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O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República

O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República

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Questiona-se a existência do cargo de Vice-Presidente da República, bem como a necessidade de lei complementar lhe conferindo outras atribuições além de auxiliar o Presidente.

Sumário. 1. Introdução 2. O Vice-Presidente da República nas Constituições Federais. 3. Atribuições Constitucionais e Legais. 4. Proposições de Regulamentação. 5. Proposta de Supressão. 6. Direito Comparado. 7. Conclusão.


1. Introdução

Vice-Presidente da República é o cargo de mandato eletivo federal que visa a substituir ou suceder o de Presidente da República. É um de seus substitutos eventuais. Possui residência oficial no Palácio do Jaburu e sua bandeira-insígnia [01].

Com grande relevo, o jurista José Afonso da Silva [02] explana:

"4. Substitutos e sucessores do Presidente"

"Com o Presidente será eleito um Vice-Presidente da República, que será seu companheiro de chapa. A eleição do Presidente implica automaticamente a eleição do Vice-Presidente com ele registrado, que sequer é votado. Foi a mecânica que o sistema constitucional engendrou para evitar que o Vice-Presidente eleito pertença a partido de oposição ao Presidente, como não poucas vezes acontecera, desde Floriano Peixoto."

"Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias), e suceder-lhe no caso de vaga, e, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (art.79, parágrafo único)."

"Outros substitutos do Presidente são: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, se ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os cargos. Nesta hipótese, convocar-se-á eleição direta para noventa dias depois da vaga, se esta ocorrer antes de iniciar os dois últimos anos de mandato presidencial, porque, se a última vaga se der nos últimos dois anos, a eleição será feita trinta dias depois pelo Congresso Nacional, na forma da lei." [03] (nossos destaques)

A partir de fevereiro de 2011, em razões de promessas nas eleições gerais de 2010, a "Reforma Política" passou a ser foco dos trabalhos parlamentares nas duas Casas do Congresso Nacional, sendo uma das questões enfrentadas a suplência do cargo de senador [04].

Na palestra "Discurso Inverídico" do bloco "Reforma Política", organizado pela Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB/SP, sob a coordenação de Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, o Desembargador Walter de Almeida Guilherme, na fase de debates, ao comentar a PEC 32, de 2006, do Senado Federal [05] questiona a existência do cargo de Vice-Presidente da República, bem como a necessidade de regulamentação do parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal, que dispõe que lei complementar federal deve conferir outras atribuições ao Vice-Presidente da República, além de auxiliar o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Atualmente esse dispositivo constitucional não foi regulamentado. Na Câmara Federal não foi encontrada proposição com essa finalidade, embora a Comissão de Regulamentação da Constituição tivesse analisado a questão. Contudo, no Senado Federal há dois projetos de lei complementar, do mesmo autor, o ex-senador Júlio Campos, com esse intuito.

Nestas duas Casas Legislativas tramitaram proposições que buscavam extinguir o cargo de Vice-Presidente da República. Neste sentido, já questionava o Professor Dalmo de Abreu Dallari [06]:

"a) Vantagens e Desvantagens para o Govêrno."

"À luz de tudo quanto foi expôsto aqui, pode-se concluir, com segurança, que os substitutos eventuais não são essenciais à configuração de um sistema de governo. Qual seria, então, a razão de sua existência ?"

Em razão da inexistência da norma regulamentadora o Vice-Presidente da República acaba assumindo atribuições não tão relevantes, embora alguns tenham assumido como Ministro de Estado, como José Alencar [07].

Na atual Carta Política estão disciplinadas algumas atribuições do substituto natural do Presidente da República, de forma expressa e implícita. Alguns preceitos já foram regulamentados por lei ordinária.

No Direito Comparado o instituto da Vice-Presidência da República nos EUA é sucintamente analisado, podendo-se adiantar que o Presidente do Senado daquele país assume essa função.

É importante desde a divulgação do resultado das eleições gerais, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos participem do gabinete da transição, como o fez o atual Vice [08], com fulcro na lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.

Demais disso, o jurista Uadi Lammêgo Bulos [09] enumera doze sucessões pelo Vice-Presidente da República e outros. Nesta ordem constitucional, Itamar Franco veio a suceder definitivamente o cargo que era de Fernando Collor de Mello, Marco Maciel e José Alencar foram Vice-Presidentes com muitas atuações no exercício da Presidência. Sob a égide das outras Constituições, José Sarney sucedeu Tancredo Neves em 15 de março de 1985, João Goulart em relação a Jânio Quadros, dentre outras dez.


2. O Vice-Presidente da República nas Constituições Federais

Desde o advento da República em 1889, o Vice-Presidente da República Nas lições de Palhares Moreira Reis ensina que na História do Brasil a eleição direta para o Magistrado Máximo e seu substituto legal é recente, sendo que até a dos Marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto foi indireta [10].

A título de curiosidade, por despacho do rei Dom João VI [11], durante um dia de abril de 1821 vigorou neste País a Constituição de Cádiz [12] de 29 de março de 1812 ("La Pepa") [13], com o rei e as Cortes como poderes constituídos. Mister relembrar que a Constituição do Império de 25 de março de 1824 estabelecia o Imperador como Chefe do Poder Executivo e Moderador (consoante o artigo 98, a "chave de toda a organização política") no âmbito do País, dividido em províncias administradas pelos Presidentes nomeados pelo Chefe Supremo da Nação (artigo 165), bem como as cidades e vilas geridas pelas câmaras municipais (artigo 167). Com a abdicação de D. Pedro I em 1831, sucederam-se as Regências Trinas Provisória e Permanente e as Unas [14] até 1841, quando assumiu D. Pedro II. O segundo imperador brasileiro reinou até a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, tendo sido substituído em diversas ocasiões [15] pela filha, a Princesa Isabel.

Deposto o Imperador, foi baixado o decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889 instituindo o regime republicano, o sistema presidencialista e o Estado federal. Posteriormente foi editado o decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, convocando a Assembléia Constituinte, instituindo os poderes especiais do Congresso Nacional e publicando uma Constituição [16] sob a inspiração da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, já com o Vice-Presidente da República (arts. 39 a 46). Promulgada nossa primeira Carta Republicana, aproveitando muitas soluções formuladas por Rui Barbosa, extinguiu o Poder Moderador e estabeleceu que o Presidente e o Vice-Presidente da República exerceriam o Poder Executivo. O segundo mandatário estava determinado nos artigos 41 a 47, 50 e o artigo 1º das Disposições Transitórias [17], destacando-se:

"Art. 50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador."

"Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado." (grifamos)

Desde 1891 fica bem patente a atribuição maior do Vice-Presidente da República que é a de substituir ou suceder o Presidente da República em sua vacância, seus impedimentos e afastamentos. Como bem mencionado anteriormente, a primeira eleição de Chefe do Poder Executivo da União e do Vice, regida pelo artigo 1º das Disposições Transitórias, foi realizada pelo Congresso Nacional. Sobretudo, no artigo 50, "caput", depreende-se que o Vice-Presidente não podia acumular o cargo de Ministro de Estado.

As emendas constitucionais nº 1, de 3 de setembro de 1926, e nº 2, de 5 de setembro de 1926, não alteraram essas disposições [18].

Sobrevieram a Revolução de 1930, o governo provisório de Getúlio Vargas [19] e a Revolução Constitucionalista de 1932. A partir dos desdobramentos dessa guerra civil, foi convocada a Assembleia Constituinte de 1934, que elaborou uma outra Carta Política democrática, embora efêmera. Nesse texto fundamental não se previa o Vice-Presidente da República , mas o Presidente substituto no artigo 52:

"Art. 52 - O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que tenha sido a duração desta.

"§ 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos."

"§ 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito."

"§ 3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho."

"§ 4º - O Presidente da República, eleito na forma do parágrafo, anterior e da última parte do §1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído."

"§ 5º - São condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade."

"§ 6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:"

"a) os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;"

"b) as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;"

"c) os substitutos eventuais do Presidente da República que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores à eleição."

"§ 7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da República, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova eleição."

"§ 8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema." (nossos destaques)

Em outras palavras, o Presidente da República era substituído, nesta ordem, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente da Suprema Corte (assim denominado o Supremo Tribunal Federal naquela Carta Magna [20]).

Sob o impacto da Intentona Comunista de 1935, foram promulgadas três emendas constitucionais [21] que davam mais poderes ao Presidente da República para conter os levantes e punir "subversivos". O mundo respirava a bipolaridade entre extremistas fascistas e os socialistas, o que poderia ter fomentado à suposta farsa do Plano Cohen, de atribuído a integralistas que buscavam impor um regime autoritário ao Brasil. Irradiado à noite pela rádio em 10 de novembro de 1937 o Estado Novo foi estruturado pela novel Carta Política, elaborada pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos (vulgo Chico Ciência). Essa Constituição sofreu inspiração da Constituição de Weimar de 1919, da Carta do Trabalho italiana de 1919 e da Constituição da República Portuguesa de 22 de fevereiro de 1933, de António de Oliveira Salazar e juristas por ele convidados, e não, como amplamente difundido, pela Carta Política da Polônia de 1921 (daí a alcunha de Polaca), que, após a emenda de 1926, tornou-se democrática, como bem ensinava o inesquecível Professor Emeric Lévay [22].

Assim como a Constituição anterior, a Carta do Estado Novo não previu o Vice-Presidente da República, porém o Presidente Provisório no seguinte preceito:

"Art. 78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da República."

"§ 1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório."

"§ 2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial."

"§ 3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art. 75."

Sucede que nunca houve eleição para a Câmara dos Deputados, Conselho Federal (assim denominado o Senado Federal [23]) e o Colégio Eleitoral do Presidente da República, nem mesmo a Constituição foi submetida a "plebiscito nacional" regulamentado por decreto federal como exigia o artigo 187. Em 1938 foi sufocado o "Putsch" integralista.

Iniciada a Segunda Guerra Mundial com tendências políticas aos países do Eixo (Itália, Alemanha e Japão), o Brasil acabou aderindo, a partir de 1942, aos aliados dos EUA, ainda que mantendo um Estado autoritário de viés fascista, o que acabou ruindo com a derrota do Eixo em agosto de 1945. O Estado Novo já não se legitimava e havia pressão de vários setores contra Getúlio Vargas para redemocratização do País, que ocorria de forma lenta [24] e suspeita (manifestação dos "queremistas" querendo a permanência de Vargas no poder). José D’Amico Bauab [25], em texto de excelente lavra narra essa transição para o regime democrático. Após a nomeação de Benjamin Vargas como delegado geral do Distrito Federal, os Ministros Militares obrigaram a renúncia do Presidente em 29 de outubro de 1945. Na madrugada do dia seguinte, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares foi empossado Presidente provisório, realizando a transição democrática até 29 de janeiro de 1946. Editou inúmeras leis constitucionais e decretos-leis, substituiu os interventores nos Estados, assegurou as eleições gerais [26] de 1945, propiciou todas as condições políticas para a posse de seu sucessor Eurico Gaspar Dutra e do Vice Nereu Ramos e para os trabalhos da Assembleia Constituinte [27] de 1946. Em 18 de setembro deste ano foi promulgada uma nova Constituição democrática [28], que restabeleceu o cargo de Vice-Presidente da República nos artigos 61, 79 a 86, destacando-se:

"Art. 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade."

Vale ressaltar o artigo 61 supra: além de primeiro substituto e sucessor do Presidente da República, o Vice é também Presidente do Senado Federal, apenas com direito de voto de desempate. Neste sentido, esse preceito é comentado pelo memorável jurista Pontes de Miranda [29]:

"O Vice-Presidente da República não é deputado, nem senador; é ‘suplente’ do Presidente da República, eleito simultâneamente com êsse, exceto o primeiro (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 1º)."

Ainda, o festejado mestre, Pontes de Miranda tece suas considerações [30]:

"Se, sob a Constituição de 1946, art. 61, o Vice-Presidente da República exercia as funções de Presidente do Senado Federal, onde sòmente tinha voto de qualidade, apenas houve, como ratio legis, a recomendabilidade de se dar ao Vice-Presidente da República alguma função, para que não ficasse em situação de suplência inerte. Aliás, não teve bom êxito tal atribuição, heterotópica e heterogênea."

Mais adiante quando tratarmos, no Direito Comparado, do Vice-Presidente da República nos Estados Unidos da América, como bem assinala o jurisconsulto Pinto Ferreira [31].

Sucede que essa estrutura democrática do Estado Brasileiro ficou bastante abalada com inúmeras quebras institucionais.

A primeira foi o suicídio de Getúlio Dornelles Vargas em 24 de agosto de 1954, que foi sucedido pelo Vice-Presidente João Fernandes Campos Café Filho até 08 de novembro de 1955, quando foi afastado temporariamente por problemas de saúde, quando assumiu o Presidente da Câmara dos Deputados, o Deputado Carlos Luz, e depois definitivamente, quando o Presidente do Senado Federal, Senador Nereu de Oliveira Ramos ingressou a Presidência da República. Em 11 de novembro desse ano o Senado editou a resolução nº 55, que permitia o Vice-Presidente daquela Casa Legislativa assumir a Presidência da República.

