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A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

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17/07/2018 às 17:00
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Se o resultado pretendido com uma cirurgia estética não for alcançado, há que se responsabilizar o médico cirurgião? Depende.

“Aos outros, dou o direito de ser como são. A mim, dou o dever de ser cada dia melhor.”

CHICO XAVIER

RESUMO: O tema que será tratado na presente monografia diz respeito à responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica. O problema de pesquisa baseou-se na seguinte questão: em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, o médico deverá responder civilmente caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado da cirurgia? Este estudo teve como hipótese que não haverá responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente se o médico agir corretamente, informando ao paciente as possíveis complicações ou resultados, e não, utilizar argumentos falsos para convencê-lo a escolher pela cirurgia plástica. O objetivo geral deste estudo é o de investigar e demonstrar, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, o entendimento atual acerca da responsabilidade civil do médico frente à cirurgia plástica estética, quando houver insatisfação do paciente em relação ao procedimento. Os resultados encontrados mediante aos estudos indicam que, se o paciente escolher pela cirurgia plástica, mesmo sabendo que o resultado apenas servirá de paliativo, não há que se falar em responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente, ao menos, é claro, que se comprove sua culpa quanto a algum dano sofrido pelo paciente. Conclui-se que, se o médico, diante do paciente, agir corretamente, informando-o completamente sobre os procedimentos e não gerando falsas expectativas, na conjectura de convencê-lo a escolher pela cirurgia plástica, mesmo sabendo o resultado, não há que se falar em responsabilidade civil do médico diante da insatisfação do paciente.

Palavras-chaveS: Cirurgia Plástica Estética; Insatisfação do Paciente; Responsabilidade Civil.

SUMÁRIO:RESUMO .ABSTRACT .INTRODUÇÃO .1 – CONSIDERAÇÕES SOBRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA .1.1   Cirurgia Plástica .1.1.1 Cirurgia Plástica Estética .1.1.2 Cirurgia Plástica Reparadora .2 – RESPONSABILIDADE CIVIL .2.1 Responsabilidade Civil Objetiva .2.2 Responsabilidade Civil Subjetiva .2.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual .3 – OBRIGAÇÕES DO MÉDICO: de Resultado ou de Meio.3.1 De resultado .3.2 De meio.CONSIDERAÇÕES FINAIS ..REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .


Introdução 

A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito do outro. Expõe o artigo 927 do Código Civil Brasileiro que: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e, segue, em seu parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil é a medida que obriga a pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por quem ela responde, por alguma coisa à ela pertencente ou de simples imposição.

O tema tratado no presente artigo trata da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica. O problema de pesquisa baseou-se na seguinte questão: em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, o médico deverá responder civilmente, caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado final da cirurgia?

O objetivo geral deste estudo consistiu em investigar e demonstrar, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, o entendimento atual acerca da responsabilidade civil do médico frente à cirurgia plástica estética, quando houver insatisfação do paciente em relação ao procedimento realizado. Os objetivos específicos pautaram-se em: apresentar algumas considerações sobre cirurgia plástica estética, pesquisar e demonstrar conceitos de responsabilidade civil, assim como, responsabilidade civil objetiva e subjetiva, analisar a responsabilidade civil do médico, verificando o entendimento atual sobre o tema em questão.

Têm-se como hipótese de estudo:

Considerando as previsões legais, doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à responsabilidade civil do médico já é pacífico o entendimento de que o médico será responsabilizado caso não alcance o objetivo ora acertado anteriormente à cirurgia. O médico tem o dever de tentar chegar ao melhor resultado na cirurgia estética. Caso isso não aconteça, o médico não será responsabilizado.

Observa-se que, no campo do Direito Médico, a cirurgia plástica estética alcança lugar de destaque, uma vez que a incidência de processos abordando tal disciplina implica dimensões enormes, sendo digna de nota a quantidade de cirurgiões plásticos que sofrem ou já sofreram questionamentos processuais à sua prática profissional. O tema apresentado neste artigo é de suma importância, já que atualmente discute-se sobre a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética, devido ao fato de, em ocorrendo insatisfação do paciente por não ter alcançado o resultado almejado, muitas ações tramitam em juízo.

