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Mecanismo europeu de estabilidade

Relatório acerca do acórdão C-370/12 do TJUE

Mecanismo europeu de estabilidade: Relatório acerca do acórdão C-370/12 do TJUE

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A criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade trouxe consigo, para além de acentuados debates na seara econômica, largas contestações no campo jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Comunitário – Mecanismo Europeu de Estabilidade – Crise Financeira Européia – Acórdão C-370/12 do TJUE.


Introdução

O crescente movimento de convergência e união nos campos econômico, jurídico e político dos países europeus, iniciado em 1958, com o Tratado de Roma, desembocou num hodierno aprofundamento de tais políticas comunitárias, com o estabelecimento de uma União Econômica e Monetária Européia, a qual teve por gênese o Tratado da União Européia (Tratado de Maastricht, de 1992) e por marco aprofundador o Tratado de Lisboa, de 2009.

A criação de um Sistema Monetário Europeu como pilar primordial, o subseqüente estabelecimento de um Sistema Europeu de Bancos Centrais, bem como a posterior criação do Banco Central Europeu e a efetiva implementação de uma moeda e de uma política monetária comum, acabaram por delinear progressivamente, no seio da União Européia, o estabelecimento da Zona Euro[1] nos moldes contemporâneos.

O euro surge, então, como instrumento a viabilizar não apenas o controle da taxa de juros e da inflação na União Européia (com destaque aos países membros da Eurozona), mas também para promover uma maior solidez das finanças públicas e conceder maior proteção ao mercado europeu contra choques econômicos externos. Além de assumir, é claro, um certo papel de símbolo da identidade européia.

Essa configuração político-econômica promoveu a consolidação de um sistema econômico e financeiro altamente imbricado e extremamente interdependente no seio da União Européia, o qual logrou alcançar, ao contrário do inicialmente almejado e esperado, para além dos benefícios supracitados, um agudo “efeito de contágio” dos danos e crises econômico-financeiras eventualmente vividas por algumas economias européias para os demais países do bloco. 

A atual crise financeira mundial[2], originada no ano de 2007 nos Estados Unidos, atingiu com veemência a Europa, comprometendo ferozmente aqueles países economicamente mais frágeis. Fator o qual, associado à fragilidade econômica e o acentuado déficit público que permeiam a realidade de algumas economias européias, contribuíram para o acirramento de uma crise financeira sem precedentes na história da Europa, após o advento da União Européia.

Diante de tal panorama, os Estados-Membros da União Européia se engajaram em buscar medidas eficazes a fim de combater esta crise financeira, debatendo e criando uma série de mecanismos e ações para a realização de tal desiderato. Nesse diapasão, é que foram criados o “Fundo Europeu de Estabilização Financeira” (FEEF) e o “Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira”. 

Cogitou-se ainda a possibilidade de criação de eurobônus emitidos pelos 17 países da União Européia (os chamados blue bonds), como forma de dar maior solidez e confiabilidade às dividas soberanas européias, objetivando conter e evitar as dívidas dos países mais debilitados e, por conseguinte, lograr afastar a crise financeira.

Com o fito de estruturar e debater esta proposta a Comissão Européia apresentou, em 2011, a chamada “Green paper list”, propondo estágios gradativos de substituição das dividas nacionais por estes títulos de cunho regional, bem como tratando da natureza destas garantias. Proposta a qual foi inteiramente rechaçada pelos Estados-Membros mais ricos da União Européia, com destaque para a Alemanha, com o fundamento de que tais títulos comprometeriam demasiadamente estes países com a dívida dos países em crise, favorecendo, ademais, para um maior endividamento e propiciando um maior “risco moral” por parte destes últimos.

Nesse contexto, dá-se a gênese do “Mecanismo Europeu de Estabilidade” (MEE), como proposta alternativa dos Estados da Eurozona no combate a crise financeira; tendo por escopo central o resgate do euro e a viabilização e regulação da prestação de ajuda financeira para os países da Zona do Euro com debilidade financeira e orçamental, as quais tenham a potencialidade de acarretar reflexos à toda economia da União. Emerge ainda como substituto dos demais mecanismos provisórios de auxílio e resgate a economia européia.

Tais medidas e mecanismos, pelo seu largo âmbito de atuação político-econômico, acabaram por envolver em sua composição um complexo e imbricado arcabouço jurídico (envolvendo o Direito Internacional, o Direito da União e o próprio Direito Privado); o que acabou por suscitar ampla discussão e questionamentos no seio da doutrina e por vezes no âmbito dos tribunais acerca da sua validade e legalidade.

Nesse esteio, arremata o Dr. Giuseppe Bianco:

In response to the financial crisis, which has put under severe stress the capacity of several of its Member States to borrow on financial markets, the European Union and the Eurozone Members adopted a series of institutional measures. These constitute an inextricable mixture of European Union law, public international law as well as that of private and private international law. The measures consist essentially of the European Financial Stabilisation Mechanism, the European Financial Stability Facility, and – more recently – the European Stability Mechanism. Each of them has a different legal basis and a specific regime. And each of them has raised questions as regards to their relationship with EU law, in legal scholarship and even before courts.[3]

É essencialmente acerca das questões jurídicas que permeiam a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade que versa o presente estudo, focando o seu espectro de apreciação na análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Européia acerca da legalidade e validade da criação de tal mecanismo ante o arcabouço jurídico comunitário.

Propedeuticamente, abordar-se-á o quadro jurídico e o contexto fático no qual se insere a presente casuísta. Passando, posteriormente, por uma análise panorâmica acerca do Mecanismo Europeu de Estabilidade, sua estrutura, seu objetivo e seu funcionamento, bem como fornecendo uma breve noção sobre os pontos nevrálgicos atinentes às disposições do Tratado MEE. Adentra-se, em seguida, na análise da problemática jurídica que “macula” a criação e o desenvolvimento das atividades do MEE em face do regramento estabelecido pelo Direito Comunitário Europeu.


Quadro Jurídico

1. Decisão 2011/99 do Conselho Europeu

Ante a realidade da crise financeira internacional, frente às dificuldades de financiamento de alguns países, bem como face à crise das dívidas soberanas de alguns dos Estados da União Européia, foi proposto, no fim do ano de 2010, pelo Governo da Bélgica, o projeto de revisão do artigo 136º Tratado sobre o Funcionamento da União Européia (TFUE), a fim de aditar a este um n.° 3º - ao abrigo do artigo 48º, n.° 6º, §1º, Tratado da União Européia (TUE) - Processo de Revisão Simplificada.

A fim de cumprir os requisitos jurídicos estabelecidos pelo supracitado preceito legal foi solicitado parecer prévio acerca de tal alteração ao Parlamento Europeu, à Comissão Européia e ao Banco Central Europeu (BCE), os quais, procedendo a análise devida, posicionaram-se favoravelmente a reforma pretendida.

