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Provas obtidas no Facebook. Qual sua validade?

Provas obtidas no Facebook. Qual sua validade?

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Cresce a investigação policial sobre o conteúdo dos sites de relacionamento. Quais seriam os limites impostos aos órgãos de persecução penal na busca da prova? Seria a intimidade esfera de direito intocável?

Sumário: 1 Introdução - 2 Da validade das provas obtidas em sites de relacionamento: 2.1 Das informações públicas; 2.2 Das informações restritas; 2.3 Das conversas e informações privadas - 3 Teoria da Proporcionalidade 4 Da prova produzida pelo acusado em sites de relacionamento e a garantia de não ser o cidadão obrigado a produzir prova contra si mesmo – Nemo tenetur se detegere - 5 Da validade das provas ilicitamente obtidas por particulares nos sites de relacionamentos (Facebook) - 6 Considerações finais - Referências.


1 INTRODUÇÃO

As transformações no campo da informática e das telecomunicações, nas últimas décadas, foram impressionantemente rápidas. A internet reduziu distâncias e aproximou pessoas, transportando nossa zona de convívio para o ciberespaço. Em redes de relacionamento, situadas na Web, as pessoas passam a se conhecer, trocar informações, se expor, conviver e delinquir. Naturalmente, algumas atividades delitivas e a prova de sua ocorrência ocorrem por meio das atividades realizadas no meio virtual.

O ordenamento jurídico-criminal não poderia estar alheio a essas transformações de hábito. A contraofensiva estatal utiliza a própria tecnologia como instrumento eficaz para a captação de provas da criminalidade. Todavia, a reação não deve ser instintiva, arbitrária e irrefletida, mas ponderada, regulamentada e essencialmente judiciária, com o devido respeito aos direitos e garantias individuais.

Novas formas de criminalidade reforçam a importância de novas fórmulas de intervenção e persecução. Cresce a investigação policial sobre o conteúdo dos sites de relacionamento, na mesma proporção em que a atividade probatória encontra severos limites no direito à intimidade do cidadão, por força das garantias individuais contempladas no direito processual penal.

Quais seriam os limites impostos aos órgãos de persecução penal na busca da prova contida em sites de relacionamento? Seria a intimidade esfera de direito intocável?

Neste estudo também enfrentamos o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, sob a seguinte perspectiva: quando o investigado posta elemento probatório (foto, texto, vídeo ou áudio) hábil a implementar sua autoincriminação, a utilização processual desse documento não violaria o direito constitucional que lhe garante a não autoincriminação?

Navegando, os internautas compartilham, nos sites de relacionamento, informações de toda sorte. Não raro, as pessoas captam e transmitem provas da ocorrência de um crime à autoridade policial. É valida a prova obtida de forma ilícita por particular e fornecida à autoridade policial?


2 DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM SITES DE RELACIONAMENTO

Fabrízio Rosa[1] conceitua a internet como “um conjunto de redes de computadores interligados pelo mundo inteiro, que têm em comum um conjunto de protocolos e serviços, possuindo a peculiaridade de funcionar pelo sistema de troca de pacotes”.

A internet é, na verdade, um conjunto de pessoas interligadas por computadores ligados em rede. Nessa Web se proliferam as redes sociais que se caracterizam por abertura e porosidades, possibilitando relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes. Redes não são, portanto, apenas outra forma de estrutura, mas quase uma não estrutura, no sentido de que parte de sua força está na habilidade de se fazer e se desfazer rapidamente.[2]

Há um ponto comum entre os diversos tipos de redes sociais, o compartilhamento de informações, conhecimentos e interesses similares. A intensificação da formação das redes sociais reflete, nesse sentido, um processo de fortalecimento das relações sociais, ao passo que a exposição exacerbada na rede representa patente tendência de abdicação dos usuários aos primados básicos de privacidade.

É inevitável que a atividade investigativa opere na rede, tanto quanto é necessário garantir a privacidade dos usuários. Em qualquer espaço, seja ele virtual ou real, a atividade probatória promovida pelo órgão de acusação não se projeta nem se exterioriza como manifestação de um absolutismo estatal, a persecutio criminis desenvolve-se dentro de limitações impostas pelo ordenamento jurídico. Nesse prisma, a Constituição representa a matriz de legitimação formal e material do processo investigatório e probatório.[3]

A vedação de utilização das provas proibidas afigura-se como a melhor maneira de o legislador prevenir a tentação de obter provas a qualquer preço, por parte das instâncias formais de controle. É como se o legislador anunciasse aos virtuais prevaricadores: “Não sucumbam ao canto da sereia na obtenção das provas a qualquer preço, porquanto isso vos custaria a inutilização absoluta dos meios de prova ilicitamente obtidos, nem sequer podendo repetir essas provas por outros meios”[4].

De forma rígida e intransigente, o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal brasileira, estatui como garantia fundamental a inadmissão, no processo, das provas obtidas por meio ilícito.[5] Contempla o artigo 157 do Código de Processo Penal que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais”.