O estudo proposto demandou uma metodologia baseada em uma pesquisa bibliográfica sobre a Responsabilidade Civil do médico, tendo como marco teórico o Código Civil brasileiro, no sentido de responder a problemática levantada anteriormente, no que diz respeito a Responsabilidade Civil do Médico na cirurgia plástica estética.

A presente pesquisa empregou um procedimento reflexivo, e teve como principal estratégia a pesquisa teórica, com fundamentação em pesquisa doutrinária, quando compreendeu a Responsabilidade Civil mediante análise do Código Civil Brasileiro, apresentando assim a vertente apresentada pelo referido documento.

O presente estudo foi dividido em três capítulos, sendo que o primeiro traz algumas considerações sobre cirurgia plástica estética para compreensão das modalidades dessa cirurgia.

O segundo capítulo versa sobre responsabilidade civil, para a partir de então, chegar na problemática deste estudo que é a responsabilidade civil do médico em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas estéticas, caso o paciente não esteja satisfeito com o resultado final da cirurgia.

O terceiro capítulo tem como objetivo responder levantada a problemática anteriormente neste estudo, ou seja, demonstrar a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica.


1 – CONSIDERAÇÃO SOBRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

 O objetivo deste item é demonstrar algumas considerações sobre cirurgia plástica estética para compreensão das modalidades dessa cirurgia.

1.1 Cirurgias Plásticas

 Primeiramente, achou-se oportuno destacar que a cirurgia plástica tem sido a ciência médica que mais rapidamente evoluiu nestes últimos anos, fato este confirmado pelo seu conceito, dentro e fora do Brasil, e pelos seus resultados obtidos. Nesse tipo de cirurgia, o indivíduo busca corrigir alguma imperfeição do corpo com a intenção de reparar ou melhorar a aparência física, seja por motivos estéticos ou de saúde.

Conforme definido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), temos que: “Cirurgia plástica estética é um tipo de cirurgia plástica empregada para remodelar as estruturas normais do corpo, especialmente para aprimorar a aparência e a autoestima do paciente.” (ANDRÉ, 2010, p. 532)

Já a cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva é definida, conforme essa mesma fonte de informação, como um tipo de cirurgia realizada nas estruturas anormais do corpo, cujas anomalias podem ser devidas a traumatismo, infecção, defeitos congênitos, doenças, tumores ou ainda no desenvolvimento. Normalmente realiza-se este tipo de cirurgia com a finalidade de melhorar a função, podendo, no entanto, ser do mesmo modo realizada para proporcionar ao paciente uma aparência que se aproxime o mais possível do normal. (ANDRÉ, 2010)

Diante do exposto, seja qual for o tipo de cirurgia plástica a ser realizada, é de suma importância que o cirurgião plástico tenha total domínio da técnica, bem como total apoio de uma equipe multidisciplinar (ANDRÉ, 2010). Dentro dessa equipe, incluem-se, além da equipe médica (cirurgião plástico, anestesista), os demais profissionais da área da saúde, tais como fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, educador físico, entre outros profissionais.

Como bem lembra o doutrinador Rui Stoco (2004), a cirurgia plástica como ramo da cirurgia geral surgiu logo após a Primeira Guerra, com o objetivo de readaptar funcionalmente os feridos e traumatizados da guerra. Foi deste modo, a Primeira Guerra mundial que deu origem ao surgimento dessa especialidade. No final do século XIX, com as primeiras próteses nasais, seus conhecimentos adquiriram dimensões principiantes, dando origem ao que atualmente se conhece por rinoplastia. Em 1930 é criada a Sociedade Científica Francesa de Cirurgia Reparadora, Plástica e Estética, conforme menciona o autor. (STOCO,2004)

Nota-se que o objetivo primeiro da cirurgia plástica era o de atender as necessidades físicas dos feridos da guerra, e não como uma intervenção embelezadora.

