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O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

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Não devemos escolher o tema, mas deixar que o tema nos escolha.

Ernesto Sabato

RESUMO

A presente obra aponta as questões controversas acerca do cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, contudo, a cizânia que envolve o tema é completamente despicienda, o que restará demonstrado pela aplicabilidade dos princípios norteadores do processo laboral, bem como o reconhecimento da indispensabilidade do advogado nas lides de qualquer natureza, o não reconhecimento do monopólio sindical por absoluta falta de previsão legal, a inaplicabilidade do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas face a evolução do ordenamento jurídico pátrio, a interpretação hermenêutica da lei nº 5.584/70 e a necessidade das decisões proferidas em sede dos Tribunais Trabalhistas se coadunarem com a evolução e o anseio social, a fim de afastar decisões meramente positivistas e retrógradas, que em nada contribuem para uma prestação jurisdicional justa, no mais amplo e literal sentido da palavra.

Palavras- Chave:

Honorários, Sucumbência, Justiça. Trabalho

SUMÁRIO :1. INTRODUÇÃO. 2. HONORÁRIOS . 3. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 4. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. 5. O PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL. 6. O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS. 6.1 O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E A E.C 45/04. 7. A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – ABORDAGEM HISTÓRICA. 7.1 CONSIDERAÇÕES. 7.2 O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 8. A REPRESENTAÇÃO SINDICAL COMO EXPOENTE DA DEMOCRACIA. 8.1 A REPRESENTAÇÃO SINDICAL E A LEI 5.584 DE 1970. 9. O IUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10. JURISPRUDÊNCIA. 10.1 A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. 10.2 O ENTENDIMENTO PRETORIANO. 10.3 A E.C 45/04 E A IN 27/2005 DO TST. 11. CONCLUSÃO. 12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. INTRODUÇÃO

O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho passa, obrigatoriamente, pela figura do advogado, profissional que aufere sua mantença a partir da faculdade da parte em buscar a prestação jurisdicional que lhe garantirá o bem da vida almejado, ou seja, o indivíduo que objetiva, face ao Poder Judiciário, a reparação ou concretização de um direito que acredita ter (direito primus) e, impossibilitado de exercê-lo com as próprias mãos, utiliza-se do direito constitucional de ação que, com raríssimas exceções, só pode ser satisfeito por completo com a contratação de um profissional devidamente habilitado para tanto. Aí está o advogado, que pode exercer seu mister desde que inscrito na ordem de seus pares e nos exatos termos do estatuto da categoria, que em nosso ordenamento jurídico vige através da lei 8.906 de 1994.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento maciço é o do não cabimento ou não aplicabilidade do Princípio da Sucumbência nos processos que tramitam sob a sua competência.

Os argumentos utilizados são diversos, desde a obrigatoriedade da assistência sindical em concomitância com a hipossuficiência do reclamante até a recepção da lei 5.584 de 1970 e do artigo 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988.

Com a maxima venia, há que se demonstrar o equívoco sustentado pelas correntes que divergem sobre o tema, a uma porque aqueles que defendem o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça Laborativa advogam a não recepção da lei 5.584/70 pela Carta Magna de 1988 e a outra porque os que sustentam a tese da não aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no sítio trabalhista se esteiam na precitada lei e no artigo 791 da CLT.

Conforme se demonstrará, nada tem a lei de incompatível com a CRFB promulgada em 1988, tampouco, veda o cabimento da condenação em honorários daqueles que sucumbem face ao trabalhador patrocinado por advogado particular.

A presente obra há analisar o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a posição do Supremo Tribunal Federal e o consequente engessamento dos magistrados de instâncias inferiores que não condenam em honorários aqueles que sucumbem na contenda trabalhista.

Vale dizer que, antes de nos posicionarmos ao que restará exposto no estudo em tela, ousaremos demonstrar que o não reconhecimento do trabalho despendido pelo causídico que patrocina a parte nos processos que tramitam perante a égide da Justiça Laboral, inclusive naqueles oriundos da ampliada competência advinda com a E.C 45/04, desprestigia a norma constitucional disposta no artigo 133 da Lei Maior em favor de outra norma insculpida em nossa Carta Federativa, que é a representatividade sindical prevista no inciso III do artigo 8º. Todavia, uma não limita a outra. Ao revés, basta que sejam interpretadas concomitantemente para se cristalizar o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Em suma, o que se demonstrará é o conflito de normas constitucionais sem qualquer motivo plausível para tal, vez que nos socorrendo à isonomia garantida pela Carta Democrática mesma, o trabalhador que representado por advogado particular não deve, tal como acontece com aquele patrocinado pela entidade sindical de sua categoria, onerar seus créditos trabalhistas apurados ao final da ação, o que só se tornará possível através da aplicação do Princípio da Sucumbência, que obriga ao vencido a arcar com todos os gastos despendidos pela parte vencedora, dentre eles, os honorários do advogado por ela constituído.

Toda assertiva servirá para, ao fim, concluir ser cabível o honorário sucumbencial na Justiça do Trabalho, tendo como robustos argumentos a indispensabilidade do causídico na lide trabalhista, a interpretação da lei 5.584/70 a melhor se coadunar com a Constituição Federal vigente e os princípios norteadores do processo do trabalho, a inaplicabilidade do artigo 791 da CLT porque incompatível com o hodierno ordenamento jurídico pátrio e o imperioso tratamento isonômico que deve ser despendido a todos os obreiros que litigam nesta especializada objetivando a restituição integral dos créditos trabalhistas que fizeram jus através de sua valorosa mão de obra.


