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Uma interpretação da justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos

Uma interpretação da justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos

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A justiça de transição busca contribuir para uma redemocratização segura e gradual, pautada nos pilares da verdade, memória, justiça e reforma das instituições, mas enfrenta obstáculos constantemente para ser efetiva.

1.      INTRODUÇÃO.

O presente artigo tem por finalidade analisar o desempenho da Justiça de Transição Brasileira à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.  A ditadura militar no Brasil teve início com o golpe militar em 31 de março de 1964, que resultou no afastamento do então Presidente da República, João Goulart, tendo assumido o poder em 15 de abril de 1964 o Marechal Castelo Branco.

O período que se instaurou foi cercado de incertezas e de limitações a muitos direitos dos brasileiros. Fato é que, não apenas o Brasil, mas também outros países da América Latina, enfrentaram limitações semelhantes.

Dreifuss[1] afirma que a ditadura militar não foi apenas militar, mas sim uma verdadeira ditadura civil-militar, pois apesar da nomenclatura dada por muitos autores, afirmam vários estudiosos que a participação dos civis era contínua, e que alguns civis chegaram a ser chamados de técnicos, dada a importância do trabalho que executavam; tanto os civis como os militares exerceram importante papel na manutenção do período ditatorial.

A Ditadura Civil-Militar iniciada em 1964 permaneceu até 1985 e marcou sua trajetória com repressão política, violação de direitos e garantias fundamentais, bem como de direitos humanos daqueles que demonstraram contrariedade ao regime que se instaurara.

Passado o período ditatorial era preciso permitir que o país retomasse seus rumos utilizando uma estrada que não fosse a do totalitarismo e que adotasse uma postura coerente para se tornar um Estado democrático de direito. Dado ao contexto de redemocratização, se fez necessária a justiça de transição, que com fundamento nos pilares da memória, reparação, justiça e reforma das instituições democráticas, atuaria como um mecanismo seguro, apto a transformar o Estado violador de Direitos Humanos, em um Estado Democrático de Direito, sem cair no risco do esquecimento ou da amnésia seletiva sobre os fatos.

Um longo e contínuo processo que perdura até os dias de hoje foi iniciado e a fim de estudar a Justiça de Transição Brasileira à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos analisaremos sua aplicação no Brasil, seus avanços e retrocessos, no que tange ao direito à memória e à justiça, bem como a eficácia do auxílio do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no cumprimento dos ideais de justiça, processamento e reparação.


2. A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO BRASIL.

Afirma Hannah Arendt que na interpretação do totalitarismo, todas as leis se tornam leis de movimento[2]. Os regimes totalitários se caracterizam comumente pela forte repressão aos dissidentes políticos e ideológicos, pela intensa presença de propaganda social e pelo incentivo ao patriotismo, bem como pela censura dos meios de comunicação. Devido a essas características, podemos afirmar que o período ditatorial de 1964 a 1985 tinha nuances totalitárias.

A propaganda é, de fato, parte integrante da “guerra psicológica”; mas o terror o é mais. Mesmo depois de atingido o seu objetivo psicológico, o regime totalitário continua a empregar o terror; o verdadeiro drama é que ele é aplicado contra uma população já completamente subjugada[3].

A justiça de transição, que também ficou conhecida como “o conjunto de processos designados a tratar do passado violento ou autoritário”[4], passou por algumas fases em que os doutrinadores tendiam a falar nas chamadas “escolhas trágicas”, segundo as quais seria preciso escolher entre paz ou justiça; estabilidade ou justiça; ou ainda entre verdade ou justiça. Entendiam ser impossível uma conciliação e que qualquer tentativa nesse sentido terminaria por desencadear o conflito. Atualmente, fala-se em justiça de transição como uma justiça transformativa, que faça escolha inclusivas ao invés de escolhas trágicas e assim possua uma maior efetividade.

No Brasil, a Justiça de Transição surge como uma resposta à sociedade brasileira, uma garantia de que todas as atrocidades cometidas pelo Estado não cairiam no esquecimento e de que finalmente a democracia está retornando para o cotidiano dos brasileiros. O processo de redemocratização, contudo, é lento e gradual, sendo preciso aparar as arestas para que as melhores decisões sejam tomadas.

2.1 Pelo fim do esquecimento

Justiça de transição não pode ser confundida com esquecimento. Ao longo de quase três décadas, muitos brasileiros defenderam a ideia do esquecimento, como se esquecer fosse a melhor solução para aqueles que foram vítimas do Estado. José Sarney, em defesa da anistia e do olvido, afirmou que “... é necessário um esforço nacional para, de uma vez por todas, sepultarmos esses fatos no esquecimento da história. Não remexamos esses infernos, porque não é bom para o Brasil”[5].