Colaborando com as informais acima apresentadas, a doutrinadora Mariana Massara Oliveira, na sua magnífica obra “Responsabilidade civil dos médicos” assegura que:

No séc. XIX, a cirurgia dá o maior passo da história com a descoberta da anestesia geral, em 1846, por Willian T. G. Morton, e da antissepsia, por Lister, em 1865. Nesse momento, o interesse dos cirurgiões volta-se para o que, até então, era mais difícil de ser tocada, a cavidade abdominal. A anestesia aumenta a possibilidade e a antissepsia à margem de êxito (OLIVEIRA, 2008, p. 245).

A cirurgia estética começou, então, a caminhar a passos largos, acrescentando-se à sociedade como solução das mais empregadas para obtenção de uma das finalidades principais da Medicina, o bem estar do indivíduo na sociedade.

Nathalia Caroline Emilio, Carlos Eduardo Futra Matuikisk, Rodrigo Antônio Coxe Garcia (2012), em artigo publicado, relatam que em 1940, delineando seu papel de liderança na América Latina e de destaque mundial na área, foi criada, em São Paulo, a Sociedade Latino-americana de Cirurgia Plástica, atual Federação Ibero Latino-americana de Cirurgia Plástica. Devido a uma grandiosa trajetória e importantes realizações. Em 1965 Rebello Neto recebeu o título de "Pai da Cirurgia Plástica Brasileira" da Sociedade Brasileira da Cirurgia Plástica.

Levando-se em consideração o enunciado acima, observa-se a evolução da cirurgia plástica no Brasil, exaltando o médico Rebello Neto. Assim, nota-se que o Brasil já caminhava rumo ao País de destaque na cirurgia plástica.

No final da década de 60, de acordo com os autores acima citados, a cirurgia plástica brasileira já era vista como uma das melhores do mundo, atraindo para o país cirurgiões de vários países em busca de formação. Fundada em 1948, na cidade de São Paulo, a SBCP nasceu com intuito de promover e aprimorar o estudo da cirurgia plástica no país.

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Definição

 Segundo Gonçalvez (apud Novaes, 2006, p.137), podemos ver as seguintes definições de cirurgia plástica:

Instrumento de autonomia do indivíduo em relação ao próprio corpo; agir para alcançar felicidade e harmonia; fim do sofrimento de não possuir o corpo desejado; alívio do sofrimento causado pela autoimposição de padrões sociais de aparência; solução dos problemas de baixa autoestima; tecnologia a favor das tecnologias do self; alívio para o sofrimento internalizado de não corresponder às expectativas corporais ideais da sociedade.

Na visão do autor, estas são afirmativas contraditórias entre si, mas cada uma é, em si, aceitável para definir a cirurgia plástica.

Logo, resta claro que a cirurgia plástica tornou-se um poderoso instrumento em favor do indivíduo, no que diz respeito a reparar no seu corpo aquilo que lhe incomoda, que baixa sua autoestima, que o incomoda de fato.

 Na lição de João Monteiro de Castro, a cirurgia plástica é:

[...] especialidade médica reconhecida mundialmente e visa tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas consequências, objetivando beneficiar os pacientes visando seu equilíbrio biopsicossocial e consequente melhoria sobre a sua qualidade de vida. (CASTRO,2005, p.148)

Assim, é possível verificar que, Na definição do autor, a cirurgia plástica é de fato um instrumento, que, se usado de forma ética e cautelosa, é capaz de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos.

De acordo com o Código de Ética Médica, no Capítulo I, que rege sobre os princípios fundamentais, no item IX: “A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio” e, ainda, dispõe no artigo 14 “É vedado ao médico: praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”.

A legislação deixa claro que a prática da medicina em desacordo com o Código de Ética é ilegal; principalmente quando, por motivo de lucro, o profissional faça uma intervenção desnecessária ao paciente, ferindo assim todos os princípios éticos da profissão.