A segunda foi a situação em que Café Filho delegou a chefia ao General Henrique Batista Duffles Teixeira Lott no denominado Movimento 11 de Novembro para assegurar as eleições seguintes, essas vencidas por Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A terceira foi a crise advinda da renúncia do Presidente Jânio da Silva Quadros em 25 de agosto de 1961, após uma suposta tentativa de golpe de Estado com o apoio do então Governador do Estado de São Paulo, Carlos Alberto de Carvalho Pinto, enquanto o Vice João Belchior Marques Goulart está em missão oficial à China. O Presidente da Câmara dos Deputados Paschoal Ranieri Mazzilli assume provisoriamente a Presidência da República até 07 de setembro de 1961, quando João Goulart é empossado como Presidente da República e Tancredo de Almeida Neves como Primeiro Ministro. Em 21 de novembro de 1961 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional), que instituiu o Parlamentarismo [32], com grande relevo:

"Art. 21. O Vice-Presidente da República, eleito a 3 de outubro de 1960, exercerá o cargo de Presidente da República, nos têrmos dêste Ato Adicional, até 31 de janeiro de 1966, prestará compromisso perante o Congresso Nacional e, na mesma reunião, indicará, à aprovação dele, o nome do Presidente do Conselho e a composição do primeiro Conselho de Ministros.

"Parágrafo único. O Presidente do Congresso Nacional marcará dia e hora para, no mesmo ato, dar posse ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Conselho de Ministros."

(...)

"Art. 23. Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República." (meus destaques)

Com base no artigo 22 do Ato Adicional foram elaboradas duas leis complementares – a de nº 1 é de 17 de julho de 1962, e a de nº 2, de 16 de setembro de 1962. Em decorrência da implantação do Sistema Parlamentarista pelo Ato Adicional (Emenda Constitucional nº 04/1963), a Lei Complementar ao Ato Adicional [33], de 17 de julho de 1962, em seus artigos 2º a 7º e 50, ressaltando-se o preceito que pôs termo final à lei [34] que regulou de 1951 a 1962 a eleição indireta pelo Congresso Nacional [35]:

"Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.395, de 13 de julho de 1951."

Contudo, as ordens política e jurídica foram profundamente alteradas com o Referendo de 06 de janeiro de 1963 [36], que obrigou a volta ao Sistema Presidencialista, dissolvendo o Conselho de Ministros e restituindo poderes ao Presidente da República. Por conseguinte, sobreveio a Emenda Constitucional nº 6, de 23 de janeiro de 1963:

"Art. 1º - Fica revogada a Emenda Constitucional nº 4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela Constituição Federal de 1946, salvo o disposto no seu artigo 61."

"Art. 2º - O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:"

‘Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.’

O então Vice-Presidente em 1961 que estava no exercício da Presidência, com a emenda nº 4, tornou-se o titular da Presidência da República tendo tomado posse e assumido compromisso para exercer mandato até 31 de janeiro de 1966. A emenda nº 6, de 1963 não tinha como revogar a extinção do cargo de Vice-Presidente da República. Com grande relevo, não se restabeleceu o artigo 61 original da Carta de 1946, pois o Presidente da República não podia ocupar também a Presidência do Senado Federal.

Com poderes restabelecidos, o então Presidente buscou implantar reformas de base, entre outras de inspiração socialista, causando reações de inúmeros setores da comunidade brasileira, principalmente dos oficiais das Forças Armadas. Daí advieram outras quebras institucionais.

A quarta foi a deposição do Presidente João Goulart em 1º de abril de 1964 até a aprovação da lei nº 4.321, de 7 de abril de 1964, que cuida da eleição indireta pelo Congresso Nacional até os nossos dias, apesar de conter "alguns dispositivos incompatíveis com a CF [de 1988] e, assim, sua recepção por esta foi apenas parcial", como prelaciona Saïd Farhat [37].

A quinta quebra institucional foi a edição do Ato Institucional em 09 de abril de 1964, cujo artigo 2º dispõe:

"Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal."

"§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria."

"§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades."

Com espeque na lei nº 4.321, de 1964, e no AI º 1, foram eleitos Humberto Castello Branco e José Maria Alkmin (ex-ministro da Fazenda no governo JK), respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente da República.

A sexta e a sétima quebra institucionais são os Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965, e nº 3, de 05 de fevereiro de 1966, com hipóteses extraordinárias de eleição indireta.

Continuaram as quebras institucionais [38].

Sobreveio a Constituição [39] de 24 de janeiro de 1967, que estabelecia para o Vice-Presidente da República nos artigos 79 a 82, pinçando-se:

"Art. 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente."

"§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber."

"§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar." (grifos nossos)

De maneira semelhante à Carta Política revogada, a de 1967 o Vice-Presidente da República acumula o cargo de Presidente do Congresso Nacional, com voto de qualidade, e, pela primeira vez, terá outras atribuições conferidas em lei complementar (artigo 79, § 2º). Nunca ocorreu essa regulamentação.

Com o agravamento da situação política, são baixados mais atos institucionais como o de nº 16, de 14 de outubro de 1969, cria outra hipótese excepcional de eleição indireta, aquela para a sucessão do Presidente da República Arthur da Costa e Silva. Assumiram a chefia do Poder Executivo Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Mello, até a eleição do General Emílio Garrastazu Médici.

Foi outorgada a emenda [40] n. 1, de 17 de outubro de 1969, para alguns doutrinadores, Constituição de 1969, nos artigos 77 a 80, que disciplinam para segundo mandatário, sobressaindo-se:

"Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."

"§ 1° O candidato a Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único."

"§ 2° O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais." (g. n.)

Caem a lanço as preciosas linhas de Pontes de Miranda [41]:

"5) FUNÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. – Vamos reproduzir o que escrevemos na 1ª edição dêstes Comentários [de 1967], quando havia as regras jurídicas do então art. 79, § 2º (...) Repelimos a solução e argumentamos:"

"‘Tem-se de considerar que o art. 79, § 2º, é completamente fora do Capítulo VI, Do Poder Legislativo, mas que êle existe no texto constitucional. Daí o problema. ¿Quais as oportunidades que tem o Vice-Presidente da República para presidir o Congresso Nacional? Duas são as espécies de oportunidades: a) as que já se podem mencionar antes de a lei complementar lhe conferir qualquer outra atribuição; b) a ou as que na lei complementar, prevista no art. 79, § 2º, 2ª parte, ‘lhe forem conferidas’. É óbvio, que, nas funções externas, de contactos interestaduais, ou intra-estatais não-legislativos, ou de fiscalização de atos que não sejam do Presidente da República, ou dos Ministros de Estado em caso de conexão, o art. 79, § 2º, tem de ser atendido, porque o Congresso Nacional, em tais circunstâncias, apenas se mostra como parte da organização federal, sem qualquer atividade interna, legislativa, e o legislador constituinte de 1967 entendeu dar posição protocolar ao Vice-Presidente da República, que não poderia, sem quebra das normas de cerimonial, ser pôsto ao lado o Presidente da República, como substituto eventual. Se o Congresso Nacional confere a alguém, ou a alguma entidade estatal, ou para-estatal ou supra-estatal, ou dêle recebe algum título, honra ou qualquer homenagem, o Congresso Nacional há de ser presidido pelo Vice-Presidente da República. Tais funções são administrativas com externidade, mas o art. 79, § 2º, alude a ensejos de ‘voto de qualidade’, o que supõe sessão e, pois, votação sem ser em função legislativa.’"

"‘Na Constituição de 1967, tanto se estendeu a competência do Congresso Nacional que o Regimento Comum há de conter regras regimentais sôbre a organização, a polícia, a criação e o provimento de cargos da secretaria especial para o serviço do Vice-Presidente da República. Tal Regimento Comum de modo nenhum pode ser elaborado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta, sob a presidência do Vice-Presidente da República, porque o art. 31, § 2º, foi de integral explicitude: "A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa dêste , reunir-se-ão em sessão conjunta para: II – elaborar o regimento comum". De modo nenhum o Vice-Presidente da República faz parte da Mesa do Senado Federal. A fortiori, da Mesa da Câmara dos Deputados.’"

"‘Se há secretaria especial do Congresso Nacional – à parte, portanto, da secretaria da Câmara dos Deputados e da secretaria do Senado Federal – ao Vice-Presidente da República cabem atos que lhe deixe o Regimento Comum, inclusive quanto à criação e proventos de cargos, no setor em que êle atua."’

"‘As comissões de inquérito podem ser do Congresso Nacional, em vez de o serem da Câmara dos Deputados ou do Senado Federai. Se não se trata de comissão relativa a atos do Presidente da República, ou dos Ministros de Estado, a sessão para a escolha dos membros é presidida pelo Vice-Presidente da República que tem voto de qualidade.’"

"‘Atribuir-se a presidência de algum corpo, ou colégio, ou assembléia, ou congresso, ou câmara, ou parlamento, a quem não o pode convocar, seria absurdo. A convocação pode mesmo ser por outrem, como é o caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República (art. 31, § 10). Quem convoca, usa a voz para que se ponha em contacto a pessoa a quem se dirige, ou se ponham em contacto as pessoas a quem se dirige. Não só se invoca, nem só se provoca, nem só se evoca."’

"‘Se tem data fixa a reunião, para que a sessão se inicie, não se precisa de convocação."’

"‘Se é necessária a convocação, seria inadmissível que se atribuísse legitimação ativa ao Presidente da República e se negasse ao Vice-Presidente da República, se fôsse êle o Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Não no é."’

‘"Ora, o art. 31, § 2º, da Constituição de 1967, a que se tem de adaptar o Regimento Comum, como qualquer outro Regimento, estatui: "A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum; III – receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; IV – deliberar sôbre o veto; V – atender aos demais casos previstos nesta Constituição.""’ Foi o que escrevemos."

(...)

"Em nenhuma regra jurídica da Constituição de 1967 se atribuiu ao Vice-Presidente da República convocar o Congresso Nacional, nem promulgar leis, nem seria de admitir-se que ao Vice-Presidente da República se desse a missão de presidir o Congresso Nacional na fiscalização financeira e orçamentária da União."

Especificamente, em relação à emenda nº 1, de 1969, o imortal da deslumbrante Maceió [42] assevera:

"A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, pôs termos à confusão que o texto de 1967 criara. Diz-se, agora, no art. 77, § 2º (…)"

"Há duas classes de atribuições: a) a das atribuições que a lei complementar lhe confere; b) a daquelas missões especiais para que o convoque o Presidente da República. Não se interprete que as últimas tenham de constar da enumeração das que lhe conferiu a lei complementar."

"a) A lei complementar pode atribuir ao Vice-Presidente, entre outras funções: a) recebimento e exame de sugestões para emendas de lei, a fim de colaborar para a segurança jurídica e a ordem intrínseca nos assuntos de competência de iniciativa do Congresso Nacional; b) apontar medidas que repute necessárias ou úteis à segurança nacional; c) em caso de não poder ir ao estrangeiro o Presidente da República, ir como órgão presentativo do Brasil; d) na falta do Presidente da República, presidir o Conselho de Segurança Nacional, o que, aliás, é interpretação do art. 88; e) pronunciar-se sôbre algum assunto orçamentário, solicitado pela comissão mista do Congresso Nacional; f) manifestar-se, a pedido do Congresso Nacional, sôbre supensão de garantias constitucionais, inclusive de imunidades de senadores ou deputados."

"b) O Presidente da República pode, entre outras missões, atribuir ao Vice-Presidente da República: a) exercer, em parte determinada, a direção superior da administração; b) colaborar na iniciativa de projeto de lei, de competência privativa do Presidente da República; c) colaborar no exame dos projetos de lei enviados para sanção; d) colaborar na estruturação, na discriminação de atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; e) colaborar na mantença das relações com os Estados estrangeiros; f) colaborar para a celebração de tratados, convenções e atos interestatais; g) opinar quanto à futura atitude do Presidente da República em caso de guerra, ou de declaração de paz; h) colaborar no exame da situação para a permissão de trânsito de fôrças estrangeiras no território nacional, ou na permanência temporária, observados os pressupostos apontados pela lei complementar; i) auxiliar no comando supremo das fôrças armadas; j) colaborar no exame da situação para a mobilização nacional, total ou parcial; k) colaborar no tocante ao ato de decretação de estado de sitio; colaborar no tocante ao ato decretativo de intervenção federal e nos atos de execução; l) auxiliar no ato de autorização de Brasileiro a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro; m) colaborar no estudo de proposta de orçamento; n) colaborar na feitura da mensagem ao Congresso Nacional, com a exposição, com a exposição da situação nacional; o) auxiliar no exame das contas do Presidente da República; p) colaborar nos estudos dos fatos invocados para indulto ou comutação de penas; q) colaborar no exame de atos que sugerem os Ministros de Estado, ou alguns deles, ou algum dêles. (sic)"

"As atribuições que a lei complementar pode conferir ao Vice-Presidente da República são atribuições de podêres executivos." (realçamos)

Sobreveio a Emenda à Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978, cujo artigo 3º põe termo aos Atos Institucionais, mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência deles. Revogou todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos Atos Institucionais e Atos Complementares, e suas repercussões em relação ao Vice-Presidente da República. Havia regulamentação do Gabinete da Vice-Presidência [43].

O § 2º do artigo 77 da emenda nº 1, de 1969, repetiu o § 2º do artigo 79 do texto original da Constituição de 1967, ambas sem regulamentação por lei complementar.


3. Atribuições Constitucionais e Legais

Sob a égide da Constituição da República [44] de 05 de outubro de 1988, o Vice-Presidente da República, além de suas primordiais atribuições (primeiro substituto e sucessor), mantém sua bandeira-insígnia [45]. A Vice-Presidência acomoda-se em gabinete próprio, com chefia e assessorias e ajudância de ordem [46], com segurança pessoal, de familiares e de residências realizada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República [47]. Inerentes ao cargo são as prerrogativas e sujeições dispostas nos artigos 52, 77 a 82, 89 a 91, 102, com grande relevo:

"Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."

"Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais."

(...)

"Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL"

"Subseção I - Do Conselho da República"

"Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:"

"I - o Vice-Presidente da República;"

"II - o Presidente da Câmara dos Deputados;"

"III - o Presidente do Senado Federal;"

"IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;"

"V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;"

"VI - o Ministro da Justiça;"

"VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução."

"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:"

"I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"

"II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas."

"§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério."

"§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República."

"Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional"

"Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:"

"I - o Vice-Presidente da República;"

"II - o Presidente da Câmara dos Deputados;"

"III - o Presidente do Senado Federal;"

"IV - o Ministro da Justiça;"

"V - os Ministros militares;"

"VI - o Ministro das Relações Exteriores;"

"VII - o Ministro do Planejamento."

"§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:"

"I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;"

"II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"

"III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;"

"IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático."

"§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional." (g. n.)

Constata-se que o parágrafo único do artigo 79 da Constituição Cidadã repete o § 2º do artigo 77 da emenda nº 1, de 1969, que, por sua vez, reproduz o § 2º do artigo 79 da Carta de 1967. Neste ínterim, sobressaem as lições de José Cretella Júnior [48]:

"514. Lei complementar e atribuições do Vice-Presidente"

"A lei complementar, desde 1967 (art. 79, § 2º, última parte), passando por 1969 (art. 77, § 2º, primeira parte) e chegando em 1988 (art. 79, parágrafo único, primeira parte) tem sido o veículo jurídico adequado para conferir atribuições ao Vice-Presidente da República, exceto na hipótese em que o Chefe do Executivo o convoque diretamente para missões especiais. Estas não precisam constar necessariamente da lista de atribuições que a lei complementar, taxativamente enumerar, não se excluem, por outro lado. Há, pois, atribuições que, se não constarem do rol das enumeradas na lei complementar, o Vice-Presidente não pode desempenhar, mesmo que o Presidente as outorgue. E há atribuições que o Presidente ad libitum pode entregar ao Vice-Presidente, para desempenho, embora já constem da lei complementar dispositivo que permita ao Vice-Presidente sugerir a aplicação de medidas que entenda indispensáveis à segurança do Estado, ou sobre matéria financeira ou orçamentária, desde que a Comissão Mista do Congresso nacional solicite."

"515. Atribuições decorrentes de missões especiais"

"O Vice-Presidente deverá auxiliar o Presidente, sempre que for por este convocado para missões especiais. O art. 77, § 2º, da EC nº 1, de 1969, e o art. 79, parágrafo único da Constituição de 1988, aludem, pela primeira vez, às missões especiais atribuídas ao Vice-Presidente da República. Quais seriam essas atribuições ? A resposta encontra-se na enumeração taxativa de tarefas que competem à União, art. 8º da EC nº 1, de 1969 e no art. 21 da Constituição de 1988. Entre outras, as seguintes atribuições: (a) auxiliar o Presidente no exame da situação nacional para, observado da lei complementar, permitir ou não a passagem de forças estrangeiras no território nacional, ou a permanência temporária; (b) analisar a situação para mobilização nacional; (c) colaborar no comando superior das Forças Armadas; (d) auxiliar o Presidente, quando se tratar de decretação do estado de sítio; (e) colaborar na eventualidade de ser decretada intervenção federal nos Estados. São atribuições de Poder Executivo as que a lei complementar poderá outorgar ao Vice-Presidente da República, quando colabora com o Presidente." (destacamos)

O artigo 77, "caput", da atual Constituição foi alterado pela emenda nº 16, de 4 de junho de 1997 (Emenda da Reeleição):"A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente." Também pela Emenda da Reeleição foi modificada a redação do artigo 82: "O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Ao artigo 91 foi alterado o inciso V e acrescido o inciso VIII como membros natos do Conselho de Defesa Nacional: ao invés de Ministros Militares, incluem-se o Ministro da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Regulamentando o § 2º do artigo 90 da atual Lei Maior, a lei federal nº 8.041, de 5 de junho de 1990, cuida da organização e funcionamento do Conselho da República. Destacam-se dessa lei sobre órgão superior de consulta:

"Art. 3º ..............................................."

(...)

"§ 4º A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada."

(...)

"Art. 4º Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades."

"Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República."

"Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto."

"Art. 6º As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros."

"Art. 7º O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições."

O § 2º do artigo 91 da Carta de Outubro é regulamentado pela lei federal nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pelo artigo 5º da medida provisória nº 2216-37, de 31 de agosto de 2001 cuidando da organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República:

"Art. 2º ............."

(...)

"§ 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada."

"§ 2° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional."

"§ 3° O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."

"Art. 3° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República."

"Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação."

"Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN."

"Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal."

"Art. 5° O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional."

"Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:"

"I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;"

"II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;"

"III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional."

"Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva."

"Art. 7° A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto."

Quanto ao Conselho de Defesa Nacional, este órgão consultivo da Presidência deve oferecer parecer opinativo na hipótese do parágrafo único do artigo 1º da lei complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997 ("À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional"). Em outras palavras, quando for nenhum dos seguintes casos: para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional; em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; e em missão de busca e salvamento. A referida lei complementar refere-se ao Conselho de Defesa Nacional e não, ao Vice-Presidente da República.

A atual lei de organização da Presidência da República e Ministérios (lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e alterações posteriores), dispõe:

"Art. 1º ............................................."

(...)

"§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:"

"I - o Conselho da República;"

"II - o Conselho de Defesa Nacional."

(...)

"Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente."

"Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil."

Vale ressaltar que o Presidente e Vice-Presidente da República são eleitos em chapa única [49] desde 1965, não mais separadamente como ocorria até então, quando era possível ter titular e sucessores de conflitantes ideologias políticas, como ocorreu na "República da Espada" e durante as gestões JK e Jânio (Jango como Vice-Presidente).

A ausência de regulamentação origina situações ilógicas, como bem apontado por Pedro Alberto Vono Soares [50]:

"Com base no que se demonstrou, verifica-se que a transmissão do cargo de Presidente da República tem sido calcada em dispositivo inexistente na Constituição Federal, pois esta, em seu artigo 79, prevê somente duas hipóteses para o caso de transmissão: substituição do Presidente, no caso de impedimento, e sucessão, no caso de vaga, pelo Vice-Presidente, sendo, portanto, a viagem ao exterior motivo que não enseja a transmissão do cargo. Tem surgido um impasse constitucional, uma vez ser possível que dois Presidentes estejam, sumultaneamente, no exercício do cargo; o Presidente que viaja, praticando atos no exterior e, o Vice-Presidente, praticando atos no Brasil. Além disso, deve ser levado em consideração os excessivos dias em que o Vice-Presidente fica no exercício do cargo, como se pôde demonstrar anteriormente, dando margem, inclusive, a extravagâncias no comportamento do Presidente em exercício, como o já citado episódio da viagem a Mombaça, no Ceará."

"Dessa maneira, deve-se buscar a solução para o ato político da transmissão, praticado ao arrepio da lei magna e admitido pela despreparada classe política, a quem caberia zelar pelo fiel cumprimento do ordenamento jurídico nacional, pois o vácuo jurídico cria costume e um Estado não pode ser regido por normas costumeiras, que se sobrepõem às constitucionais. A expressão de Cícero se aplicaria bem ao caso: "O tempora! O mores!" (grifamos)

Pode vir à mente a lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibidades), alterada pelas de nº 81, de 13 de abril de 1994 e nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), mas todas regulamentam o § 9º do artigo 14 da atual Constituição da República, embora tratem do Vice-Presidente da República.

Consoante as lições de Alexandre de Moraes [51], as funções do Vice-Presidente da República são:

- típicas ou próprias: "as que resultam de previsão expressa e específica da Constituição Federal ou de lei complementar" – substituto e sucessor do Presidente da República (arts. 79, "caput", e 80); membro nato do Conselho da República (art. 89, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); e outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, segunda parte).; e

- impróprias: "são aquelas genericamente previstas pela Constituição Federal, pelas quais o Vice-Presidente auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais" – as da primeira parte do parágrafo único do art. 79 da atual Constituição Federal.

Resumindo, na atual Constituição da República o Vice-Presidente da República possui como atribuições:

1.Substituto do Presidente da República (art. 79, "caput");

2.Sucessor do Presidente da República (art. 80);

3.Auxiliar do Presidente da República, quando convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, 1ª parte);

4.Membro nato do Conselho da República (art. 89, I);

5.Membro nato do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); e

6.Outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, 2ª parte).

A regulamentação dessas últimas atribuições ainda não foi aprovada, descartando-se para essa finalidade, as leis complementares nº 64, de 1990 e alterações posteriores (inelegibilidades), e a de nº 90, de 1997 (sobre o Conselho de Defesa Nacional).


4. Propostas de Regulamentação

Quanto às atribuições do parágrafo único do artigo 79 da Lei Maior existem duas propostas de regulamentação:

- Projeto de lei complementar nº 137, de 21 de outubro de 1993, do então Senador Júlio José de Campos (PFL-MT, atualmente deputado federal pelo DEM-MT); e

- Projeto de lei complementar nº 71, de 23 de abril de 1997, também do então Senador Júlio Campos.

O Projeto de lei complementar nº 137, de 1993, em seu artigo 1º estabelece como atribuições ao Vice-Presidente da República:

- atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;

– manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;

– buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;

– representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;

- assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e

– sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.

A justificativa lastreou-se em que:

"(...) [da eventual substituição do Presidente no comando supremo do País como objetivo principal da existência do cargo de Vice-Presidente da República] resulta a relevância da identidade que deve haver entre ambos, devendo, mesmo, ser o Vice-Presidente visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo Presidente, jamais adotando com este uma posição conflitante. Tal fato exige que o Vice-Presidente esteja preparado e atualizado com relação aos negócios de Governo, sendo salutar receber missões que poderão prepará-lo para o possível exercício da Presidência. Entretanto, por ser o segundo mandatário da Nação e por representar a continuação da obra política do primeiro, ele não pode assumir funções permanentes. Embora relevantes, as suas missões deverão ser sempre transitórias, devendo ter como meta principal, justamente, a substituição eventual do primeiro mandatário – razão primeira do seu cargo. As outras funções devem se restringir ao assessoramento e auxílio ao Chefe da nação. Em razão disso, decidimos estabelecer como atribuições do Vice-Presidente aquelas em que atue basicamente como conselheiro do Presidente, sem funções rotineiras que contrariam o espírito norteador do objetivo principal do seu cargo."

Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Em 1º de dezembro de 1993 foi nomeado como relator o Senador Francisco Guimarães Rollemberg (PMDB-SE). Sucede que, em 9 de dezembro de 1994, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o relator devolveu o projeto sem parecer para atendimento do § 2º do artigo 89 do Regimento Interno do Senado Federal ("Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente [da Comissão] providenciará a fim de que os seus membros devolvam à secretaria da comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos."). A proposição foi arquivada em 13 de março de 1995.

Posteriormente, com os mesmos texto e justificativa do projeto de lei complementar supra, foi apresentado o projeto de lei complementar nº 71, de 1997. Em 14 de maio de 1997 foi nomeado como relator o Senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA). Sucede que, em 2 de outubro de 1998, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o relator apresentou parecer

"alegando que o projeto lista funções inerentes à postura pública do vice não havendo necessidade de dar-lhes caráter de lei para sejam adotada. Trata-se de proposições perceptíveis ao senso comum. Essas tarefas do vice-presidente não devem apresentar carga imperativa ou mandatória. Aliás, o projeto não tem esse caráter, o que cria uma inconsistência jurídica. Os melhores autores afirmam que ‘é preciso haver comando imperativo na norma jurídica, sem o eu ficará inócua’. Por isso meu voto pela rejeição do projeto" [52].

A proposição foi arquivada em 29 de janeiro de 1999.

Por outro lado, na Câmara dos Deputados não se logrou encontrar proposição regulamentando o referido preceito constitucional. Houve a árdua faina da Comissão Especial para analisar todos os artigos ainda não regulamentados da Constituição Federal de 1988 ou Comissão Especial de Regulamentação da Constituição (CECONSTI) [53], que produziu relatórios, dentre os quais se destaca o do Deputado Federal Cândido Vaccarezza [54] datado de 19 de agosto de 2009, buscando a regulamentação dos seguintes preceitos constitucionais:

"- Art. 79, parágrafo único – Atribuições adicionais ao Vice-Presidente da República;"

"- Art. 81, §1º – Eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a ser realizada pelo Congresso Nacional, em caso de vacância nos dois últimos anos do período presidencial;"

"- Art. 84, inciso XXII – casos de competência privativa do Presidente da República para permitir o trânsito ou a permanência temporária de forças estrangerias pelo território nacional;"

"- Art. 85, parágrafo único – definição dos atos do Presidente da República que constituem crimes de responsabilidade;"

"- Art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – definição de produtos e serviços supérfluos para o fim de incidência adicional do Imposto sobre Produtos Industrializados, que comporá as receitas do Fundo de Combate à Pobreza."

"Em suma, concluímos que ressalta a necessidade de deliberação dos projetos que objetivam a regulamentação dos arts. 81, §1º (eleição indireta para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República), e 85, parágrafo único (definição dos crimes de responsabilidade). Para tanto, elaboramos minutas de requerimentos de urgência para as respectivas proposições e seus apensos, e também um requerimento de revisão de despacho do projeto que versa sobre a definição, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, a fim de que o mesmo seja apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados."

Especificamente quanto ao parágrafo único do artigo 79 da atual Carta Magna, vem a seguinte análise [55]:

"1) Há dispositivos cuja regulamentação dependa de iniciativa de outro Poder? Não."

