Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23644
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

“Django Livre” de Tarantino e a discriminação racial

“Django Livre” de Tarantino e a discriminação racial

Publicado em . Elaborado em .

Serão necessárias várias gerações para eliminar nosso ranço histórico de uma ideologia patrimonialista, estamental, escravocrata, clientelista e individualista em nossa sociedade.

Introdução

Lançamos mão do Cinema, mais precisamente do filme Django Livre (EUA, 2012), para abordarmos uma questão delicada que é a da discriminação racial. A propósito, quanto ao valor da metáfora para o Direito, Richard A. Posner afirma que ela “desempenha um papel cognitivo bastante útil, de lançar uma pessoa para fora de seu atual quadro de referências, levando-a a olhar para determinada coisa de uma maneira nova, talvez mais esclarecedora”. [1] Aliás, o mesmo Posner afirma que “por ser matéria, e não método, o direito presta-se a ser estudado por pesquisadores de outras disciplinas...”, [2] como, e.g., a crítica literária que veio dar origem à crítica de cinema — que, aqui, esclareça-se, nos limites dos objetivos deste artigo jurídico não possui pretensões acadêmicas. A propósito, defende Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy que:

O cinema lê nossos tempos, essa modernidade, preocupação nascida das sombras do iluminismo, abordada por Nietzsche e Weber. Assim, Hitchcock, Bergman, Kurosawa, Fellini, Almodóvar, Zeffirelli, Fassbinder, Kazan, Tarantino, Pasolini, Resnais, Eisenstein lêem o mundo da justiça [...]. [...] Presta-se o cinema a tudo querer ler e interpretar. [...] O cinema focaliza enredos preocupados com o justo, com a ética, com jurisprudência pretensamente universal. [...] Promove miríade de concepções, criações, variações. Acena com interminável banquete de referências. É inesgotável repertório retórico. [3]


1 Do filme Django Livre

Django Livre se passa em 1858, em plena era da escravidão estadunidense e pouco antes da Guerra de Secessão (1861-1865). Ele trata da história de um escravo, Django Freeman — “the ‘D’ is silent[4], como o herói gosta de frisar, defendendo sua identidade —, que encontra com o caçador de recompensas alemão Dr. King Schultz (Christoph Waltz), que o liberta e lhe ensina a sua “arte”, sem se importar com a cor da pele do nosso herói. Ao revés, ele se compadece da sorte de Django (Jamie Foxx) e faz de tudo para uni-lo a sua esposa, a escrava Broomhilda (Kerry Washington), homônima da personagem da lenda de O anel dos Nibelungos, de enorme prestígio na Alemanha, o que reforça a simpatia de Schultz pelo casal.

O filme, como de soem ser todos os de Quentin Tarantino, vem gerando muita polêmica, desta vez não apenas pela sua estética da violência, mas igualmente por uma questão muito mais sensível, qual seja a da escravidão dos negros nos EUA. Aliás, o consagrado diretor Spike Lee, militante do movimento negro, não viu e não gostou de Django Livre:

“Eu não posso falar sobre isso [o filme] porque eu não vou vê-lo. Tudo o que eu vou dizer é que é desrespeitoso aos meus antepassados. Isso sou eu. Eu não estou falando em nome de ninguém”, afirmou Lee. O cineasta também escreveu em seu Twitter sobre o filme. “A escravidão nos Estados Unidos não foi um western spaghetti de Sergio Leone. Foi um holocausto. Meus ancestrais foram escravos, roubados da África. Eu os honrarei”. [5]

 Assistindo ao filme, entendi o motivo...

Em sua odisseia para tentar recuperar a amada, Django é obrigado a endurecer o coração. Aliás, como disse Friedrich Nietzsche: “O que digladia com monstros deve cuidar para que, na luta, não se transforme também em monstro. Quando tu olhas, durante muito tempo, para um abismo, o abismo também olha para dentro de ti”. [6]  Vale dizer, Django atua como “traidor” de sua gente para tentar ludibriar o repugnante senhor de escravos Calvin Candie (Leonardo DiCaprio), que comprou Broomhilda e promove lutas de escravos em sua propriedade (numa alusão aos sangrentos certames de MMA do presente).

Aliás, Calvin conta com o maligno conselheiro Stephen — soberbamente interpretado pelo corajoso Samuel L. Jackson —, que apesar de ser um escravo negro, é capaz de qualquer vilania para manter sua posição privilegiada junto ao seu senhor.

Não fora isso o bastante, pour épater les bourgeois, a palavra “nigger”, expressão considerada altamente ofensiva pelos afrodescendentes para se referir a um negro, especialmente quando dita por brancos, é utilizada em profusão no filme. Trata-se de fonema diretamente associado ao período da escravidão, tão pesado que na imprensa quando necessária a referência é substituída por “n-word”.

Por outro lado, defende Richard A. Posner: “Se, contudo, os brancos têm de adquirir uma perspectiva estereoscópica birracial para lidar eficazmente com os problemas raciais da sociedade, o mesmo devem fazer os negros”. [7] Vale dizer, os afrodescendentes posto que devam lutar pela valorização de sua etnia, não possuem o monopólio do tema da discriminação contra os negros, ao arrepio do princípio da isonomia e da liberdade de expressão. (Art. 5º, caput e inc. IX da Constituição Federal de 1988.).      

Ressalte-se que, em seu conjunto, ainda que desprezando a “cartilha do politicamente correto”, comme d’habitude, Quentin Tarantino é autor de um filme francamente favorável ao movimento de valorização dos afrodescendentes, porquanto — como se não bastasse o fato de o herói vingador de Django Livre ser um negro — deixa claro que o sistema da escravidão estadunidense foi absolutamente abominável, só podendo ser equiparado ao Holocausto perpetrado contra o povo judeu.

A propósito, é sintomático que Tarantino tenha realizado um filme cujo pano de fundo é a escravidão logo após haver lançado Bastardos Inglórios (EUA, 2009), que tratava da questão do nazismo. Aliás, o racismo é um tema recorrente nos seus filmes. O-ren Ishii (Lucy Liu) — a chefe da Yakuza (máfia japonesa) — em Kill Bill: Vol. I (EUA, 2003) era miscigenada, de origem nipo-americana e chinesa, por exemplo, o que a obriga se impor em um ambiente francamente desfavorável, permeado de racismo e machismo.

