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Laicidade Estatal tomada a sério

Laicidade Estatal tomada a sério

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1. Considerações Preliminares.

Foi publicado concomitantemente a este o meu artigo nominado "Tomemos a sério o Princípio do Estado Laico", no qual explicitei o conteúdo jurídico abstrato do princípio da laicidade estatal de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, nos seguintes termos: Estado Laico é aquele que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação (sendo que a síntese conclusiva deste artigo contém, inclusive, a daquele).

O presente artigo visa enfrentar alguns temas específicos normalmente contrapostos à laicidade estatal, a saber: a presença de crucifixos/símbolos religiosos em estabelecimentos públicos, custeio de despesas de Instituições Religiosas e mesmo do Chefe da Igreja Católica em visitas oficiais ao Brasil e das concordatas (tratados firmados com o Estado do Vaticano). Visa, ainda, responder a determinadas críticas das quais tivemos ciência, em um debate de compreensões sobre o tema.


2. Símbolos Religiosos em Órgãos Públicos.

Uma das maiores polêmicas no que tange à laicidade estatal refere-se à questão dos símbolos religiosos em repartições públicas, ou seja, em estabelecimentos estatais.

Em função da forte influência cristã em nossa sociedade, tornou-se comum a colocação de crucifixos, com ou sem a imagem de Cristo, em repartições públicas, especialmente em escolas, no Judiciário e no Legislativo. Isso fez com que muitos não-cristãos se sentissem incomodados com isso e invocassem sua retirada com base no princípio do Estado Laico, sob a alegação de que a laicidade estatal veda tal postura na medida em que ela denota inequívoca simpatia estatal com a fé cristã.

O tema não é novo no Brasil. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já tratou do tema quando do julgamento de dois mandados de segurança n.º 13.405, julgado em 02/10/1991. Segue a ementa do precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA - Autoridade coatora - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado - Retirada de crucifixo da sala da Presidência da Assembléia, sem aquiescência dos deputados - Alegação de violação ao disposto no artigo 5º, inciso VI da Constituição da República - Inadmissibilidade - Hipótese em que a atitude do Presidente da Assembléia é inócua para violentar a garantia constitucional, eis que a aludida sala não é local de culto religioso - Carência decretada. Na hipótese, não ficou demonstrado que a presença ou não de crucifixo na parede seja condição para o exercício de mandato dos deputados ou restrição de qualquer prerrogativa. Ademais, a colocação de enfeite, quadro e outros objetos nas paredes é atribuição da Mesa da Assembléia (Artigo 14, inciso II, Regulamento Interno), ou seja, de âmbito estritamente administrativo, não ensejando violência a garantia constitucional do artigo 5º, inciso VI da Constituição da República.

(TJ/SP, Mandado de Segurança n.º 13.405-0, Relator Desembargador Rebouças de Carvalho, julgado em 02.10.1991 – sem grifos e destaques no original).

No caso, o presidente da Assembléia Legislativa determinou a retirada dos símbolos religiosos da mesma, o que ensejou a indignação dos parlamentares religiosos, que invocaram afronta a sua liberdade de crença. O Tribunal, contudo, não entendeu dessa forma. Ao contrário, aduziu que símbolos religiosos são meros adornos decorativos e, considerando que o Regimento Interno da Assembléia Legislativa concede ao Presidente da Assembléia Legislativa a competência para questões decorativas, o mesmo agiu dentro de suas prerrogativas regimentais. Na questão central, aduziu que inexistiu afronta à liberdade de crença dos parlamentares cristãos na medida em que a Assembléia Legislativa não é local de culto.

Apesar do enfoque peculiar, de classificar os símbolos religiosos como adornos meramente decorativos, é de se elogiar o que se deve considerar como a premissa central da tese: a Assembléia Legislativa não é local de culto, assim como nenhum outro órgão estatal. Assim, foi correta a decisão do Tribunal de Justiça Paulista.

O tema, contudo, permanece polêmico.

No Rio Grande do Sul, o juiz Roberto Arriada Lorea levantou a questão perante o Tribunal de Justiça local, cujo presidente se recusou a debater por considerar que o Judiciário teria questões mais relevantes para discutir, embora, em encontro de magistrados daquele Estado ocorrido em outubro de 2005, tenha-se enfrentado o mérito da questão, havendo apertadíssima maioria de votos (25x24) no sentido de que não haveria afronta à laicidade estatal pela presença de crucifixos em fóruns sob o fundamento de que "a ostentação do crucifixo está em consonância com a fé da grande maioria da população brasileira" e que "não há registro de usuário da Justiça que tenha acusado constrangimento em razão da presença do símbolo religioso em uma sala de audiência". Por outro lado, a margem mínima da vantagem da vontade da maioria deixa clara a polêmica existente.

Por questões desse tipo, o Conselho Nacional de Justiça manifestou-se a respeito do tema, visto que provocado a tanto pelos Pedidos de Providência nº 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362. Na ocasião, entendeu o CNJ, em consonância com o voto do relator (Oscar Argollo), que "o uso de tais símbolos constitui um traço cultural da sociedade brasileira e ‘em nada agridem a liberdade da sociedade, ao contrário, só a afirmam’" [01].

Contudo, a decisão do CNJ não se afigura correta, ante os motivos invocados pelo Tribunal Constitucional Alemão no julgamento do BVERFGE 93,1 (KRUZIFIX – 1BvR 1087/91), de 16/05/1995, que refutam completamente as premissas das quais partiu o CNJ, em decisão plenamente aplicável ao ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Muito embora se trate de precedente relativo à colocação de cruzes em escolas públicas de ensino obrigatório, as colocações ali existentes são altamente elucidativas ao presente caso, que é, afinal, análogo àquele. Em especial porque reiterou-se, ali, posição anterior do Tribunal Constitucional Alemão no sentido de que a coerção de participar de uma lide sob a cruz, contrariando as convicções religiosas ou ideológicas do litigante, caracteriza uma intervenção na liberdade de crença do mesmo, que acabou por enxergar ali uma identificação do Estado com a fé cristã (cf. BverfGE 35, 366[375]).

Afirmou-se, ainda, que a cruz não pode ser vista como mero símbolo da cultura ocidental (mero símbolo de uma injustiça etc), pois a cruz representa, desde sempre, um símbolo religioso específico da fé cristã, sendo seu símbolo por excelência, sendo ela, para os cristãos, objeto de reverência e devoção. Por outro lado, destacou-se que a colocação de cruzes nas salas de aula ultrapassa os limites aceitáveis, pois a cruz não pode ser separada de sua específica referência ao conteúdo religioso da fé cristã, não podendo ser reduzida a um signo geral da tradição cultural ocidental por ela simbolizar o núcleo essencial da convicção religiosa cristã.

Por fim, e mais importante, deve-se destacar a fundamentação segundo a qual o conflito derivado das diferentes convicções religiosas não deve ser resolvido segundo o princípio majoritário na medida em que o direito fundamental à liberdade de crença visa a proteção, de maneira especial, das minorias – ao passo que não seria compatível com o mandamento da concordância prática reprimir os sentimentos daqueles que pensam diferente (não-cristãos) para que os alunos cristãos possam, além da aula de religião e devoção voluntária, estudar, também nas matérias laicas, sob o símbolo de sua religião.

Em razão da grande lucidez deste julgado, cumpre aqui trazer um resumo do mesmo, para que o leitor possa ter uma maior compreensão do mesmo. Segue, assim, uma paráfrase desta decisão, na qual se aduziu que [02]:

(i) muito embora o direito de crença não garanta o direito a ser poupado de manifestações religiosas, atos litúrgicos e símbolos religiosos que lhe são estranhos, deve-se diferenciar isso de uma situação criada pelo Estado, na qual o indivíduo é submetido, sem liberdade de escolha, à influência de determinada crença, aos atos nos quais esta se manifesta e aos símbolos por meio dos quais ela se representa;

(ii) a liberdade de crença não se limita a impedir que o Estado se imiscua nas convicções particulares dos cidadãos, mas impõe ao Estado o dever de garantir uma gama de atividades na qual a personalidade pode se desenvolver no âmbito ideológico e religioso, além de lhes proteger contra ataques ou obstáculos perpetrados por seguidores de outras orientações religiosas ou de grupos religiosos concorrentes, embora isso não forneça uma pretensão ao auxílio estatal para expressão da convicção religiosa, em razão do princípio da neutralidade estatal, cabendo ao Estado apenas assegurar a coexistência pacífica entre as diversas religiões;

(iii) a representatividade numérica de determinada religião não é relevante, na medida em que o Estado deve tratar a todas as crenças com igualdade, por força do princípio da isonomia;

(iv) o direito dos pais a educar seus filhos abrange o direito de manter os filhos afastados de convicções religiosas que lhes parecerem equivocadas ou lesivas;

(v) a colocação de cruzes em ambientes escolares faz com que, ante a obrigação escolar geral e em razão da vontade do Estado, os menores sempre se deparem com este símbolo, sem que tenham a possibilidade de evitar essa confrontação indesejada, sendo obrigados a estudar, por assim dizer, "sob a cruz" – situação esta diversa da confrontação freqüente do dia-a-dia com símbolos religiosos, na medida em que esta última não é provocada pelo Estado, mas conseqüência da propagação de diferentes convicções e comunidades religiosas na sociedade, além de não ser inevitável e não gerar uma confrontação mais longa, mas apenas encontros fugazes que não se baseiam em coerção imponível, em caso de necessidade, por meio de sanções;

(vi) o efeito da duração e da intensidade nas salas de aula é ainda maior que o seu efeito nas salas de tribunal, sendo que o Tribunal Constitucional, ao analisar uma demanda de um judeu nesse sentido, reconheceu que a coerção de participar de uma lide sob a cruz, contrariando as convicções religiosas ou ideológicas do litigante, caracteriza uma intervenção na liberdade de crença do mesmo, que acabou por enxergar ali uma identificação do Estado com a fé cristã (cf. BverfGE 35, 366[375]);

(vii) a cruz é o símbolo de uma determinada convicção religiosa e não apenas um símbolo da cultura ocidental co-marcada pela fé cristã, pois, embora muitas tradições cristãs tenham entrado nos fundamentos das culturas gerais da sociedade, dos quais também os opositores da mesma e os críticos de sua herança histórica não podem se desvencilhar, deve-se disto distinguir os conteúdos específicos da fé cristã, pois a cruz representa, desde sempre, um símbolo religioso específico da fé cristã, sendo seu símbolo por excelência, representação plástica da crença na redenção da humanidade do pecado original levada a termo no sacrifício e morte do Cristo, sendo por isso que a cruz é, para os cristãos, objeto de reverência e devoção. Assim, a decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário com a fé cristã, donde para os não-cristãos a cruz se torna a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária, razão pela qual seria, inclusive, uma profanação da cruz, por contrária ao entendimento de seu significado pelas religiões cristãs, caso se quisesse nela enxergar somente uma expressão da tradição ocidental ou mero símbolo de culto sem específica referência religiosa;

(viii) o impacto da cruz sobre os alunos não pode ser negado, pois, ainda que seja correto dizer que sua colocação na sala de aula não implica em coação à identificação com a fé cristã, a sua colocação nas salas de aula tem caráter apelativo e identifica os conteúdos religiosos por ela simbolizados como exemplares e dignos de serem seguidos, o que é ainda mais grave por ocorrer em face de pessoas que, em razão de sua juventude, são ainda mais influenciáveis porque ainda não puderam consolidar suas formas de ver o mundo, que ainda deverão aprender e desenvolver a capacidade crítica e a formulação de pontos de vista próprios;