2. HONORÁRIOS

Do português, a palavra ‘honorários’ significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico. Essa é a conceituação constante no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000).

O Dicionário Jurídico de Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli, conceitua os honorários de advogado, que é o que nos importa no presente estudo, como sendo "a remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado". (Madras Ed. São Paulo, 2004).

Todavia, Marcus Cláudio Aquaviva é o que nos dá melhor contorno ao tema, quando ao citar Pereira e Souza, define honorário como sendo "a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços". (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O precitado autor cita, ainda, Ruy Azevedo Sodré, que pontifica com exatidão a nobreza de tal remuneração, in verbis;

"O salário é a remuneração paga ao trabalhador pelo serviço prestado. A noção moderna de salário contém, em si, a idéia de esforço manual e a paga tarifada por hora ou por dia. Já a noção de mercê indica prêmio em dinheiro, tendo valor correspondente ao serviço prestado. Os romanos chamavam de mercenário o trabalhador assalariado e de sordidum o ganho por ele auferido. Honorário exprime idéia bem diferente. É o que é feito ou dado por honra. Esta, por exemplo, para Ulpiano, é, antes de tudo, um dom remuneratório. As honras, que são, segundo a velha e tradicional corrente francesa, a paga das atividades profissionais da advocacia, constituem o que Ihering denominava de salário ideal".(sem glosas no original).(Ob. cit. pág. 747).

Faz-se esclarecer que, no ordenamento jurídico pátrio, a lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o cabimento dos honorários advocatícios, nestes termos; "art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Não se admitir o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho é ceifar remuneração de caráter alimentar ao causídico que laborou com honra no processo em que o seu cliente saiu vencedor.

Vale dizer que é neste esteio que encontramos as primeiras contradições jurisprudenciais que envolvem o tema, vez que os honorários de advogado são impenhoráveis dadas à sua natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, estes mesmos honorários não são cabidos quando decorrem da sucumbência da parte na seara da Justiça Laboral, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula n. 219).

Da nítida contradição jurisprudencial, fica claro que não é o advogado o maior prejudicado pelo conservadorismo de grande parte da magistratura nacional, mas decisões que interpretam a lei a malam operário, desprestigia os princípios informadores do Processo do Trabalho e desvirtuam o objetivo príncipe da Justiça Laboral, que é a de proteger o hipossuficiente trabalhador, gênero da qual a profissão de advogado é espécie.


3. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

Sucumbir é sinônimo de perder e, este princípio, aplicável ao Direito Processual Civil, onera a parte perdedora a arcar com os honorários do advogado contratado pela parta vencedora na lide levada à apreciação do Judiciário.

Como bem observa Ruy Azevedo Sodré, "a justificação da sucumbência está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o empregado do processo não se resolva em prejuízo de quem tem a razão, e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor, tanto quanto possível, nítido e constante". (in Ética Profissional e Estatuto do Advogado, Ed. LTr, 1977, pág. 510).

A aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no Processo Civil encontra alicerce no artigo 20 do Código Instrumental, onde "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Da letra fria da lei, infere-se o princípio precitado.

A discussão fica por conta da aplicabilidade do referido princípio nos processos que tramitam sob a competência da Justiça do Trabalho, sendo certo que a jurisprudência pacificada é pela não aplicabilidade da sucumbência.

A norma disposta no artigo 769 da CLT determina, como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, o direito processual comum, nos casos omissos e naquilo em que não for incompatível com as normas processuais trabalhistas.

Por ser demais lacunoso o título em que se encontram as normas procedimentais trabalhistas, a prática revela, a todo instante, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em inúmeros processos (ou em todos) que tramitam na Justiça Obreira.

Para se entender aplicável o Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho, é necessário interpretar extensivamente o artigo 769 da Consolidação, vez que, em assim sendo, restará demonstrado que o Princípio da Sucumbência na Justiça do Trabalho nada tem de incompatível com as normas que regem o seu procedimento, ao revés, a aplicação da sucumbência nesta especializada prestigia a isonomia entre os trabalhadores que nela demandam; sejam os representados pelo sindicato ou aqueles representados por advogado de sua escolha, e os princípios informadores do Processo Laboral, quais sejam; a Proteção e a Finalidade Social.

Por fim, importa dizer que encontramos a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no artigo 16 da lei 5.584 de 1970, que prevê o cabimento dos honorários de sucumbência em favor do sindicato que representa a parte vencedora na contenda trabalhista, e no artigo 790 – B da CLT.


4. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Conforme o exposto, o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho encontra fundamento, senão no texto da lei, nos princípios informadores do Processo Trabalhista.

É certo tratar-se, a sucumbência, de matéria processual, assim, chamamos atenção para a melhor interpretação das normas que, segundo respeitáveis vozes, impossibilitam a aplicação do Princípio da Sucumbência na seara juslaborativa.

A tese alicerçada neste sentido é fundamentada no artigo 791 da CLT e na lei 5.584 de 1970.

Contudo, torna-se imprescindível dizer que estas normas, ainda que sejam interpretadas literalmente, como se tem feito na jurisprudência atual, são de todo incompatível com os princípios informadores do Processo do Trabalho, ademais levando-se em conta que são, os princípios, mandamentos nucleares de todo um sistema e, conforme os suplementos de Dayse Coelho de Almeida; "a desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista, uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do Trabalho". (apud. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr, 5ª Ed., São Paulo, 2007, pág. 73).

