Princípios do Processo Penal
Uma aplicação do princípio constitucional da individualização da pena
A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas diferentes, garantindo aos indivíduos, no momento de uma condenação em um processo penal, que a pena seja individualizada.

Os reflexos da ampliação das prerrogativas do advogado no inquérito policial com a Lei 13.245/16: o que pesa sobre o caráter inquisitivo da investigação
Examinam-se as mudanças trazidas pela Lei 13.245/2016, a qual alterou o art. 7º, incisos XIV e XXI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no tocante aos direitos do advogado na fase preliminar de investigação.

O Código de Processo Civil de 2015 e o Código de Processo Penal: Há diálogo entre os diplomas processuais brasileiros?
Os dois diplomas processuais possuem diferenças que os distanciam conceitualmente em diversos aspectos, mas em algumas situações há aplicação do processo civil no campo do processo penal e vice-versa.

A interpretação das lacunas no direito penal e processual penal
Com base na LINDB, fazemos uma panorama dos meios de integração de lacunas, demonstrando quais desses meios são aplicáveis ao direito material e processual em matéria penal.

A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro
Qual o sistema processual penal adotado, de fato, no direito brasileiro? Utiliza-se como critério de identificação a postura do juiz no tocante à gestão da prova.
REQUISITOS DO INQUÉRITO POLICIAL
O presente trabalho tem por escopo analisar os requisitos necessários para a realização do procedimento administrativo investigativo utilizado na colheita de elementos acerca da autoria e materialidade da infração penal, o Inquérito Policial.
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Prisão domiciliar como alternativa para a superlotação do cárcere
Neste trabalho trataremos da prisão domiciliar, sabemos que é concedido esse tipo de pena em várias situações a depender do caso concreto. Mas, abordaremos como foco principal a sua aplicação nos casos de ser concedida por superlotação de cárcere.

A recepção da carga contraditória do novo Código de Processo Civil pelo processo penal no Brasil
O processo penal, diante de seu nobre objeto – o direito à liberdade individual – possui o contraditório máximo, cabendo-lhe receber toda a carga garantista e defensiva do novo CPC.

A polícia pode verificar minhas mensagens de WhatsApp, Facebook Messenger ou outros aplicativos?
O STJ já se posicionou sobre a questão e definiu que o acusado pode, espontaneamente, abrir mão do sigilo e exibir os dados solicitados, contidos em suas redes sociais; porém, mantê-los em sigilo é um direito que lhe é garantido constitucionalmente. Do contrário, somente com autorização judicial.

Provas obtidas no Facebook. Qual sua validade?
Cresce a investigação policial sobre o conteúdo dos sites de relacionamento. Quais seriam os limites impostos aos órgãos de persecução penal na busca da prova? Seria a intimidade esfera de direito intocável?

No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei?
O Conselho Nacional do Ministério Público ignora solenemente o princípio da legalidade, arvorando-se de legislador em matéria processual penal. Triste fim do processo penal brasileiro.
O advogado e a mídia: entre distorções e ignorâncias
Jornalista critica conduta de advogado que nega-se a informar o paradeiro de seu cliente, para que seja preso, em estrito cumprimento ao que prevê seu Código de Ética. Saiba mais.

O espelho de Narciso: desconstruindo o mito da “verdade real”
Não existe verdade real, uma vez que a percepção da realidade que chamamos de factual sempre é subjetiva. Cada um enxerga os fatos a partir do seu ponto de vista particular, dos seus pré-conceitos e de seus pré-juízos, de modo que a observação de um mesmo fenômeno pode levar a conclusões completamente distintas e igualmente verdadeiras, sem que nenhum dos observadores tenha “mentido” de forma deliberada.
Parcialidade do artigo 156 do Código de Processo Penal
Crítica ao poder instrutório do artigo 156 do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). O magistrado passou a ter o poder de exigir provas de ofício, adquirindo algo que sempre foi intrínseco das partes, deixando de ser um mero espectador e passando a ser um "jogador".