Isso evidentemente tem explicações na própria vida pessoal de Tarantino, de origem italiana e indígena da Nação Cherokee. Em suma, não se pode, sic et simpliciter, acusá-lo de racismo sem um conhecimento mais aprofundado de sua obra e biografia. Aliás, Django Livre não é o seu primeiro filme em que o personagem principal é uma pessoa negra, em Jackie Brown (EUA, 1997) esta é representada pela atriz afromericana Pam Grier.

A propósito, Tarantino — através do repulsivo Calvin Candie — mais uma vez provoca a audiência ao questionar o porquê de, mesmo estando em vantagem numérica muito superior, os escravos não se revoltarem e matarem o seu senhor.

Por sinal, isso tudo nos lembra as dificuldades enfrentadas por Hannah Arendt em sua obra Eichmann em Jerusalém. A filósofa e cientista política de origem judaica foi duramente combatida pelo fato de haver tocado na ferida da colaboração dos Conselhos dos Judeus (“Judenräte”) com o regime nazista, bem como na questão da suposta submissão dos que se deixaram abater nas câmaras de gás. Depois de críticas ferozes, ela foi obrigada a esclarecer que a “opção” que restava aos prisioneiros brutalmente fragilizados pelo nazismo era a morte rápida por asfixia ou a morte lenta mediante tortura, o que justifica a sua aparente resignação, em condições nas quais a livre manifestação da vontade, tout court, não existia. [8], [9]

Aliás, no sistema da escravidão a repressão das fugas ou revoltas não era muito diferente. Escravos fujões ou rebeldes sofriam terríveis punições. Eram caçados como animais, obrigados a usar grilhões, marcados com ferro em brasa, sofriam torturas, eram mutilados e expostos à execração pública.

Por outro lado, o filme Django Livre — vencedor do Globo de Ouro de 2013 pelo melhor roteiro original e candidato ao Oscar em cinco categorias, incluindo Melhor Filme — nos servirá de mote para abordar a questão da discriminação contra os afrodescendentes.


2 Discriminação “racial”. 

Muito embora a genética tenha derrubado os conceitos de raça ou etnia — daí o porquê de haver sido grafada acima a expressão racial entre aspas —, como veremos adiante, na falta de expressões mais claras, somos obrigados a continuar usando-as para mais fácil compreensão do tópico em comento. A ciência moderna comprovou que não se justifica a divisão da humanidade em grupos raciais. Há percentualmente mais diferenças entre duas pessoas de mesma cor do que entre os representantes das chamadas etnias, especialmente na África, onde nasceu a “Eva Mitocondrial”, ou seja, o homo sapiens mais antigo, surgido há cerca de 200 mil anos. Por outras palavras, existe, em verdade, uma só raça: a raça humana. [10]

As diferenças somáticas de cor da pele, tipo de cabelo, conformação do crânio etc, não representam superioridade de uma “raça” em relação à outra — daí porque risível a tentativa do aludido senhor de escravos Calvin Candie de demonstrar a presença “gene da submissão” dos negros com base na conformação de seu crânio.

 Na realidade, isso serve apenas de pretexto ideológico para a intolerância e à dominação de uma elite socioeconômica sobre uma determinada minoria, isto é, grupo de indivíduos com características comuns mais vulnerável ao preconceito do grupo dominante.

O preconceito racial se configura na discriminação de todos os elementos integrantes de um grupo étnico distinto. De acordo com a Psicologia a expressão racismo significa “... uma atitude que engloba duas características: (1) preconceito a favor ou contra um grupo de pessoas relacionadas por uma hereditariedade comum; (2) discriminação — comportamento tendencioso a favor ou contra membros do grupo”. [11] A partir dos três anos de idade — conforme Katz — já é possível observar claras atitudes racistas. Uma cultura de discriminação racial é aquela na qual a criança observa o comportamento dos seus pais, pares e outros, sempre a reforçar o preconceito, através do modelo e da aprovação.

Assim, os estereótipos tendem a se autoperpetuar. As pessoas buscam se recordar daqueles exemplos que se encaixam em seus estereótipos e negar os que com eles conflitam. Fazem generalizações para abarcar todo grupo, baseados na atitude negativa de apenas uma parte deles. O racista age de maneira a induzir o indivíduo discriminado a atuar conforme a visão preconcebida daquele. [12] Por seu turno, a competição e a frustração — tão comuns no ambiente de trabalho — aumentam a tensão racial. A agressão e a amargura de logo se manifestam contra o grupo discriminado. [13]

2.1 Discriminação contra os negros

Aproveitamos a oportunidade gerada pela controvérsia em torno de Django Livre para a abordarmos o problema da discriminação racial no Brasil, inclusive pela semelhança do problema da escravidão havida igualmente nos EUA. Na ausência de vocábulo melhor, utilizaremos o adjetivo negro ou preto para designar os brasileiros descendentes de escravos trazidos da África. [14] A importância histórica deste grupo para o nosso país e a impagável dívida social que temos para com eles justifica nossa decisão.

2.2 Origem do preconceito contra negros e pardos no Brasil

2.2.1 Escravidão

A população reduzida de Portugal e o desinteresse dos trabalhadores livres portugueses em se fixar numa terra distante e inóspita — a não ser que isso lhe proporcionasse enriquecimento rápido — favoreceu a introdução da escravidão no Brasil (1530-1888). O regime escravista em nada colaborou para uma visão positiva da atividade laboral, muito pelo contrário, reforçou-se não só o preconceito quanto ao trabalho em si, mas também forjou estereótipos no que tange aos indígenas (considerados preguiçosos) [15] e aos afrodescendentes — tidos por viciados e depravados.

No primeiro século do período da Colonização portuguesa no Brasil, tentou-se a escravidão dos índios para a formação da massa de mão-de-obra necessária à cultura extrativista e à monocultura em latifúndios destinada à exportação. A sua escravização foi mal sucedida, pois, eles já se encontravam na própria terra, acostumados à liberdade. As constantes fugas e revoltas indígenas fizeram com que os colonizadores optassem pela importação de escravos da África.