Um dos pilares da justiça de transição é o direito à memória, que garante o direito a verdade histórica, o direito de que não apenas os brasileiros, mas de que o mundo inteiro saiba o que aconteceu no Brasil entre 1964 e 1985.

Logo após a Anistia, os familiares entregaram um dossiê relatando de maneira suscinta os casos dos mortos e desaparecidos ao Senador Teotônio Vilela, então presidente da Comissão Mista Sobre a Anistia, no Congresso Nacional. Este dossiê, elaborado pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos do Comitê Brasileiro pela Anistia – CBA – foi editado, em 1984, com o apoio do CBA/RS – o único que ainda atuava na época no país –  pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. É o documento que tem servido de base para todo o trabalho de pesquisa e para elaboração deste atual Dossiê. Dele constavam 339 nomes, sendo 144 desaparecidos[6].           

Contudo, em recente relatório apresentado pela Comissão Nacional da Verdade[7] o número de mortos foi elevado para 434, sendo fruto da integração dos familiares das vítimas de repressão, assim como dos trabalhos da Comissão.

2.2 Sobre a anistia

Segundo Washington dos Santos, o termo anistia, do grego amnestía, pode ser definido como o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações, também sendo entendida como perdão geral[8].

A Lei n.º 6683, de 28 de agosto de 1979, concedeu a anistia e essa abrange aqueles que cometeram crimes político ou conexos com estes, crimes eleitorais. Consta da referida lei:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

Está definido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a anistia compreende aqueles que foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Ou seja, a anistia concedida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é menos abrangente do que aquela concedida pela Lei 6.683 de 1979, conhecida como Lei da Anistia, que, ao assumir uma postura mais abrangente, terminou por abarcar crimes que não possuem natureza política, mas sim natureza de violação de Direitos Humanos.

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição[9], foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.    

Cabe aqui nos questionarmos sobre a utilidade social decorrente da declaração de anistia nos moldes da Lei 6683 de 1979, tanto para aqueles que foram atingidos como para aqueles que atingiram. Podemos afirmar que essa não era a anistia pretendida pelas vítimas de tortura, sequestro, perseguições, desaparecimentos forçados. A anistia brasileira contribui de maneira decisiva para a impunidade. É importante esclarecer que não se trata de vingança, mas sim de processar os perpetradores de violações de direitos humanos.

2.3 Comissão de Anistia no Brasil

A Comissão de Anistia foi criada no ano de 2001 e tinha por objetivo a reparação, dos pontos de vista econômico e moral, para as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violação aos direitos humanos entre 1946 e 1988. Está ligada ao Ministério da Justiça e possui 24 conselheiros, a maioria deles agentes da sociedade civil e professores universitários, que são indicados pelas vítimas e pelo Ministério da Defesa e busca ser um ponto de encontro do Brasil com o passado, valorizando o papel daqueles que resistiram[10]

Conforme esclarecem Ana Paula Ferreira de Brito e Maria Letícia Mazzucchi Ferreira, os processos de redemocratização no Brasil foram marcados por reivindicações tanto da sociedade civil como do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que queriam que o Estado respondesse efetivamente aos crimes do passado. A demanda, contudo, não se limitava ao Brasil, se estendendo a outros países da América.

A conclusão a que se chegara era de que a impunidade não poderia perdurar e de que danos individuais e coletivos precisam ser reparados. Além disso, considerou-se que se tornava cada vez mais necessário garantir a não repetição dos mesmos erros no futuro. A fim de solucionar a demanda, foi criado o instrumento da Comissão da Verdade, que buscaria a verdade histórica[11].

No Brasil, mobilizaram-se grupos da sociedade civil, vítimas, familiares, a Ordem dos Advogados do Brasil e estudantes, a fim de que a Comissão Nacional da Verdade fosse criada para apurar os fatos ocorridos durante a ditadura militar.

Assim, em 18 de novembro de 2011 foi criada a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.


3.      O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948, Decreto 30.544 de 14/02/1952. Em 1961, iniciou um processo denominado “visitas in loco”, a fim de, como observadora, analisar a situação geral dos direitos humanos em cada país e desde 1965, a Corte Interacional de Direitos Humanos tem autorização para receber petições e processar denúncias sobre violação de direitos humanos.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos se aplica aos Estados das Américas, é administrado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e é orientado por vários tratados que buscam promover a dignidade da pessoa humana, possuindo diversos órgãos competentes para monitorar e exigir o cumprimento desses compromissos.