"2) Há lei recepcionada que dê ao dispositivo constitucional eficácia plena? Não; a eficácia do dispositivo independe da edição da lei prevista, haja vista se tratar de eventuais atribuições adicionais a serem conferidas ao Vice-Presidente da República."

"3) Há projetos em tramitação que propõem a respectiva regulamentação? Não; a pesquisa no Sistema de Informações Legislativas (SILEG) da Câmara dos Deputados não identificou qualquer projeto de lei complementar que tenha por objeto conferir ao Vice-Presidente da República novas atribuições."

"4) Qual o estágio da tramitação desses projetos? Essa tramitação é conclusiva nas comissões ou sujeita à apreciação do plenário? [SEM RESPOSTA]"

"5) Qual ou quais desses projetos devem ser objeto de recomendação para apreciação, seja nas comissões, seja no Plenário? [SEM RESPOSTA]"

"6) Há necessidade e viabilidade de apresentação de emendas a esses projetos? [SEM RESPOSTA]"

"7) Elaborar a emenda, quando for o caso. [SEM RESPOSTA]"

"8) Não havendo projeto em tramitação, avaliar a conveniência de se elaborar um. A atribuição de novas funções ao Vice-Presidente da República é matéria mais afeita ao juízo de conveniência do Chefe do Poder Executivo e ao seu plano de governo, de forma que tal matéria não figura entre as que demandam regulamentação urgente da Câmara dos Deputados."

O Deputado Federal Régis de Oliveira, em seu relatório final [56], de março de 2010, ainda por votar, assevera:

(...)

"PARTE IV - DOS RELATÓRIOS PARCIAIS"

"DEPUTADO CÂNDIDO VACCAREZZA"

"O relatório do Deputado Cândido Vaccarezza, apresentado no dia 19 de agosto de 2009, analisou os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 79, parágrafo único, Art. 81, § 1º, Art. 84, incisos XXII e XXV, Art. 85, parágrafo único e o Art. 83 do ADCT. Foram suas conclusões:"

"O art. 79, parágrafo único, trata de matéria mais afeita ao juízo de conveniência do chefe do Poder Executivo e ao seu plano de governo. Não figura entre as matérias que demandam regulamentação urgente."

(...)

"PARTE V - DA CONCLUSÃO"

"Decorrido um ano de sua criação, a Comissão Especial destinada a analisar todos os artigos ainda não regulamentados da Constituição Federal de 1988 chega ao fim dos seus trabalhos."

"Coube à Comissão Especial o estudo e a análise do texto constitucional a fim de verificar quais de seus dispositivos não têm eficácia plena em razão da ausência de regulamentação. Identificados esses dispositivos, o segundo passo foi localizar projetos já apresentados sobre a matéria e dar notícia sobre a sua tramitação. Algumas novas proposições foram sugeridas, nesse caso em razão da inexistência de projetos, ou mesmo, da sua desatualização."

"Cabe aqui chamar a atenção para o fato de que a inexistência de norma regulamentadora posterior a 1988 nem sempre significa que o dispositivo constitucional não tenha eficácia plena. Ocorre que sobre várias matérias há leis anteriores que foram recepcionadas pela nova ordem constitucional e que dispensam nova regulamentação."

"Importante destacar também que realizamos um estudo que mostrou que dos 143 dispositivos constitucionais inicialmente apontados pela publicação do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados como sendo pendentes de regulamentação, 34 são de iniciativa de outro Poder, não cabendo à Câmara dos Deputados a iniciativa legislativa."

"Além disso, é relevante ressaltar ainda que cada dispositivo não demanda necessariamente uma lei individualizada. Em muitas hipóteses uma mesma lei pode tratar de vários artigos, parágrafos e incisos, uma vez que se relacionam a matéria conexa ou correlata."

"De outra parte, a pedido da Presidência da Casa, dois assuntos foram analisados prioritariamente: a greve do servidor público e o orçamento impositivo."

(...)

"Tudo isto posto, concluímos nosso trabalho e encaminhamos à Presidência da Casa o presente Parecer com toda a documentação anexa, esperando que o esforço deste Colegiado possa ter contribuído de algum modo para instrumentar e auxiliar a Câmara dos Deputados na apreciação das matérias constitucionais pendentes de regulamentação." (nossos destaques)

Dos relatórios preliminares e final da GECONSTI da Câmara dos Deputados conclui-se que a regulamentação deveria ser de iniciativa do Poder Executivo Federal.


5. Proposta de Supressão

No Senado Federal tramita a proposta de emenda à Constituição nº 32, de 12 de julho de 2006, do então Senador Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto (PSDB-AM) e outros, similar àquela protocolada por ele na Câmara dos Deputados (PEC 354, de 1996). Essa proposição busca alterar:

"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento."

............................................................................................" (NR)

"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga."

"§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

"§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores. (NR)" [57].

Em 21 de setembro de 1997 foi nomeado como relator o Senador Valter Pereira de Oliveira (PMDB-MS), que declinou e pediu para redistribuir, recaindo a relatoria ao Senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Em 15 de abril de 2010, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o relator apresentou parecer pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação nos termos do substitutivo, do qual se pinça:

"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.

............................................................................................" (NR)

"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor." (NR) [58].

Ambos foram aprovados na sessão da CCJ. Ocorre que, devido ao término da legislatura, a proposição foi arquivada em 11 de março de 2011.

Em excelente texto, o eminente Professor Fábio Periandro de Almeida Hirsch [59] comenta essa proposição legislativa, que, a invés da dupla vacância na Presidência da República, a PEC 32, de 2006, substituiria pela vacância singular:

"As mudanças previstas para entrada em vigor na forma do substitutivo denotam que o Senado pretende generalizar a necessidade de eleições como forma ordinária de sucessão nos cargos de Deputado Federal e Vice Presidente da República."

"Em que pese o projeto original incluísse também a eleição entre os Senadores, os mesmos foram retirados do substitutivo. Esses são objeto da Proposta de Emenda Constitucional nº 11 de 2003, aglutinando seis outras propostas. [03]"

"Há uma diferença substancial no regime de eleições, na medida em que o sistema atual prevê a substituição natural do Presidente pelo Vice Presidente e, sem necessidade de nova eleição, caso ocorra vacância do titular, o Vice assume imediatamente, sem maiores procedimentos (eis que até o juramento já fora feito quando da posse)."

(...)

"Permanece a figura do mandato complemento, o que significa que não terá o novo eleito direito a um mandato integral, mas apenas o de complementar o tempo faltante desde quando aberta a vaga do Presidente da República."

"A cláusula de vigência indicada permite que haja incidência imediata da norma, fazendo com que o mandato em curso quando da alteração por emenda já experimente as mudanças. Por óbvio e por hipótese, ao nosso sentir, caso no momento da entrada em vigor já tenha ocorrido vacância do cargo de Presidente, a incidência da novel modificação há de ser postergada, resolvendo-se a situação ainda pelo sistema anterior, até porque a alteração é constitutiva de um novo regime jurídico."

E conclui [60]:

"Pelo exposto, podemos concluir que a alteração proposta parece ser mera perfumaria, pontual ao extremo, mas carrega consigo uma tentativa de ajuste a um sistema democrático pleno que a Constituição Federal de 1988 exige como princípio."

"Não concordarmos com as justificativas apresentadas como razão da proposta de emenda aprovada perante a CCJ do Senado, e reconhecemos que as alterações não levaram em conta aspectos relevantes para a dinâmica das instituições republicanas como, por exemplo, o elevado custo agregado de uma constante realização de eleições para sucessão nos cargos indicados."

"Entendemos, contudo e por fim, que as mudanças podem ser compreendidas no plano teórico como válidas tentativas de ajuste a um sistema democrático amplo, devendo se esperar que as alterações produzam a maior proteção ao interesse público primário."

Respeitáveis palavras, mas que devem ser consideradas no contexto da "Reforma Política" que ora se discute no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Seria uma implantação paulatina do parlamentarismo?

Já na Câmara dos Deputados inúmeras proposições tramitaram:

- PEC-558, de 20 de junho de 2002, do Deputado Arnaldo Madeira (PSDB/SP), que "Acrescenta parágrafo ao artigo 79 da Constituição Federal", com a explicação "Dispondo que não haverá substituição do Presidente da República quando sua ausência do País for de até 15 dias; alterando a Constituição Federal de 1988". Não foi distribuída e acabou sendo arquivada, sem parecer, em 31 de janeiro de 2003.

- PEC 354, de 23 de abril de 1996, do então Deputado Federal Arthur Virgílio Neto (PSDB/AM), que "altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal (retirando do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, reservando a eles a função de substitutos, nos casos de impedimento, alterando a nova Constituição Federal" [61]. Por conter idêntico texto da PEC nº 32, de 2006, do Senado Federal, embora difira na justificação, é válida a explanação supra com a seguinte observação: distribuída em 23 de maio de 1996 ao relator, o Deputado Coriolano Sales, acabou sendo arquivada, sem parecer, em 02 de fevereiro de 1999.

- PEC 210, de 27 de setembro de 1995, do então Deputado Federal José Janene (PP/PR), que "Dá nova redação aos artigos 28, 29, 32, parágrafo 3º, 79 e 81 da Constituição Federal", com a explicação "estabelecendo que na hipótese de haver vacância do Presidente da República sempre haverá eleições para escolha do novo Presidente, seja diretamente pelo povo, se a vaga ocorre nos três primeiros anos de mandato, seja indiretamente, pelo Congresso Nacional, no caso da vaga se dar no último ano do período presidencial; estendendo os critérios de substituição ao Vice-Presidente da República, Vice-Governador e Vice-Prefeito, alterando a nova Constituição Federal". Distribuída em 23 de maio de 1996 ao relator, o Deputado Almino Affonso, acabou sendo arquivada, sem parecer, em 02 de fevereiro de 1999; desarquivada pela primeira vez em 17 de maio de 1999, foi distribuída a novo relator, o Deputado Renato Vianna, que, em parecer votou pela admissibilidade, e propôs substitutivo, esses aprovados na CCJ, porém acabou sendo novamente arquivada em 31 de janeiro de 2003; desarquivada pela segunda vez em 11 de março de 2003, sem distribuição, foi novamente arquivada em 31 de janeiro de 2007.

- PEC 124, de 13 de agosto de 1992, do então Deputado Federal Edison Fidelis (PTB/RO), que "acrescenta parágrafo ao artigo 79 da Constituição Federal", sob a explicação "não se considerando impedido o Presidente quando, em missão oficial, ausentar-se do País por prazo inferior a 15 dias, alterando a Constituição Federal de 1988". Distribuída em 13 de agosto de 1992 ao relator, o Deputado Felipe Neri, que emitiu parecer pela admissibilidade, mas a CCJ aprovou por unanimidade pela inadmissibilidade, e após decurso do prazo recursal, acabou sendo arquivada em 26 de janeiro de 1993.

- PEC 79, de 11 de março de 1991, do então Deputado Federal Luiz Carlos Santos (PMDB/SP), que "altera a redação dos artigos que especifica, instituindo o 'Presidencialismo Democrático' [62]", sob a explicação "alterando o artigo 76, artigo 77, artigo 78, artigo 79, artigo 80, artigo 81, artigo 82, artigo 83, artigo 84, artigo 85, artigo 86, artigo 87 e artigo 88 da Constituição Federal de 1988". Foi arquivada com fundamento no artigo 163 do Regimento Interno, ou seja, sobreveio a emenda constitucional nº 2, de 1992, com grande relevo foi o resultado [63] do plebiscito de 21 de abril de 1993.

Quanto a essa última proposta de emenda constitucional, trata-se de implantação do parlamentarismo no Brasil sob a denominação "Presidencialismo Democrático", com atribuições ao Presidente e Vice-Presidente da República, ao Conselho de Ministros e seu Presidente, que se tornaria chefe de governo. Cabe informar que é repetido o texto do parágrafo único do artigo 79 constitucional no § 10 do artigo 76 ("§ 10 O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.").

Por conseguinte, nenhuma dessas proposições visou a alterar o preceito constitucional estudado.

Quanto ao parlamentarismo, tramitaram inúmeras PECs no Senado Federal [64] e na Câmara dos Deputados (uma delas é de nº 79, de 1991, estudada acima). No Senado, das três PECs sob a égide da Constituição Federal de 1988, uma (nº 31, de 2007) busca extinguir o cargo de Vice-Presidente e outra tem por finalidade mantê-lo (nº 7, de 2004). Já na Câmara dos Deputados, das treze PECs na atual ordem constitucional, quatro (nº 282, de 2004; nº 20, de 1995; nº 55, de 1990; e nº 12, de 1989) visavam a extinguir o cargo de Vice-Presidente e uma (nº 24, de 1989) objetiva conservar a Vice-Presidência da República apesar de propor a revogação do atual artigo 79.

Voltamos às preciosas linhas do Professor Dalmo de Abreu Dallari, em resposta à indagação posta na introdução deste trabalho que "data venia" repetimos [65]:

"a) Vantagens e Desvantagens para o Govêrno."

"À luz de tudo quanto foi expôsto aqui, pode-se concluir, com segurança, que os substitutos eventuais não são essenciais à configuração de um sistema de governo. Qual seria, então, a razão de sua existência ?"

"Com efeito, não sendo necessário à configuração do regime e não tendo qualquer atribuição, o Vice-Presidente, assim como o Vice-Governador e o Vice-Prefeito, aparece como um corpo estranho, sem nenhuma participação e sem qualquer responsabilidade na atuação dos poderes públicos, o que, afinal de contas, anula as vantagens que poderiam advir da segurança da continuidade dos negócios públicos."