Embora os africanos fossem mais dóceis e tecnicamente mais evoluídos que os indígenas — hauçás e malês, e.g., eram alfabetizados em árabe por força de sua origem islâmica (aliás, quando questionado sobre a grafia do seu nome, Django soletra “D-J-A-N-G-O” e explica “the ‘D’ is silent”, deixando claro o fato de saber ler) —, isso não os impedia de executar o trabalho forçado com pouca produtividade, em defesa de sua sobrevivência face à brutal opressão do feitor. [16] “As rebeliões, fugas, os quilombos, os trabalhos mal executados ou não cumpridos, eram uma forma de os negros manifestarem seu protesto.” [17]

Por outro lado, a fim de justificar o crime da escravatura, toda uma ideologia foi formada para qualificar o negro como animal irracional, destituído de alma humana. Indivíduo bruto, preguiçoso e perigoso. Por sua vez, Hannah Arendt, falando da escravidão na África do Sul, defende que

[...] o homem negro teimosamente insistia em conservar suas características humanas, só restando ao homem branco reexaminar a sua própria humanidade e concluir que, nesse caso, ele era mais do que humano, isto é, escolhido por Deus para ser o deus do homem negro”, concluindo que o racismo “... está sempre intimamente ligado ao desprezo pelo trabalho”. Afinal, “... tudo perde seu sentido e atração numa sociedade em que ninguém quer realizar nada e todos são deuses”.  [18]

De acordo com Gilberto Freyre [19] e Sérgio Buarque de Holanda [20], os escravos eram as mãos e os pés do senhor de engenho, porque sem eles no Brasil não seria possível fazer, conservar e aumentar a fazenda nem ter engenho corrente. Além disso, foram de grande importância na formação dos valores da sociedade brasileira, através das amas-de-leite, que se dedicavam às crianças brancas. Estas eram criadas no meio dos escravos e animais domésticos, induzidas à bestialidade e ao sadismo. Quando cresciam tornavam-se prepotentes e gostavam de mandar. Exigiam tratamento de “senhor” por todos, inclusive da mulher e, raramente, fazendo uso de “por favor” e “obrigado” no cumprimento de suas ordens.

O engenho se constituía em um organismo autônomo e que, na medida do possível, se bastava a si mesmo. Ali dentro o proprietário era uma espécie de imperador absoluto. Nos municípios dominavam os coronéis, proprietários de terra, comerciantes, bacharéis e até industriais. Eles mantiveram o título de coronel mesmo com a extinção da Guarda Nacional em 1918. Assim, nossa sociedade ficou marcada pelo patriarcalismo, como organização compacta, única e intransferível, na qual prevalecem os laços afetivos. [21]

2.2.1.1 Lei Áurea

A libertação dos escravos se deu após um longo processo. Primeiro, por pressão dos ingleses — que queriam a formação de um mercado consumidor para os seus produtos industrializados —, veio a proibição do tráfico negreiro, em 1850. [22] Isso, contudo, não impedia o comércio ilegal de escravos, o negócio mais lucrativo da época. Ao longo de mais de três centúrias foram importados mais de quatro milhões de africanos... [23] Número mais do que dez vezes superior ao dos EUA e equivalente a um terço de todos os escravos trazidos para as Américas. [24]

Sabe-se que os negros eram trazidos à força do continente africano, sendo que a maioria perdia a sua vida já nesse processo de captura e transporte — nas condições mais indignas possíveis. Aqui eram sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, com péssima alimentação, bem assim a castigos físicos e morais. [25] A expectativa de vida útil de um trabalhador escravo, do fim do século XIX, era de 12 a 15 anos. [26], [27]

Depois, em 1871, veio a Lei do Ventre Livre, com esta os filhos dos escravos eram livres: conta-se que ao nascerem eram simplesmente abandonados por ordem do proprietário da mãe do recém-nascido.

A 28 de setembro de 1885, foi sancionada a Lei dos Sexagenários, segundo a qual os escravos de mais sessenta anos estavam livres. Ocorre que eles eram simplesmente expulsos das fazendas sem nenhuma indenização ou amparo do governo. Finalmente, após intensa luta abolicionista — cujos motivos econômicos estavam também vinculados à lavoura cafeeira, que necessitava de imigrantes europeus, melhor capacitados para nela trabalhar — foi promulga a Lei Áurea, em 13 de maio de 1888.

2.2.1.1.1 Marginalização dos afro-brasileiros

A libertação dos escravos se deu a contragosto dos senhores de engenho. Os negros foram libertados sem receber nenhuma indenização. Fomos o último país a fazê-lo... Eles não eram alfabetizados nem tinham a cultura do imigrante europeu de trabalhar duro, poupar para comprar a própria terra e nela prosperar. Assim, o sistema escravista nos deixou como herança “... a marca de todas as desvantagens do trabalho escravo: falta de iniciativa, preguiça, desleixo com as ferramentas e ineficiência geral”, como escreveu Hannah Arendt a respeito da escravidão na África do Sul.  [28]

Os antigos escravos queriam apenas gozar a recém adquirida liberdade e encontrar um pedaço de terra no qual pudessem desenvolver uma agricultura de subsistência, à semelhança dos velhos quilombolas. [29] Os mais conformados conseguiam manter-se nas propriedades dos antigos senhores como trabalhadores assalariados, os demais eram expulsos; e vagavam de fazenda em fazenda em busca de emprego, caíam na mendicância ou marginalidade, migrando para as cidades para formar uma massa de favelados, situação em que permanecem até hoje boa parte dos seus descendentes.

2.3 Pardos.  Mito da democracia racial

Ao contrário das colônias de povoamento do Canadá, do norte dos EUA e da Austrália, v.g., para onde os colonizadores levavam suas esposas européias e formavam famílias brancas — segregando os negros e condenando o casamento inter-racial —, aqui tivemos uma história de colonização de exploração. Noutros termos, o homem português vinha ao Brasil sozinho para enriquecer e depois voltar a Portugal. A maneira por ele encontrada de povoar a terra era mantendo relações sexuais com índias e negras. Assim, a miscigenação se disseminou em nosso país.