O sistema de proteção internacional dos direitos humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas caracteriza-se como um sistema de cooperação intergovernamental que tem por objetivo a proteção dos direitos inerentes à pessoa humana. Com esse sistema, além de ter consagrado a proteção internacional dos direitos humanos como princípios fundamentais de seu texto normativo, a Carta da ONU também deixou explícito que a proteção dos direitos humanos é um meio importante para assegurar a paz.

Em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1978 e que foi ratificada, até janeiro de 2012, por 24 países: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

A Convenção define os direitos humanos que os Estados ratificantes se comprometem internacionalmente a respeitar e a dar garantias para que sejam respeitados. Ela cria, também, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial de natureza autônoma sediado em San José, na Costa Rica, e cuja principal finalidade é aplicar a Convenção e outros tratados de Direitos Humanos, possuindo competência contenciosa e consultiva e integrando o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

Conforme esclarece o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, é importante destacar o papel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no caso Guerrilha do Araguaia, de 1972. Na ocasião, o Exército brasileiro realizou uma série de operações contra a guerrilha do Araguaia, um movimento organizado pelo Partido Comunista do Brasil  (PCdoB), às margens do Rio Araguaia, na região limítrofe dos estados do Tocantins (então parte de Goiás), Maranhão e Pará, reunindo algumas dezenas de militantes.

Toda a área foi declarada zona de segurança nacional, e o Estado empregou diversos recursos para acabar com o movimento, levando cerca de dois anos para concluir sua missão. O caso ganhou destaque pelo fato de que em 1975 todos os guerrilheiros estavam presos ou mortos, com denúncias de tortura utilizada pelo exército contra os militantes e contra os camponeses da região.

O que se deu no Araguaia foi o paroxismo do choque dos radicalistas ideológicos que, com seus medos e fantasias, influenciaram a vida política brasileira por quase uma década. A esquerda armada supusera que estava no caminho da revolução socialista, e a ditadura militar acreditara que havia uma revolução socialista a cominho[12].

Em 24 de novembro de 2010 a Corte Internacional de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Gomes Lund[13] e outros, conhecido como “Guerrilha do Araguaia”, analisou pela primeira vez um caso de graves violações de direitos humanos praticadas pelo Brasil durante o regime militar.

A Corte entendeu que a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979, que impede a investigação, julgamento e sanção dos responsáveis por tais violações, é incompatível com as obrigações que o país assumiu quando se vinculou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Determinou, ainda, em sentença definitiva e inapelável: a) a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado dos guerrilheiros do Araguaia, cumulada com a obrigação de determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e também, se for possível, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares; b) a continuidade das ações desenvolvidas em matéria de capacitação e a implementação de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas; c) que o delito de desaparecimento forçado de pessoas seja tipificado, de acordo com os padrões internacionais.

O Brasil ainda não cumpriu integralmente a decisão. No mesmo julgamento, a Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as graves violações de direitos humanos devem ser consideradas imprescritíveis[14].


4. DOS RETROCESSOS.

Afirma Hannah Arendt[15] que nada caracteriza melhor os movimentos totalitários em geral — e principalmente a fama de que desfrutam os seus líderes — do que a surpreendente facilidade com que são substituídos. As pessoas são capazes de incidir nos mesmos erros e apoiar regimes que promovam limitações de direitos e garantias fundamentais, se acreditarem ser esta a melhor solução para dado momento. A ditadura que se instalou no Brasil por muito tempo teve o apoio de grande parte da sociedade, que ao analisar o regime ditatorial acreditava que os ônus eram menores que os bônus.

4.1 Marcha pela Família

Conforme noticiado em diversos jornais[16] em todo o Brasil, no dia 22 de março de 2014, houve em algumas cidades uma nova versão da “Marcha das Famílias”. A Marcha das Famílias com Deus pela Liberdade percorreu as ruas de São Paulo, pedindo a volta dos militares. O movimento foi uma reedição da marcha que ocorreu em 19 de março de 1964, que reuniu cerca de cem mil pessoas repudiando o governo João Goulart, tido à época como favorável ao comunismo. Os organizadores do evento[17] pediram intervenção militar para retirar do poder os "políticos corruptos, moralizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, promover valores morais e então convocar novas eleições apenas para os candidatos que tivessem “ficha limpa”.

A realização da marcha indica certa descrença por parte da população nas instituições democráticas e a disposição de algumas pessoas de abrir mão de direitos e garantias fundamentais se os bônus fossem maiores que os ônus. Tal pensamento se mostra demasiado simplista, pois é baseado nas ideias e nos ideais daqueles que não presenciaram os sofrimentos da época.