Finalizando, complementa e conclui [66]:

"b) Interêsse Político-Eleitoral."

"A única justificativa que resta para a manutenção do personagem em estudo é a vantagem político-eleitoral, que resulta da possibilidade de união de legendas ou de grupos eleitorais, através da formação de uma chapa híbrida."

(...) Eis aí o que tem resultado na prática: o substituto eventual, completamente alheio à administração, na expectativa de assumir o govêrno para implantar suas próprias idéias ou aquelas defendidas pelo grupo a que pertence. Parece-nos fora de dúvida que tais circunstâncias anulam, completamente, qualquer benefício, que pudesse resultar do fato de se ter alguém sempre à mão, para substituir ou suceder o titular de uma cargo em qualquer emergência."

"c) Irrelevância Jurídica."

"Finalmente, mais uma conclusão que se pode tirar, e que nos parece de capital importância, é a afirmação da total irrelevância jurídicas dos substitutos eventuais de mandatários políticos."

"De fato, não tendo cargo ou função, não exercendo mandato, não podendo praticar atos jurídicos nem estar adstritos ao cumprimento de obrigações, êsses personagens pràticamente não existem para as atividades do poder público que tenham significação jurídica."

"São, na verdade, titulares de um mandato sucessivo, na expectativa de poder atuar quando impedidos ou ausentes os seus antecessores, mas, quando isto se dá, já não agem como substitutos eventuais e sim como verdadeiros titulares."

"Por isso não se justifica, para êles, o gôzo de qualquer prerrogativa ou a imposição de restrições de qualquer natureza, uma vez que também existe a possibilidade de que se escôe o período do mandato sem uma única oportunidade de se efetivar a substituição."

"Isto tudo empresta às figuras dos substitutos eventuais o caráter de verdadeiro artifício político-eleitoral, sem nenhuma significação para o mundo do direito." (realçamos)

São duras palavras para a situação não apenas do Vice-Presidente da República, mas também do Vice-Governador e o do Vice-Prefeito e de outros da linha de sucessão (Presidente das Casas Legislativas e Presidente de Tribunal exceto nos Municípios). Infelizmente a substituição eventual pode ser utilizada para enriquecer biografias, bem como não estabelecer atribuições ao Vice e demais substitutos pode isolá-los da gestão pública e da vida política de tal maneira que possa instigar esses substitutos eventuais a tentar contra a vida do titular do cargo. Como já afirmado acima, houve mandatos presidenciais turbulentos, em que a divergência política entre o Chefe do Executivo e seu primeiro sucessor (Marechal Deodoro da Fonseca e Marechal Floriano Peixoto) ou reação quanto a esse (por exemplo, Jango). Neste sentido, o mestre franciscano Manoel Gonçalves Ferreira Filho [67] assevera:

"A existência de um vice-presidente da República costuma ser criticada por autores que o consideram figura dispensável quando não perigosa para a paz e a ordem pública. De fato, não faltam exemplos de vice-presidentes que se deixaram enredar em conspiratas contra o Presidente. Por outro lado, a substituição provisória do Presidente poderia ser feita, sem maiores dificuldades, pelo presidente da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal, como sucede, estando vaga a vice-presidência."

Aliás, anota o jurisconsulto Alexandre de Moraes [67] que Alexander Hamilton era favorável à Vice-Presidência da República; e contrário, Maurice Hauriou.

Pendemos, pois, a manter esse instituto jurídico já arraigado em nosso modelo republicano, tanto que, nutrindo essa discussão com mais elementos, buscamos dar sugestões para seu aprimoramento.


6. Direito Comparado

Para não abusar demais da atenção dos leitores, faz-se aqui a análise sob o viés do Direito Comparado apenas em relação a um modelo republicano muito próximo ao brasileiro: o dos Estados Unidos da América [68], em que o Vice-Presidente da República possui atribuições no artigo 1º, seção I, e na emenda XXV, de 1967:

"ARTIGO II"

"Seção 1"

"O Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice- Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte:"

"Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total de Senadores e Deputados a que tem direito no Congresso; todavia, nenhum Senador, Deputado, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou honorifico poderá ser nomeado eleitor."

"(Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio em duas pessoas, uma das quais, pelo menos, não será habitante do mesmo Estado, farão a lista das pessoas votadas e do número dos votos obtidos por cada um, e a enviarão firmada, autenticada e selada à sede do Governo dos Estados Unidos, dirigida ao presidente do Senado. Este, na presença do Senado e da Câmara dos Representantes, procederá à abertura das listas e à contagem dos votos. Será eleito Presidente aquele que tiver obtido o maior número de votos, se esse número representar a maioria do total dos eleitores nomeados. No caso de mais de um candidato haver obtido essa maioria assim como número igual de votos, a Câmara dos Representantes elegerá imediatamente um deles, por escrutínio, para Presidente, mas se ninguém houver obtido maioria, a mesma Câmara elegerá, de igual modo, o Presidente dentre os cinco que houverem reunido maior número de votos. Nessa eleição do Presidente, porém, os votos serão tomados por Estados, cabendo um voto à representação de cada Estado. Para se estabelecer quorum necessário, deverão estar presentes um ou mais membros dois terços dos Estados. Em qualquer caso, eleito o Presidente, o candidato que se seguir com o maior número de votos será o Vice-Presidente. Mas, se dois ou mais houverem obtido o mesmo número de votos, o Senado escolherá dentre eles, por escrutínio, o Vice- Presidente." [69]

"O Congresso pode fixar a época de escolha dos eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para todos os Estados Unidos."

"Não poderá ser candidato a Presidente quem não for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão dos Estados Unidos. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência nos Estados Unidos."

"No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice-Presidente. O Congresso poderá por lei, em caso de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente."

"Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante esse período, nenhum emolumento dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados."

"Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: 'Juro (ou afirmo) solenemente que desempenharei fielmente o cargo de Presidente dos Estados Unidos, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a Constituição dos Estados Unidos."

(...)

"EMENDA XXV"

"Seção 1"

"Em caso de destituição do Presidente do cargo, ou por sua morte ou renúncia, o Vice-Presidente será o Presidente."

"Seção 2"

"Quando ocorrer a vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente nomeará um Vice-Presidente, que deverá tomar posse após ser confirmado pela maioria de votos de ambas as Casas do Congresso."

"Seção 3"

"Quando o Presidente transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que se encontra impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, e até que ele lhes transmita uma declaração em contrário, por escrito, tais poderes e deveres deverão ser exercidos pelo Vice-Presidente como Presidente Interino."

"Seção 4"

"Quando o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários dos departamentos executivos, ou de outro órgão como o Congresso possa por lei designar, transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente deverá assumir imediatamente os poderes e os deveres do cargo, como Presidente Interino."

"Conseqüentemente, quando o Presidente transmite ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que não existe incapacidade, ele reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo, a menos que o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários do departamento executivo ou de outro órgão como o Congresso venha por lei designar, comunicar dentro de quatro dias ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Representantes sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo. Imediatamente o Congresso decidirá a respeito, reunindo-se dentro de 48 horas com esta finalidade, se não estiver em sessão. Se o Congresso, dentro de 21 dias após ter recebido a última declaração por escrito, ou, se o Congresso não estiver em sessão, dentro de 21 dias após o Congresso ser convocado, decidir por dois terços dos votos de ambas as Casas que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente continuará a exercer os mesmos direitos e deveres como Presidente Interino; em caso contrário, o Presidente reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo." (grifamos)

Como bem ensina Pinto Ferreira [70]:

"II – O VICE-PRESIDENTE NOS EUA"

"O Vice-Presidente nos EUA torna-se Presidente quando o cargo advém vago. É o Presidente do Senado(…) Todavia não é membro do Senado: simplesmente preside as suas sessões."

Quanto a esses preceitos a Lei Fundamental Norte-Americana, os doutos Anselmo Prieto Alvarez e Wladimir Novaes Filho [71] relacionam-nas às disposições dos artigos 79 e 80 da nossa Carta Magna atual.

7. Conclusão

Em suma, Vice-Presidente da República é o cargo de mandato eletivo federal que visa a substituir ou suceder o de Presidente da República. Possui bandeira-insígnia, acomoda-se em gabinete próprio, com chefia e assessorias e ajudância de ordem, com segurança pessoal, de familiares e de residências (a oficial no Palácio do Jaburu) realizada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Na Constituição da República de 1988 este agente político possui como atribuições:

1.Substituto do Presidente da República (art. 79, "caput");

2.Sucessor do Presidente da República (art. 80);

3.Auxiliar do Presidente da República, quando convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, 2ª parte);

4.Membro nato do Conselho da República (art. 89, I);

5.Membro nato do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); e

6.Outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, 1ª parte).

Em relação a essas últimas atribuições, foram apresentados dois projetos de lei complementar do Senado Federal nº 137, de 1993, e nº 71, de 1997, de iguais teor e justificativas, de autoria do então Senador Júlio Campos, propondo:

- atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;

– manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;

– buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;

– representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;

- assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e

– sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.

No entanto, ambas foram arquivadas: a primeira pelo final da legislatura; e a segunda pela rejeição do projeto em parecer opinando que seriam todas prerrogativas e sujeições de senso comum, porém sem caráter impositivo, quando deveria ter, criando uma "inconsistência jurídica". O então relator Senador Epitácio Cafeteira rejeitou sem emendas nem substitutivos.

A comissão especial da Câmara Federal (GECONSTI), nas palavras do Deputado Cândido Vaccarezza, entendeu que "A atribuição de novas funções ao Vice-Presidente da República é matéria mais afeita ao juízo de conveniência do Chefe do Poder Executivo e ao seu plano de governo, de forma que tal matéria não figura entre as que demandam regulamentação urgente da Câmara dos Deputados." Conclui Régis de Oliveira que "O art. 79, parágrafo único, trata de matéria mais afeita ao juízo de conveniência do chefe do Poder Executivo e ao seu plano de governo."

Reproduzindo o texto do artigo 79, § 2º, da Constituição de 1967 e do artigo 77, § 2º, da emenda constitucional nº 1, de 1969, esse preceito constitucional carecendo ainda de regulamentação evita a acumulação com o cargo de Presidente do Senado Federal ou do Congresso Nacional, de Cartas Políticas de 1946 e 1967.

É fato que a regulamentação dessas últimas atribuições ainda não foi aprovada, descartando-se para essa finalidade, as leis complementares nº 64, de 1990 e alterações posteriores (inelegibilidades), e a de nº 90, de 1997 (sobre o Conselho de Defesa Nacional).

Relembrando, La Pepa e a Constituição do Império não havia Presidente e Vice-Presidente da República. As Constituições Federais de 1891 e suas duas emendas (além da publicada pela lei nº 510, de 1890), de 1946 até a emenda nº 3, de 1961, de 1967 e suas emendas (até a nº 1, de 1969) e a atual de 1988 cuidam do Presidente e Vice-Presidente da República. E as Cartas de 1934 e de 1937 não previam o cargo de Vice-Presidente da República, mas o Presidente Provisório.

A PEC 32, de 2006, do Senado Federal, reiterando a de n. 354, de 1996, da Câmara dos Deputados, buscou alterar o artigo 79 da atual Lei Maior, mas buscou suprimir a figura do Vice-Presidente da República, ocorrendo-se não mais a dupla vacância, mas a "vacância singular". Ainda no Senado, das três PECs sobre parlamentarismo sob a égide da Constituição Federal de 1988, uma (nº 31, de 2007) busca extinguir o cargo de Vice-Presidente e outra tem por finalidade mantê-lo (nº 7, de 2004). Já na Câmara dos Deputados, das treze PECs sobre parlamentarismo na atual ordem constitucional, quatro (nº 282, de 2004; nº 20, de 1995; nº 55, de 1990; e nº 12, de 1989) visavam a extinguir o cargo de Vice-Presidente e uma (nº 24, de 1989) objetiva manter a Vice-Presidência da República apesar de propor a revogação do atual artigo 79.

Em modelo republicano muito próximo ao brasileiro, nos Estados Unidos da América, o Vice-Presidente da República possui atribuições no artigo II, seção 1, e na emenda XXV, de 1967, onde é o Presidente do Senado.

Em momento de Reforma Política urge dar maior significação ao cargo de Vice-Presidente da República, regulamentando o dispositivo constitucional aqui analisado.

Ao invés da iniciativa parlamentar, para evitar questionamentos na Suprema Corte, convém que a augusta Presidência da República envie à Câmara dos Deputados projeto de lei complementar regulamentando as atribuições adicionais ao Presidente da República, porquanto a matéria seja mais afeita às suas atribuições. Não poderia ser por medida provisória (artigo 62, § 1º, III, da Constituição Federal). Também não poderia ser um rol taxativo, mas exemplificativo. Importante destacar que, durante as viagens do Presidente da República, este ainda continuaria no cargo, sendo salutar definir os poderes dos substitutos eventuais, como o Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

À guisa de semelhança com a posição majoritária do Congresso Nacional e da augusta Presidenta na lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 (lei do salário mínimo), o texto da lei poderia remeter a matéria à regulamentação presidencial, neste caso, decreto.

Salutar seria definir se o Vice-Presidente da República, em face do artigo 37, incisos XI e XVI, da Constituição Cidadã, poderia cumular cargos como o de Ministro de Estado (atendidos os requisitos do artigo 87), desde com compatibilidade de horários e limitação do subsídio ao de Ministro do Supremo Tribunal Federal, pois não existe vedação desde a Constituição Federal de 1891 (artigo 50, "caput"). Ilustra o Ex-Vice-Presidente da República, José Alencar, que também foi simultaneamente Ministro da Defesa. O exercício do magistério ou docência também poderia ser autorizado.