O Conselho Europeu, por conseguinte, colimando promover a estabilidade econômica e financeira da área do euro, proferiu a Decisão 2011/199, a fim de, nos termos do artigo 1º da referida decisão, aditar ao artigo 136º TFUE, um n° 3º, com a seguinte redação, in verbis:

3. Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.

acramentada pelo Conselho Europeu tal decisão passou, nos termos do seu artigo 2º, a apreciação e posterior ratificação dos Estados, para entrar em vigência no início ano de 2013.


2. O Mecanismo Europeu de Estabilidade

   O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) é, segundo o seu respectivo tratado, um mecanismo permanente de estabilidade, que assumirá as atribuições do Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), e que tem por finalidade a prestação de assistência financeira aos Estados-Membros do aludido mecanismo. Tem por escopo primordial pugnar pela estabilidade econômica e financeira da União Européia (com realce, para a Zona do Euro), visando à redução do risco de contágio das crises financeiras no seio da União.

O MEE é um organismo externo a União, com personalidade jurídica própria (artigo 32º, nº 2º do Tratado MEE), e com caráter de Instituição Financeira Internacional.

Dispondo de uma capacidade inicial de financiamento de 500 (quinhentos) bilhões de euros (artigo 39º do Tratado MEE), o Mecanismo Europeu de estabilidade tem por missão “reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade - adequando esta ao instrumento financeiro escolhido - em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, assim como a estabilidade econômica dos seus Estados-Membros (...)”[4].

O Mecanismo é composto por: a) Conselho de Governadores: o qual é formado pelos representantes das pastas das finanças ou da economia dos Estados-Membros; b) Conselho de Administração: formam o corpo permanente de representação dos Estados-Membros no mecanismo e, assim como no conselho de Governadores, há um representante com o seu respectivo suplente por estado; c) Diretor Executivo: o qual é escolhido pelo Conselho de Governadores, e tem por função principal a condução e gestão ordinária e cotidiana da instituição; bem como é constituído por um corpo funcional próprio.

Quanto à tomada de decisões no MEE, esta deverá se proceder, em regra, por unanimidade dos participantes da votação; sendo que as abstenções não obstam a adoção de uma decisão comum. Excepciona-se a tal regramento, apenas quando em circunstâncias especiais a Comissão Européia e o Banco Central Europeu (BCE) entenderem da necessidade de concessão ou execução de assistência financeira em caráter de urgência, como condição sinequa non para a manutenção da estabilidade econômica e financeira da Eurozona.

O Tratado do MEE prevê também a participação, nas reuniões deliberativas do mecanismo, do Presidente do BCE, do Membro da Comissão Européia para assuntos econômicos e monetários e do Presidente do Eurogrupo (se este não for um dos Governadores) na qualidade de observadores – nos termos do seu artigo 5º.

Adotando um sistema peculiar de solução de litígios, o Tratado do MEE prevê que circunstancial litígio acerca da interpretação e aplicação do Tratado MEE será resolvido pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nos termos artigo 5º, nº 7, alínea “m”, do Tratado MEE; sendo eventual recurso desta decisão dirigido ao Tribunal de Justiça da União Européia (TJUE), o qual proferirá decisão vinculativa – segundo disposição do artigo 37º, nº 3 do Tratado do MEE.

Cumpre-nos ressaltar igualmente que a responsabilidade dos Estados-Membros perante o MEE restringe-se à sua parte no capital autorizado, ao preço da emissão; não sendo os membros do citado mecanismo responsáveis pelas obrigações desse.

No que tange ao procedimento para a concessão de apoio financeiro pelo MEE, o Tratado estabelece que tal pedido deverá dirigir-se ao presidente do Conselho de Governadores. Competindo à Comissão Européia em conjunto com o BCE e, se for o caso, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) proceder às avaliações acerca da existência ou não de risco à estabilidade financeira da área do Euro, da sustentabilidade da dívida, e da necessidade real ou potencial de financiamento do Estado-Membro requerente. Caberá, todavia, ao Conselho de Governadores a decisão pela concessão ou não do financiamento.

O Memorando de Entendimento, o qual necessitará coadunar com as medidas de coordenação da política econômica prevista no TFUE e direcionadas pela União, deverá ser negociado com o requerente pela Comissão Européia em articulação com o BCE e, sendo o caso, também com o FMI; devendo ser especificadas nesse as condicionalidades[5] as quais se submete tal financiamento, apontando ainda o instrumento de assistência financeira escolhido e destacando a gravidade dos problemas econômicos enfrentados pelo requerente.

Ao Diretor executivo do MEE é incumbida a confecção da proposta de acordo acerca da assistência financeira, seus termos e condições, a ser adotado pelo Conselho de Governadores; competindo ao Conselho de Administração a aprovação do acordo relativo a este instrumento de assistência, com as suas devidas especificações, e sendo o caso, a disponibilização da primeira parcela do auxílio financeiro.

A Comissão Européia assinará o Memorando de Entendimento representando o MEE, após a aprovação do instrumento pelo Conselho de Governadores. Cabe também a Comissão Européia, em parceria com o BCE e com o FMI (quando este compuser a prestação de tal auxílio financeiro), monitorar a observância pelo requerente da(s) condicionalidade(s) estabelecida(s).

O Tratado do Mecanismo Europeu de Estabilidade enumera, em seus artigos 14º a 18º, a formas de assistência financeira as quais pode o Mecanismo proceder, são elas: a) a abertura de linha de crédito; b) a concessão de empréstimo; e c) a aquisição de obrigações de um membro do MEE, no mercado primário ou no mercado secundário.

O supramencionado Tratado dispõe também, em seu artigo 20º, que ao proceder ao apoio de estabilidade, o Mecanismo deverá estabelecer uma margem adequada à cobrir os seus custos operacionais e de financiamento. 

Destaque-se, além disso, o fato de que o MEE poderá realizar uma nova mobilização de capital, caso um dos seus membros não disponibilize o capital solicitado nos termos do artigo 9º do Tratado, a fim de assegurar que o Mecanismo receba o montante total de capital realizado necessário. Neste caso, o Conselho de Governadores decidirá as medidas a fim de assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável, podendo inclusive exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso, segundo disposição do artigo 25º, n.º 2º, do acenado Tratado.


Fatos do litígio no processo principal

O parlamentar Thomas Pringle, em abril de 2012, ingressou com uma ação na High Court contra o Governo da Irlanda, requisitando fosse declarada ilegal adesão do país ao MEE, alegando a invalidade do Tratado MEE por sua incompatibilidade com o Direito da União (TUE e TFUE), bem como a ilegalidade da alteração realizada no artigo 136º do tratado de funcionamento da União Européia, por não ter sido adotada a forma juridicamente estabelecida para o processo de revisão simplificado.

