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Poderes do relator no novo Código de Processo Civil.

Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015

Poderes do relator no novo Código de Processo Civil. Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015

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Este trabalho tem o objetivo de analisar os poderes do relator previstos no novo CPC, com uma ampla abordagem quanto às generalidades e os aspectos polêmicos dos artigos 932 e 933 do diploma mencionado.

INTRODUÇÃO

O direito processual civil, em especial o brasileiro, consagra a figura do relator, que é um magistrado que oficia no segundo grau de jurisdição e a quem é delegada a valiosa atribuição de bem conduzir, ordenar e gerir o processo que tramita no respectivo tribunal, além de, dentre outras inúmeras funções, fazer o juízo de admissibilidade recursal e decidir tutelas provisórias.

O Código de Processo Civil revogado (Lei n. 5.869/73), doravante denominado CPC/1973, não dispensava um dispositivo próprio para a especificação dos poderes do relator. Assim, no diploma mencionado, havia tão somente o art. 557, que dispunha sobre alguns poderes que eram delegados ao relator para prolação de decisão monocrática ou unipessoal.

Tal omissão legislativa ensejava inúmeras críticas no âmbito doutrinário, uma vez que permitia que os tribunais dispusessem sobre os poderes do relator em seus respectivos regimentos internos. Assim, em alguns tribunais os relatores tinham amplas atribuições, ao passo que, em outras Cortes, os poderes eram restritos.

Além do ponto supracitado, havia críticas quanto ao desprezo do legislador ordinário à boa técnica legislativa quando das sucessivas alterações da redação do art. 557. do CPC/1973, que, a título de exemplo, utilizava a expressão “negar seguimento” a recurso quando, na verdade, o legislador queria dizer “negar provimento”, expressões essas de definições totalmente distintas.

Assim, sensível a tal problemática, quando da elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão de juristas redigiu dispositivos legais próprios em que eram elencados, em rol meramente exemplificativo, alguns dos poderes delegados aos relatores.

Dessa forma, dentre as inúmeras inovações que advieram com o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) – doravante CPC/2015 –, pode-se citar a discriminação dos poderes que são confiados ao relator, que, diferentemente do CPC/1973, agora são expressamente previstos nos artigos 932 e 933 do CPC/2015, sem prejuízo de outros dispositivos que, apesar de direcionados aos juízes de primeira instância, são plenamente aplicáveis aos magistrados que oficiam na instância recursal.

Essa inovação legislativa (normatização dos poderes do relator) foi bastante aclamada no âmbito doutrinário, uma vez que o Código de Processo Civil revogado (CPC/1973) não disciplinava de forma contextualizada e pormenorizada os poderes que eram confiados a referidos magistrados.

O fato é que as inovações promovidas pelo legislador com a elaboração do CPC/2015 trouxeram consigo intensos debates na seara doutrinária, em especial no que diz respeito ao artigo 932 e respectivos incisos, e artigo 933, ambos do CPC/2015.

Diante desse panorama, o presente trabalho tem o desiderato de abordar a temática mencionada, com a necessária análise de cada um dos poderes que são delegados ao relator por força do preceituado nos incisos do art. 932. do CPC/2015, com especial abordagem dos pontos que mais têm suscitado debates no âmbito doutrinário. Para tanto, este trabalho fará um profundo estudo da contemporânea doutrina processualista civil que já se formou sobre o tema.

O primeiro capítulo da obra tratará do conceito jurídico da figura do relator. Além disso, cuidará da evolução histórica e sistemática do relator, em especial no direito brasileiro. Por fim, trará algumas considerações acerca dos poderes que são confiados ao relator no direito comparado.

Já o segundo capítulo abordará o princípio do duplo grau de jurisdição e a colegialidade como regra da prestação jurisdicional no âmbito dos tribunais, chegando-se, por fim, à relativização da regra da colegialidade em razão da delegação de poderes decisórios ao relator.

O terceiro capítulo, por sua vez, tratará dos poderes do relator no CPC/1973, passando, para tanto, pela evolução legislativa do art. 557. do diploma processual mencionado (dispositivo que concentrava os poderes do relator). Além disso, ainda no capítulo mencionado, serão abordadas as hipóteses de prolação de decisão monocrática, pelo relator, à luz do que previa o art. 557. do CPC/1973.

O quarto e último capítulo cuidará dos poderes do relator em espécie previstos no CPC/2015. Para tanto, será feita uma abordagem pormenorizada dos artigos 932 e 933 do aludido diploma legal. A propósito, quando do estudo de tais dispositivos, será feita uma análise crítica, com a menção do entendimento doutrinário a seu respeito.

Por fim, ressalte-se que este trabalho não tem e jamais teve a ambiciosa pretensão de analisar cada um dos poderes que são confiados pelo CPC/2015 ao relator, notadamente porque tais atribuições não se resumem àquelas previstas nos artigos 932 e 933, porquanto permeiam inúmeros dispositivos legais ao longo do Código. Contudo, esta obra limitar-se-á a estudar os dispositivos mencionados, por serem os que concentram mais poderes e, ainda, também por serem os que têm suscitado mais discussões doutrinárias.

Portanto, esta obra tem o firme propósito de contribuir, de alguma forma, para a discussão de tão relevante assunto para o ramo do direito processual civil.


1. RELATOR

1.1. Conceito

O conceito literal da palavra “relator”, conforme o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, nada mais é do que “aquele que relata ou redige um relatório ou o parecer de uma comissão ou assembleia”1.

No aspecto jurídico, o mesmo dicionarista define o substantivo masculino “relator” como o juiz que “tem de fazer o relatório do processo que lhe é distribuído, fundamentando o seu voto”.

Por sua vez, a doutrina processualista, a exemplo de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha2, assim discorre acerca da atribuição do relator:

Ao relator cabe, como já se viu, estudar o caso, firmar seu entendimento para, então, elaborar o relatório e levar o caso a julgamento, a fim de, na correspondente sessão, expor os detalhes aos seus pares, emitindo seu voto. A partir daí, colhem-se os demais votos, encerrando-se o julgamento, com a posterior lavratura do acórdão.

Destarte, pode-se afirmar que relator é o magistrado de segunda instância (com atuação nos tribunais, portanto) a quem, mediante sorteio, é distribuído o processo (recurso, ação autônoma de impugnação, sucedâneo recursal ou ação de competência originária), incumbindo-lhe emitir o relatório do caso e submeter o feito ao julgamento de seus pares, além de emitir seu voto, com suas razões de decidir acerca do assunto analisado.

Destaque-se que, lastreados no voto emitido pelo relator, os demais membros do tribunal (ou de órgão fracionário, como turma, câmara ou sessão) emitirão seu voto, por meio do qual poderão acompanhar o relator em sua integralidade ou dele divergir total ou parcialmente.

No âmbito dos Tribunais de Justiça, os membros são denominados desembargadores. Já aos juízes com atuação na segunda instância dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) é dada a denominação de juiz, e não de desembargador.

Por fim, é dada a nomenclatura de ministro aos membros de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

1.2. Evolução histórica e sistemática

A origem da figura jurídica que hoje se entende por relator remonta ao direito romano, em que a competência para examinar o juízo de admissibilidade do recurso era do próprio órgão a quo, o qual poderia deferir ou não o seguimento da apelação interposta contra decisão prolatada por aquele próprio juízo.

Ademais, conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, citado por Cristiano Salmeirão3, no direito luso-brasileiro, desde o tempo do Brasil Colônia, passando pelo Império e até a República, as Ordenações Filipinas (Livro III), o Regulamento n.7374 e os Códigos de Processo Civil de 18765 e de 19396, implementaram, ao longo do tempo, as raízes históricas do juízo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso.

Mais adiante, já no século XX, precisamente em 28 de agosto de 1963, no episódio conhecido como “crise do STF”, o Supremo Tribunal Federal alterou a redação do art. 15, inciso IV, de seu Regimento Interno e autorizou o relator a determinar o arquivamento dos recursos extraordinário e de agravo de instrumento quando a pretensão deduzida pelo recorrente contrariasse jurisprudência já sumulada.

Essa reforma regimental foi a precursora da ampliação dos poderes do relator, o qual deixou de ser um mero juiz instrutório ou preparador do recurso para, dali em diante, decidir o mérito de forma unipessoal.

O processualista Alfredo Buzaid – considerado o idealizador do CPC de 1973 – afirmou, naquela oportunidade, que a alteração regimental tinha o desiderato de reduzir de plano um considerável número de recursos, de tal forma que fossem pautados somente os processos que realmente merecessem a atenção das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal7.

Ademais, em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 1963, o STF editou a Súmula n. 322, a qual preconizava que “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal”.8

Por sua vez, a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), em seu art. 90, § 2º, dispunha que o relator de recurso interposto no antigo Tribunal Federal de Recursos – TFR (substituído pelo STJ) deveria julgar monocraticamente “pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal”.

O Tribunal Pleno do STF mais uma vez ampliou os poderes do relator ao aprovar seu novo regimento interno em sessão realizada em 15 de outubro de 1980. Nesse sentido, o art. 21, § 1º, de referido diploma regimental assim previa:

Art. 21.

[…]

§ 1º. Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência.

Já no ano de 1985, o STF editou a Emenda Regimental n. 02, que acrescentou o § 2º ao art. 21. de seu regimento interno. O dispositivo mencionado ainda está em vigor e dispõe que “poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário”.

A ampliação dos poderes do relator não se restringiu à seara do regimento interno do STF. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alterou a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão disso, foi editada a Lei n. 8.038/1990, com o intuito de implementar normas procedimentais que regessem a tramitação dos processos nos tribunais superiores. Em seu art. 38, o supracitado diploma legal assim dispunha:

Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

A partir da simples leitura do dispositivo legal ora transcrito, é possível perceber que das várias espécies de inadmissibilidade atualmente previstas, à época somente duas eram mencionadas (intempestividade e não cabimento), em que pese fosse possível, pela via da hermenêutica, ampliar a abrangência do dispositivo às hipóteses restantes de inadmissibilidade (falta de interesse processual ou de interesse de agir, deserção etc.)9.

Ademais, ainda a partir da leitura do art. 38. da Lei n. 8.038/1990, é possível constatar que, já àquela época, o legislador enfatizou a relevância da observância dos enunciados das súmulas, o que veio ganhar ainda mais força com a criação da figura jurídica das Súmulas Vinculantes, pela via da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Neste ponto, cumpre lembrar que o processualista Nelson Nery Junior10 já defendeu a inconstitucionalidade do supracitado art. 38. da Lei n. 8.038/90. Veja-se:

Os dispositivos legais que conferem poderes ao relator para decidir sobre a admissibilidade e o próprio mérito dos recursos extraordinário e especial (art. 38. da Lei 8.038/90 e CPC, art. 544, § 2º e 545), são inconstitucionais por ferirem os princípios do direito de ação e duplo grau de jurisdição. Quando o constituinte cometeu ao STF e ao STJ o julgamento dos recursos extraordinário e especial, respectivamente, quis que o julgamento desses recursos fosse tomado por órgão colegiado, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como o relator – juiz singular, monocrático – pode julgar o mérito dos recursos, decretando sua improcedência, estará frustrando a norma constitucional que determinou como competente para referido julgamento os tribunais federais superiores (STF e STJ).

Posteriormente, em obra escrita em parceria com Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior11 se retratou do posicionamento ora mencionado e defendeu, portanto, a constitucionalidade do art. 38. da Lei n. 8.038/90, que conferia poderes para o relator decidir monocraticamente os recursos especial e extraordinário. Confira-se:

Quando os arts. 102, I e II, e 105, II e III, da CF atribuem competência ao STF e ao STJ para o julgamento dos recursos extraordinário e especial, não diz expressamente a qual órgão do tribunal compete referido julgamento. Em sendo assim, é lícito à lei ordinária conferir poderes ao relator para apreciar a admissibilidade e o próprio mérito daqueles recursos excepcionais, em decisão preliminar, cuja eficácia fica condicionada à não impugnação pela parte ou interessado.

Por fim, o art. 38. da Lei n. 8.038/90 vigeu até 18 de março de 2016, quando foi revogado com a entrada em vigor da Lei n. 13.105. (Código de Processo Civil).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também ampliou os poderes do relator com a edição da Emenda Regimental n. 01, de 23 de maio de 1991, que, alterando a redação do art. 34. de seu regimento interno, passou a permitir que o relator negasse seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário à súmula do Tribunal, ou quando fosse evidente a incompetência deste.

Por fim, o relator teve seus poderes substancialmente ampliados com as sucessivas alterações da redação do art. 557. da Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973). Contudo, referida matéria será abordada em momento oportuno.

Destarte, ao longo da história, o relator teve seus poderes significativamente ampliados, deixando de ser um mero preparador do processo para decidir de forma unipessoal o mérito de algumas matérias, previamente especificadas, num primeiro momento, em regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e, mais adiante, em leis infraconstitucionais.

Por certo, a ampliação dos poderes do relator surgiu como uma resposta à morosidade do Poder Judiciário, que não tem conseguido prestar a contento e num prazo razoável a tutela jurisdicional almejada pela coletividade.

Por fim, as atribuições que são delegadas ao relator, previstas na legislação infraconstitucional – CPC/1973, já revogado; e CPC/2015, vigente –, serão oportuna e detidamente estudadas.

1.3. Poderes do relator no direito comparado

1.3.1. Itália

O direito processual civil brasileiro sofreu forte influência do mesmo ramo do direito italiano. Tanto é assim que doutrinadores processualistas italianos como Enrico Tulio Liebman, Giuseppe Chiovenda, Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti ainda são referência para o sistema processual brasileiro.

No que diz respeito aos poderes do relator, a Itália e o Brasil percorreram caminhos diferentes.

Nesse contexto, o sistema processual civil italiano sofreu profundas modificações por força das Leis n. 353/90 e 374/91, as quais, dentre as inovações que produziram, acabaram por reduzir os poderes do relator (instruttore), que antes eram amplos e previstos no art. 350. do Codice di Procedure Civile.12

Dessa forma, o dispositivo legal supracitado, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n. 353/1990, passou a dispor que a trattazione (tratamento) da apelação deve ser decidida colegiadamente, e não mais de forma unipessoal, como acontecia antes da reforma legislativa.