De acordo com geneticista mineiro Sérgio Danilo Pena, responsável pela pesquisa que traçou o retrato dos 500 anos de transformações, que resultaram na composição genética brasileiro atual: “‘É praticamente impossível encontrar um brasileiro genuinamente branco ou negro’. Sua pesquisa demonstra que a cor de pele não reflete toda a história contida no DNA”. [30]

Voltando à nossa análise histórica e sociológica, enquanto que nos EUA havia um política violenta de segregacionismo ou mesmo de apartheid, onde as famílias dos escravos eram separadas — como acontece com o casal Django e Broomhilda —, no Brasil, ao revés, tivemos uma política de caldeamento. Esta vem a ser uma ideologia de miscigenação do negro com o branco, tendo como propósito que o primeiro assimile os valores do segundo.

Dessarte, é muito comum vermos um casal brasileiro “inter-racial”, no qual o homem é mais escuro que a mulher. Ao negro que enriquece, casar com uma loura representa um “troféu” pelo sucesso social obtido, além de um clareamento de sua descendência, que assim, imagina-se, poderá encontrar menores dificuldades de prosperar. Dessa forma, criamos uma sociedade dégradé, na qual aos mais claros estão reservadas as melhores oportunidades e aos mais escuros o preconceito. Nada disso é dito expressamente, mas faz parte do inconsciente coletivo brasileiro.

Assim, evitou-se a formação de uma consciência negra e a luta pelos seus direitos civis. O negro assumiu para si que os valores dos brancos eram os melhores e os seus os piores. Passaram a copiar a cultura européia, num processo de branqueamento. Esse mimetismo cultural desarticulou a organização do negro em torno dos seus valores e problemas, impedindo a revolta contra a injustiça racial. Isso foi o oposto do movimento que aconteceu nos Estados Unidos da América e que só agora começa a surgir no Brasil.

O mito da democracia racial, por seu turno, retirou dos brancos a obrigação de reduzir os entraves para a ascensão social dos afro-descendentes. Sob outro enfoque, em nossa pátria, pela miscigenação havida, vemos que o preconceito é muito mais dirigido contra o pobre do que propriamente contra o negro. Este, quando ascende socialmente, passa a se comportar como o branco e a receber tratamento parecido ao reservado ao último; e chega até mesmo a discriminar os negros pobres... [31] Aliás, como o fazia o bajulador Stephen de Django Livre. Por sinal, o Censo 2010 detectou que:

No que se refere à cor ou raça, a população residente do País estava composta por 48,2% (92,5 milhões) de pessoas que se declararam brancas; 6,9% (13,3 milhões), pretas; 44,2% (84,7 milhões), pardas; e 0,7% (1,3 milhão), amarelas e indígenas. [...] Regionalmente, as características conhecidas se mantiveram: na Região Sul, as pessoas brancas correspondiam a 78,5% da população residente e, nas Regiões Norte e Nordeste, as pessoas pardas atingiram 71,2% e 62,7% das respectivas populações residentes. [32]

Por outro lado, os rendimentos médios mensais dos brancos (R$ 1.538) se aproximam do dobro do valor relativo aos grupos de pretos (R$ 834) e pardos (R$ 845). Entre as capitais, destacam-se: Salvador, com brancos ganhando 3,2 vezes mais do que pretos, Recife (3,0) e Belo Horizonte (2,9). Entre brancos e pardos, São Paulo (2,7) aparece no topo da lista, seguida por Porto Alegre (2,3). Em terceiro lugar estão empatadas Salvador, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, onde brancos têm um rendimento 2,3 vezes maior do que pardos. [33]

Saliente-se que em Salvador, a “Roma Negra”, cidade que abriga a maior população de pretos fora da África, as discrepâncias entre estes e os brancos são maiores ainda. A herança histórica da escravidão, ocorrida em toda a sua plenitude na Cidade do São Salvador da Bahia de Todos os Santos (capital e sede da administração colonial do Brasil até 1763) se revela no fato de que nela temos o segundo pior índice de desigualdade social do planeta! Se Salvador fosse um país, estaria atrás apenas da Namíbia, na África, em termos de má distribuição de renda. [34]

Aliás, no mercado de trabalho, existem áreas fechadas ao trabalhador negro, posto que ele seja competente. Basta reparar na cor dos empregados nos shoppings, restaurantes, hotéis de luxo e companhias aéreas. O contingente de analfabetos negros é o dobro do de brancos.

Por outro lado, na realidade, o que temos no Brasil não é uma democracia racial, mas uma tolerância racial. Democracia implica igualdade de oportunidades, o que não existe nem mesmo em relação aos brancos... Passados pouco mais de cem anos da abolição oficial da escravatura, a maioria dos afro-brasileiros ainda sobrevive em condições pouco melhores ou mesmo análogas à escravidão. Ainda hoje, estima-se, segundo dados da OIT, que existam cerca de 25 mil escravos no Brasil! Essa situação é tão grave que provocou a promulgação da lei infra. [35], [36]

Os afro-brasileiros não têm acesso universal à educação e à saúde de qualidade. [37], [38] A maior parte trabalha apenas para garantir a subsistência. Mesmo aqueles que alcançaram — à custa de um tremendo esforço pessoal e dos seus pais — um padrão de vida de classe média enfrentam o preconceito no momento de disputar os melhores postos de trabalho.

Por sua vez, os Estados Unidos da América também têm uma história de escravidão e até hoje sofrem por causa disso. A segregação dos negros, a luta pelos direitos civis e as altas taxas de violência são em boa parte reflexos da odiosa escravatura. No excelente documentário Tiros em Columbine (“Bowling for Columbine”, EUA, 2002) vemos como o pânico em relação aos afro-americanos e latinos é massivamente incentivado pelos noticiários policiais da TV.