(ix) é inevitável que, na escola, as diferentes convicções religiosas e ideológicas dos estudantes e de seus pais se choquem de maneira especialmente intensa, mas este conflito deve ser solucionado pelo princípio da concordância prática (praktische Konkordanz), que determina que nenhuma das posições jurídicas conflitantes será favorecida ou afirmada em sua plenitude, sendo, todas elas, o quanto possível, reciprocamente poupadas e compensadas (cf. BverfGE 28, 243 [260 s.]; 41, 29 [50]; 52, 223 [247, 251]);

(x) não é possível, junto à organização da escola pública de ensino obrigatório, atentar inteiramente para todas as concepções educacionais existentes em uma sociedade pluralista, não se podendo concretizar o aspecto negativo e o aspecto positivo da liberdade de religião em uma mesma e única instituição estatal sem problemas, devendo o legislador solucionar essa relação conflituosa através do mandamento de tolerância religiosa, que tem que buscar no processo de formação da vontade pública um acordo cujo cumprimento possa ser exigido de todos, sendo que, definida uma orientação escolar, os constrangimentos religioso-ideológicos sejam excluídos tão completamente quanto possível;

(xi) embora a introdução de referências cristãs na configuração da escola fundamental pública não seja, em si, proibida, isso tem como pressuposto que somente o mínimo indispensável de elementos de coação sejam utilizados, sendo que a colocação de cruzes nas salas de aula ultrapassa os tais limites, pois a cruz não pode ser separada de sua específica referência ao conteúdo religioso da fé cristã, não podendo ser reduzida a um signo geral da tradição cultural ocidental por ela simbolizar o núcleo essencial da convicção religiosa cristã que, ainda que tenha moldado de modo variado o mundo ocidental, não é de forma alguma compartilhada por todos os membros da sociedade, mas, ao contrário, rejeitada por muitos no exercício de seu direito fundamental à liberdade de crença, razão pela qual sua colocação em escolas públicas de ensino obrigatório é incompatível com dito direito fundamental;

(xii) por fim, a colocação da cruz não é justificada pela liberdade de crença positiva dos pais e alunos cristãos, pois a liberdade de crença positiva cabe a todos os pais e alunos da mesma maneira, não apenas aos cristãos, sendo que o conflito daí derivado não é resolvido segundo o princípio majoritário na medida em que o direito fundamental à liberdade de crença visa a proteção, de maneira especial, das minorias – ao passo que não seria compatível com o mandamento da concordância prática reprimir os sentimentos daqueles que pensam diferente (não-cristãos) para que os alunos cristãos possam, além da aula de religião e devoção voluntária, estudar, também nas matérias laicas, sob o símbolo de sua religião. Continua a decisão no sentido de que da liberdade de crença não pode ser deduzida uma pretensão ilimitada dos titulares do direito fundamental ao exercício de sua convicção religiosa em instituições estatais, ao passo que quando a escola deixar um espaço para a manifestação de tal convicção religiosa, tais atividades têm que ser marcadas pelo princípio da voluntariedade, deixando àqueles que não partilham da fé cristã possibilidades não-discriminatórias de afastamento ou não-participação, o que não é o caso da colocação de cruzes em salas de aula, de cuja presença e apelo o não-cristão não pode se esquivar.

Note-se que esta não é uma posição isolada. Jane Reis Gonçalves Pereira [03] relata decisão do Tribunal Federal Suíço que enfrentou a questão do conflito entre a liberdade religiosa e a laicidade estatal no caso de uma professora islâmica, do ensino primário, que usou véus islâmicos durante as aulas (ATF 123 1 296). Em razão da escassez de discussões profundas sobre o tema, pede-se venia para se transcrever a maior parte do relato:

A controvérsia teve origem na proibição, estabelecida por um órgão de controle do ensino público, de que uma professora primária usasse o véu islâmico durante suas aulas. (...) Esta, a fim de adaptar-se à ordem em questão, passou a usar vestimentas diferentes do véu – tais como chapéus e turbantes –, que cobriam totalmente seu pescoço e seus cabelos. Ainda assim, a determinação foi mantida, o que ensejou a apreciação do caso pelo Tribunal Federal.

A professora argumentou perante a Corte ter sido violado seu direito à liberdade pessoal, pois, abstraindo-se a questão religiosa, antes de tudo lhe assistiria o direito a vestir-se da forma que lhe aprouvesse, não havendo nada de ofensivo no hábito consistente em cobrir o pescoço e os cabelos. Essa alegação foi refutada, tendo o Tribunal entendido que o caso em questão dizia respeito à proteção religiosa, pois que o princípio constitucional não escrito da liberdade pessoal – dada sua natureza geral e subsidiária – não tem aplicação quando está em jogo uma liberdade mais específica, como a liberdade de crença. Além disso, foi recusada a tese da recorrente de que sua liberdade de religião teria sido afetada em seu núcleo essencial. Para o Tribunal, o núcleo essencial do direito em questão consiste na proibição de que alguém adote determinada crença ou convicção. Todavia, entendeu-se que o direito de manifestar de forma exterior a religião adotada não integra esse núcleo nem é absoluto, podendo ser objeto de restrições. Assim, prevaleceu a tese de que a liberdade de religião, do mesmo modo que outras liberdades constitucionais, pode ser limitada desde que a restrição: i) repouse sobre uma base legal suficiente; ii) atenda a um interesse público relevante e iii) respeito o princípio da proporcionalidade.

(...) Segundo a Corte, as restrições graves às liberdades constitucionais devem estar expressas de forma clara e inequívoca em uma lei em sentido formal. No entanto, em se tratando de uma prescrição de comportamento específica, como é o caso da proibição de usar véu, não cabe exigir uma base legal muito precisa. Em relação a esse aspecto, entendeu-se que o fato de a recorrente ser funcionária pública, submetida a uma relação de poder público especial (rapport de puissance publique spécial), à qual aderiu livremente, justificava a desnecessidade de que a restrição à sua liberdade estivesse fundada em uma base legal particularmente precisa. Foi ponderado que:

(...) É suficiente assim que a lei indique, de maneira geral, por meio de conceitos jurídicos indeterminados, os valores que devem ser respeitados e que podem ser concretizados por regulamento ou por decisão individual. (...)

No caso, a proibição feita à recorrente de portar um véu indicando claramente que professa uma crença determinada concretiza a vontade do legislador genevense, exprimida nas disposições legais, de respeitar em matéria escolar os princípios de neutralidade religiosa (art. 27, al. 3 CST) e da separação entre Igreja e Estado. Dessa forma, mesmo se a proibição em questão comporta uma restrição grave à liberdade religiosa da recorrente, ela se funda em uma base legal suficiente.

Na seqüência, a Corte entendeu que a proibição impugnada visava a um interesse público importante, porquanto a utilização de um símbolo religioso forte no interior da escola poderia afetar os sentimentos religiosos dos outros alunos e de seus pais. Assim, a finalidade da decisão administrativa seria preservar o princípio da neutralidade confessional da Escola, cujo propósito é não só proteger as convicções religiosas dos alunos e dos pais como também assegurar a paz religiosa, evitando o risco de o ambiente escolar tornar-se palco de enfrentamentos religiosos.

Por fim, o Tribunal, ao efetivar o exame de proporcionalidade da medida, julgou estarem em confronto a liberdade de crença e consciência da recorrente e o interesse público na neutralidade confessional da Escola. Na ponderação entre tais princípios, a Corte consignou, como ponto de partida, que a liberdade religiosa não dispensa a pessoa de seus deveres cívicos ou funcionais. Estimou-se que, de um lado, o Estado deve ser neutro em matéria religiosa – o que significa a impossibilidade de tomar parte em favor de uma ou outra crença – e, de outro lado, a laicidade não pode ser ‘combatente’, de modo a eliminar a pluralidade que deve existir no âmbito social. No entanto, a neutralidade confessional assume uma importância especial na escola pública, em vista do caráter obrigatório do ensino. Nesse âmbito, a conduta dos professores é particularmente relevante, tendo em vista que a relação de hierarquia estabelecida entre estes e os alunos faz com que a utilização de símbolos religiosos marcantes, como o véu, assuma um caráter ostentatório, interferindo no processo de formação da consciência dos jovens. Nessa perspectiva, frisou-se a necessidade de diferenciar as limitações impostas aos professores e aos alunos, bem como de distinguir as situações em que os professores lecionam para alunos mais amadurecidos ou mais jovens. A partir dessas premissas, a Corte entendeu que, no caso em questão, o fato de a recorrente ser professora primária, bem como a circunstância de o símbolo religioso em questão ser ostensivo e contraditório com o princípio constitucional da igualdade entre os sexos, tornavam a proibição imposta proporcional e, portanto, legítima.

Das outras duas decisões relatadas pela citada autora [04], cumpre citar a primeira delas:

Na primeira delas (ATF 116 1a 252 consid. 7b p. 262), o Tribunal Federal considerou que a colocação de crucifixos nas salas escolares vulnerava o princípio da neutralidade confessional da Escola enunciado pelo art. 17, alínea 3, da Constituição, estimando ser inadmissível que as escolas impusessem àqueles que as freqüentam a presença de um símbolo que se reporta à religião cristã, colocando o ensino sob a influência desta religião. Considerou-se, no caso, que não poderia ser excluída a possibilidade de as pessoas de outras crenças sentirem-se lesadas em suas convicções pela presença constante, na classe, de um símbolo de outra religião a qual não pertencem, gerando, ademais, uma contradição entre o que lhes é ensinado pelos pais e o que é transmitido pela Escola no campo espiritual, que é exatamente o que o princípio da laicidade na Escola visa evitar. (...)

Poder-se-ia dizer que tais precedentes aplicar-se-iam apenas ao ensino primário das escolas públicas, mas este não é o melhor entendimento. Com efeito: (i) os alunos adolescentes também estão em desenvolvimento e, assim, também mais sujeitos a influências do que os adultos; (ii) os alunos universitários, apesar de já adultos, possuem o direito de não serem incomodados, em universidades estatais, com símbolos religiosos, em razão do princípio da laicidade estatal (e conseqüente princípio da neutralidade estatal na matéria); (iii) as pessoas que vão a repartições públicas em geral também têm o direito de não serem incomodadas por símbolos religiosos também em função da laicidade estatal – em todos os casos, como forma de se evitar enfrentamentos religiosos e mesmo incômodos e intimidações oriundos de símbolos religiosos contrários à fé das pessoas em questão.

Cabe, sempre, lembrar a advertência do Tribunal Constitucional Alemão, supra explicitada, de que a liberdade religiosa é um direito criado em benefício das minorias, para resguardar seu direito à crença e descrença, razão pela qual o fato da maioria da população ser de determinada religião não justifica a adoção dos símbolos religiosos da crença majoritária serem acolhidos pelo Estado. Ou seja, o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade religiosa abrange tão-somente o direito de seguir a crença teísta ou ateísta que melhor lhe convenha, sem, contudo, garantir um direito absoluto de externar tais convicções religiosas, que poderá ser restrito com base no princípio da proporcionalidade.

Ademais, há em nossa Constituição base jurídica suficiente para a restrição da exteriorização da liberdade religiosa em órgãos estatais: o princípio do Estado Laico (art. 19, inc. I da CF/88), que veda relações de aliança ou dependência entre o Estado e qualquer religião, ao passo que a ostentação de símbolos religiosos em órgãos estatais implica em inequívoca relação de aliança com a religião em questão. Ademais, há um interesse público relevante na neutralidade confessional do Estado: garantir que as pessoas não sejam incomodadas com a religião alheia em órgãos estatais, evitando, assim, situações de enfrentamentos religiosos nos mesmos, na medida em que aqueles que são adeptos a religiões muitas vezes se sentem profundamente incomodados de ter que ficar frente a frente com símbolos de outras crenças religiosas, donde o Estado não deve adornar-se de símbolos religiosos em seus órgãos.

