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A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

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Se o resultado pretendido com uma cirurgia estética não for alcançado, há que se responsabilizar o médico cirurgião? Depende.

“Aos outros, dou o direito de ser como são. A mim, dou o dever de ser cada dia melhor.”

CHICO XAVIER

RESUMO: O tema que será tratado na presente monografia diz respeito à responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica. O problema de pesquisa baseou-se na seguinte questão: em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, o médico deverá responder civilmente caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado da cirurgia? Este estudo teve como hipótese que não haverá responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente se o médico agir corretamente, informando ao paciente as possíveis complicações ou resultados, e não, utilizar argumentos falsos para convencê-lo a escolher pela cirurgia plástica. O objetivo geral deste estudo é o de investigar e demonstrar, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, o entendimento atual acerca da responsabilidade civil do médico frente à cirurgia plástica estética, quando houver insatisfação do paciente em relação ao procedimento. Os resultados encontrados mediante aos estudos indicam que, se o paciente escolher pela cirurgia plástica, mesmo sabendo que o resultado apenas servirá de paliativo, não há que se falar em responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente, ao menos, é claro, que se comprove sua culpa quanto a algum dano sofrido pelo paciente. Conclui-se que, se o médico, diante do paciente, agir corretamente, informando-o completamente sobre os procedimentos e não gerando falsas expectativas, na conjectura de convencê-lo a escolher pela cirurgia plástica, mesmo sabendo o resultado, não há que se falar em responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente.

Palavras-chaveS: Cirurgia Plástica Estética; Insatisfação do Paciente; Responsabilidade Civil.

SUMÁRIO:RESUMO .ABSTRACT .INTRODUÇÃO .1 – CONSIDERAÇÕES SOBRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA .1.1   Cirurgia Plástica .1.1.1 Cirurgia Plástica Estética .1.1.2 Cirurgia Plástica Reparadora .2 – RESPONSABILIDADE CIVIL .2.1 Responsabilidade Civil Objetiva .2.2 Responsabilidade Civil Subjetiva .2.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual .3 – OBRIGAÇÕES DO MÉDICO: de Resultado ou de Meio.3.1 De resultado .3.2 De meio.CONSIDERAÇÕES FINAIS ..REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .


Introdução 

A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito do outro. Expõe o artigo 927 do Código Civil Brasileiro que: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e, segue, em seu parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil é a medida que obriga a pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por quem ela responde, por alguma coisa à ela pertencente ou de simples imposição.

O tema tratado no presente artigo trata da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica. O problema de pesquisa baseou-se na seguinte questão: em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, o médico deverá responder civilmente, caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado final da cirurgia?

O objetivo geral deste estudo consistiu em investigar e demonstrar, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, o entendimento atual acerca da responsabilidade civil do médico frente à cirurgia plástica estética, quando houver insatisfação do paciente em relação ao procedimento realizado. Os objetivos específicos pautaram-se em: apresentar algumas considerações sobre cirurgia plástica estética, pesquisar e demonstrar conceitos de responsabilidade civil, assim como, responsabilidade civil objetiva e subjetiva, analisar a responsabilidade civil do médico, verificando o entendimento atual sobre o tema em questão.

Têm-se como hipótese de estudo:

Considerando as previsões legais, doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à responsabilidade civil do médico já é pacífico o entendimento de que o médico será responsabilizado caso não alcance o objetivo ora acertado anteriormente à cirurgia. O médico tem o dever de tentar chegar ao melhor resultado na cirurgia estética. Caso isso não aconteça, o médico não será responsabilizado.

Observa-se que, no campo do Direito Médico, a cirurgia plástica estética alcança lugar de destaque, uma vez que a incidência de processos abordando tal disciplina implica dimensões enormes, sendo digna de nota a quantidade de cirurgiões plásticos que sofrem ou já sofreram questionamentos processuais à sua prática profissional. O tema apresentado neste artigo é de suma importância, já que atualmente discute-se sobre a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética, devido ao fato de, em ocorrendo insatisfação do paciente por não ter alcançado o resultado almejado, muitas ações tramitam em juízo.

O estudo proposto demandou uma metodologia baseada em uma pesquisa bibliográfica sobre a Responsabilidade Civil do médico, tendo como marco teórico o Código Civil brasileiro, no sentido de responder a problemática levantada anteriormente, no que diz respeito a Responsabilidade Civil do Médico na cirurgia plástica estética.

A presente pesquisa empregou um procedimento reflexivo, e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, com fundamentação em pesquisa doutrinária, quando compreendeu a Responsabilidade Civil mediante análise do Código Civil Brasileiro, apresentando assim a vertente apresentada pelo referido documento.

O presente estudo foi dividido em três capítulos, sendo que o primeiro traz algumas considerações sobre cirurgia plástica estética para compreensão das modalidades dessa cirurgia.

O segundo capítulo versa sobre responsabilidade civil, para a partir de então, chegar na problemática deste estudo que é a responsabilidade civil do médico em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado final da cirurgia.

O terceiro capítulo tem como objetivo responder levantada a problemática anteriormente neste estudo, ou seja, demonstrar a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica.


1 – CONSIDERAÇÃO SOBRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

 O objetivo deste item é demonstrar algumas considerações sobre cirurgia plástica estética para compreensão das modalidades dessa cirurgia.

1.1 Cirurgias Plásticas

 Primeiramente, achou-se oportuno destacar que a cirurgia plástica tem sido a ciência médica que mais rapidamente evoluiu nestes últimos anos, fato este confirmado pelo seu conceito, dentro e fora do Brasil, e pelos seus resultados obtidos. Nesse tipo de cirurgia, o indivíduo busca corrigir alguma imperfeição do corpo com a intenção de reparar ou melhorar a aparência física, seja por motivos estéticos ou de saúde.

Conforme definido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), temos que: “Cirurgia plástica estética é um tipo de cirurgia plástica empregada para remodelar as estruturas normais do corpo, especialmente para aprimorar a aparência e a autoestima do paciente.” (ANDRÉ, 2010, p. 532)

Já a cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva é definida, conforme essa mesma fonte de informação, como um tipo de cirurgia realizada nas estruturas anormais do corpo, cujas anomalias podem ser devidas a traumatismo, infecção, defeitos congênitos, doenças, tumores ou ainda no desenvolvimento. Normalmente realiza-se este tipo de cirurgia com a finalidade de melhorar a função, podendo, no entanto, ser do mesmo modo realizada para proporcionar ao paciente uma aparência que se aproxime o mais possível do normal. (ANDRÉ, 2010)

Diante do exposto, seja qual for o tipo de cirurgia plástica a ser realizada, é de suma importância que o cirurgião plástico tenha total domínio da técnica, bem como total apoio de uma equipe multidisciplinar (ANDRÉ, 2010). Dentro dessa equipe, incluem-se, além da equipe médica (cirurgião plástico, anestesista), os demais profissionais da área da saúde, tais como fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, educador físico, entre outros profissionais.