Em profícua análise das diferenças entre os sistemas processuais brasileiro e italiano, notadamente no que diz respeito aos poderes que são delegados ao relator, Cândido Rangel Dinamarco13 afirma que:

A tendência brasileira a ampliar os poderes do relator vem de encontro à linha adotada na Itália, onde em tempo recente se deu precisamente o contrário. O art. 350. do códice de procedure civile, que atribuiu a uma série grande de atividades ao instruttore em grau de apelação, foi alterado pela Reforma de 1990. Operou-se então uma visível e intencional opção pela “rigorosa colegiata del processo d’apelo in ogni sue fase”, inclusive mediante “La conseguente sopressione dela figure Del giudice instruttore” (Giuseppe Targio)”.

[…]

Essa observação em nada desmerece o que no Brasil se vem fazendo, dado que se trata de opções de caráter pragmático destinadas a dar solução a dificuldades contingenciais da vida judiciária de cada país.

Por fim, o processualista italiano Giuseppe Tarzia sustenta que a norma prevista no art. 350. do Código de Processo Civil de seu país acabou por optar por uma rigorosa colegialidade de julgamento ao invés de conceder amplos poderes decisórios ao relator (instruttore), como acontecia antes.

1.3.2. Alemanha

A Alemanha, diferentemente da Itália, tem optado por delegar ao relator poderes decisórios em matérias recursais, ainda que de forma mais tímida se comparado ao que é previsto no direito processual civil brasileiro (art. 557, CPC/1973; art. 932, CPC/2015).

Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira14, o § 526, primeira alínea, do Zivilprozessordnung (“ZPO”), prevê que o juiz singular (“einzelrichter”) só será investido da função decisória por delegação do colegiado e estará submetido a certos requisitos.

1.3.3. França

A França, diferentemente do Brasil e dos demais países estudados, tem a colegialidade como regra tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, salvo nas situações em que é adotado o sistema processual de juiz único (Tribunais de Instância e Juízes de Menores).

Em estudo quanto à regra da colegialidade no sistema processual francês, o magistrado mineiro Luiz Guilherme Marques15 ensina que:

Dos órgãos todos jurisdicionais que mencionamos, cujo número excede a 30, somente dois trabalham no sistema de juiz único: os Tribunais de Instância e os Juízes de Menores. Fala-se na França que toda decisão colegiada tem mais chance de ser acertada. Essa tese é levada às últimas consequências e chega a criar resistência de muitos quando se trata dos Tribunais de Instância e quando outros pretendem que os juízes dos Tribunais de Grande Instância possam trabalhar no sistema de juiz único. As necessidades atuais de simplificação, agilidade e baixo custo financeiro têm trabalhado contra a colegialidade.

Por fim, segundo o mesmo autor16, há forte pressão de juristas franceses no sentido de relativizar a regra da colegialidade, com a natural delegação de poderes ao relator em todos os tipos de jurisdição.


2. COLEGIALIDADE E RELATOR

2.1. O princípio do duplo grau de jurisdição e a colegialidade como regra da prestação jurisdicional no âmbito dos tribunais

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a regra de que os julgamentos proferidos no âmbito do Poder Judiciário devem ocorrer em duas instâncias, sendo a primeira, de forma monocrática, ou seja, por um único juiz, e a segunda, de forma colegiada, isto é, por um conjunto de magistrados. Trata-se, assim, do princípio do duplo grau de jurisdição.

O constitucionalista Alexandre de Moraes, a propósito do tema, discorre que “esse tradicional sistema judiciário brasileiro prevê a existência de juízos e tribunais estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares como garantia de segurança jurídica e diminuição da possibilidade de erros judiciários”17.

Por sua vez, o processualista Nelson Nery Junior18 ensina que, conforme conceituação trazida por diversos outros doutrinadores, o duplo grau de jurisdição:

Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.

Dessa forma, apesar de não encontrar obrigatoriedade expressa e taxativa no texto constitucional e legal, o princípio do duplo grau de jurisdição, é implicitamente assegurado pela Constituição Federal e, portanto, possui um lugar de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro.

Ada Pelegrini Grinover e outros19 bem discorrem acerca dos fundamentos jurídicos do duplo grau de jurisdição:

O duplo grau atende, subjetivamente, à natural inconformidade do vencido em relação à decisão contrária, além do que esta pode realmente ser injusta ou incorreta, de forma que se deve possibilitar sua revisão pelo órgão ad quem.

Por outro lado, o juiz que profere a decisão fica psicologicamente compelido a julgar melhor quando sabe que será ela passível de revisão por outro órgão jurisdicional. Além disso, o recurso é quase sempre submetido a julgamento por um tribunal de segundo grau, constituído em geral por magistrados de maior experiência e cultura, uma vez que a magistratura, em muitos países, é organizada em carreira, com promoções por antiguidade e merecimento.

Com a regra do duplo grau, o jurisdicionado tem a segurança e a certeza de que haverá um reexame integral da decisão judicial (lato sensu) de primeiro grau a seu favor ou contra si proferida. Essa reanálise será realizada por um órgão diverso e hierarquicamente superior àquele que proferiu, de forma unipessoal, o ato judicial impugnado.

No âmbito dos Tribunais, em regra, as decisões devem ser colegiadas, isto é, devem ser tomadas em conjunto pelos membros componentes da Corte.

Essa premissa decorre do “princípio da colegialidade”, que, por sua vez, deriva do “princípio do duplo grau de jurisdição”.

O processualista José Frederico Marques20 bem conceitua o princípio da colegialidade:

O princípio que domina e rege todo o Direito Processual pátrio, em matéria de recurso, é o princípio da colegialidade do Juízo ad quem. Com isto, os julgamentos em grau de recurso infundem maior confiança e, de certo modo, são mais seguros que os de primeiro grau.

A premissa de que os julgamentos no âmbito dos Tribunais serão realizados por um colegiado decorre da certeza de que nenhum ato judicial está imune a controle, o qual, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, se dá pela instância imediata e hierarquicamente superior, formada por um colegiado de juízes, os quais – pressupõe-se – gozam de maior experiência profissional, preparo intelectual e cultural e vivência prática.

Alie-se a isso que, dentre outras vantagens, o duplo grau de jurisdição também funciona como um mecanismo interno de controle dos atos jurisdicionais, servindo como uma garantia do pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito21.

Com isso, busca-se a correção de eventuais injustiças cometidas pela instância inferior, bem como o aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional.

O processualista italiano Giuseppe Chiovenda22 bem sintetiza a vantagem do julgamento coletivo na seara dos tribunais:

O juiz singular tem maior sentimento de responsabilidade; isto, porém, pode, por um lado, ser perigoso, e, de outro, é passível de conseguir-se também no juiz colegial, tornando-se públicas as deliberações. O juiz singular não está sujeito à preponderância dos colegas, mas está mais exposto às pressões da opinião pública, dos litigantes, das autoridades superiores; tem um conhecimento mais imediato dos atos do processo, mas pode mais facilmente apreciá-los de modo subjetivo ou errado.

Desse modo, como exposto, na seara da instância superior, a regra é a do julgamento feito de forma coletiva por magistrados (Desembargadores ou Ministros), sendo certo que o julgamento monocrático, isto é, unipessoal, pelo relator, é a exceção, sempre para casos taxativamente previstos na legislação processual.

Ainda acerca da necessidade de observância ao princípio da colegialidade, o processualista baiano Affonso Fraga23 há muito já ensinava que:

Sendo o tribunal de segundo grau composto de pluralidade de juízes, geralmente doutos e tirados da instância inferior, onde durante muito tempo exerceram a arte de julgar, segue-se que está em condições de nas suas decisões oferecer melhores arras de retidão à lei e à justiça. Basta o bom senso para mostrar que a decisão do tribunal colegial oferece bem mais segurança de justiça que o juízo singular: dois olhos veem mais que um; acrescendo que é mais fácil o suborno e prevaricação de um que de muitos.

Para arrematar, pertinente a transcrição das lapidares lições de Pontes de Miranda24 sobre o tema:

A regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade dos julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo, além do duplo ou múltiplo exame, no tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembleia não nos veio da reflexão; foi a reflexão que veio da assembleia. Portanto, o homem é que é produto da assembleia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor último do homem, quando se deseja guiar pela razão.

Portanto, e a par dessas ponderações, tem-se como regra a colegialidade no julgamento de recursos, o que resulta numa maior segurança para as partes e numa maior probabilidade de se alcançar a almejada justiça.

2.2. Relativização da regra da colegialidade e a delegação de poderes decisórios ao relator

A regra da colegialidade, apesar de sua notória importância como norma cogente no que diz respeito à atuação dos tribunais, não é absoluta e é mitigada pelo próprio ordenamento jurídico brasileiro.

Após uma paulatina evolução, a legislação processual contemporânea ampliou os poderes do relator – que eram meramente instrutórios e preparatórios do recurso – e passou a delegar ao magistrado responsável pela relatoria o poder de julgar monocraticamente recursos em situações limitadas e específicas.

A ampliação dos poderes do relator, com a possibilidade de julgamento monocrático de determinadas matérias em que já há pronunciamento pacífico preexistente do tribunal ou das Cortes Superiores, surgiu como uma resposta à notória morosidade processual do Poder Judiciário decorrente do aumento vertiginoso de novos recursos que aportam diariamente nos tribunais25, situação essa que resulta na inevitável obstrução das pautas de julgamento dos órgãos colegiados e na sobrecarga de trabalho na segunda instância.

O processualista José Carlos Barbosa Moreira, em percuciente lição, ensina que “o julgamento monocrático, antes característico, entre nós, do primeiro grau de jurisdição, vai-se impondo também nos superiores, em detrimento da colegialidade”26.

Por sua vez, Adroaldo Furtado Fabrício compartilha do mesmo posicionamento ao afirmar que “a evolução recente da legislação processual civil brasileira caminha decididamente para uma progressiva relativização do princípio da colegialidade no julgamento dos recursos, mediante ampliação dos poderes do relator, do que dá exemplo particularmente atual e notável o disposto na Lei 9.756/98”27.

Por fim, Cândido Rangel Dinamarco28 discorre que:

A crescente opção pela singularidade do julgamento em diversas situações representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a lentidão do julgamento nos tribunais. Sabe-se que o aumento do número de juízes não resolve o problema, como já não resolveu no passado remoto e próximo. É preciso inovar sistematicamente. O que fez a reforma e o que agora vem a fazer a reforma de 1998 representa uma escalada que vem da colegialidade quase absoluta e aponta para a singularização dos julgados nos tribunais, restrita a casos onde se prevê que os órgãos colegiados julgariam segundo critérios objetivos e temperada pela admissibilidade de agravo dirigidos a eles […].

Portanto, em que pese a necessidade de observância da regra da colegialidade como norma regente da atuação dos Tribunais, nos últimos anos houve uma considerável ampliação dos poderes do relator.

E tal tendência não é isolada do Brasil, uma vez que o jurista uruguaio Eduardo Couture aponta que, em seu país, “La tendencia de nuestro tiempo es la de aumentar los poderes del juez y disminuir el numero de recursos: es el triunfo de una justicia pronta y firme sobre la necesidad de una justicia bueno pero lenta”29.

Desse modo, a relativização da regra da colegialidade, com a ampliação dos poderes do relator, tem o nítido propósito de conferir maior celeridade no julgamento de recursos que versem sobre matérias que já foram prévia e exaustivamente enfrentadas pelo órgão colegiado. Para tanto, a fim de subsidiar a atuação dos juízos monocráticos, os órgãos julgadores têm o dever de formar uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, até mesmo como forma de prestigiar e assegurar o princípio da segurança jurídica.

Portanto, com a adoção dos julgamentos monocráticos, há uma significativa redução dos processos que são pautados nos tribunais e, por consequência, que são submetidos ao crivo do colegiado, resultando, assim, na redução dos gastos públicos despendidos com a tramitação desnecessária de recursos que já podem ser resolvidos tão logo aportem nos gabinetes dos desembargadores e ministros.


3. PODERES DO RELATOR NO CPC/1973

3.1. Generalidades

No processo civil brasileiro, o relator é o protagonista do sistema recursal, uma vez que a ele são designadas as atividades de ordenar, preparar, instruir e decidir (votar) o recurso que está sob sua responsabilidade.

Dessa forma, a atividade que é exercida pelo relator é dividida pela doutrina processualista em quatro fases distintas e independentes entre si: ordinatória, preparatória, instrutória e decisória.

Nesse contexto, o relator exerce “atividade ordinatória” quando coloca o recurso em ordem ao determinar a adoção de providências pendentes, a fim de viabilizar a análise do mérito recursal pelos demais pares que pertencem ao colegiado julgador. Assim, compete ao relator determinar a complementação do preparo, quando este se revelar insuficiente; regularizar a capacidade ou representação processual; requisitar informações do Juiz a quo (quando o recurso assim o exigir); corrigir eventuais erros na marcha processual etc.

Por sua vez, a “atividade preparatória” do relator consubstancia-se em colocar o recurso em condições de ser julgado pelo colegiado. Cita-se como exemplo dessa atividade preparatória a elaboração do relatório.

A “atividade instrutória”, ao seu turno, consiste na fase de esclarecimento e elucidação. Nesta etapa processual, o relator poderá determinar a conversão do julgamento em diligência quando o caso assim o exigir; poderá ainda determinar a inquirição das partes ou mesmo de testemunhas, autorizar a juntada de novos documentos ou mesmo a realização de perícia, caso seja necessário.

Por fim, a “atividade decisória” nada mais é do que a própria decisão interlocutória ou de mérito (terminativa, definitiva ou voto) do relator quanto ao recurso que está submetido ao seu crivo. Assim, na atividade decisória, o relator poderá conceder ou negar, total ou parcialmente, a tutela antecipada recursal; poderá deferir a atribuição de efeito suspensivo ou, já no mérito do recurso, emitir seu voto, que, aliado ao dos demais membros do colegiado, formará o acórdão.

Ainda no campo da “atividade decisória”, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso, ou seja, sem a participação do órgão colegiado, conforme até há pouco tempo lhe era autorizado pelo art. 557. do CPC/1973 e, atualmente, lhe é permitido pelo art. 932. do CPC vigente.

Ademais, uma vez submetido o recurso ao crivo do colegiado, caberá ao relator lavrar o respectivo acórdão, o qual é integrado pelo relatório, votos (do relator e dos vogais) e ementa.

