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Responsabilidade civil do estado em decorrência da má conservação das rodovias

Responsabilidade civil do estado em decorrência da má conservação das rodovias

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O dever de conservação das rodovias por parte do Estado acarreta a responsabilização desses entes quando o dano decorrer de sua omissão no dever de propiciar aos administrados o direito a um trânsito seguro?

É fato notório que os acidentes de trânsito são responsáveis por milhares de mortes e mutilações em todo pais e, dentre muitos fatores, inegável que a péssima qualidade das estradas brasileiras influi significativamente no aumento desses dados.

O presente artigo busca destacar o dever de conservação das rodovias por parte do Estado (União, Estados e Municípios), discutindo a forma de responsabilização desses entes quando o dano decorrer de sua omissão no dever de propiciar aos administrados o direito a um trânsito seguro.


1. O dever do Estado na conservação das estradas:

As estradas, segundo o Código Civil de 2002, são bens públicos de uso comum do povo (artigo 99, inciso I, CC/02). E, de acordo com anexo 1 da Lei n. 9.503/97, rodovia é uma “via rural pavimentada”.

O Código Brasileiro de Trânsito garante aos cidadãos o direto a um trânsito seguro e, ao mesmo tempo, indica a responsabilidade dos órgãos e entidades estatais pelos danos que, por ventura, os cidadãos sofrerem em razão do desrespeito desse direito, in verbis:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...]

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (grifei)

Os artigos 88 e 90 do Código de Trânsito reforçam o dever da Administração de propiciar aos cidadãos rodovias em condições adequadas de segurança:

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Artigo 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. (grifei)

Ainda, o artigo 82, inciso IV, da Lei 10.233/01 indica o DNIT como um dos responsáveis pela manutenção e conservação das rodovias:

Artigo 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: [...]

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;

Diante desses dispositivos, não restam dúvidas quanto ao dever da Administração Pública em fiscalizar a condição das rodovias, realizando a manutenção e conservação necessária à garantia do direito dos cidadãos ao trânsito seguro. Em caso de inobservância desse dever, surge o dever de ressarcir eventuais danos causados pela falha na atividade administrativa


2. Responsabilidade Civil do Estado:

Em se tratando de responsabilidade civil, vale lembrar que a regra geral vem insculpida nos artigos 1861 e 9272 do Código Civil, onde o dever de indenizar surge da transgressão de um dever de conduta, de forma dolosa ou culposa3, que importa na ocorrência de um ato ilícito causador de dano. (VENOSA, 2007, p. 22).

Todavia, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a contrário do direito privado, para sua configuração nem sempre se exige a prática de um ato ilícito, sendo possível que o dever de indenizar decorra de comportamentos que, embora lícitos, causem danos a determinadas pessoas que devem ser suportados por toda coletividade (DI PIETRO, 2002, p. 523).

A despeito de outros tempos4, na atualidade, é unânime a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano causado por seus atos comissivos ou omissivos e, seguindo a linha das Constituições pátrias desde 1946, a Constituição Federal de 1988 consagrou o dever de indenizar em seu artigo 37. § 6º5. No mesmo sentido, aliás, é a inteligência do artigo 43 do Código Civil6.

No direito pátrio a responsabilidade civil do Estado toma por base a teoria do risco administrativo7 que, baseada no princípio da igualdade, entende que se toda sociedade se beneficia das atividades do Estado não é justo que o dano advindo de determinadas condutas seja individualizado, devendo a coletividade responder pela reparação (SANTOS, 2012, p. 81)8.

De fato, “[...] se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefício para todos, justo é, também, que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos.” (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 11).

A responsabilidade estatal prescinde da demonstração de culpa, posto que objetiva. Porém, o Poder Público pode se exonerar do dever de indenizar (ou atenuar tal obrigação) mediante prova de que o dano ocorreu, por exemplo, por culpa exclusiva da vítima (MEIRELLES, 2007, p. 652).