Como bem lembra o doutrinador Rui Stoco (2004), a cirurgia plástica como ramo da cirurgia geral surgiu logo após a Primeira Guerra, com o objetivo de readaptar funcionalmente os feridos e traumatizados da guerra. Foi deste modo, a Primeira Guerra mundial que deu origem ao surgimento dessa especialidade. No final do século XIX, com as primeiras próteses nasais, seus conhecimentos adquiriram dimensões principiantes, dando origem ao que atualmente se conhece por rinoplastia. Em 1930 é criada a Sociedade Científica Francesa de Cirurgia Reparadora, Plástica e Estética, conforme menciona o autor. (STOCO,2004)

Nota-se que o objetivo primeiro da cirurgia plástica era o de atender as necessidades físicas dos feridos da guerra, e não como uma intervenção embelezadora.

Colaborando com as informais acima apresentadas, a doutrinadora Mariana Massara Oliveira, na sua magnífica obra “Responsabilidade civil dos médicos” assegura que:

No séc. XIX, a cirurgia dá o maior passo da história com a descoberta da anestesia geral, em 1846, por Willian T. G. Morton, e da antissepsia, por Lister, em 1865. Nesse momento, o interesse dos cirurgiões volta-se para o que, até então, era mais difícil de ser tocada, a cavidade abdominal. A anestesia aumenta a possibilidade e a antissepsia à margem de êxito (OLIVEIRA, 2008, p. 245).

A cirurgia estética começou, então, a caminhar a passos largos, acrescentando-se à sociedade como solução das mais empregadas para obtenção de uma das finalidades principais da Medicina, o bem estar do indivíduo na sociedade.

Nathalia Caroline Emilio, Carlos Eduardo Futra Matuikisk, Rodrigo Antônio Coxe Garcia (2012), em artigo publicado, relatam que em 1940, delineando seu papel de liderança na América Latina e de destaque mundial na área, foi criada, em São Paulo, a Sociedade Latino-americana de Cirurgia Plástica, atual Federação Ibero Latino-americana de Cirurgia Plástica. Devido a uma grandiosa trajetória e importantes realizações. Em 1965 Rebello Neto recebeu o título de "Pai da Cirurgia Plástica Brasileira" da Sociedade Brasileira da Cirurgia Plástica.

Levando-se em consideração o enunciado acima, observa-se a evolução da cirurgia plástica no Brasil, exaltando o médico Rebello Neto. Assim, nota-se que o Brasil já caminhava rumo ao País de destaque na cirurgia plástica.

No final da década de 60, de acordo com os autores acima citados, a cirurgia plástica brasileira já era vista como uma das melhores do mundo, atraindo para o país cirurgiões de vários países em busca de formação. Fundada em 1948, na cidade de São Paulo, a SBCP nasceu com intuito de promover e aprimorar o estudo da cirurgia plástica no país.

Definição

 Segundo Gonçalvez (apud Novaes, 2006, p.137), podemos ver as seguintes definições de cirurgia plástica:

Instrumento de autonomia do indivíduo em relação ao próprio corpo; agir para alcançar felicidade e harmonia; fim do sofrimento de não possuir o corpo desejado; alívio do sofrimento causado pela autoimposição de padrões sociais de aparência; solução dos problemas de baixa autoestima; tecnologia a favor das tecnologias do self; alívio para o sofrimento internalizado de não corresponder às expectativas corporais ideais da sociedade.

Na visão do autor, estas são afirmativas contraditórias entre si, mas cada uma é, em si, aceitável para definir a cirurgia plástica.

Logo, resta claro que a cirurgia plástica tornou-se um poderoso instrumento em favor do indivíduo, no que diz respeito a reparar no seu corpo aquilo que lhe incomoda, que baixa sua autoestima, que o incomoda de fato.

 Na lição de João Monteiro de Castro, a cirurgia plástica é:

[...] especialidade médica reconhecida mundialmente e visa tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas consequências, objetivando beneficiar os pacientes visando seu equilíbrio biopsicossocial e consequente melhoria sobre a sua qualidade de vida. (CASTRO,2005, p.148)

Assim, é possível verificar que, Na definição do autor, a cirurgia plástica é de fato um instrumento, que, se usado de forma ética e cautelosa, é capaz de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos.

De acordo com o Código de Ética Médica, no Capítulo I, que rege sobre os princípios fundamentais, no item IX: “A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio” e, ainda, dispõe no artigo 14 “É vedado ao médico: praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”.

A legislação deixa claro que a prática da medicina em desacordo com o Código de Ética é ilegal; principalmente quando, por motivo de lucro, o profissional faça uma intervenção desnecessária ao paciente, ferindo assim todos os princípios éticos da profissão.

 Com os progressos técnicos e científicos da Medicina, fica caracterizada a crescente demanda por cirurgias plásticas embelezadoras, e para que exista uma boa convivência entre médico e paciente é indispensável o respeito aos princípios do Código de Ética Médica, e, sobretudo que o interesse do paciente se imponha ao interesse particular do médico em obter lucro, a fim de evitar que este paciente se torne um cliente.

A matéria publicada na Revista Veja, do dia 02 de julho de 2008, escrita por Anna Paula Buchalla divulgou a verdadeira face da realidade contemporânea, ou seja, a forma mascarada como as pessoas vem se apresentando em busca do ideal de beleza. Em busca do padrão de beleza ditado pela moda, as pessoas têm procurado constantemente centros cirúrgicos (clínicas e hospitais) para terem sua imagem adequada dentro dos moldes impostos pela sociedade.

 Buchala (2008), autora do referido artigo afirma que a verdadeira razão do “ser” da cirurgia plástica perdeu sua finalidade perante a sociedade, que se tornou consumista e fútil, em busca do prazer de ser sentir bem face à criação de uma nova identidade. As cirurgias, antes utilizadas em casos extremos, passaram a ganhar vozes cotidianas e se tornarem práticas comuns.

 Ainda, segundo os ensinamentos de Buchala (2008), a cirurgia plástica, seja ela estética ou reparadora, apresentava um caráter reparador para que o indivíduo se sinta bem com seu próprio “eu”. Conforme já mencionado, a cirurgia plástica, como uma subespécie da cirurgia geral, visava corrigir defeitos congênitos ou oriundos das mutilações da Primeira Guerra Mundial.

A cirurgia plástica perdeu seu caráter reparador e adquiriu um fim estético. Mesmo uma simples cirurgia reparadora, como a redução de mamas, por exemplo, apresenta um fundo estético. A bela moça de seios fartos sente-se excluída da sociedade diante de sua forma física apresentada, então, decide fazer uma cirurgia de caráter reparador, que ao invés de ter a intenção de reduzir o tamanho de sua mama, que poderia em momento futuro causar-lhe problema de coluna, visa, no entanto, conseguir o tamanho de seios que seriam impostos como o “bonito” e “ideal” para uma senhorita de sua estrutura física (BUCHALA, 2008).

 Esta manchete, utilizada pela Revista Veja, (BUCHALLA, 2008) “Bem feitas e bem indicadas”, discute sobre o fato de as cirurgias estéticas representarem um ganho para a autoestima. Mas a falta de bom senso está à vista de todo mundo. A matéria detalha com perfeição a realidade social, mas que as pessoas consumistas não conseguem assumir. As cirurgias plásticas estão sendo realizadas em exagero, falta discernimento razoável aos indivíduos que nunca estão felizes com sua estética, e que procuram na intervenção cirúrgica seu bem estar e sua autoestima.