Assim, a aplicabilidade do Princípio da Proteção, peculiar ao Processo Trabalhista, deriva da própria finalidade do procedimento em tela, que é proteger o trabalhador de uma disparidade que nasce antes mesmo do pacto laboral e perdura até após o término do contrato, vez que na conjuntura moderna social, o trabalhador dispensado de seus afazeres dificilmente se reemprega em um lapso temporal suficientemente razoável para manter imaculada a sua dignidade.

O que se quer ponderar, é que o Princípio da Proteção permite a sucumbência no sítio trabalhista porque este é o único meio de manter restituído integralmente (restitutium in integrum) os créditos daquele obreiro que tem garantido o seu direito constitucional do livre acesso à justiça por meio da contratação de um advogado de sua preferência.


5. O PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

Considerado por Humberto Theodoro Júnior, como o mais importante princípio informador do Processo Trabalhista, a finalidade da aplicação do princípio em comento é manter a isonomia entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho.

Neste diapasão, nada obsta que utilizemos este inafastável princípio informador para prestigiar, também, a isonomia entre os trabalhadores que nela demandam.

A própria nomenclatura do Princípio da Finalidade Social supõe que deve o direito processual, seja ele de qual ramo for, buscar a realização da tão ventilada justiça social.

A harmonização deste imprescindível princípio com outro de, a nosso sentir, igual importância, o prefalado Princípio da Proteção, é observado nos suplementos de Carlos Henrique Bezerra Leite, ao asseverar que, ambos "permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei". (Ob. cit. pág. 77).

Esse é o encargo dado ao julgador pela norma prescrita no artigo 5º do Decreto – Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) que, em seu sentido literal, parece-nos não facultá-lo, mas sim obrigá-lo a buscar o fim social, quando aponta que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Por tudo, temos que a aplicabilidade do Princípio da Finalidade Social e o Princípio da Proteção são inafastáveis da seara juslaborativa porque informadores do arcabouço protetivo voltado ao trabalhador hipossuficiente no sistema econômico e jurídico que vige no mundo contemporâneo.

Tais princípios possibilitam que, as contradições inerentes ao direito positivo, obriguem ao magistrado interpretar a lei atendendo o fim social a que ela se destina, assim, a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência e o consequente cabimento destes honorários na Justiça do Trabalho, é medida que atende a necessidade do bem comum e prestigia a restituição integral do trabalhador que teve que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos trabalhistas, bem como prestigia, igualmente, o trabalho honroso do causídico vencedor no processo.


6. O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS

É na Constituição de 1946 que o Princípio da Conciliação encontrou-se, pela primeira vez, expresso em nosso ordenamento jurídico interno, mais precisamente em nosso ordenamento jurídico constitucional.

O Princípio da Conciliação possibilita, a nosso sentir, a mais ampla tutela jurisdicional do Estado, tendo em vista que pondera a vontade de ambas as partes a porem termo à lide que se encorpou.

Na Justiça do Trabalho, a peculiaridade do referido princípio é que o torna ainda mais importante do que em outros ramos processuais, é que este está ligado intrinsecamente ao Princípio da Indisponibilidade, cabendo ao magistrado avaliar as condições do acordo estabelecido entre reclamante e reclamado para que, a partir daí, o homologue.

Desde a Constituição de 1946 que o Princípio da Conciliação é valorado pelo legislador constituinte porque imprescindível para a tutela jurisdicional ampla, aquela que pondera o direito de ambas as partes do processo.

A Constituição promulgada em 1946 pôs fim ao Estado Novo ditatorial da era Vargas e trouxe preconizado o Princípio da Conciliação, informador da autônoma ciência processual. Cabe notar que toda a Constituição promulgada é elaborada por uma assembleia constituinte escolhida pelo povo e, não coincidentemente, é a partir desta Carta Democrática que nasce expresso o princípio em comento.

No artigo 136 da referida Carta Política, a competência da Justiça do Trabalho assim era disposta: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial".

A partir daí, o Princípio da Conciliação voltou disposto na Carta Política de 1967, em seu artigo 134, na E.C 01/69 à Carta de 1967 e na redação original do artigo 114 da Constituição da República de 1988.

Assim, verifica-se a importância do princípio em tela e torna-se imperioso, hodiernamente, a sucumbência nas lides trabalhistas, para que tal princípio, possa ser, de fato, levado a sério por empresas de vulto econômico assustador e que não conciliam por considerar mais vantajoso o arrastamento do processo.

Explica-se. Serviria, sem qualquer impeditivo legal, o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho como incentivo às empresas a conciliarem mais rapidamente e de modo a melhor se aproximar do ideal de justiça almejado, sem a certeza que se tem hoje de que pagar depois de esgotados todos os meios procrastinatórios é mais vantajoso do que transacionar.

6.1 O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E A E.C 45/04

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a celeuma em torno da conciliação na Justiça do Trabalho fica por conta da letra da lei, que suprimiu do artigo 114 constituído, o termo "conciliar".

Todavia, cabe-nos dizer que o referido princípio continua disposto no texto consolidado, mais precisamente no artigo 764 e seus parágrafos, e nada tem de incompatível com a Carta Democrática de 1988.