 Com os progressos técnicos e científicos da Medicina, fica caracterizada a crescente demanda por cirurgias plásticas embelezadoras, e para que exista uma boa convivência entre médico e paciente é indispensável o respeito aos princípios do Código de Ética Médica, e, sobretudo que o interesse do paciente se imponha ao interesse particular do médico em obter lucro, a fim de evitar que este paciente se torne um cliente.

A matéria publicada na Revista Veja, do dia 02 de julho de 2008, escrita por Anna Paula Buchalla divulgou a verdadeira face da realidade contemporânea, ou seja, a forma mascarada como as pessoas vem se apresentando em busca do ideal de beleza. Em busca do padrão de beleza ditado pela moda, as pessoas têm procurado constantemente centros cirúrgicos (clínicas e hospitais) para terem sua imagem adequada dentro dos moldes impostos pela sociedade.

 Buchala (2008), autora do referido artigo afirma que a verdadeira razão do “ser” da cirurgia plástica perdeu sua finalidade perante a sociedade, que se tornou consumista e fútil, em busca do prazer de ser sentir bem face à criação de uma nova identidade. As cirurgias, antes utilizadas em casos extremos, passaram a ganhar vozes cotidianas e se tornarem práticas comuns.

 Ainda, segundo os ensinamentos de Buchala (2008), a cirurgia plástica, seja ela estética ou reparadora, apresentava um caráter reparador para que o indivíduo se sinta bem com seu próprio “eu”. Conforme já mencionado, a cirurgia plástica, como uma subespécie da cirurgia geral, visava corrigir defeitos congênitos ou oriundos das mutilações da Primeira Guerra Mundial.

A cirurgia plástica perdeu seu caráter reparador e adquiriu um fim estético. Mesmo uma simples cirurgia reparadora, como a redução de mamas, por exemplo, apresenta um fundo estético. A bela moça de seios fartos sente-se excluída da sociedade diante de sua forma física apresentada, então, decide fazer uma cirurgia de caráter reparador, que ao invés de ter a intenção de reduzir o tamanho de sua mama, que poderia em momento futuro causar-lhe problema de coluna, visa, no entanto, conseguir o tamanho de seios que seriam impostos como o “bonito” e “ideal” para uma senhorita de sua estrutura física (BUCHALA, 2008).

 Esta manchete, utilizada pela Revista Veja, (BUCHALLA, 2008) “Bem feitas e bem indicadas”, discute sobre o fato de as cirurgias estéticas representarem um ganho para a autoestima. Mas a falta de bom senso está à vista de todo mundo. A matéria detalha com perfeição a realidade social, mas que as pessoas consumistas não conseguem assumir. As cirurgias plásticas estão sendo realizadas em exagero, falta discernimento razoável aos indivíduos que nunca estão felizes com sua estética, e que procuram na intervenção cirúrgica seu bem estar e sua autoestima.

Ainda sobre o tema em questão, Magrini (2003), com precisão, explica que a cirurgia plástica, como uma subespécie do ramo da cirurgia geral, tem por finalidade reconstruir (cirurgia reparadora), modificar ou embelezar (cirurgia estética) “parte externa do corpo deformada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, reunindo o nobilíssimo ramo da medicina que trata de doenças por meio de cirurgia com a beleza da arte de improvisar e criar” (MAGRINI, 2003, p. 85)

Prudente enfatizar que, para o estudo dessa temática, é de suma importância a correta distinção entre a cirurgia plástica estética, propriamente dita, e a cirurgia plástica reparadora. Como bem elucida Castro (2005), a cirurgia plástica compreende duas modalidades sendo elas: a) a reparadora ou corretiva, realizada com o objetivo de tentar a correção de defeitos natos das pessoas ou adquiridos ao longo do tempo, como por exemplo: (cicatrizes, queimaduras, etc.).

Elisângela Fernandez Árias conclui, ao ensinar que a primeira tem por única finalidade a de embelezar, sendo realizada em norma sem que o paciente tenha qualquer mal físico. Já a cirurgia plástica reparadora tem a finalidade de corrigir defeito nato ou contraído, estando aqui inserida aquela cirurgia a fim de reparar defeito causado pela própria cirurgia estética (ÁRIAS,  2013).

Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, em seu artigo intitulado “Responsabilidade Civil do médico na Cirurgia Plástica Estética” traz a distinção das duas espécies de cirurgia plástica, afirmando que a permanência dessa distinção entre a cirurgia plástica reparadora e a meramente estética só é relevante em razão das diferentes expectativas do paciente em cada uma delas. Enquanto na cirurgia reparadora o objetivo é melhorar a situação física atual; na cirurgia meramente estética já há expectativa com relação a um determinado resultado, previamente acordado pelas partes.

Não há, assim, contornos concisos distinguindo a cirurgia plástica meramente estética da reparadora.

1.1.1 Cirurgia Plástica Estética

Com clareza, o professor Cruz (2004), explica que a primeira tem sua finalidade restrita ao resultado puramente estético, tendo em vista unicamente melhorar o aspecto exterior de uma parte do corpo de uma pessoa. Neste tipo de cirurgia, o paciente busca o cirurgião sem apresentar qualquer patologia, ele visa, apenas, o puro embelezamento do corpo. Já na cirurgia plástica reparadora, a intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste, seu objetivo principal, mas sim a solução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos natos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

Para Genival Veloso de França:

Embora apresente esta distinção, ambas as cirurgias na verdade podem ser consideradas como reparadoras, pois até mesmo na estética, há uma característica corporal que incomoda o paciente, levando o mesmo a realizá-la e assim, existe um viés terapêutico em ambas. Porém, na segunda, esta finalidade está mais ligada a motivos pessoais do paciente, que devem ser analisados de maneira muito cautelosa pelo médico. (FRANÇA,2010, p. 257)

Kfouri Neto (2007, p.190) aclara que:

[...] a cirurgia plástica estética nunca é urgente, sendo que sua necessidade nem sempre é manifesta; entretanto, ela apresenta características comuns aos outros tipos de cirurgia, tais como as reações do organismo, as quais são imprevisíveis.

 Como bem esclarece Rizzardo (2009, p.345), a cirurgia plástica estética “é praticada para melhorar a aparência ou atenuar as imperfeições do corpo.” A eliminação de gorduras localizadas na área do abdômen e a colocação de próteses de silicone são alguns exemplos de cirurgia plástica embelezadora.

Como enfatiza Lopez (2004, p.118-119), essa modalidade de cirurgia plástica é considerada:

[...] ramo da medicina, hoje em dia em franco desenvolvimento, que diz respeito às operações que visam melhorar a aparência externa de alguém, isto é, tem por objetivo o embelezamento da pessoa humana. São as operações estéticas ou cosméticas. Tais intervenções foram muito combatidas no passado e, hoje, apesar de aceitas, a responsabilidade pelos danos produzidos por elas é vista com muito maior rigor que nas operações necessárias à saúde ou à vida do doente.  

A cirurgia plástica puramente estética não possui caráter emergencial, já que o paciente se encontra saudável e boa saúde e procura o médico para apenas melhorar algum “defeito físico”.

Na verdade, quando alguém, que está, muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico. Caso contrário, não adiantaria arriscar-se a gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas (LOPES, 2004, p.119-20).

As cirurgias estéticas se caracterizam por meio de um contrato, em que o médico compromete-se a alcançar o resultado, gerando assim uma obrigação de resultado. Já a cirurgia reparadora, caracteriza-se pela celebração de um contrato entre as partes que gera uma obrigação de meio, em que o médico obriga-se a cumprir o objeto do contrato, que diferentemente de ser o alcance do resultado ou a cura do paciente, é tão somente a prestação de cuidados.