Ainda sobre o tema em questão, Magrini (2003), com precisão, explica que a cirurgia plástica, como uma subespécie do ramo da cirurgia geral, tem por finalidade reconstruir (cirurgia reparadora), modificar ou embelezar (cirurgia estética) “parte externa do corpo deformada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, reunindo o nobilíssimo ramo da medicina que trata de doenças por meio de cirurgia com a beleza da arte de improvisar e criar” (MAGRINI, 2003, p. 85)

Prudente enfatizar que, para o estudo dessa temática, é de suma importância a correta distinção entre a cirurgia plástica estética, propriamente dita, e a cirurgia plástica reparadora. Como bem elucida Castro (2005), a cirurgia plástica compreende duas modalidades sendo elas: a) a reparadora ou corretiva, realizada com o objetivo de tentar a correção de defeitos natos das pessoas ou adquiridos ao longo do tempo, como por exemplo: (cicatrizes, queimaduras, etc.).

Elisângela Fernandez Árias conclui, ao ensinar que a primeira tem por única finalidade a de embelezar, sendo realizada em norma sem que o paciente tenha qualquer mal físico. Já a cirurgia plástica reparadora tem a finalidade de corrigir defeito nato ou contraído, estando aqui inserida aquela cirurgia a fim de reparar defeito causado pela própria cirurgia estética (ÁRIAS,  2013).

Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, em seu artigo intitulado “Responsabilidade Civil do médico na Cirurgia Plástica Estética” traz a distinção das duas espécies de cirurgia plástica, afirmando que a permanência dessa distinção entre a cirurgia plástica reparadora e a meramente estética só é relevante em razão das diferentes expectativas do paciente em cada uma delas. Enquanto na cirurgia reparadora o objetivo é melhorar a situação física atual; na cirurgia meramente estética já há expectativa com relação a um determinado resultado, previamente acordado pelas partes.

Não há, assim, contornos concisos distinguindo a cirurgia plástica meramente estética da reparadora.

1.1.1 Cirurgia Plástica Estética

Com clareza, o professor Cruz (2004), explica que a primeira tem sua finalidade restrita ao resultado puramente estético, tendo em vista unicamente melhorar o aspecto exterior de uma parte do corpo de uma pessoa. Neste tipo de cirurgia, o paciente busca o cirurgião sem apresentar qualquer patologia, ele visa, apenas, o puro embelezamento do corpo. Já na cirurgia plástica reparadora, a intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste, seu objetivo principal, mas sim a solução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos natos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

Para Genival Veloso de França:

Embora apresente esta distinção, ambas as cirurgias na verdade podem ser consideradas como reparadoras, pois até mesmo na estética, há uma característica corporal que incomoda o paciente, levando o mesmo a realizá-la e assim, existe um viés terapêutico em ambas. Porém, na segunda, esta finalidade está mais ligada a motivos pessoais do paciente, que devem ser analisados de maneira muito cautelosa pelo médico. (FRANÇA,2010, p. 257)

Kfouri Neto (2007, p.190) aclara que:

[...] a cirurgia plástica estética nunca é urgente, sendo que sua necessidade nem sempre é manifesta; entretanto, ela apresenta características comuns aos outros tipos de cirurgia, tais como as reações do organismo, as quais são imprevisíveis.

 Como bem esclarece Rizzardo (2009, p.345), a cirurgia plástica estética “é praticada para melhorar a aparência ou atenuar as imperfeições do corpo.” A eliminação de gorduras localizadas na área do abdômen e a colocação de próteses de silicone são alguns exemplos de cirurgia plástica embelezadora.

Como enfatiza Lopez (2004, p.118-119), essa modalidade de cirurgia plástica é considerada:

[...] ramo da medicina, hoje em dia em franco desenvolvimento, que diz respeito às operações que visam melhorar a aparência externa de alguém, isto é, tem por objetivo o embelezamento da pessoa humana. São as operações estéticas ou cosméticas. Tais intervenções foram muito combatidas no passado e, hoje, apesar de aceitas, a responsabilidade pelos danos produzidos por elas é vista com muito maior rigor que nas operações necessárias à saúde ou à vida do doente.  

A cirurgia plástica puramente estética não possui caráter emergencial, já que o paciente se encontra saudável e boa saúde e procura o médico para apenas melhorar algum “defeito físico”.

Na verdade, quando alguém, que está, muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico. Caso contrário, não adiantaria arriscar-se a gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas (LOPES, 2004, p.119-20).

As cirurgias estéticas se caracterizam por meio de um contrato, em que o médico compromete-se a alcançar o resultado, gerando assim uma obrigação de resultado. Já a cirurgia reparadora, caracteriza-se pela celebração de um contrato entre as partes que gera uma obrigação de meio, em que o médico obriga-se a cumprir o objeto do contrato, que diferentemente de ser o alcance do resultado ou a cura do paciente, é tão somente a prestação de cuidados.

Com fulcro o artigo 51 da Lei 3.268/57, do Código de Ética Médica, resolução 1.246, de 08.01.1998, do Conselho Federal de Medicina (DOU 26.02.1998), as cirurgias plásticas estéticas são lícitas ao ponto que são permitidas pela legislação vigente, conforme o artigo 51 da Lei 3.268/57, que dispõe serem “lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajustamento psíquico”

Pode-se concluir, então, que a cirurgia estética, é método que não tem por intenção curar uma doença, mas sim acabar com as imperfeições físicas que, sem alterar a saúde de uma pessoa, a tornam feia, do ponto de vista estético. No mesmo sentido, pode-se também completar dizendo que não se trata de atos curativos, ainda que para isso tenha-se que se utilizar de métodos considerados como tais, como as necessárias cirurgias para a correção de falhas anatômicas ou fisiológicas. No entanto, deve-se entender saúde como bem-estar não somente físico, mas também mental e social.

Como bem lembra Gomes (2002, p.86-88), posteriormente a Constituição de 1988, a estética passou a compor a imagem do indivíduo como um direito constitucional personalíssimo, com previsão legal no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, sendo assim, um bem jurídico relevante por ser parte integrante e essencial da pessoa humana, e meio de inclusão social. Ademais, há previsão constitucional no tocante à saúde no art.196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 Para finalizar a temática em discussão, cabe aqui dizer que a cirurgia estética não tem o caráter urgente, inseparável aos outros tipos de intervenções, mas, mesmo assim, apresenta características comuns às demais, pois as reações do corpo humano são sempre inesperadas, e consequências não desejadas podem advir.

 1.1.2 Cirurgia Plástica Reparadora

Na cirurgia plástica reparadora, a intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste seu objetivo principal, mas sim a solução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos natos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

Matielo (2001, p.66) exemplifica essa espécie de cirurgia plástica:

Quando utilizada para a recuperação de queimaduras de todos os graus, na restauração de membros lacerados por acidentes de automóveis, na constituição de partes do corpo suprimidas por cirurgias de controle de doenças como o câncer, como mecanismo de reparação de males congênitos e em tantos outros casos assemelhados, a cirurgia plástica recebe a denominação de terapêutica, exatamente porque se destina a corrigir uma falha orgânica ou funcional provocada por fatores exógenos, ainda que com origem endógena.