Por trás dessa ideologia do medo do diferente estão poderosos interesses econômicos. Como o incentivo à indústria de armas, de equipamentos de proteção residencial e de construção de condomínios nos subúrbios. No vizinho Canadá, onde o pluralismo e o bem-estar social fazem parte da cultura, o número de homicídios com arma de fogo é muitíssimo menor. Lá as pessoas dormem com a porta da frente das casas destrancada... Por sua vez, na película do Spike Lee, citado em linhas transatas, “A Hora do Show” (Bamboozled, EUA, 2000) mostra-se como, sem que nos demos conta, os filmes e os programas de humor, subliminarmente, reforçam o nefando preconceito. [39] Faz parte da ideologia de dominação da elite branca sobre os negros tachá-los de preguiçosos, lentos, estúpidos, sujos, feios, ladrões, malcheirosos, alcoólatras ou maconheiros. [40]

Em nossa pátria, até bem pouco tempo atrás os negros não apareciam nas propagandas comerciais. Nas telenovelas só recebiam papéis de escravos, empregados domésticos ou marginais... Felizmente — posto que muito ainda seja preciso fazer — a situação melhorou. A visibilidade dos talentosos atores e modelos afro-brasileiros tem massageado a auto-estima destes, a ponto de haver crescido o número de brasileiros que espontaneamente se declaram negros nas pesquisas do IBGE. [41]

A propósito, dentre os grandes homens afro-brasileiros destacamos nomes como o de Machado de Assis — filho de um pintor de paredes mulato e neto de escravos — foi o primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras e é considerado um dos maiores nomes da literatura mundial. Todavia, só recentemente veio à lume a sua atuação na administração pública, para ampliar a aplicação da Lei do Ventre Livre e beneficiar os escravos. [42]

Não poderíamos, também, deixar de citar o saudoso geógrafo Milton Santos, vencedor do Prêmio Internacional de Geografia Vautrin Lud, em 1993, o equivalente ao Nobel na área da Geografia — o único agraciado fora do universo anglo-saxão. Professor emérito da Universidade de São Paulo, nascido em Brotas de Macaúbas, no interior da Bahia. Os pais, professores primários, o alfabetizaram em casa. Aos 8 anos, já havia terminado o curso primário. Neto de escravos por parte de pai, foi incentivado a estudar sempre e muito. Dos 8 aos 10 anos, aprendeu francês e boas maneiras, sempre em casa, enquanto aguardava o tempo para ingressar no ginasial. Já em Salvador, custeava suas aulas no colégio lecionando Geografia, na própria escola, aos alunos do ensino médio. [43]

No entanto, são nos espaços sociais para os quais não são necessários investimentos paternos de longo prazo em educação de qualidade, como nas artes e no esporte, que o gênio afro-descendente se revela em toda a sua pujança. Assim atestam Grande Otelo, Pixinguinha, Pelé e Garrincha no Brasil, Muhammad Ali, Louis Armstrong, Billie Holiday e Jimi Hendrix nos EUA, para ficarmos apenas nos casos mais notórios.

Já na cúpula do poder público não podemos deixar de citar o presidente do STF Joaquim Barbosa, no Brasil, e o presidente dos EUA Barack Obama.

É preciso, por conseguinte, que os brasileiros tomem consciência da injustiça social que atinge de forma mais perversa os afro-descendentes. A escravidão e as sucessivas formas de exploração e discriminação do negro ainda não são uma página virada na nossa história. É um fato presente nos noticiários do país, que ainda nos cobre de vergonha. [44]


3 A repressão jurídica contra o preconceito racial

Os estereótipos formados em torno dos afro-brasileiros são utilizados quando se procura um bode expiatório para a má organização do trabalho na instituição ou para a incompetência gerencial. Num ambiente no qual os afro-descendentes sejam minoria, um gerente chefe autoritário encontra no trabalhador negro uma vítima em potencial para o assédio moral no trabalho, uma vez que é mais fácil impingir-lhe a pecha de preguiçoso, v.g., graças ao preconceito existente contra os afro-descendentes. Observe-se, porém, que determina a Lex Legum: “Art. 5º - [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei...”. (Grifos nossos.). Por sua vez, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. [45] Por isso mesmo os tribunais trabalhistas repelem o preconceito de cor.


CONCLUSÃO

Serão necessárias várias gerações para eliminar nosso ranço histórico de uma ideologia patrimonialista; estamental; escravocrata; clientelista e individualista em nossa sociedade até que a meritocracia e o solidarismo prevaleçam. [46] As instituições tendem a se manter pela própria força da inércia. Séculos de escravidão negra, alimentados por uma ideologia de dominação não desaparecem de um dia para outro. Nos EUA, foi necessária a Guerra Civil (1861-1865) de proporções épicas, resultando em mais de 600.000 mortos, para que a escravidão fosse eliminada em todo território do país. Isso, porém, fez acirrar os ânimos e estabelecer uma política de segregação racial, que só começou a ser desmontada por força do Movimento pelos Direitos Civis dos Negros (1955–1968), tendo como marco legal o julgamento do caso Brown vs. Board of Education – 347 U.S 483 (1954) pela Suprema Corte, que decidiu pelo fim progressivo da segregação dos negros nas escolas públicas.

Por isso mesmo, lá a questão racial é extremamente delicada e poucos se atrevem a tocar neste assunto, muito menos com a irreverência peculiar a Quentin Tarantino, que tem por escopo não só atrair bilheteria, mas igualmente o de “chocar os burgueses”, tendo, por isso mesmo, o mérito de chamar atenção para questões mal resolvidas em nossa sociedade. Ironicamente, Tarantino desempenha um pequeno papel de vilão no filme em comento, onde, quiçá, promova uma autoexpiação alegórica pelo mal-estar causado pela película.

Já aqui no Brasil, onde a cordialidade e a irreverência são características nacionais, dificilmente um filme como este causaria a mesma polêmica, temos muito mais espírito esportivo, somos uma sociedade na qual a miscigenação e a tolerância racial são a tônica. Nada obstante, não podemos perder a oportunidade de discutir a questão da discriminação racial inteligentemente levantada por Django Livre.  


REFERÊNCIAS

Monografias

ADLER, Laure.  Nos passos de Hannah Arendt.  Tradução de Tatiana Salem Levy e Marcelo Jacques.  2. ed.  Record.  Rio de Janeiro-São Paulo, 2007.