A responsabilidade só será excluída se comprovada a existência de causa que exclua o nexo de causa9 entre o fato administrativo e o dano, o que pode ocorrer por culpa da própria vítima ou força maior, entendida esta como evento imprevisível e inevitável, como tempestades, raios, etc. Entretanto, a exclusão relativa à força maior fica prejudicada se aliado ao evento imprevisível e inevitável estiver uma omissão do Poder Público que, se sanada, poderia ter evitado o dano10. (DI PIETRO, 2002, p. 530)

Essa responsabilidade, via de regra, é objetiva, ou seja, sem aferição de culpa ou dolo, permanecendo, no entanto, discussão doutrinária sobre a natureza dessa responsabilidade quando o dano advir da omissão do Estado.

Parte da doutrina compreende que, nesses casos, é imprescindível a demonstração de culpa, posto que o Estado não seria o causador direto do dano. Nesse sentido é o posicionamento de Celso Antônio Bandeira De Mello (2007, p. 979):

“[...] É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir 'que o serviço não funcionou'. Admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que se responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública.”

Todavia, não faltam críticas a esse posicionamento, pois o autor nitidamente demonstra sua filiação à teoria mecanicista (somente a ação física pode gerar resultado), porque compreende que a omissão não pode ser considerada causa de um evento lesivo, mas, apenas, elemento que contribui indiretamente para tanto. Porém, a contrário do que entente Mello, a omissão também pode ser causa direta de um evento, desde que haja nexo de causa entre a omissão e o dano11. (BORGES, p. 3)

Convém destacar, no entanto, que mesmo a corrente que compreende que a responsabilidade é subjetiva entende que esta funda-se na chamada culpa do serviço ou falta do serviço (faute du service), onde é dispensável que se prove a culpa de algum agente específico do Estado, bastando que se demonstre que não houve a prestação do serviço ou que este foi prestado de forma tardia ou equivocada (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 230).

Existem doutrinadores, também, que compreendem que a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, não importando se o ato é omissivo ou comissivo, bastando que o agir ou não agir tenha ocorrido em razão de conduta de agente público (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 240).

Há, ainda, uma corrente intermediaria, em que se defende que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de omissão será ora subjetiva (em casos de omissão genérica), ora objetiva (na hipótese de omissão específica). (CAVALIERI FILHO, 2011, p. 17).

Cavalieri Filho ilustra

Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência de evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não evitar o dano. São exemplos de omissão específica: a morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (Resp. 494206/MG); [...]

Em contra partida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público – mergulho em lugar perigoso, consequente tetraplegia (...) (Resp.. 418713-SP); (2011, p. 17)

O autor conclui afirmando que quando não se pode exigir do Estado uma atuação específica, mas sim, este somente possui um dever genérico de agir, a Administração responde subjetivamente. Por outro lado, quando o Estado tem o dever específico de evitar o dano e sua omissão é responsável direta pelo evento danoso, há omissão específica e a responsabilidade é objetiva (2011, p. 19).

Borges chama atenção que independente da teoria que se adote, o enfrentamento de casos concretos conduz a resultados semelhanças. Como exemplo, cita a responsabilidade do Estado por falha na segurança pública, referindo que se não houve omissão significativa da Administração, de um lado afirmar-se-ia que não houve culpa (responsabilidade subjetiva) e, por outro viés, ficaria descaracterizado o nexo de causa, ou seja, não foi a omissão da Administração que resultou no dano (2014, p. 5).

De fato, em um enfrentamento prático, as teorias se assemelham, posto que independente da teoria adotada (objetiva, subjetiva ou intermediária). Em caso de omissão genérica (falha na segurança pública - assalto), a responsabilidade só irá ocorrer se demonstrado que houve omissão significativa a ponto de ocasionar o dano, caso contrário a isenção se dará por ausência de culpa e/ou, mesmo, de nexo de causa, posto que a verdadeira causa do dano é um ato de terceiro.