Por fim, caso o relator seja vencido no julgamento, a redação do acórdão já não mais lhe competirá, senão ao magistrado que iniciou a divergência vencedora, chamado, no âmbito dos tribunais, de “relator para o acórdão”.

3.2. Evolução legislativa do art. 557. do CPC/1973

O Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/73), alcunhado de “Código Buzaid”, em homenagem ao então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, concedia ao relator, em seu art. 557, amplos poderes para a prolação de decisões unipessoais de mérito. Contudo, nem sempre foi assim.

Para que se chegasse à última redação do art. 557. do CPC/1973, vigente até o advento da Lei n. 13.105/2015 (novo CPC), o legislador ordinário promoveu profundas alterações no supracitado art. 557.

Nesse aspecto, a redação original do art. 557, claramente inspirada no art. 21, § 1º, do regimento interno do STF, assim dispunha:

Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.

A redação original do art. 557. gerou diversas críticas por parte da doutrina processualista. Athos Gusmão Carneiro30 e Antonio Carlos Marcato31 afirmavam que o dispositivo legal mencionado classificava como despacho um ato de cunho claramente decisório. Ademais, o mesmo dispositivo utilizava a expressão “indeferir”, quando, na verdade e à luz da melhor técnica legislativa, a expressão adequada seria “negar seguimento” ao agravo.

Outra crítica à redação original do art. 557. do CPC/1973 dizia respeito ao fato de que a expressão “manifestamente improcedente” era excessivamente ampla e imprecisa, o que resultava em insegurança para as partes. No ponto, o advogado Sérgio Bermudes32 entendia que a expressão “manifestamente improcedente” também deveria alcançar os agravos “manifestamente inadmissíveis”. Dizia o autor:

Assim, agravo manifestamente improcedente será aquele cujas condições de admissibilidade não estejam configuradas, mas, também, aquele interposto de decisão que a jurisprudência tenha, reiteradamente, prestigiado, ou que se tenha limitado a aplicar dispositivo de lei.

Por sua vez, a redação original do parágrafo único do art. 557. do CPC/1973 também foi alvo de críticas, uma vez que criou um novo recurso – que a doutrina chamou de “recurso inominado” –, porém não fixou prazo para sua interposição e nem regulava o seu processamento33.

No ano de 1986, os processualistas Athos Gusmão Carneiro, Ovídio Araújo Baptista da Silva e Luiz Melíbio Uiraçaba Machado apresentaram substitutivo ao projeto de reforma do CPC e propuseram a alteração da redação do art. 557. para permitir o indeferimento liminar não só do agravo como também da apelação, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Conforme afirmaram referidos juristas à época, a proposta poderia contribuir sobremaneira para desafogar a pauta dos Tribunais. No substitutivo apresentado constava – assim como na redação original do art. 557. – que da decisão do relator caberia recurso para o colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias34.

No entanto, esse substitutivo não obteve êxito, de modo que o art. 557. do CPC/1973 somente veio a ser alterado – e de forma substanciosa, diga-se de passagem – por força da Lei n. 9.139/95.

Nesse sentido, ao conferir nova redação ao art. 557. do CPC/1973, o legislador ampliou consideravelmente os poderes do relator, permitindo-lhe negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Assim dispunha a redação do art. 557. do CPC/1973, conferida pela lei n. 9.139/95:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.

Com essa reforma implementada pela lei n. 9.139/95, como bem observado por Fabiano Carvalho, “desapareceu a segunda parte da redação original que autorizava o relator, por despacho, a converter o agravo em diligência se insuficientemente instruído”35.

Em comentário à redação do art. 557. do CPC/1973, conferida pela lei n. 9.139/95, Cândido Rangel Dinamarco fez a seguinte crítica:

Ao conferir ao relator poderes assim tão amplos, a nova lei assumiu o risco de abrir caminho para erros de um juiz singular julgando recursos e sua admissibilidade. Mas é inerente à vida de todo processo um sistema de certezas, probabilidades e riscos – a ser equilibrado mediante a oferta de meios corretivos dos erros que porventura se cometam36.

É interessante observar que o texto original do art. 557. do CPC/1973 era restritivo, uma vez que dizia respeito somente a “agravo” (não alcançava outros recursos, portanto), e somente permitia que o relator negasse provimento ao agravo, de forma unipessoal, se este fosse “manifestamente inadmissível”.

Por sua vez, a lei n. 9.139/95, como já mencionado, ampliou significativamente os poderes que são conferidos ao relator. Dentre esses novos poderes, o relator passou a ter competência para, mediante decisão monocrática, “negar seguimento” a “recurso” que fosse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Com isso, os poderes do relator foram ampliados aos demais recursos previstos no Código de Processo Civil, não se limitando mais tão somente ao agravo de instrumento, como previa a redação primitiva do art. 557. do CPC/1973.

Além do mais, ao inserir no texto do art. 557. a expressão “negar seguimento”, o legislador passou a dar ao relator a competência de examinar tanto a admissibilidade quanto o próprio mérito do recurso. Assim, foi atribuído ao relator o poder de, monocraticamente, negar provimento ao recurso manifestamente improcedente ou quando a tese jurídica que ensejou a interposição do recurso estivesse em contrariedade com súmula do tribunal no qual foi interposto o recurso ou de tribunal superior37.

É importante anotar que o que moveu o legislador ordinário a delegar ainda mais poderes ao relator foi a necessidade de coibir recursos infundados, protelatórios, inadmissíveis, improcedentes ou contrários à súmula daquele tribunal ou superior.

Ademais, observe-se que apesar de conceder ao relator a atribuição de julgar o mérito do recurso para “negar seguimento”, o legislador ainda não havia delegado poder ao julgador para “dar provimento”. Athos Gusmão Carneiro tece crítica pontual à impropriedade da expressão “negar seguimento”:

Apesar da redação do art. 557, não se cuida, a rigor, de negativa de “seguimento” ao recurso, mas de negativa de “provimento”, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual em princípio é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada38.

Por fim, o art. 557. do CPC/1973 passou por sua última reforma em 1998, antes de sua revogação decorrente da entrada em vigor da lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

Nesse contexto, em 18 de dezembro de 1998 entrou em vigor a lei n. 9.756/98, que, dentre outras disposições, deu nova roupagem ao art. 557. do CPC/1973 e ampliou ainda mais os poderes do relator.

Assim, o art. 557. do CPC/1973 passou a viger com a seguinte redação:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Foram muitas as alterações feitas no art. 557. do CPC/1973 por força da lei n. 9.756/98.

Nesse sentido, pode-se citar, inicialmente, o fato de que enquanto a redação anterior do art. 557. do CPC/1973 fazia referência apenas a “tribunal superior”, a lei n. 9.756/98 modificou o texto do dispositivo legal supracitado a fim de que dele constasse referência ao Supremo Tribunal Federal.

Ademais, conforme leciona Larissa Verea39, a nova redação do art. 557. do CPC/1973 passou a prever uma nova hipótese para julgamento unipessoal do recurso pelo relator, qual seja, a negativa de seguimento nos casos em que a tese jurídica veiculada no recurso confrontasse a jurisprudência dominante do tribunal no qual o recurso seria julgado, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.

Dessa forma, com o advento da lei n. 9.756/98, para que o recurso fosse julgado monocraticamente, já não era mais necessário que o entendimento da jurisprudência do tribunal, contrário à tese recursal, estivesse sumulado, sendo suficiente que houvesse “jurisprudência dominante” acerca da matéria.

A lei n. 9.756/98 acrescentou ao art. 557. do CPC/1973 o § 1º-A, por meio do qual foi delegado ao relator o poder de, monocraticamente, “dar provimento” ao recurso, especificamente nas hipóteses em que a decisão recorrida estivesse em divergência com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, observe-se que o supracitado § 1º-A é silente quanto ao recurso lastreado em orientação dominante do tribunal local.

Noutro aspecto, a lei n. 9.756/98 manteve o prazo de cinco dias para impugnação, por meio de agravo (dito interno/regimental), da decisão monocrática do relator que fosse proferida com fundamento no art. 557. do CPC/1973, sendo permitido ao relator o exercício do juízo de retratação (efeito regressivo dos recursos).

Outra alteração promovida pela aludida lei reformadora, embora sutil, diz respeito à forma como o agravo interposto contra a decisão monocrática do relator irá a julgamento: a redação anterior do art. 557, parágrafo único, do CPC/1973 previa que o relator pediria dia para julgamento do agravo, com a consequente inclusão em pauta; já na nova redação do mesmo dispositivo, constava que “o relator apresentará o processo em mesa”, o que dispensava a inclusão em pauta e conferia celeridade ao julgamento do recurso interno.

Ademais, outra inovação inserida no art. 557. do CPC/1973 por força da lei n. 9.756/98 foi o § 2º, que previa a possibilidade de fixação de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido dado à causa para a parte que interpusesse agravo interno/regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Cumpre ressaltar que a nova redação do art. 557. do CPC/1973, que lhe foi dada pela lei n. 9.756/98, ensejou divergências no tocante ao resultado almejado pelo legislador reformista.

Nesse sentido, quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 226.724/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça teceu elogiosas considerações quanto à novel redação do dispositivo supracitado. Veja-se:

[…]

O “novo” art. 557. do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno.

(STJ, REsp 226.724/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 99).

Por outro lado, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart40 entenderam que a reforma do art. 557. do CPC/1973, com a ampliação dos poderes do relator, não surtiu o efeito almejado; pelo contrário: referidos autores pontuaram que “essa reforma introduzida no CPC vem sendo compreendida como a introdução de mais um estágio na linha recursal, autorizando um primeiro exame pelo relator da impugnação e um posterior pelo colegiado”. Veja-se a íntegra da crítica:

Indubitavelmente, o sistema recursal atual padece de mal grave e de difícil solução. A busca de decisões mais perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento. A compatibilização destas duas metas não é fácil, mas o sistema processual, por vários meios, tenta acomodar tais interesses conflitantes.

Por meio da Lei n. º 9.756/98, tentou-se dar mais um passo na busca do ponto perfeito de equilíbrio entre tais objetivos, ampliando-se os poderes conferidos ao relator para o julgamento dos recursos submetidos ao tribunal. Antes mesmo dessa nova lei, já eram amplos os poderes – havendo inúmeros casos em que se admitia o julgamento do recurso por ato exclusivo do relator –, mas o novo tratamento legal amplia substancialmente estes poderes, buscando uma tutela jurisdicional mais célere.

Se, todavia, essa foi, certamente, a primitiva idéia do legislador ao conceber a referida lei, dificilmente se poderá dizer que ela atingiu o resultado esperado. Observando-se a praxe forense, nota-se que essa reforma introduzida no CPC vem sendo compreendida como a introdução de mais um estágio na linha recursal, autorizando um primeiro exame pelo relator da impugnação e um posterior pelo colegiado. Nesse contexto, e considerada a atual visão emprestada ao instituto, conclui-se pela timidez da abrangência da inovação, a colocar em dúvida sua utilidade.

Por fim, o art. 557. do CPC/1973, com a redação que lhe foi dada pela lei n. 9.756/98, vigeu até 17 de março de 2016, quando entrou em vigor a lei n. 13.105/2015, que dispõe sobre o novo Código de Processo Civil.

3.3. Análise do artigo 557 do CPC/1973. Hipóteses de decisão monocrática do relator

3.3.1. Recurso manifestamente inadmissível

O art. 557. do CPC/1973, com a redação que lhe foi conferida pela lei n. 9.756/98, dispunha que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível”.

Isso significa que, à luz do preceituado no dispositivo mencionado, o relator poderia negar seguimento imediato a um recurso que, de forma evidente (“manifesta”) não preenchesse algum ou alguns dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) de admissibilidade recursal.

Tal possibilidade somente seria cabível quando não houvesse qualquer divergência doutrinária e/ou jurisprudencial quanto ao descumprimento do requisito de admissibilidade que não foi observado pela parte recorrente quando da interposição recursal.

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que “há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento”41.

Complementando, para Cândido Rangel Dinamarco, “ser manifesta a inadmissibilidade significa que ela é perceptível sem maiores esforços e sem a necessidade de indagações mais profundas ou tomadas de posição em matéria controvertida”.42

Pode-se citar como exemplo de “manifesta inadmissibilidade” do recurso a interposição fora do prazo legal (intempestividade) e de deserção decorrente do não recolhimento do preparo ou de seu recolhimento após a interposição do recurso.

Outro exemplo de recurso manifestamente inadmissível é o da impugnação em que não há o devido enfrentamento dos fundamentos que lastrearam a decisão recorrida (dialeticidade recursal). Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou em 17/02/1997 a Súmula n. 182, cujo enunciado dispunha que “é inviável o agravo do art. 545. do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Apesar de ter sido editada ainda na vigência do CPC/1973, essa súmula ainda é aplicável, na medida em que no novo Código de Processo Civil é permitida a negativa de seguimento de recurso “(…) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, CPC/2015).

Por fim, ressalte-se que, à luz do art. 557. do CPC/1973, a decisão unipessoal por meio da qual o relator já impedia o seguimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade deveria se limitar à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que o relator não poderia, portanto, enfrentar o mérito recursal.

3.3.2. Recurso manifestamente prejudicado

Outra hipótese de negativa de seguimento do recurso, por meio de decisão unipessoal do relator, à luz do disposto no art. 557, caput, do CPC/1973, se dava quando a impugnação era ou estava manifestamente prejudicada.

Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto”43.

Por sua vez, para Barbosa Moreira recurso prejudicado é aquele que perde o objeto “(…) e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação: v.g., se o juiz a quo reforma in totum a decisão agravada, prejudicado fica o agravo”44.

Um exemplo clássico do recurso manifestamente prejudicado ocorre quando, estando pendente de julgamento um agravo de instrumento, há a superveniente prolação da sentença nos autos originários. Assim, diz-se que o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência da sentença nos autos principais. Da mesma forma, há a prejudicialidade do agravo de instrumento quando o próprio juiz singular prolator da decisão agravada a revoga. Nesse sentido, Accácio Cambi aduz ser manifestamente prejudicado “(…) o recurso que perdeu o seu objeto, com a retratação do juiz a quo da decisão agravada, ou pelo julgamento, ou, ainda, pela desistência da ação principal”45.

É importante destacar que, para que se possa falar em manifesta prejudicialidade do recurso, a perda do objeto deve ser patente e incontroversa, de tal forma que a desnecessidade da continuidade do recurso revelar-se-á inquestionável.