ALENCAR, Francisco, CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Venício.  História da sociedade brasileira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1981.

ARENDT, Hannah.  Origens do totalitarismo.  Tradução de Roberto Raposo.  São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

———.  Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal.  Tradução de José Rubens Siqueira.  São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

DAVIDOFF, Linda L.  Introdução à psicologia.  Tradução de Lenke Perez.  3. ed.  São Paulo: Pearson Education, 2001.

FAORO, Raimundo.  Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.  3. ed.  rev.  São Paulo: Globo, 2001.

FREYRE, Gilberto.  Casa-grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal.  19. ed.  Rio de Janeiro: José Olympio, 1978.

HOLANDA, Sérgio Buarque.  Raízes do Brasil.  26. ed. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

NIETZSCHE, Friedrich.   Para além do bem e do mal.  São Paulo: Martin Claret, 2004.

PEDROSO, Eliane.  Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea.  In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves.  (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.  São Paulo: LTr, 2006.

POSNER, Richard A.  Para além do direito. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 550.

PRATA, Marcelo Rodrigues.  O direito ambiental do trabalho numa perspectiva sistêmica. 2011. 380 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.

———.  Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar.  São Paulo: LTr, 2008.

RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil.  São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

Obras consultadas em publicações periódicas

FUNKE, Katherine.  Segunda maior desigualdade social do mundo está na Bahia.  A Tarde, Salvador, 28 dez. 2006, Salvador, p. 4 e 5.

CHALHOUB, Sidney.  Machado de Assis, historiador, Companhia da Letras, apud Revista Época.  São Paulo: Editora Globo, nº 288, de 24 de novembro de 2003, p.116.

Artigos e matérias consultadas online

CAMARGO, Beatriz.   Pesquisador prega extinção do trabalho por produção.  Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br>. Acesso em: 3 ago. 2009.

COMISSÃO PASTORAL DA TERRA.  Trabalho escravo ofende Constituição, diz Ayres Britto. Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=261%3Atrabalho-escravo-ofende-constituicao-diz-ayres-britto&catid=12%3Aconflitos&Itemid=54>. Acesso em: 26 maio 2010.

G1.  Spike Lee diz que “Django livre” é “desrespeitoso aos seus ancestrais”: Cineasta critica novo filme de Quentin Tarantino sobre escravidão. Disponível em: <http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/12/spike-lee-diz-que-django-livre-e-desrespeitoso-aos-seus-ancestrais.html >. Acesso em: 19 jan. 2013.

GATES JR., Henry Louis.  How Many Slaves Landed in the US? Disponível em: <http://www.theroot.com/views/100-amazing-facts-about-negro-0>. Acesso em: 19 jan. 2013.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e cinema: Tempo de matar. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1459, 30 jun. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10053>. Acesso em: 21 jan. 2013.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese dos indicadores de 2009. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2013.

LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil. Disponível em: <http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true>. Acesso em: 19 jan. 2013.  

OIT.  Trabalho escravo no Brasil do Século XXI. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2010.


Notas

[1] Para além do direito. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 550.

[2] Ob. cit., p. 343.

[3] Direito e cinema: Tempo de matar. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1459, 30 jun. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10053>. Acesso em: 21 jan. 2013.

[4] “Não se pronuncia o ‘D’”, em tradução livre.

[5] G1.  Spike Lee diz que “Django livre” é “desrespeitoso aos seus ancestrais”: Cineasta critica novo filme de Quentin Tarantino sobre escravidão. Disponível em: <http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/12/spike-lee-diz-que-django-livre-e-desrespeitoso-aos-seus-ancestrais.html >. Acesso em: 19 jan. 2013.

[6] Para além do bem e do mal.  São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 96.

[7] Para além do direito.  Ob. cit., p. 405.

[8] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal.  Tradução de José Rubens Siqueira.  São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 22-23 e 133-135.

[9] ADLER, Laure.  Nos passos de Hannah Arendt.  Tradução de Tatiana Salem Levy e Marcelo Jacques.  2. ed.  Record.  Rio de Janeiro-São Paulo, 2007, p. 443 e 448.

[10] A propósito, leia-se a ementa deste c julgado pelo STF: “HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. ‘Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento’. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. (HC 82424, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.)”.

[11] DAVIDOFF, Linda L.  Introdução à psicologia.  Tradução de Lenke Perez.  3. ed.  São Paulo: Pearson Education, 2001, 652.

[12] DAVIDOFF, Linda L.  Introdução à psicologia.  Ob. cit., p. 653.

[13] Ob. cit., p. 654.

[14] “Consideraram-se cinco categorias para a pessoa se classificar quanto à característica cor ou raça: branca, preta, amarela (compreendendo-se nesta categoria a pessoa que se declarou de origem japonesa, chinesa, coreana etc.), parda (incluindo-se nesta categoria a pessoa que se declarou mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça), ou indígena (considerando-se nesta categoria a pessoa que se declarou indígena ou índia).” (In IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese dos indicadores de 2009. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2013.).

[15] A escravidão dos indígenas, ao longo de 200 anos, alternou períodos de permissão e proibição pela Corte, e, depois das doenças trazidas pelos europeus, foi a responsável pela quase extinção da população nativa original de, aproximadamente, 5 milhões para apenas 200 mil habitantes. A propósito, “... a aquisição de escravos negros demandava altas somas de dinheiro, (isso) facilitou a escravização do índio, que serviu como ‘capital de instalação’. [...] O número de índios escravos, ainda que incerto, [...] ‘sobrepuja largamente o contingente de africanos introduzidos no mesmo período no Brasil holandês e português, cujo montante situa-se em torno de 50 mil habitantes [...]. Desse modo, as entradas dos bandeirantes no período 1627-40, concentradas na zona do Guairá-Tapes e envolvendo o cativeiro de perto de 100 mil indígenas, apresentam-se como uma das operações escravistas mais predatórias da história moderna’. [...] É neste sentido a lição de Celso Furtado: ‘O fato de que desde o começo da colonização algumas comunidades se hajam especializado na captura de escravos indígenas põe em evidência a importância da mão-de-obra nativa na etapa inicial de instalação da colônia [...]. A mão-de-obra africana chegou para a expansão da empresa, que já estava instalada. É quando a rentabilidade do negócio está assegurada que entram em cena, na escala necessária, os escravos africanos...’”. (Em PEDROSO, Eliane.  Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea.  In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves.  (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.  São Paulo: LTr, 2006, p. 17-73.