3. O entendimento jurisprudencial nas hipóteses de danos decorrentes da má-conservação das rodovias – efeitos práticos:

Após breve análise das correntes acerca da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão e consequente má-conservação das rodovias, verificado também o dever legal do Estado em garantir um trânsito seguro aos cidadãos, mister analisar qual entendimento é adotado por nossos Tribunais.

No que atine ao Superior Tribunal de Justiça, em que pese predomine o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do Estado, há julgamentos que compreendem o contrário.

No julgamento do Recurso Especial n. 549.812/CE12 foi reconhecida a legitimidade passiva do DNER – Departamento nacional de Estradas de Rodagem, pois é a autarquia legalmente responsável pela conservação das rodovias federais. Ainda, compreendeu-se pela responsabilidade subjetiva da demandada, reconhecendo-se a existência de culpa pelo descumprimento do dever de conservação, vez que provado que o acidente decorreu do esvaziamento de pneus ocasionado por buracos na pista.

No mesmo sentido foi a decisão proferida no Recurso Especial n. 1356978/SC13, onde a Ministra Eliana Calmon apontou a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva, mantendo a decisão do Tribunal de origem que entendeu bem delineados os requisitos para responsabilização.

Entretanto, como já referido, existem julgados que aplicam a responsabilidade objetiva. Este é o caso do Recurso Especial n. 958.466/RS14 em que o relator Luiz Fux afastou a alegação de falta de prova da culpa do Estado por entender que desnecessária, posto que se trataria de hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, citando o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

Já no Supremo Tribunal Federal se constata uma predominância pelo entendimento da responsabilidade objetiva do Estado. Tal é tão claro que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Agravo Regimental de n. 85221515, manteve negativa de seguimento a Recurso Extraordinário, pois declara que a corte já firmou tem entendimento pacificado, mesmo na hipótese de dano decorrente de omissão.

E, de fato, não se vislumbra divergência significativa no Supremo Tribunal Federal, predominando o entendimento que, tanto nos atos omissivos quanto comissivos, prevalece a responsabilidade objetiva do Estado.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível encontrar julgados que aplicam tanto a responsabilidade objetiva16 quanto subjetiva17, bem como, que o fazem mediante utilização da diferenciação entre omissão em genérica18 e específica19, ainda que em casos similares e pelo mesmo relator, o que causa estranheza.

Percebe-se, portanto, que a divergência apontada na doutrina quanto à espécie de responsabilidade decorrente da omissão do Estado reflete na jurisprudência. Entretanto a discussão, no caso de má conservação das rodovias, tem pouco efeito prático.

Isso porque é cristalino o dever do Estado em manter as rodovias em condições adequadas para tráfego, garantindo aos cidadãos o direito a um trânsito seguro. Logo, na hipótese de acidentes decorrentes da má conservação da rodovia, cumpre à parte demonstrar a imperfeição que ocasionou o acidente (buraco, desnível na pista, má sinalização, etc.), os danos que sofreu e o nexo de causa, ou seja, que o sinistro foi ocasionado pela condição adversa da pista.

A culpa, nessas hipóteses, decorre da negligência da Administração Pública em manter a rodovia em condições trafegáveis, caracterizando negligência do Estado e, por consequência, dever de indenizar o prejudicado.

Portanto, no caso dos danos decorrentes da má conservação das rodovias, verifica-se que independente da discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a forma de responsabilidade a ser aplicada (objetiva, subjetiva ou intermediária), diante do dever legal da Administração em garantir um trânsito seguro, esta somente se eximirá do dever de indenizar se não ficar comprovado o nexo causal entre o dano e sua possível omissão.


4. Referências:

BACCELAR FILHO, Romeu Felipe. Responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Revista Interesse Público, n. 6, 2000, p. 18/28.