As informações contidas em sites de relacionamento expõem, e ao mesmo tempo compõem, a esfera de privacidade do indivíduo. Assim, o ponto de fratura entre a legislação, a doutrina e a jurisprudência surge perante a indagação da existência ou inexistência de uma esfera da intimidade inviolável e intangível da vida privada, protegida contra qualquer intromissão das autoridades ou dos particulares e, por isso, subtraída a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses.[6]

A esfera privada do homem não é homogênea, dividindo-se em esferas progressivamente menores à medida que se torna mais restrita a intimidade, na proporção em que dela participe um número cada vez menor de pessoas.[7]

Os sites de relacionamento criam sua particular divisão das esferas de privacidade, que podem ser facilmente controladas e compreendidas pelos usuários. No Facebook, as informações são trocadas e divulgadas em três grandes planos: 1) Públicas – informações disponibilizadas com carácter irrestrito para todos os usuários da rede; 2) Restritas – quando a publicação da informação se restringe a um grupo de amigos, os quais devem ser previamente aceitos e cadastrados; e 3) Privadas (o Facebook utiliza a expressão “somente eu”) – são espécies de informações que, muito embora estejam na rede, guarnecidas pelo site de relacionamento, destinam-se a acesso exclusivo e pessoal do internauta. Em cada um desses planos o indivíduo expõe sua intimidade com ênfase peculiar, de modo que a prova obtida pelo Estado, no âmbito dessas esferas, contrasta, de forma particular, com o direito à privacidade do investigado. Investigar a legalidade da incursão estatal em cada uma dessas esferas de privacidade nos possibilitará apreciar a própria validade da prova documental obtida nos sites de relacionamento.

2.1 Das informações públicas

Comunicar, interagir e trocar informações na internet é tão importante que o usuário toma como aceitável a perda de grande parcela de sua privacidade.

Em um site de relacionamento, quando uma mensagem ou dado é enviada a vários usuários indeterminados, com sabida faculdade de compartilhamento e sendo de livre acesso a outros destinatários, reveste-se de publicidade a informação veiculada.

O direito à informação, exercido por qualquer cidadão, é personalíssimo, assim como o direito à intimidade, que se constitui no limite de aplicação daquele. A qualquer um, e aí estão incluídos a Autoridade Policial e o Ministério Público, permite-se o acesso à conversa mantida em local público. Não se viola a intimidade ou a vida privada de um cidadão que expõe diálogos ou pensamentos mediante a publicação, ‘aberta’, em um site de relacionamento.

Quando a informação é veiculada, de forma ‘aberta’, na rede, não há razão para se questionar a validade da prova obtida pelos órgãos de persecução penal, isso porque, nessa hipótese, não há privacidade a ser protegida.

Uma das formas de acesso livre e legítimo ao direito de intimidade do investigado seria o consentimento do titular de tal direito, o qual poderá ser tácito ou expresso.[8] Na primeira hipótese – a de consentimento tácito – o mesmo se dá em função do próprio comportamento do seu titular, como no caso de pessoas que se colocam em situações propícias de serem expostas (sites de relacionamento). O consentimento expresso, como a própria denominação explica, dá-se quando o titular do direito autoriza, de forma evidente, a divulgação de fatores específicos da sua intimidade pessoal.

A exposição deflagrada pelo usuário que posta um documento, com livre e ilimitado acesso, num site de relacionamento, coloca a informação fora do âmbito da intimidade em qualquer das suas esferas e, por conseguinte, da respectiva proteção legal.

As informações disponibilizadas publicamente em sites de relacionamento facultam a captura da informação pela Polícia Judiciária, independentemente de ordem judicial. A obtenção e a utilização dessa prova, na órbita processual penal, não macula a intimidade do investigado. Esse é um dos “preços” da desvalorização da privacidade exercida pelo cidadão que acede à promoção do voyeurismo na Web.

2.2 Das informações restritas

Quando os dados publicados em determinados sites de relacionamento ficam alocados na esfera privada, de forma restrita, a um grupo de amigos, a invasão ou obtenção furtiva das informações pelos órgãos de investigação viola o direito à intimidade constitucionalmente instituído. Nesse contexto, no qual são tomadas as precauções normais de intimidade, há uma expectativa subjetiva de privacidade, deixando-o imune à intrusão governamental.[9]

No que tange às informações trocadas ou fornecidas na Internet, a intimidade está sempre relacionada com a confiança depositada no interlocutor. Apenas está em causa o direito à intimidade quando existe uma “confiança quebrada”, pois ninguém confia segredos a estranhos. O Supremo Tribunal Federal, na voz do Ministro Sepúlveda Pertence disciplinou que:

Não é o simples fato de a conversa se passar entre duas pessoas que dá, ao diálogo, a nota de intimidade, a confiabilidade na discrição do interlocutor, a favor da qual, aí sim, caberia invocar o princípio constitucional da inviolabilidade do círculo de intimidade, assim como da vida privada.[10]

O que dizer de um diálogo privado, entabulado entre uma celebridade e um jornalista pertencente à imprensa marrom?[11] É possível que o jornalista resolva expor, à autoridade policial, o diálogo ocorrido na Web, ou mesmo veicular a informação em jornal. Nesse caso, não existiria violação da privacidade. Ademais, sempre foi lícita a gravação clandestina de conversa ocorrida em reunião que, transcorrendo em local público, não tenha conotação secreta ou privada.

A conversa entabulada na Web perde sua completa expectativa de segredo quando a característica dos interlocutores demonstra falta de discrição por parte de um dos participantes do diálogo.

O Supremo Tribunal da Alemanha sintetizou:

[...] A proteção do segredo das telecomunicações não vai além do alcance do segredo determinado pelos participantes e segundo a discrição destes. A garantia constitucional desse segredo não limita qualquer dos participantes na comunicação em seu direito de sozinho decidir se e em qual extensão ele vai manter a comunicação fechada ou irá garantir acesso a ela a um terceiro.[12]

Quando o internauta cria um grupo restrito para troca de informações, a autoridade policial pode vir a alcançar lícito acesso ao grupo, podendo efetuar a obtenção da prova, a qual será valorada no processo penal.