[16] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil.  São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.  221.

[17] ALENCAR, Francisco, CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Venício.  História da sociedade brasileira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1981, p. 164.

[18] ARENDT, Hannah.  Origens do totalitarismo.  Tradução de Roberto Raposo.  São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 225-228.

[19] Casa-grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal.  19. ed.  Rio de Janeiro: José Olympio, 1978.

[20] Raízes do Brasil.  26. ed. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

[21] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro.  Ob. cit., p. 212 e 216.

[22] A Lei Diogo Feijó, de 7 de novembro de 1831, foi a primeira lei contra o tráfico  e a Lei Euzébio Queiroz, de 4 de setembro de 1850,  a segunda. (Disponível em: <http://www.advogadocriminalista.com.br/home/artigos/0012.html>. Acesso em: 3 dez. 2003.).

[23] “Ao final, são cerca de 4.019.400 indivíduos aportados no Brasil entre 1526 e 1850 [...]. Conforme estudos de Alencastro, foram feitas cerca de 12 mil viagens em um período de três séculos até atingir o número acima, que, ressalte-se, só considera os negros que chegaram vivos, ignorando as inúmeras mortes ocorridas durante a penosa travessia, a maioria por desidratação decorrente da alta temperatura e da falta de água potável nos tumbeiros, as quais, segundo outros apontamentos atingiam cerca de 40% dos traficados. [...] (Na) ... segunda metade do século XIX, a força de trabalho concentrada em escravos se constituía de cerca de dois milhões de pessoas. Já em 1798, os escravos representavam 48,7% da população brasileira.” (V. PEDROSO, Eliane.  Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea.  In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves.  (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo.  Ob. cit.).

[24] “The most comprehensive analysis of shipping records over the course of the slave trade is the Trans-Atlantic Slave Trade Database, edited by professors David Eltis and David Richardson. (While the editors are careful to say that all of their figures are estimates, I believe that they are the best estimates that we have, the proverbial "gold standard" in the field of the study of the slave trade.) Between 1525 and 1866, in the entire history of the slave trade to the New World, according to the Trans-Atlantic Slave Trade Database, 12.5 million Africans were shipped to the New World. 10.7 million survived the dreaded Middle Passage, disembarking in North America, the Caribbean and South America. And how many of these 10.7 million Africans were shipped directly to North America? Only about 388,000. That's right: a tiny percentage.  In fact, the overwhelming percentage of the African slaves were shipped directly to the Caribbean and South America; Brazil received 4.86 million Africans alone! Some scholars estimate that another 60,000 to 70,000 Africans ended up in the United States after touching down in the Caribbean first, so that would bring the total to approximately 450,000 Africans who arrived in the United States over the course of the slave trade.” (In GATES JR., Henry Louis.  How Many Slaves Landed in the US? Disponível em: <http://www.theroot.com/views/100-amazing-facts-about-negro-0>. Acesso em: 19 jan. 2013.).

[25] “... E que coisa há na confusão deste mundo mais semelhante ao inferno que qualquer destes vossos engenhos, e tanto mais quanto de maior fábrica? Por isso foi tão bem recebida aquela breve e discreta definição de quem chamou a um engenho de açúcar ‘doce inferno’. E, verdadeiramente, quem vir na escuridade da noite aquelas fornalhas tremendas perpetuamente ardentes; as labaredas que estão saindo a borbotões de cada uma, pelas duas bocas ou ventas por onde respiram o incêndio; os etíopes ou ciclopes banhados em suor, tão negros como robustos, que soministram a grossa e dura matéria ao fogo, [...] da gente toda da cor da mesma noite, trabalhando vivamente, e gemendo tudo ao mesmo tempo, sem momento de tréguas nem de descanso...” (Pe. Antônio Vieira. Sermões do rosário.).

[26] “Darcy Ribeiro afirma que, variável segundo a região e a intensidade de produção, a vida média de um escravo que trabalhasse no eito não ultrapassava a faixa compreendida entre cinco a sete anos.” (In PEDROSO, Eliane.  Ob. cit.)

[27] Lamentavelmente, em pleno século XXI, a situação do trabalhador que corta cana é ainda pior, ou seja, a sua expectativa de vida é de 10 a 12 anos. (In CAMARGO, Beatriz.   Pesquisador prega extinção do trabalho por produção.  Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br>. Acesso em: 3 ago. 2009.).

[28] ARENDT, Hannah.  Origens do totalitarismo.  Ob. cit., p. 224.

[29] RIBEIRO, Darcy.  O povo brasileiro.  Ob. cit., p.  221.

[30] Segundo ele: “Ao analisar o exame da ancestralidade genômica, o que observamos é que, na sua maioria, o branco brasileiro tem um herança genética mais próxima de seus ascendentes africanos do que dos europeu. A relação entre cor e genoma é muito pequena, porque nossos genes exibem um casamento inter-racial bem-sucedido construído ao longo da história brasileira”. (Disponível em: <http://publicacoes.gene.com.br>. Acesso em: 23 dez. 2003.).

[31] Darcy Ribeiro nos relata a seguinte história: “Exemplifica essa situação o diálogo de um artista negro, o pintor Santa Rosa, com um jovem, também negro, que lutava para ascender na carreira diplomática, queixando-se das imensas barreiras que dificultavam a ascensão de pessoas de cor. O pintor disse, muito comovido: ‘Compreendo perfeitamente  o seu caso, meu caro. Eu também já fui negro’” — destacamos.  (In O povo brasileiro. Ob. cit., p. 225.).

[32] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Ob. cit.

[33] LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010. Rio de Janeiro: Portal DSS Brasil. Disponível em: <http://cmdss2011.org/site/?p=8005&preview=true>. Acesso em: 19 jan. 2013.  

