INTRODUÇÃO
O direito processual civil, em especial o brasileiro, consagra a figura do relator, que é um magistrado que oficia no segundo grau de jurisdição e a quem é delegada a valiosa atribuição de bem conduzir, ordenar e gerir o processo que tramita no respectivo tribunal, além de, dentre outras inúmeras funções, fazer o juízo de admissibilidade recursal e decidir tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil revogado (Lei n. 5.869/73), doravante denominado CPC/1973, não dispensava um dispositivo próprio para a especificação dos poderes do relator. Assim, no diploma mencionado, havia tão somente o art. 557, que dispunha sobre alguns poderes que eram delegados ao relator para prolação de decisão monocrática ou unipessoal.
Tal omissão legislativa ensejava inúmeras críticas no âmbito doutrinário, uma vez que permitia que os tribunais dispusessem sobre os poderes do relator em seus respectivos regimentos internos. Assim, em alguns tribunais os relatores tinham amplas atribuições, ao passo que, em outras Cortes, os poderes eram restritos.
Além do ponto supracitado, havia críticas quanto ao desprezo do legislador ordinário à boa técnica legislativa quando das sucessivas alterações da redação do art. 557. do CPC/1973, que, a título de exemplo, utilizava a expressão “negar seguimento” a recurso quando, na verdade, o legislador queria dizer “negar provimento”, expressões essas de definições totalmente distintas.
Assim, sensível a tal problemática, quando da elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão de juristas redigiu dispositivos legais próprios em que eram elencados, em rol meramente exemplificativo, alguns dos poderes delegados aos relatores.
Dessa forma, dentre as inúmeras inovações que advieram com o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) – doravante CPC/2015 –, pode-se citar a discriminação dos poderes que são confiados ao relator, que, diferentemente do CPC/1973, agora são expressamente previstos nos artigos 932 e 933 do CPC/2015, sem prejuízo de outros dispositivos que, apesar de direcionados aos juízes de primeira instância, são plenamente aplicáveis aos magistrados que oficiam na instância recursal.
Essa inovação legislativa (normatização dos poderes do relator) foi bastante aclamada no âmbito doutrinário, uma vez que o Código de Processo Civil revogado (CPC/1973) não disciplinava de forma contextualizada e pormenorizada os poderes que eram confiados a referidos magistrados.
O fato é que as inovações promovidas pelo legislador com a elaboração do CPC/2015 trouxeram consigo intensos debates na seara doutrinária, em especial no que diz respeito ao artigo 932 e respectivos incisos, e artigo 933, ambos do CPC/2015.
Diante desse panorama, o presente trabalho tem o desiderato de abordar a temática mencionada, com a necessária análise de cada um dos poderes que são delegados ao relator por força do preceituado nos incisos do art. 932. do CPC/2015, com especial abordagem dos pontos que mais têm suscitado debates no âmbito doutrinário. Para tanto, este trabalho fará um profundo estudo da contemporânea doutrina processualista civil que já se formou sobre o tema.
O primeiro capítulo da obra tratará do conceito jurídico da figura do relator. Além disso, cuidará da evolução histórica e sistemática do relator, em especial no direito brasileiro. Por fim, trará algumas considerações acerca dos poderes que são confiados ao relator no direito comparado.
Já o segundo capítulo abordará o princípio do duplo grau de jurisdição e a colegialidade como regra da prestação jurisdicional no âmbito dos tribunais, chegando-se, por fim, à relativização da regra da colegialidade em razão da delegação de poderes decisórios ao relator.
O terceiro capítulo, por sua vez, tratará dos poderes do relator no CPC/1973, passando, para tanto, pela evolução legislativa do art. 557. do diploma processual mencionado (dispositivo que concentrava os poderes do relator). Além disso, ainda no capítulo mencionado, serão abordadas as hipóteses de prolação de decisão monocrática, pelo relator, à luz do que previa o art. 557. do CPC/1973.
O quarto e último capítulo cuidará dos poderes do relator em espécie previstos no CPC/2015. Para tanto, será feita uma abordagem pormenorizada dos artigos 932 e 933 do aludido diploma legal. A propósito, quando do estudo de tais dispositivos, será feita uma análise crítica, com a menção do entendimento doutrinário a seu respeito.