BORGES, Sérgio Marcelo Sérvio. Responsabilidade do Estado por omissão objetiva ou subjetiva: distinção real ou aparente? Disponível em: <<http://www.emagis.com.br/static/emagis2/arquivos/downloads/artigo-responsabilidade-por-omissao-subjetiva-ou-objetiva-com-logo-91291610.pdf>> Acessado em 07/11/2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, de 05 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 11/11/2014.

______. Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em: 10/11/2014.

______. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10/11/2014.

______. Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001. Disponível em: <http://www.antt.gov.br/Legislacao/basica/Lei10233.htm>. Acesso em 10/11/2014.

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instumento n. 852215. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 27 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 549.812/CE. Relator: Min. Franciulli Netto, DF, 06 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 958.466/RS. Relator: Min. Luiz Fux, DF, 23 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.356.978/SC. Relator: Min. Eliana Calmon, DF, 05 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70049367212. Nona Câmara Cível. Relator: Miguel Ângelo Da Silva. Porto Alegre, RS, 29 de out. de 2014. Disponível em <http://www.tj.rs.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 700492627141. Décima Segunda Câmara Cível. Relatora: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. Porto Alegre, RS, 07 de Agosto de 2014. Disponível em <http://www.tj.rs.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70060621091. Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Mário Crespo Brum. Porto Alegre, RS, 28 de Agosto de 2014. Disponível em <http://www.tj.rs.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70059135764. Nona Câmara Cível. Relator: Miguel Ângelo Da Silva. Porto Alegre, RS, 29 de out. de 2014. Disponível em <http://www.tj.rs.jus.br>, Acesso em 09/11/2014.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. A responsabilidade civil objetiva e subjetiva do Estado. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, jul.-set., 2011. p. 10-20.

________. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

SANTOS, Bianca Burmeister Tirelli Gomes dos. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional: posicionamento jurisprudencial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o caso Oswaldo Sanches. Revista de Direito Univille, v. 1, n. 2, dez/2012, p. 79-90.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Notas

1 Artigo186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

2 Artigo 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

3 Segundo o autor, “a culpa civil em sentido amplo abrange não somente o ato ou conduta intencional, o dolo (delito, na origem semântica e histórica romana), mas também os atos ou condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa em sentido estrito (quase-delito). [...]”. Adiante, refere: “A falta de cautela, cuidado e atenção exteriorizam-se, de forma geral, pela imprudência, negligência ou imperícia. Esses três decantados aspectos da culpa são formas de exteriorização da conduta culposa. É imprudente, por exemplo, o motorista que atravessa cruzamento preferencial sem efetuar parada prévia em seu veículo ou ali imprime velocidade excessiva. É negligente o motorista que não mantém os freios do veículo em perfeito funcionamento. É imperito aquele se arvora em dirigir veículo ou operar máquina sem os conhecimentos e a habilitação técnica para fazê-lo (VENOSA, 2007, p. 23-27).

4 Como no Estado absolutista, em que prevalecia a irresponsabilidade completa: “A prevalência da ideia do estado irresponsável, alicerçada no princípio da Soberania, não admitia pudesse ele fazer mal a quem quer que fosse. Na concepção política do Estado absolutista, não era ilícito conceber a reparação dos danos causados pelo Poder Público, desde que não se admitia a constituição de direitos contra o Estado Soberano, que tinha a seu favor a prerrogativa de total imunidade. Surgia sobranceiro o Estado Regalista, que pelos atos do Rei, delegatário dos desígnios de Deus, era impossível agir erradamente. Sob o fundamento da ilusória infalibilidade do Estado absoluto apregoava-se ser ele inimputável em tema de responsabilidade. Consagrava-se a irresponsabilidade do Estado. (BACCELAR, 2000, p. 18).

5 § 6º do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

6 Artigo 43 do Código Civil de 2002. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

7 Nesse sentido: “O exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.” (CAVALIERI FILO, 2011, p. 10)

8 Di Pietro também afirma: “Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim como benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns dos membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.” (2002, p. 527).

9 Vale destacar que nexo de causa “é o liame que une a conduta do agente ao dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (VENOSA, 2007, p. 45).