Dessa forma, conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro46, havendo uma mínima controvérsia quanto à prejudicialidade do recurso, a questão deverá ser submetida ao crivo do órgão de julgamento coletivo, em atenção à regra da colegialidade, de modo que, assim, o relator deverá se abster de proferir decisão monocrática.

3.3.3. Recurso manifestamente improcedente

Além das situações ora mencionadas, de acordo com o que era previsto no art. 557, caput, do CPC/1973, ao relator era dado o poder de, mediante decisão unipessoal, negar seguimento ao recurso que considerasse “manifestamente improcedente”.

Nesta hipótese, diferentemente das demais até aqui abordadas (recursos inadmissíveis e prejudicados), o relator ultrapassava a admissibilidade e efetivamente enfrentava o mérito recursal, fazendo juízo de mérito quando a decisão recorrida estivesse em manifesto contraste com súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior, ocasião em que negava seguimento ao recurso. Portanto, nesta situação, havia clara mitigação da regra da colegialidade com a permissão de prolação de decisão monocrática em que o relator efetivamente enfrentava o mérito da pretensão recursal.

Melhor explicando essa hipótese de decisão monocrática, Cândido Rangel Dinamarco47 preleciona que:

A improcedência de um recurso é a desconformidade entre a pretensão dirigida pelo recorrente ao tribunal e a ordem jurídica. Ela ocorre quando o recorrente pleitear contra lei expressa, ou contra a interpretação consagrada e pacificada de determinado texto legal, ou contra a prova produzida nos autos etc.

Da mesma forma, para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero48:

A manifesta improcedência pode ocorrer em face de o relator já antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de jurisprudência pacífica do órgão fracionário em que tem assento e que representa, ou por estar o recurso em confronto com “súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput, CPC).

A doutrina processualista tece enorme crítica ao desprezo da boa técnica legislativa pelo legislador ordinário quando da elaboração da última redação do art. 557. do CPC/1973, por meio da lei n. 9.756/98, especificamente no tocante à impropriedade da expressão “negar seguimento” quando o recurso é “manifestamente improcedente”. Nesse sentido, Athos Gusmão Carneiro49 asseverava que:

Apesar da redação do art. 557, não se cuida, a rigor, de negativa de “seguimento” ao recurso, mas de negativa de “provimento”, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual em princípio é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada.

Teresa Arruda Alvim Wambier afirmava que “pode o relator negar seguimento ao recurso, considerando-o manifestamente improcedente, hipótese em que se está diante de exercício de juízo de mérito negativo”50.

Portanto, caso constatasse, de imediato, a (manifesta) improcedência do recurso, o relator, à luz do que lhe era permitido pelo art. 557, caput, do CPC/1973, podia negar-lhe seguimento (leia-se: “provimento”) à impugnação recursal, por meio de decisão monocrática, o que, obviamente, dispensava a submissão do caso ao crivo do colegiado.

3.3.4. Recurso em manifesto confronto com súmula

O art. 557, caput, do CPC/1973, quando ainda vigente, autorizava o relator a negar seguimento (leia-se: “provimento”) a recurso que estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Por súmula, entende-se como o resumo do entendimento dominante de um determinado tribunal acerca da interpretação e aplicabilidade de normas legais em determinado contexto histórico-social-político51.

Ao longo dos anos, as súmulas tornaram-se cada vez mais relevantes no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, serviam como meros parâmetros a serem observados pelo julgador acerca da interpretação adotada pelos tribunais sobre uma determinada tese jurídica, sem qualquer obrigatoriedade de observância ou vinculação. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Súmula Vinculante foi inserida no mundo jurídico brasileiro e, desde então, passou a ser norma cogente e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, além da própria Administração Pública em geral.

Alfredo Buzaid52 faz interessante ponderação acerca da importância da súmula no direito brasileiro como um esteio da segurança jurídica:

A súmula é estabelecida não para impor cega obediência ao primado da exegese, estancando, desvanecendo ou estiolando o espírito criador dos juristas em busca de fórmulas novas que atendam ao objetivo da Justiça. A sua finalidade é por um clima de segurança na ordem jurídica, sem a qual fenecessem as esperanças na administração da Justiça.

[…]

Seguir uma orientação uniforme é um bem para a estabilidade da ordem jurídica. Inspira confiança, guarda acatamento aos órgãos superiores da Justiça e mantém a autoridade.

A ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet53, citada pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, também perfilha do mesmo entendimento e faz importante ponderação quanto à necessidade de observância das súmulas e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores:

Não se pode deixar de referir que, inobstante todas as objeções fundadamente apresentadas por ilustres doutrinadores, representantes da magistratura e da classe dos advogados, as decisões dos tribunais superiores (e, não apenas do Supremo Tribunal Federal) tradicionalmente têm, em nosso sistema judiciário, força persuasiva prevalecente sobre a formação de convencimento dos magistrados das instâncias inferiores. Isso porque, ao apreciar demanda nova, uma das atitudes mais comuns aos magistrados consiste no saudável estudo da jurisprudência já assentada sobre o tema. Tal exercício, conjugado com a análise detalhada dos fatos da causa, da legislação aplicável e dos subsídios oferecidos pela produção doutrinária, conduz à prolação de sentenças densas de conteúdo, em que a decisão do litígio encontra embasamento seguro e as probabilidades de reformas se reduzem consideravelmente.

Cumpre destacar que a súmula, assim como o direito em si, é dinâmica – não, estática –, porquanto comporta revisão ou até mesmo seu cancelamento, conforme o disposto no art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal. Nesse prisma, assim discorre o ex-ministro do STF Victor Nunes Leal54:

A Súmula não é nem estática, nem estratificada, porque está previsto no Regimento do Supremo Tribunal, não só o seu acréscimo continuado, como também o mecanismo de sua modificação. Portanto, o que nela mais importa, como solução duradoura, não é propriamente o conteúdo de seu enunciado (contra os quais é que se rebela boa parte de seus críticos); o que mais importa na Súmula é ser um método de trabalho, um instrumento de auto disciplina do Supremo Tribunal, um elemento de racionalização da atividade judiciária, que simplifica a citação de precedentes, elimina afanosas pesquisas e dispensa referência especial, tanto aos julgados que lhe servem de base, como aos posteriores que se limitarem a aplicar a Súmula.

[…]

Importante ressaltar a difusão que teve a Súmula, como método de trabalho, pois este parece ser o seu aspecto de maior eficácia, suplantando mesmo a sua condição de repertório oficial da Alta Corte. Em certo sentido, pode-se dizer que o conteúdo da súmula passa para segundo plano, quando o comparamos com a sua função de método de trabalho, revestido de alguns efeitos processuais, que contribuem para o melhor funcionamento da justiça.

Portanto, é evidente que a súmula assumiu posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro como um relevante instrumento de estabilização da jurisprudência, de modo que a tese veiculada em impugnação recursal que esteja em contrariedade com tese jurídica já sumulada autoriza o relator a, valendo-se de decisão monocrática, negar seguimento (“provimento”) a recurso.

3.3.5. Recurso em manifesto confronto com “jurisprudência dominante”

Outra hipótese de decisão a ser proferida pelo relator monocraticamente, prevista no art. 557, caput, do CPC/1973 (redação dada pela lei n. 9.756/98) era a de negativa de seguimento (leia-se: “provimento”) quando o recurso (ou melhor, a tese jurídica nele veiculada) estivesse em manifesto confronto com a “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A adoção desse critério converge para a importância que a jurisprudência alcançou nos últimos anos no ordenamento jurídico mundial, e, particularmente, no brasileiro. Tanto é assim que a jurisprudência já é considerada uma fonte do direito.

René Ariel Dotti destaca que “a jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto”55.

Para a civilista Maria Helena Diniz, a jurisprudência atua como um norte para o julgador e tornou-se uma “fonte de direito, uma vez que repercute na produção de normas individuais e participa na produção do fenômeno normativo, apesar de sua maleabilidade”56.

O fato é que a doutrina processualista tece duras críticas a essa hipótese de prolação de decisão monocrática prevista no art. 557, caput, do CPC/1973, notadamente em razão da vagueza semântica da expressão “jurisprudência dominante”. A propósito, conforme leciona Fabiano Carvalho, “dentre os fundamentos que autorizam o relator a negar seguimento a recurso, a classe da jurisprudência dominante é a que registra maior dificuldade de aplicação”57.

Diante da vagueza e da imprecisão da expressão “jurisprudência dominante”, alguns doutrinadores ousaram conceituá-la, a fim de diminuir a insegurança jurídica que se formou em torno do assunto. Nesse sentido, imbuídos dessa tormentosa tarefa, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero58 assim conceituam “jurisprudência dominante”:

Jurisprudência pacífica é aquela que não encontra oposição séria dentro do Tribunal em que formada. Normalmente acaba enunciada sob a forma de súmula. Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário. A jurisprudência dominante pode ser surpreendida no incidente de uniformização de jurisprudência em que não se logrou quórum para edição de súmula (arts. 476. e 479, CPC) e no incidente de deslocamento de competência (art. 555, § 1°, CPC).

Por sua vez, José Carlos Barbosa Moreira59 afirma que, nessa hipótese de aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, havia o risco concreto de cometimento de injustiça, de modo que era dever do relator agir com a máxima prudência em tal situação. Veja-se:

Mais que nas outras, pode causar graves injustiças a eventual afoiteza do relator em negar seguimento ao recurso: nem sempre constitui sinal seguro de inconsistência a mera discrepância entre a tese defendida pelo recorrente e a de proposição constante de súmula; a fortiori o simples dissenso entre aquela tese e a jurisprudência predominante no tribunal, mas não incluída em súmula […]. Deve o relator examinar com cuidado especial as razões do recurso: é sempre possível que haja aí argumentos novos, até então não considerados. Preferível suportar algum peso a mais na carga de trabalho nos tribunais a contribuir para a fossilização da jurisprudência. A lei do menor esforço não é necessariamente, sob quaisquer condições, boa conselheira.

Para Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, o ideal é que o conceito de jurisprudência dominante fosse determinado no tempo e no espaço, tendo como norte, no campo do direito federal infraconstitucional, apenas e exclusivamente os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça acerca de determinada tese jurídica. Nesse sentido, referidos processualistas destacam que não compete aos tribunais estaduais e distrital, assim como aos Tribunais Regionais Federais (TRF’s), definir, pela reiteração de seus julgados, o entendimento do direito infraconstitucional federal, cuja competência exclusiva, reitere-se, é do STJ.

Por fim, buscando definir com maior precisão e objetividade a expressão “jurisprudência dominante”, o supracitado processualista se vale de critérios numéricos, os quais seriam delimitados no tempo. Veja-se:

O entendimento da Corte Superior do STJ, a respeito da interpretação do direito federal, poderia considerar-se dominante se houvesse a reiteração de decisões majoritárias daquela Corte, no mesmo sentido, na proporção de 70% a 30%, durante o período de cinco anos (ou três, ou dois anos, por exemplo, contados retroativamente)60.

Em dissertação de mestrado sobre o tema, Wanessa Françolin61 entende que o conceito de “jurisprudência dominante” é equivalente ao de “jurisprudência majoritária”. Ainda, reconhece que há enorme dificuldade para se definir a quantidade de decisões sobre determinada matéria a ponto de se chegar a uma “jurisprudência dominante”. Assim, para referida autora, poder-se-ia utilizar, como parâmetro para definição de “jurisprudência dominante”, sempre que houvesse uma maioria simples de julgados (50% mais 1) sobre determinada tese jurídica.

Já Cândido Rangel Dinamarco62 discorda da adoção de critérios numéricos para definição de “jurisprudência dominante” e afirma que tal mister ficará ao alvedrio do relator. Veja-se:

Os relatores e os tribunais devem ter consciência de que inexiste um critério quantitativo de que suficiente para sua especificação.

[…]

Jurisprudência dominante será não somente aquela decidida em incidentes de uniformização de jurisprudência, mas também a que estiver presente em número significativo de julgados, a critério do relator.

Dessa forma, não há um consenso quanto ao conceito e ao alcance da expressão “jurisprudência dominante”, de modo que, à luz do disposto no art. 557, caput, do CPC/1973 (já revogado), era dever do relator agir com a máxima prudência ao proferir decisão monocrática nesta hipótese. Para tanto, era dever do relator empreender extensa pesquisa no repertório jurisprudencial do Tribunal no qual toma assento, a fim de se assegurar de que, efetivamente, havia uma jurisprudência sólida e cristalizada sobre determinada tese jurídica.

Evidentemente, a mera menção a julgados esparsos e que não representam a predominância do entendimento da Corte sobre determinado assunto, para o fim de negar seguimento a recurso, atenta contra a segurança jurídica e contra o próprio princípio da legalidade, uma vez que ao conferir nova redação ao art. 557, caput, do CPC/1973, o legislador ordinário objetivou permitir que o relator pudesse negar seguimento ao recurso que veiculasse tese jurídica contrária à jurisprudência que fosse efetiva e maciçamente dominante sobre a matéria.

Não bastasse a vagueza e a imprecisão da expressão “jurisprudência dominante”, é importante ressaltar que, mais uma vez, o legislador ordinário descuidou-se da boa técnica legislativa ao redigir o art. 557, caput, do CPC/1973 (redação da lei n. 9.756/98), no qual constava que o relator poderia negar “seguimento” (e não “provimento”, que seria o certo) quando o recurso contrariasse súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Isso porque, numa interpretação a contrario sensu, se a decisão recorrida contrariasse o entendimento dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar “provimento” ao recurso, na forma que lhe era autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC/1973.

Ressalte-se ainda que, segundo parcela da doutrina processualista, para que o relator pudesse proferir decisão unipessoal na hipótese estudada, era importante que a jurisprudência dominante do tribunal local fosse compatível com a jurisprudência também dominante do Supremo Tribunal Federal e/ou dos tribunais superiores. Acerca do tema, Luiz Rodrigues Wambier63 bem expõe a situação:

Está absolutamente equivocada a posição que vem sendo adotada por setores minoritários da jurisprudência, no sentido de se negar seguimento a recurso que confronte com a posição do Tribunal local ou, pior ainda, de órgão fracionário do tribunal local! Se prevalecer este entendimento, visível e evidentemente equivocado, haverá quebra de ordem constitucional, justamente em razão da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Nem se diga que o texto da lei confere poderes aos tribunais locais. Ao prever que possa o relator negar seguimento a recurso que confronte com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, a lei somente pode ter querido referir-se à hipótese de existir jurisprudência local que não colida com aquilo que também no Superior Tribunal de Justiça se tiver entendido como tal.