Por fim, ressalte-se que este trabalho não tem e jamais teve a ambiciosa pretensão de analisar cada um dos poderes que são confiados pelo CPC/2015 ao relator, notadamente porque tais atribuições não se resumem àquelas previstas nos artigos 932 e 933, porquanto permeiam inúmeros dispositivos legais ao longo do Código. Contudo, esta obra limitar-se-á a estudar os dispositivos mencionados, por serem os que concentram mais poderes e, ainda, também por serem os que têm suscitado mais discussões doutrinárias.
Portanto, esta obra tem o firme propósito de contribuir, de alguma forma, para a discussão de tão relevante assunto para o ramo do direito processual civil.
1. RELATOR
1.1. Conceito
O conceito literal da palavra “relator”, conforme o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, nada mais é do que “aquele que relata ou redige um relatório ou o parecer de uma comissão ou assembleia”1.
No aspecto jurídico, o mesmo dicionarista define o substantivo masculino “relator” como o juiz que “tem de fazer o relatório do processo que lhe é distribuído, fundamentando o seu voto”.
Por sua vez, a doutrina processualista, a exemplo de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha2, assim discorre acerca da atribuição do relator:
Ao relator cabe, como já se viu, estudar o caso, firmar seu entendimento para, então, elaborar o relatório e levar o caso a julgamento, a fim de, na correspondente sessão, expor os detalhes aos seus pares, emitindo seu voto. A partir daí, colhem-se os demais votos, encerrando-se o julgamento, com a posterior lavratura do acórdão.
Destarte, pode-se afirmar que relator é o magistrado de segunda instância (com atuação nos tribunais, portanto) a quem, mediante sorteio, é distribuído o processo (recurso, ação autônoma de impugnação, sucedâneo recursal ou ação de competência originária), incumbindo-lhe emitir o relatório do caso e submeter o feito ao julgamento de seus pares, além de emitir seu voto, com suas razões de decidir acerca do assunto analisado.
Destaque-se que, lastreados no voto emitido pelo relator, os demais membros do tribunal (ou de órgão fracionário, como turma, câmara ou sessão) emitirão seu voto, por meio do qual poderão acompanhar o relator em sua integralidade ou dele divergir total ou parcialmente.
No âmbito dos Tribunais de Justiça, os membros são denominados desembargadores. Já aos juízes com atuação na segunda instância dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) é dada a denominação de juiz, e não de desembargador.
Por fim, é dada a nomenclatura de ministro aos membros de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
1.2. Evolução histórica e sistemática
A origem da figura jurídica que hoje se entende por relator remonta ao direito romano, em que a competência para examinar o juízo de admissibilidade do recurso era do próprio órgão a quo, o qual poderia deferir ou não o seguimento da apelação interposta contra decisão prolatada por aquele próprio juízo.
Ademais, conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, citado por Cristiano Salmeirão3, no direito luso-brasileiro, desde o tempo do Brasil Colônia, passando pelo Império e até a República, as Ordenações Filipinas (Livro III), o Regulamento n.7374 e os Códigos de Processo Civil de 18765 e de 19396, implementaram, ao longo do tempo, as raízes históricas do juízo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso.
Mais adiante, já no século XX, precisamente em 28 de agosto de 1963, no episódio conhecido como “crise do STF”, o Supremo Tribunal Federal alterou a redação do art. 15, inciso IV, de seu Regimento Interno e autorizou o relator a determinar o arquivamento dos recursos extraordinário e de agravo de instrumento quando a pretensão deduzida pelo recorrente contrariasse jurisprudência já sumulada.
Essa reforma regimental foi a precursora da ampliação dos poderes do relator, o qual deixou de ser um mero juiz instrutório ou preparador do recurso para, dali em diante, decidir o mérito de forma unipessoal.
O processualista Alfredo Buzaid – considerado o idealizador do CPC de 1973 – afirmou, naquela oportunidade, que a alteração regimental tinha o desiderato de reduzir de plano um considerável número de recursos, de tal forma que fossem pautados somente os processos que realmente merecessem a atenção das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal7.
Ademais, em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 1963, o STF editou a Súmula n. 322, a qual preconizava que “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal”.8
Por sua vez, a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), em seu art. 90, § 2º, dispunha que o relator de recurso interposto no antigo Tribunal Federal de Recursos – TFR (substituído pelo STJ) deveria julgar monocraticamente “pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal”.