A “Marcha pelas Famílias” representa assim um retrocesso, pois deixa claro que a memória daqueles que foram vítimas da ditadura não serviu de exemplo.

Os habitantes de um país totalitário são arremessados e engolfados num processo da natureza ou da história para que se acelere o seu movimento; como tal, só podem ser carrascos ou vítimas da sua lei inseparável. O processo pode decidir que aqueles que hoje eliminam raças e indivíduos ou membros das classes agonizantes e dos povos decadentes serão amanhã os que devam ser imolados. Aquilo de que o sistema totalitário precisa para guiar a conduta dos seus súditos é um preparo para que cada um se ajuste igualmente bem ao papel de carrasco e ao papel de vítima. Essa preparação bilateral, que substitui o princípio de ação, é a ideologia[18].

4.2 A Manutenção da Lei de Segurança Nacional no Ordenamento Jurídico

A Lei n.º 7.170[19], foi sancionada no ano de 1983 e reflete um momento histórico no qual a ditadura militar ainda exercia grande influência. Tal lei define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecendo seu processo e julgamento e possui dispositivos de constitucionalidade duvidosa, dada a natureza das condutas, assim como a intensidade das penas. Para exemplificar podemos citar tanto o artigo 11 como o artigo 23 da respectiva lei, que punem a tentativa de desmembramento, e a incitação.  

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 23 - Incitar:  I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III - à luta com violência entre as classes sociais; IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Assim, a recomendação do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade[20] é no sentido de que a Lei de Segurança Nacional deve ser revogada, porque reflete as concepções doutrinárias que orientaram o período da ditadura. Sendo que tais dispositivos se mostram incompatíveis com a Constituição Federal que determina em seu artigo 220 “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística[21].”.

4.3 A Manutenção da atual interpretação da Lei de Anistia

Ramon de Souza Nunes esclarece que o Brasil é parte hoje nos principais tratados internacionais que versam sobre direitos humanos tanto em âmbito global como no âmbito do sistema interamericano e que a Lei de Anistia brasileira abrangeu tanto violadores como opositores do regime, sendo fruto de um processo denominado de transição negociada, que foi controlado, claramente, pelo regime militar. Entende portanto que a anistia brasileira deve ser classificada como “autoanistia” ou anistia de via dupla, que tem como característica fazer esquecer as graves violações de direitos humanos cometidas pelos agentes do Estado durante o período de exceção.

Assim, se a anistia brasileira foi concedida com ampla influência do regime ditatorial que estava sendo retirado do poder, é natural que eles buscassem proteção para si mesmos, evitando assim punições posteriores. Ramon Nunes, cita ainda o entendimento de Elizabeth Salmon, segundo o qual os “mecanismos exculpatórios que nem sempre buscam a reconciliação da nação’, mas funcionam como uma solução unilateral dos governos com a finalidade de promover o esquecimento dos crimes cometidos[22].

4.4 A Atuação do Superior Tribunal Militar

Cabe aqui nos perguntarmos se a Justiça Militar e os Direitos Humanos são inimigos considerando as graves violações ocorridas no período da ditadura militar.

De acordo com o vice-presidente da Conte Interamericana de Direitos Humanos, juiz Roberto de Figueiredo Caldas, direitos humanos e Justiça Militar não podem ser contrapostos, mas sim complementares. Juiz brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia, Caldas afirmou, em palestra na abertura do seminário, que as instituições militares brasileiras não apoiaram atrocidades cometidas na ditadura[23].

O relatório da Comissão Nacional da Verdade recomenda em seu ponto 40, que a extinção da Justiça Militar Estadual, como uma decorrência natural da desmilitarização das polícias estaduais, devendo permanecer apenas a atuação da Justiça Militar Federal para julgar os membros das forças armadas, assim como a exclusão dos civis da Jurisdição Militar Federal, no ponto 41, a fim de excluir a jurisdição militar sobre os civis.


5. DOS AVANÇOS.

Ao longo de vários anos a Justiça de Transição conseguiu consideráveis avanços não apenas no Brasil, mas também na América Latina. Como nos ensina Ost:

E, contudo,[24] o homem é o único ser vivo a poder “voltar a ampulheta”, só ele tem capacidade de arrancar-se do escoamento irreversível do tempo físico, ligando o que, a casa instante, ameaça desligar-se. Com o homem surge, de fato, a possibilidade de uma retomada reflexiva do passado e uma construção antecipativa do futuro – a capacidade de reinterpretar o passado (não fazer com que ele tenha sido, mas imprimir-lhe um outro sentido, tirar partido dos seus ensinamentos, por exemplo, ou ainda, assumir uma responsabilidade por seus erros), e a faculdade de orientar o futuro (não fazer com que ele chegue, mas imprimir um sentido – significação e direção – ao que há de vir.