Para os autores, Bezerra Júnior e Lima (2015) lembram que a mídia foi, e ainda é, uma fonte estimável de material a respeito da beleza, e as revistas brasileiras, tanto femininas como as masculinas, são grandes incentivadoras de cirurgias estéticas. Regularmente, cirurgias estéticas são divulgadas na televisão e, nos últimos tempos, têm aparecido várias reportagens em revistas nacionais que colocam como destaque o sucesso de cirurgiões brasileiros.

Sendo oportuno, ainda, destacar que os autores acima citados, afirmam que todos esses fatores foram responsáveis pela alta demanda de cirurgias plásticas estéticas, colocando o Brasil em dois grandes pontos de análise. O primeiro deles, é que o Brasil se torne um dos países pioneiros em sede de cirurgias plásticas, inclusive sendo referência mundial. E segundo, o mais importante, foi a crescente demanda judicial de ações, consequências de alguns considerados erros médicos estéticos.

O ponto fundamental, no que diz respeito a cirurgias estéticas, é o que realmente foi informado ao paciente quanto ao resultado esperado por ele. Deve-se informar não só os pontos positivos da cirurgia, mas também dos riscos, pois, se esse for omitido, será o suficiente para aplicar a responsabilidade civil médica.

A ligação do médico ao resultado da cirurgia estética não quer dizer que, qualquer insatisfação do paciente com a aparência final, implica o dever de indenizar esse paciente. Tampouco que a obrigação de resultado recomende a responsabilidade objetiva do profissional.

Porém, o doutrinador Venosa (2008), ao discorrer sobre o tema destaca que as várias doutrinas científicas, os variados métodos, a multiplicidade de escolas e correntes médicas, formam um complexo de difícil deslinde no campo da responsabilidade médica, assunto a ser tratado no segundo capítulo deste estudo.

 Nota-se que a questão da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética ainda gera muitas controvérsias no mundo jurídico, mas que através do entendimento do STJ, procurou responder a problemática deste estudo.


 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL

O presente item versa sobre responsabilidade civil, para, a partir de então, chegar na problemática deste estudo, que é a responsabilidade civil do médico em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado final da cirurgia.

Não é fácil buscar conceituações de institutos jurídicos tão importantes que refletem em vários outros ramos do direito e que ainda existem diversos doutrinadores que lecionam sobre essa temática, porém no presente estudo, a ideia é trazer à baila doutrinadores de renome e buscar o melhor posicionamento possível.

 Para enriquecer o estudo, a professora Diniz (2006) ensina que a responsabilidade civil restringe-se à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto quanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior. Nota-se que a responsabilidade civil está ligada à ideia de punição, recompensa, restituição ou compensação, no campo pecuniário.

Nesse mesmo trilho, Tartuce (2011, p.393) elucida o tema lembrando que “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”. Para os doutrinadores Stolze Pamplona Filho (2012, p. 53), a responsabilidade civil se conceitua da seguinte maneira:

(...) Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura i estado anterior de coisas.

Por outro lado, Gonçalves (2011, p. 19-20) ensina que:

A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social. Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode afirmar, portanto, que a responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social.

Para melhor elucidar, é importante dizer que obrigação e responsabilidade civil não se confundem em nenhum momento, tendo em vista que a obrigação é um vínculo jurídico conferindo ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Gonçalves (2011, p. 20-21) ensina que

A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, a obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

Resta claro que essa temática é de suma relevância por ser um tema de atualidade e enorme importância para os estudiosos do direito, pois, conforme ficou evidenciada pelos ensinamentos acima citados, a função desta é não deixar ressarcida a vítima de atos ilícitos da mais variadas espécies.

Ainda neste mesmo sentido, ensina Venosa (2008, p. 1) que:

em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.

Por fim, diante de tais doutrinadores e de posicionamentos semelhantes, pode-se concluir que a responsabilidade civil tem como fundamento o dever de indenizar alguém o qual foi lesado ou sofreu ato ilícito.

Para melhor esclarecer a temática, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 69) aclaram que

(...) ao consultarmos o art. 186 do código civil (art. 159, CC-16), base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminemleadere), temos que:

Art. 186, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Analisando este dispositivo – mais preciso do que o correspondente da lei anterior, que não fazia expressa menção ao dano moral – podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil:

a) Conduta humana (positiva ou negativa);

b) Dano ou prejuízo;

c) O nexo de causalidade.

Assim, com a leitura do disposto de lei, mais precisamente o art. 186 do Código Civil Brasileiro, pode-se observar a presença de quatro elementos ensejadores da responsabilidade civil: conduta comissiva, ou omissa culpa (em sentido amplo), nexo de causalidade e por fim, o dano sofrido pela vítima.

Porém, os mestres Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 70) não compartilham desse posicionamento, senão veja:

Embora mencionada no referido dispositivo de lei por meio das expressões “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, a culpa (em sentido lato, abrangente do dolo) não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (a responsabilidade objetiva).

Nesta guarida, Gagliano e Pamplona Filho ensinam que, a noção de culpa surge no cenário da responsabilidade civil como conceito insuficiente para adequar as recentes suposições reais de subsunção legal. Concluindo ainda que, para o entendimento de ambos

A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade (...) (GAGLIAO E PAMPLONA FILHO, 2012, p. 71).

Doravante, o assunto trata-se da análise dos elementos básicos ou pressupostos gerais da Responsabilidade Civil. A culpa é elemento da responsabilidade subjetiva e é importante diferenciar a responsabilidade subjetiva e objetiva.

 Da Conduta Humana

 Para o doutrinador Tartuce (2011, p.412-3), a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil Para fins didáticos preferiram dividi-las. Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente.

Entende-se que esse pressuposto trata-se da exteriorização da atitude do homem, que, de maneira voluntária, por ação ou omissão produz consequências relevantes para o direito.

A fim de melhor elucidar este ponto da matéria, importante o posicionamento de Gonçalves (2011, p. 22):

“ação ou omissão” inicialmente refere-se à lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causador por coisas e animais que lhe pertençam.

Nessa mesma guarida Venosa (2008, p. 23) diz que,

Ao analisarmos, em Direito Civil: parte geral (capítulo 17), fatos, atos e negócios jurídicos, referimos que os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. Esse conceito prende-se ao de imputabilidade, porque a voluntariedade desaparece ou torna-se ineficaz quando o agente é juridicamente irresponsável.

Nota-se que o componente essencial e indispensável para que haja a responsabilidade pela prática do ato ilícito é que tenha a conduta ou fato praticado pelo agente, que é um fato passível de controle pela vontade do indivíduo.

No entendimento de Tartuce (2011), o dolo constitui uma violação intencional do dever Jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos. O que significa que todos os danos sofridos pela vítima serão reparados.

 Da Culpa

Embora a culpa não seja um elemento essencial, e conforme entendimento dos doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho (2012), é interessante analisar esse instituto a fim de saber sobre ele. Outro ponto relevante é que a culpa nesse instituto tem um sentido latu sensu, ou seja, mais compreensivo e, inclusive a doutrina concorda que não é fácil definir ao certo um conceito de culpa, no entanto, não há dificuldade em compreendê-la nas relações sociais e em casos concretos.