O Tribunal Pleno do STF mais uma vez ampliou os poderes do relator ao aprovar seu novo regimento interno em sessão realizada em 15 de outubro de 1980. Nesse sentido, o art. 21, § 1º, de referido diploma regimental assim previa:
Art. 21.
[…]
§ 1º. Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência.
Já no ano de 1985, o STF editou a Emenda Regimental n. 02, que acrescentou o § 2º ao art. 21. de seu regimento interno. O dispositivo mencionado ainda está em vigor e dispõe que “poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário”.
A ampliação dos poderes do relator não se restringiu à seara do regimento interno do STF. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alterou a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão disso, foi editada a Lei n. 8.038/1990, com o intuito de implementar normas procedimentais que regessem a tramitação dos processos nos tribunais superiores. Em seu art. 38, o supracitado diploma legal assim dispunha:
Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.
A partir da simples leitura do dispositivo legal ora transcrito, é possível perceber que das várias espécies de inadmissibilidade atualmente previstas, à época somente duas eram mencionadas (intempestividade e não cabimento), em que pese fosse possível, pela via da hermenêutica, ampliar a abrangência do dispositivo às hipóteses restantes de inadmissibilidade (falta de interesse processual ou de interesse de agir, deserção etc.)9.
Ademais, ainda a partir da leitura do art. 38. da Lei n. 8.038/1990, é possível constatar que, já àquela época, o legislador enfatizou a relevância da observância dos enunciados das súmulas, o que veio ganhar ainda mais força com a criação da figura jurídica das Súmulas Vinculantes, pela via da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Neste ponto, cumpre lembrar que o processualista Nelson Nery Junior10 já defendeu a inconstitucionalidade do supracitado art. 38. da Lei n. 8.038/90. Veja-se:
Os dispositivos legais que conferem poderes ao relator para decidir sobre a admissibilidade e o próprio mérito dos recursos extraordinário e especial (art. 38. da Lei 8.038/90 e CPC, art. 544, § 2º e 545), são inconstitucionais por ferirem os princípios do direito de ação e duplo grau de jurisdição. Quando o constituinte cometeu ao STF e ao STJ o julgamento dos recursos extraordinário e especial, respectivamente, quis que o julgamento desses recursos fosse tomado por órgão colegiado, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como o relator – juiz singular, monocrático – pode julgar o mérito dos recursos, decretando sua improcedência, estará frustrando a norma constitucional que determinou como competente para referido julgamento os tribunais federais superiores (STF e STJ).
Posteriormente, em obra escrita em parceria com Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior11 se retratou do posicionamento ora mencionado e defendeu, portanto, a constitucionalidade do art. 38. da Lei n. 8.038/90, que conferia poderes para o relator decidir monocraticamente os recursos especial e extraordinário. Confira-se:
Quando os arts. 102, I e II, e 105, II e III, da CF atribuem competência ao STF e ao STJ para o julgamento dos recursos extraordinário e especial, não diz expressamente a qual órgão do tribunal compete referido julgamento. Em sendo assim, é lícito à lei ordinária conferir poderes ao relator para apreciar a admissibilidade e o próprio mérito daqueles recursos excepcionais, em decisão preliminar, cuja eficácia fica condicionada à não impugnação pela parte ou interessado.
Por fim, o art. 38. da Lei n. 8.038/90 vigeu até 18 de março de 2016, quando foi revogado com a entrada em vigor da Lei n. 13.105. (Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também ampliou os poderes do relator com a edição da Emenda Regimental n. 01, de 23 de maio de 1991, que, alterando a redação do art. 34. de seu regimento interno, passou a permitir que o relator negasse seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário à súmula do Tribunal, ou quando fosse evidente a incompetência deste.
Por fim, o relator teve seus poderes substancialmente ampliados com as sucessivas alterações da redação do art. 557. da Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973). Contudo, referida matéria será abordada em momento oportuno.
Destarte, ao longo da história, o relator teve seus poderes significativamente ampliados, deixando de ser um mero preparador do processo para decidir de forma unipessoal o mérito de algumas matérias, previamente especificadas, num primeiro momento, em regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e, mais adiante, em leis infraconstitucionais.
