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A escravidão no Brasil colonial.

Uma análise de Pernambuco do século XVIII

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24/04/2024 às 14:59
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REFERÊNCIAS

ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. Formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 69.

CABRAL, Gustavo César Machado. Pegas e Pernambuco: notas sobre o direito comum e o espaço colonial. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro , v. 9, n. 2, p. 697-720, jun. 2018.

HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. Quaderni Fiorentini, 35, 2006, pp. 59-81.

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MALHEIROS, AMP. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1866, vol.1. 230.

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Notas

1 A este respeito, leia-se o artigo de Gustavo Cabral que aborda a Allegaçam de direito por parte dos senhores condes do Vimiozo sobre a sucessam da capitania de Pernambuco (1671) de M. A. Pegas; CABRAL, Gustavo César Machado. Pegas e Pernambuco: notas sobre o direito comum e o espaço colonial. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro , v. 9, n. 2, p. 697-720, jun. 2018. . Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[217]9-89662018000200697&lng=pt&nrm=iso>. acesso em 30 maio 2019. https://dx.doi.org/10.1590/2179-8966/2017/26465.

2 SOUSA, Gabriel Soares de. Tratado Descritivo do Brasil em 1587. 4.ª ed. São Paulo, Companhia Editora Nacional e Editora da USP, 1971, p.58-59.

3 Informação Geral da Capitania de Pernambuco (1749). Publicado em 1908 no Vol. XXVIII dos Anais da Biblioteca Nacional, pp. 361-362, apud, LISBOA, Breno Almeida Vaz. Engenhos, açúcares e negócios na capitania de Pernambuco (c. 1655- c.1750). CLIO, Revista de Pesquisa História, Pernambuco, nº 32.1, p. 196-214, jan-jun 2014. Disponível em <https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaclio/article/view/24458/19774>, acesso em 30 de maio de 2019.

4 MARQUESE, Rafael de Bivar. A dinâmica da escravidão no Brasil: resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos estud. - CEBRAP, São Paulo , n. 74, p. 107-123, Mar. 2006. . Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[010]1-33002006000100007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 30 de maio de 2019. https://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002006000100007.

5 SCHWARTZ, Stuart. Segredos internos. Engenhos e escravos na sociedade colonial, 1550-1835. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, pp. 22-73

6 ALENCASTRO, Luiz Felipe de. O trato dos viventes. Formação do Brasil no Atlântico Sul, séculos XVI e XVII. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 69.

7 HESPANHA, António Manuel. Porque é que existe e em que é que consiste um direito colonial brasileiro. Quaderni Fiorentini, v. 35, nº 1, 2006, pp. 59-81. Disponível em <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5188085>. Acesso em 05 de junho de 2019.

8 TAU ANZOÁTEGUI, Victor, Casuísmo y sistema. Indagación histórica sobre el espíritu del Derecho indiano, Buenos Aires, Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 1992.

9 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

10 Ordenações Filipinas, L. IV, t. 17. Neste título, há uma regulação acerca da possibilidade de rejeição ao escravo doente: “Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poderá engeitar a quem lho vendeu, provando que já era doente em seu poder de tal enfermidade, contanto que cite ao vendedor dentro de 06 meses do dia, que o scravo lhe for entregue”.

11 Ordenações Filipinas, L.III, t. 56, § 3: “O scravo não póde ser testemunha, nem será perguntado geralmente em feito algum, salvo nos casos per Direito specialmente determinados”.

12 Ordenações Filipinas, L. V, t. 62. § 1.º: “E porque muitas vezes os scravos fugidos não querem dizer cujos são,ou dizem, que são de huns senhores, sendo de outros, do que se segue fazerem-se grandes despezas com elles, mandamos que o Juiz do lugar, onde for trazido scravo fugido, lhe faça dizer cujo he, e donde he, per tormentos de açoutes, que lhe serão dados sem mais figura de Juizo, e sem apellação, nem aggravo, com tanto que os açoutes não passem de quarenta. E depois que no tormento affirmar cujo he, então faça as diligencias sobreditas”.

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13 MALHEIROS, AMP. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1866, vol.1. 230. p. ISBN: 978-85-7982-072-4. Available from SciELO Books. p. 27.

14 “O Arquivo Histórico Ultramarino é um serviço da Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas, aberto ao público, responsável por cerca de 16 km de documentação textual e de imagem, relativa aos portugueses e aos povos com quem se relacionaram entre o final do séc. XVI e 1974-1975.A missão do AHU é garantir o acesso a este património arquivístico comum e a sua transmissão às gerações vindouras e, através dele, a construção de memórias, a produção de conhecimento, a fruição cultural e a resposta a solicitações de prova pelos cidadãos e pelo Estado”. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO, página inicial. Disponível em <https://ahu.dglab.gov.pt/>. Acesso em 07 de junho de 2019.

15 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 35, D. 3211.

16 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 158, D. 11420.

17 AHU_ACL_CU_015 Pernambuco, Cx. 178, D. 12456.


THE SLAVERY IN COLONIAL BRAZIL: AN ANALYSIS OF PERNAMBUCO OF THE EIGHTEENTH CENTURY

Abstract: The article intends to analyze the treatment given to the Black slave in colonial Brazil and, specifically, in eighteenth century Pernambuco. From the examination of documents found in the Overseas Historical Archive, there are specific cases of the legal status of the slave.

Key words: slavery; Colonial Brazil; eighteenth century Pernambuco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONTSINIS, Fernanda. A escravidão no Brasil colonial.: Uma análise de Pernambuco do século XVIII. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7602, 24 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78756. Acesso em: 18 mai. 2024.

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