Por fim, isso respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que é medida adequada a garantir a ausência de intimidação ou perturbação de todos com crenças diversas das suas; é necessária, pois não há outra menos gravosa para se atingir tal fim; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, pois, em um Estado Laico, é mais relevante o direito a não ser incomodado por símbolos de crenças religiosas alheias em relação ao pretenso direito de exteriorizar as crenças religiosas.

Nem se invoque o exemplo do Cristo Redentor para tentar justificar a ostentação de símbolos religiosos em órgãos estatais em geral. Afinal, o Cristo Redentor encontra-se no meio ambiente urbano, não dentro de uma repartição pública, não cabendo ser colocado na mesma situação que as repartições públicas em geral.

Por outro lado, é de se notar que é inaceitável o argumento de que a colocação da cruz nas salas de tribunais e repartições públicas em geral não teria condão de proselitismo religioso ou mesmo de importunação aos não-cristãos por se caracterizar como mera lembrança de uma das maiores injustiças da humanidade. Ora, por um acaso há algum símbolo representando outros grandes absurdos da história humana, como a morte de Joana D’Arc na fogueira, a condenação de Galileu (por uma Igreja Cristã) por "ousar" dizer que é a Terra que gira em torno do Sol e não o contrário, ou ainda verdadeiros absurdos cometidos na Idade Média e perpetrados, como a condenação à fogueira de homossexuais e a declaração de indignidade dos descendentes destes???

A pergunta é retórica e a resposta é notoriamente negativa. Sendo assim, por que privilegiar esta injustiça particular (morte de Cristo) em detrimento de inúmeros outros absurdos jurídicos de todos os tempos??? Nem se invoque que o Direito Positivo teria justificado os exemplos aqui citados porque este é exatamente o caso de Cristo: ele foi condenado pelo Império Romano e, portanto, com base no Direito Romano. Assim, repita-se a pergunta: por que privilegiar esta injustiça particular em relação às demais???

Considerando que não há motivo lógico-racional para justificar tal posição, fica evidente que a colocação de crucifixos em tribunais, escolas públicas e repartições públicas em geral é flagrantemente inconstitucional por afronta ao princípio da laicidade estatal, justamente por esta ostentação caracterizar relação de aliança com a fé cristã, o que afronta o conteúdo material do princípio do Estado Laico.

Em suma, é inconstitucional a ostentação de símbolos religiosos em órgãos e repartições públicas em geral (fóruns, escolas etc), por afronta ao princípio da laicidade estatal, cujo aspecto material veda relações de aliança (e dependência) com instituições religiosas e religiões em geral.


3. Inconstitucionalidade do Custeio de Despesas de Instituições Religiosas e de Chefes Religiosos. A questão específica do Chefe da Igreja Católica.

Por força do princípio da laicidade estatal, é inconstitucional o custeio de despesas de instituições religiosas e respectivos chefes por parte do Estado, na medida em que isso configura relação de aliança com a religião e instituição religiosa respectiva, em clara afronta ao art. 19, inc. I da CF/88.

No que tange ao chefe da Igreja Católica, a situação é peculiar pelo fato do Vaticano ser considerado, para todos os efeitos, um Estado, à semelhança dos países em geral. Muito embora seja absurdo classificar o Vaticano como um Estado, na medida em que ele não possui povo, elemento obrigatório à configuração de um Estado como tal [05], donde não deveria ser assim considerado (e, assim, não ter nenhuma despesa sua coberta pelo Estado), ele é considerado como tal.

Portanto, quando o chefe da Igreja Católica viaja a algum países, ele o faz na qualidade de chefe de Estado e, portanto, faz jus às honrarias devidas a qualquer chefe de Estado – nem mais, nem menos. Dessa forma, a visita do chefe da Igreja Católica (vulgo "papa") ao Brasil deve ensejar os cuidados com segurança e transporte do mesmo para seus compromissos no país, mas apenas isso.

Por outro lado, é absolutamente inconstitucional o custeio, por parte do Estado, de despesas relativas a cultos religiosos promovidos pelo chefe do "Estado" do Vaticano para difundir a fé católica, assim como é inconstitucional o referido custeio para quaisquer religiões, por isso configurar descabida aliança com as mesmas, o que é vedado pela laicidade estatal.

Nem se diga que a "diplomacia" do Vaticano consistiria na difusão da fé católica. A difusão da fé católica consiste em ato puramente religioso que não pode ser colocado em primazia no que tange ao tratamento recebido em relação aos atos puramente religiosos das outras religiões, sob pena de afronta, inclusive, ao princípio da isonomia, que veda discriminações arbitrárias. O fato de existir a inacreditável ficção jurídica de se considerar o Vaticano como um "Estado" não é suficiente para conferir lógica e racionalidade (exigidas pela isonomia para as diferenciações juridicamente válidas), na medida em que as religiões e instituições religiosas merecem igual respeito e consideração.

Em suma, o caso do chefe da Igreja Católica é peculiar pela descabida qualificação do Vaticano como "Estado" pela comunidade internacional. Contudo, ele merece tão-somente a proteção e atenção conferidas aos chefes de Estado em geral, mostrando-se absolutamente inconstitucional quaisquer custeios de despesas relativas a cultos religiosos promovidos para difundir a fé católica.


4. Inconstitucionalidade de Concordatas com o Vaticano.

Concordata é o tratado internacional firmado entre o Vaticano e um Estado.

Caso a concordata tenha a finalidade de assegurar direitos e benefícios em geral aos católicos e à Igreja Católica, será ela flagrantemente inconstitucional por força do princípio da laicidade estatal.

Com efeito, uma concordata ou implicará no favorecimento da Igreja Católica e/ou dos católicos em relação às demais instituições religiosas e aos cidadãos que não sejam católicos, ou então implicará na aliança do Estado com dita Igreja ou, ainda, na dependência de um para com o outro. Isso, como visto, encontra-se expressamente vedado pelo art. 19, inc. I da CF/88. Encontra-se, ademais, em contradição com toda a idéia de Estado Laico, que encontra total aceitação no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, nos termos do citado dispositivo constitucional.

A única hipótese de concordata juridicamente válida seria aquela pela qual o Estado Brasileiro se comprometesse a tratar a religião católica de forma idêntica àquela dispensada às demais religiões, o mesmo valendo à Igreja Católica em relação às demais instituições religiosas, ou então se comprometesse a evitar o desrespeito a católicos e à sua Igreja. Contudo, uma concordata desse teor seria absolutamente inócua, visto que tais posturas do Estado Brasileiro já são exigências do próprio princípio do Estado Laico que, como se viu, constitui pressuposto indispensável à plena liberdade religiosa, além de corolário da isonomia.

A questão do art. 19, inc. I da CF/88 admitir colaborações de interesse público entre o Estado e Instituições Religiosas não parece reconhecer a constitucionalidade de concordatas. Afinal, o Vaticano não possui economia própria nem mesmo força política sobre os católicos em geral para poder auxiliar o Estado Brasileiro (a enormidade de católicos que dizem que não seguem necessariamente as orientações do Chefe da Igreja Católica, mas apenas sua própria interpretação dessa religião, comprova isso). Por outro lado, o Estado poderia perfeitamente firmar uma colaboração de interesse público com uma igreja específica, não necessariamente com o Vaticano.

Assim, afigura-se sem sombra de dúvidas a absoluta inconstitucionalidade de concordatas que prevejam privilégios à Igreja Católica e/ou aos católicos em geral em relação às demais instituições religiosas e cidadãos de outras religiões, assim como serão inócuas concordatas em sentido diverso, visto que a igualdade de tratamento por parte do Estado às religiões e a repressão dele à discriminação religiosa já se afiguram como exigências do próprio princípio do Estado Laico.


5. Inconstitucionalidade da aceitação de cartas psicografadas como provas.

Tem ganho certa notoriedade a questão do uso de cartas psicografadas como provas, em especial no processo penal, com base no art. 232 do CPP, segundo o qual "quaisquer escritos" são considerados como documentos. A chamada Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo (AJE-SP) é uma de suas principais defensoras. Contudo, o uso de ditas psicografias afronta o princípio da laicidade estatal.

Com efeito, para que se dê alguma validade a um documento psicografado, é preciso, evidentemente, aceitar que um espírito encarnou em uma pessoa e que, portanto, foi este espírito que redigiu o referido documento. Considerando a absoluta ausência de provas científicas de que se trata de um espírito o redator do documento, somente a pura fé religiosa pode atribuir validade ao documento psicografado. Disso fica evidente que resta afrontada a laicidade estatal pela aceitação de documento psicografado como meio de prova, na medida em que isto implica em inequívoca relação de aliança do Estado com a fé espírita e/ou toda outra que aceite eventualmente aceite dito documento.

Não convence a posição do Promotor de Justiça Tiago Cintra Essado [06] (membro da referida associação espírita) quando afirma que o princípio do livre convencimento do juiz, a ausência de hierarquia entre as provas e o dever do juiz analisar e valorar os documentos juntados aos autos ensejariam a viabilidade de aceitação do documento psicografado como prova. Ao revés, justamente a possibilidade do magistrado eventualmente poder acabar se convencendo com base unicamente ou principalmente no documento psicografado faz com que dita prova nada científica não possa ser aceita no processo por afronta ao princípio do Estado Laico, na medida em que apenas a pura fé religiosa pode dar-lhe validade. Como se vê, essa proibição apriorística à aceitação do documento psicografado no processo não configura "preconceito", mas medida de isonomia, no sentido de não se atribuir um benefício arbitrário à crença religiosa que dá validade a ditos documentos em detrimento das demais crenças religiosas e ateístas que não a aceitam.

A situação fica ainda mais grave quando se trata de um tribunal do júri, no qual os jurados (leigos juridicamente) não estão sujeitos à fundamentação de suas decisões. Ou seja, espíritas eventualmente presentes no júri acabarão atribuindo validade a dito documento com base unicamente em sua fé, em clara afronta ao princípio da laicidade estatal.

No caso, para fins de conclusão do tópico, cumpre concordar com a posição de Gilberto Bercovici [07] quando afirma que "A impossibilidade de aceitação das cartas psicografadas como prova nos tribunais decorre justamente do fato de, ao se admitir que a produção desse tipo de prova é tão legítimo quanto os demais meios admitidos pela legislação processual brasileira, se privilegiar uma crença ou religião em detrimento das demais". Igualmente correto o autor quando afirma que "Do mesmo modo que é legítimo e digno que se acredite na veracidade das cartas psicografadas, e não questiono este direito, pelo contrário, também é legítimo e digno que não se acredite nesta veracidade, sob pena de imposição de uma crença ou religião aos demais que dela não compartilham", donde "Estaríamos, assim, violando não só a laicidade do Estado brasileiro, mas também, o que pode parecer paradoxal, a essência da própria liberdade de crença e religião" [08].


6. Comentário Crítico à Posição de alguns autores.

Em artigo [09], Ives Gandra da Silva Martins afirmou que foi procurado por pessoas que pretendiam iniciar um movimento para retirar símbolos religiosos das repartições públicas e de todas as dependências dos Três Poderes sob o fundamento da laicidade estatal. Quanto ao tema, afirmou o autor:

O certo, todavia, é que se faz necessário, de uma vez por todas, deixar clara uma coisa: ‘Estado laico’ não significa que aquele que não acredita em Deus tenha direito de impor sua maneira de ser, de opinar e de defender a democracia. Não significa, também, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais - como, por exemplo, direito à vida, eutanásia, família - sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque é inspirada por motivos religiosos. A recíproca, no mínimo, deveria ser também considerada, por tal lógica conveniente e conivente, e desqualificada a opinião de agentes ateus e agnósticos, precisamente porque seus argumentos são inspirados em sentimentos anti-Deus.

Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam. Mas, na democracia brasileira, foram os representantes do povo, reunidos numa Assembléia Constituinte considerada originária, que definiram que todo o ordenamento jurídico nacional, toda a Constituição, todas as leis brasileiras devem ser veiculadas ‘sob a proteção de Deus’, não podendo, pois, violar princípios éticos da pessoa humana e da família.

Parece-me que os ateus e agnósticos - que se auto-outorgaram o direito de ser os únicos a opinar na democracia brasileira - teriam que começar por mudar o preâmbulo da Lei Maior. Para serem mais fiéis a seus princípios, o preâmbulo poderia dizer:

‘Nós, representantes do povo brasileiro, ..... promulgamos, sem a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil’.

Em outro artigo, o Ives Gandra insistiu na tese [10], aduzindo que todas as Constituições Brasileiras consagraram o princípio da liberdade religiosa, que "O Estado Laico, longe de ser um Estado Ateu – que nega a existência de Deus – protege a liberdade de consciência e de crença de seus cidadãos, permitindo a coexistência de vários credos", que as Constituições fazem expressa menção em seus preâmbulos à confiança depositada em Deus (1934), colocando-se sob sua proteção (1946), "ou afirmando o amparo divino, como pouco humildemente se fez em 1988", sendo "Daí a enorme distância entre o paganismo religioso do Estado Laico e um Estado Ateu ou Pagão que nega a existência de Deus ou prega a divinização do ocupante do Poder". Terminou sua manifestação com o seguinte:

Para se evitarem ‘caminhos equivocados e com receitas destrutivas’, é indispensável que o Estado Laico também dialogue com a ciência, que, quando busca a verdade e é conduzida com vistas à preservação da dignidade humana em plenitude, não contradiz verdades de fé. E nos temas de proteção à vida, a ciência moderna comprova que ela se dá a partir da concepção, o que já impõe substancial amparo jurídico do Estado. A proteção constitucional e legal à vida — única e irrepetitível — a partir de seu início, confirma, pois, aquilo que algumas das maiores religiões já afirmam desde tempos imemoriais.

Assim, quando se defronta com temas como aborto, pesquisas destrutivas com células-tronco embrionárias, comercialização de embriões humanos por clínicas de fertilização artificial, não se pode calar a manifestação de cristãos, judeus, muçulmanos e até mesmo de ateus, como expressão da rica realidade dos que compõem a sociedade brasileira. Quando se sustenta que o Estado deve ser surdo à religiosidade de seus cidadãos, na verdade se reveste este mesmo Estado de características pagãs e ateístas que não são e nunca foram albergadas pelas Constituições brasileiras. A democracia nasce e se desenvolve a partir da pluralidade de idéias e opiniões, e não da ausência delas. É direito e garantia fundamental a livre expressão do pensamento, inclusive para a adequada formação das políticas públicas. Pretender calar os vários segmentos religiosos do país não é apenas antidemocrático e inconstitucional, mas traduz comportamento revestido de profunda intolerância e prejudica gravemente a saudável convivência harmônica do todo social brasileiro.

As afirmações, contudo, não convencem. Primeiramente, a interpretação que o autor dá ao preâmbulo constitucional é completamente equivocada, tendo ficado claro que a decisão proferida na ADIN 2.076 (que tem efeito vinculante – art. 102, §2º da CF88) posicionou-se pela absoluta ineficácia jurídica do preâmbulo constitucional e, de qualquer forma, mesmo que ao preâmbulo seja atribuída eficácia interpretativa da Constituição, o mesmo não prevalece no conflito com outros dispositivos constitucionais, como o art. 19, inc. I da CF/88, que proíbe peremptoriamente relações de dependência ou aliança do Estado com instituições religiosas e religiões em geral. Ou, ainda, ante a absoluta ausência a juridicidade na expressão "sob a proteção de Deus".

Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Sepúlveda Pertence (no julgamento da ADIN 2.076), que "tomado em seu conjunto, esta locução ‘sob a proteção de Deus’ não é uma norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigação para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato – como afirmou Clemente Mariane, em 1946, na observação recordada pelo eminente Ministro Celso de Mello – jactansiosa e pretensiosa, talvez – de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do Brasil. De tal modo, não sendo norma jurídica, nem princípio constitucional, independentemente de onde esteja, não é ela de reprodução compulsória aos Estados-membros. / Julgo improcedente a ação direta".

Quanto à afirmação de que Estado Laico não é Estado Ateu, isso é evidente, mas o que é igualmente evidente é que a proibição de utilização de fundamentações religiosas para embasar decisões jurídicas ou políticas não afronta a liberdade religiosa. Muito ao contrário, tal posição respeita a própria liberdade de religião, que, nos dizeres de Canotilho e Vital Moreira, significa (também) o direito "de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa" [11]. Ora, um cidadão que viva num Estado que pauta suas decisões por uma religião que não é sua acaba sendo por isso prejudicado, na medida em que vê um moralismo religioso, um subjetivismo religioso imposto como dogma pelas leis estatais, que devem ser laicas em razão do princípio da laicidade estatal. Aquele que não possa reger sua vida e tomar suas decisões sem ter que se preocupar com ditames religiosos tem, ainda, afrontado seu direito fundamental à liberdade de consciência, que "é a convicção ética e a autónoma responsabilidade reivindicada por qualquer indivíduo para justificar o seu comportamento", ou seja, "a liberdade de formação das próprias convicções (forum internum)" e a "exteriorização da decisão de consciência (forum externum)" [12].

O autor chega ao inacreditável de dizer que a ciência não contradiz com as verdades de fé apenas quando conduzida com vistas à preservação da dignidade humana em plenitude... (o apenas é claramente implícito à posição do autor) Ora, isso é dizer que toda ciência que contrarie dogmas religiosos não seria conduzida com vistas à preservação da dignidade humana, além de dizer que os dogmas religiosos sempre respeitariam dita dignidade. Mas o que dizer das arbitrariedades cometidas em nome da fé ao longo da história, tais como condenações à fogueira na Idade Média, ou então guerras e extermínios pautados em "livros sagrados", como forma de se alcançar a "vontade de Deus"??? Isso o autor claramente ignora...

Por outro lado, e mais importante: não afronta a democracia a proibição de utilização de fundamentações religiosas para pautar decisões políticas ou jurídicas. Afinal, religiosos não estão impedidos de opinar, desde que apresentem posições que sejam pautadas pela lógica e pela racionalidade laicas, empíricas, lógico-científicas. Isso porque posições puramente religiosas são pautadas pela , ou seja, por crenças arbitrárias que não supõem comprovação (o que é muito conveniente às instituições religiosas em geral). Ou seja, não passa de puro subjetivismo (vulgo "achismo") um posicionamento religioso que não é comprovado pelo entendimento humano, científico acerca do tema, justamente em razão desta não supor comprovação para a religião em questão. O caráter indiscutível dos dogmas religiosos afasta por completo sua racionalidade e sua possibilidade de aceitação em um Estado Laico.

Por outro lado, um posicionamento que proíba a utilização de subjetivismos religiosos na fundamentação de decisões político-jurídicas implica em respeito à democracia, que, conforme a lição de José Afonso da Silva, não se confunde com a regra da maioria, sendo definida como o regime jurídico de defesa dos direitos fundamentais. Ou seja, "democracia é o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem" [13], concepção esta que decorre da correta noção segundo a qual o Estado Democrático visa a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana [14] – ou seja, a democracia existe para garantir a prevalência dos direitos fundamentais, donde ainda que a maioria queira desrespeitar os direitos fundamentais de quem quer que seja, a vontade majoritária será inválida por inconstitucional, encontrando-se a maioria condicionada pelos termos da Constituição, o que só pode ser superado por uma nova Assembléia Nacional Constituinte.

Isso fica claro na lição do autor quando fala que igualdade e liberdade, embora não sejam "princípios" democráticos, são "valores democráticos, no sentido de que a democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático", delineando que "A igualdade é o valor fundante da democracia, não a igualdade formal, mas a igualdade material" [15]. Ademais, é oportuna a colocação do autor no sentido de que maioria não é princípio, mas simples técnica de que se serve a democracia para tomar decisões governamentais no interesse geral, não no interesse da maioria que é contingente [16]. Aponta que "precisamente porque não é princípio nem dogma da democracia, senão mera técnica que pode ser substituída por outra mais adequada, é que se desenvolveu a da representação proporcional, que amplia a participação do povo, por seus representantes, no poder" [17] Assim, conclui o autor que a democracia repousa sobre dois princípios fundamentais: o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, e a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular [18].

Outrossim, é de se lembrar ainda do princípio da isonomia, que exige fundamentações lógico-racionais para pautar discriminações juridicamente válidas. Ora, a fé não supõe comprovação, o que sempre foi muito conveniente às religiões em geral para a imposição de seus dogmas. Nesse sentido, considerando que as religiões são pautadas por subjetivismos de fé, ou seja, por crenças que não supõem comprovação e são, por isso mesmo, arbitrárias (termo usado não em sentido pejorativo, mas justamente no sentido de não-comprovadas), não podem elas serem utilizadas para fundamentar validamente decisões políticas ou jurídicas quando ditas crenças religiosas não tenham sido confirmadas pela ciência humana.

É inerente ao princípio do Estado Democrático de Direito que as decisões estatais sejam pautadas pela lógica e pela racionalidade, não por subjetivismos desprovidos de comprovação (como a fé religiosa como um todo).

Tanto Ives Gandra sabe disso que, em sua sustentação oral proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 3510, no qual representou a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), fez questão de ressaltar que o tema não seria de discussão religiosa, tentando provar cientificamente sua tese. Ora, se acreditasse mesmo na validade de utilização de fundamentações puramente religiosas para pautar decisões jurídicas ou políticas, teria se pautado (ao menos em parte) em fundamentos religiosos, mas não fez isso em nenhum momento. Ao contrário, tentou provar cientificamente sua tese, já que esta é a única forma de se embasar validamente um posicionamento jurídico.

Note-se ainda, que é injustificável a defesa de um "Direito Natural" (o que não fez, pelo menos nesses artigos, o citado Ives Gandra), na medida em que o que é "natural" para uns não o é para outros, sendo que mesmo entre aqueles que crêem na mesma religião acabam tendo concepções distintas daquilo que seria a "vontade divina" e o que não o seria. Ou seja, a defesa de um "Direito Natural", além de afrontar o princípio da supremacia constitucional (que é o topo do ordenamento jurídico, o que é contraditado por um Direito Natural, que seria superior à própria Constituição, residindo aí a afronta), violenta também o princípio da segurança jurídica, ante a impossibilidade de se definir o que seria "Direito Natural" e o que não seria por critérios objetivos.

Assim, verifica-se que a proibição de utilização de fundamentações religiosas para pautar decisões jurídicas ou políticas não afronta a democracia, ao contrário a protege para evitar que subjetivismos, ou seja, posições desprovidas de provas de sua racionalidade venham a determinar o modo de vida da sociedade.

6.2. Comentário Crítico à posição de Claudio Fonteles.

O autor, ao comentar o voto do Ministro Carlos Britto na ADIN 3.510, que o mesmo propôs contra a Lei de Biossegurança no que tange às pesquisas com células tronco-embrionárias (recentemente julgada improcedente pelo STF), assim se manifestou quanto ao princípio do Estado Laico:

A terminar, reparo à monótona, de tão repetida, afirmação de que com a ação que ajuizei comprometida está a laicidade do Estado brasileiro.

Estado laico não é o que abole as convicções religiosas para consagrar o ateísmo, como opção única. Estado laico, porque democrático e plural, é o que garante a convivência pacífica e respeitosa dos que professam os mais variados credos, inclusive os que credo não tem.