“A retomada reflexiva do passado nos permite uma construção antecipativa do futuro”. É que, não basta relembrar o passado contido nos livros, é preciso cuidar para que a história não se repita. É preciso reinterpretar os acontecimentos do passado, para entender os sinais e assim impedir os retrocessos do direito.

Assim, no sentido de assumir a responsabilidade por seus erros, e o mesmo tempo avançar na Construção da Democracia, podemos destacar no Brasil o papel da Comissão de Anistia e das Caravanas da Anistia.

5.1 Comissão de Anistia

O papel exercido pela Comissão de Anistia representa um grande avanço pelo aspecto da reparação. Tendo sido criada em 2001, há 14 anos, com a finalidade de reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, a Comissão hoje conta com mais de 70 mil pedidos de anistia protocolados. Até o ano de 2011 havia declarado mais de 35 mil pessoas “anistiadas políticas”, promovendo o pedido oficial de desculpas do Estado pelas violações praticadas[25].

5.2 Caravanas da Anistia – O Brasil pede perdão

A iniciativa denominada Caravanas da Anistia consistem na realização de sessões públicas itinerantes de apreciação de requerimentos de anistia política acompanhadas por atividades educativas e culturais, promovidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. As Caravanas exercem papel relevante e permitem que um número maior de pessoas possam ser atendidas em todo o Brasil.

Trata-se de uma política pública de educação em direitos humanos, com o objetivo de resgatar, preservar e divulgar a memória política brasileira, em especial do período relativo à repressão ditatorial, estimulando e difundindo o debate junto à sociedade civil em torno dos temas da anistia política, da democracia e da justiça de transição {...} A dimensão pública das Caravanas ganha relevo especial para a juventude, que não vivenciou os anos de repressão. A mensagem assinalada é a de que a democracia não é um processo acabado, mas aberto e, portanto, permanentemente sujeito a avanços e retrocessos. [26].

5.3 Atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos merece especial destaque, frente à falta de resposta das instituições judiciárias domésticas para investigar e punir graves violações de direitos humanos cometidas durante governos autoritários. As vítimas de abusos de direitos humanos, com apoio de parentes das vítimas, organizações e grupos da sociedade civil, buscaram utilizar entidades internacionais, em especial o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, para contestar a validade e eficácia das leis de anistia, e assim pressionar governos locais a processar e punir graves violações de direitos humanos, realizando a reparação das vítimas.

A crescente receptividade do Sistema Interamericano, particularmente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que começou a proferir decisões sustentando o dever do Estado de processar graves violações de direitos humanos, bem como o direito de acesso à justiça pelas vítimas, assim como o direito à verdade, foi especialmente importante para apoiar na região os esforços locais para processar e punir os autores de graves violações de direitos humanos[27].

A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem demonstrado o compromisso com a verdade real assumido pelos Estados. No caso do Brasil podemos apontar o julgamento do caso “Guerrilha do Araguaia” pelo qual a postura assumida pelo Brasil foi condenada em decisão irrecorrível.

5.4 Avanços na América Latina

Podemos ainda citar o exemplo do Chile, que devido a uma parceria entre o  Serviço Médico-Legal do Chile, a Associação de Familiares de Detidos Desaparecidos e Associação de Familiares de Executados Políticos que utilizará amostras de DNA para auxiliar na recuperação e identificação de vítimas da ditadura de Augusto Pinochet, que aconteceu entre os anos de 1973 e 1990. O número de vítimas de desaparecimentos forçados ou execuções durante o período indicado, segundo estimativas, seria de 3225 pessoas. As amostras de sangue de familiares serão armazenadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em um arquivo para identificação de pessoas desaparecidas.


6. EFICÁCIA DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO BRASIL.

Podemos afirmar que a justiça de transição no Brasil tem buscado atuar de maneira constante  no sentido de ligar o passado com o presente, fazendo com que as ações ocorridas no período ditatorial não sejam esquecidas.  

A primeira formado tempo jurídico instituinte é a da memória A memória que lembra existir o dado e o instituído. Acontecimentos que importaram e ainda importam e são suscetíveis de conferir um sentido (uma direção e uma significação) à existência coletiva e aos destinos individuais[28]. 

