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O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

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10/06/2011 às 16:06
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Não devemos escolher o tema, mas deixar que o tema nos escolha.

Ernesto Sabato

RESUMO

A presente obra aponta as questões controversas acerca do cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, contudo, a cizânia que envolve o tema é completamente despicienda, o que restará demonstrado pela aplicabilidade dos princípios norteadores do processo laboral, bem como o reconhecimento da indispensabilidade do advogado nas lides de qualquer natureza, o não reconhecimento do monopólio sindical por absoluta falta de previsão legal, a inaplicabilidade do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas face a evolução do ordenamento jurídico pátrio, a interpretação hermenêutica da lei nº 5.584/70 e a necessidade das decisões proferidas em sede dos Tribunais Trabalhistas se coadunarem com a evolução e o anseio social, a fim de afastar decisões meramente positivistas e retrógradas, que em nada contribuem para uma prestação jurisdicional justa, no mais amplo e literal sentido da palavra.

Palavras- Chave:

Honorários, Sucumbência, Justiça. Trabalho

SUMÁRIO :1. INTRODUÇÃO. 2. HONORÁRIOS . 3. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 4. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. 5. O PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL. 6. O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS. 6.1 O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E A E.C 45/04. 7. A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – ABORDAGEM HISTÓRICA. 7.1 CONSIDERAÇÕES. 7.2 O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 8. A REPRESENTAÇÃO SINDICAL COMO EXPOENTE DA DEMOCRACIA. 8.1 A REPRESENTAÇÃO SINDICAL E A LEI 5.584 DE 1970. 9. O IUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10. JURISPRUDÊNCIA. 10.1 A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. 10.2 O ENTENDIMENTO PRETORIANO. 10.3 A E.C 45/04 E A IN 27/2005 DO TST. 11. CONCLUSÃO. 12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. INTRODUÇÃO

O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho passa, obrigatoriamente, pela figura do advogado, profissional que aufere sua mantença a partir da faculdade da parte em buscar a prestação jurisdicional que lhe garantirá o bem da vida almejado, ou seja, o indivíduo que objetiva, face ao Poder Judiciário, a reparação ou concretização de um direito que acredita ter (direito primus) e, impossibilitado de exercê-lo com as próprias mãos, utiliza-se do direito constitucional de ação que, com raríssimas exceções, só pode ser satisfeito por completo com a contratação de um profissional devidamente habilitado para tanto. Aí está o advogado, que pode exercer seu mister desde que inscrito na ordem de seus pares e nos exatos termos do estatuto da categoria, que em nosso ordenamento jurídico vige através da lei 8.906 de 1994.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento maciço é o do não cabimento ou não aplicabilidade do Princípio da Sucumbência nos processos que tramitam sob a sua competência.

Os argumentos utilizados são diversos, desde a obrigatoriedade da assistência sindical em concomitância com a hipossuficiência do reclamante até a recepção da lei 5.584 de 1970 e do artigo 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988.

Com a maxima venia, há que se demonstrar o equívoco sustentado pelas correntes que divergem sobre o tema, a uma porque aqueles que defendem o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça Laborativa advogam a não recepção da lei 5.584/70 pela Carta Magna de 1988 e a outra porque os que sustentam a tese da não aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no sítio trabalhista se esteiam na precitada lei e no artigo 791 da CLT.

Conforme se demonstrará, nada tem a lei de incompatível com a CRFB promulgada em 1988, tampouco, veda o cabimento da condenação em honorários daqueles que sucumbem face ao trabalhador patrocinado por advogado particular.

A presente obra há analisar o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a posição do Supremo Tribunal Federal e o consequente engessamento dos magistrados de instâncias inferiores que não condenam em honorários aqueles que sucumbem na contenda trabalhista.