Entabular conversa numa rede de relacionamentos aberta a vasto grupo de amigos pode implicar em abdicação aos primados da intimidade, uma vez que se deve presumir que as informações, naquele momento, são do domínio coletivo e podem ser compartilhadas com sites alheios ao do grupo interlocutor. Diálogos coletivos em sites de relacionamento não implicam em puridade, mas sim em possibilidade de dessegredo.[13]

Realçamos, pois, dois pontos fundamentais na apreciação da existência de privacidade das informações obtidas em um diálogo limitado a grupo restrito de usuário em um site de relacionamento: o número de interlocutores e a confiabilidade deles, elementos que devem ser apreciados, de forma conjugada, no caso concreto.

2.3 Das conversas e informações privadas

É possível que o usuário de determinado site de relacionamento mantenha informações indisponíveis a todos, ou seja, com visualização exclusivamente privada. Pode também, esse internauta, trocar informações confidenciais por meio do envio e do recebimento de mensagens inbox (diálogo oculto, privado e bilateral). Nessas hipóteses, qualquer intromissão estatal, desprovida de ordem judicial ou de autorização do proprietário da informação, constitui, em regra, flagrante violação da privacidade.

Já tivemos a oportunidade de perceber que a natureza do interlocutor pode expressar uma tácita abdicação da privacidade, expondo as informações transmitidas. Entretanto, se identificarmos que as informações estão guarnecidas pelo manto da intimidade do internauta, apenas a competente ordem judicial poderá validar a incursão investigatória para obtenção dessa prova.

Ao interesse comunitário na repressão da criminalidade impõem-se limites. A dignidade humana que pertence mesmo ao mais brutal delinquente é limite imposto à atividade investigatória estatal.[14] Até mesmo a ordem judicial que comina a intrusão na privacidade do investigado deve efetivar cuidadosa ponderação dos interesses conflitantes no jogo processual.

Toda incursão estatal em busca de prova que resida no seio da intimidade do investigado deve observar o ritual contemplado pela lei. Existem previsões legislativas e constitucionais que outorgam ao juiz legitimidade para quebra da privacidade. O magistrado deve esquadrinhar e contrastar os bens jurídicos em conflito, buscando impor, na força do mandato, o limite absolutamente indispensável à consecução do interesse comunitário[15], atento ao rito, à forma e às hipóteses de cabimento contempladas pela lei. Nesse ponto, a intromissão na privacidade do investigado passa a se justificar perante a utilização de um critério de razoabilidade.

A jurisprudência lusitana[16], apreciando a aplicabilidade da proporcionalidade, estabelece uma prevalência de valores baseada na tonalidade ético-normativa dos princípios em contraste, admitindo que a lei possa ressalvar as hipóteses em que poderá haver uma compressão de direitos constitucionais, dentro de uma lógica de razoabilidade, exigida pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal.

Alexy denomina a máxima da proporcionalidade em sentido estrito como mandado de ponderação[17], a partir do qual se realiza a otimização dos bens constitucionais em conflito. Assim, se um direito fundamental com caráter de princípio entra em colisão com o princípio oposto, a possibilidade jurídica de realização da norma fundamental dependerá da força do princípio oposto.

Uma vez identificada a natureza privada e sigilosa do conteúdo posto no site de relacionamento, pende sobre ele o direito à intimidade, o qual, apenas em hipóteses excepcionais, poderá sofrer a intrusão estatal, ponderada a razoabilidade da incursão. Diante dessa conclusão, devemos dissecar o fundamento do princípio da proporcionalidade e delimitar a sua aplicação na persecução cibernética.[18]


3 TEORIA DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade nasce no direito americano, onde é conhecido como princípio da razoabilidade, mas atinge o seu ápice no direito alemão Verhaltnismaßigkeitsgrudsatz. O direito americano e o alemão dão a esse princípio fundamentos distintos: este funda-se no estado democrático de direito; aquele, no devido processo legal, no que foi seguido pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro no julgamento da ADIN 958-3/RJ.

Nenhum direito fundamental é ilimitado, visto encontrar os seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Surge a teoria da proporcionalidade como instrumento de ponderação, principalmente, entre o interesse particular vulnerado e o interesse estatal na persecução penal.[19]

Alexy[20] resolve o problema da colisão de princípios constitucionais por meio da ponderação dos interesses contrapostos, observando, de forma pontual, que a ponderação abstrata dos valores se impõe no caso concreto, no qual os princípios ganham, cada qual, peso particular. O processo de ponderação pode levar a um inquestionável subjetivismo na decisão judicial. Entretanto, não há um decisionismo abstrato, uma vez que a ponderação deve ser operada em um juízo de racionalidade fundamentada, que estabelecerá a preferência lógica entre os princípios opostos.

Para fundamentar a preferibilidade de um princípio ao outro, as razões elencadas podem ser, a título de exemplo, a intenção original do legislador, as consequências benéficas de certa decisão ou as opiniões dogmáticas e jurisprudenciais.

A jurisprudência lusitana dá especial valor à gravidade do delito e delimita que o respeito integral à intimidade de cada cidadão acaba quando este desrespeita a dignidade de seus semelhantes. A Corte equaciona a forma com que o imputado se relaciona com a dignidade dos outros, realçando a funcionalidade da justiça criminal (Tribunal Constitucional Acórdão nº 607/2003).