Com fulcro o artigo 51 da Lei 3.268/57, do Código de Ética Médica, resolução 1.246, de 08.01.1998, do Conselho Federal de Medicina (DOU 26.02.1998), as cirurgias plásticas estéticas são lícitas ao ponto que são permitidas pela legislação vigente, conforme o artigo 51 da Lei 3.268/57, que dispõe serem “lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajustamento psíquico”

Pode-se concluir, então, que a cirurgia estética, é método que não tem por intenção curar uma doença, mas sim acabar com as imperfeições físicas que, sem alterar a saúde de uma pessoa, a tornam feia, do ponto de vista estético. No mesmo sentido, pode-se também completar dizendo que não se trata de atos curativos, ainda que para isso tenha-se que se utilizar de métodos considerados como tais, como as necessárias cirurgias para a correção de falhas anatômicas ou fisiológicas. No entanto, deve-se entender saúde como bem-estar não somente físico, mas também mental e social.

Como bem lembra Gomes (2002, p.86-88), posteriormente a Constituição de 1988, a estética passou a compor a imagem do indivíduo como um direito constitucional personalíssimo, com previsão legal no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, sendo assim, um bem jurídico relevante por ser parte integrante e essencial da pessoa humana, e meio de inclusão social. Ademais, há previsão constitucional no tocante à saúde no art.196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 Para finalizar a temática em discussão, cabe aqui dizer que a cirurgia estética não tem o caráter urgente, inseparável aos outros tipos de intervenções, mas, mesmo assim, apresenta características comuns às demais, pois as reações do corpo humano são sempre inesperadas, e consequências não desejadas podem advir.

 1.1.2 Cirurgia Plástica Reparadora

Na cirurgia plástica reparadora, a intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste seu objetivo principal, mas sim a solução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos natos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

Matielo (2001, p.66) exemplifica essa espécie de cirurgia plástica:

Quando utilizada para a recuperação de queimaduras de todos os graus, na restauração de membros lacerados por acidentes de automóveis, na constituição de partes do corpo suprimidas por cirurgias de controle de doenças como o câncer, como mecanismo de reparação de males congênitos e em tantos outros casos assemelhados, a cirurgia plástica recebe a denominação de terapêutica, exatamente porque se destina a corrigir uma falha orgânica ou funcional provocada por fatores exógenos, ainda que com origem endógena.

Para os autores, Bezerra Júnior e Lima (2015) lembram que a mídia foi, e ainda é, uma fonte estimável de material a respeito da beleza, e as revistas brasileiras, tanto femininas como as masculinas, são grandes incentivadoras de cirurgias estéticas. Regularmente, cirurgias estéticas são divulgadas na televisão e, nos últimos tempos, têm aparecido várias reportagens em revistas nacionais que colocam como destaque o sucesso de cirurgiões brasileiros.

Sendo oportuno, ainda, destacar que os autores acima citados, afirmam que todos esses fatores foram responsáveis pela alta demanda de cirurgias plásticas estéticas, colocando o Brasil em dois grandes pontos de análise. O primeiro deles, é que o Brasil se torne um dos países pioneiros em sede de cirurgias plásticas, inclusive sendo referência mundial. E segundo, o mais importante, foi a crescente demanda judicial de ações, consequências de alguns considerados erros médicos estéticos.

O ponto fundamental, no que diz respeito a cirurgias estéticas, é o que realmente foi informado ao paciente quanto ao resultado esperado por ele. Deve-se informar não só os pontos positivos da cirurgia, mas também dos riscos, pois, se esse for omitido, será o suficiente para aplicar a responsabilidade civil médica.

A ligação do médico ao resultado da cirurgia estética não quer dizer que, qualquer insatisfação do paciente com a aparência final, implica o dever de indenizar esse paciente. Tampouco que a obrigação de resultado recomende a responsabilidade objetiva do profissional.

Porém, o doutrinador Venosa (2008), ao discorrer sobre o tema destaca que as várias doutrinas científicas, os variados métodos, a multiplicidade de escolas e correntes médicas, formam um complexo de difícil deslinde no campo da responsabilidade médica, assunto a ser tratado no segundo capítulo deste estudo.

 Nota-se que a questão da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética ainda gera muitas controvérsias no mundo jurídico, mas que através do entendimento do STJ, procurou responder a problemática deste estudo.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Oléria Pinto. A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5494, 17 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59485. Acesso em: 21 nov. 2024.

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