Vale dizer que, antes de nos posicionarmos ao que restará exposto no estudo em tela, ousaremos demonstrar que o não reconhecimento do trabalho despendido pelo causídico que patrocina a parte nos processos que tramitam perante a égide da Justiça Laboral, inclusive naqueles oriundos da ampliada competência advinda com a E.C 45/04, desprestigia a norma constitucional disposta no artigo 133 da Lei Maior em favor de outra norma insculpida em nossa Carta Federativa, que é a representatividade sindical prevista no inciso III do artigo 8º. Todavia, uma não limita a outra. Ao revés, basta que sejam interpretadas concomitantemente para se cristalizar o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Em suma, o que se demonstrará é o conflito de normas constitucionais sem qualquer motivo plausível para tal, vez que nos socorrendo à isonomia garantida pela Carta Democrática mesma, o trabalhador que representado por advogado particular não deve, tal como acontece com aquele patrocinado pela entidade sindical de sua categoria, onerar seus créditos trabalhistas apurados ao final da ação, o que só se tornará possível através da aplicação do Princípio da Sucumbência, que obriga ao vencido a arcar com todos os gastos despendidos pela parte vencedora, dentre eles, os honorários do advogado por ela constituído.

Toda assertiva servirá para, ao fim, concluir ser cabível o honorário sucumbencial na Justiça do Trabalho, tendo como robustos argumentos a indispensabilidade do causídico na lide trabalhista, a interpretação da lei 5.584/70 a melhor se coadunar com a Constituição Federal vigente e os princípios norteadores do processo do trabalho, a inaplicabilidade do artigo 791 da CLT porque incompatível com o hodierno ordenamento jurídico pátrio e o imperioso tratamento isonômico que deve ser despendido a todos os obreiros que litigam nesta especializada objetivando a restituição integral dos créditos trabalhistas que fizeram jus através de sua valorosa mão de obra.


2. HONORÁRIOS

Do português, a palavra ‘honorários’ significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico. Essa é a conceituação constante no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000).

O Dicionário Jurídico de Wagner Veneziani Costa e Marcelo Aquaroli, conceitua os honorários de advogado, que é o que nos importa no presente estudo, como sendo "a remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar ao advogado". (Madras Ed. São Paulo, 2004).

Todavia, Marcus Cláudio Aquaviva é o que nos dá melhor contorno ao tema, quando ao citar Pereira e Souza, define honorário como sendo "a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços". (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O precitado autor cita, ainda, Ruy Azevedo Sodré, que pontifica com exatidão a nobreza de tal remuneração, in verbis;

"O salário é a remuneração paga ao trabalhador pelo serviço prestado. A noção moderna de salário contém, em si, a idéia de esforço manual e a paga tarifada por hora ou por dia. Já a noção de mercê indica prêmio em dinheiro, tendo valor correspondente ao serviço prestado. Os romanos chamavam de mercenário o trabalhador assalariado e de sordidum o ganho por ele auferido. Honorário exprime idéia bem diferente. É o que é feito ou dado por honra. Esta, por exemplo, para Ulpiano, é, antes de tudo, um dom remuneratório. As honras, que são, segundo a velha e tradicional corrente francesa, a paga das atividades profissionais da advocacia, constituem o que Ihering denominava de salário ideal".(sem glosas no original).(Ob. cit. pág. 747).

Faz-se esclarecer que, no ordenamento jurídico pátrio, a lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê o cabimento dos honorários advocatícios, nestes termos; "art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Não se admitir o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho é ceifar remuneração de caráter alimentar ao causídico que laborou com honra no processo em que o seu cliente saiu vencedor.

Vale dizer que é neste esteio que encontramos as primeiras contradições jurisprudenciais que envolvem o tema, vez que os honorários de advogado são impenhoráveis dadas à sua natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, estes mesmos honorários não são cabidos quando decorrem da sucumbência da parte na seara da Justiça Laboral, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula n. 219).

Da nítida contradição jurisprudencial, fica claro que não é o advogado o maior prejudicado pelo conservadorismo de grande parte da magistratura nacional, mas decisões que interpretam a lei a malam operário, desprestigia os princípios informadores do Processo do Trabalho e desvirtuam o objetivo príncipe da Justiça Laboral, que é a de proteger o hipossuficiente trabalhador, gênero da qual a profissão de advogado é espécie.


3. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

Sucumbir é sinônimo de perder e, este princípio, aplicável ao Direito Processual Civil, onera a parte perdedora a arcar com os honorários do advogado contratado pela parta vencedora na lide levada à apreciação do Judiciário.

Como bem observa Ruy Azevedo Sodré, "a justificação da sucumbência está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o empregado do processo não se resolva em prejuízo de quem tem a razão, e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor, tanto quanto possível, nítido e constante". (in Ética Profissional e Estatuto do Advogado, Ed. LTr, 1977, pág. 510).

A aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no Processo Civil encontra alicerce no artigo 20 do Código Instrumental, onde "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Da letra fria da lei, infere-se o princípio precitado.

A discussão fica por conta da aplicabilidade do referido princípio nos processos que tramitam sob a competência da Justiça do Trabalho, sendo certo que a jurisprudência pacificada é pela não aplicabilidade da sucumbência.

A norma disposta no artigo 769 da CLT determina, como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, o direito processual comum, nos casos omissos e naquilo em que não for incompatível com as normas processuais trabalhistas.

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Por ser demais lacunoso o título em que se encontram as normas procedimentais trabalhistas, a prática revela, a todo instante, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em inúmeros processos (ou em todos) que tramitam na Justiça Obreira.

Para se entender aplicável o Princípio da Sucumbência ao Processo do Trabalho, é necessário interpretar extensivamente o artigo 769 da Consolidação, vez que, em assim sendo, restará demonstrado que o Princípio da Sucumbência na Justiça do Trabalho nada tem de incompatível com as normas que regem o seu procedimento, ao revés, a aplicação da sucumbência nesta especializada prestigia a isonomia entre os trabalhadores que nela demandam; sejam os representados pelo sindicato ou aqueles representados por advogado de sua escolha, e os princípios informadores do Processo Laboral, quais sejam; a Proteção e a Finalidade Social.

Por fim, importa dizer que encontramos a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no artigo 16 da lei 5.584 de 1970, que prevê o cabimento dos honorários de sucumbência em favor do sindicato que representa a parte vencedora na contenda trabalhista, e no artigo 790 – B da CLT.


4. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Conforme o exposto, o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho encontra fundamento, senão no texto da lei, nos princípios informadores do Processo Trabalhista.

É certo tratar-se, a sucumbência, de matéria processual, assim, chamamos atenção para a melhor interpretação das normas que, segundo respeitáveis vozes, impossibilitam a aplicação do Princípio da Sucumbência na seara juslaborativa.

A tese alicerçada neste sentido é fundamentada no artigo 791 da CLT e na lei 5.584 de 1970.

Contudo, torna-se imprescindível dizer que estas normas, ainda que sejam interpretadas literalmente, como se tem feito na jurisprudência atual, são de todo incompatível com os princípios informadores do Processo do Trabalho, ademais levando-se em conta que são, os princípios, mandamentos nucleares de todo um sistema e, conforme os suplementos de Dayse Coelho de Almeida; "a desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista, uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do Trabalho". (apud. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr, 5ª Ed., São Paulo, 2007, pág. 73).

Assim, a aplicabilidade do Princípio da Proteção, peculiar ao Processo Trabalhista, deriva da própria finalidade do procedimento em tela, que é proteger o trabalhador de uma disparidade que nasce antes mesmo do pacto laboral e perdura até após o término do contrato, vez que na conjuntura moderna social, o trabalhador dispensado de seus afazeres dificilmente se reemprega em um lapso temporal suficientemente razoável para manter imaculada a sua dignidade.

O que se quer ponderar, é que o Princípio da Proteção permite a sucumbência no sítio trabalhista porque este é o único meio de manter restituído integralmente (restitutium in integrum) os créditos daquele obreiro que tem garantido o seu direito constitucional do livre acesso à justiça por meio da contratação de um advogado de sua preferência.


5. O PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

Considerado por Humberto Theodoro Júnior, como o mais importante princípio informador do Processo Trabalhista, a finalidade da aplicação do princípio em comento é manter a isonomia entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho.

Neste diapasão, nada obsta que utilizemos este inafastável princípio informador para prestigiar, também, a isonomia entre os trabalhadores que nela demandam.

A própria nomenclatura do Princípio da Finalidade Social supõe que deve o direito processual, seja ele de qual ramo for, buscar a realização da tão ventilada justiça social.

A harmonização deste imprescindível princípio com outro de, a nosso sentir, igual importância, o prefalado Princípio da Proteção, é observado nos suplementos de Carlos Henrique Bezerra Leite, ao asseverar que, ambos "permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei". (Ob. cit. pág. 77).