Definitivo é Gomes Canotilho, constitucionalista emérito: ‘Para além dos momentos emocionais que o laicismo republicano transporta pode dizer-se que ele assenta principalmente em três princípios: secularização do poder político, neutralidade do Estado perante as Igrejas e liberdade de consciência, religião e culto’ [19].

Realmente, Estado Laico é o que garante a convivência pacífica e respeitosa entre os vários crentes e descrentes, mas isto não é a totalidade de seu conteúdo. Pela própria citação de Canotilho, feita por Fonteles, percebe-se que a laicidade supõe a neutralidade estatal em temas de fé. Isso só vem a corroborar ainda mais o defendido neste artigo e no anterior, no sentido de que fundamentações religiosas não podem ser validamente utilizadas para fundamentar posições político-jurídicas da nação, pois isto implica em aliança do Estado com a religião em questão, afronta a neutralidade estatal sobre o tema e, portanto, afronta o princípio da laicidade estatal.

Sobre a ADIN em questão, sempre (ou quase sempre) que se referia a Fonteles se chamava a atenção para o fato dele sua fé católica. Mas, independentemente da eventual pré-compreensão que o acolher a teoria que classifica o termo inicial da vida na concepção (posição da Igreja Católica), fato é que fundamentações religiosas não poderiam ser utilizadas para fundamentar esta posição – como não foram neste caso, já que a petição inicial da ADIN pautou-se por entendimentos de cientistas sobre o tema (posição não adotada pelo Supremo, já que julgou improcedente a ADIN e acolheu a tese científica contraposta à da petição inicial), o que só vem, indiretamente, a corroborar o quanto defendido nestes artigos. Afinal, se Fonteles pensasse o contrário, teria certamente utilizado de fundamentações religiosas para também corroborar sua posição, o que não fez.

6.3. Uma resposta ao Juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas/MG.

Ganhou certa notoriedade a posição do magistrado Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas/MG, que declarou a Lei Maria da Penha inconstitucional por afronta à isonomia formal (argumento cujo descabimento já se demonstrou), mas teceu uma série de considerações religiosas a supostamente fundamentar uma supremacia do homem em relação à mulher no âmbito da relação familiar. Evidentemente o magistrado não defendeu que o homem possa agredir sua esposa, mas ao mesmo tempo considerou que o preâmbulo constitucional autorizaria a invocação da fé cristã para pautar paradigmas jurídicos ante a expressão "sob a proteção de Deus", razão pela qual começou a tecer uma série de considerações de ordem religiosa, de interpretação no mínimo questionável, denotando a supremacia do homem sobre a mulher, seja por invocar que a desgraça humana teria começado no Éden por causa da mulher e também pela "tolice e fragilidade emocional do homem" (sic) e que a Lei Maria da Penha seria herética porque anti-ética e porque feriria a lógica de Deus, sendo assim supostamente inconstitucional [20].

Devido às inevitáveis repercussões negativas de sua sentença, de cunho inequivocamente preconceituoso (arbitrário) contra a mulher (preconceitos estes baseados ou não na religião), o magistrado houve por bem esclarecer que teria sido mal interpretado através de nota de esclarecimento. Contudo, como diz o dito popular, a emenda saiu pior que o soneto: apesar de ressaltar que a inconstitucionalidade consistiria na afronta à isonomia (posição equivocada [21], mas não-preconceituosa), por não abarcar o homem em suas disposições, apontou o magistrado que não é verdade que tenha dito que a igualdade é um instituto hipócrita e demagógico, mas que hipócrita e demagógica sim seria a "falsa igualdade" (sic) que tem sido imposta às mulheres, que elas precisam ser respeitadas sim, que a violência inaceitável contra elas deve ser punida, mas que "nunca, porém, elas nos reclamaram para que as impedíssemos de ser mulher. Pois ser mulher é exatamente tudo o que elas sempre e basicamente ambicionaram" (sic – sabe-se lá o que isso queira dizer), apontando que não seria machista justamente por apontar as fragilidades masculinas e reafirmando que "se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções sociais e familiares são, também, naturalmente diferentes" (sic) e que por "prevalência masculina" entende que em uma situação de absoluto e intransponível impasse entre o marido e a esposa sobre determinada e relevante questão doméstica, na qual um e outro não abrem mão de sua posição e não se entendem, não tem dúvida alguma de que deveria prevalecer a decisão do marido, justificando-se na crença de que não seria do agrado da esposa que fosse o inverso, tendo em vista que "a mulher não suporta o homem emocionalmente frágil, pois é exatamente por ele que ela quer se sentir protegida — e o deve ser —e não se sentiria assim se fosse o inverso" (sic – como se o respeito e a prevalência da opinião da mulher ensejassem uma pseudo-fragilidade masculina...) [22].

Fica evidente o perigo de se admitir o uso de interpretações religiosas para fundamentar posições jurídicas, dada a extrema subjetividade da fé (que não supõe comprovação e é extremamente subjetiva, cada um tendo a sua, o que é muito conveniente às religiões em geral). Mas, de qualquer forma, são de se afastar quaisquer ponderações de ordem puramente religiosa para a análise de questões jurídicas. Qualquer um que tome a sério o princípio da laicidade estatal [23] sabe que fundamentações religiosas não podem ser validamente utilizadas para fundamentar discriminações jurídicas, sob pena de afronta à separação entre Estado e Religião inerente a dito princípio. Afinal, a utilização de fundamentos religiosos para fundar posições jurídicas implica inequívoca união do Estado, por intermédio do Judiciário e, portanto, do Direito, com a Religião, o que é totalmente contraditório à noção de laicidade estatal.

No mesmo sentido, embora por diversos fundamentos, é a posição esposada pelo Desembargador Judimar Biber, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0672.07.244893-5/001 (embora não possa saber se dito julgado se referiu à sentença de Sete Lagoas, parece ser o caso e, de qualquer forma, penso que suas considerações se aplicam perfeitamente à hipótese):

As ponderações preliminares do culto Juízo de 1º Grau a respeito de condições religiosas, históricas, filosóficas, éticas e morais a darem sustentação às disposições legisladas, não me parecem próprias como fundamentos a justificarem o afastamento da própria disposição legislada.

Na verdade, a Constituição Federal, ao adotar a liberdade religiosa como conteúdo emblemático de suas disposições, não autoriza o aplicador da lei a buscar como fundamento válido para a sustentação da norma jurídica um específico fundamento religioso a afastar uma determinada imposição legislativa, mesmo que entenda o magistrado que tais considerações teriam sustentação histórica, filosófica, ou morais.

De outro lado, não me parece conveniente que a invocação preambular de Deus na norma constitucional possa suscitar a condição herética de uma determinada postura legislativa, até porque não vislumbro como seja possível adotar as virtuais condições bíblicas a darem sustentação às normas produzidas pelo Estado Brasileiro que, na verdade, não possui um alinhamento religioso específico a dar condução às disposições do direito constitucional positivo.

Não há uma lógica religiosa intrínseca a sustentar uma visão a respeito da igualdade entre homens e mulheres, até porque o contexto histórico em que foram forjadas as condições bíblicas já desautorizaria a invocação de virtuais descompassos da norma de contenção criada com os ensinamentos seculares religiosos, até porque a igualdade jurídica só foi forjada após séculos de lutas.

A só diversidade do momento em que se forjaram determinadas verdades de prevalência do elemento masculino sobre o feminino já justificaria a idéia de que as considerações religiosas, filosóficas ou históricas, não dariam qualquer justificativa para a dominação declinada como condição naturalmente aceita e querida por Deus, mesmo porque há muito já não mais se aceita a idéia de que o Estado tenha uma efetiva escora ou sustentação religiosa, senão sustentação na própria ordem jurídica que lhe dá lineamento e forja um sistema de freios e contrapesos para que o Poder seja uma possibilidade limitada e respeito a um mínimo de direitos dos cidadãos.

As modernas justificações constitucionais não se fundam nas disposições religiosas, mas no próprio ordenamento jurídico positivo cujo lineamento é feito pela lei em sentido formal.

Não seria mesmo possível sustentar como fundamento válido uma posição religiosa, muito menos a religião Cristã a única a suscitar o lineamento da ação humana.

As virtuais tendências religiosas do aplicador da lei, neste contexto, são literalmente irrelevantes para fins de aferir a conformação entre a norma produzida e a norma fundamental.

Não posso deixar de anotar que a conotação de prevalência do universo masculino sobre o feminino, declinados no despacho produzido, é a mais pura negação do direito de igualdade jurídica entre homens e mulheres e literal afronta à própria condição constitucional positivada, não havendo mesmo uma sustentação filosófica, lógica, ou axiológica capaz de justificar tal predomínio.

Na verdade, pedindo escusas ao Juízo, o despacho exarado é impregnado de preconceitos religiosos absolutamente inconsistentes porque forjados por uma visão cristã do início dos tempos, cujas verdades estão liberalmente ultrapassadas pelas conquistas histórias e justificações filosóficas a respeito da igualdade formal dos direitos entre homens e mulheres, de modo que a não justificar sequer a idéia de que haveria fundamento a sustentar as improdutivas considerações que se extraem daquela decisão.

Não me parece que o ilustre Magistrado tenha efetivamente tentado alcançar o espírito da norma constitucional que firmou a condição de igualdade jurídica entre homens e mulheres, antes pelo contrário, o que vejo do despacho produzido é a literal negação desta mesma igualdade e a sustentação de uma posição axiológica sobre a mulher um tanto canhestra, mesmo porque procura sustentação de um domínio masculino na própria condição da mulher quando a norma de contenção procura a igualdade formal de direitos entre ambos.

Penso que tais considerações, cujo conteúdo reputo de ordem pessoal, não serviriam, de forma alguma, para sustentar, ou mesmo justificar, a virtual inconstitucionalidade da norma produzida, antes pelo contrário.

Acredite ou não na igualdade de direitos entre homens e mulheres, ao Juízo não é dado interpretar a lei fundamental com bases religiosas ou direções internas, mas com base na ordem jurídica vigente, e esta ordem jurídico-constitucional é específica em declinar a condição de igualdade de direitos entre homens e mulheres, no art. 5º, I, da Constituição Federal.

Não me parece justificativa plausível para o afastamento legislativo a existência de razões religiosas, históricas ou filosóficas a darem sustentação a uma verdade que estaria expressamente prevista na norma constitucional, mesmo porque ao magistrado não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, senão nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente, devendo aplicá-las ainda que não concorde com o conteúdo normativo dela latente ou imanente, mesmo que não se alinhe intimamente com a posição axiológica que dela decorra e mesmo que suas próprias convicções religiosas recomendem aplicação diversa.

Neste contexto, o que resta saber é se a inconstitucionalidade declinada como motivo determinante para afastar o pedido de medidas assecuratórias requerido teria sustentação jurídico-formal, porque a assertiva de que a discriminação criada entre homens e mulheres na norma em comento seria óbice absoluto para sua aplicação, parece conflitar com a idéia de que a norma constitucional ao criar uma discriminação possa manter efeitos gerais de seu conteúdo sem discriminação possível quando outorgar benesse legítima.

Assim, afigura-se completamente descabida a utilização de fundamentações religiosas para fundamentar posições jurídicas, por força do princípio do Estado Laico.

6.4. Comentário Crítico à Posição de Paul Medeiros Krause.

Krause é um defensor ferrenho de um "Direito Natural" cristão, o que transparece de artigos de sua autoria.