Por certo, a ampliação dos poderes do relator surgiu como uma resposta à morosidade do Poder Judiciário, que não tem conseguido prestar a contento e num prazo razoável a tutela jurisdicional almejada pela coletividade.
Por fim, as atribuições que são delegadas ao relator, previstas na legislação infraconstitucional – CPC/1973, já revogado; e CPC/2015, vigente –, serão oportuna e detidamente estudadas.
1.3. Poderes do relator no direito comparado
1.3.1. Itália
O direito processual civil brasileiro sofreu forte influência do mesmo ramo do direito italiano. Tanto é assim que doutrinadores processualistas italianos como Enrico Tulio Liebman, Giuseppe Chiovenda, Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti ainda são referência para o sistema processual brasileiro.
No que diz respeito aos poderes do relator, a Itália e o Brasil percorreram caminhos diferentes.
Nesse contexto, o sistema processual civil italiano sofreu profundas modificações por força das Leis n. 353/90 e 374/91, as quais, dentre as inovações que produziram, acabaram por reduzir os poderes do relator (instruttore), que antes eram amplos e previstos no art. 350. do Codice di Procedure Civile.12
Dessa forma, o dispositivo legal supracitado, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n. 353/1990, passou a dispor que a trattazione (tratamento) da apelação deve ser decidida colegiadamente, e não mais de forma unipessoal, como acontecia antes da reforma legislativa.
Em profícua análise das diferenças entre os sistemas processuais brasileiro e italiano, notadamente no que diz respeito aos poderes que são delegados ao relator, Cândido Rangel Dinamarco13 afirma que:
A tendência brasileira a ampliar os poderes do relator vem de encontro à linha adotada na Itália, onde em tempo recente se deu precisamente o contrário. O art. 350. do códice de procedure civile, que atribuiu a uma série grande de atividades ao instruttore em grau de apelação, foi alterado pela Reforma de 1990. Operou-se então uma visível e intencional opção pela “rigorosa colegiata del processo d’apelo in ogni sue fase”, inclusive mediante “La conseguente sopressione dela figure Del giudice instruttore” (Giuseppe Targio)”.
[…]
Essa observação em nada desmerece o que no Brasil se vem fazendo, dado que se trata de opções de caráter pragmático destinadas a dar solução a dificuldades contingenciais da vida judiciária de cada país.
Por fim, o processualista italiano Giuseppe Tarzia sustenta que a norma prevista no art. 350. do Código de Processo Civil de seu país acabou por optar por uma rigorosa colegialidade de julgamento ao invés de conceder amplos poderes decisórios ao relator (instruttore), como acontecia antes.
1.3.2. Alemanha
A Alemanha, diferentemente da Itália, tem optado por delegar ao relator poderes decisórios em matérias recursais, ainda que de forma mais tímida se comparado ao que é previsto no direito processual civil brasileiro (art. 557, CPC/1973; art. 932, CPC/2015).
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira14, o § 526, primeira alínea, do Zivilprozessordnung (“ZPO”), prevê que o juiz singular (“einzelrichter”) só será investido da função decisória por delegação do colegiado e estará submetido a certos requisitos.
1.3.3. França
A França, diferentemente do Brasil e dos demais países estudados, tem a colegialidade como regra tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, salvo nas situações em que é adotado o sistema processual de juiz único (Tribunais de Instância e Juízes de Menores).
Em estudo quanto à regra da colegialidade no sistema processual francês, o magistrado mineiro Luiz Guilherme Marques15 ensina que:
Dos órgãos todos jurisdicionais que mencionamos, cujo número excede a 30, somente dois trabalham no sistema de juiz único: os Tribunais de Instância e os Juízes de Menores. Fala-se na França que toda decisão colegiada tem mais chance de ser acertada. Essa tese é levada às últimas consequências e chega a criar resistência de muitos quando se trata dos Tribunais de Instância e quando outros pretendem que os juízes dos Tribunais de Grande Instância possam trabalhar no sistema de juiz único. As necessidades atuais de simplificação, agilidade e baixo custo financeiro têm trabalhado contra a colegialidade.
Por fim, segundo o mesmo autor16, há forte pressão de juristas franceses no sentido de relativizar a regra da colegialidade, com a natural delegação de poderes ao relator em todos os tipos de jurisdição.