As vedações poderiam remeter-se aos artigos 37 e 38 da Constituição Federal, sob pena de infração político-administrativa ou crime de responsabilidade (arts. 51, I, e 52, I e parágrafo único, e 85, todos da Carta Magna). O exercício da advocacia deveria ser expressamente proibida, reforçando o comando do inciso I do artigo 28 da lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB e da Advocacia).

Finalizando, o projeto de lei complementar visando a regulamentar o artigo 79, parágrafo único, poderia contemplar todos esses aspectos aqui apontados, visando aprimorar o instituto da Vice-Presidência da República.


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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEÇÃO DE SÃO PAULO. Reforma Política. Palestras: Discurso Inverídico - Walter de Almeida Guilherme; Limite de Prazo para Substituição de Candidato: 1. Declarado Inelegível; 2. Com Registro Negado; 3. Que Renunciou; 4. Que Haja Falecido – Pedro Barbosa Pereira Neto; O Advogado na Justiça Eleitoral – Geraldo Agosti Filho. São Paulo, Salão Nobre da OAB/SP, 10 de novembro de 2010, 9:30 horas.

PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. 3º vol. arts. 54-91. São Paulo: Saraiva, 1992.

PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. vol. II. Arts. 37-128. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor, 1947.

__________________. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo III (Arts. 32-117). 2.ed., revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969.

PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Temer monta gabinete na transição. http://www.presidencia.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/11/temer-monta-gabinete-na-transicao/?searchterm=gabinete da transição quinta-feira, 25 de novembro de 2010. Acesso em: 20 mar. 2011.

REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 115-130.

SENADO FEDERAL. Agência Senado. Júlio Campos Quer Definir Melhor Papel do Vice-Presidente. 2 de outubro de 1998. In Direito 2. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/asen/1998/out/2/julio-campos-quer-definir-melhor-papel-do-vice-presidente>. Acesso em: 13 jan. 2011

_______________. Anais do Senado Federal, Livro 7, Abril de 1997.

_______________. Diário do Congresso Nacional, Seção II, sexta-feira, 22.10.1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual até a Emenda n. 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

SOARES, Pedro Alberto Vono. A transmissão do cargo de Presidente da República. Impedimento ou vacância?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2403, 29 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14262>. Acesso em: 15 jan. 2011.


APÊNDICE

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1993

Publicação: Diário do Congresso Nacional, Seção II, sexta-feira, 22.10.1993. p. 9828.

Autor: Senador Júlio Campos (PFL-MT)

Regulamenta o parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Vice-Presidente da República terá as seguintes atribuições:

I – atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;

II – manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;

III – buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;

IV – representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;

V - assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e

VI – sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação

O parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal dispõe que "o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais". (Grifamos).

O objetivo principal da existência do cargo de Vice-Presidente da República vem a ser a eventual substituição do Presidente no comando supremo do País. Este princípio esteve sempre firmado em todas as Constituições brasileiras, e também nas estrangeiras. Daí resulta a relevância da identidade que deve haver entre ambos, devendo, mesmo, ser o Vice-Presidente visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo Presidente, jamais adotando com este uma posição conflitante. Tal fato exige que o Vice-Presidente esteja preparado e atualizado com relação aos negócios de Governo, sendo salutar receber missões que poderão prepará-lo para o possível exercício da Presidência.

Entretanto, por ser o segundo mandatário da Nação e por representar a continuação da obra política do primeiro, ele não pode assumir funções permanentes. Embora relevantes, as suas missões deverão ser sempre transitórias, devendo ter como meta principal, justamente, a substituição eventual do primeiro mandatário – razão primeira do seu cargo. As outras funções devem se restringir ao assessoramento e auxílio ao Chefe da nação. Em razão disso, decidimos estabelecer como atribuições do Vice-Presidente aquelas em que atue basicamente como conselheiro do Presidente, sem funções rotineiras que contrariam o espírito norteador do objetivo principal do seu cargo.

Por essas razões, e no escopo de regulamentar o citado preceito constitucional, esperamos que nossos ilustres pares acolham a presente proposta.

Sala das Sessões, 21 de outubro de 1993. – Senador Júlio Campos.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 71, DE 1997 - COMPLEMENTAR

Publicação: Anais do Senado Federal, Livro 7, Abril de 1997. pp. 338-339.

Autor: Senador Júlio Campos (PFL-MT)

Regulamenta o parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Vice-Presidente da República terá as seguintes atribuições:

I – atuar como conselheiro do Presidente da República quanto a projetos do Governo e a quaisquer assuntos referentes à administração pública federal;

II – manter o Presidente informado dos assuntos relevantes de que tiver conhecimento;

III – buscar estar sempre atualizado e familiarizado com os negócios da Nação, de modo a poder preparar-se para a tomada de decisões, caso venha a substituir o Presidente da República, temporária ou definitivamente;

IV – representar o Presidente em atos ou cerimônias, sempre por ele indicado;

V - assessorar o Presidente no estudo e preparação da mensagem e plano de governo a serem encaminhados ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XI, da Constituição; e

VI – sugerir ao Presidente a adoção de medidas que julgue indispensáveis à segurança do estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificação

O parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal dispõe que "o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais". (grifamos).

O objetivo principal da existência do cargo de Vice-Presidente da República vem a ser a eventual substituição do Presidente no comando supremo do País. Este princípio esteve sempre firmado em todas as Constituições brasileiras, e também nas estrangeiras. Daí resulta a relevância da identidade que deve haver entre ambos, devendo, mesmo, ser o Vice-Presidente visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo Presidente, jamais adotando com este uma posição conflitante. Tal fato exige que o Vice-Presidente esteja preparado e atualizado com relação aos negócios de Governo, sendo salutar receber missões que poderão prepará-lo para o possível exercício da Presidência.

Entretanto, por ser o segundo mandatário da Nação e por representar a continuação da obra política do primeiro, ele não pode assumir funções permanentes. Embora relevantes, as suas missões deverão ser sempre transitórias, devendo ter como meta principal, justamente, a substituição eventual do primeiro mandatário – razão primeira do seu cargo. As outras funções devem se restringir ao assessoramento e auxílio ao Chefe da nação. Em razão disso, decidimos estabelecer como atribuições do Vice-Presidente aquelas em que atue basicamente como conselheiro do Presidente, sem funções rotineiras que contrariam o espírito norteador do objetivo principal do seu cargo.

Por essas razões, e no escopo de regulamentar o citado preceito constitucional, esperamos que nossos ilustres pares acolham a presente proposta.

Sala das Sessões, 23 de abril de 1997. – Senador Júlio Campos.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2006.

Publicação: Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877.

Autor: Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM)

Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46......................................................................................

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento." (NR)

"Art. 56.......................................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchê-la, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.

§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.

§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato." (NR)

"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.

............................................................................................" (NR)

"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores." (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.

O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.

Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.

Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.

No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.

Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.

O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado "modelo federal", nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.

A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.

Sala das Sessões, de de 2006.

Senador ARTHUR VIRGÍLIO

EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2006

Publicação: Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877.

Autor: Senador Demóstenes Torres (DEM-GO)

Altera os artigos 56, 79 E 81da Constituição Federal, para instituir novas regras de substituição de deputado, quando não houver suplente, de substituição do Presidente da República e de nova eleição, em caso de vaga.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56......................................................................................

§ 1º O suplente de Deputado Federal será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

.........................................." (NR)

"Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.

............................................................................................" (NR)

"Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 3 de novembro de 2010.

Sen. César Borges, Presidente em exercício

a)Demóstenes Torres, Relator


Notas

"CAPÍTULO V. Da Regência na menoridade, ou impedimento do Imperador."

"Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito anos completos."

"Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos."

"Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente."

"Art. 124. Em quanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz Viúva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado."

"Art. 125. No caso de falecer a Imperatriz Imperante, será esta Regência presidida por seu Marido."

"Art. 126. Se o Imperador por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos."

"Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência prestará o Juramento mencionado no Art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento."

"Art. 128. Os Atos da Regência, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regência em nome do Imperador... - Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador."

"Art. 129. Nem a Regência, nem o Regente será responsável."

"Art. 130. Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãe, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléia Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquele, a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta."

De 9 de abril de 1831 (após a abdicação do trono por D. Pedro I, a aclamação do imperador D. Pedro II) até 18 de julho de 1841 (coroação de D. Pedro II), houve as Regências: - Trina Provisória: de 7 de abril a 17 de junho de 1831, pelos Senadores Francisco de Lima e Silva (Marquês da Barra), Nicolau de Sousa Vergueiro e Marquês de Caravelas;

Trina Permanente: de 17 de junho de 1831 a 12 de outubro de 1835, quando se aprovou o Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, geridas pelo Senador Francisco de Lima e Silva (Marquês da Barra), pelo Deputado José da Costa Carvalho (Marquês de Monte Alegre) e João Bráulio Moniz;

Unas: pelos Regentes Diogo Antônio Feijó e Pedro de Araújo Lima (Marquês de Olinda).

Com a proclamação da República a Família Imperial foi banida do Brasil pelo decreto nº 78-A, de 21 de dezembro de 1889, embora no artigo 7º das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1891 fosse assegurada pensão vitalícia ao Ex-Imperador, a contar de 15 de novembro de 1889, mas ele veio a falecer em 5 de dezembro de 1891. Apenas pelo decreto nº 4120, de 3 de setembro de 1920 cessou o banimento.

"SECÇÃO II - Do poder executivo"

"CAPITULO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE"

"Art. 39. Exerce o poder executivo o Presidente dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo e supremo da nação."

"§ 1º Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle."

"§ 2º No impedimento, ou falta do Vice-Presidente, serão successivamente chamados á presidencia o vice-presidente do Senado, o presidente da Camara e do Supremo Tribunal Federal."

"§ 3º São condições essenciaes para ser eleito Presidente, ou Vice-Presidente da Republica:"

"1º Ser brazileiro nato;"

"2º Estar no exercicio dos direitos politicos;"

"3º Ser maior de trinta e cinco annos."

"Art. 40. O Presidente exercerá o cargo por seis annos, não podendo ser reeleito no periodo presidencial immediato."

"§ 1º O Vice-Presidente, que exercer a presidencia pelos tres ultimos annos do periodo presidencial, não poderá ser eleito Presidente para o periodo seguinte."

"§ 2º O Presidente deixará o exercicio de suas funcções, improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu periodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito."

"§ 3º Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-ha nos termos do artigo antecedente, §§ 1º e 2º"

"§ 4º O primeiro periodo presidencial terminará aos 15 de novembro de 1896."

"Art. 41. Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão publica, ante o Supremo Tribunal Federal, esta affirmação:"

«Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia.»

"Art. 42. O Presidente e o Vice-Presidente não podem sahir do territorio nacional sem permissão do Congresso; pena de perderem o cargo."

"Art. 43. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsidio, fixado pelo Congresso no periodo presidencial antecedente."

"CAPITULO II - DA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE"

"Art. 44. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo povo, mediante eleição indirecta, para a qual cada Estado, para a qual cada Estado, bem como o Districto Federal, constituirá uma circumscripção, com eleitores especiaes em numero duplo do da respectiva representação no Congresso."

"§ 1º Não podem ser eleitores especiaes, além dos enumerados no art. 26, os cidadãos que occuparem cargos retribuidos, de caracter legislativo, judiciario, administrativo, ou militar, no governo da União, ou nos dos Estados."

"§ 2º Essa eleição realizar-se-ha no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial."

"Art. 45. No dia 1 de maio seguinte se celebrará, em todo o territorio da Republica, á eleição do Presidente e do Vice-Presidente."

"§ 1º Os eleitores de cada Estado formarão um collegio, e bem assim os do Districto Federal, reunindo-se todos no logar, que, com a devida antecedencia, prescrever o respectivo Governo."

"§ 2º Cada eleitor votará, em duas urnas, por duas cedulas differentes, numa para Presidente, noutra para Vice-Presidente, em dous cidadãos, um dos quaes, pelo menos, filho de outro Estado."

"§ 3º Dos votos apurados se organizarão duas actas distinctas, de cada uma das quaes se lavrarão tres exemplares authenticos, designando os nomes dos votados e o respectivo numero de votos."

"§ 4º Dessas seis authenticas, cujo theor immediatamente se fará publico pela imprensa, remetter-se-hão duas (uma de cada acta) ao Governador do Estado, para o respectivo archivo, e, para o mesmo fim, no Districto Federal, ao presidente da Municipalidade, duas ao presidente do Senado da União, e as duas restantes ao Archivo Nacional, todas fechadas e selladas."

"§ 5º Reunidas as duas Camaras em Assembléa Geral, sob a presidencia do presidente do Senado, elle abrirá perante ellas as duas actas, proclamando Presidente e Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil os dous cidadãos, que, em cada uma dellas, reunirem a maioria absoluta de votos contados."

"§ 6º Si ninguem obtiver essa maioria, o Congresso elegerá o Presidente, ou o Vice-Presidente, por maioria absoluta, em votação nominal, dentre os tres mais suffragados em cada uma das actas."

"§ 7º Nessa eleição cada Estado, bem como o Districto Federal, terá um voto; e este caberá áquelle dos tres candidatos, que, na respectiva representação no Congresso, alcançar a maioria relativa dos suffragios."

"§ 8º Para esse effeito, os representantes de cada Estado, e assim os do Districto Federal, votarão por grupos discriminados."

"Art. 46. Não se considerará constituida a Assembléa Geral para proceder á verificação da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica, sem a presença, pelo menos, de dous terços dos seus membros."