Importante assinalar, ainda, que a conciliação é requisito de validade da sentença trabalhista, como se verifica na norma disposta no artigo 831, elencado na Seção X (Da Decisão e sua Eficácia) da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação; "a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação".

Ademais, impossível afastar a conciliação do processo trabalhista, a uma porque previsto em diversos artigos da CLT (764, 831, 846, 847, 850, 852 – E, 862 e 863), a duas porque o juiz não propondo a conciliação, torna nulo todos os atos processuais posteriores, e a última porque por sua natureza mesma, a conciliação, ao menos na seara trabalhista, é matéria de ordem pública.


7. A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – ABORDAGEM HISTÓRICA

A história dá conta do surgimento do nobre exercício da advocacia no Egito do Faraó Ramsés II, por volta de 2.000 a.c, quando o seu meio irmão, Moisés, interveio perante o Imperador (lato senso) pleiteando a liberdade do povo hebreu, então relegado à escravidão e sem qualquer status social.

Com a negativa do Deus Faraó, Moisés, conforme passagem bíblica, conduziu o seu povo ao Monte Sinai e fugiu da ira de Ramsés ao cruzar o Mar Vermelho.

Essa passagem, relatada no Êxodo, é a primeira intervenção jurídica documentada em toda a história da humanidade e àquela que primeiro coadunou-se com o significado da palavra advogado, que do latim varia em ad vocatus, aquele que foi chamado.

Na Roma antiga, a parte que ia a juízo chamava uma terceira pessoa a falar em seu favor, daí o surgimento do vocábulo em latim que hoje dá nome à nobre profissão da advocacia.

Até mesmo Jesus Cristo, ao assumir a liderança de seu povo, exerceu a advocacia no mais literal sentido do vocábulo, quando invocou a Lei Mosaica para impedir o apedrejamento de Maria Madalena, que havia cometido o crime de adultério.

Contudo, é a Grécia clássica o berço da advocacia, pois lá surgiram oradores que ainda hoje são apreciados pela precisão de seu mister, merecendo homenagens, dentre outros, Demóstenes, Péricles e Aristides.

Relata-se que Sólon foi o primeiro que regulamentou a profissão, porém, excluía as mulheres deste múnus.

Marcos Cláudio Aquaviva, em obra que trata da ética jurídica, ensina a História nestas palavras:

"Então surgiu uma nova corrente pensante, denominada sofista que contrários aos filósofos, se valiam da retórica para iludir e enganar. Eram considerados manipuladores de qualquer princípio de verdade e justiça, hábeis produtores de advogados ardilosos e políticos matreiros. Sócrates e Platão eram opositores dos sofistas, pois eles como filósofos prezavam pela verdade. E os sofistas eram utilitaristas e relativistas da forma que lhes convinha. Dentre eles recebe destaque Protágoras, pois fundou sua escola de retórica sofista e ainda cobrava importâncias altíssimas por suas aulas. Conta-se que Protágoras acordou com um aluno Evatlo que este quitaria o débito de suas aulas se ganhasse sua primeira causa. Mas o aluno não o pagou então o mestre cobrou-o judicialmente. Evatlo alegou aos juizes que nada devia, face que se perdesse a causa nada teria de pagar ao seu mestre e se a causa fosse ganha, não poderia fazer o pagamento porque a própria justiça quis assim. Os juizes então não decidiram a causa" (desafio cultural, 2002, 1ª ed. São Paulo, pág. 60).

O Imperador Justiniano, à época autoridade máxima do Império Bizantino, constituiu a primeira Ordem de Advogados, exigindo de todos os profissionais um registro no foro do Império Romano do Oriente. Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, (in Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, 2002) os requisitos a serem preenchidos para o exercício da profissão eram "a aprovação em exame de jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o pretor, em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis e não abandonar a defesa, uma vez aceita" (ob. cit. 2002 pág. 3).

O surgimento da advocacia genuinamente brasileira data de um período contemporâneo à Independência, proporcionado pelos ideais libertários que anteviram à nossa Carta Magna de 1824.

Para a preservação da unidade social, no anseio dos ideais de liberdade, D. Pedro I, pressionado pela militância liberal, editou decreto datado de 1825 que previa a criação de um curso jurídico sediado no Rio de Janeiro, contudo, tal curso jamais funcionou de fato.

No entanto, em 1º Março de 1828, no mosteiro dos padres franciscanos, o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de São Paulo iniciou suas atividades, enquanto que, aos 15 dias de Maio daquele ano, o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda passou a funcionar no mosteiro dos padres beneditinos.

A "Lei de 11 de Agosto de 1827" não só foi o marco inaugural dos cursos jurídicos no país como também pontuou a formação de uma elite nacional.

A partir dessa ideia começou-se a clarear a indispensabilidade da figura do advogado na administração da Justiça, conforme preceito constitucional insculpido em nossa Carta Magna contemporânea, mais precisamente em seu artigo 133, que assim prescreve: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei".

Daí o insofismável munus público caracterizado à nobre profissão da advocacia e sua disposição na Carta de Direitos de 1988, exatamente no artigo que sucede a organização dos Poderes; Legislativo (artigos 44 a 75), Executivo (artigos 76 a 91), Judiciário (artigos 92 a 126) e o Ministério Público (artigos 127 a 130).

7.1 CONSIDERAÇÕES

A abordagem acima transcrita nos possibilita fazer um escorço histórico da indispensabilidade da figura do advogado desde as suas primeiras manifestações, mesmo quando ainda não regulado o exercício da profissão, como as prefaladas intervenções de Moisés em favor do povo Hebreu e de Jesus Cristo, em favor da figura adúltera de Maria Madalena.