Entretanto, a aplicação desmedida da proporcionalidade pode servir de instrumento de frustração das garantias constitucionais, tornando letra morta a disposição constitucional.

É tênue a linha que divide a mitigação de um princípio da sua abolição. A proporcionalidade não deve ser instrumento de aniquilamento, mas sim de harmonização, submetendo o princípio menos relevante ao de mais valor social.[21]

As inovações tecnológicas constituem um avanço sem possibilidade de reversão. O Estado detém instrumentos tecnológicos vorazes, capazes de devassar a intimidade de qualquer cidadão na Web.[22] Para garantir a manutenção do direito à privacidade são necessárias regras que impeçam as intromissões indevidas e injustificadas na esfera íntima e familiar dos indivíduos. Sem regulamentação, a proteção constitucional à intimidade torna-se ilusória, inútil e frágil diante da possibilidade do uso desmedido da teoria da proporcionalidade.

Daniel Sarmento busca equacionar uma fórmula matemática para a aplicação da proporcionalidade, preconizando que “o nível de restrição de cada interesse será inversamente proporcional ao peso específico que se emprestar, no caso, ao princípio do qual ele se deduzir, e diretamente proporcional ao peso que se atribuir ao princípio protetor do bem jurídico concorrente”.[23]

A fórmula de Sarmento demonstra a imprecisão da própria equação. A maior incerteza na aplicação do princípio da proporcionalidade está na errônea individualização dos valores em jogo.[24] A invocação ideológica do princípio da proporcionalidade tem constituído a válvula de escape das agências judiciais para atender os reclames “da lei e da ordem”, acolhidos pelo senso comum com a aparência de que atuam de acordo com a sua finalidade constitucional. Assim, fulminam, dia a dia, a eficácia dos direitos e garantias tão duramente conquistados ao longo da história.

O sistema penal, de forma autofágica, alimenta-se do argumento ideológico da segurança para justificar as suas extrapolações de limites. Dessa forma, o princípio da proporcionalidade tem a possibilidade de se constituir em instrumento de negação do direito, reduzindo a Constituição a uma simples folha de papel.[25]

A doutrina necessita criar fórmulas para circunscrever a aplicação da proporcionalidade a limites seguros. Entendemos que não poderá ser admitida qualquer violação a direito fundamental quando o escopo estatal for apenas garantir a condenação e a aplicação de pena ao investigado. Nossa assertiva merece melhor explicação: quando a intervenção do Estado de Polícia tiver por objetivo a interrupção de uma atividade lesiva a um bem jurídico relevante, a obtenção da prova daí decorrente tornar-se-ia legítima, desde que calcada na razoabilidade. A prova seria obtida sob a instância de prevenção de perigo.[26] Visando evitar abusos por parte dos órgãos de persecução penal, a prova extraída com restrições aos direitos individuais deverá ser submetida ao controle judicial prévio.

Conter a aplicação vulgarizada do princípio da proporcionalidade a partir do reconhecimento da sua deslegitimação parcial é uma exigência da democracia. Garantir a sua aplicação para a defesa da segurança pública e a prevenção de perigo é uma necessidade prudente. O tormento da jurisprudência estará em achar o ponto de equilíbrio, uma vez que os critérios de tal ponderação não poderão encontrar assento seguro na lei, mas sim no caso concreto e, especificamente, na decisão judicial.

As garantias são limites redutores, mas não aniquiladores, das pulsões naturais do Estado de Polícia. Será na ponderação sensata dos interesses que a razoabilidade se legitimará no caso concreto, validando a opressão pontual de privacidade do investigado, observado o postulado da proporcionalidade em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).[27]


4 DA PROVA PRODUZIDA PELO ACUSADO EM SITES DE RELACIONAMENTO E A GARANTIA DE NÃO SER O CIDADÃO OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO – NEMO TENETUR SE DETEGERE

As provas obtidas em sites de relacionamento são, na maioria das vezes, produzidas pelo próprio acusado. Todavia, ao investigado é outorgada a prerrogativa de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e o direito de permanecer em silêncio. Assim, surge o seguinte questionamento: qual a validade da prova obtida no site de relacionamento, quando esta é produzida pelo próprio acusado?

O direito ao silêncio, cuja origem se remonta à Idade Média e ao início da Renascença, é a versão nacional do privilégio against self-incrimination do direito anglo-americano[28], que surgiu como forma de reação ao procedimento inquisitório que transformava o arguido em instrumento de sua própria condenação.

Aqueles que militam cotidianamente nas lides forenses sabem que o silêncio pode ser a arma mais poderosa à disposição do acusado e, em contrapartida, a mais perigosa. Por essa razão, o sistema brasileiro outorga especial força ao direito de ficar calado, na medida em que impede, inclusive, que o julgador forme convencimento em prejuízo do réu por força do exercício do silêncio.[29]

Expomos uma lógica: se o cidadão não é obrigado a declarar-se culpado, não poderia ser ele obrigado a fornecer prova que o inculpasse. Esse raciocínio faz com que percebamos que o direito ao silêncio e à não autoincriminação estão incindivelmente ligados. Subtraindo do réu o direito ao silêncio, este estaria obrigado a pronunciar-se, revelando, por vezes, informações aptas a sua autoincriminação.