O Estado exerce papel de extrema importância para uma real efetividade da justiça de transição conforme ensina Ost: “De todas as instituições jurídicas suscetíveis de ligar o futuro, a mais importante foi, e continua sendo ainda, em larga medida, o Estado. Sob a condição, contudo, de pensá-lo como poder contínuo, e não somente como poder soberano”[29].

Como sinal de efetividade podemos apontar o processo de localização e abertura dos arquivos do período do regime militar e seus avanços com a Comissão da Verdade Nacional. E ainda, o papel desempenhado pelas universidades que tem realizado pesquisas voltadas para análise do período com cientificidade. Na sexagésima primeira sessão, de 08 de fevereiro de 2005 a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou um conjunto de princípios que servem como justificativa da imprescritibilidade assim como princípios gerais para combater a impunidade. Entre os princípios aprovados pela Comissão de Direitos Humanos da ONU estão:

  • O direito inalienável à verdade;
  • O direito imprescritível da vítima de saber as circunstâncias em que houve violência, morte ou desaparecimento;
  • O direito à imprescritibilidade como um direito fundamental, quando se refere a crimes que, para o direito internacional, são imprescritíveis;
  • O direito à justiça e especificamente à justiça penal;
  • O direito à jurisdição universal; (Resolução 3074 (XXVIII) da Assembleia Geral da ONU, de 03 de dezembro de 1973, que estabelece que os princípios de cooperação internacional na identificação, detenção, extradição e castigo dos culpados de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade);
  • O direito da restrição à Anistia. Reconhece-se a anistia como uma medida que pode ser benéfica em casos de acordos de paz e assim por diante (processo transicional da África do Sul) mas os autores de tais crimes não podem se beneficiar de tais medidas enquanto o Estado não cumprir suas obrigações, entre as quais levar adiante investigações independentes e imparciais sobre as violações dos direitos humanos e direito internacional humanitário e tomar medidas precisas em relação aos autores, particularmente na área da justiça penal, julgando-os e condenando-os conforme o caso[30].

Assim, “a eficácia das comissões da verdade, em termos de contribuição da reconciliação destas sociedades, é algo a ser determinado nos próximos anos[31]”, mas que numa breve análise podemos verificar a existência de frutos. Em termos de reparação gradativamente temos presenciado avanços, conforme se comprova com as comissões de anistia. 


7. CONCLUSÃO.

A justiça de transição busca cumprir seu papel de contribuir para uma redemocratização segura e gradual, pautada nos pilares da verdade, memória, justiça e reforma das instituições, mas enfrenta obstáculos constantemente para ser efetiva.

Ao avaliarmos a execução e funcionamento dos pilares verificamos que o pilar de verdade tem se desenvolvido de maneira muito sólida. Ao longo dos anos que se passaram, desde o fim do período ditatorial, vários documentários foram elaborados, vários relatórios, documentos, dossiês, o que contribui diretamente para que o pilar da memória também seja mais forte. A história está sendo revisada pelas mãos daqueles que não desejam o esquecimento, mas que buscam a verdade dos fatos sem eufemismos.

No que tange ao pilar da justiça, podemos afirmar que o papel assumido pelo Estado, que ainda não optou por processar os responsáveis pelas violações de direitos humanos, é um dos obstáculos a serem vencidos para uma maior efetividade da justiça de transição. Realizar o processamento e buscar uma punição não possui o mesmo significado que buscar vingança ou punir de forma arbitrária. O processamento permitirá que o pilar da justiça possua bases mais sólidas. A democracia é o sistema que se baseia na manutenção renovada do povo[32]. E o povo precisa acreditar que a justiça está sendo feita. A autoanistia é criticada não só pela sociedade brasileira, mas também pela sociedade internacional, assim como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Sobre a necessidade de reforma das instituições muito ainda precisa ser feito, afinal não adianta remodelar a instituição se as pessoas que ali exercem suas funções não forem remodeladas. Nesse sentido, é importante seguir a recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos de realização de cursos que priorizem a temática direitos humanos, não só para as Forças Armadas, mas para a sociedade de modo geral.

A justiça de transição exerceu e ainda exerce importante função na redemocratização do país.


Notas

[1] DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado. Ação Política, Poder e Golpe de Classe, Vozes, Petrópolis, Rio de Janeiro, 1981. p.229.

[2] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo.Trad. Roberto Raposo. 1ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. P.515.

[3] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo.Trad. Roberto Raposo. 1ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. P.393.

[4] Superando a Impunidade na América Latina. (página 228).