Por fim, como bem salientado pelo jurista português Domingues de Andrade no antológico discurso denominado “Oração de Sapiência”, pronunciado em 1953 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, “a jurisprudência está ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que ao espírito que vivifica; e para além da lei, mas através dela, ao serviço do ideal jurídico – do nosso sentido do Direito que em cada momento deve ser”64.

3.3.6. Decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e/ou de Tribunais Superiores. Hipótese de se “dar provimento” ao recurso

A última hipótese de decisão monocrática que o legislador ordinário inseriu no art. 557. do CPC/1973, por meio da lei n. 9.756/98, era aquela em que a decisão recorrida (e não o “recurso” em si, observe-se) estava em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e/ou de Tribunal Superior.

Nesse sentido, o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 (incluído pela lei n. 9.756/98) rezava que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Tal dispositivo, assim como todo o CPC/1973, foi revogado pelo art. 1.046. da Lei n. 13.105/2015 (novo CPC).

A primeira observação quanto ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 que se faz é a de que, nesta hipótese, o juízo de valor que era adotado pelo relator, por meio de decisão monocrática, era positivo, uma vez que o § 1º-A afirmava que o relator estava autorizado a “dar provimento” ao recurso.

Ademais, nesta hipótese, não era possível dar provimento ao recurso quando a “decisão recorrida” (e não o recurso em si) estivesse em manifesto confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, diferentemente do que ocorria na hipótese prevista no art. 557, caput, do CPC/1973, em que o confronto do recurso interposto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal autorizava o relator a negar seguimento à impugnação recursal.

A propósito, Sérgio Bermudes discorre que não é possível saber se essa exclusão legislativa foi feita “por descuido ou por ter reputado mais importante a situação de provimento do recurso do que a de desprovimento, previsto no caput”65.

Ademais, questão tormentosa e que gerou muitas controvérsias no âmbito doutrinário e jurisprudencial é a relativa à necessidade de prévia intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento contra si interposto, nas hipóteses em que o relator entendesse que o caso comportava julgamento monocrático com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973.

Nesse prisma, é cediço que, à luz do disposto no art. 557, caput, do CPC/1973, na hipótese em que o relator proferia decisão monocrática negando seguimento (“provimento”) ao agravo de instrumento, era desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar, uma vez que a rejeição liminar do agravo de instrumento contra si interposto não lhe prejudicaria, senão ao próprio agravante.

Entretanto, situação totalmente diversa era aquela prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, em que o provimento do agravo de instrumento evidentemente prejudicaria a parte agravada.

Nesta situação específica, em que o relator já vislumbrasse de imediato a possibilidade de provimento monocrático do agravo de instrumento, a doutrina processualista já pendia para a necessidade de estabelecimento do contraditório, com a prévia intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso contra si interposto.

Nesse sentido, Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha66 assim ponderam:

No caso de lhe dar provimento (ao agravo), parece necessário instaura-se, previamente, o contraditório, a fim de que o agravado possa ter a oportunidade de demonstrar que o caso não se enquadra na hipótese de manifesto contraste com súmula de tribunal superior ou de jurisprudência do Plenário do STF.

Da mesma forma, assim leciona Teresa Arruda Alvim Wambier67:

Rigorosamente, pois, o correto seria o relator provocar o contraditório até mesmo antes, quando fosse decidir o agravo, dando-lhe provimento, com base no art. 557, em constatando a existência manifesta das situações descritas pela lei, podendo o contraditório ser dispensado só no caso de inadmissibilidade ou de improvimento do recurso.

Por fim, Araken de Assis percorre a mesma linha de raciocínio68:

Apesar da ausência de nulidade, a visão liberal recomenda, em homenagem contrita ao contraditório, a intimação pessoal do próprio agravado, constando seu endereço nos traslados, justamente para constituir advogado e, mostrando-se oportuno, responder ao agravo.

A controvérsia ora exposta somente veio a ser pacificada depois que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.148.296/SP (afetado sob a sistemática de recurso repetitivo), assentou que, na sistemática do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, era obrigatória a intimação prévia da parte agravada para responder o agravo de instrumento contra si interposto quando o relator vislumbrasse a possibilidade de provimento monocrático do recurso. Veja-se a íntegra da ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535. DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ‘incontinenti’, o Relator: (…) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.”

2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008)

3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: “Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557. caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (…) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado.” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514)

4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.

5. O art. 535. do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200869.

Portanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, era obrigatória a prévia intimação da parte agravada na situação em que o relator já vislumbrasse de plano a possibilidade de dar provimento ao agravo de instrumento interposto, na forma autorizada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC/1973.


4. PODERES DO RELATOR NO CPC/2015 (LEI N. 13.105/2015)

4.1. Generalidades

Em 16 de março de 2015, foi aprovada70 a lei n. 13.105/2015, que versa sobre o novo Código de Processo Civil brasileiro. Contudo, em razão da vacatio legis prevista em seu art. 1.045, o CPC/2015 somente veio a entrar em vigor em 18 de março de 2016.

Com o advento do novo diploma processual civil, houve uma expansão substancial dos poderes do relator.

Nesse prisma, o art. 932. do CPC/2015 passou a concentrar a maior parte dos poderes do relator. Entretanto, o dispositivo supracitado não exauriu todos os poderes que são confiados ao magistrado relator do recurso, ação de impugnação autônoma ou ação originária no âmbito dos tribunais.

Conforme lecionam Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha71, de acordo com o advento do CPC/2015, os poderes do relator podem ser classificados, de acordo com sua natureza, em ordenatórios, instrutórios e decisórios.

Da mesma forma, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “o relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC/2015), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC/2051) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC/2015)”72.

Para uma melhor compreensão do objeto deste trabalho, passar-se-á à análise pormenorizada dos poderes do relator previstos nos artigos 932 e 933 do CPC/2015.

4.2. Poderes do relator em espécie. Análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015

4.2.1. Art. 932, inciso I, do CPC/2015

O art. 932, inciso I, do CPC/2015 dispõe que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

O dispositivo em estudo não encontra correspondente no Código de Processo Civil revogado (lei n. 5.869/73), tratando-se, assim, de uma louvável inovação legislativa.

Ao editar o dispositivo mencionado, quis o legislador ordinário especificar os poderes ordinatórios do relator, a exemplo da previsão legal de dirigir e ordenar o processo.

Ademais, o dispositivo de lei em testilha também trata do poder instrutório do relator ao dispor que a ele caberá decidir acerca da produção de prova.

Quanto a este ponto, o relator pode, por exemplo, no caso da apelação, determinar a produção das provas que entender necessárias a fim de melhor esclarecer o caso. Para tanto, o relator poderá determinar a produção da prova no próprio tribunal ou delegar a prática de tal ato, mediante carta de ordem, a algum juiz da primeira instância.

Em obra voltada ao processo penal, cujas disposições são plenamente aplicáveis ao processo civil, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho73 afirmam com precisão que:

Se o entender conveniente, converterá o julgamento em diligência para a produção de novas provas, destinada à formação do convencimento de seus membros e poderá excluir as que considerar ilícitas do material probatório; se o considerar oportuno, poderá reinquirir o réu e será livre para levantar novas teses jurídicas. Apenas, deverá garantir que tudo isso seja feito em contraditório, na presença das partes, dando a estas a oportunidade de contradizer, inclusive provando.

Por fim, também há previsão do poder decisório do relator, uma vez que a este magistrado caberá “homologar autocomposição das partes”.

Em comentários ao supracitado art. 932, inciso I, do CPC/2015, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero74 destacam que:

Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo. Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal. Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC. Em outras palavras: deve, dentre outras coisas, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC). Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC.

É interessante trazer também o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves75 quanto ao dispositivo de lei em estudo:

Nos termos do art. 932, I, do Novo CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

A tarefa de dirigir e ordenar o processo no tribunal sempre foi do relator, independentemente de regra expressa nesse sentido, não trazendo a primeira parte do artigo ora comentado mudanças práticas. A indicação quanto à produção da prova também está incluída nessa direção do processo, ainda que as decisões monocráticas sobre prova possam ser impugnadas por meio de agravo interno.

A novidade mais interessante do dispositivo é o poder do relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes. Trata-se real mente de novidade por duas razões. Primeiro, porque no art. 557. do CPC/1973, que regulamentava as hipóteses de julgamento monocrático, não havia qualquer indicação para essa espécie de atuação unipessoal do relator. Segundo – e mais importante –, muitos desembargadores se recusavam a homologar a autocomposição entre as partes, afirmando que essa competência seria do juízo de primeiro grau. Com a previsão legal ora analisada, resta incontroversa a competência do relator.

Naturalmente que, uma vez sendo homologado o ato de autocomposição pelo relator, o recurso será monocraticamente decidido com base na perda superveniente de objeto. Essa decisão que extingue o recurso, por considerá-lo prejudicado em razão da autocomposição, será recorrível por agravo interno, ainda que dificilmente haja interesse recursal nesse caso.

É relevante anotar que, no âmbito do poder que lhe foi conferido pelo art. 932, inciso I, do CPC/2015, cabe ao relator indeferir as provas que entender inúteis ou desnecessárias à busca da verdade, aplicando-se, no que couberem, as disposições que devem ser observadas pelos magistrados de primeira instância na produção probatória.

Por fim, cumpre ressaltar que, por ser uma inovação benfazeja, sem correspondência no CPC anterior, o art. 932, inciso I, do CPC/2015 não enseja maiores discussões.

4.2.2. Art. 932, inciso II, do CPC/2015

O art. 932, inciso II, do CPC/2015 reza que ao relator incumbe “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Tal dispositivo não encontra correspondência no CPC/1973, já revogado, tratando-se, portanto, de uma inovação do legislador reformista.

O poder que é atribuído ao relator, previsto no dispositivo mencionado, insere-se naqueles de natureza decisória, uma vez que incumbe ao magistrado presidente do processo deliberar, de forma unipessoal, acerca de tutela provisória (antecipada, cautelar ou da evidência) deduzida pela parte em recurso, ação autônoma de impugnação ou em ação de competência originária do respectivo tribunal.

Observe-se que o art. 932, inciso II, é omisso quanto ao reexame necessário, contudo, nada impede que o dispositivo mencionado possa ser aplicado por analogia.

Da mesma forma, houve omissão do legislador reformista quanto ao pedido de efeito suspensivo deduzido pela parte recorrente. Não obstante, até mesmo por uma questão de isonomia, o disposto no art. 932, inciso II, do CPC/2015 pode ser aplicado ao efeito suspensivo, como, a propósito, se infere de alguns dispositivos do novo CPC (art. 1.012, § 3º; art. 1.019, I; art. 1.026, § 1º e art. 1.029, § 5º).

Em comentário ao dispositivo em estudo, assim discorre Daniel Amorim Assumpção Neves76:

Uma leitura mais apressada do dispositivo pode levar o intérprete a concluir que a competência para decidir pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo é do relator, quando na verdade, o relator atua com competência delegada pelo órgão colegiado. A competência, portanto, é do órgão colegiado, de forma que o relator poderá levar o pedido à sessão de julgamento para a prolação de decisão colegiada, não sendo seu dever a prolação de decisão monocrática. É natural que na maioria das vezes, a decisão será monocrática em razão da urgência da situação, mas a decisão unipessoal não é um dever do relator nesse caso. Se for proferida a decisão monocrática, será cabível o recurso de agravo interno.

De resto, vale destacar que, diante da relevância da matéria ou do impacto econômico, social ou político da decisão, o relator pode optar por não decidir a tutela provisória sozinho e submeter a matéria ao respectivo colegiado. Com isso, confere uma força maior ao que será decidido, vez que a decisão será do próprio órgão fracionário, e, na mesma oportunidade, eliminará a possibilidade de interposição de agravo interno. A propósito, esse é o entendimento de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha77, como se vê adiante:

Há, porém, uma observação importante: o relator pode optar por levar a questão ao colegiado, em vez de decidir sozinho o requerimento de tutela provisória. Ao fazê-lo, elimina o cabimento do agravo interno. Isso porque o agravo interno cabe da decisão do relator para que o colegiado a reveja – não cabe agravo interno contra acórdão. Se a tutela provisória já for examinada pelo colegiado, este já se manifestou, não sendo cabível o agravo interno. A decisão passa a ser do colegiado, e não do relator, não sendo mais cabível o agravo interno.

O dispositivo em estudo é deveras bem-vindo, na medida em que o CPC/1973 não dispunha de forma taxativa quanto ao poder do relator para apreciar tutelas provisórias (cautelar, antecipada ou de evidência), o que levava os tribunais a dispor sobre referida matéria no âmbito de seus respectivos regimentos internos.

Portanto, andou bem o legislador reformista ao prever tal disposição no novo CPC.

4.2.3. Art. 932, inciso III, do CPC/2015

Dispõe o art. 932, inciso III, do novo CPC que ao relator incumbe “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O dispositivo em estudo encontra certa correspondência no CPC/1973, o qual, em seu art. 557, permitia ao relator negar seguimento ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado” (redação dada pela Lei n. 9.756/98).

As duas primeiras possibilidades de não conhecimento do recurso previstas no art. 932, inciso III, do CPC/2015, vale dizer, quando a impugnação é inadmissível ou prejudicada, já foram objeto de estudo em momento anterior (tópicos 3.3.1 e 3.3.2), para o qual fazemos remissão.

Note-se, contudo, que o legislador reformista excluiu o advérbio “manifestamente”, que tanto ensejava discussões no âmbito doutrinário. Com isso, o legislador evidentemente quis por termo à celeuma que se criou em torno de referida expressão.

Noutro aspecto, a novidade, aqui, é a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando a parte “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesta hipótese, o relator deixará de conhecer do recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, por ofensa, assim, ao princípio da dialeticidade recursal.

Pertinente a transcrição dos ensinamentos do processualista Antônio Cláudio da Costa Machado78 sobre o tema:

A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença).

O princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, reza que a parte recorrente deve expor, de forma circunstanciada e minuciosa, as razões do pedido de reforma da sentença impugnada, com o devido enfrentamento na parte ou totalidade que lhe é desfavorável. Isso ocorre porque as razões objetivas do recurso são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.

Portanto, a exposição das razões do pedido de reexame da decisão impugnada (lato sensu falando) é requisito obrigatório do recurso, de modo que o não atendimento a requisitos pertinentes à regularidade formal do recurso acarreta a impossibilidade de seu conhecimento.

Por fim, curial transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância pela parte recorrente, como visto, permite ao relator não conhecer do recurso manejado:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.

Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 1.013, caput, do Novo CPC). Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada à pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

[…]

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso79.

Quanto a essa inovação legislativa, há dissenso na doutrina quanto ao dever de prevenção do relator. Nesse passo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero entendem que, em razão do dever de prevenção (modalidade do dever de cooperação), o relator deve intimar a parte para corrigir a irregularidade. Veja-se:

Antes de não conhecer de qualquer recurso, porém, tem o relator o dever de viabilizar ao recorrente a sanação do vício ou a complementação da documentação faltante (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção, decorrente da estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6º, CPC). O relator deve indicar especificamente qual vício deve ser sanado ou qual é a documentação faltante (dever de esclarecimento)80.

Em sentido diametralmente contrário, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que a não impugnação específica da decisão recorrida constitui vício insanável, motivo pelo qual o magistrado pode deixar de conhecer do recurso já de imediato, dispensando-se, assim, a intimação da parte recorrente para saneamento do vício. Confira-se:

[…] tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso81.

A nosso ver, revela-se sensata essa segunda posição. Isso porque, segundo nos parece, o vício decorrente da não impugnação específica da decisão recorrida é insanável, o que torna desnecessária a intimação da parte recorrente para seu saneamento.

Isso porque, até mesmo por força da preclusão consumativa, é dever da parte impugnar de forma circunstanciada, já no momento da interposição, a decisão recorrida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

Por certo, caso se entenda pela possibilidade de intimação da parte recorrente para saneamento do recurso por ela interposto, poderá haver uma situação em que o recorrente ampliará ainda mais o objeto do primeiro recurso, impugnando matérias que antes foram olvidadas nas primeiras razões recursais, o que, caso aconteça, resultará em inequívoca ofensa à preclusão consumativa e à coisa julgada que se formou sobre a matéria não impugnada.

Tanto é assim que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 reza que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Com a edição do parágrafo único, do art. 932, por certo, quis o legislador permitir o saneamento do vício tão somente quando o recurso for considerado “inadmissível”, o que não pode ser aplicado quando o mesmo é “prejudicado” ou quando a parte “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Destarte, se antes não havia disposição específica no CPC/1973 quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso quando o mesmo não preenche o requisito de regularidade formal relativa à impugnação específica da sentença, com o advento do novo CPC, houve a expressa previsão de tal poder delegado ao relator, que, doravante, poderá deixar de conhecer da impugnação recursal.

4.2.4. Art. 932, inciso IV, do CPC/2015

O art. 932, inciso IV, preceitua que o relator deverá “negar provimento” a recurso que for contrário: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

O dispositivo não é de todo novo, uma vez que encontra certa correspondência no art. 557, caput, do CPC/1973. Contudo, o legislador inovou em diversos aspectos, que merecem ser estudados com proficuidade.

A primeira novidade é a substituição da inadequada expressão “negar seguimento”, prevista no caput do art. 557. do CPC/1973, pela expressão “negar provimento”, bem mais adequada à situação prevista no dispositivo.

Com isso, o legislador colocou uma pá de cal nas infindáveis discussões doutrinárias em torno do assunto. A propósito, convém rememorar a crítica pontual que o falecido ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro tecia à impropriedade da expressão “negar seguimento” nos casos de confronto do recurso com súmula ou jurisprudência do STF, STJ e respectivo tribunal:

Apesar da redação do art. 557, não se cuida, a rigor, de negativa de “seguimento” ao recurso, mas de negativa de “provimento”, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual em princípio é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada82.

Portanto, andou bem o legislador reformista ao substituir a expressão “negar seguimento” por “negar provimento”, tecnicamente mais adequada.

Noutro aspecto, não houve novidade quanto ao poder delegado ao relator que é previsto no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, qual seja, de negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, uma vez que tal disposição já era prevista no art. 557, caput, do CPC/1973.

Por outro lado, as grandes novidades que surgiram são aquelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV, do art. 932. do CPC/2015.

Nesse sentido, o art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015 dispõe que o relator poderá, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Com isso, o legislador reformista acabou por conferir efeito vinculante aos acórdãos proferidos pelo STF e pelo STJ em julgamentos de recursos repetitivos, na medida em que, quando se deparar com recurso contrário a tais julgados, o relator deverá negar provimento já de imediato, o que dispensa a submissão da matéria ao crivo do órgão fracionário.

Destarte, se antes os precedentes firmados pelo STJ em recursos especiais afetados à sistemática de recursos repetitivos não possuíam efeito vinculante – como o próprio STJ ressalvava em seus julgados –, agora, com a atual redação do art. 932, inciso IV, alínea “b”, tais recursos vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário. Tanto é assim que, doravante, o relator deverá negar provimento ao recurso que seja contrário a tese firmada pelo STJ em recurso afetado à sistemática repetitiva. Portanto, trata-se de um dever, e não de uma faculdade.

Da mesma forma, o CPC/1973, em seu art. 557, caput, nada dispunha quanto a negar seguimento/provimento a recurso que fosse contrário a tese firmada em acórdão proferido no âmbito do STF. Assim, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC/2015 é inovador também neste aspecto, uma vez que, doravante, o acórdão firmado pela Suprema Corte em recurso repetitivo ou repercussão geral é motivo autorizador para negativa de provimento de recurso pela instância inferior.

Aqui, a grande novidade é a eliminação da possibilidade antes prevista no CPC/1973 de o relator negar seguimento/provimento ao recurso que fosse contrário à “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Com isso, o legislador reformista extirpou do ordenamento processual a expressão “jurisprudência dominante”, que, dada sua enorme vagueza semântica, resultava em infindáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais, além da própria insegurança jurídica decorrente da inexistência de critérios objetivos para aferição do que efetivamente era “jurisprudência dominante”.

A propósito, quanto à malfadada expressão que é objeto de estudo, convém relembrar que José Carlos Barbosa Moreira83 afirmava que, nesta hipótese específica de aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, havia o risco concreto de cometimento de injustiça, de modo que era dever do relator agir com a máxima prudência em tal situação. Veja-se:

Mais que nas outras, pode causar graves injustiças a eventual afoiteza do relator em negar seguimento ao recurso: nem sempre constitui sinal seguro de inconsistência a mera discrepância entre a tese defendida pelo recorrente e a de proposição constante de súmula; a fortiori o simples dissenso entre aquela tese e a jurisprudência predominante no tribunal, mas não incluída em súmula […]. Deve o relator examinar com cuidado especial as razões do recurso: é sempre possível que haja aí argumentos novos, até então não considerados. Preferível suportar algum peso a mais na carga de trabalho nos tribunais a contribuir para a fossilização da jurisprudência. A lei do menor esforço não é necessariamente, sob quaisquer condições, boa conselheira.

Portanto, andou bem o legislador ordinário ao suprimir a possibilidade de prolação de decisão monocrática negativa de provimento aos recursos que fossem contrários à “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

É evidente que, com isso, o legislador primou pela estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, bem como pelo zelo com a segurança jurídica.

Em que pese a clareza solar do disposto no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça, caminhando na contramão das inovações produzidas pelo legislador reformista, resgatou a possibilidade de negativa de provimento de recurso que seja contrário ao seu “entendimento dominante”.

Para tanto, em sessão realizada em 16 de março de 2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça criou a súmula n. 568, cujo enunciado reza que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Não bastasse isso, na mesma data, o STJ editou a Emenda Regimental n. 22/2016, que, dentre outras disposições, conferiu nova roupagem aos seguintes dispositivos de seu regimento interno: art. 34, XVIII, “b” e “c”; art. 67, VIII-A; art. 253, II, “b” e “c”; art. 255, II e III; e, por fim, art. 266-C.

Em todos os dispositivos mencionados, o STJ manteve a possibilidade de negar ou dar provimento a recurso que seja contrário ao seu próprio “entendimento dominante”, o que está em harmonia com o enunciado da súmula n. 568/STJ, porém, em confronto com o disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015.

A primeira crítica que se faz ao enunciado da súmula n. 568. é de sua manifesta inconstitucionalidade material, uma vez que inegavelmente afronta o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal. Isso porque tal súmula está em rota de colisão com a taxatividade do art. 932, inciso IV, do CPC/2015, pelo qual já não é mais possível que o relator negue provimento a recurso que seja contrário à “jurisprudência dominante” do respectivo tribunal, do STJ ou do STF.

Por certo, ao suprimir do CPC/2015 a expressão “jurisprudência dominante”, quis o legislador reformista eliminar qualquer viés de insegurança jurídica ou mesmo de interpretações ora extensivas, ora restritivas, que pudessem advir do termo “jurisprudência dominante”.

Desse modo, com a redação dada ao art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, o legislador evidentemente objetivou viabilizar a uniformização, pelos tribunais, de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, como, a propósito, exige o art. 926, caput, do CPC/2015.

Assim, é evidente que, caso se mantivesse o poder dado ao relator de negar provimento a recurso que fosse contrário à “jurisprudência dominante”, estaria o legislador se contradizendo, uma vez que a vagueza e a ausência de critérios para a aferição do que é efetivamente “jurisprudência dominante” impedem a uniformização da jurisprudência e sua estabilidade, sem prejuízo da própria segurança jurídica, que pode ser afetada com a indeterminação de referida expressão.

O processualista Daniel Amorim Assumpção Neves defende o entendimento ora exposto, no sentido de que a contrariedade à “jurisprudência dominante” não deve ser utilizada como critério para dar ou negar provimento a recurso:

Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o espírito da norma, por uma opção legislativa associada à segurança jurídica, foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado84.

Da mesma forma, veja-se o entendimento do advogado e processualista José Miguel Garcia Medina, que compôs a comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil, que resultou na edição da Lei n. 13.105/2015:

Não se refere o art. 932. do CPC/2015, também, “jurisprudência dominante” (expressão de difícil definição, outrora referida no art. 557. do CPC/1973): deve-se estar, para que se admita o julgamento monocrático, diante de orientação sumulada, veiculada em julgamento de casos repetitivos ou em assunção de competência85.

Portanto, é evidente que, ao excluir do ordenamento jurídico a possibilidade de prolação de decisão monocrática concessiva ou negativa de provimento de recurso que seja contrário a “jurisprudência dominante”, quis o legislador prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios (assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas)86.

Vale destacar que, com a impossibilidade de prolação de decisão monocrática que conceda ou negue provimento a recurso contrário à sua jurisprudência dominante, os tribunais locais terão que dedicar maior atenção à produção de súmulas e de precedentes em demandas repetitivas (incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência), a fim de viabilizar a prolação de decisões monocráticas em recursos e reexames necessários, notadamente em casos que envolverem direito local.

Por tudo isso, até mesmo como forma de preservar a segurança jurídica e a força vinculante dos precedentes (grande novidade da parte recursal do CPC/2015), é recomendável a rejeição do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na supracitada súmula n. 568.

Por fim, outra novidade trazida com o advento do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC/2015 é a possibilidade de o relator negar provimento a recurso contrário ao “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

Tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quanto o incidente de assunção de competência são mecanismos novos criados pelo legislador reformista com a finalidade de uniformizar o entendimento dos tribunais sobre determinada matéria.

Nesse sentido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto e regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC/2015 e tem cabimento quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Por sua vez, o incidente de assunção de competência encontra previsão e normatização no art. 947. do CPC/2015 e é admissível “quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

Dessa forma, o acórdão proferido tanto no incidente de resolução de demandas repetitivas quanto no incidente de assunção de competência vincula obrigatoriamente o relator, o qual deverá negar provimento a recurso que verse sobre matéria contrária ao que já foi decidido nesses dois instrumentos de uniformização e estabilização da jurisprudência.

No mais, como bem observado por José Miguel Garcia Medina, “à luz do que dispõe o art. 927. do CPC/2015, não se permite a negativa de provimento a recurso pelo relator com base em orientação manifestada por Tribunal local, se esta não estiver em consonância com o que estiver decidindo os Tribunais Superiores”87.

4.2.5. Art. 932, inciso V, do CPC/2015

O art. 932, inciso V, do CPC/2015 prevê que o relator, depois de facultada à parte recorrida a possibilidade de apresentar contrarrazões, pode dar provimento ao recurso se a decisão impugnada for contrária a: 1) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e 3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Inicialmente, convém destacar que as mesmas situações que autorizam o relator a “negar provimento” (art. 932, IV, CPC/2015) o autorizam, numa situação diametralmente oposta, a “dar provimento” (art. 932, V, CPC/2015), vale dizer a contrariedade do recurso interposto ou da decisão recorrida a quaisquer das alíneas do art. 932, incisos IV e V, autorizam o relator a negar (art. 932, IV) ou dar provimento (art. 932, V) ao recurso, conforme for o caso.

Em razão disso, é desnecessário estudar novamente de forma pormenorizada cada uma das alíneas do art. 932, inciso V, do CPC/2015, motivo pelo qual fazemos remissão ao tópico anterior, em que foram abordadas de forma circunstanciada as hipóteses de decisão monocrática negativa de provimento previstas no art. 932, inciso IV, do CPC/1973.

Apesar da similitude entre as hipóteses de negar e de dar provimento, previstas no art. 932, incisos IV e V, do CPC/1973, há algumas diferenças que merecem ser estudadas.

A primeira é a de que no caso de negar provimento, o “recurso” deve ser contrário às situações previstas no art. 932, inciso IV, do CPC/1973. Já no caso de dar provimento, a “decisão” em si (e não o recurso, observe-se) é que deve ser contrária às hipóteses descritas no art. 932, inciso V, do CPC/1973.

A segunda diferença é a de que, para negar provimento, o relator não precisa intimar a parte recorrida, por uma simples razão: o recurso será improvido, o que não resultará em qualquer prejuízo ao recorrido. Já no caso de dar provimento, o relator necessariamente deve intimar a parte recorrida, uma vez que a decisão unipessoal a ser prolatada pelo relator será favorável à parte recorrente e, portanto, prejudicial à parte adversa.