Esse é o encargo dado ao julgador pela norma prescrita no artigo 5º do Decreto – Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) que, em seu sentido literal, parece-nos não facultá-lo, mas sim obrigá-lo a buscar o fim social, quando aponta que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Por tudo, temos que a aplicabilidade do Princípio da Finalidade Social e o Princípio da Proteção são inafastáveis da seara juslaborativa porque informadores do arcabouço protetivo voltado ao trabalhador hipossuficiente no sistema econômico e jurídico que vige no mundo contemporâneo.

Tais princípios possibilitam que, as contradições inerentes ao direito positivo, obriguem ao magistrado interpretar a lei atendendo o fim social a que ela se destina, assim, a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência e o consequente cabimento destes honorários na Justiça do Trabalho, é medida que atende a necessidade do bem comum e prestigia a restituição integral do trabalhador que teve que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos trabalhistas, bem como prestigia, igualmente, o trabalho honroso do causídico vencedor no processo.


6. O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS

É na Constituição de 1946 que o Princípio da Conciliação encontrou-se, pela primeira vez, expresso em nosso ordenamento jurídico interno, mais precisamente em nosso ordenamento jurídico constitucional.

O Princípio da Conciliação possibilita, a nosso sentir, a mais ampla tutela jurisdicional do Estado, tendo em vista que pondera a vontade de ambas as partes a porem termo à lide que se encorpou.

Na Justiça do Trabalho, a peculiaridade do referido princípio é que o torna ainda mais importante do que em outros ramos processuais, é que este está ligado intrinsecamente ao Princípio da Indisponibilidade, cabendo ao magistrado avaliar as condições do acordo estabelecido entre reclamante e reclamado para que, a partir daí, o homologue.

Desde a Constituição de 1946 que o Princípio da Conciliação é valorado pelo legislador constituinte porque imprescindível para a tutela jurisdicional ampla, aquela que pondera o direito de ambas as partes do processo.

A Constituição promulgada em 1946 pôs fim ao Estado Novo ditatorial da era Vargas e trouxe preconizado o Princípio da Conciliação, informador da autônoma ciência processual. Cabe notar que toda a Constituição promulgada é elaborada por uma assembleia constituinte escolhida pelo povo e, não coincidentemente, é a partir desta Carta Democrática que nasce expresso o princípio em comento.

No artigo 136 da referida Carta Política, a competência da Justiça do Trabalho assim era disposta: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial".

A partir daí, o Princípio da Conciliação voltou disposto na Carta Política de 1967, em seu artigo 134, na E.C 01/69 à Carta de 1967 e na redação original do artigo 114 da Constituição da República de 1988.

Assim, verifica-se a importância do princípio em tela e torna-se imperioso, hodiernamente, a sucumbência nas lides trabalhistas, para que tal princípio, possa ser, de fato, levado a sério por empresas de vulto econômico assustador e que não conciliam por considerar mais vantajoso o arrastamento do processo.

Explica-se. Serviria, sem qualquer impeditivo legal, o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho como incentivo às empresas a conciliarem mais rapidamente e de modo a melhor se aproximar do ideal de justiça almejado, sem a certeza que se tem hoje de que pagar depois de esgotados todos os meios procrastinatórios é mais vantajoso do que transacionar.

6.1 O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E A E.C 45/04

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a celeuma em torno da conciliação na Justiça do Trabalho fica por conta da letra da lei, que suprimiu do artigo 114 constituído, o termo "conciliar".

Todavia, cabe-nos dizer que o referido princípio continua disposto no texto consolidado, mais precisamente no artigo 764 e seus parágrafos, e nada tem de incompatível com a Carta Democrática de 1988.

Importante assinalar, ainda, que a conciliação é requisito de validade da sentença trabalhista, como se verifica na norma disposta no artigo 831, elencado na Seção X (Da Decisão e sua Eficácia) da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação; "a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação".

Ademais, impossível afastar a conciliação do processo trabalhista, a uma porque previsto em diversos artigos da CLT (764, 831, 846, 847, 850, 852 – E, 862 e 863), a duas porque o juiz não propondo a conciliação, torna nulo todos os atos processuais posteriores, e a última porque por sua natureza mesma, a conciliação, ao menos na seara trabalhista, é matéria de ordem pública.

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Sobre o autor
Hugo Carvalho Mathias

Advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - Centro - Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Hugo Carvalho. O cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2900, 10 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19291. Acesso em: 21 nov. 2024.

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