Venosa (2008, p. 23) ensina que “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar”.

Deve-se ainda atentar para a observação de Gonçalves (2011, p. 34),

Alguns autores, para definir a culpa, inspiram-se numa concepção moral de culpabilidade. Consideram somente o aspecto subjetivo: se o agente podia prever e evitar o dano, se quisesse, agindo livremente, ou seja, a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.

Logo, com fulcro nesses brilhantes ensinamentos, não se pode tomar outro caminho senão de entender que a culpa é que o agente deixa de observar um dever, o qual ele deveria ter conhecimento.

Rui Stoco (2007,p.133) assevera que

A culpa não é definida e nem conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente se materializará se o comportamento for culposo. Neste artigo está presente a culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa em sentido estrito.

Por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo.

Já na culpa stricto sensu não existe a intenção de lesar. A conduta é voluntária, já o resultado alcançado não. O agente não deseja o resultado, mas acaba por atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia

O nexo de causalidade 

De acordo com os ensinamentos do ilustre doutrinador Tartuce (2011), o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, estabelecendo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.

 Do Dano

 Deve-se salientar, também, que é imprescindível a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil. A responsabilidade civil tem como fundamento indenizar esse dano que foi ocasionado ao agente. O doutrinador Cavalieri Filho (2008, p.75) conceitua dano como “a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade”.

Prudente enfatizar que tal dano pode ser moral ou patrimonial (material). Entende-se como patrimonial aquele que demonstra lesão aos bens e direitos economicamente consideráveis do seu titular, ou seja, o dano exteriorizado num prejuízo concreto, enquanto o dano moral é a lesão de um bem complementar da personalidade.

 2.1 Espécies de reponsabilidade: Responsabilidades Civil Objetiva e Subjetiva

O objetivo deste item consiste em compreender a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, destacando a diferença que existe entre elas.

No caso da responsabilidade subjetiva, com base no fundamento em que se dê a responsabilidade, a culpa será ou não o determinante para apreciar o elemento da obrigação de reparar o dano, tendo em vista que a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função do ato doloso ou culposo.

Tal culpa tem natureza civil, e se caracteriza quando o agente que causou o dano agir com precipitação ou descuido, conforme restou sedimentado pelo art. 186 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A culpa, no que se refere aos elementos negligência, imprudência e imperícia representam uma conduta voluntária, mas o resultado é involuntário, em virtude da previsão e ou previsibilidade aliada à falta do cuidado devido e atenção. Caso seja imprevista ou imprevisível a conduta, não há de se falar em culpa, situando-se aí no caso fortuito ou força maior.

Em seguida, para que se configure o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em discordância com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é indispensável que haja a concorrência dos seguintes elementos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que a Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato; e c) o nexo de causalidade ou etiológico entre o dano e o comportamento do agente.

Ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 58) que

a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo de direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.

Contudo, a responsabilidade subjetiva não era suficiente para abarcar todos os casos de violações vivenciados pela sociedade. Neste contexto, houve o surgimento da responsabilidade objetiva.

Como não poderia ser diferente, o Código Civil passa a admitir a responsabilidade objetiva expressamente, pela regra constante do seu art. 927, parágrafo único, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. Nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Quanto ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco.  Para Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.25)

Para a teoria do risco, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco.

Para Gonçalves (2011, p. 49) a responsabilidade objetiva pode ser dividida como:

Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exercer alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarado como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo.

Logo, restou claro a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva da objetiva, ou seja, a primeira deve buscar provar a culpa do agente para que ele tenha a obrigação de indenizar o dano por ele causado ainda que por ação ou omissão. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva, não busca provar a culpa, tendo em vista que em alguns casos esta é presumida por lei. Deverá haver a reparação do dano com fundamento no princípio do risco criado. Importante destacar ainda, que em alguns casos ela é presumida por lei.

 2.2  Responsabilidade Civil Subjetiva

A Responsabilidade Subjetiva, como o próprio nome diz, é a que estará presente o elemento subjetivo, que é a vontade do agente, seja esta intencional ou não, de causar o dano. Segundo o autor Silvio Rodrigues (2003), Responsabilidade Civil Subjetiva quando surge a ideia de culpa, ou seja, sempre estará presente o elemento vontade do agente.

Para o  professor Flávio Tartuce

a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação de responsabilidade civil pode ser comparada a uma corrida de duas barreiras. Cada uma dessas barreiras representa um ônus existente contra o demandante. A primeira barreira é a culpa e a segunda é o dano (TARTUCE, 2011, p.444).

A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Em determinados casos, a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova. Gonçalves (2003, pag. 18) afirma que “quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida”.

Conforme os ensinamentos de Miguel Neto (2003), a responsabilidade civil objetiva tem a característica de dispensar a culpabilidade. É uma responsabilidade sem culpa, que para haver a indenização, não é necessário demonstrar que é culpa do agente causador do dano.

Conforme Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae, agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa). Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.

 Para que se configure o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em discordância com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é indispensável que haja a concorrência dos seguintes elementos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que a Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato; e c) o nexo de causalidade ou etiológico entre o dano e o comportamento do agente.

 Nota-se que a responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é certo afirmar que são de espécies distintas, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.

 2.2  Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil, dentro do sistema do Código Civil brasileiro, distingue-se em contratual e extracontratual. 

Pela primeira há de se compreender o “dever de reparar o dano decorrente do descumprimento de uma obrigação prevista no contrato”, ou seja, nesta se teria como fonte da responsabilidade civil a infração a um dever nascido de um vínculo preexistente entre as partes, o contrato. (DINIZ,2006).

Como bem apontado por Maria Helena Diniz (2006, p. 533), sobre a responsabilização extracontratual que a mesma, “em regra, funda-se na culpa, o lesado deverá demonstrar, para obter reparação do dano sofrido, que o lesante agiu com imprudência, imperícia ou negligência”.

Na culpa contratual examina-se o descumprimento da obrigação como seu fundamento, enquanto que na culpa extracontratual consideram-se a conduta do agente e a sua culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência ou imperícia). Mais um indicativo de que há distinções entre ambas é o fato de o novo Código Civil disciplinar essas responsabilidades em seções diversas do seu texto. Os dispositivos nucleares de uma e outra estão nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código de 2002 (DINIZ,2006)

A responsabilidade contratual rege-se pelos princípios gerais dos contratos e decorre da inadimplência de um contrato, celebrado mediante vontade comum dos contratantes, “é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente.” (RODRIGUES, 2002)

Sílvio Rodrigues assevera que a responsabilidade contratual procede de um contrato entre as partes, em que aquele que não cumprir o estipulado, desobedecendo a cláusula do contrato terá que indenizar a vítima pelo dano ou prejuízo, conforme determina o artigo 389 do Código Civil ao dispor que:

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)”Rodrigues (2002, pag. 09) afirma que “a responsabilidade contratual cria obrigação de indenizar para aquele que não cumpriu sua parte no contrato, ocasionando prejuízo a outra parte, pois “na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção.