Tais intervenções, a título de exemplo somente, trazem importantes reflexões que nos levam a imaginar qual seria o resultado dessas contendas não fosse a interferência de figuras com notória oralidade e domínio dos argumentos que dispunham.

Hoje, o advogado é essencial não só à administração da justiça, conforme preceituado em nossa Carta Política de 1988, como também é indispensável na resolução justa da lide que se leva à apreciação do Poder Judiciário.

Assim, nos posicionamos veementemente contrários, permissa venia, aqueles que reconhecem o monopólio sindical e não enxergam, talvez porque demais apegados ao surrado positivismo Kelsiano, o não cabimento dos honorários de sucumbência nos sítios da Justiça Laboral.

Gize-se que, hodiernamente, o embate jurídico é cada vez mais recheado de manobras e ferramentas que abarrotam de prazos a tramitação do processo, tornando-se impossível à parte hipossuficiente obedecer às determinações do juízo sem o perecimento de seu direito, isso sem mencionar, por ora, a ampliação da competência da especializada em voga, a partir da promulgação da E.C 45/04.

7.2O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

A dialeticidade é um princípio recursal informador do Processo do Trabalho, o referido preceptivo legal possibilita a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em sede de recursos trabalhistas, vez que a norma insculpida no caput do artigo 899 da CLT, tal qual acontece com aquela disposta no artigo 791 do mesmo diploma, encontra-se por toda ultrapassada, sem guardar qualquer aplicação eficaz no meio social.

O artigo 899 citado prevê que; "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória, até a penhora".

Admitir a aplicabilidade da envelhecida norma é, nos dizeres de Carlos Henrique Bezerra Leite; "olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". (Ob. cit. pág. 647).

O festejado mestre esteia seu posicionamento na impossibilidade do Ius Postulandi e do Princípio da Simplicidade, que são mandamentos infraconstitucionais, afastarem princípios garantidos na Constituição Federal. Indaga, ainda, como poderia a parte recorrida contra-arrazoar recurso sem as razões que impugnam a decisão atacada.

O Princípio da Dialeticidade informa, pois, que o recurso deve ser dialético, discursivo e, salvo melhor juízo, ao menos nessa fase processual, deve ser elaborado por profissional que detém a técnica jurídica necessária, in casu, o advogado, indispensável à administração da justiça, conforme preceito constitucional.

Repisa-se que as contradições jurisprudenciais acerca do cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são muitas e, esta mesma especializada que os afasta, é aquela que exige dialeticidade nos recursos interpostos em seus tribunais, como por exemplo, o que abaixo colacionamos;

"RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RAZÕES DE INCONFORMISMO – INADMISSIBILIDADE – Não se conhece de recurso ordinário desacompanhado de razões de inconformismo. Inexiste recurso genérico, da mesma forma que contestação por negação geral. O Juízo "ad quem" precisa conhecer as razões que levaram a parte a recorrer". (TRT 15ª RG – Proc. nº 5861/89 – 4ª Turma – Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri – DOESP 19.07.1990 – pág. 73).


8. A REPRESENTAÇÃO SINDICAL COMO EXPOENTE DA DEMOCRACIA

A associação de trabalhadores em busca da defesa de seus direitos nos remonta à Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra do século XIX, que tornou imperiosa a ascensão proletariada face às injustiças sociais e as precárias condições de trabalho da época.

Importa dizer, contudo, que inobstante a organização inerente a estas instituições, Dalmo Dallari, em sua festejada obra, Teoria Geral do Estado, nos ensina que o referido movimento nasceu da "conjugação do socialismo e anarquismo", sendo a noção do Estado como inimigo do povo, herança da luta contra o absolutismo, que fez preponderar a rejeição de qualquer intervenção estatal na ordem social, o que deixou o caminho aberto à atividade das grandes forças econômicas (ob.cit. 2002, pág. 168-169).

Neste esteio, devemos fazer menção à Lei le Chepalier, de 1791, que proibira qualquer tipo de associação, tornando, com isso, o sindicalismo atividade marginal. A referida lei traz um marco negativo em nossa História, porém de suma importância nos tempos atuais, que foi a declaração de inexistência das corporações e a existência, tão somente, do interesse particular de cada indivíduo versus o interesse geral.

Na precitada obra, Dalmo de Abreu Dallari dá a dimensão exata da lei que ceifou o sindicalismo na França, ao salientar a edição do Código Penal de 1810 que previu o crime de coligação, objetivando coibir qualquer tentativa de associação dos operários.

No transcorrer do tempo, o sindicalismo, sem a intervenção estatal, significou expoente de um Estado Livre e Democrático e, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal, em Outubro de 1988, a liberdade da organização sindical veio cominada no inciso primeiro do artigo 8º Constitucional.

A melhor doutrina, encabeçada pelo Insigne Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, seguido por Sérgio Pinto Martins, salva de palmas a autonomia sindical, sem dúvida por se tratar de expoente da Democracia vigente em nosso ordenamento jurídico constitucional.

Nos cabe ressaltar, porém, que o reconhecimento do monopólio sindical na representatividade daqueles que buscam o Judiciário para verem reparados os seus direitos, mais precisamente aqueles oriundos da relação de emprego, atenta contra a Democracia mesma, nos levando a reflexões importantíssimas, como as que passaremos a abordar.