10 Complementa a autora: “Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casa e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.” (2002, p. 531)

11 No mesmo sentido é o entendimento de Venosa, quando afirma: “Aponta-se a denominada teoria da equivalência das condições ao se cuidar do nexo causal. É aquela admitida pelo nosso Código Penal ainda em vigor, pela qual não se distingue causa, condição ou ocasião, de molde que tudo que ocorrer para o evento deve ser apontado como nexo causal. [...] Sob esse prisma, para precisar se uma determinada 'causa' concorreu para o evento, suprime-se esse fato mentalmente e imagina-se se teria ocorrido da mesma forma. Se assim for, não será causa. [...]” (2007, p. 45)

12 RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, em que se discute o cabimento de indenização por danos morais à esposa de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal. A referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Na espécie, a Corte de origem e o Juízo de primeiro grau concluíram, com base no exame acurado das provas dos autos, que o acidente que levou à morte da vítima foi provocado por buracos na rodovia federal, que levaram ao esvaziamento dos pneus do veículo acidentado e o conseqüente descontrole de sua direção. Dessa forma, impõe-se a condenação à indenização por danos morais ao DNER, responsável pela conservação das rodovias federais, nos termos do Decreto-lei n. 512/69. Com efeito, cumpria àquela autarquia zelar pelo bom estado das rodovias e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários. [...] (REsp 549.812/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 273) (grifei)

13 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. MORTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público na conservação das rodovias federais. O acolhimento da tese do recorrente, de existir culpa exclusiva da vítima, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. [...] (REsp 1356978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) (grifei)

14 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 2. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço, restou comprovado, sim, por meio dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente (danos materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de rolamento da BR-116, no local do acidente, um buraco de tamanho considerável, além de desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da R-3/3 (fl. 67/68)) tendo o requerente ali perdido o controle do veiculo, vindo a tombar.Portanto, é de ser mantida a condenação aos danos materiais assim como pedida. 3. É obrigação do Estado manter as estradas em boas condições para tráfego. [...] 6. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica de direito público. Consectariamente, analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 7. A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 958.466/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 15/10/2008)

15 Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Acidente de trânsito decorrente de má conservação de rodovia. Omissão. Falta do serviço. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. Necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 279. 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)

16 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PENSÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO. Sentença "ultra petita", a reclamar a redução da sua parte dispositiva aos limites do pedido, sem que tal enseje a nulidade do "decisum". EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO RODOVIÁRIO DENOMINADO PÓLO METROPOLITANO. QUEDA DE ÁRVORE SITUADA NAS MARGENS DE RODOVIA SOBRE VEÍCULO QUE POR ALI TRAFEGAVA. ÓBITO DO CONDUTOR. DANO-MORTE. LOCAL CONHECIDO COMO "TÚNEL VERDE". ARVOREDO INCLINADO SOBRE O LEITO DA PISTA ASFÁLTICA. SITUAÇÃO DE PERIGO. OMISSÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DOS ESPAÇOS ADJACENTES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO DA CONCESSIONÁRIA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL. ACONTECIMENTO IMPREVISTO, PORÉM PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A concessionária de serviço público de exploração do complexo rodoviário denominado Pólo Metropolitano responde objetivamente, na seara cível, por omissão dos seus agentes, por falta de providências visando evitar ou impedir queda de árvore de grande porte situada numa das margens do leito da rodovia, no lugar denominado "Túnel Verde", que acarretou a morte do condutor de veículo que por ali trafegava em dia chuvoso. Omissão da empresa demandada em realizar a fiscalização adequada e poda freqüente do arvoredo que avançou sobremodo inclinado sobre a pista asfáltica, propiciando situação de perigo potencializada por temporal que atingiu o local no dia do evento. O fato de ter ventado fortemente no local do acidente não constitui evento imprevisível, tampouco pode ser considerado o fator exclusivo que o causou. Motivo de força maior não caracterizado. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. [...] (Apelação Cível Nº 70049367212, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/10/2014) (grifei)