[5] Fonte real: SELIGMANN – SILVA, Márcio. Anistia e (in) justiça no Brasil: o dever de justiça e a impunidade. Literatura e Autoritarismo, Memórias da Repressão, n9, 2006. p. 04. Fonte que usei: As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade Construindo a memória social sobre  o período militar no Brasil

[6]  Dossiê dos mortos e desaparecidos políticos a partir de 1964 / Comissão responsável Maria do Amparo Almeida Araújo... et al., prefácio de Dom Paulo Evaristo Arns, apresentação de Miguel Arraes de Alencar. — Recife : Companhia Editora de Pernambuco, 1995.  Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a partir de 1964.P.26.

[7] Relatório da comissão nacional da verdade. Volume 1. P.68.

[8] Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001.

[9] O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 estabelece que a anistia se enderece a todos que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou transitórios, ou seja, a anistia é só para quem foi perseguido por atos de exceção. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund retoma esse assunto, ao afirmar que não existe anistia para os que praticaram tortura, perseguições, desaparecimentos forçados, prisões arbitrárias e assassinatos. Justiça de Transição nos 25 anos  da Constituição de 1988 – EmílioPelusoNederMeyer e MarceloAndradeCattonideOliveira. Belo Horizonte 2014. Editora Initia Via.

[10] Caravanas da anistia : o Brasil pede perdão /organização, Maria José H. Coelho, Vera Rotta. –  Brasília, DF : Ministério da Justiça ; Florianópolis: Comunicação, Estudos e Consultoria, 2012. Disponível em: http://portal.mj.gov.br. Acesso em 15 de janeiro de 2015.

[11] Ana Paula Ferreira de Brito e Maria Letícia Mazzucchi Ferreira. As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade Construindo a memória social sobre  o período militar no Brasil.

[12] GASPARINI, Elio. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras. 2002. P.406.

[13] GUILHERME GOMES LUND Militante do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B). Nasceu em 11 de julho de 1947, na cidade do Rio de Janeiro, filho de João Carlos Lund e Julia Gomes Lund. Desaparecido, desde 1973, na Guerrilha do Araguaia com 26 anos. Estudou no Colégio Militar do Rio de Janeiro e, posteriormente, no Colégio Santo Antônio Maria Zacaria, no Curso Vetor e na Faculdade de Arquitetura da UFRJ, cursando até o segundo ano. Foi militante do movimento estudantil. Preso em 1968, acabou sendo condenado à revelia a 6 meses de prisão. Em 1969 foi residir em Porto Alegre, e em fevereiro de 1970, mudou-se para a localidade de Faveira na região do Araguaia. Para Guilherme, a adaptação à vida no campo foi dura. Acostumado ao conforto, tudo era estranho e difícil. Devido à sua prática anterior em hipismo, dedicou-se com afinco ao ofício de ‘tropeiro’, sendo um dos melhores. Era também um excelente nadador. Ao iniciar-se a luta guerrilheira, Guilherme já era um excelente mateiro e caçador. Era um companheiro dedicado, sempre preocupado em ensinar aos menos experientes. Era membro do Destacamento A das Forças Guerrilheiras e, posteriormente, foi deslocado para o destacamento C. Em 25 de dezembro de 1973, encontrava-se no acampamento guerrilheiro, doente com malária, quando foi desfechado um violento ataque das Forças Armadas, e ele teria sido fuzilado. O Relatório do Ministério da Marinha confirma a data de sua morte, sem outros esclarecimentos.

[14] Página 103, relatório da comissão. Dossiê dos mortos e desaparecidos políticos a partir de 1964 / Comissão responsável Maria do Amparo Almeida Araújo... et al., prefácio de Dom Paulo Evaristo Arns, apresentação de Miguel Arraes de Alencar. — Recife : Companhia Editora de Pernambuco, 1995.  Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a partir de 1964.P.235.

[15] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo.Trad. Roberto Raposo. 1ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 355.

[16] http://oglobo.globo.com/brasil/50-anos-depois-conservadores-tentam-reeditar-marcha-da-familia-com-deus-pela-liberdade-11918175. Acesso em 10 de fevereiro de 2015.

[17] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/03/manifestantes-se-reunem-para-nova-versao-da-marcha-da-familia-em-sp.html. Acesso em 10 de fevereiro de 2015.

[18] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo.

Trad. Roberto Raposo. 1ª Edição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 521.

[19]Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm. Acesso em 08 de janeiro de 2015.

[20] Conforme indicação do ponto 37, Capítulo 18 – Conclusões e recomendações do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014

[21] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 08 de janeiro de 2015.