Igualmente, a extracontratual, ou aquiliana, remete àquela que “teria por fundamento a imputação de dever de indenizar independentemente da existência de um prévio vínculo entre o agressor e o lesado, justificando-se, exclusivamente, pela ocorrência de um dano imputável ao agressor”. Observa-se que o campo da responsabilidade civil contratual é plural e heterogêneo, aberto a discussões e marcado por frequentes evoluções.

A análise do art. 186 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade extracontratual, evidencia que quatro são os seus elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e danos. Demonstradas a seguir pelo professor Carlos Roberto Gonçalves:

Ação Ou Omissão.

Refere-se à lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio (CC, arts. 939, 940, 953 etc.), de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e, ainda, de danos causados por coisas (art. 937) e animais (art. 936) que lhe pertençam. Nesse último caso, a culpado dono é presumida (responsabilidade objetiva imprópria).

Culpa ou dolo do agente

Ao se referir à ação ou omissão voluntária, o art. 186 do Código Civil cogitou do dolo. Em seguida, referiu-se à culpa em sentido estrito, ao mencionar a “negligência ou imprudência”. Dolo é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico. A culpa consiste na falta de diligência que se exige do homem médio. Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia), demonstrando ter sido adotada, entre nós, a teoria subjetiva.

Relação de causalidade

O nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado n o art. 186. Sem ela não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e ocaso fortuito e a força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.

 Dano

Sem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser patrimonial (material) ou extra patrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado. O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, isto é,sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (arts. 944 a 954), com o título “Da Indenização”. Mesmo que haja violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo (GONÇALVES, 2011, p.184)

Conforme assevera o Mestre em Direito Carlos Roberto Gonçalves, (2011) uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual). Por exemplo: o ator que não comparece para dar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.

Sílvio de Salvo Venosa explica que:

“(...) lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a principio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação do Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem de responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade” (VENOSA, 2008, p.340).

Responsabilidade Extracontratual (Arts. 186 e 932, III, CCB.)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados,  serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (DINIZ, 2002, p.34).

Com precisão, Maria Helena Diniz(2002) diz que dos dispositivos citados decorrem todas as consequências atinentes à responsabilidade extracontratual ou aquiliana que é aquela não resultante de um contrato, mas sim, da infringência de uma norma legal ou violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado o prejuízo de outrem.

a) Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana é a que resulta da violação de deveres gerais de abstenção pertinente aos direitos subjetivos absolutos, com a infração de dever geral de observância. Na responsabilidade aquiliana a obrigação surge pela primeira vez ao verificar-se o dano.

b) Responsabilidade Extracontratual Subjetiva é a responsabilidade clássica, baseada na existência de culpa e consagrada pelo direito francês, donde se irradiou para o direito moderno. Os nossos Códigos, tanto o de 1916 (art.159) como o 2002 (art.186) adotaram essa espécie de responsabilidade, que estabelece o ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar (DINIZ, 2002, p.34).

Na responsabilidade aquiliana, necessita-se levar em conta, como observado, o comportamento do agente e a culpa em sentido lato, e o que a torna diferente da contratual é o fato de não haver vínculo contratual, essa resultando de um dever de conduta, de transgressão de comportamento.


  3 – OBRIGAÇÕES DO MÉDICO: DE RESULTADO OU DE MEIO.

 3.1 De Resultado

 Este capítulo tem como objetivo responder levantada a problemática anteriormente neste estudo, ou seja, demonstrar a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica.

Conforme define o professor Rizzardo (2009, p.345), cirurgia plástica estética “é praticada com o propósito de melhorar a aparência ou suavizar as imperfeições do corpo”.  A eliminação de gorduras localizadas na área do abdômen e a colocação de próteses de silicone são alguns exemplos de cirurgia plástica embelezadora. Como elucida o professor Lopez (2004, p. 118-119), essa modalidade de cirurgia plástica é considerada:

ramo da medicina hoje em dia em franco desenvolvimento é o que diz respeito às operações que visam melhorar a aparência externa de alguém, isto é, tem por objetivo o embelezamento da pessoa humana. São as operações estéticas ou cosméticas. Tais intervenções foram muito combatidas no passado e, hoje, apesar de aceitas, a responsabilidade pelos danos produzidos por elas é vista com muito maior rigor que nas operações necessárias à saúde ou à vida do doente.

A cirurgia plástica estética é realizada, geralmente, quando o paciente não sofre de qualquer mal físico. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, a cirurgia plástica estética torna-se uma obrigação de resultado, pois nesse caso particular, o paciente sofre de dor psicológica, sendo este o acontecimento causador, muitas vezes, do ato de submeter-se a tal procedimento cirúrgico.

O ponto fundamental, no que diz respeito a cirurgias estéticas, é o que realmente foi informado ao paciente quanto ao resultado esperado por ele. Deve-se informá-lo não só os pontos positivos da cirurgia, mas também dos riscos, pois, se esse for omitido, será o suficiente para aplicar a responsabilidade civil médica.

A ligação do médico ao resultado da cirurgia estética não quer dizer que, qualquer insatisfação do paciente com a aparência final implica o dever de indenizar esse paciente. Tampouco que a obrigação de resultado recomende a responsabilidade objetiva do profissional.

Porém, o doutrinador Venosa (2008), ao discorrer sobre o tema destaca que as várias doutrinas científicas, os variados métodos, a multiplicidade de escolas e correntes médicas, formam um complexo de difícil deslinde no campo da responsabilidade médica.

Assim, afirma Venosa (2008, p. 91) que:

há um dever na Medicina que deve ser obedecido pelo médico. Tem ele o dever de informar o paciente, ou sua família, de seu estado, da metodologia e técnica a serem utilizadas, dos riscos e possibilidades de cura. Com a multifacetação das especialidades médicas, com frequência o paciente é examinado por muitos profissionais sem que seja levado em consideração como pessoa humana.

Resta claro que o nobre doutrinar chama a atenção para os deveres do médico em relação ao paciente, informando-o a técnica a ser utilizada, dos riscos que ele irá correr, bem como das possibilidades de cura que ele terá.

 Diante do exposto, a análise minuciosa do Código Civil a respeito da responsabilidade dos médicos no artigo 951 é mais abrangente:

O disposto nos arts. 948,  949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agrava-lhe o mal, causando-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Nota-se que o artigo 948, do referido Código trata do homicídio, já o artigo 949 de lesão ou ofensa à saúde do indivíduo, enquanto que o artigo 950 do referido Código trata de defeito na pessoa que a impeça de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho. É ampla a discussão por parte dos doutrinadores sobre o caráter contratual da responsabilidade civil.

Nos ensinamentos de Montalvão, (1998, p. 89 apud ZECHNER 2008, p.52),

a obrigação do cirurgião na cirurgia plástica meramente estética, assumida diante o paciente é de resultado; quando não é obtido o resultado estético esperado, há a responsabilização civil do profissional, o qual deverá indenizar o paciente pelo dano causado, uma vez que, quando se trata de cirurgia plástica estética, o paciente não se encontra doente, mas é uma pessoa fisicamente saudável à procura de certo resultado meramente estético.