Nem a lei processual, muito menos a Constituição Federal brasileira[30], consagram, diretamente, o direito ao nemo tenetur. Situação semelhante se registra nos ordenamentos alemão e português. Para Fernandes[31], foi sensível a evolução da doutrina brasileira no sentido de extrair da cláusula da ampla defesa e de outros preceitos constitucionais, como os da presunção de inocência e do direito ao silêncio[32], o princípio de que ninguém é obrigado a se autoincriminar, não podendo o suspeito ser forçado a produzir prova contra si mesmo.

A doutrina e a jurisprudência europeias, no entanto, são consensuais em afirmar o assento constitucional do princípio do nemo tenetur, tido como princípio constitucional não escrito.[33]

O que importa é que, em ambas as hipóteses, o fundamento do nemo tenetur está enraizado na perspectiva de respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988), o que outorga ao acusado a condição de sujeito de direito no processo, e não a de objeto de investigação.[34]

Na persecução penal, sempre que for imposta uma obrigação ao investigado que o exponha ao risco de inculpação, a ele deve ser assegurado o direito ao silêncio e à não autoincriminação.

Acreditamos, entretanto, que o nemo tenetur não tem vigência absoluta, sendo passível de limitação. A lei processual, prévia e expressa, obedecendo a um critério de proporcionalidade[35], é instrumento apto a excepcionar o princípio do nemo tenetur, viabilizando sua aplicação racional.

Enfrentemos, pois, um problema. Suponha que o investigado veicule, publicamente, num site de relacionamento, informação capaz de gerar sua autoincriminação. Haveria vedação legal à utilização dessa prova por força do princípio do nemo tenetur?

Importante efetivar a diferenciação entre colheita de prova direta e indireta. O réu sempre pode ser objeto de prova e seus atos jurídicos passíveis de persecução. O respeito à condição de sujeito processual apenas impede que o Estado obrigue o investigado a produzir prova contra si mesmo. A legislação nunca proibiu que o réu produzisse prova contra si mesmo, mas sim que ele fosse coartado a produzir a prova. Assim, se o investigado produzir, espontânea e publicamente, prova apta a colaborar com sua inculpação, esta deverá ser valorada no processo, ante a sua inquestionável validade.


5 DA VALIDADE DAS PROVAS ILÍCITAMENTE OBTIDAS POR PARTICULARES NOS SITES DE RELACIONAMENTOS (Facebook)

Em sites de relacionamento, o usuário constantemente acessa fotos, vídeos e textos de outras pessoas e, nesse momento, pode identificar prova de um ilícito penal.

Se o particular usar de meio lícito para a obtenção da prova, ou seja, sem violação da lei penal ou mesmo da intimidade do investigado, a utilização do elemento probatório, na órbita processual, será plenamente válida.

Preferimos problematizar o tema partindo de uma situação hipotética: após violar a privacidade de terceiro, um hacker obtém prova da prática de um delito em site de relacionamento e repassa a informação ao órgão de persecução penal. Será válida a utilização dessa prova na órbita processual? A quem se dirigem as regras de proibição de produção de provas ilícitas? Somente às autoridades de persecução penal ou também aos particulares?

A jurisprudência norte-americana consagra que, na colheita de provas, apenas a ação governamental inoportuna, ou de quem esteja ao seu serviço, tem o condão de violar a privacidade do indivíduo.[36] Consolida-se na América uma doutrina[37] que subentende que a privacidade é um direito do cidadão contra a ação estatal. Assim, quando um particular, com intenções privadas, invade a privacidade do investigado, obtendo prova da prática delitiva, não haveria obstáculo jurídico para a utilização dessa prova na órbita processual[38].

A ótica constitucional brasileira foge do clássico sistema de verticalização da eficácia dos direitos fundamentais, que obrigaria apenas ao Poder Público o respeito às garantias constitucionais. No Brasil, foi reconhecida a existência da eficácia horizontal dos direitos humanos, chamada de “eficácia privada” ou “eficácia em relação a terceiros”. Consequentemente, a privacidade de alguém não pode ser desrespeitada, sequer por particulares. Há uma vinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais.[39]

Festejando a doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, o Supremo Tribunal Federal (RE N.º251.445-GO) se pronunciou sobre o tema. Vejamos:

[…] tratando-se de prova ilícita – especialmente daquela cuja produção derivar de ofensa a cláusulas de ordem constitucional – [...] indiferente a indagação sobre quem praticou o ato ilícito de que se originou o dado probatório questionado: a inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros. Nesses casos, é irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade.[40]

Assim, consolida-se, no Brasil[41], a perspectiva de que não importa qual sujeito (Estado ou particular) violou o direito à intimidade, o que importa é a preservação da dignidade da pessoa humana. Se o investigado demonstrar expectativa subjetiva de privacidade, evidenciando que tomou as precauções normais para mantê-la, deverá ficar imune não só da intrusão governamental, como também da de particulares, sob pena de nulidade da prova e impossibilidade de sua valoração no âmbito processual.