Afirmou ainda que o Mecanismo Europeu de Estabilidade estaria a usurpar a competência da União em matéria de política monetária, violaria as disposições dos Tratados da União no âmbito das políticas econômica e monetária, sendo ainda incompatível com os Princípios da Tutela Jurisdicional e da Segurança Jurídica.

A High Court irlandesa decidiu pela total improcedência das alegações do Sr. Pringle, o qual interpôs recurso daquela decisão na Supreme Court.

A Suprema Corte irlandesa, cumprindo os preceitos jurídicos instituídos pelo artigo 267º TFUE, encaminhou ao Tribunal de Justiça da União Européia pedido de decisão prejudicial[6], com 3 (três) questões prejudiciais atinentes à matéria a serem elucidadas por aquela egrégia Corte Comunitária.


Questões Prejudiciais

1. Primeira Questão

A primeira questão suscitada pela Suprema Corte irlandesa ao TJUE perquiriu se a Decisão 2011/199 do Conselho Europeu teria sido válida, tendo em vista que esta promoveu um aditamento de um n.º 3º ao artigo 136º TFUE, relativo à instituição de um mecanismo de estabilidade, com fulcro no processo de revisão simplificado (artigo 48º, n.° 6º, §1º, TUE).

Preliminarmente, a Corte Européia rechaçou a alegação feita pelos Estados de incompetência daquele Tribunal acerca da temática; entendendo que, ao contrário do sustentado por aqueles, tal questão não versa acerca da validade de Direito Primário[7] (avaliação a qual não tem o TJUE competência para proceder), mas sim a respeito da verificação da validade de uma decisão do conselho Europeu – atos os quais o TJUE, nos termos do artigo 267º, §1º, alínea “b” do TFUE, tem cabal competência para apreciar.

Posteriormente, ao avaliar a preliminar de inadmissibilidade da questão suscitada pelos Estados componentes do MEE, o Tribunal de Justiça entendeu que, contrariamente ao alegado por aqueles países, o recorrente no processo principal não dispunha do direito de interpor recurso direto no TJUE contra a decisão, haja vista que aquele não detinha a legitimidade ad processum para tal, segundo interpretação adotada pelo Tribunal do artigo 263º TFUE. Discorrendo ainda aquela eminente Corte que, quanto ao juízo de admissibilidade do processo no âmbito interno do Estado Irlandês, cabe à Corte Nacional fazê-lo; sendo que, no caso em tela, tal alegação foi completamente afastada pela High Court.

Superadas as preliminares, na análise do mérito o Tribunal de Justiça da União Européia interpretou e decidiu no sentido de que a Criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade não afeta as disposições da primeira parte do Tratado FUE, não usurpando, por conseguinte, a competência da União no âmbito da política monetária e da coordenação das políticas econômicas dos Estados-Membros, na medida em que tal mecanismo proporcionará exclusivamente a assistência financeira necessária; não sendo evidente, destarte, que a concessão de assistência financeira a Estados-Membros da União faça parte da política monetária.

No que concerne a competência da União nos domínios da política econômica o Tribunal entendeu que, na medida em que os artigos 2º, n.º 3, TFUE e 5º, n. 1º, TFUE delimitam o papel da União na esfera da política econômica à adoção de medidas de coordenação, as disposições dos Tratados não conferem competência a União para o estabelecimento de um mecanismo de estabilidade como o autorizado por esta decisão do Conselho Europeu.

Ademais, destaca-se o fato de que a previsão do artigo 122º, n.º 2, TFUE, circunscreve-se a possibilidade de assistência financeira pela União a determinado Estado-Membro, em caso de grave ameaça de dificuldades ocasionadas por calamidades naturais ou decorrentes de ocorrências excepcionais e incontroláveis.

No caso do artigo 143º, n.º 2, TFUE, a Corte elucida que a concessão de assistência mútua, neste caso, é prevista, sob certas condições, para um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro.

Sendo assim, o TJUE entendeu que os Estados-Membros que tenham euro por moeda são competentes para celebrar entre eles tal acordo para a criação de um mecanismo de estabilidade, desde que respeitem o exercício da competência da União nesse campo.

O Tribunal de Justiça ressaltou ainda que as alterações geradas pelo Mecanismo de Estabilidade só abrangem disposições da terceira parte do Tratado FUE.

Outrossim, a referida alteração tão pouco haveria atribuído alguma competência nova a União, haja vista que embora o Tratado MEE recorra a instituições da União, especificamente à Comissão e ao BCE, tal diploma limita-se a criar o mecanismo de assistência sem prever um papel específico para as instituições da União nesse contexto. Não aumentando, deste modo, as competências da União.

Entendeu o TJUE, destarte, coexistirem os pressupostos jurídicos para a realização do Processo de Revisão Simplificado, estando, portanto, a decisão do Conselho Europeu em apreço em perfeita consonância com as disposições do artigo 48º, TUE.


2. Segunda Questão

A segunda questão prejudicial levantada pela Supreme Court arrazoa se a celebração do Tratado MEE pelos Estados-Membros da Eurozona estaria a violar ou não os artigos 2° TUE, 3º TUE, 4º, n.º 3, TUE, 13º TUE, 2º, n.º 3, TFUE, 3º  n.º 1, alínea “c”, e n.º 2, TFUE, 119º TFUE a 123º TFUE e 125º TFUE a 127º TFUE, bem como os princípios gerais da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica.

O Tribunal ao debruçar-se na análise desta questão, rechaçou previamente a alegação de incompetência do TJUE para apreciação dessa, feita pelo Governo Espanhol, decidindo no sentido de que em que pese a União Européia não faça parte do Tratado MEE, isso não exclui a competência da Corte Européia de analisar o objeto em baila; tendo em vista que a supracitada questão tem por desígnio a interpretação de diversas disposições do Direito Comunitário, e é o Tribunal de Justiça o órgão competente para fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação do Direito da União que possibilitem a apreciação da conformidade das disposições do Tratado MEE com o Direito da União Européia pelo órgão jurisdicional nacional. 

Quanto à admissibilidade, alguns Estados alegaram a impertinência da interpretação de determinadas disposições e princípios mencionados nesta questão prejudicial para a resolução do litígio.

O TJUE, destacando que os elementos de interpretação solicitados destinam-se exclusivamente a viabilizar a apreciação pela Corte Nacional da conformidade das disposições do Tratado MEE com o direito da União, inadmitiu a segunda questão prejudicial apenas no tocante a interpretação dos artigos 2º e 3º TUE e do Princípio Geral da Segurança Jurídica.