[34] FUNKE, Katherine.  Segunda maior desigualdade social do mundo está na Bahia.  A Tarde, Salvador, 28 dez. 2006, Salvador, p. 4 e 5.

[35] “... O Brasil foi um dos primeiros países do mundo a admitir internacionalmente a existência

da escravidão contemporânea em seu território. Em 08 de março de 2004, o Governo Brasileiro

voltou a ser pioneiro ao declarar, perante a Organização das Nações Unidas, a existência de

um número estimado de 25 mil trabalhadores escravos no país...” (In OIT.  Trabalho escravo

no Brasil do Século XXI. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2010.) Aliás, “o Diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para América Latina e Caribe,  Jean Maninat louvou a decisão fundamental do país de assumir oficialmente o problema do trabalho escravo em 1995, que alavancou sucessivas ações práticas para o combate ao problema. ‘Mais de 36 mil pessoas recuperaram o status de seres humanos’, sublinhou. (In  Trabalho escravo ofende Constituição, diz Ayres  Britto. Disponível em: <http://www.cptnacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=261%3Atrabalh

o-escravo-ofende-constituicao-diz-ayres-britto&catid=12%3Aconflitos&Itemid=54>. Acesso em:

26 mai. 2010.).

[36]LEI N. 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 149 -  Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º  - Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º  -  A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.’ (NR) Art. 2.º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos. Publicado no D.O.U. de 12.12.2003.”

[37] “Enquanto na população branca existem 5,9% de analfabetos com 15 anos ou mais, entre os negros a proporção é de 14,4%, e entre os pardos, de 13%.” Veja. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ibge-mostra-a-persistencia-de-dois-brasis>. Acesso em: 19 jan. 2013.

[38] “Com relação à associação entre raça e saúde, a realidade é muito concreta, corroborada por pesquisas em nível nacional que atestam desigualdades sofridas pelos negros em relação a desfechos de saúde. A prevalência de doenças crônicas auto-referidas foi significativamente maior nas pessoas negras quando comparadas às brancas (Barros et al, 2006). Indivíduos da raça negra também compõem o grupo predominante de casos de violência notificados pelos serviços públicos de emergência no Brasil. Enquanto em brancos a população atendida por violência foi de 26,2%, em negros este percentual foi de 69,7% (Mascarenhas et al, 2009). Cenário desfavorável para a raça negra também é observado para mortalidade materna cuja razão de mortalidade materna foi sete vezes maior quando comparadas às brancas (Morse et al, 2011; Ministério da Saúde de Brasil, 2010).” (LAMARCA G., Vettore M. A nova composição racial brasileira segundo o Censo 2010.  Ob. cit.).

[39] “Uma rede de TV passa por um problema com a audiência, principalmente no que diz respeito ao público ‘afro-americano’; entra em cena um produtor negro com a idéia de um programa baseado em antigos shows de menestréis, nos quais os negros eram mostrados de forma excessivamente caricata. O motivo de Pierre Delacroix criar tal atração é a paródia, ele pretende provar sua tese de que a indústria do entretenimento só se interessa em retratar os negros de forma superficial e engraçada. Para isso ele chama dois artistas de rua, um sapateador e seu companheiro. Daí surge Mantan — O menestrel do novo milênio (nome do programa). Ironicamente o programa é um sucesso estrondoso justamente por causa do seu conteúdo racista e politicamente incorreto.” (Disponível em: <http://www.cornflakepromises.hpg.ig.com.br/bamboo.htm >. Acesso em: 3 dez. 2003.).

[40] Vejam os seguintes provérbios infames, que desmistificam a propalada “democracia racial”, oriunda da miscigenação brasileira: “Negro não nasce, aparece; negro não almoça, come; negro não casa, ajunta; negro não dorme, cochila; negro não vive, vegeta; negro não fala, resmunga; negro não bebe água, engole pinga”. E ainda: “‘Branco nasceu para o mando/ O negro pra trabalhar/ Quando negro não trabalha/De branco deve apanhar’.”. (In ALENCAR, Francisco, CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Venício.  História da sociedade brasileira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1981, p. 168.) Finalmente, um adágio registrado por H. Handelmann na sua História do Brasil, citado por Gilberto Freyre é bem eloquente no que diz respeito ao preconceito contra a mulher afro-brasileira: “Branca para casar, mulata para f..., negra para trabalhar”.  (Casa-grande e senzala.  19. ed.  Rio de Janeiro: José Olympio, 1978, p. 10 e 61.).

[41] “Em relação a 2004, observou-se crescimento de 2,0 pontos percentuais na proporção das pessoas que se declararam pardas, enquanto entre aquelas que se declararam brancas houve redução de 3,1 pontos percentuais.” (IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Ob. cit.).

[42] V. CHALHOUB, Sidney.  Machado de Assis, historiador, Companhia da Letras, apud Revista Época.  São Paulo: Editora Globo, nº 288, de 24 de novembro de 2003, p.116.

[43] Disponível em: <http://nova-e.inf.br/perfil/miltonsantos.htm>. Acesso em: 22 dez. 2003.

[44] “Existe um povo que a bandeira empresta/ P’ra cobrir tanta infâmia e cobardia!.../ E deixa-a /transformar-se nessa festa/ Em manto impuro de bacante fria!.../ Meu Deus! meu Deus! mas que bandeira é esta,/ Que impudente na gávea tripudia?/ Silêncio. Musa... chora, e chora tanto/ Que o pavilhão se lave no teu pranto!.../ Auriverde pendão de minha terra,/ Que a brisa do Brasil beija e balança,/ Estandarte que a luz do sol encerra/ E as promessas divinas da esperança.../ Tu que, da liberdade após a guerra,/ Foste hasteado dos heróis na lança/ Antes te houvessem roto na batalha,/ Que servires a um povo de mortalha!...” (CASTRO ALVES, O navio negreiro.).

[45] “Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [...] Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. [...] Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. [...] Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. [...] Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 31 dez. 2003.)

[46] V. FAORO, Raimundo.  Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro.  3. ed.  rev.  São Paulo: Globo, 2001.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. “Django Livre” de Tarantino e a discriminação racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23644. Acesso em: 6 maio 2024.