O autor [24], em uma simplificação inacreditável, que confunde filosofia laica com ateísta, afirmou que:

Sob o pretexto de construir um Estado laico, os pensamentos marxista e liberal, filhos do iluminismo burguês, pretendem, na verdade, implantar um Estado totalitário confessional: ateu. O argumento fácil do Estado laico, utilizado como a panacéia de todos os males, presta-se a iludir os incautos, pois o que em realidade se deseja é que o Estado possua uma crença oficial: o ateísmo institucionalizado, com sua doutrina moral complacente.

Já que a inexistência de Deus nunca foi provada, só poderemos designar o ateísmo de crença, pois não se baseia em dados objetivos, demonstrados racionalmente.

(...)

Para as filosofias ateístas, notadamente a marxista e o liberalismo radical, as vítimas da sociedade ou o indivíduo, respectivamente, podem tudo: matar e mentir em nome da revolução socialista, realizar abortos, dar cabo à própria existência e viver uma sexualidade conforme o seu gosto pessoal. O aborto e a vivência de uma sexualidade contrária à natureza humana passam a ser ‘direitos humanos’. Com efeito, inúmeros projetos de lei e decisões judiciais brasileiros inspiram-se em correntes de pensamento ateístas e agnósticas, que se presumem mais racionais, mas que são incapazes de identificar uma lógica no mundo objetivo da natureza, em que se insere a dualidade de sexos. Trata-se de uma ideologia racionalista, deturpação da racionalidade. Tal ideologia é estimulada por poderosas instituições internacionais, como a Fundação Ford e a Fundação MacArthur. Uma breve consulta na internet permite a qualquer um verificar o quanto tais fundações destinaram de recursos a pesquisas e a projetos de pós-graduação em universidades de diversos países, inclusive do Brasil, com afronta à soberania de tais nações e sabe-se lá com que objetivos.

Em resumo: a legalização do aborto, da prostituição, da eutanásia, da união civil e da adoção por homossexuais, do uso de drogas decorrem diretamente de correntes de pensamento ateístas (o neomarxismo da Escola de Frankfurt e o neoliberalismo radical). É preciso que a população tenha isso presente, para que se dê conta de que o Estado brasileiro caminha para se tornar um Estado com religião oficial e não um Estado laico: um Estado totalitário ateu, que decretou a morte de Deus e que investe duramente contra a liberdade religiosa. Um Estado cujo deus é o individualismo, e cujo paraíso é o prazer material.

Inicialmente, considerando que, ao que parece, para Krause todo defensor da laicidade estatal seria ateísta e marxista (já que diversas vezes fez tais colocações quanto aos defensores da laicidade por ele criticada), cumpre esclarecer que não me enquadro em nenhuma das definições (tenho uma religiosidade própria e não sou socialista/comunista). Mas voltemos ao tema deste artigo.

É realmente inacreditável a simplificação de conceitos perpetrada pelo autor. Como já dito [25], Estado Laico não é Estado Ateu e a proibição de utilização de fundamentações religiosas para pautar decisões jurídicas e políticas é um postulado de respeito à lógica e à racionalidade em detrimento de subjetivismos desprovidos de justificação, indispensáveis para o respeito ao Estado Democrático de Direito.

Note-se, ainda, que os são temas citados no último parágrafo desta citação (supra transcrita) são completamente distintos e que demandam por análises próprias. O aborto tem contraposto ao direito à vida o direito à liberdade do corpo da mulher; a eutanásia tem contraposto ao direito à vida o direito a uma vida digna, que daria o direito da pessoa poder decidir morrer com dignidade, através do livre consentimento informado; a prostituição (que não se confunde com exploração da prostituição) tem contrapostos o direito à liberdade da pessoa que quer se prostituir com uma moral social que não vê com bons olhos essa hipótese apesar de, hipocritamente, sempre ter tolerado a prostituição em geral; por fim, o reconhecimento do caráter jurídico-familiar das uniões homoafetivas, em status idêntico ao conferido às heteroafetivas, decorre do fato de que a família contemporânea é pautada pelo amor familiar, ou seja, pelo amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, que existe tanto naquelas como nestas, donde inconstitucional a concessão de menos direitos àquelas (pela negação dos regimes jurídicos do casamento civil e da união estável) por afronta à isonomia, já que inexistente motivação lógico-racional que justifique tal diferenciação jurídica [26].

Contudo, Krause se pauta por uma compreensão puramente religiosa dessas questões, o que vicia completamente suas conclusões por afronta ao princípio da laicidade estatal, que como exaustivamente dito veda a utilização de fundamentações religiosas para pautar decisões jurídicas e políticas.

Esse artigo de Krause foi criticado por Lucas Camarotti de Barros [27], crítica da qual vale transcrever algo condizente com meu posicionamento, ou seja, o de que "um Estado laico não precisa ter nada a ver com um Estado ateu, que obrigue todos ao ateísmo. Isto é um absurdo. Para que qualquer metafísica seja individualmente professada é necessário que a instituição pública, como defende Rorty em Contingência, ironia e solidariedade, seja esvaziada, seja desterritorializada (usando uma acepção deleuziana). A instituição não deve ter rosto: nem Deus, nem Anticristo, nem Razão Transcendente, nem Cosmos, nada. Nem mesmo o nada: o rosto do Estado deve ser múltiplo; ou seja, a ausência da Presença implica na presença de todas as diferenças e modos de ser, da livre-determinação de todos os cidadãos individualmente, sem imposição de crenças ou opiniões. Nisto se funda democraticamente um Secularismo Solidário, um pensamento laico, fraco, amplo" [28].

Em tréplica (novo artigo [29]), Krause afirmou que não tem objeções a um Estado verdadeiramente laico, mas não crê que deva ser imposta sub-repticiamente à Nação brasileira, cuja população tem esmagadora maioria de raízes cristãs, o conceito de "laicidade ateu e materialista" (sic). Em nota de rodapé, afirmou que a isso se equivaleriam "laicidades ateístas, agnósticas e deístas por carecerem de sustentação racional e filosófica ao negarem realidades espirituais cuja demonstração não requer o concurso da fé", além de não pretender "impor a fé cristã a quem quer que seja", pois caberia à metafísica, à filosofia por excelência, por supostamente gozar de total autonomia perante as denominações religiosas, servir de fundamento à estruturação de uma "laicidade teísta" (sic), visto que a existência de Deus seria um dado objetivo da realidade, que não se poderia negar sem drásticas conseqüências, inclusive com o aniquilamento de toda racionalidade. Afirmou que a laicidade construída pelo ateísmo, pelo agnosticismo preconizado por Lucas Camarotti de Barros e pelo deísmo precursor do ateísmo moderno seria o laicismo, ou seja, a proscrição de toda a intervenção do elemento religioso no debate e na vida democrática – colocando como exemplo o pleito de retirada de símbolos religiosos de repartições públicas (posição, de Krause, completamente descabida, como já demonstrado neste artigo).

Continua Krause no sentido de que realmente a Constituição de 1988 é laica, mas que seria incompatível com a Carta Magna a tentativa de afastar os que possuem convicções religiosas do debate sobre a legalização do aborto e a manipulação de embriões, tachando argumentos científicos e racionais de religiosos ou metafísicos, pois, embora crentes e não-crentes sejam influenciados pelas suas convicções, isso não seria nem bom nem mau, mas o que lhe causa perplexidade é a apresentação de teses materialistas, de fundo ateísta, agnóstico ou deísta (cujos efeitos práticos seriam os mesmos) como neutras, científicas, racionais, ao passo que a defesa da metafísica seria parcial, acientífica e irracional, apontando que os "materialistas" (sic) padeceriam do vício do orgulho antidemocrático, julgando-se senhores da verdade e colocando-se acima de qualquer crítica – na verdade, diz que fugiriam do debate, porquanto não têm como demonstrar o acerto das suas teses.

Essas as colocações que julguei relevantes nos artigos de Krause sobre o tema sobre o tema da laicidade estatal.

A posição contrária ao projeto de lei que criminaliza o preconceito por orientação sexual consegue ser ainda mais absurda. Já refutei artigo anterior de Krause nesse sentido, quando demonstrei que o PLC 122/06 (antigo PL 5003/2001) não visa nenhum "totalitarismo", mas mera imposição de respeito a homossexuais, com a punição daqueles que não permitam que casais homoafetivos façam o mesmo que casais heteroafetivos (exatamente o mesmo), respeito este inerente à vida em sociedade e não afronta a liberdade de expressão na medida em que esta não garante o direito de ofender ou discriminar terceiros (não falamos com estas palavras a questão da liberdade de expressão, mas é o que fica claro no artigo, cujo link de acesso encontra-se em nota de rodapé [30]). Aproveito para comentar que na época não considerei que a tréplica de Krause [31] a este meu outro artigo não tinha trazido nenhum outro argumento relevante ou novo que merecesse uma nova resposta (pelo que me penitencio), mas penso agora que algumas colocações merecem ser feitas. A mera leitura daquele artigo deixa transparecer que, para Krause, aquele que discorde dele é necessariamente marxista ou totalitarista... Ora, isso é um verdadeiro absurdo. Defender a criminalização da discriminação por orientação sexual não é uma postura totalitária, é apenas exigir do Estado uma atitude que combate uma discriminação histórica, inegável e notória (homossexuais sempre foram ofendidos e discriminados por sua orientação sexual, o que nunca ocorreu com heterossexuais). Não sou totalitário nem marxista, apenas defendo a isonomia – se, para Krause, não haveria fundamento suficiente para dar a mesma punição da discriminação por cor de pele à discriminação por orientação sexual, é porque não prestou atenção à história humana, que comprova cabalmente que homossexuais são historicamente discriminados, assim como ocorreu com negros – embora não de formas idênticas (os campos de concentração, com seus "triângulos rosas", não me deixam mentir, assim como as legislações que condenavam à morte o homossexual, na fogueira inclusive – Ordenações Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, por exemplo, entre outros).

De qualquer forma, agradeço a Krause pelo tom educado de suas posições que, apesar de completamente antagônicas às minhas, foram sempre respeitosas, o que nem sempre ocorre com os críticos dos direitos pleiteados pela comunidade homossexual.

Escreverei em breve uma nova resposta a Krause sobre o tema, em artigo próprio.

Mas, voltando ao tema da laicidade, analisemos os argumentos de Krause. Se ele diz que não se opõe a um Estado "verdadeiramente laico", então fica difícil entender o que ele definiria como "Estado Laico". Aparentemente entende que este seria apenas o que se não se confunde formalmente com uma instituição religiosa e que não teria religião oficial, além de garantidos da liberdade religiosa dos cidadãos, mas claramente Krause entende que as posições religiosas da maioria da população poderiam ser utilizadas para pautar as decisões políticas e jurídicas da nação. Ora, isso é um verdadeiro absurdo, para não dizer uma contradição (já que não se coaduna com a noção de laicidade, como já demonstrado em meu primeiro artigo). Subjetivismos religiosos (quaisquer subjetivismos/achismos) não podem pautar decisões estatais, por arbitrários, não-comprovados. Somente a lógica humanista, lógico-racional e empírica, pode fazê-lo, sob pena de inconstitucionalidade por afronta à isonomia, à segurança jurídica e ao próprio princípio do Estado Democrático de Direito (conforme já demonstrado quando critiquei a posição de Ives Gandra da Silva Martins).

Ademais, não há nada de "laicismo" (deturpação da laicidade) no que aqui se defende, mas apenas exigência de lógica e racionalidade às decisões jurídico-políticas da nação, o que inexiste nas fundamentações religiosas, que se pautam por subjetivismos desprovidos de comprovação, algo muito conveniente aos dogmas religiosos em geral (que se pretendem como "verdades universais", "inquestionáveis", "presunções absolutas").