2.1. Quanto à interpretação das disposições relativas à competência exclusiva da União.

a) Interpretação dos artigos 3º, nº1, alínea “c”, TFUE e 127º TFUE

Os artigos 3º, nº1, alínea “c”, TFUE e 127º  TFUE versam acerca da competência exclusiva da União na seara da política monetária. O artigo 127º, n.1º TFUE e 282º, n. 2º, TFUE dispõem como objetivo a ser prosseguido pelo Sistema Europeu de  Banco Centrais (SEBC) em geral e pelo Eurosistema[8] em particular a manutenção da estabilidade dos preços.

Ora, o TJUE elucida que as atividades do MEE não fazem parte da política monetária, tão pouco este está habilitado a fixar as taxas de juro diretoras para zona do euro, nem a emitir euros; devendo a assistência financeira por ele concedida ser financiada na sua totalidade, respeitando o artigo 123º, n.1º, TFUE, por capital liberado ou pela emissão de instrumentos financeiros, como previsto no artigo 3º do próprio Tratado MEE.

Outrossim,  conquanto admita-se que as atividades do MEE possam influenciar o nível de inflação, essa influência seria apenas uma conseqüência indireta das medidas de política econômica adotadas.

b) A interpretação do artigo 3º, n.º 2, TFUE

O respectivo artigo dispõe que a união detém a “competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração […] seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”.

O Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fato do MEE haver assumido as funções do FEEF (Fundo Europeu de Estabilização Financeira) e do MEEF (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira), tal fato não torna-o suscetível de afetar as regras comuns da União Européia ou de alterar o alcance das mesmas. Haja vista que o FEEF foi instituído pelos Estados-Membros que têm o euro por moeda, fora do âmbito da União.

Ademais, a circunstância de o MEE ter substituído o MEEF, nas funções que este foi criado temporariamente para exercer, não obsta a competência da União para conceder, com fulcro no artigo 122º, nº 2, TFUE, ajuda financeira pontual a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou a ocorrências excepcionais incontroláveis.

A Corte Européia destaca ainda que não há nos Tratados da UE designação de competência específica da União para a constituição de um mecanismo de estabilidade econômica nos moldes do Mecanismo Europeu de Estabilidade, logo estão os Estados-Membros habilitados para desempenhar tal atuação.

2.2. Quanto à interpretação de diversas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Européia (TFUE) relativas à política econômica.

No processo principal, desencadeado nas cortes nacionais irlandesas a parte autora asseverou que o Tratado MEE constituía uma subversão e uma flagrante modificação da ordem jurídica que regulamenta a União Econômica e Monetária. Indagando-se, por isso, se o aludido Tratado não teria açambarcado o poder do Conselho da União Européia de adotar recomendações, nos termos do artigo 126.° TFUE e, em particular, se a “condicionalidade” prevista no Tratado MEE seria consentânea com as recomendações previstas nesta disposição.

O Tribunal de Justiça esclareceu em sua decisão que os artigos 2º, n.° 3, TFUE, 119.° TFUE a 121.° TFUE e 126.° TFUE atribuem às instituições da União competência para coordenar a política econômica, sendo que o MEE não tem por objeto a coordenação das políticas econômicas dos Estados Membros. Constitui-se, todavia, como mero mecanismo de financiamento.

Em que pese o fato de que a condicionalidade imposta pelo MEE importe muitas vezes num ajustamento macroeconômico, tal condicionalidade não constitui, no entanto, um instrumento de coordenação das políticas econômicas dos Estados Membros.

Além disso, o Tribunal preleciona que as condições para a concessão de um apoio de estabilidade deverão ser completamente compatíveis com as disposições de coordenação política e econômica, previstas pelo TFUE e com as diretrizes efetivamente delineadas nesta seara pela União, assim como com as recomendações suscetíveis de serem adotadas pelo Conselho com fulcro nestas disposições.

No que concerne à disposição do artigo 122º TFUE, o Tribunal entendeu que tal dispositivo não constitui uma base jurídica adequada para uma eventual assistência financeira da União aos Estados Membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

A criação de um mecanismo de estabilidade como o MEE não usurpa, destarte, os poderes que a referida disposição confere ao Conselho, logo a competência da União em tal matéria não é afetada.

Outrossim, tal artigo não confere competência exclusiva a União para a concessão de ajuda financeira aos seus Estados-Membros.

Levantou-se também o questionamento de se o Tratado MEE não estaria por contornar a proibição do artigo 123° TFUE, que veda o financiamento e/ou a compra de títulos das dívidas dos Estados-Membros e de suas entidades pelo Banco Central Europeu ou pelos Bancos Centrais Nacionais; tendo-se em conta que é vedado aos Estados da UE, direta ou indiretamente, derrogar ou tolerar derrogação do Direito Comunitário.

A este respeito o Tribunal de Justiça prognosticou que o supracitado artigo tem por destinatários específicos o BCE e os Bancos Centrais dos Estados-Membros. Assim sendo, a concessão de uma assistência financeira por um Estado Membro ou por um conjunto de Estados Membros a outro Estado Membro não está, portanto, abrangida pela referida proibição.

Ademais, nada permite considerar que os recursos financeiros concedidos pelos membros do MEE a este último tenham origem em instrumentos financeiros proibidos pelo artigo 123.°, n.° 1, TFUE.

No tocante à questão de se o Tratado MEE estaria a violar a “Cláusula de não resgate” enunciada no artigo 125º TFUE[9], o TJUE entendeu que tal artigo veda a assunção de responsabilidade ou de compromissos de determinado Estado-Membro por outro Estado-Membro ou pela União, a fim de garantir o respeito a uma política orçamental sã pelos Estados da União. Entretanto, este dispositivo não proíbe qualquer concessão de assistência financeira pela União ou pelos Estados-Membros em benefício de outro Estado-Membro.

O MEE apenas presta assistência financeira, não tendo por finalidade garantir as dívidas do Estado-Membro beneficiário, haja vista que nesta circunstância o Estado assistido continua a ser responsável pelos seus próprios compromissos perante os seus credores.

Realce-se o fato de que a aquisição pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade de obrigações de um dos seus membros no mercado primário ou secundário equipara-se à mera concessão de um empréstimo.

Neste esteio, concernente às disposições dos artigos 123º, n.1º, TFUE e 125º TFUE, corroborando com a posição jurídica abraçada pelo Tribunal de Justiça, a doutrina destaca ainda que a inexistência de prévias disposições legais específicas não impede que os Estados-membros se associem e se engajem das mais variadas formas a fim de promover voluntariamente uma cooperação mútua. Exemplifica-se a este respeito o próprio empréstimo feito diretamente pelos Estados-membros à Grécia sem a intermediação de qualquer mecanismo ou instituição financeira específica, numa clara demonstração do primado dum posicionamento político-econômico em detrimento de um interpretativismo estrito - a fim de deter os efeitos de contágio da crise no seio da União e pôr em risco a própria estabilidade e “sobrevivência” do euro[10].

