assim como outras espécies de provas, a prova testemunhal, para ser válida, deve seguir os ditames legais, especialmente para que possa ser valorada adequadamente na sentença. Mas não é assim tão simples.

O uso da farda ou uniforme pelo policial réu no plenário do júri e pelos policiais que assistem ao júri
Cabe à defesa decidir qual roupa o réu usará em plenário. É possível, inclusive, a utilização da farda/uniforme, ainda que o crime tenha sido praticado em contexto em que o policial não estivesse de serviço, ou que não haja autorização institucional para tanto.
Quebra dos sigilos bancário e fiscal e o necessário contraditório prévio
Recentemente, o Poder Judiciário do Rio de Janeiro votou pela anulação da quebra de sigilos bancário e fiscal do senador Flávio Bolsonaro, que havia sido decretada ano passado. Analisa-se o comportamento da jurisprudência acerca da decisão.

O juiz das garantias e o descarte dos elementos de informação: rumo certo à impunidade
O ponto central do trabalho é a proibição de que o magistrado, ao conduzir o processo e julgar o mérito, se utilize dos elementos informativos da investigação em claro abandono da busca ao princípio da verdade real e com grave afetação à segurança pública.

O plenário do STF entendeu que o réu delatado fala por último
Estaria mesmo a Constituição acima das conveniências e sutilezas de ordem política?

Decisão em dúvida: inconstitucionalidade e ilegalidade
É inconstitucional decisão judicial como base nos brocardos "in dubio pro...".

O vale-tudo contra a Lava-jato – Vazagate x Pentagon papers
Critica-se a comparação feita por Elio Gaspari entre o caso dos Papeis do Pentágono e as interceptações clandestinas de conversas que teriam sido mantidas entre o então juiz federal Sérgio Moro e Procuradores da República acerca da operação Lava-jato.
Habeas corpus de oficio como remédio obrigatório na luta contra a ilegalidade
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantem o direito a um juiz ou tribunal imparcial. O que ocorre quando isso é violado?
Contraditório e ampla defesa durante o processo penal:diferenças e proximidades
Este artigo busca traçar um panorama geral do que vêm a ser esses dois princípios quando aplicados ao processo penal, buscando de maneira sucinta abordar suas principais características.
A mentira como elemento da ampla defesa no ordenamento jurídico constitucional processual penal brasileiro: possibilidade, alcance e dimensão
Examina-se a possibilidade de uso da mentira pelo réu como um instrumento do exercício da ampla defesa, sob a ótica dos preceitos inseridos na Constituição.
Análise do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal
Não cabe ao julgador o poder investigatório, muito menos a produção de provas no inquérito policial. Isso fere a inércia jurisdicional, invade a competência da polícia judiciária e do Ministério Público.
Crime, rigor da lei e clemência
É compatível com o ofício de julgar o sentimento de misericórdia e indulgência?
A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório
Pretende-se discorrer acerca da intervenção do juiz na produção de provas, notadamente quando busca suplementar a atividade da acusação. Essa suplementação está em desacordo com o Estado Democrático de Direito e com a Constituição Federal.
A (in)constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro em face do direito a não-autoincriminação
Examina-se a constitucionalidade da infração consistente na negativa do condutor a submeter-se a teste que determine a alteração de sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou qualquer outra substância capaz de causar dependência física ou psíquica.
Cale-se (juridicamente falando)!
O homem moderno ainda não aprendeu a silenciar em seu benefício, muito menos em favor de seus pares. Se hoje alguém está calado, não é por contemplação ao belo ou por uma razão que nos convida a engrandecer o espírito.