No direito alemão, a valoração da prova acaba por depender da ponderação a ser feita entre o sacrifício do bem jurídico do particular e o interesse público na perseguição penal, em um patente juízo de proporcionalidade. Roxin, em análise detida do tema, questiona:

[...] las pruebas pueden ser obtenidas no sólo por los órganos de persecución penal, sino también por particulares. […] Cuando esos particulares proceden en ello ilícitamente (p. ej., sustraen documentos) y ponen a disposición de las autoridades de la investigación las pruebas así obtenidas, se cuestiona se las pruebas obtenidas pueden ser valoradas en el procedimiento penal.[42]

Interessante observar que, para Roxin, no processo penal alemão a prova obtida por particular deve ser aceita “sin ningún tipo de limites”. Adverte, entretanto, que se a polícia fizer uso do serviço de pessoas particulares e o usar para descobrir provas de um crime, será absolutamente rechaçável a utilização dos elementos de prova obtidos ilicitamente. O grande receio é que, ao admitir que o particular invada a privacidade do investigado para obter provas, se acabe por incentivar a criação e a livre ação de empresas privadas de investigação, as quais não sofreriam as limitações constitucionais impostas aos órgãos de persecução penal.

A Suprema Corte Brasileira filiou-se a corrente doutrinária que reconhece a existência da eficácia horizontal dos direitos humanos, assim, a proibição de produção de prova ilícita se estende ao “particular” e agentes estatais.[43] Sobretudo, pode ser invocado o juízo de razoabilidade para excepcionar a vedação.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A rede de computadores foi construída para ser rápida e eficaz, edificada sobre o mito da segurança. Imerso em todas as facilidades e modernidades impostas pela internet, o homem volta ao ambiente mais selvagem, desconhecido, inóspito e sujeito aos males mais inesperados. A rede encurta a distância entre a vítima e o delinquente e, ironicamente, entre este e o investigador.

A evolução tecnológica, aliada a macrocriminalidade cibernética, têm levado o direito penal ao seu limite, transformando e, por vezes, rasgando alguns dogmas penais, dissolvendo a ciência processual e colocando em xeque o primado das garantias individuais contempladas na Constituição.

O processo penal da era cibernética deve estar atento às peculiaridades das relações entabuladas na Web. Nas provas obtidas em sites de relacionamento, por via de regra, o réu produz prova contra si mesmo. Assim, não é o direito que viola ou relativiza o princípio da intimidade, mas sim o próprio acusado que dele abdica. O magistrado não pode enaltecer a intimidade do investigado a ponto de dar valor a uma privacidade da qual ele mesmo abriu mão.

Tratando-se de provas obtidas em sites de relacionamento, quando as informações estiverem guarnecidas na esfera de privacidade do investigado, a incursão do Estado somente será legítima se a prova for obtida sob o manto da ordem judicial, ponderado o juízo de razoabilidade da incisão.

A história demonstra que a criminalidade grave sempre existiu. O ambiente cibernético traz apenas uma nova vertente de um velho problema, a macrocriminalidade. A era globalizada esboça uma tendência menos garantista, em que, sob a luz da proporcionalidade, ocorre a flexibilização de regras de imputação e a relativização de algumas garantias político-criminais, substantivas e processuais.[44] O poder político e as instâncias de aplicação do Direito, impotentes e receosos com a imponência ofensiva da cibercriminalidade, hasteiam a bandeira de um direito processual mais efetivo e repressivo, o qual vislumbra, na relativização das garantias processuais, uma forma de garantir a segurança pública no espaço cibernético. A proporcionalidade deve ser instrumento que viabiliza a prevenção de perigo social (segurança pública). Assim, não se legitima a supressão de garantias individuais quando a bandeira hasteada é a do simples combate ao grave criminoso virtual, sob a vertente da efetividade sancionatória do Direito Penal[45].

Embora exista acentuada dissidência doutrinária, no ordenamento jurídico brasileiro a privacidade deve ser respeitada pelo Estado e por particulares, por força da eficácia horizontal (eficácia privada) dos direitos humanos. Assim, é vedada a valoração de prova ilícita obtida por particular em site de relacionamento. Sobretudo, pode ser invocado o juízo de razoabilidade para excepcionar a vedação.

Quando o investigado produz, espontânea e publicamente, prova apta a colaborar na sua inculpação, a utilização desta na órbita processual reveste-se da mais completa legalidade. A legislação nunca proibiu que o réu produzisse prova contra si mesmo, mas sim que ele fosse coartado a fornecer prova em seu detrimento.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]    ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2006. p. 33.

[2]    Duarte, Fábio; Quandt, Carlos; Souza, Queila. O tempo das redes. São Paulo: Editora Perspectiva S/A, 2008. p. 156.

[3]    “As proibições de provas são instrumentos de garantia e tutela de valores ou bens jurídicos distintos – e contrapostos – dos representados pela procura da verdade e pela perseguição penal” (cf. ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova no Processo Penal. Coimbra; Coimbra Editora, 1992. p. 12 e 196).

[4]    MENDES, Paulo de Sousa. As proibições de prova no processo penal. In: PALMA, Maria Fernanda (Coord.). Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004. p. 142

[5]    A prova ilícita é aquela colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e, mais especificamente, do direito à intimidade (cf. GRINOVER, Ada Pellegrine; GOMES FILHO, António Magalhães; FERNANDES, António Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 151). A exacerbação de algumas garantias individuais, na Constituição de 1988 se deve a um peculiar contexto histórico: essa carta constitucional veio contrapor longo período de ditadura militar onde houvera a opressão aos direitos individuais. Entretanto, adverte José Carlos Barbosa Moreira, “a melhor forma de coibir um excesso e de impedir que se repita não consiste em santificar o excesso oposto” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. São Paulo: Saraiva, 1997. (Temas de Direito Processual - Sexta Série). p. 110).