Por fim, quando da sua avaliação do Princípio da Cooperação Leal em cotejo com o Tratado do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Tribunal de Justiça da União Européia pronunciou-se no sentido de que o referido princípio, consignado no artigo 4º, n.º 3º, TUE - o qual colima vedar qualquer atuação dos Estados-Membros que venham a colidir com os objetivos da União, não é infringido pela criação do MEE, haja vista que tal mecanismo não fere as disposições do TFUE relativas à política econômica e monetária.

Destacando ainda que o próprio Tratado MEE assegura, em diversas de suas disposições, que tal mecanismo de estabilidade respeitará o Direito da União no exercício de suas funções.

2.3. Quanto à interpretação do artigo 13º TUE

O artigo 13º, n.º 2 TUE preceitua que as instituições da União deverão atuar dentro dos limites das atribuições que lhe foram conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem.

Ao interpretar o supra-referido artigo, o Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de novas funções, pelo Tratado MEE, à Comissão, ao BCE e ao Tribunal de Justiça não viola o regramento da citada disposição, na medida em que a jurisprudência do próprio TJUE já afirmava no sentido de que “nos domínios que não são da competência exclusiva da União, os Estados Membros podem, fora do âmbito da União, confiar missões às instituições, como a coordenação de uma ação coletiva empreendida por esses Estados Membros ou a gestão de uma assistência financeira (v. acórdãos, já referidos, Parlamento/Conselho e Comissão, n.ºs 16, 20 e 22, e Parlamento/Conselho, n.os 26, 34 e 41), desde que essas missões não desvirtuem as atribuições que os Tratados UE e FUE conferem a essas instituições (v., designadamente, pareceres 1/92, de 10 de abril de 1992, Colet., p. I 2821, n.os 32 e 41; 1/00, de 18 de abril de 2002, Colet., p. I 3493, n.° 20; e 1/09, de 8 de março de 2011, Colet., p. I 0000, n.° 75)”[11].

Ora: a) as atividades do MEE enquadram-se no âmbito da política econômica, e a União não detém competência exclusiva neste domínio; b) as funções confiadas ao BCE e à Comissão no Tratado MEE não comportam um poder de decisão próprio; e as atividades exercidas por estas instituições nesta esfera só vinculam o MEE; c) as funções acreditadas à Comissão e ao BCE não distorcem as atribuições que os Tratados UE e FUE adjudicam as estas duas instituições.

Através de sua participação no MEE a Comissão promove o interesse da União, por intermédio do seu papel de velar pela compatibilidade com o Direito Comunitário dos memorandos de entendimento celebrados pelo Mecanismo.

Ressalta-se ainda o fato de que é lícito ao BCE participar de instituições monetárias internacionais, bem como estabelecer relações com organizações internacionais[12]. Estando, pois, tal participação do BCE no MEE em consonância com uma de suas missões, que é dar apoio às políticas econômicas gerais da União.

A esse respeito, parcela da doutrina, ao tratar da natureza jurídica do BCE, chega a defender um caráter sui generis do mesmo, concluindo por classificá-lo como uma organização de direito comunitário independente e especializada – o que o conferiria, por seu turno, maior liberdade e legitimidade à sua atuação nos moldes acenados na esfera do MEE, senão vejamos[13]:

Quanto à sua natureza jurídica, antes de mais o BCE não será uma instituição comunitária. Com efeito, as instituições comunitárias estão listadas no actual artigo 7º do TICE, de onde não consta o BCE[14]. Quanto as instituições comunitárias actuam ao abrigo dos poderes conferidos pelo Tratado, actuam em nome em representação de um das Comunidades. Daí o TJCE tenha frisado que as instituições comunitárias não têm personalidade jurídica. Como vimos, o BCE, pelo contrário, tem personalidade jurídica própria, bem como órgãos de decisão próprios que atuam em seu nome (...).

Desta forma, Zilioli e Selmayr sugerem que o BCE seja considerado como uma organização de direito comunitário independente e especializada. Em primeiro lugar, o BCE é uma organização supranacional, com características semelhantes às da Comunidade Européia, e mais ainda com a CEA e CECA. Em segundo lugar, o BCE não depende das Comunidades, tendo recebido os seus poderes directamente dos Estados-membros. Terceiro, apesar da sua independência, o BCE é parte da ordem jurídica comunitária, estando sujeito a jurisdição do TJCE. Assim, o elo constitucional que existia entre os BCNs e os Estados-membros foi substituído por um elo supranacional com o BCE.

Quanto à atribuição dada pelo MEE ao Tribunal de Justiça vislumbra-se o fato de que o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer divergência entre os Estados-Membros, relacionado com o objeto dos Tratados, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso – nos termos do artigo 273º TFUE.  Nada impede, entretanto, que este compromisso seja celebrado previamente ao abrigo de uma cláusula, como se dá artigo 37º, n.º 3, do Tratado MEE.

Nesse diapasão, uma demanda relacionada à interpretação ou a aplicação do Tratado MEE é suscetível de ter também por objeto a interpretação ou a aplicação das disposições do Direito da União e, na medida em que o MEE é composto unicamente por Estados Membros da UE, um litígio em que o Mecanismo é parte pode ser considerado um diferendo entre Estados Membros na acepção do artigo 273° TFUE.

Abduzindo a alegação de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade deveria ter sido constituído no âmbito de uma cooperação reforçada no seio da União, a fim de beneficiar do apoio das instituições da União Européia no MEE, o TJUE explanou ser impraticável tal atuação, tendo em vista que a cooperação reforçada seria possível se a União fosse competente para atuar no domínio objeto desta cooperação. Inobstante, não foi especificamente atribuída pelos Tratados à União a competência para estabelecer um mecanismo permanente de estabilidade como esse.

2.4. Quanto à interpretação do Princípio Geral da Tutela Efetiva

Analisando a questão de que o Princípio Geral da Tutela Efetiva, estampado no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, teria sido infringido por conta da criação do MEE fora da ordem jurídica da União, o Tribunal de Justiça da União Européia enfatizou que, em consonância com o artigo 51º, n.º 1º da Carta, este diploma jurídico tem por destinatários os estados da União quando da aplicação do Direito Comunitário.

Outrossim, nos termos do próprio artigo 2º deste artigo a Carta não estende o campo de aplicação do Direito da União para competências que não sejam as da UE. Ou seja, não há, portanto, a criação de novas atribuições ou modificação competências confiadas pelos Tratados à União Européia.

Por conseguinte, o Tribunal entendeu que, quando da criação do MEE, não há que se falar em aplicação do Direito Comunitário por parte dos Estados, nos termos do disposto pelo artigo 51º, n.º 1º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, haja vista que não há, neste âmbito, qualquer imputação por parte dos Tratados da União desta competência específica a União Européia. Logo, a celebração e ratificação do Tratado do MEE pelos Estados-membros da zona do euro não colide com tal princípio jurídico.