17 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CAMINHÃO EM PONTE QUE FAZ A DIVISA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE IBIRUBÁ E QUINZE DE NOVEMBRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DOS MUNICÍPIOS. Relativamente à ausência de conservação da ponte, no que concerne ao ente público, a espécie se resolveria, em princípio, nos moldes da responsabilidade subjetiva, diante da alegada omissão por falta do serviço, o que teria ocasionado o acidente noticiado na inicial. Incumbia ao autor comprovar a configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva, ou seja, uma das modalidades de culpa, em face da omissão atribuída aos demandados. Nesse contexto, analisando-se a prova colacionada aos autos, tem-se comprovada a ocorrência do acidente envolvendo o caminhão do autor, que caiu da ponte existente na divisa dos dois Municípios demandados, por ela ter cedido, assim como os danos advindos. Em que pese a ponte não ter caído totalmente, tendo cedido apenas em uma de suas laterais, tal fato não afasta a responsabilidade dos demandados, porquanto incontestável o péssimo estado de conservação da ponte em que ocorreu o sinistro. A ponte cedeu logo que o caminhão passou com a roda dianteira direita, fazendo-o tombar para dentro do rio. Também inegável a situação de efetivo perigo, decorrente da falta de pertinente sinalização e de guardas e mureta de proteção, bem como da pouca visibilidade, em decorrência da vegetação e da curva da estrada, o que, de um lado, pode surpreender os motoristas e, de outro, não fornece a contenção suficiente. Ademais, o próprio Secretário de Obras do Município de Quinze de Novembro, à época, relatou em Juízo que não foi feita a manutenção na ponte e que os pranchados estavam podres. Ainda, confirmou que não havia nenhuma placa de sinalização quanto ao peso sustentável da ponte. Logo, configurada a responsabilidade subjetiva dos Municípios demandados, diante da omissão por falta do serviço, pois a eles incumbe zelar pela segurança do trânsito no local, e inexistindo, em contrapartida, qualquer elemento que possa remeter à imperícia do condutor do caminhão, devem os demandados, solidariamente, arcar com a totalidade dos danos suportados pelo autor e comprovados nos autos. [...] (Apelação Cível Nº 70042627141, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 07/08/2014) (grifei)

18 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. 1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de omissão genérica do ente público (dever geral de conservação das vias públicas), eventual juízo condenatório decorre da comprovação da culpa do Município, o que não foi realizado no caso concreto. 2. Ademais, os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do condutor da caminhonete para o evento danoso, pois ele perdeu-se na estrada em razão da forte neblina (visibilidade zero), atravessou a pista de rolamento e veio a cair em barranco localizado ao lado da estrada no sentido contrário àquele em que os autores estavam trafegando. 3. Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes, com consequente juízo de improcedência da ação ordinária, restando prejudicado o exame do recurso adesivo (em que os autores pleiteavam a majoração da indenização fixada na instância de origem). 4. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados. APELAÇÃO (DO MUNCIPIO) PROVIDA. RECURSO ADESIVO (DOS AUTORES) PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70060621091, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/08/2014) (grifei)

19 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DAER. AUTARQUIA ESTADUAL. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM BURACO DE RODOVIA ESTADUAL. DEFEITO NO ASFALTAMENTO. MÁ CONSERVAÇÃO. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O EVENTO DANOSO E A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O Estado "lato sensu" obriga-se a reparar prejuízos materiais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. Perfeitamente caracterizada a conduta omissiva da autarquia estadual acionada, pois é sua a responsabilidade em conservar, sinalizar e fiscalizar as vias públicas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança aos seus usuários.[...] (Apelação Cível Nº 70059135764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014)



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BASTIANI, Abel De. Responsabilidade civil do estado em decorrência da má conservação das rodovias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4617, 21 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34133. Acesso em: 3 maio 2024.