[6]    O Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América, na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado (cf. Garrity vs. New Jersey, 385 U.S. 493, 1967 - Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961 – Wong Sun vs. United States, 371 U.S. 471, 1962, v.g.), impõe o banimento processual de quaisquer evidências que tenham sido ilicitamente coligidas pelo Poder Público (exclusionary rule), sobretudo, a regra de exclusão não se aplica à prova obtida, ilicitamente, pelo particular.

[7]    COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[8]    Cf. ANYFANTIS, Spiridon Nicofotis. A captacão de imagens como prova no processo penal. 2004. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2004.

[9]    Em Estados Unidos vs. Cardoza-Hinojosa, o tribunal norte-americano delimitou que a proteção da Quarta Emenda depende de alguns fatores importantes: “Se o réu exibiu uma expectativa subjetiva de privacidade deixando-o imune da intrusão governamental; se ele tomou as precauções normais para manter a privacidade” (citando Estados Unidos vs. Ibarra, 948 F.2d 903, 906 [5 Cir.1991]).

[10]   AP 307-DF, RTJ 162/254.

[11]   Expressão pejorativa utilizada para se referir a veículos de comunicação (principalmente jornais, revistas e emissoras de rádio e TV) considerados sensacionalistas, ou seja, que buscam elevadas audiências e vendagem por meio da divulgação exagerada de fatos e acontecimentos, sem compromisso com a autenticidade. É o equivalente brasileiro e português do termo em língua inglesa "yellow journalism". Em ambos os casos registam-se transgressões da ética jornalística.

[12]   BHGSt 39, 335, at 338-39, 344-45, decisão de 08.10.1993. In: THAMAN, Stephen C. Comparative criminal procedure: a casebook approach. Durham: Carolina Academic Press, 2002. p. 71.

[13]   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A conversa realizada em ‘sala de bate-papo’ da Internet, não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. [...] Dos documentos acostados é verificado que a INTERPOL interceptou conversa do acusado em ‘sala de bate-papo’ na Internet, momento em que foi noticiado (sic) a transmissão de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Esta conduta funcionou como elemento condutor da instauração do referido inquérito policial. [...] Acertada a decisão do e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que sobre o tema entendeu não haver o sigilo das comunicações, uma vez que a conversa fora realizada em ‘sala de bate-papo’ da Internet, em que se caracteriza, em ‘ambiente virtual de acesso irrestrito e destinado a conversas informais’” (STJ – 6.ª Turma – RHC 18.116-SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 16.02.06).

[14]   DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 422.

[15]   Nesse sentido, julgado do STJ, “Ação Penal”, n.º 644 – BA (2009⁄0044204-3), Eliana Calmon, Informativo de 21 de novembro de 2012.

[16]   Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. Ac. N.º 886/07. 8PSLSB.L1.S1.

[17]   ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. de Ernesto Garzón Valdéz. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

[18]   Ana Lúcia Menezes adverte que, desde 1967 (Conferência Nórdica de Estocolmo sobre o direito à intimidade), são elencadas hipóteses expressas e delimitadas restrições ao direito da privacidade: “a) interesse de segurança nacional, segurança pública ou bem-estar económico da Nação; b) necessidade de impedir a desordem ou crime; c) necessidade de resguardar a saúde ou moral pública ou para proteger os direito e as liberdades de terceiros” (cf. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 144).

[19]   Aplicar tal ponderação especificamente visando o aproveitamento de provas obtidas por meio ilícito acabaria por colocar “o interesse da perseguição penal no mesmo plano dos princípios fundamentais do processo penal de um Estado de direito” (Grunwald apud ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova em Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1992. p. 35)

[20]   ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. de Ernesto Garzón Valdéz. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

[21]   FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 87.

[22]   Não é por outro motivo que o artigo 21 do Código Civil determina que a vida privada da pessoa natural é inviolável.

[23]   SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 104.

[24]   Cf. Tocker, 1974, p. 626-627 apud AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas, interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 67.

[25]   Cf. PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa. Limites à prova no processo penal: relação de poder e ponderação de interesses no Estado Democrático de Direito. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2006.

[26]   “Nem só a descoberta da verdade, preordenada à realização da justiça (sic) pela via da persecução penal, identificação e punição dos agentes do crime, poderá reclamar a utilização de provas de algum modo atinentes à área problemática das proibições de provas. Para além disso, e como já deixámos sugerido, não será difícil configurar situações ou constelações típicas em que a produção ou valoração daquelas provas constitui meio idóneo e necessário à promoção de autónomos e relevantes valores ou interesses transprocessuais-penais. […] quando a escuta telefónica, a coação, mesmo a tortura, configure o único meio de localizar o engenho explosivo com que um perigoso agrupamento terrorista ameaça consumar um massacre de inocentes. A vida oferece, assim, uma fenomenologia de casos concretos em que a realização da prova em processo penal pode relevar ao mesmo tempo como instância de prevenção de perigos” (cf. ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova em Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1992. p. 81-82).

[27]   BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 348.

[28]   Segundo o U.S Constitution Amendment 5 – Trial and Punishment, Compensation for Takings: “[...] nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation”.

[29]   Beccaria, nos idos de 1764, já se debatia contra a exigência de juramento de verdade no julgamento do réu, afirmando que “uma contradição entre as leis e o sentimento natural dos homens nasce dos juramentos que se exigiam dos réus, para que seja um homem veraz, quando seu maior interesse é mentir; como se o homem pudesse jurar, com sinceridade, contribuir com a própria destruição; como se a religião não se calasse, na maioria dos homens; quando fala o interesse.” (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 78).