3. Terceira Questão

A Supreme Court da Irlanda questionou, por fim, se os Estados-Membros do Mecanismo Europeu de Estabilidade poderiam proceder à celebração e ratificação do respectivo tratado antes do início da vigência da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu.

A este respeito, o Tribunal aduziu que a alteração do artigo 136º TFUE pelo artigo 1º da Decisão 2011/199 apenas ratifica a existência de uma competência que os Estados-Membros já detinham; não tendo sido concedida por este instrumento jurídico qualquer nova competência a esses.

Destarte, o direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o Tratado MEE não está vinculado ao encetamento da vigência de tal decisão.

Por conseguinte, o Tribunal concluiu, por derradeiro, pela plena legalidade e legitimidade da criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, assim como deliberou pela validade da alteração realizada no artigo 136º TFUE pela multimencionada decisão do Conselho Europeu, asseverando ter esta devidamente desenvolvido-se segundo os ditames jurídicos do artigo 48º, n.º 6º do Tratado da União Européia.


CONCLUSÃO

A crise financeira internacional e o problema de financiamento vivido por alguns Estados-Membros puseram em cheque não apenas a estrutura e funcionamento, mas também a própria sobrevivência da Zona do Euro.

Dentre as várias medidas e ações que vêm sendo tomadas para fazer frente a esta realidade, a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade trouxe consigo, para além de acentuados debates na seara econômica, largas discussões e contestações no campo jurídico.

A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, em face da problematização jurídica posta no Processo C-370/12, numa decisão jurídica assente na realidade e nas necessidades socioeconômicas atuais da Europa, primou por um posicionamento que não limitando-se a um mero interpretativismo  estrito, transpôs em certas circunstâncias as barreiras do legalismo austero.

O Tribunal logrou demonstrar com destreza e argúcia a legalidade da revisão por processo simplificado promovida pelo Conselho Europeu, elucidando que o MEE não destoa em qualquer momento das disposições do TFUE acerca das políticas econômicas da União, submetendo-se plenamente à coordenação da União Européia nestes desígnios; evidenciando ainda a inexistência de ofensa por parte do Tratado MEE à competência de condução das políticas monetárias por parte da União e do BCE.

Igual êxito jurídico teve o TJUE ao fundamentar a sua decisão, na resposta a terceira questão, de que a alteração promovida no TFUE meramente patenteou uma competência, que por exclusão, e na aplicação de uma apropriada hermenêutica jurídica, já detinham os Estados-membros; desvinculando, por conseguinte, a eventual celebração e ratificação do Tratado MEE pelos Estados a entrada em vigência da mencionada decisão do Conselho Europeu[15].

Todavia, parece-nos que a Corte não dispôs de tão robustos fundamentos jurídicos quando da refutação a alegação de violação ao artigo 123º TFUE, ao ter por fundamento principal que tal vedação circunscrevia-se aos Bancos Centrais dos Estados e ao BCE; e, quando num segundo momento, justificou a alegação de estrapolação das atribuições confiadas pelos Tratados, com a conseqüente violação do artigo 13º, n.º 2 TUE, restringindo a sua fundamentação quando da justificação das atribuições confiadas à Comissão como mero exercício das funções já por ela desempenhadas.

Ora, parece-nos flagrante a noção de que a vedação perpetrada pelo artigo 123º TFUE, aos Bancos Centrais, numa interpretação estrita, estender-se-ia, indubtavelmente, ao seus respectivos Estados e à União, na medida em que são aqueles primeiros os entes protagonistas na condução da política econômica e monetária, na gestão e controle das massas monetárias e creditícias dos países, e os financiadores de última instância. Logo, ao referir-se aos BCs, parece-nos que o referido artigo, nada mais faz do que restringir a possibilidade de concessão de financiamentos por parte dos Estados-Membros e da União, indicando para tal desiderato as instituições responsáveis pela coordenação das áreas monetárias, econômicas e de financiamento estatal no seio desses, quais sejam: os BCs e, no caso da União, o BCE.

De clareza meridiana também aparenta-nos a realidade de que o Tratado do MEE, para além de conferir meios de exercício das atribuições conferidas pelos Tratados da UE à Comissão, delega-a novas competências, na medida em que a estruturação, debate e confecção do memorando de financiamento e a fiscalização do cumprimento das condicionalidades impostas por um mecanismo de financiamento externo a União evidencia cabalmente a assunção de novas funções por aquele órgão da União.

 Não obstante tais constatações e impressões, parece-nos, no entanto, uma decisão acertada aquela tomada pelo Tribunal de Justiça, a prestigiar uma faceta mais politizada e social das atuações estatais no domínio dos temas afetos à União, prestigiando-se uma posição mais econômica, política e socialmente assente, em detrimento de uma hermenêutica demasiado estrita dos Tratados e duma práxis jurídica imodicamente legalista. Estando, ao mesmo tempo, consentânea com a urgência que as vicissitudes que a crise econômica tem imposto à Europa.

A nova governança econômica européia, com a criação do “seu próprio FMI” (como afirma parcela da doutrina ao tratar do MEE) e de outros mecanismos e ações voltadas para uma maior atuação e governança econômica (e, em certas medidas, até mesmo orçamentária) conjunta, traz em seu bojo um complexo arcabouço de problemáticas com facetas não apenas jurídicas mas, principalmente, econômicas.

Questões acerca da limitação democrática na tomada de decisão e nas condicionantes impostas quando dos financiamentos concedidos pelo MEE, além de problemáticas referentes ao que deve ser feito quanto às dividas soberanas com vencimento durante o período do programa de resgate[16], entre tantas outras, têm ocupado extensas páginas de elucubrações e posicionamentos doutrinários à respeito.

Para alguns doutrinadores a criação do Mecanismo, em conjunto com as demais medidas que vêm sendo adotadas pelos Estados da UE seriam apenas um paliativo em termos econômicos; havendo ainda uma longa estrada para a estabilidade real, por conta, principalmente, da necessidade crescente de financiamento.