Outrossim, a afirmação de que são parciais as posições de defensores de dogmas religiosos se justifica pelo fato de que tais pessoas defenderão estes dogmas sempre, por neles acreditarem mesmo sem provas de que esta seria a melhor decisão para a humanidade em geral, justamente porque dogmas se pautam pela fé, que não supõe comprovação. Por outro lado, justifica-se a imparcialidade daqueles que não se pautam por quaisquer dogmas porque estes visam descobrir, pela ciência (prova x contraprova), o que é ou deixa de ser verdade. Ou seja, pautam-se por provas (ou ausência delas), não por dogmas em subjetivismos oriundos da fé ou de qualquer outra arbitrariedade (arbitrariedade é aqui usada para significar defesa de algo sem comprovação).

A neutralidade judicial não impõe uma pessoa desprovida de ideologias, mas que, no conflito entre a crença do intérprete e a ideologia do ordenamento jurídico, esta última prevaleça. Por isso que é descabida a colocação de Krause no sentido de que alguém ser influenciado por suas crenças não seria algo nem bom nem mau, pelo menos no que tange à interpretação jurídica. Ora, o intérprete deve fazer prevalecer o ordenamento jurídico, não sua própria visão de mundo. É claro que existem conceitos jurídicos indeterminados cujo conteúdo é definido pela doutrina e pela jurisprudência – portanto, pelo intérprete. Contudo, nesse ponto a Constituição, ao consagrar a laicidade, veda que ideologias puramente religiosas determinem a definição desses conceitos juridicamente indeterminados – somente comprovações científicas, empíricas ou antropológicas podem faze-lo, nunca subjetivismos.

Em suma, repita-se que fundamentações religiosas não podem ser usadas para definir os rumos políticos e jurídicos da nação porque isso afronta a noção material de laicidade estatal e, ainda, tais decisões devem ser pautadas pela lógica e pela racionalidade, nunca por subjetivismos.

6.5. Comentário Crítico à Posição de Dávio Antônio Zarzana Júnior. Debate acerca das pesquisas com células tronco-embrionárias.

Os debates que tive com o referido autor se deram no site "Migalhas" (www.migalhas.com.br), na seção de leitores respectiva, nas quais se comentam as notícias trazidas pelo referido informativo.

Nesse sentido, quando da discussão sobre o julgamento da ADIN 3.510, após os votos do Ministro Carlos Ayres Britto (Relator) e da Ministra Ellen Gracie, que declararam a constitucionalidade da pesquisa com células tronco-embrionárias por entenderem que o embrião não possui vida humana, a ainda após os comentários deste autor aplaudindo referida decisão e invocando o princípio do Estado Laico para demonstrar o descabimento da utilização de manifestações religiosas para embasar decisões jurídicas e políticas, assim se manifestou o jurista Dávio Zarzana Jr. [32]:

Confessando que não acredita em Deus, e chamando o zigoto de ser não-humano, parecia desconhecer - de forma admirável - o quanto as indústrias abortistas ficaram felizes com a consagração jurisprudencial da desumanidade. Afinal, o voto do sr. Ministro - ele sabe disso? - abre as portas para a matança generalizada de fetos humanos. Que Deus nos proteja. É um voto que envergonha toda a nação brasileira, que não é laica (leia-se laico como ´´preconceito contra religião, aversão criminosa à qualquer possibilidade de fé em Deus´´). (sic – grifo nosso)

Em seguida, em manifestação publicada na semana seguinte (a seção de leitores de Migalhas traz debates semanais), refutei essa absurda definição de Dávio Zarzana Jr. acerca de laicidade, aduzindo o seguinte: "Migalheiro Dávio, não desafie a inteligência com hiper-dramatizações... É absurda sua colocação de que laico seria quem tem preconceito contra religião... (ou, nas suas palavras, ´´leia-se laico como ´´preconceito contra religião, aversão criminosa à qualquer possibilidade de fé em Deus´´ – ressalto que o drama criticado se resume a esta frase). Laico é aquele que não admite que fundamentações religiosas pautem decisões políticas ou jurídicas, porque isso implica em aliança e, conforme as circunstâncias, mesmo dependência com a religião em questão, o que é textualmente vedado por nossa Constituição (art. 19, inc. I da CF/88) (...) Como você certamente sabe, as religiões são pautadas pela fé, que não supõe comprovação – ou seja, são pautadas em crenças arbitrárias (termo usado sem tom pejorativo, significando ´´sem-comprovação´´), em subjetivismos que, por isso, não podem ser usados na argumentação em um sistema jurídico, pautado que é (ou deve ser) pela lógica e pela racionalidade. Defender a laicidade, portanto, é defender o uso da lógica e da racionalidade humanistas, passíveis de comprovação, ao invés de subjetivismos religiosos que não podem nem fazem questão de ser comprovados pelo conhecimento humano. Portanto, quem demonstra preconceito aqui é você ao chamar de intolerantes quem pleiteia apenas por lógica e racionalidade nos debates... (e não se está aqui discutindo crenças teístas – a meu ver Deus existe, embora não seja Ele o déspota tirânico que muitas instituições religiosas pregam... A questão é o combate ao subjetivismo, nada mais)" [33] (sem grifos no original)

Em seguida, Dávio Zarzana Jr. [34] respondeu que "(...) Não há hiper-dramatizações. Há fatos. E a ciência já definiu, diversas vezes, a origem da vida humana através da fecundação. Vida humana, sim, a partir do encontro bem sucedido entre o espermatozóide humano e o óvulo também humano, dando origem a um novo indivíduo. Nenhum dos geneticistas presentes ao STF, ou aos debates na mídia, tinha ou tem o gabarito do professor Jerome Lejeune, O geneticista. Ele, cientista que era, renomado pelas descobertas na genética, até mesmo sobre a Síndrome de Down, já havia publicado trabalhos, reconhecidos no meio científico-acadêmico, sobre a origem da vida a partir da concepção, e cientificamente detalhando todos os elementos biológicos, químicos e celulares que comprovam esta tese. Que, portanto, deixou de ser tese, e há muito tempo. No entanto, alguns grupos parecem gostar de ´´escolher´´ qual ´´verdade´´ utilizarão para alcançar seus objetivos. É o que o nobre migalheiro Paulo Iotti lembrou bem: os subjetivismos. Nega-se a totalidade das descobertas científicas, para apegar-se somente àquilo que corresponda, objetivamente, aos propósitos políticos em determinada direção pré-concebida (um tipo grave de preconceito). Quanto ao assunto religião, parece que vivemos em mundos separados. Não sei se algum migalheiro acredita, realmente, que cada artigo da Constituição Federal foi apresentado, antes, à população, para que discutisse seus termos e, depois, como sinal da representatividade do Congresso, o povo pudesse externar o ´´sim´´ ou o ´´não´´ a cada artigo da Carta Maior. Infelizmente, com o artigo 19, especificamente, jamais foi assim. Pretende-se que este artigo, por estar na Constituição, seja um autorizador da tirania que imponha aos brasileiros o ateísmo em todas as suas resoluções, particularmente nas jurídicas, o que evidentemente é o mais grave absurdo já pensado por alguém, muito antes de nós estarmos debatendo aqui. Assim, ao contrário do que se vê nas migalhas acima, a religião pode e deve pautar decisões políticas ou jurídicas, porque a fé em Deus não é um ´´acessório subjetivo´´ do ser humano. 95% da população da Terra não pensa assim. E tal acontece, porque Deus existe - como concorda o nobre colega Paulo Iotti. (...) Sobre a questão dos ´´sujetivismos religiosos´´, somente pode ser entendida como outra expressão inventada - logicamente não pelo excelso colega - para tentar explicar algo que um ateu não compreendeu, por estar fora de seu alcance, às vezes por desconhecimento puro, às vezes em razão de um objetivo secreto. A fé não supõe comprovação científica, mas também é comprovada pelos frutos que dela advém. Em um famoso filme já citado em outros debates aqui, ´´Contato´´, estrelado pela Jodie Foster, sobre um livro de Carl Sagan, o ministro religioso explica à cientista atéia que algumas coisas não precisam de prova científica para serem constatadas por todo ser humano de bem. O amor é uma delas. O amor não se prova cientificamente, apenas os seus sinais exteriorizantes. O sentido do verdadeiro amor implica não apenas em sentimentos ou gostos, mas também em decisão pelo objeto amado, em compromisso e responsabilidade. Essa responsabilidade é diretamente ligada à preservação da vida, e a vida mais frágil, mais indefesa, é justamente a que está no embrião humano, que acabou de ser fertilizado, há algum tempo. (...) Há anos que procura-se, não apenas no Direito, dizer que Deus não deve ´´se meter´´ no que é jurídico, como se Ele mesmo não fosse o primeiro Juiz, por excelência, a inspirar inclusive a colocação de crucifixos nas salas dos tribunais de todo o país e do mundo também. Felizmente, Deus existe independentemente de crermos nele ou não, e a ofensa à vida humana, à alma humana que surge com a concepção, existe quer creiamos nela ou não, mesmo que tecnicamente a Igreja nunca tenha escrito um ´´dogma´´ nesse sentido, mas a ciência já o tenha declarado reiteradamente. Assim, espero em Deus que o julgamento tenha uma justa reviravolta, e não ceda às pressões dos grupos econômicos que querem lucrar com esse tipo de genocídio, em nome do falso humanismo que mata para salvar. E não estou sozinho. (sem grifos no original)

O debate continuou, mas isto é o que julgo relevante ao tema aqui debatido.

Como se vê, o próprio Dávio Zarzana Jr. tentou justificar sua posição com a invocação da ciência – que é a única postura válida em um Estado verdadeiramente laico, o que se vai demonstrar agora pela refutação de suas colocações.

Ademais, é de se notar o absurdo de dizer que o artigo 19, inciso I da Constituição Federal não teria a mesma legitimidade dos demais dispositivos constitucionais por supostamente não ter sido aprovado pela maioria da população. Ora, a elaboração de uma nova Constituição se faz por intermédio de uma Assembléia Nacional Constituinte, na qual os representantes do povo elaboram todos os dispositivos constitucionais originários. O fato dos elaboradores da Constituição de 1988 terem sido eleitos pelo povo faz com que todos os seus dispositivos tenham a mesma legitimidade, o que independe de eventual hierarquia abstrata entre eles (o mesmo valendo para nosso Congresso Constituinte, pois a população sabia que este Congresso elaboraria a nova Carta quando votou em seus membros). Ou seja, o artigo 19, inciso I da Constituição Federal foi votado e aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte ("Congresso-Constituinte") que elaborou a Constituição Federal de 1988, sendo assim um texto normativo dotado de total legitimidade democrática.

Entendimento como o de Dávio Zarzana Jr. Faria com que só se considerasse verdadeiramente democrática uma lei referendada por toda a população, o que ensejaria a necessidade de toda lei aprovada no Congresso Nacional (nas Assembléias Legislativas etc) ser aprovada por referendo, o que, além de inviabilizar o já lentíssimo processo legislativo, não é o que nosso Direito dispõe.

Em segundo lugar, fundamentações religiosas não podem embasar decisões jurídicas e políticas porque pautadas em verdadeiros subjetivismos, alegações desprovidas de comprovação humanista que lhes justifique. A ilação feita por Dávio Zarzana Jr. não tem o condão de afastar isso – primeiro porque reconhece que a fé não supõe comprovação, do que só se pode concluir (ao contrário dele) que ela não pode ser imposta a outros, como será caso paute decisões políticas ou jurídicas. Por outro lado, o filme invocado como exemplo por Dávio Zarzana Jr. também não socorre sua posição. Apenas para esclarecer, o contexto foi o de decidir quem viajaria ao espaço para conhecer uma raça alienígena de tecnologia superior à humana – foi nesse contexto que um ministro religioso solicitou à cientista ateísta que provasse o amor que sentia pelo seu falecido pai, o que a deixou muda e, pelo contexto do filme, foi decisivo para que não se a escolhesse, naquele momento, a realizar dita viagem (porque a maioria da população, teísta, preferiria um teísta a lhes representar...). Contudo, merece crítica o filme pelo fato de que o amor é sim comprovável – bastaria que testemunhas atestassem as relações de afeto existentes entre pai e filha, exteriorizadoras do sentimento de amor de um pela outra (e vice-versa), ou, na inexistência destas, bastaria alegar que seria possível a prova do amor mediante testemunhas que tivessem convivido com ditas pessoas – ainda que se confessasse não ter, no caso concreto, testemunhas para tanto (ou seja, abstratamente é possível a prova da exteriorização do amor, ainda que concretamente, pelas circunstâncias, não o seja).