8.1 A REPRESENTAÇÃO SINDICAL E A LEI 5.584 DE 1970

A Lei 5.584 de 1970, portanto, anterior à Constituição Cidadã de 1988, dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e a concessão e prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

A assistência será feita nos termos do artigo 14, ou seja, será prestada pelo sindicato da categoria do obreiro.

O artigo 16 da precitada lei prevê o Princípio da Sucumbência preconizado no artigo 20 do Código de Processo Civil, quando determina que os honorários do advogado se reverterão ao sindicato.

Da conjunção destas normas, cabe pertinentes indagações que afastam, sobremaneira, os argumentos que relutam em admitir a reversão dos honorários de sucumbência aos advogados contratados pelos empregados que demandam na Justiça do Trabalho.

Ora, é simples a interpretação dos artigos em comento, não se pode admitir que a norma insculpida no artigo 16 da lei 5.584/70 regule todo o assunto relacionado aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sob pena de se fazer uma interpretação contrária aos dispositivos constitucionais, como por exemplo, o artigo 133, ou o inciso XXXV do artigo 5º da CRFB e até mesmo o Princípio da Proteção, que favorece o empregado sempre quando há dubiedade na interpretação de normas, como o que ocorre em tela, vez que admitir não haver a sucumbência nos seios da Justiça Protetiva é atentar contra o restitutio in integrum, porque deverá o trabalhador dispor de parte de seus créditos para o pagamento do advogado no qual depositou sua confiança.

Percebe-se, assim, que nada tem a lei de inconstitucional, porque em momento algum veda que os honorários de sucumbência se revertam ao advogado, mas sim prevê que, quando o trabalhador seja patrocinado pelo sindicato de sua categoria, este deve ser remunerado pelo serviço prestado.


9. O IUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Do latim, em livre tradução, Ius Postulandi significa capacidade postulatória.

Na Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória não é conferida exclusivamente aos advogados, é facultada diretamente aos empregados e empregadores por força do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que assim dispõe: "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o fim".

Destacamos a última parte do citado artigo porque da simples interpretação literal pode-se inferir que quis o legislador ordinário, nos idos da década de 40, conferir ao leigo, seja ele empregado ou empregador, a manutenção de seu processo até esgotarem-se as instâncias ordinárias.

Com isso, entendemos eivados de razão aqueles que advogam a não recepção do artigo em referência pela Constituição Federal de 1988 e, nesta esteira, muitos são os argumentos.

Em pleno século XXI, os tempos são outros, hoje, as empresas, na busca incessante pelo lucro, detêm uma engenharia, em todos os aspectos, infinitamente mais sofisticada do que há 50 anos, fala-se em flexibilização das leis trabalhistas, em recursos de repercussão geral, em tecnologia de ponta, ora, o leigo jamais conseguirá administrar tantos assuntos dentro de um único processo, o que torna imperiosa a figura do advogado e a consequente remuneração assegurada ao seu mister.

O artigo 791 da CLT, tal quais outros artigos consolidados, não tem mais fôlego para acompanhar o desenvolvimento social do último meio século.

A jurisprudência, equivocada de toda forma, parece amparar-se na norma contida no artigo 791 para afastar a sucumbência do embate juslaborativo.

A tese defendida é a qual, se é, a contratação do advogado, facultativa na demanda trabalhista, é incabível o honorário de sucumbência. Ora, conforme exposto em capítulo retro, o Princípio da Sucumbência encontra-se encampado no artigo 16 da lei 5.584/70, logo, fosse esse o entendimento a prevalecer, seria incabível, também, os honorários de sucumbência em favor do sindicato, vez que igualmente facultativa a sua constituição no processo.

De mais a mais, entender que um trabalhador, não raras vezes carente de instrução básica de ensino, vá conseguir refutar preliminares, redigir recursos, fundamentar tutelas ou formular quesitos, é distanciar-se por completo da realidade sócio-econômica de nosso país e, infelizmente, é isso que tem feito as nossas mais altas cortes.

A prática tem-se mostrado outra, em todos os aspectos, como exemplo, citamos as notificações realizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, que determina, em sua redação, "que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados e levarem contestação escrita".

Eduardo Gabriel Saad, em sua notável CLT comentada, adjetivada pelo Ministro do TST Vantuil Abdala como antológica, levanta voz contra a aplicabilidade do artigo 791 da CLT no hodierno ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos;

"(...) O STF, manifestando-se sobre a constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da lei 8.906, 4.7.94 (São atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais) decidiu que a norma não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e aos Juizados Especiais. Essa decisão foi tomada em 17.05.2006, na ADI n. 1.127, ajuizada em 1994. Não é de louvar-se a decisão da Suprema Corte. Contradiz o disposto no artigo 133 da Constituição Federal que dispõe sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Dizer que esse profissional deve estar presente em todos os órgãos do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, dizer que ele é prescindível nos feitos de competência dos Juizados das Pequenas Causas e da Justiça do Trabalho – não é cultivar os princípios basilares da lógica jurídica. Sustentamos que, quando e onde a parte não dispuser de recursos financeiros para contratar um advogado, deve ela ser amparada pela Assistência Judiciária. Não é boa coisa obrigar o magistrado a ser, também, patrono do interessado desprovido de recursos, como acontece, de há muito, na Justiça do Trabalho. É o processo trabalhista regido por princípios e normas que o leigo, de ordinário, não têm condições de interpretar e aplicar, com oportunidade, na defesa de seus interesses. Em falta de assistência judiciária, não se deve esperar que o juiz venha a cuidar da defesa do mais fraco, pois sua função é a de distribuir justiça. Com o impulso oficial, o juiz busca a verdade. Não lhe cabe, sob pena de desvirtuar seu papel na organização judiciária, promover a defesa do trabalhador. (CLT Comentada, Ed. LTr, 42ª Ed., São Paulo, 2009)

Os áureos suplementos do mestre Eduardo Saad, na íntegra, demonstram ser impossível, na prática processual trabalhista contemporânea, que o reclamante pleiteie sozinho os seus direitos, conforme preceitua o multicitado artigo 791.