Neste diapasão, são valiosas as lições do Professor Hans-Bernd Schäfe, que preleciona:

The remaining sums available for future efforts to stabilize all distressed countries in the Eurozone will be lower than 1.5 trillion Euros, including the IMF credits. However, the total public debt of distressed countries in the Eurozone is 3.6 trillion Euros.[17]

A doutrina, principalmente aquela de cunho mais economicista, tem destacado ainda a insuficiência da capacidade de financiamento do mecanismo.[18]

Para outros tantos, estas medidas são de extrema relevância no combate e prevenção à crise, sem congregar, no entanto, reais e definitivas condições de enfrentamento à crise.[19]

Outra parcela, ainda, tem entendido que a Europa continua a claudicar nas suas atuações de combate à crise e ao problema orçamentário dos Estados mais debilitados, vaticinando ser este um mecanismo que, pela imposição de suas condicionalidades, continuará a propagar a política de austeridade e recessão cíclica implementada na Europa, e ao invés de trazer soluções duradouras contra as crises acabará por gerar inúmeros outros danos e mazelas sociais, econômicas e políticas, possibilitando ainda a promoção de retrocessos no campo dos direitos sociais e democráticos.[20]

Assim sendo, quanto à sua estrutura e validade jurídica, pareceu-nos patente a legitimidade jurídica do MEE, haja vista, sobretudo, a realidade política e socioeconômico em que este emerge; e sitos sobre a importância da função e objetivos que este colima alcançar. No campo econômico, entretanto, em que pese não seja este o foco central deste estudo, parece-nos ainda bastante controversa e limitada a real viabilidade e eficiência deste mecanismo, demonstrando-nos com veemência as elucubrações doutrinárias (com destaque àquelas de cunho economicista) que seja este, provavelmente, apenas uma pequena ponta do “iceberg” de medidas, atuações e transformações para uma superação real e definitiva das crises e para a efetivação de uma União Européia forte, estável e consolidada[21]


Bibliografia

ALEXANDRE, Fernando; MARTINS, Ives Gandra et al. Crise Financeira Internacional. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2009;

ALVES, Rui Henrique Ribeiro Rodrigues. O Futuro da União Européia: Organização Econômica e Política no Contexto dos Desafios Pós-Euro. Disponível em: http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/10799/2/Tese.pdf. Acesso em: 11/03/2012;

ANTONIADIS, Antonis. Debt Crisis as a Global Emergency: The European Economic Constitution and other Greek Fables. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1699082. Acesso em: 09/03/2012;

BIANCO, Giuseppe. The New Financial Stability Mechanisms and Their (Poor) Consistency with EU Law. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2143249. Acesso em: 07/03/2013;

BUCHHEIT, Lee C. G.;GULATI, Mitu; e TIRADO, Ignacio. The Problem of Holdout Creditors in Eurozone Sovereign Debt Restructurings. Disponível em:http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2205704. Acesso em: 12/03/2013;

CARVALHO, Luís Paulo Figueiredo. Os Sistemas de Supervisão Prudencial na União Européia. Coimbra: Almedina, 2003;

CUNHA, Paulo de Pitta e.  Direito Institucional da união Européia. Coimbra: Almedina, 2004;

DEGRYSE, Christophe. The new European economic governance. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2202702. Acesso em: 11/03/2013;

IMPRENSA E INFORMAÇÃO TJUE. O Tribunal de Justiça dá luz verde ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_CJE-12-154_pt.htm. Acesso em: 07/03/2013;

KAPP, Daniel. The Optimal Size of the European Stability Mechanism a Cost-Benefit Analysis. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2133240. Acesso em: 09/03/2012;

LIMA, Luiz. Mecanismo Europeu de Estabilidade e a autonomia dos países. Disponível em: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/mecanismo-europeu-de-estabilidade-e-a-autonomia-dos-paises. Acessoem: 09/03/2012;

LOUIS, Jean-Victor.The European Union after the Treaty of Lisbon.The Unexpected Revision of the Lisbon Treaty and the Establishment of a European Stability Mechanism.Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p.p. 284 a 320.

MACHADO, Jónatas E. M.. Direito da União Européia. Coimbra: Coimbra Editora, 2010;

MACHADO, Jónatas E. M.. Direito Internacional: Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro.3ª ed.. Coimbra: Coimbra Editora, 2006;

OHLER, Christoph.German yearbook of international law. The European Stability Mechanism:  the Long Road to Financial Stability in the Euro Area.Vol. 54 (2011), pp. 47-74;

PALIOURAS, Vassilis.  Why Europe Should Say No to the Proposed Framework of Economic Governance: A Legal and Policy Analysis in Light of the Establishment of the European Stability Mechanism and the Euro Plus Pact. Disponível em:http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1908435.Acesso em: 08/03/2013;

QUADROS, Fausto de. Direito da União Européia. Coimbra: Almedina, 2004;

RUIJTER, Rudo de. MEE: O novo ditador europeu. Disponível em:http://resistir.info/europa/novo_ditador_europeu.html. Acesso em: 09/03/2013;

SCHÄFER, Hans-Bernd.The Sovereign Debt Crisis in Europe, Save Banks Not States. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2049299. Acesso em: 12/03/2013;

SCHELLER, Hanspeter K..Banco Central Europeu. Frankfurt: Banco Central Europeu, 2004;

SEYAD, S. M. Journal of International Banking Law and Regulation. A Legal Analysis of the European Financial Stability Mechanism.v.26, nº 9, 2011, p.p. 421 a 433;

STOIAN, Carmen. Journal of European Integration.The Benefits and Limitations of European Union Membership as a Security Mechanism. v. 29, nº 2, 2007, p.p. 189 a 207.

Documentos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPÉIA. Acórdão C-370/12. Disponível em:http://curia.europa.eu/common/recdoc/repertoire_jurisp/bull_4/data/index_4_12_04.htm. Acesso em: 06/03/2013;

UNIÃO EUROPÉIA.Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia. Disponível em:http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 07/03/2013;

UNIÃO EUROPÉIA. Tratado do Mecanismo Europeu de Estabilidade. Disponível em: http://www.european-council.europa.eu/media/582898/11-tesm2.pt12.pdf. Acesso em: 07/03/2013;

UNIÃO EUROPÉIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Européia. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:pt:PDF. Acesso em: 07/03/2013;

UNIÃO EUROPÉIA. Tratado da União Européia. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:020:pt:PDF Acesso em: 07/03/2013.


Notas

[1]A Eurozona representa, destarte, o grupo de Estados-Membros que, para além da globalidade de Estados Europeus que compõem a união econômica e monetária e o mercado único europeu (ou seja, a União Européia), utilizam o euro como moeda.

[2] Para um estudo mais amplo acerca da crise financeira internacional, seus desdobramentos e impactos vide: ALEXANDRE, Fernando; MARTINS, Ives Gandra et al. Crise Financeira Internacional. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2009.

[3]BIANCO, Giuseppe. The New Financial Stability Mechanisms and Their (Poor) Consistency with EU Law.Disponível em:http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2143249.Acesso em: 07/03/2013.

[4] Artigo 3º do Tratado MEE. Em: UNIÃO EUROPÉIA. Tratado do Mecanismo Europeu de Estabilidade. Disponível em: http://www.european-council.europa.eu/media/582898/11-tesm2.pt12.pdf.Acesso em: 07/03/2013.

[5] Acerca do papel de coibidora do Risco Moral atribuído às condicionalidades para a concessão de financiamento pelo MEE, arrazoa o Dr. Daniel Kapp: “In order to avoid Moral Hazard, ESM payments are subject to conditionality. (...) In order to keep track of the reform progress, IMF participation is desirable to the member states.”, em: KAPP, Daniel. The Optimal Size of the European Stability Mechanism a Cost-Benefit Analysis. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2133240. Acesso em: 09/03/2012, p.p. 2 e 3.