"§ 1º O processo determinado para esse fim nos dous artigos precedentes começará, e findará na mesma sessão."

"§ 2º Feita, nessa sessão, a chamada dos membros do Congresso, não será permittido aos presentes retirarem-se da casa; para o que se tomarão as convenientes medidas de precaução material."

§ 3º Nenhum membro presente póde abster-se de votar.

"§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele."

"§ 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal."

"§ 3º - São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República:"

"1º) ser brasileiro nato;"

"2º) estar no exercício dos direitos políticos;"

"3º) ser maior de 35 anos."

"Art. 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição."

"Art. 43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato."

"§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte."

"§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito."

"§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º."

"§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894."

"Art. 44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:"

"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

"Art. 45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo."

"Art. 46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente."

"Art. 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos."

"§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes."

"§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho."

"§ 3º - O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária."

"§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes."

(...)

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

"Art. 1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil."

"§ 1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente."

"§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial."

"§ 3º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades."

"§ 4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido."

"§ 5º - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios."

"§ 6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos."

"§ 7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual."

A emenda constitucional nº 2, de 05 de setembro de 1926, com a ementa "Altera dispositivos da Constituição Federal", publicada nessa mesma data, abrangia a definição da competência do juiz da Justiça Federal e do STF no julgamento do Presidente da República e Ministro de Estado e de litígio entre União Federal e Estados.

"Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País."

(...)

"Art. 77 - O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional."

"Art. 78 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos."

"Art. 79 - O período presidencial será de seis anos."

"Art. 80 - A eleição do Presidente da República realizar-se-á noventa dias antes de terminado o período presidencial."

"Art. 81 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto."

"Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório."

"§ 1º - Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder."

"§ 2º - Noventa dias após a vacância do cargo, realizar-se-á a eleição de novo Presidente da República, salvo no caso de já haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do período presidencial."

"§ 3º - O Presidente eleito começará novo período presidencial."

"Art. 83 - O Conselho Federal decretará vaga a Presidência da República, se o Presidente eleito não assumir o poder até sessenta dias depois de proclamado o resultado da eleição ou de iniciado o novo período presidencial."

(...)

"Art. 175 - O atual Presidente da República exercerá o mandato até a data da posse do seu sucessor para o segundo período."

Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em representação da OAB-DF e consulta do Partido Social Democrata (PSD), julgou válida essa lei constitucional e instituiu a resolução nº 218, de 1945, por novas eleições gerais em 2 de dezembro de 1945.

"Art. 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.

"§ 1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

"§ 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores."

"Art. 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:"

"I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);"

"II - estar no exercício dos direitos políticos;"

"III - ser maior de trinta e cinco anos."

"Art. 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial."

"Art. 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos."

"Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal."

"Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência"."

"Art. 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral."

"Art. 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"Art. 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional."

"Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a êste a direção e a responsabilidade da política do govêrno, assim como da administração federal."

"CAPÍTULO II - Do Presidente da República"

"Art. 2º O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e exercerá o cargo por cinco anos."

"Art. 3º Compete ao Presidente da República:"

"I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação dêste, os demais Ministros de Estado, e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;"

"II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;"

"III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;"

"IV - vetar, nos termos da Constituição, os projetos de lei, considerando-se aprovados os que obtiverem o voto de três quintos dos deputados e senadores presentes, em sessão conjunta das duas Câmaras;"

"V - representar a Nação perante os Estados estrangeiros;"

"VI - celebrar tratados e convenções internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;"

"VII - declarar a guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;"

"VIII - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;"

"IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do País, ou por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente:"

"X - exercer, através do Presidente do Conselho de Ministros, o comando das Forças Armadas;"

"XI - autorizar brasileiros a aceitarem pensão emprego ou comissão de governo estrangeiro;"

"XII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País;"

"XIII - conceder indultos, comutar penas, com a audiência dos órgãos instituídos em lei;"

"XIV - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas pela Constituição, os cargos públicos federais;"

"XV - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;"

"XVI - nomear, com aprovação do Senado Federal, e exonerar, por indicação do Presidente do Conselho, o Prefeito do Distrito Federal, bem como nomear e exonerar os membros do Conselho de Economia (art. 205, § 1º)."

"Art. 4º O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes funcionais."

"Art. 5º São crimes funcionais os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:"

"I - a existência da União;"

"II - o livre exercício de qualquer dos poderes constitucionais da União ou dos Estados;"

"III – o exercicío dos pôderes políticos, individuais e sociais;"

"IV - a segurança interna do País."

(...)

"Art. 7º Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente como condição de sua validade."

"Art. 8º O Presidente da República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de três dias, o nome do Presidente do Conselho de Ministros. A aprovação da Câmara dos Deputados dependerá do voto da maioria absoluta dos seus membros."

"Parágrafo único. Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se também êste fôr recusado, apresentará no mesmo prazo, outro nome. Se nenhum fôr aceito, caberá ao Senado Federal indicar, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser qualquer dos recusados."

(...)

"Art. 22. Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de governo ora instituído, mediante leis votadas, nas duas Casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros."

"Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma deste artigo."

"Art. 2º A eleição do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito exercerá o cargo por cinco anos."

"Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o Congresso Nacional será convocado para a eleição, por quem estiver na presidência do Senado Federal, mediante edital publicado no órgão oficial, e de que constem a data e a hora da sessão."

"Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada, e logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação."

"Art. 4º Observar-se-á na votação o seguinte:"

"a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;"

"b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;"

"c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna."

"§ 1º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado."

"§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes."

""§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração."

"§ 4º O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos."

"§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional."

"§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio."

"§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance."

"§ 8º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum."

"§ 9º Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República."

"§ 10. A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar."

"Art. 5º Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas divergentes contidas na mesma sobrecarta."

"Art. 6º Sómente da matéria da eleição do Presidente da República se poderá tratar a sessão a ela destinada."

"Art. 7º Em caso de impedimento ou vaga do Presidente da República, serão sucessivamente chamados, como substitutos, ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

A oitava quebra institucional foi o Ato Institucional nº 5,de 13/12/1968, que além de restringir e até suprimir direitos e garantias fundamentais, excepcionando a própria Carta Magna de 1967.

Existem mais quebras institucionais, destacando-se:

Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969 – desfigurou substancialmente a Carta Política de 1967;

Ato Complementar nº 40, de 30/12/1968 – alteração da Constituição Federal diretamente pelo Presidente da República;

Atos Institucionais nº 6, de 01/02/1969 até o de nº 17, de 14/10/1969.

"Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

"Art. 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

"Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado."

"§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."

"§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."

"§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

"§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."

"Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil."

"Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago."

"Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal."

"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga."

"§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

"§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Forma de governo: república 44.266.608 votos (66,0%); monarquia 6.843.196 (10,2%); brancos 7.030.815 votos (10,5%); nulos 8.869.790 (13,2%); total 67.010.409 votos (100,0%); abstenção 23.265.770 (25,7% do eleitorado).

Sistema de governo: presidencialismo 37.156.884 (55,4%); parlamentarismo 16.518.028 (24,6%); brancos 3.467.181 (5,2%); nulos 9.868.316 (14,7%); total 67.010.409 votos (100,0%); abstenção 23.246.143 (25,7% do eleitorado).

PEC 31, de 17 de abril de 2007, do Senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), que "Institui o Sistema Parlamentar de Governo e dá outras providências". Desde 14 de janeiro de 2011 na CCJ, aguarda designação de relator. A redação inicial extingue o Vice-Presidente da República ("Art. 79. Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.").

PEC 7, de 1º de março de 2004, do então Senador Antero Paes de Barros (PSDB-MT), que "Altera a Constituição Federal para instituir na União o sistema parlamentar de governo e programar sua instituição nos Estados da Federação". Em 11 de maio de 2004 foi distribuída ao Senador Antonio Carlos Magalhães , porém em 18 de maio de 2004 foi devolvida pelo relator para redistribuição, acabou redistribuída ao Senador Aloizio Mercadante, que em 14 de outubro de 2004 ofertou parecer com voto pela rejeição da Proposta por inconstitucionalidade. Desde 22 de janeiro de 2007 está arquivada. Não alterou o Vice-Presidente da República.

PEC 8/1992 (nº 51, de 31 de outubro de 1990), do então Deputado Federal José Serra, que "dispõe sobre o plebiscito previsto no art. segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Foi aprovada nas duas Casas, sendo promulgada a emenda constitucional n. 2, de 25 de agosto de 1992, que antecipou a data da consulta popular de 7 de setembro de 1993 para 21 de abril desse ano.

Na pesquisa de tramitação legislativa da Câmara dos Deputados, constam quinze, mas treze são desta ordem constitucional:

PEC 282, de 26 de maio de 2004, do Ex-Deputado Roberto Jefferson (PTB/RJ), que "Estabelece o Parlamentarismo, dando nova redação ao Capítulo II, do Título IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre o Poder Executivo, e dá outras providências. Explicação: Dispõe que o Sistema Parlamentarista será submetido a referendo popular, em eleições realizadas em 2005, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, caso seja aprovado; altera a Constituição Federal de 1988". Em 31 de janeiro de 2007 foi arquivada nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. Extingue tacitamente o cargo de Vice-Presidente da República.

PEC 20, de 10 de março de 1995, do Ex-Deputado Eduardo Jorge (PT/SP), que "Estabelece o Parlamentarismo". Está tramitando. Extingue tacitamente o cargo de Vice-Presidente da República, pois propõe: "Art. 76 (...) § 6º Em caso de impedimento do Presidente da República ou de vacância, é chamado ao exercício do cargo o Presidente do Senado Federal." Houve o parecer favorável com substitutivo mantendo a extinção do cargo em 13 de setembro de 2001 do Deputado Bonifácio de Andrada na Comissão Especial desta PEC ("Art. 79 (...) § 1º Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou vacância, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.").

PEC 149, de 12 de março de 1993, do Ex-Deputado José Fortunati (PT/RS), que "altera os prazos para a realização do plebiscito de que trata o artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "adiando o plebiscito para o dia 07 de setembro de 1993, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 25 de maio de 1993 foi arquivada nos termos do artigo 164, I, e § 4º do Regimento Interno.

PEC 74, de 21 de fevereiro de 1991, do Ex-Deputado Alberto Goldman (PMDB/SP), que "altera a redação do caput do artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "antecipando para o dia 21 de abril de 1993 o plebiscito para se decidir sobre a forma e o sistema de governo, e fixando o período de 15 de maio a 15 de setembro de 1993 para a Revisão Constitucional, alterando o artigo segundo e terceiro das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 67, de 18 de fevereiro de 1991, do então Deputado Pauderney Avelino (PDC/AM), que "altera dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "antecipando para 03 de outubro de 1992 o plebiscito para se decidir sobre a forma e o sistema de governo, alterando o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 8, de 20 de junho de 1991, do ex-Deputado Fetter Junior (PDS/RS), que "dá nova redação ao 'caput' do artigo segundo e ao artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", sob a explicação "fixando o dia 21 de abril de 1993 para plebiscito que decidirá a forma e o sistema de governo; fixando o período de primeiro de maio a 15 de novembro de 1993 para a Revisão Constitucional, com o objetivo de evitar a coincidência destes eventos com as eleições, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 6, de 26 de junho de 1991, do Deputado Valdemar Costa Neto (PL/SP), que "altera o 'caput' do artigo segundo e o artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "antecipando a data de realização do plebiscito para a reforma e o sistema de governo para 07 de setembro de 1991 e fixando a data para início da Revisão Constitucional em primeiro de março de 1992, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 55, de 3 de dezembro de 1990, do Ex-Deputado Egídio Ferreira Lima (PSDB/PE), que "institui o sistema parlamentar de governo e dá outras providências", sob a explicação "instituindo o parlamentarismo, definindo as competências, os órgãos consultivos da Presidência, a formação do governo, a iniciativa legislativa, a competência da Câmara para apreciar moção de censura e voto de confiança, suspendendo o plebiscito sobre o sistema de governo, e alterando a Constituição Federal de 1988, para compatibilizá-la com o sistema parlamentar de governo". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991. Extingue o cargo de Vice-Presidente ao propor "Art. [79] (...) § 2º Em caso de impedimento do Presidente da República, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

PEC-53, de 11 de dezembro de 1990, do Ex-Deputado Oscar Correa (PFL/MG), que "altera o artigo segundo e seus parágrafos e o artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "adiando para 03 de outubro de 1994 a realização do plebiscito para escolha da forma, república ou monarquia, e, o sistema de governo, parlamentarismo ou presidencialismo, que devem vigorar no País e fixando a data de 15 de março de 1995 para início da Revisão Constitucional, alterando a Constituição Federal de 1988". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991.

PEC 24, de 1º de agosto de 1989, do Ex-Deputado Victor Faccioni (PDS/RS), que "altera os artigos 45 e 54, o Capítulo II do Título IV (artigos 76 a 91) e o artigo segundo das Disposições Transitórias, instituindo o sistema parlamentarista de governo e dá outras providências", sob a explicação "alterando do artigo 48 a 58, do artigo 76 a 91 e o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 2 de fevereiro de 1991 foi arquivada; em 2 de abril de 1991, desarquivada; em 11 de agosto de 1994 pela Mesa Diretora foi arquivada novamente mas nos termos do artigo 163 do Regimento Interno (face a emenda constitucional nº 2, de 1992). Suprime o artigo 79 atual, mas mantém o Vice.

PEC 13, de 24 de abril de 1989, do Ex-Deputado Maurílio Ferreira Lima (PMDB/PE), que "dá nova redação ao artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "alterando a Constituição Federal de 1988 no seu artigo segundo das Disposições Transitórias, determinando que o eleitor definirá, através de plebiscito, na mesma data de eleição parlamentar, a forma e sistema de governo". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991.