 3.2 De Meio

 A cirurgia plástica reparadora consolida obrigação de meio, entretanto, a cirurgia plástica estética, destinada à mudança de modelo estético da pessoa ou ao embelezamento puro e simples, estabelece obrigação de resultado. Ou seja, o médico responde por danos decorrentes ou resultados indesejáveis ao paciente. O cirurgião plástico que a despeito de conhecer a desproporção entre riscos assumidos e benefícios esperados, vem a realizar a cirurgia estética, conforme elucida JERÔNIMO NETO, (1998), apud ZECHNER, (2008).

Para a professora Diniz (2006, p.192), com bastante propriedade aclara que: obrigação de resultado é “aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá inadimplemento da relação obrigacional”.

Assim sendo, compreende-se que o resultado é ao único motivo que leva o paciente a submeter-se à cirurgia plástica estética, visto que, em não sendo possível o resultado, questionável é a sua vontade em submeter-se ao ato cirúrgico. É preciso entender que o objetivo do paciente é o de melhorar a sua aparência física, corrigir alguma deformidade física. Nesses casos particulares, mediante o que já foi abordado até agora, não há dúvida de que o médico assume a obrigação de resultado, pois ele se compromete a proporcionar ao paciente o resultado almejado por ele. Se esse resultado não é possível, deve, desde logo, alertar o paciente e se negar a realizar a cirurgia.

Entretanto, importante lembrar que o cirurgião não deve garantir ao paciente o resultado que ele espera de determinado procedimento cirúrgico, quando este é considerado incerto. Para a prevenção de eventuais conflitos, é imprescindível que, tanto o cirurgião plástico, quanto o paciente, tenham em mãos documentos com força probatória adequada, caso aconteça um resultado diferente do esperado por parte do paciente.

Reforçando a tese em questão, a professora Diniz (2002, p.227) ao tratar sobre a questão da obrigação de meio e de resultado, afirma ser a obrigação do médico cirurgião plástico, de modo geral, é de meio.  A professora assim expõe:

A obrigação do médico, em regra, é de meio, visto que tem o dever de usar prudência e diligências normais na prestação do serviço para atingir um resultado, sem, contudo, vincular-se a obtê-lo. Infere-se daí que sua obrigação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente em benefício de seu paciente. Seu conteúdo é a própria atividade médica, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação caracteriza-se pela omissão do médico em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final. Ele propõe-se a curar o paciente, não podendo garantir a sua cura. Quem procura um médico quer o restabelecimento de sua saúde, mas esse resultado não é o objeto do contrato de prestação de serviços profissionais pelo médico, pois o doente tem o direito de exigir que ele o trate diligente e conscienciosamente, de acordo com os progressos da medicina. Todavia, não poderá pretender que o médico infalivelmente o cure. [...]. Consequentemente, a responsabilidade civil do médico é subjetiva.

Conforme leciona Diniz (2002), o médico não está obrigado a obter um resultado satisfatório ao paciente, mas sim, usar de todos os cuidados indispensáveis em seu exercício profissional e durante a cirurgia para que isso seja alcançado. Para a nobre professora, nenhum médico pode garantir a cura de um determinado paciente, assim como não pode também garantir um resultado estético perfeito, pois esse resultado dependerá de vários fatores, dentre esses, por exemplo, o comportamento do paciente no momento pós-operatório, dentre outros que poderão comprometer o resultado satisfatório esperado por ele. Coelho (2010, p.338) posiciona-se no mesmo sentido que a   professora Diniz(2002), quando afirma que:

Ao contrário do que entenda a jurisprudência, ao realizar cirurgia plástica de razões puramente estéticas, o médico assume obrigação de meio, e não de resultado. A medicina de embelezamento está sujeita aos mesmos limites das demais áreas da especialidade médica.

Nota-se que o posicionamento desta corrente doutrinária apoia-se basicamente em três argumentos. Dentre eles estão: 1) a cirurgia plástica sem fins terapêuticos, por ser um ramo da cirurgia geral, está sujeita aos mesmos imprevistos e insucessos desta. 2) funda-se na variedade de características que cada pessoa apresenta, ou seja, o quadro clínico e patológico nem sempre é igual diante de uma intervenção cirúrgica. 3) afirma-se que a diferença entre a cirurgia geral e a cirurgia plástica estética está no fato de que, nesta, o médico tem o dever de informar exaustivamente os possíveis resultados do procedimento cirúrgico, sejam eles satisfatórios ou não (COELHO, 2010).

Deste modo, para esta corrente, por mais que o cirurgião plástico garanta um determinado fim estético, não existe a alteração na natureza da obrigação, ou seja, o fato destes profissionais provarem um possível resultado embelezador, não ocasiona a eles uma obrigação de resultado, uma vez que este desempenho médico traz consigo o risco.

Importante a visão do doutrinador Árias (2014) quando observa  que isenta-se o profissional que,  atuando com o dever de cuidado e diligência, quando  contratado para um determinado resultado, assegurando-o, e esse não consegue proporcionar o resultado esperado, conforme acordo com o paciente, por impedimento de caso aleatório ou força maior,  esse profissional  estará exonerado também da responsabilidade de indenizá-lo. Continuando, terá, para tanto, que provar o advento que o exonerou, ou seja, que a falta do resultado previsto não foi ocasionada por culpa sua, mas por caso acidental ou por força maior do médico.

 A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).

Vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade reconhecida do consumidor. Caberá ao juiz analisar em quais casos há necessidade de não se aplicar as regras do art. 333 e seguintes do CPC para poder inverter o ônus da prova em desfavor do réu.

Vale lembrar que o dever do médico cirurgião plástico de reparar (ou não) seu paciente por não obter o resultado esperado por ele na cirurgia plástica embelezadora, gera em torno da discussão sobre se a obrigação deste médico, devido ao tipo de serviço por ele prestado, é de meio ou de resultado e se tal responsabilidade é objetiva ou subjetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (KFOURI NETO, 2010, apud STECKER, 2013).

No caso da cirurgia plástica estética, é majoritário o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de obrigação de resultado bem como subjetiva, conforme art. 14, §4º, CDC. No entanto, tratando-se de insatisfação do paciente com relação ao resultado da cirurgia, tal questão, por si só, não é capaz de ensejar a responsabilidade subjetiva do cirurgião plástico, nem mesmo a reparação de danos causados ao paciente

se o médico cirurgião plástico prova nos autos que agiu diligentemente, empregando, imprudência ou imperícia no procedimento realizado, tendo ocorrido um caso fortuito ou força maior, não há que se a melhor técnica indicada para o caso específico, deixando de incidir em qualquer modalidade de negligência falar em dano indenizável por insatisfação do paciente pelo resultado alcançado, a exemplo do REsp 985.888-SP (STJ, 4a Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, 16/01/2012) e do REsp 1.180.815/MG (STJ, 3ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília,DF,BRASIL,pag 7, 19/08/2010).