[6] A propósito do “Pedido de Decisão Prejudicial” ou “Reenvio Prejudicial” vide: CUNHA, Paulo de Pitta e.  Direito Institucional da união Européia. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 82 a 85; e MACHADO, Jónatas E. M.. Direito Internacional: Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro. 3ª ed.. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 792 a 796.

[7] A respeito do Direito Comunitário Originário ou Primário, seu conteúdo e natureza, vide: QUADROS, Fausto de Quadros. Direito da União Européia. Coimbra: Almedina, 2004, pp.343 a 347; e MACHADO, Jónatas E. M.. Direito da União Européia.Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 181 a 187.

[8] Acerca do funcionamento, da estrutura e dos papéis do SEBC, do BCE e do Eurosistema vide: SCHELLER, Hanspeter K..Banco Central Europeu. Frankfurt: Banco Central Europeu, 2004, pp. 41 a 74.

[9] No que tange a vedação enunciada no artigo 125º TFUE, como aplicável apenas em atuações, por exemplo, nos moldes da criação dos Eurobonds e não pertinentes no que concerne a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, vide as lições do Professor Hans-Bernd, da Universidade de Hamburgo: SCHÄFER, Hans-Bernd. The Sovereign Debt Crisis in Europe, Save Banks Not States. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2049299. Acesso em: 12/03/2013, p.p. 8 a 10.

[10] PALIOURAS, Vassilis.  Why Europe Should Say No to the Proposed Framework of Economic Governance: A Legal and Policy Analysis in Light of the Establishment of the European Stability Mechanism and the Euro Plus Pact. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1908435. Acesso em: 08/03/2013, pp. 17 a 19.

[11] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UIÃO EUROPÉIA. Acórdão C-370/12. Item 158. Disponível em: http://curia.europa.eu/common/recdoc/repertoire_jurisp/bull_4/data/index_4_12_04.htm. Acesso em: 06/03/2013.

[12] Acerca do envolvimento do BCE na cooperação internacional vide: SCHELLER, Op. Cit., pp. 143 a 148.

[13] CARVALHO, Luís Paulo Figueiredo. Os Sistemas de Supervisão Prudencial na União Européia. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 164 a 166. Quanto à natureza e independência do BCE vide ainda:SCHELLER, Op. Cit., pp. 123 a 126.

[14]Destaca-se o fato de que o atual artigo 13º do TUE elenca o BCE como instituição da União. Isto, não afasta, no entanto, os demais argumentos levantados por certa parcela da doutrina de ser o BCE uma instituição de natureza jurídica sui generis, e que goza de maior independência em face da UE. Vide também: UNIÃO EUROPÉIA. Tratado da União Européia. Disponível em:http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:020:pt:PDF. Acesso em: 07/03/2013.

[15] Em sentido contrário, parcela da doutrina tem posicionado-se por vislumbrar acentuada fragilidade da sustentação legal do MME; lastreando seus argumentos e questões, essencialmente, em fundamentos jurídicos que, pareceu-nos, devidamente refutados pelo TJUE. Vide, por exemplo: BIANCO, Giuseppe. Op. Cit..

[16]A este respeito vide: BUCHHEIT, Lee C. G.;GULATI, Mitu; e TIRADO, Ignacio. The Problem of Holdout Creditors in Eurozone Sovereign Debt Restructurings.Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2205704. Acesso em: 12/03/2013;

[17] SCHÄFER, Op. Cit., p.p. 13. O supracitado autor chega a afirmar, em seu paper, que os mecanismos hodiernos têm realizado meramente um papel de salvamento de instituições bancárias e não têm propriamente logrado resolver as crises financeiras dos Estados.

[18]O Dr. Daniel Kapp chega a afirmar que a capacidade de financiamento ideal para o MEE seria de 680 bilhões de euros. Daí a necessidade deste ampliar ainda mais o seu potencial, em um largo percurso ainda em combate a crise e a necessidade de financiamento dos Estados – a respeito, vide: KAPP. Op. Cit..

[19] Neste sentido assevera o Provedor de Justiça Europeu, Antonis Antoniadis:“A fully-fledged EU response toad dress the debt crisis has not unravelled yet. However, important emergency measures and policy initiatives have been taken and a clear sense of direction begins to emerge. Two main strands of action may be identified in this respect: first, the emergency measures taken to contain the crisis and, second, the policy initiatives to reform the Union economic governance and avert such crisis from happening again in the future. (...) The principal question is whether the EU is equipped with the necessary tools to address the challenges caused by an emergency of such timing, nature and intensity.”, em: ANTONIADIS, Antonis. Debt Crisis as a Global Emergency: The European Economic Constitution and other Greek Fables. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1699082.Acesso em: 09/03/2012.

[20]A este respeito vide: DEGRYSE, Christophe. The new European economic governance. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2202702. Acesso em: 11/03/2013, p.p. 50 a 76.

Em posicionamento idêntico, apresentando severas críticas à criação do MEE, com destaque para os problemas da perda democrática e de autonomia dos Estados, vide:RUIJTER, Rudo de. MEE: O novo ditador europeu. Disponível em: http://resistir.info/europa/novo_ditador_europeu.html. Acesso em: 09/03/2013; e LIMA, Luiz. Mecanismo Europeu de Estabilidade e a autonomia dos países. Disponível em: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/mecanismo-europeu-de-estabilidade-e-a-autonomia-dos-paises. Acesso em: 09/03/2012.

[21] No que concerne às discussões a respeito do futuro da União Européia, no contexto pós-euro, seus desafios (incluindo as questões acerca do financiamento estatal), vide a tese do Dr. Rui Henrique Ribeiro Rodrigues Alves: ALVES, Rui Henrique Ribeiro Rodrigues. O Futuro da União Européia: Organização Econômica e Política no Contexto dos Desafios Pós-Euro. Disponível em: http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/10799/2/Tese.pdf. Acesso em: 11/03/2012.      


Autor

  • Ícaro Ivvin de Almeida Costa Lima

    Advogado militante; Doutorando em Ciências Jurídico-econômicas pela Universidade de Coimbra (Portugal); Mestre em Ciências Político-jurídicas com menção em Direito Internacional Público e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); Pesquisador em Direito Internacional pelo "Programa Acadêmico da União Européia em Macau" na Universidade de Macau (Macau/China); Especialista em Direito do Estado pelo Instituto Jus Podivm/Faculdade Baiana de Direito. É também membro da Academia de Cultura da Bahia.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Ícaro Ivvin de Almeida Costa. Mecanismo europeu de estabilidade: Relatório acerca do acórdão C-370/12 do TJUE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4130, 22 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30359. Acesso em: 28 abr. 2024.