PEC 12, de 5 de abril de 1989, do Ex-Deputado Jorge Arbage (PDS/PA), que "dispõe sobre o sistema parlamentar de governo", com a explicação "transferindo as atribuições do Presidente da República para o Primeiro Ministro, definindo a competência do Congresso Nacional, do Conselho de Ministros e Conselho da República, de forma a substituir todos os os dispositivos da nova Constituição que regulamentam o sistema presidencialista de governo, bem como do artigo 48 a 58, do artigo 76 a 91 e o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991. Extingue o cargo de Vice-Presidente ("Art. 3º Fica suprimido o art. 79, bem como as demais referências ao cargo de Vice-Presidente da República, encontradas em outros dispositivos da Constituição.")

PEC nº 51, de 7 de novembro de 1990 (8, de 1992 no Senado Federal), do então Deputado Federal José Serra, que "dispõe sobre o plebiscito previsto no art. segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Já analisada acima: ensejou emenda constitucional n. 2, de 1992.

  1. Decreto nº 69.026, de 6 de agosto de 1971, com uso feito segundo o Cerimonial da Marinha do Brasil, Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e regulamentos consentâneos.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual até a Emenda n. 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 545.
  3. Quanto à eleição indireta pelo Congresso Nacional, remetemos ao texto NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>. Acesso em: 16 mar. 2011
  4. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Reforma Política http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/reformapolitica/ Capturado em: 15/03/2011 – 15:40.
  5. Vide 5. Proposta de Supressão.
  6. DALLARI, Dalmo de Abreu. Substitutos eventuais de mandatários políticos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ano LXI, fascículo II, São Paulo, 1966, p. 186.
  7. O Ex-Vice-Presidente da República José Alencar Gomes da Silva acumulou o Ministério da Defesa, de 8 de novembro de 2004 a 31 de março de 2006, segundo as Informações Históricas da página da Presidência da República (http://www.presidencia.gov.br/info_historicas).
  8. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Temer monta gabinete na transição. http://www.presidencia.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/11/temer-monta-gabinete-na-transicao/?searchterm=gabinete da transição quinta-feira, 25 de novembro de 2010. Acesso em: 20 mar. 2011.
  9. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 883-884.
  10. REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 128-130. O autor analisa a Administração Central brasileira, passando pela Coroa Portuguesa, o Príncipe Regente Dom Pedro e os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II. Destaca-se a eleição de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1891.
  11. LEMBO, Cláudio Salvador. La Pepa, a primeira. 08 de outubro de 2007 http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1976858-EI8421,00-La+Pepa+a+primeira.html 21/03/2011- 15:37.
  12. PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, pp. 147-148.
  13. http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/c1812/12260843118006070754624/index.htm Acesso em: 21 mar. 2011.
  14. A Constituição do Império previa a regência (artigos 121 a 130):
  15. A Princesa Isabel d’Orléans e Bragança substituiu o pai, o Imperador D. Pedro II, em sua viagem à Europa e ao Egito em 1871 (quando se tornou senadora "ex vi" artigo 46 da Carta Magna e assinou a Lei do Ventre Livre), aos EUA e Palestina em 1876, para tratamento de saúde na Europa de 30 de junho de 1887 a 22 de agosto de 1888 (nesse intervalo a "Princesa Redentora" havia assinado a lei nº 3353, de 13 de maio de 1888, abolindo a escravidão no Brasil).
  16. Constituição publicada pelo decreto nº 510, de 3 de setembro de 1890:
  17. "Art. 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação."
  18. A emenda constitucional nº 1, de 03 de setembro de 1926, com a ementa "Altera a Constituição Federal", publicada nessa data, cuidava de definição e enumeração de requisitos de admissão de intervenção da União Federal nos Estados e a competência privativa do Presidente da República, e a intervenção dos Estados com autorização do Congresso Nacional, por requisição pelo STF, a definição da competência privativa do Congresso Nacional, definição de direitos e garantias individuais do cidadão no Brasil, definição da competência de juiz, dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal.
  19. Decreto nº 19.938, de 11 de novembro de 1930.
  20. Artigos 63, "a", 73 a 77, 79, parágrafo único, 80, parágrafo único, 82, §§ 1º e 2º, 83, § 2º, todos da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
  21. As três emendas à Constituição da República de 1934 foram promulgadas pelo decreto legislativo nº 6, de 18 de dezembro de 1935.
  22. FRANCIULLI NETO, Domingos. Artigo. Revista Tribuna da Magistratura. Ano XVI. N. 38. São Paulo, Apamagis, maio/junho 2005. p. 21.
  23. Artigos 38, §§ 1º e 2º, 40 a 45 e de 50 a 56, todos da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Seria presidido por Ministro de Estado designado pelo Presidente da República (art. 56), o que nunca ocorreu. Pelo artigo 178, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, foram todos dissolvidos.
  24. O Presidente baixou a lei constitucional nº 9, de 2 de fevereiro de 1945, designando eleições gerais para 2 de dezembro daquele ano e alterou inúmeros dispositivos da "Polaca", entre os quais:
  25. BAUAB, José D’Amico. A Justiça Brasileira Pós-Estado Novo. In Justiça Eleitoral: um retrospectiva. São Paulo: TRE-SP, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005. pp. 51-77.
  26. Leis Constitucionais nº 19, de 31 de dezembro de 1945, e nº 21, de 23 de janeiro de 1946.
  27. Leis Constitucionais nº 13, de 12 de novembro de 1945, e nº 15, de 26 de novembro de 1945.
  28. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. vol. II. Arts. 37-128. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor, 1947, p. 53, nota 6.
  29. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo III (Arts. 32-117). 2.ed., revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 303.
  30. PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. 3º vol. arts. 54-91. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 525-526.
  31. "CAPÍTULO I - Disposição Preliminar"
  32. "CAPÍTULO II - Da eleição e da substituição do Presidente da República"
  33. NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>. Acesso em: 16 mar. 2011.
  34. DALLARI, Dalmo de Abreu. Obra citada, pp. 157-158.
  35. A Lei Complementar nº 2 ao Ato Adicional, de 16 de setembro de 1962, em seu artigo 2º, estabelece "referendum" popular. Os resultados foram: 9.457.448 a favor do Presidencialismo (NÃO), 2.073.582 a favor do Parlamentarismo (SIM), 284.444 em branco, 480.701 nulos, em um total de 12.286.175 votantes entre cerca de 18.565.277 eleitores.
  36. FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis; Companhia Melhoramentos, 1996, pp. 336-337. Em relação à lei nº 4.321, de 1964, comenta sobre o artigo 4º: "O escrutínio separado é compatível com o sistema eleitoral do presidente da República, sob a Constituição de 1946, mas incompatível com a CF [de 1988], cujo art. 77, § 1º, vincula a eleição do candidato à vice-presidente da República à do candidato a presidente da República, com o qual tiver sido registrado. Na eventualidade de haver eleição indireta dessas autoridades pelo Congresso, a chapa de votação terá de ser única e indivisível, como dispõe o Código Eleitoral, em se art. 91." Quanto ao artigo 5º dessa lei, anota: "Mais provável, na eventualidade de uma eleição indireta do presidente e do vice-presidente da República, será a adoção do sistema eletrônico, o qual permite, mesmo nas votações secretas, o conhecimento imediato dos resultados."
  37. O Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, convoca o Congresso Nacional (‘reabre’) para elaborar uma nova Constituição Federal, pois a Carta Magna de 1946 já estava desfigurada por 21 emendas e 3 Atos Institucionais.
  38. "Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."
  39. "Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal."
  40. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969, pp. 300-305.
  41. PONTES DE MIRANDA. Idem, pp. 303-305.
  42. Sob a égide da EC nº 1, de 1969, o decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969, organizava os serviços administrativos da Vice-Presidência da República, sendo regulamentado pelo decreto nº 65683, de 31/10/1969, alterado pelos decretos nº 65.706, de 17 de novembro de 1969, e n° 74.092, de 22 de maio de 1974; decreto nº 83292, de 15 de março de 1979; e decreto n.º 86171, de 3 de julho de 1981. Posteriormente, foram baixados os decretos nº 93.336, de 6 de outubro de 1986, que dispunha sobre o Gabinete do Vice-Presidente da República, em caso de vacância desse cargo, e o de nº 96633, de 1º de setembro de 1988. Foram todos revogados expressamente pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991.
  43. "Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente."
  44. Sendo hasteado às 8 horas e arriado às 17 horas como o Pavilhão Presidencial, conforme artigos 21, parágrafo único, e 27, § 1º do decreto nº 72.074, de 9 de março de 1972 (normas do cerimonial público), alterado, dentre outras vezes, pelo decreto nº 7.419, de 31 de dezembro de 2010.
  45. http://www.presidencia.gov.br/vice-presidente/vice-presidencia Acesso em: 19 mar. 2011.
  46. Artigo 6º, "caput" e § 3º, da lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
  47. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo III (Arts. 32-117). 2.ed., revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, pp. 300-305.
  48. Essa regra é do artigo 91, "caput", da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores (Código Eleitoral atual). Mas prevalece atualmente a da lei n º 9.504, de 1997, em seu artigo 2º: "§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador." Em outras palavras, o candidato à Vice-Presidência da República não recebe votos, mas sim o com ele registrado a Presidente da República.
  49. SOARES, Pedro Alberto Vono. A transmissão do cargo de Presidente da República. Impedimento ou vacância?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2403, 29 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14262>. Acesso em: 15 jan. 2011.
  50. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Anotada e Legislação Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 1259.
  51. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Júlio Campos Quer Definir Melhor Papel do Vice-Presidente. 2 de outubro de 1998. In Direito 2. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/asen/1998/out/2/julio-campos-quer-definir-melhor-papel-do-vice-presidente>. Acesso em: 13 jan. 2011.
  52. Esse órgão temporário da Câmara dos Deputado era coordenado pelo Deputado Federal Régis Fernandes de Oliveira (PSC-SP), secretariada por Raquel Figueiredo e tendo também como membros os parlamentares: Ibsen Pinheiro (PMDB/RS); Osmar Serraglio (PMDB/PR); Cândido Vaccarezza (PT/SP); João Paulo Cunha (PT/SP); José Eduardo Cardozo (PT/SP licenciado para exercer o cargo de Ministro da Justiça); José Genoíno (PT/SP licenciado para atuar no Ministro da Defesa); Bruno Araújo (PSDB/PE); Roberto Magalhães (DEM/PE); Solange Amaral (DEM/RJ); João Dado (PDT/SP); Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP); Fernando Coruja (PPS/SC); Marcelo Ortiz (PV/SP); Aldo Rebelo (PCdoB/SP); Flávio Dino (PCdoB/MA); Cleber Verde (PRB/MA); e Vinicius Carvalho (PTdoB/RJ). Criada em 10 de março de 2009 pelo então Presidente da Câmara Federal, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), começou seus trabalhos em 2 de junho de 2009 aprovando plano de trabalho, análises preliminares, relatório preliminar, definição de providências quanto às medidas e anteprojetos sugeridos como o de regulamentar o estado de defesa (artigos 136, § 1º, e 139, III, ambos da Carta Magna) pelo Deputado Federal Roberto Magalhães e os relatórios preliminares.
  53. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Cândido Vaccarezza - Relatório Preliminar (19/08/09) http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/53a-legislatura-encerradas/CECONSTI/relatorios-preliminares/Candido%20Vaccarezza%20-%20Relatorio%20Dispositivos.pdf/at_download/file Acesso em: 16 mar 2011.
  54. Idem.
  55. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório Final - Deputado Régis de Oliveira (março/2010) http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/53a-legislatura-encerradas/CECONSTI/relatorios-preliminares/Relatorio%20final%20-%20AUTENTICADO%20pelo%20Dep.%20Regis%20de%20Oliveira.pdf/at_download/file Acesso em: 16 mar 2011.
  56. SENADO FEDERAL. Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877.
  57. Idem.
  58. HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. Um réquiem para o instituto da sucessão. Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17944>. Acesso em: 16 mar. 2011.
  59. Idem.
  60. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário da Câmara dos Deputados, quinta-feira, 15.5.1996. pp. 13572-23574.
  61. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário do Congresso Nacional, Seção I, quinta-feira, 12.3.1992. pp. 3554-3563.
  62. Resultados do plebiscito de 21 de abril de 1993:
  63. Na pesquisa de tramitação legislativa do Senado Federal, constam dez, mas três são desta ordem constitucional:
  64. DALLARI, Dalmo de Abreu. Obra citada, pp. 186-187.
  65. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., pp. 188-189.
  66. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256.
  67. MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 1259. O autor refere-se às seguintes obras: em favor do Vice-Presidente da República (MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os artigos federalistas. 1787-1788. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 433); e contrária (HAURIOU, Maurice. Derecho público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto Réus, 1927, p. 456).
  68. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Embaixada dos Estados Unidos no Brasil. A Constituição dos Estados Unidos da América. http://www.embaixada-americana.org.br/index.php?action=materia&id=643&submenu=106&itemmenu=110 Acesso em: 16 mar. 2011.
  69. Essa seção foi alterada pela emenda XII, de 1804.
  70. PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. 3º vol. arts. 54-91. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 525-526.
  71. ALVAREZ, Anselmo Prieto. NOVAES FILHO, Wladimir. A Constituição dos EUA Anotada. São Paulo: LTr, 2001. pp. 47-48 e 95-97.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz; YAMADA, Marcia. O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18773. Acesso em: 28 abr. 2024.