Conforme exposto, é baseada nesses posicionamentos doutrinários que a jurisprudência tem se posicionado quanto à obrigação do médico cirurgião plástico estético frente à insatisfação do paciente. Podem-se citar como exemplos as decisões judiciais descritas abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 592036 SP 2014/0239108-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. 3. Em que pese a ocorrência de insatisfação do paciente com o resultado do procedimento estético e da realização de outra cirurgia, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez não evidenciado que o médico tenha realizado procedimento fora dos padrões exigidos para tanto, a ensejar dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20090111282706. Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 526)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA CIRURGIA REALIZADA NA MANDÍBULA E NO NARIZ. O autor, como visto, manifestou insatisfação em relação ao resultado da cirurgia. Contudo, certo é que o réu atuou diligentemente. Empregou a técnica recomendada. Ao que tudo indica, os prejuízos sofridos pelo autor decorreram de procedimentos estéticos a que se submeteu posteriormente, notadamente no nariz, com bem observou o perito. Não se vê nos autos, portanto, prova da culpa dos réus para o resultado, que tudo indica não tem relação causal. Acrescente-se que o réu colheu expressamente o consentimento informado do paciente. Menos favorece o autor o fato de ter abandonado o tratamento oferecido pelo réu, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe, exatamente como considerou a sentença. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 02363830920088260100 SP 0236383-09.2008.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 10/11/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015)

Na opinião de Couto Filho e Souza (2002, p.20 apud STECKER ,2013, p.47), com a qual se concorda,

Considerar a obrigação do médico cirurgião plástico como de resultado é um grande preconceito, além de ignorar o que já se sabe sobre o sistema biológico de cada ser humano, se é diferente em cada um, e por muitas vezes se mostra surpreendente e imprevisível.

 Importante notar que, nos casos julgados acima, a justiça tem aceitado o posicionamento adotado por Dias (1980) apud Stecker (2013), no sentido de que, deve-se analisar se o cirurgião plástico operou com desenvoltura, competência, cautela, conhecimento e observância das normas de sua profissão, e que são esperadas dele; ainda de acordo com as regras sanitárias. Caso assim tenha decorrido, não seria apropriado imputar-lhe o dever de reparar o paciente pelo dano que este tenha sofrido, em consequência de fatores que fogem ao controle do médico.

É importante destacar que todo procedimento médico, necessariamente, deverá ser analisado levando em consideração os meios empregados durante a cirurgia. Assim, a atividade do médico e a lisura do próprio procedimento serão avaliadas, não existindo importância no alcance ou não do resultado. Para muitos defensores da tese em questão, considera-se não ser legal atribuir, ao profissional, o alcance de um resultado, quando fatores externos, como uma constituição específica de pele, por exemplo, dentre outros, podem impedir que o resultado esperado pelo paciente seja consumado.

Magrini (2001, p. 25) sintetiza bem esse entendimento, in verbis:

Decisões há que, embora não entendam configurada a culpa, condenam o profissional pelo simples fato do mesmo aplicar-se à cirurgia plástica. A injustiça, muitas vezes, chega a ponto de apenar o médico por um resultado inerente à constituição física e carga genética do paciente, como cicatrizes hipertróficas, queloides, etc. Desta postura decorre uma incoerência absurda, qual seja, a de responsabilizar o cirurgião plástico estético, quando o resultado não querido, e menos ainda esperado, advém de uma resposta adversa do organismo do paciente. Ninguém pode se obrigar à realização plena de uma obrigação que, na maioria das vezes, está fora dos seus limites de atuação e deliberação. Não se nega, no entanto, que há profissionais que prometem determinado resultado, aqueles já referidos, que inserem anúncios em jornais e revistas, prometendo corpos esculturais, rejuvenescimento pleno, etc., devendo, por isso, em muitos casos, obrigar-se a atingi-lo.

 Cabe destacar aqui, a posição do doutrinador Ferraz (2009), quando afirma que, mesmo utilizando os mais avançados recursos científicos, não se pode garantir o pleno êxito da intervenção, pois perdura nesta seara uma área de dúvida, precipitação ou de álea. Oliveira (2008) reforça a tese afirmando que, a área da incerteza está presente em todas as cirurgias estéticas, e são representadas pelas respostas orgânicas do paciente, estando fortemente relacionadas e ligadas aos fatos da álea, diferenciando pelas reações particulares de cada paciente, frente a um mesmo tratamento, seja clínico ou cirúrgico.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, neste estudo, que a maioria dos doutrinadores e jurisprudências aqui citados, entendem que a responsabilidade do médico na cirurgia plástica estética ainda é subjetiva e de resultado (tem que ser os dois); quando se trata de pura insatisfação do paciente quanto ao resultado por ele esperado, este fato não enseja a responsabilidade objetiva do médico, desde que ele demonstre que agiu de forma cautelosa e de acordo com as melhores técnicas possíveis de serem empregadas no caso concreto.

Não é possível a exigência feita ao médico em relação à garantia de resultado diante de um procedimento que não depende somente de sua atuação profissional, bem como dos meios eficientes por ele utilizados. Observou-se que o comportamento seguido pelo paciente no período pré e pós-operatório pode sim influenciar, sobremaneira, os efeitos finais alcançados com a cirurgia plástica estética, contribuindo positiva ou negativamente para o resultado; sendo ele satisfatório ou não.

Considerando que sobre o corpo humano impera o imprevisto e o estranho, e tendo em vista que cada organismo pode responder de maneira diferente frente a uma mesma intervenção clínica ou cirúrgica, é inadequado o uso da responsabilidade objetiva para caracterizar prestação obrigacional desenvolvida na área da cirurgia plástica estética, vez que não pode ser garantido ao paciente um resultado certo e predeterminado, mesmo diante da utilização da melhor técnica. Garantido é que o risco está presente em toda intervenção cirúrgica, sendo inesperadas as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico.

Diante disso, se o médico, diante do paciente, agir corretamente, informando-lhe das oportunidades e não gerando falsas expectativas ao mesmo, na hipótese de ele escolher pela cirurgia plástica, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do médico diante da insatisfação do paciente quanto ao resultado esperado por ele, ao menos, é claro, que se comprove a culpa do médico quanto a algum dano sofrido pelo paciente. Por isso, a reponsabilidade do médico e subjetiva.

Assim, se for demonstrado que o resultado não foi alcançado por dolo exclusivo da vítima, o profissional também não arcará com qualquer indenização ao paciente. Da mesma forma, se tiver existido caso acidental, ou de força maior, percebidos como eventos não necessariamente inesperados, mas inevitáveis, o médico não será obrigado pelo Estado a reparar o dano ao paciente.

 Oportuno mencionar, neste estudo, que as cirurgias plásticas estéticas, como as demais especialidades, se configuram como obrigações de meio, tendo em foco que, além da correção da desproporção física, também as doenças psicológicas que podem ser abolidas com uma cirurgia estética, não negando, deste modo, sua particularidade medicinal.

Por fim, enfatiza-se que o fator ocasional encontra-se presente em qualquer cirurgia, podendo gerar complicações imprevistas ou incontroláveis, como o comportamento do paciente, que ligado à reação pessoal de seu organismo, pode interferir no resultado final da cirurgia. Impera o entendimento de que não poderá ser culpado o cirurgião zeloso e cauteloso que não atingiu o resultado esperado pelo seu paciente. 

Pode-se ver que foi confirmada a segunda hipótese deste estudo, já que o médico tem o dever de tentar alcançar o melhor resultado na cirurgia estética, conforme o acordo entre as partes, caso isso não aconteça, o médico não será responsabilizado pelo resultado não esperado pelo paciente em relação à cirurgia plástica estética.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Oléria Pinto. A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59485. Acesso em: 2 maio 2024.