[22] Nunes, Ramon de Souza. Justíça de Transição no Brasil. p.99/100. Belo Horizonte: Initia Via, 2014. Justiça de transição nos 25 anos da Constituição de 1988 / Emílio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (organização). – Belo Horizonte : Initia Via, 2014.

[23]http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/02/justica-militar-e-corte-interamericana-discutem-direitos-humanos-na-ditadura. Acesso em 11/02/2015.

[24] OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. Página 28.

[25] Justiça de transição : manual para a América Latina / coordenação de Félix Reátegui. – Brasília : Comissão de Anistia, Ministério da Justiça ; Nova Iorque : Centro Internacional para a Justiça de Transição , 2011. Manual da Justiça de Transição para América Latina. P.7.

[26] Disponível em: https://idejust.files.wordpress.com/2010/04/ii-idejust-carlet-et-al.pdf. Acesso em: 15 de janeiro de 2015. As Caravanas da Anistia: um mecanismo privilegiado da Justiça de Transição brasileira. P.4.p.24.

[27] Justiça de transição : manual para a América Latina / coordenação de Félix Reátegui. – Brasília : Comissão de Anistia, Ministério da Justiça ; Nova Iorque : Centro Internacional para a Justiça de Transição , 2011. Manual da Justiça de Transição para América Latina. P.310/311.

[28]OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. Página 28.

[29] OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. p. 240/241.

[30] Direitos Humanos Atual. PRONER, Carol. P. 327

[31] Justiça de transição : manual para a América Latina / coordenação de Félix Reátegui. – Brasília : Comissão de Anistia, Ministério da Justiça ; Nova Iorque : Centro Internacional para a Justiça de Transição , 2011. Manual da Justiça de Transição para América Latina. P.260.

[32] OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. p. 247.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo.

Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado. Ação Política, Poder e Golpe de Classe, Vozes, Petrópolis, Rio de Janeiro, 1981.

http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/02/justica-militar-e-corte-interamericana-discutem-direitos-humanos-na-ditadura. Acesso em 11/02/2015.

Nunes, Ramon de Souza. Justíça de Transição no Brasil. p.99/100. Belo Horizonte: Initia Via, 2014. Justiça de transição nos 25 anos da Constituição de 1988 / Emílio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (organização). – Belo Horizonte : Initia Via, 2014.

OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005.

Fonte real: SELIGMANN – SILVA, Márcio. Anistia e (in) justiça no Brasil: o dever de justiça e a impunidade. Literatura e Autoritarismo, Memórias da Repressão, n9, 2006. p. 04. Fonte que usei: As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade Construindo a memória social sobre  o período militar no Brasil

Ana Paula Ferreira de Brito; Maria Letícia Mazzucchi Ferreira

  Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001.

Justiça de Transição nos 25 anos  da Constituição de 1988 – EmílioPelusoNederMeyer e MarceloAndradeCattonideOliveira. Belo Horizonte 2014. Editora Initia Via.

  Caravanas da anistia : o Brasil pede perdão /organização, Maria José H. Coelho, Vera Rotta. –  Brasília, DF : Ministério da Justiça ; Florianópolis: Comunicação, Estudos e Consultoria, 2012. Disponível em: http://portal.mj.gov.br. Acesso em 15 de janeiro de 2015.

Ana Paula Ferreira de Brito e Maria Letícia Mazzucchi Ferreira. As reivindicações por memória e verdade e a Comissão Nacional da Verdade Construindo a memória social sobre  o período militar no Brasil.

Relatório da comissão de anistia.

  http://oglobo.globo.com/brasil/50-anos-depois-conservadores-tentam-reeditar-marcha-da-familia-com-deus-pela-liberdade-11918175. Acesso em 10 de fevereiro de 2015.

 http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/03/manifestantes-se-reunem-para-nova-versao-da-marcha-da-familia-em-sp.html. Acesso em 10 de fevereiro de 2015.

http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/02/justica-militar-e-corte-interamericana-discutem-direitos-humanos-na-ditadura. Acesso em 11/02/2015.

Nunes, Ramon de Souza. Justíça de Transição no Brasil. p.99/100. Belo Horizonte: Initia Via, 2014. Justiça de transição nos 25 anos da Constituição de 1988 / Emílio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (organização). – Belo Horizonte : Initia Via, 2014.

Superando a Impunidade na América Latina. (página 228).



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAZÁRIO, Geizilaine Camila da Silva Rezende Oliveira. Uma interpretação da justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5262, 27 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56230. Acesso em: 28 abr. 2024.