[30]   A constituição brasileira acolhe com carga normativa os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, firma a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual, no artigo 8°, II, alínea g, disciplina como garantia judicial a prerrogativa de investigado “não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado”.

[31]   FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 303-304.

[32]   Cf. artigo 5º, LXIII, da CF: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [...]” (Brasil, 2009).

[33]   Figueiredo Dias, Costa Andrade e Costa Pinto, em uma concepção processualista do tema, entendem que o direito ao silêncio e à não autoincriminação teriam fonte jurídico-constitucional nas garantias processuais reconhecidas ao arguido no texto constitucional, designadamente no princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), que asseguram um processo penal equitativo (DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa. Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova. Coimbra: Almedina, 2009. p. 38).

[34]   DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa. Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova. Coimbra: Almedina, 2009. p. 40-41.

[35]   DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa. Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova. Coimbra: Almedina, 2009. p. 45.

[36]   Em United States of America vs. Robert Beam Runyan, a Corte Americana afastou a violação à Quarta Emenda, aduzindo que ela proíbe apenas a ação governamental e que é “totalmente inaplicável” a uma busca ou apreensão efetuada por um particular, não agindo como um agente do Governo ou com a participação ou o conhecimento de qualquer funcionário do governo. Nesse mesmo sentido, United States vs. Jacobsen, 466 EUA L.Ed.2d 85 (1984), citando Walter vs. Estados Unidos, 447 EUA 649, 662, 100 S.Ct. 2395, 65 L.Ed.2d 410 (1980).

[37]   Hairabedián observa que “las exclusiones probatorias están impuestas solo para disuadir conductas no deseadas de funcionarios ha sido reiteradamente expuesto por el derecho judicial estadounidense […] el primer fundamento de la regra de exclusión es la protección de los derechos de los indivíduos contra la inconducta policial” (HAIRABEDIÁN, Maximiliano. Eficácia de la prueba ilícita y sus derivadas en el Proceso Penal. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2002. p. 47; 56).

[38]   Nesse sentido: MENDES, Paulo de Sousa. As proibições de prova no processo penal. In: PALMA, Maria Fernanda (Coord.). Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004. p. 138-141.

[39]   “Na origem histórica dos direitos humanos não existe base alguma que justifique a exclusão do âmbito das relações privadas, dos direitos fundamentais.” (PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Imprenta Nacional del Boletín Oficial del Estado, 1999. p. 620)

[40]   No mesmo sentido, a doutrina espanhola de Manuel Miranda Estrapes:“Frente a aquellas posiciones, doctrinales y jurisprudenciales, que limitam la inadmisibilidad o exclusión de la prueba ilícita a la obtenida por autoridades o funcionarios públicos, pero no cuando se trata de particulares, opinamos que su tratamento debe ser el mismo con independencia de quien o quienes lleven a cabo esta labor de búsqueda y obtención de fuentes de prueba. A estos efectos carece de importancia el carácter de la persona (funcionario público o particular) que obtiene la fuente de prueba de forma ilícita dada la eficacia erga omnes de los derechos fundamentais como derechos individuales.” (MIRANDA ESTRAMPES, Manuel. El concepto de prueba ilícita y su tratamiento en el Processo Penal. 2 ed. rev. e ampl. Barcelona: Bosch, 2004. p. 28-29).

[41]   As provas ilicitamente obtidas por particulares são inadmissíveis no processo penal, pois tanto os órgãos públicos incumbidos da persecução penal como os particulares que se lançam à atividade probatória podem violar direitos fundamentais na obtenção de elementos de prova (cf. SILVA, Bruno César Gonçalves. Da prova ilicitamente obtida por particular no Processo Penal. Campinas, SP: Servanda Editora, 2010. p. 134).

[42]   ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Del Puerto, 2003. p. 206.

[43]   MENDES, Elisa Solange Gomes. As provas ilicitamente obtidas por particulares. 2010. Relatório (Estágio de mestrado) - Ciências Jurídico-Criminais (Direito Processual Penal), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011. p. 26; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011. p. 318.

[44]   Cf. SILVA SÁNCHES, Jesus María. A expansão do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 89.

[45]   “Em todos os casos que contendam com a dignidade humana, não poderão ser chamados à ponderação os interesses por um justiça penal eficaz. Quem o fizesse não tomaria a sério nem a inviolabilidade da dignidade humana nem o processo penal vocacionado para proteção dos direitos fundamentais. Pois, na situação de criminalidade mais grave uma tal ponderação de interesses redundaria sistematicamente na frustração da tutela dos direitos fundamentais.” (WOLTER apud ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova em Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1992. p. 38)


Autor

  • Danni Sales Silva

    Promotor de Justiça no Estado de Goiás Ex. Promotor de Justiça no Estado do Tocantins. Pós Graduado em Direito Penal. Especialista em Ciências Criminias pela UL (Universidade Lisboa). Especialista em Direito Processual Penal. Mestrando em Ciências Criminias pela Faculdade de Direito de Lisboa. Bacharelando em Filosofia pela PUC-GO. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Professor de Pós Graduação em Direito Processual Penal na Rede Juris de Ensino e PUC/GO. Pesquisador pelo Max Planck Institute for Foreign and International Criminal Law in Freiburg i. Br., Germany. Membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais). Membro da Confraria do Júri

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SILVA, Danni Sales. Provas obtidas no Facebook. Qual sua validade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5210, 6 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61011. Acesso em: 28 abr. 2024.