Quanto ao tema, é evidente que a fé, no sentido de crença profunda em determinado tema, é passível de comprovação – o que configura arbitrariedade são os diversos juízos de valor feitos pelas religiões em geral, com base na fé religiosa, que não são corroborados pela ciência humana.

Em terceiro lugar, a questão da colocação de crucifixos em repartições públicas em geral já foi enfocada – em síntese, é inconstitucional por caracterizar verdadeira relação de aliança com a fé cristã e/ou, ainda, por causar descabido incômodo àqueles que não professam a fé cristão que ingressem em ditas repartições públicas.

Mas, o mais importante a ser aqui enfocado é a colocação de Dávio Zarzana Jr. no sentido de que Deus seria o primeiro Juiz, por excelência, das relações humanas e existir independentemente de crermos nele ou não, donde a ofensa à alma humana supostamente existente já na fecundação também existiria quer se creia nela ou não. Como fica evidente, Dávio Zarzana Jr. tenta impor, por essa colocação genérica (de Deus como o primeiro Juiz), uma certa concepção cristã (de vedação de pesquisa com embriões – que nem é compartilhada por todos os cristãos, vale ressaltar) a toda à sociedade, impondo que a aceite mesmo sem nenhuma prova empírico-científicas disso (a análise é deste argumento específico, não da tese científica que tenta defender a existência da vida desde a concepção). Ao fazê-lo, afronta o próprio direito à liberdade religiosa, que, como visto, veda peremptoriamente que se prejudique e/ou influencie uma pessoa com base na fé alheia – e os portadores de doenças atualmente incuráveis são efetivamente prejudicados por uma decisão que vede as pesquisas com células tronco-embrionárias, que têm um potencial muito maior do que as células tronco-adultas – pois, afinal, se estas tivessem a mesma potencialidade daquelas, não haveria sequer interesse em se litigar para se obter o direito de se utilizar aquelas na pesquisa.

Assim, percebe-se que realmente afronta a laicidade estatal a utilização de fundamentações religiosas para definir os rumos políticos e jurídicos da nação.


7. Síntese Conclusiva dos dois artigos.

O Brasil é um Estado Laico, o que significa que não se confunde com nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. Essa é a correta exegese do art. 19, inc. I da CF/88, na medida em que permitir a utilização de fundamentações religiosas para justificar posicionamentos políticos e/ou jurídicos configura inequívoca dependência ou, no mínimo, aliança com a religião em questão, o que é expressamente vedado pelo citado dispositivo constitucional.

A laicidade estatal é pressuposto da própria liberdade religiosa, na medida em que: (i) no Estado Teocrático, o Estado não admite que as pessoas tenham outra crença teísta ou então sejam descrentes; (ii) no Estado Confessional ou ocorre o mesmo ou então a religião oficial é colocada em primazia, recebendo privilégios em relação às demais e, portanto, o Estado acaba por estigmatizar aqueles que possuam outra crença ou então sejam ateístas; (iii) no Estado Ateísta o ente estatal o Estado não admite que as pessoas tenham qualquer crença teísta, exigindo a descrença de todos os cidadãos, ao passo que (iv) o Estado Laico não se confunde nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação, donde fica evidente a laicidade estatal constitui-se como pressuposto indispensável à plena liberdade religiosa.

O fato do preâmbulo constitucional utilizar-se da expressão "sob a proteção de Deus" não altera em nada tal conclusão. A uma porque, no conflito entre preâmbulo e dispositivo constitucional, a prevalência abstrata é deste último. A outra pela absoluta ausência de normatividade da referida expressão ante a obviedade segundo a qual não se pode pretender instituir uma obrigação à divindade. Ora, se uma nação está sob a proteção de Deus isso significa que Deus deve obrigatoriamente efetivar tal pretensão. Mas, como não se afigura possível nem razoável instituir uma obrigação à divindade, então afigura-se impossibilidade jurídica por impossibilidade fática de efetivação de tal pretensão. A referida expressão trata-se, apenas, de pretensiosa afirmação no sentido de que a divindade estaria preocupada com a Assembléia Nacional Constituinte Brasileira. Assim, independentemente da teoria à qual se adote sobre a natureza jurídica do preâmbulo constitucional e independentemente da localização da mesma (ou seja, ainda que presente em artigo constitucional), a expressão "sob a proteção de Deus" jamais terá qualquer significação jurídica na medida em que dita expressão não tem nenhum sentido jurídico, nenhum conteúdo jurídico, tratando-se de mera exortação pretensiosa.

O uso de símbolos religiosos em órgãos estatais é inconstitucional, por afronta ao princípio da laicidade estatal por caracterizar verdadeira relação de aliança com a fé cristã e/ou, ainda, por causar descabido incômodo àqueles que não professam a fé cristão que ingressem em ditas repartições públicas.

A laicidade estatal torna inconstitucional o custeio de despesas de instituições religiosas e respectivos chefes por parte do Estado, na medida em que isso configura relação de aliança (senão dependência) com a religião e instituição religiosa respectiva, em clara afronta ao art. 19, inc. I da CF/88. Ademais, muito embora o caso do chefe da Igreja Católica seja peculiar, pela descabida qualificação do Vaticano como "Estado" pela comunidade internacional, ele merece tão-somente a proteção e atenção conferidas aos chefes de Estado em geral, mostrando-se absolutamente inconstitucional quaisquer custeios de despesas relativas a cultos religiosos promovidos para difundir a fé católica, seja por isto caracterizar aliança vedada pelo art. 19, inc. I da CF/88, seja por afrontar a isonomia em virtude de conferir maior proteção a esta religião/instituição religiosa em relação às demais.

Nesse sentido, afigura-se sem sombra de dúvidas a absoluta inconstitucionalidade de concordatas (tratados internacionais firmados entre o Vaticano e um Estado) que prevejam privilégios à Igreja Católica e/ou aos católicos em geral em relação às demais instituições religiosas e cidadãos de outras religiões, pois o contrário implicaria descabida aliança com a referida instituição religiosa/religião. Outrossim, serão inócuas quaisquer concordatas juridicamente válidas uma vez que a igualdade de tratamento por parte do Estado às religiões e a repressão dele à discriminação religiosa já se afiguram como exigências do próprio princípio do Estado Laico.

Por fim, considerando que é preciso um ato de pura fé para se dar alguma validade a um documento psicografado, ante a absoluta ausência de provas científicas de que se trata de um espírito o redator do documento, fica evidente que resta afrontada a laicidade estatal pela aceitação de documento psicografado como meio de prova, na medida em que isto implica em inequívoca relação de aliança do Estado com a fé espírita e/ou toda outra que aceite eventualmente aceite dito documento.


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Notas

  1. http://conjur.estadao.com.br/static/text/56091,1, acesso em 29/05/07.
  2. O resumo parafraseado é de minha autoria.
  3. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL e DIREITOS FUNDAMENTAIS, 1ª Edição, Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Editora Renovar, 2006, pp. 411-413 (sem destaques no original).
  4. Ibidem, pp. 413-414 (sem grifos e destaques no original).
  5. Pois, como se sabe, são elementos constitutivos de um Estado o povo, o território e a soberania.
  6. ESSADO, Tiago Cintra. Carta Psicografada pode ser admitida como prova? Sim., in JORNAL DO ADVOGADO da OAB/SP, ano XXXIII, junho/2008, p. 10.
  7. BERCOVICI, Gilberto. Carta Psicografada pode ser admitida como prova? Não., in JORNAL DO ADVOGADO da OAB/SP, ano XXXIII, junho/2008, p. 11.
  8. BERCOVIVI, Loc. cit.
  9. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Opinião: Sob a proteção de Deus. JB Online. Disponível em: http://jbonline.terra.com.br/editorias/pais/papel/2007/02/01/pais20070201016.html. Acessos em: 30 out. 2007 e 09 mar. 2008.
  10. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado laico não é estado ateu e pagão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1488, 29 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10209>. Acesso em: 09 mar. 2008.
  11. CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. CRP – Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª Edição brasileira, 4ª Edição portuguesa, Coimbra: Coimbra Editora e São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 609.
  12. Ibidem, p. 609.
  13. SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 25ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 132.
  14. Ibidem, p. 117.
  15. Ibidem, p. 132.
  16. Ibidem, p. 130.
  17. Ibidem, p. 130.
  18. Ibidem, p. 131.
  19. FONTELES, Cláudio. Estado laico não é o que abole as convicções religiosas, in http://conjur.estadao.com.br/static/text/64686,1 (acesso em 03/04/2008).
  20. A íntegra da decisão pode ser encontrada no seguinte link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/60661,1 (acesso em 23/10/07).
  21. Quanto ao tema, vide VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da constitucionalidade e da conveniência da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1711, 8 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11030>. Acesso em: 01 jul. 2008.
  22. A íntegra da nota de esclarecimento pode ser encontrada no seguinte link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/60747,1 (acesso em 25/10/07).
  23. Princípio este (da laicidade) que foi completamente ignorado pelo citado magistrado (que levou em conta apenas o preâmbulo constitucional
  24. KRAUSE, Paul Medeiros. Estado laico e Estado ateu. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1678, 4 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10911>. Acessos em: 04 fev. 2008 e 09 mar. 2008.
  25. Em especial em meu artigo nominado "Tomemos a sério o Princípio do Estado Laico", citado no início e publicado concomitantemente a este neste site.
  26. Sobre o tema, vide VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana. Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1824, 29 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11441>. Acesso em: 01 jul. 2008. Artigo também foi publicado no site ClubJus, no dia 23/06/2008, no seguinte link: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19278.
  27. BARROS, Lucas Camarotti de. Estado laico e Estado ateu: uma resposta e uma proposta. Breve discurso sobre ateísmo, democracia e metafísica. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1691, 17 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10941>. Acesso em: 09 mar. 2008.
  28. Ibidem, parágrafo final.
  29. KRAUSE, Paul Medeiros. Laicismo antimetafísico e o colapso do Ocidente. Tréplica ao artigo de Lucas Camarotti de Barros. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1711, 8 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11031>. Acesso em: 09 mar. 2008.
  30. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10248>. Acessos em: 07 ago. 2007 e 09 mar. 2008.
  31. KRAUSE, Paul Medeiros. A inconstitucionalidade do projeto de lei da homofobia (PLC nº 122/2006) e o estado totalitário marxista: tréplica a Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1550, 29 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10468>. Acessos em: 29 set. 2007 e 09 mar. 2008.
  32. In http://www.migalhas.com.br/mig_leitores.aspx?cod=55964&datap=2/3/2008 (acessos em 02/03/2008 e 15/05/2008).
  33. In http://www.migalhas.com.br/mig_leitores.aspx?cod=55964&datap=9/3/2008 (acessos em 09/03/2008 e 15/03/2008).
  34. http://www.migalhas.com.br/mig_leitores.aspx?cod=55964&datap=9/3/2008 (acessos em 09/03/2008 e 15/03/2008)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Laicidade Estatal tomada a sério. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1830, 5 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11463. Acesso em: 28 abr. 2024.