Destarte, a grande novidade que se visualiza no art. 932, inciso V, do CPC/2015 é a de que o relator somente poderá proferir decisão monocrática com fundamento em uma das hipóteses previstas no art. 932, inciso V, do CPC/2015 depois de facultada a apresentação de contrarrazões à parte recorrida.

A necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto é uma novidade louvável, na medida em que prestigia o princípio do contraditório e permite à parte recorrida, assim, apresentar seus motivos para a manutenção da decisão recorrida. Trata-se, portanto, de reverência ao “direito de influência”, uma vez que a parte recorrida passa a ter o direito de contribuir, de forma crítica e construtiva, para a formação da decisão vindoura.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero bem discorrem sobre o direito de influência:

Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório no processo civil do Estado Constitucional tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do Estado Legislativo. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório88.

Os processualistas Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha compartilham do mesmo entendimento quanto ao direito de influência enquanto vertente e consequência do exercício do direito ao contraditório:

O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.

A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.

Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão89.

Noutro giro, convém observar que, diferentemente do que dispunha o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, o novel art. 932, inciso V, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar orientação firmada pelo próprio Tribunal em súmula, e não necessariamente por tribunal superior.

Por fim, reitere-se, aqui, a crítica já feita no tópico anterior à criação, pelo STJ, da súmula 568, que reza que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Da mesma forma, a crítica também se estende à Emenda Regimental n. 22/2016, que, dentre outras disposições, conferiu nova roupagem aos seguintes dispositivos do regimento interno do STJ: art. 34, XVIII, “b” e “c”; art. 67, VIII-A; art. 253, II, “b” e “c”; art. 255, II e III; e, por fim, art. 266-C.

Nesse aspecto, como já abordado no tópico anterior, ao resgatar a possibilidade de dar ou negar provimento quando o recurso for contrário ou estiver em consonância (conforme o caso) com seu “entendimento dominante”, o STJ atentou de forma gritante contra a segurança jurídica e contra o próprio espírito da lei (mens legis), que evidentemente objetivou primar por um sistema seguro e estável de precedentes vinculantes e da jurisprudência sumulada – o que confere maior segurança e previsibilidade às partes –, em detrimento da volatilidade da expressão “jurisprudência dominante”, cuja interpretação estava no campo do subjetivismo e ficava ao alvedrio do julgador.

A propósito da discussão, é pertinente trazer novamente as lições de José Carlos Barbosa Moreira90 em crítica ao art. 557, caput, do CPC/1973, que permitia o relator negar seguimento (provimento) quando o recurso contrariasse jurisprudência dominante do STF, de tribunal superior ou local. O renomado processualista discorria que aquela hipótese prevista no art. 557, caput, do CPC/1973 causava risco concreto de cometimento de injustiça, de modo que era dever do relator agir com a máxima prudência em tal situação. Veja-se:

Mais que nas outras, pode causar graves injustiças a eventual afoiteza do relator em negar seguimento ao recurso: nem sempre constitui sinal seguro de inconsistência a mera discrepância entre a tese defendida pelo recorrente e a de proposição constante de súmula; a fortiori o simples dissenso entre aquela tese e a jurisprudência predominante no tribunal, mas não incluída em súmula […]. Deve o relator examinar com cuidado especial as razões do recurso: é sempre possível que haja aí argumentos novos, até então não considerados. Preferível suportar algum peso a mais na carga de trabalho nos tribunais a contribuir para a fossilização da jurisprudência. A lei do menor esforço não é necessariamente, sob quaisquer condições, boa conselheira.

Destarte, a crítica que se faz nesta oportunidade é a mesma já feita no tópico anterior (4.2.5), no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça andou muito mal – na verdade, na contramão da Constituição Federal e do CPC/2015 – ao criar a súmula n. 568. e a Emenda Regimental n. 22/2016, que permitem que o relator negue provimento ao recurso que for contrário ao seu entendimento dominante, ou a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento dominante daquela Corte Superior.

Por fim, registre-se que da decisão do relator que, monocraticamente, der provimento a recurso cabe agravo interno para o colegiado.

4.2.6. Art. 932, inciso VI, do CPC/2015

O art. 932, inciso VI, do CPC/2015 dispõe que incumbe ao relator “decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal”.

O dispositivo é totalmente novo, tendo em vista que não encontra correspondência no CPC/1973. A propósito, o próprio incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica também não encontrava disposição expressa no diploma processual revogado.

Nesse sentido, o legislador reformista inseriu no texto do novo Código o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, à luz do disposto no art. 133. do CPC/1973, pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

O incidente processual em estudo encontra previsão e regulamentação nos artigos 133 a 137 do CPC/1973.

É de se ressaltar que o poder para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é sempre do colegiado, que acaba delegando tal múnus ao relator.

Em sua obra, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha91 indagam questão interessante, sobre a possibilidade de os Tribunais Superiores decidirem acerca do incidente processual mencionado. Veja-se:

Questão difícil e que merece reflexão é aplicação do inciso VI do art. 932. do CPC no âmbito dos tribunais superiores. Poderia o relator de um recurso extraordinário decidir sobre um incidente de desconsideração da personalidade jurídica? A princípio, parece que não, seja pelas limitações cognitivas dos recursos extraordinários, seja pela função exercida pelos tribunais superiores. Mas o tema precisa ser mais bem pensado.

Por fim, da decisão do relator que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

4.2.7. Art. 932, inciso VII, do CPC/2015

O art. 932, inciso VII, do CPC/2015 dispõe que incumbe ao relator “determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso”.

O dispositivo mencionado consagra a necessidade de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, quando este órgão tiver que atuar na condição de fiscal da ordem jurídica.

A propósito, o art. 178. do CPC/2015 assim preceitua:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Por oportuno, é importante destacar que a não intimação do Ministério Público para intervir no processo ou recurso, quando sua participação é obrigatória, resulta em nulidade absoluta, conforme dicção do art. 279, caput, do CPC/2015, com a consequente invalidação de todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado (art. 279, § 1º, CPC/2015).

Sem prejuízo do que é previsto no dispositivo ora transcrito, os regimentos internos dos tribunais podem prever outras hipóteses em que o Ministério Público deve ser intimado para intervir no feito.

Por fim, o artigo em comento não tem gerado qualquer discussão no âmbito doutrinário ou jurisprudencial, motivo pelo qual é desnecessário tecer maiores considerações a seu respeito.

4.2.8. Art. 932, inciso VIII, do CPC/2015

O art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 reza que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

O dispositivo mencionado é aberto e permite que os tribunais deleguem ao relator, em seus respectivos regimentos internos, outras atribuições além daquelas já elencadas no art. 932. e em outros dispositivos ao longo do CPC/2015.

Por fim, ressalte-se que o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 não tem suscitado qualquer discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual é desnecessário o aprofundamento de qualquer estudo a seu respeito.

4.2.9. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015

O art. 932, parágrafo único do CPC/2015 reza que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Inicialmente, registre-se que o dispositivo em análise é novo, visto que não encontra similar no CPC/1973.

Ademais, o dispositivo supracitado consagra o chamado “dever de prevenção” que passou a ser obrigatório com o advento da nova sistemática processual vigente desde março deste ano. A propósito, veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do dever de prevenção previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015:

Além de consagrar o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Novo CPC, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC consagra o dever de prevenção, presente no princípio da cooperação, devidamente consagrado pelo art. 6º do Novo CPC. Ao intimar o peticionante para o saneamento do vício, caberá, ao juiz, cumprir seu dever de esclarecimento, (outro dever decorrente do princípio da cooperação) apontando de forma precisa qual o vício deverá ser saneado (analogia ao art. 321, caput, do Novo CPC)92.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero também entendem que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 consagra o dever de prevenção:

Tendo em conta a estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6º, CPC), o relator tem o dever de viabilizar à parte a sanação de eventual vício existente no recurso, inclusive a complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção. Ao fazê-lo, deve o relator indicar precisamente o que deve ser sanado ou complementado (dever de esclarecimento). Da decisão que viabiliza a correção formal do recurso cabe agravo interno (art. 1.021, CPC).

A primeira observação que se faz ao supracitado art. 932, parágrafo único, é a de que, para que possa ser corrigido, o vício que macula o recurso deve ser “sanável”.

Portanto, quando se deparar com vícios insanáveis, o relator pode negar seguimento ao recurso já de imediato, independentemente de intimação da parte recorrente para saneamento do vício. Citem-se, como exemplo de vícios insanáveis, a intempestividade do recurso, a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a ausência de procuração ou de assinatura do advogado da parte recorrente.

Ressalte-se que no julgamento do agravo interno no recurso extraordinário com agravo n. 953.221/SP93, ocorrido em 07 de junho de 2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente é aplicável às situações em que seja necessário sanar vícios formais, a exemplo da ausência de procuração ou de assinatura. Assim, ainda conforme o que foi decidido pela Primeira Turma da Suprema Corte, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não pode ser aplicado às situações em que a parte recorrente não ataca os fundamentos que lastrearam a decisão impugnada (princípio da dialeticidade recursal), uma vez que, caso isso fosse possível, resultaria na indevida complementação das razões recursais, o que, por força do princípio da preclusão consumativa, não é possível.

Por fim, no julgamento do recurso extraordinário mencionado, o Ministro Luis Roberto Barroso afirmou que o saneamento do vício somente seria cabível na hipótese de “recurso inadmissível”, não sendo possível, portanto, sanear vício nas situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Nesse mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves também entende que a não impugnação específica dos termos da decisão recorrida é vício insanável:

A disposição [art. 932, parágrafo único, do CPC/2015] só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso94.

Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha também entendem que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 “não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal”95.

Entretanto, cumpre mencionar que o entendimento ora exposto, apesar de já discutido pelo STF, não é uníssono no campo doutrinário, uma vez que os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 “alcança, inclusive, a hipótese em que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC 932, III, in fine), porque não faz distinção sobre a causa ou o motivo da irregularidade que pode ser sanada”96.

Como já mencionado no tópico 4.2.3, o vício decorrente da não impugnação específica da decisão recorrida é insanável, o que torna desnecessária a intimação da parte recorrente para seu saneamento.

Tal entendimento decorre da premissa de que, por força da preclusão consumativa, é dever da parte recorrente impugnar de forma circunstanciada, já no momento da interposição recursal, os fundamentos da decisão recorrida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

Por fim, é de se destacar que ao permitir à parte recorrente a correção de vício sanável, o legislador reformista objetivou prestigiar o princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que o relator, sempre que possível, deve trabalhar para a correção e convalidação de vícios sanáveis, a fim de propiciar o julgamento do mérito recursal pelo colegiado.

4.2.10. Art. 933. do CPC/2015

O art. 933. do CPC/2015 disciplina o procedimento a ser adotado quando do surgimento de fato superveniente relevante ao julgamento do recurso, que tenha ocorrido após a interposição e antes da sessão do colegiado. Reza o dispositivo legal:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

A primeira observação que se faz é a de que o dispositivo ora em análise não encontra correspondente no CPC/1973.

Ademais, segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, “para que seja considerado nos termos deste dispositivo, o fato superveniente deve ter ocorrido depois da decisão recorrida, mas antes do julgamento do recurso, e não ter sido objeto de consideração no recurso”97.

O supracitado art. 933. do CPC/2015 encontra correspondência no art. 493. do mesmo diploma, que é aplicável para o julgamento em primeiro grau de jurisdição e reza que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Com a inserção no texto do diploma processual civil tanto do art. 493. quanto do art. 933, quis o legislador prestigiar os deveres de diálogo e de consulta (vertentes dos deveres cooperativos inerentes ao princípio da cooperação) que deve permear a relação dos sujeitos processuais, em especial das partes com o juiz. Nesse sentido, em comentário ao dispositivo em estudo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que:

O fato e o direito supervenientes são atendíveis no julgamento das Cortes de Justiça (arts. 342, I, 493 e 933, CPC) e, quando determinantes da perda do objeto recursal, também pelas Cortes Supremas. Conjuntamente com as questões apreciáveis de ofício ainda não debatidas, agregam-se ao objeto do recurso. Todavia, como não é possível que exista julgamento definitivo válido sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercer o direito ao contraditório, aí entendido como direito de influência (arts. 9º e 10, CPC), que implica dever de diálogo (art. 489, § 1º, IV, CPC), a validade da utilização de material novo e ainda não debatido na decisão está condicionada justamente ao prévio debate com as partes. Vale dizer: o relator tem o dever de abrir a oportunidade para as partes falarem a respeito do fato e do direito supervenientes e das questões apreciáveis de ofício ainda não debatidas (art. 933, CPC)98.

Além disso, o dispositivo mencionado consagra o direito de influência, uma vez que faculta às partes a manifestação quanto ao fato superveniente, que pode resultar na inadmissibilidade ou prejudicialidade do recurso interposto.

Por fim, o art. 933. do CPC/2015 também reverencia a regra que proíbe a “decisão-surpresa”, que, por sua vez, é um desdobramento dos princípios do contraditório e da cooperação, previstos, respectivamente, nos artigos 6º, 9º e 10 do CPC/2015.

Conforme lecionam Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, os dispositivos outrora mencionados (arts. 6º, 9º e 10) são aplicáveis em qualquer instância, inclusive aos processos que tramitam nos tribunais. Contudo, os processualistas citados advertem que “para afastar qualquer espécie de entendimento diverso, além de disciplinar o tema especificamente no âmbito do tribunal, o art. 933. do CPC cuida do assunto”99.

Portanto, ao permitir que as partes se manifestem quanto à questão superveniente, o legislador reformista objetivou evitar a prolação de decisão-surpresa, bem como permitir que as partes pudessem apresentar suas respectivas manifestações quanto à matéria surgida, de modo que, com seus respectivos apontamentos, possam influenciar o juiz na decisão a ser por este proferida.

Como exemplo de fato superveniente que surgiu no entremeio entre a prolação da decisão recorrida e o julgamento do recurso, é possível citar a prescrição não abordada por nenhuma das partes nas razões e contrarrazões recursais ou mesmo pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Nesta hipótese, apesar de ser cediço que o Juiz pode decidir de ofício matéria de ordem pública (prescrição aí incluída), em observância ao dever de consulta e ao direito de influência, as partes devem ser intimadas para que possam apresentar suas considerações acerca da aventada prescrição.