Vale dizer que da irretocável lição do mestre, inferimos a contradição jurisprudencial que envolve o tema, conforme já alertávamos em linhas retro.

Contudo, o STF já pacificou o Ius Postulandi da parte, porém, conforme ensina Luciano Athayde Chaves, há de aplicar a Teoria das Lacunas do Direito para que, de fato, o direito processual do trabalho acompanhe a modernidade ora alcançada pelo direito processual civil.

Nessa linha, assevera o precitado autor que;

"Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo de supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes".(Apud. Carlos Henrique Bezerra Leite, ob. cit., pág. 97).

Assim, imperioso concluir que o ordenamento jurídico trabalhista não é completo no que tange aos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado, subsidirariamente, o direito processual comum, in casu, muito mais avançado e afeito aos anseios daquele que sai vencedor de uma contenda e deve, por medida de justiça, ser restituído integralmente dos prejuízos que sofreu.


10. JURISPRUDÊNCIA

10.1 A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST

Há dizer, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho sumulou entendimento diverso do acima espojado e editou a Súmula 329 que assim vaticina: "mesmo após a promulgação da CRFB de 1988, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST".

In verbis, a Súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a O.J 27 da SDI – II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005). I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

Tal entendimento se alicerça na lei 5.584/70 que, como já mencionado, não veda, em momento algum, a condenação em honorários à parte que sucumbe face à outra que se faz representar por advogado particular.

No mais, a cizânia gira em torno do artigo 791 da CLT, que capacita empregados e empregadores a acompanharem a Reclamação Trabalhista até o final.

Com a devida vênia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consubstanciou as inúmeras contradições que recheiam tal ultrapassado entendimento, quando recentemente, em Recurso de Revista interposto sob o nº 85581/2003-900-02-00.5, decidiu, através de seu Tribunal Pleno, tendo em vista a divergência do Ministro João Orestes Dalazen, que a capacidade postulatória da parte (rectius, Ius Postulandi) não cabe em sede de Revista à Corte Superior.

Tal decisão superior é manifestamente contrária ao disposto no artigo 791 da CLT e, com isso, contradiz-se com o entendimento sumulado pela própria Colenda Corte.

Há, porém, um fio de esperança com a referida decisão, vez que, a técnica apurada e a efetiva participação do advogado na instrução do processo não é indispensável somente nos recursos interpostos à Corte Superior, mas sim, em todo o procedimento trabalhista, desde a distribuição da Reclamatória até a Revista do TST, caso sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos previstos na lei.

10.2 O ENTENDIMENTO PRETORIANO

O STF, na ADIN 1.127 – 8, proposta pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil – decidiu que é o advogado indispensável nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais, a Justiça de Paz e a Justiça do Trabalho.

Cabe aqui ressaltar que nos Juizados Especiais a parte só pode postular desassistida em causas de complexidade ínfima, quando não ultrapassado o valor de 20 (vinte) salários mínimos.

Não é razoável que na Justiça do Trabalho prevaleça o entendimento da indispensabilidade do causídico, porém, nos socorrendo à pena de Valentim Carrion, entendemos, como quer doutrinar o Insigne autor, que a indispensabilidade do advogado nada tem a ver com a aplicação do Princípio da Sucumbência.

O não cabimento da sucumbência é sedimentado nas jurisprudências que demonstramos na presente obra, todavia, já nos deparamos com julgado simples que põe à terra os vergastados argumentos da especialidade da lei 5.584/70 e do consequente monopólio sindical, vejamos o que acordou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

"EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula nº 450 do STF autoriza tal condenação. Provido".(processo nº 01215-2003-027-04-00-6 – Juiz Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Pub. D.O.RGS em 23/07/2007)

A Súmula 450 da Suprema Corte Federal assegura serem devidos os honorários de sucumbência sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita.

A referida súmula não faz diferenciação de onde deve ser ela aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, não onerando seus ganhos com o gasto despendido na contratação de um advogado.

O acórdão acima transcrito é pontual e demonstra a necessidade perene em se pacificar, de vez por todas, o entendimento acerca dos honorários de sucumbência na justiça do Trabalho, posto que o que se tem visualizado são decisões que se contradizem e prejudicam, quase que na totalidade das vezes, o hipossuficiente trabalhador.

Para tanto, basta que se prevaleça a isonomia entre os trabalhadores que demandam na Justiça do Trabalho, garantida na Carta qual o Supremo Tribunal Federal é guardião, para que se conclua que a lei que permite que os honorários sucumbenciais sejam revertidos ao sindicato que representa o obreiro, não obsta, em nenhum momento, que esta mesma espécie de honorários seja revertida ao advogado que patrocina a parte no processo.