O processualista Daniel Amorim Assumpção Neves100 bem sintetiza as situações em que o art. 933. do CPC/2015 pode ser aplicado:

Segundo o dispositivo legal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. A constatação pelo relator poderá ocorrer de ofício ou de forma provocada por qualquer uma das partes, hipótese em que o contraditório se aperfeiçoará com a intimação da parte contrária com prazo de 5 dias para manifestação.

O mesmo dispositivo determina também a intimação das partes para manifestação em 5 dias na hipótese de existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que deva ser considerada no julgamento do recurso. Consagra-se legislativamente o efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal conhecer matérias apreciáveis de ofício, independentemente da provocação das partes. E a necessidade de intimação das partes antes da prolação da decisão preserva o contraditório conforme promessa genericamente feita pelo art. 10. do Novo CPC.

Nos termos do § 2º do artigo ora comentado, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Uma vez sendo admitido que fatos supervenientes possam ser considerados no julgamento do recurso, é provável a necessidade de produção de prova a seu respeito. Sendo a prova documental, basta sua juntada aos autos, e, se a prova for pericial ou oral, caberá a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de carta de ordem para o primeiro grau.

Dessa forma, caso o relator constante a superveniência de fato relevante para o deslinde do mérito recursal antes ou durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso (art. 933, § 1º, CPC/2015). Por outro lado, conforme a dicção do art. 933, § 2º, do CPC/2015, se o magistrado que pediu vista dos autos constatar a ocorrência de fato superveniente, deverá encaminhar o feito ao relator, que deverá adotar as providências descritas no caput do art. 933. Já com a manifestação das partes, o relator deverá solicitar a nova inclusão do recurso em pauta para prosseguimento do julgamento, com a submissão integral da nova questão aos julgadores que integram o órgão fracionário.

Uma crítica que pode ser feita ao dispositivo em estudo é a de que sua adoção em toda e qualquer situação pode atentar contra a celeridade e a efetividade processual, não se olvidando para a importância da garantia do dever de consulta e do direito de influência. Assim, ainda tomando-se a prescrição como exemplo, mesmo que o juiz já vislumbre de imediato, de forma inequívoca e insofismável, a ocorrência do fenômeno prescricional, deverá intimar as partes para que se manifestem quanto à matéria mencionada.

Outra observação importante é a de que se o fato novo surgiu ou tornou-se conhecido no meio tempo entre a sessão de julgamento e a interposição de recursos especial e/ou extraordinário, a parte deve opor embargos de declaração contra o acórdão do tribunal local a fim de prequestionar a matéria e, com isso, viabilizar o conhecimento, pelo presidente do respectivo tribunal, do recurso interposto, seja ele especial e/ou extraordinário.

Noutro aspecto, é importante enfatizar que a inobservância do disposto no art. 933. do CPC/2015 resultará na nulidade do acórdão.

Por fim, ressalte-se que, diante da ausência de previsão expressa no tocante a eventual recurso cabível na situação em estudo, é recomendável a oposição de embargos de declaração, vez que nítida a omissão do relator (caso este profira decisão) ou do colegiado (caso este prolate acórdão). Nos próprios embargos declaratórios a parte pode manifestar-se sobre o fato novo ou superveniente.


CONCLUSÃO

Todos os aspectos analisados ao longo deste trabalho, quando foram sopesados em conjunto e à luz das pesquisas realizadas, permitiram chegar à cristalina conclusão de que, ao longo do tempo, o processo civil brasileiro avançou muito ao disciplinar os poderes que são atribuídos ao relator no âmbito dos tribunais.

Nesse prisma, foi possível constatar que a legislação brasileira, seguida pela doutrina processualista, optou paulatinamente pela relativização da regra da colegialidade das decisões dos Tribunais – antes vista como absoluta –, o que resultou na concessão e posterior ampliação de poderes ao relator para que este pudesse decidir monocraticamente matérias de mérito dos recursos.

Da mesma forma, verificou-se que os poderes do relator foram inicialmente inseridos no ordenamento jurídico brasileiro com a alteração da redação do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o relator a determinar o arquivamento dos recursos extraordinário e de agravo de instrumento quando a pretensão deduzida pelo recorrente contrariasse jurisprudência já sumulada.

Ademais, a legislação infraconstitucional avançou muito no assunto abordado, na medida em que a redação primitiva do art. 557, caput, do CPC/1973 permitia que o relator indeferisse liminarmente o agravo (e não outros recursos) quando o mesmo fosse manifestamente improcedente. Na sequência, advieram as leis n. 9.139/95 e 9.756/98, que conferiram nova redação ao art. 557. do CPC/1973 e ampliaram substancialmente os poderes do relator, permitindo-lhe o julgamento monocrático do próprio mérito dos recursos, não se limitando, assim, à mera aferição do juízo de admissibilidade recursal.

Por fim, o legislador ordinário avançou muito ao ampliar e disciplinar, de forma taxativa, os poderes do relator no CPC/2015, na medida em que o art. 932. de referido diploma legal consagra, em rol meramente exemplificativo, as relevantes atribuições delegadas ao magistrado responsável pela condução do recurso, da ação autônoma de impugnação ou da ação originária que tramitam no respectivo tribunal.

Também foi possível concluir que os artigos 932, parágrafo único, e 933, ambos do CPC/2015, convergem para o modelo cooperativo idealizado pelo legislador ordinário quando da construção do novo diploma processual, tendo em vista que ambos os dispositivos preconizam que antes de proferir decisão sobre questão prejudicial ou superveniente o relator deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a determinada questão prejudicial (dever de prevenção, direito de influência etc.).

Do mesmo modo, também foi constatado que o legislador ordinário reformista, idealizador do CPC/2015, primou por um maior apego à boa técnica legislativa ao dispor que, a depender do caso, o relator poderá dar ou negar “provimento” (e não mais seguimento), quando o recurso ou a decisão forem contrários: 1) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e 3) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Concluiu-se ainda que, ao suprimir a expressão “jurisprudência dominante” do texto legal, o legislador ordinário reformista quis conferir maior segurança jurídica aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados, uma vez que veda a prolação, pelo relator, de decisão monocrática com o amparo em um conceito indeterminado e de difícil mensuração, cuja definição, dado seu enorme subjetivismo, ficava ao alvedrio do relator.

Diante disso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça andou na contramão do espírito da lei (mens legis) ao criar a súmula n. 568. e ao editar a Emenda Regimental n. 22/2015, que ressuscitaram a malfadada possibilidade de prolação de decisão monocrática concessiva ou negativa de provimento (a depender do caso), amparada em “jurisprudência dominante” daquela Corte Superior. Tal possibilidade, a despeito da boa intenção de conferir maior celeridade processual, atenta contra a segurança jurídica que o legislador tanto quis prestigiar e reverenciar.

Evidentemente, os artigos 932 e 933 não são perfeitos, uma vez que, como já mencionado, têm suscitado enormes discussões no âmbito doutrinário. Contudo, não se pode olvidar que o legislador ordinário, assessorado por uma notável comissão de juristas, esforçou-se em acertar com a normatização dos poderes decisórios que são confiados ao relator em detrimento do princípio da colegialidade, que é a pedra angular da temática recursal no direito processual civil.

Por certo, as ponderações trazidas ao longo deste trabalho convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que, ao delegar mais poderes ao relator nos artigos 932 e 933 do CPC/2015 (sem prejuízo de outros dispositivos previstos ao longo do Código), além de especificá-los (ainda que num rol meramente exemplificativo), quis o legislador ordinário prestigiar, a um só tempo, a segurança jurídica, a efetividade e a celeridade da atividade jurisdicional, a primazia do julgamento do mérito, além da cooperação como uma diretriz a ser fielmente seguida e observada por todos os sujeitos do processo (juiz, partes e procuradores).

Portanto, tais diretrizes é que devem ser observadas pelos operadores do direito quando da interpretação, em especial, dos artigos 932 e 933 do CPC/2015, notadamente pelos juízes, a quem é delegada a relevante missão de, em nome do colegiado que integra e representa, zelar pelo bom e regular processamento dos recursos, ações autônomas de impugnação e dos processos de competência originária em tramitação nos tribunais.


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______. Reformas Processuais e Poderes do Juiz. Revista da EMERJ. v. 6, n. 22, 2003.

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______. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

______; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

______; ______. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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NORTHFLEET, Ellen Gracie. A força vinculante e do precedente judicial. 8University of Baltimore, jun./1998. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. XL. n. 1. e 2. Coimbra Editora, 1999.

VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Uma proposta em torno de conceito de jurisprudência dominante. Revista de Processo, São Paulo, v. 100, p. 81-87, out./dez. 2000.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo: os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

______. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 852.

2 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 7. ed. rev. atual. e amp. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 50.

3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara. v. 19. Rio de Janeiro, 1968, p. 182, apud SALMEIRÃO, Cristiano. Os poderes do relator – art. 557. do CPC: aspectos gerais e sua aplicabilidade no âmbito do Direito Processual Penal. Âmbito Jurídico. Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10693&revista_caderno=9>. Acesso em: 10 out. 2016.

4 Artigos 669, § 8º, e 656.

5 Artigos 1.538 e 1.539.

6 Artigos 826, 836, 842, 850, 860 e 862, este último revogado pela Lei 3.396/58.

7 BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito. São Paulo: Saraiva, 1972, pp. 204-205.

8 CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos: art. 557. do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 14.

9 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis.Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara. v. 19. Rio de Janeiro: 1968, p. 182.

10 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 165.

11 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.071, art. 557, nota 3.

12 VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 1.103.

14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas Processuais e Poderes do Juiz. Revista da EMERJ. v. 6, n. 22, 2003.

15 MARQUES, Luiz Guilherme. O Processo Civil Francês. Revista da EMERJ. v. 13, n. 49, 2010.

16 MARQUES, Luiz Guilherme. O Processo Civil Francês. Revista da EMERJ. v. 13, n. 49, 2010.

17 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 160.

18 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 41.

19 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 22-23.

20 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 4. v. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963, p. 07.

21 BERNI, Duílio Landell de Moura; PORTO, Sérgio Gilberto (coord.). O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional: as garantias do cidadão no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 197.

22 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 126.

23 FRAGA, Affonso. Instituições do Processo Civil do Brasil. 3. v. São Paulo: Saraiva, 1941, p.14.

24 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. v. 3. ed. atual. por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 11.

25 DINAMARCO, Cândido Rangel; NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98: o relator, a jurisprudência e os recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 128.

26 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da lei 9.756 em matéria de recursos cíveis. Revista Forense, v. 346, abr/jun/1999, p. 96.

27 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado, apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno: art. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de processo, v. 25, n. 100, out./dez. 2000, p. 11.

28 DINAMARCO, Cândido Rangel; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98: o relator, a jurisprudência e os recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.

29 COUTURE, Eduardo. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1985, p. 349.

30 CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno: art. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 25, n. 100, pp. 09/32, out./dez. 2000, p. 12.

31 MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 652.

32 BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. v. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975, p. 239.

33 CARVALHO, Fabiano. Poderes do relator nos recursos: art. 557. do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 16-17.

34 CARVALHO, Fabiano. Ob. cit., pp. 17-18.

35 CARVALHO, Fabiano. Poderes do relator nos recursos: art. 557. do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 17-18.

36 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 191.

37 VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

38 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199.

39 VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

40 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006, pp. 584-585.

41 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 601.

42 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 185.

43 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 601.

44 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – arts. 476. a 565. 5. v. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 653.

45 CAMBI, Accácio. Aspecto polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais: aspectos polêmicos na aplicação do art. 557. do CPC. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 15.

46 CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno: art. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 25, n. 100, pp. 09/32, out./dez. 2000.

47 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 185.

48 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 601.

49CARNEIRO GUSMÃO, Athos. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199.

50 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo: os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, 431.

51VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

52 BUZAID, Alfredo. Da uniformização da jurisprudência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. n. 58, p. 127.

53 NORTHFLEET, Ellen Gracie. A força vinculante e do precedente judicial. University of Baltimore, jun./1998 apud TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 50. v. n. 1. e 2. Coimbra Editora, 1999, p. 230.

54LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. 2. v. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 63.

55 DOTTI, René Ariel. Breviário Forense. Curitiba: Juruá, 2002, p. 61-62.

56 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 269.

57 CARVALHO, Fabiano. Poderes do relator nos recursos: art. 557. do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 123.

58 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 601.

59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. v. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.

60 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 85.

61 FRANÇOLIN, Wanessa. Ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis. Dissertação de mestrado. São Paulo: PUCSP, 2002, p. 94.

62 DINAMARCO, Cândido Rangel. Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 131.

63 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Uma proposta em torno de conceito de jurisprudência dominante. Revista de Processo, São Paulo, v. 100, out./dez. 2000, p. 84.

64 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Sentido e valor da jurisprudência. Oração lida em 30/10/1953. Coimbra: Livraria Almedina. Separata do vol. XLVIII (1972), do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1972, p. 38.

65 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1.996.

66 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. v. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 526.

67 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 554.

68 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 520.

69 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.148.296/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 01. Set. 2010. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1148296&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 1 nov. 2016.

70 O texto da Lei nº 13.105/2015 foi publicado no Diário Oficial da União em 17/03/2015.

71 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 49.

72 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 878.

73 GRIVOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 47.

74 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 878.

75 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.514.

76 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.515.

77 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 52.

78 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atual. Barueri/SP: Manole, 2009, p. 645.

79 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.021.

80 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879.

81 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.518.

82 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199.

83 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. v. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.

84 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.515.

85 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 831.

86 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 880.

87 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 831.

88 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 107-108.

89 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 77-78.

90 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. v. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 663.

91 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 49.

92 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.514.

93 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 953.221/SP, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 5 ago. 2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+953221%2ENUME%2E%29+OU+%28ARE%2EACMS%2E+ADJ2+953221%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/gspd4mn>. Acesso em: 1 nov. 2016.

94 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.518.

95 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 54.

96 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.928.

97 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.929.

98 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 880-881.

99 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 58.

100 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.514.


Autor

  • Alexs Gonçalves Coelho

    Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves. Poderes do relator no novo Código de Processo Civil. Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5143, 31 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59327. Acesso em: 2 maio 2024.