10.3 A E.C 45/04 e a I.N 27/2005 do TST

Como forma de registro, impende salientar que o Tribunal Pleno do TST, ao editar a Instrução Normativa nº 27/2005, parece ter afastado o Ius Postulandi nos processos que tramitam perante a Justiça Laboral quando os sujeitos da lide não forem empregado e empregador.

Fica evidente, com a edição da referida Instrução, que o óbice para a aplicação da sucumbência no Processo do Trabalho é o mandamento do artigo 791 da CLT, que possibilita a parte ingressar com a ação trabalhista sem se fazer representar por advogado.

Nas ações que versarem sobre relação de Trabalho, é incontroverso o cabimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai do artigo 5º da IN 27/2005; "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Levando-se em conta que a melhor doutrina, encabeçada por processualista de respeitabilidade ímpar, como é o caso do multicitado Carlos Henrique Bezerra Leite, entende que todas as ações que vierem a ser propostas na Justiça do Trabalho, mesmo aquelas da nova competência (EC 45/04), obedecerão aos requisitos do artigo 840 da CLT, logo, desgarrados da formalidade excessiva imposta pela lei procedimental civil, mais precisamente nos incisos elencados no artigo 282 do CPC.

O entendimento doutrinário se coaduna na multicitada IN 27/2005 ao dispor em seu 1º artigo que; "As ações ajuizadas ns Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento".

Ora, se a Instrução Normativa aplica o Princípio da Simplicidade, norteador do processo do Trabalho, para a confecção das Petições, deve aplicar o Princípio da Proteção e o Princípio Constitucional da Isonomia para abranger às lides decorrentes da relação de emprego a aplicação do Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 20 do CPC, que nada tem de incompatível com as normas trabalhistas e pode ser aplicado, subsidiariamente, por força do mandamento legal disposto no artigo 769 da CLT.


11. CONCLUSÃO

Conclui-se, com a presente dissertação, que a atividade do advogado é indispensável à administração da justiça, e inobstante entendimentos diversos, deve o causídico, nos áureos suplementos de sua nobre profissão, ser remunerado pelo trabalho que só ele pode, de fato, conduzir.

O sindicato, ainda que seja um expoente da democracia, ademais quando representa a sua classe obreira, não pode deter o monopólio de tal representatividade, a uma porque inibiria, sobremaneira, o livre acesso à justiça, a outra porque ao empregado cabe contratar profissional de sua confiança sem que, com isso, seja tratado de maneira desigual face aquele que se assiste através da representação profissional.

A lei 5.584 de 1970 não veda, em nenhum momento, a aplicação do Princípio da Sucumbência face aquele que é vencido na contenda trabalhista pela parte que se faz representar por advogado particular, mencionando, tão somente, que na assistência gratuita, a ser exercida pela entidade sindical, os honorários se reverterão em pró da referida entidade.

Mister afirmar que, inobstante não entendermos ser inconstitucional a referida lei, a súmula 450 do Supremo Tribunal Federal não reconhece o monopólio sindical na assistência judiciária gratuita e prevê a condenação em honorários daqueles que sucumbem frente ao beneficiário da benesse em questão.

Contudo, é de bom alvitre salientar que a Súmula 219 do TST carece de embasamento prático, vez que, ao menos nas grandes regionais, não se consegue nem distribuir uma inicial sem procuração outorgada para advogado.

A nosso sentir, a decisão proferida no Recurso de Revista nº 85581/2003-900-02-00.5 deve ser ampliada às demais instâncias e, com isso, entender de uma vez por todas ser cabível a aplicação do Princípio da Sucumbência no Processo Trabalhista.

Com relação ao entendimento Pretoriano, no sentido de estender a capacidade postulatória aquele trabalhador que demanda na Justiça do Trabalho, nos utilizamos do entendimento de Valentim Carrion ao afirmar que o cabimento dos honorários nesta especializada nada tem a ver com a indispensabilidade do advogado.

Tudo nos leva a crer, porém, ainda mais após a decisão do TST em afastar o Ius Postulandi da parte em sede de Recurso de Revista, que o impeditivo legal para a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no Processo do Trabalho seria o artigo 791 da CLT que, a nosso pensar, não tem mais aplicabilidade prática, tendo em vista a evolução da sociedade e do ramo do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, que se tornaram, sem dúvidas, antes mesmo da EC 45/04, dinâmicos demais para que a parte prescinda de advogado.

Ultrapassados todos estes robustos argumentos espojados no transcorrer da presente, temos que basta que se aplique a IN 27/2005 de maneira isonômica que poremos, de forma simples, ponto final na desnecessária controversa acerca de um tema que há muito já deveria ter sido agasalhado pelos nossos Ìnclitos Colegiados, que é o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, nos posicionamos no sentido de ser, ou deveria ser a justiça obreira, aquela que mais prestigiasse tal condenação, porque em assim não sendo, o honorário percebido pelo advogado será proveniente dos créditos trabalhistas de seu cliente, que deveria ser gozado pelo trabalhador de forma integral, já que não se trata de indenização subjetiva, e sim direito adquirido através de sua mão de obra, que está intrinsecamente ligada à integração do homem com seus pares, desde a caça do alimento nos idos pré-históricos até a hodierna organização social do trabalho e a sua valorização substancial para a evolução humana.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Hugo Carvalho. O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2900, 10 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19291. Acesso em: 4 maio 2024.