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O suicídio como condição plena de liberdade individual

O suicídio como condição plena de liberdade individual

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01. INTRODUÇÃO

O suicídio sempre foi algo presente na sociedade, só que agora em maior proporção. Ele é definido como o ato de ceifar a própria vida. Na sociedade hodierna, essa prática infelizmente ganhou bastante espaço, sendo motivada por diversos fatores que desencadeiam desequilíbrios emocionais no indivíduo.

No primeiro capítulo trataremos sobre a disposição da vida como liberdade individual, considerando-se que as formas de lidar com a morte sofreram vários processos de modificações ao longo do tempo, além do que, algumas civilizações possuem sua maneira de encará-la, uma vez que ela está intimamente relacionada com elementos culturais de um povo.

No segundo capítulo será visto o conceito e a evolução histórica da morte, assim como as dimensões psicológicas, jurídicas e existenciais do caráter morte, complementando também com certas peculiaridades que o ser humano apresenta ao temer a morte, com enfoque no direito à autoafirmação do ser humano.

O referido capítulo encerra-se com um estudo sobre legalização do suicídio no direito comparado, onde serão estudadas as normas de ordenamentos jurídicos alienígenas de cada país que acolheu a prática da eutanásia e do suicídio assistido.

Nesse eixo é que adentraremos nos institutos da distanásia e ortotanásia, dando enfoque na eutanásia como uma forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social para o indivíduo.

Posteriormente, iremos abordar no terceiro capítulo que o Estado é o responsável pela promoção do bem comum e tem o dever de zelar por este bem que é a vida, levando em consideração o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.

É nesse momento que entenderemos que nenhum direito é absoluto, e que o direito à vida pode se sobrepor aos demais direitos, pois não há sentido em defender o princípio da dignidade da pessoa humana se não houver vida.

O capítulo em comento será reservado para tratar unicamente sobre a finalidade do Estado no controle das condutas sociais, bem como a possibilidade de supressão de direitos individuais ante o interesse coletivo.

Assim, será levantada a questão da liberdade individual dos seres humanos que consiste em estar livre de limitações ou coação, sempre que se tratar de agir de maneira lícita, de acordo com princípios éticos e legais dentro da sociedade, onde o direito também influi para o qual alegamos que o ser humano é de modo social e vivendo desta forma, suas atitudes interferem na vida de outros homens. 

 Sabendo que o suicídio tem caráter de uma conduta antijurídica enxergamos claramente que a liberdade humana é evidentemente limitada pela atividade estatal, já que todos os indivíduos estão sob tutela do Estado, que possui total dever de proteger a vida humana.

No quarto e último capítulo iremos tratar do suicídio como desejo de afirmação da liberdade de escolha individual, levando em conta impossibilidade de invasão da órbita íntima humana pelo Estado e por fim, falar da atual conjectura do ordenamento jurídico brasileiro sobre a disposição da vida.

Tratar de suicídio é ainda um assunto que traz diversos tabus e opiniões, já que envolve um desejo contrário à vida, que é o bem mais valioso tutelado pelo Estado. A partir disso é que o estudo será direcionado para entender os fatores que contribuem para o suicídio e a ideia de liberdade individual frente ao dever estatal de proteção à vida.

Embora a realização do suicídio não acarrete em nenhum tipo de sanção para o indivíduo que o tenta, vai contra o ordenamento jurídico. Dessa forma, enxergamos o suicídio como um fato ocorrido a partir de um problema mental e como forma de cessar um sofrimento.

Dessa maneira, será estudada a tipificação penal para quem instigar auxiliar ou oferecer auxílio ao suicídio, que tem previsão no art. 122 do Código Penal Brasileiro.

Nesse raciocínio, também abordaremos que o impedimento ao suicídio não pode ser visto como crime de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal, já que legalmente é visto como excludente de tipicidade.

Com intuito de aprofundar o tema, dissertaremos sobre o anteprojeto que visa modificar a parte especial do diploma penal, que incluiria no seu bojo redução de pena para homicídios por compaixão praticados por determinados agentes a fim de cessar o sofrimento de pacientes em estado terminal, além de contemplar o instituto da ortotanásia, que seria isenta de ilicitude.

Assim, nota-se que toda a discussão se baseia entre a dicotomia frente à liberdade que o indivíduo possui em relação à vida e se cabe ao Estado intervir em tal decisão, uma vez que este assume tal responsabilidade perante os indivíduos que tutela.

Por fim, destacaremos a função da campanha do “setembro amarelo” e como ela se desenvolve, mostrando a atuação  dos órgãos e entidades de apoio que participam dessa luta contra o suicídio para preservação da vida.

Para tanto, também será objeto de discussão uma breve reflexão sobre o papel da sociedade no combate ao pensamento suicida como forma de prevenção, enfatizando o trabalho de iniciativa do CCV (Centro de Valorização da Vida), que busca ampliar o conhecimento das práticas que podem ser desenvolvidas para conscientizar a busca do diálogo acerca do suicídio.

Ainda trataremos brevemente algumas considerações acerca do testamento vital, definindo seu conceito e suas particularidades.


02. Da disposição da vida como liberdade individual 

02.1 Da visão da morte como sina humana ao longo da história 

Antigamente, considerava-se que a morte ocorria com a falência do coração, porém com o passar do tempo a medicina achou mais razoável constatá-la com a falência cerebral.

Segundo França (1998), a morte acontece quando há lesão irreversível de todo encéfalo. A partir deste momento a consciência e energia que estavam neste corpo deixam de estar, não sendo possível o seu retorno, levando ao início do processo de decomposição, onde se extinguem as possibilidades de ressuscitação. 

A questão da morte sempre foi encarada de maneira distinta pelos seres humanos ao longo do tempo, pois é perceptível a mudança de comportamento das pessoas na antiguidade e na contemporaneidade, lembrando que ela também está atrelada a fatores culturais. 

 Segundo o historiador francês Ariès (2003), “a atitude do homem diante da morte mudou muito ao longo dos séculos e  a forma como ela é hoje encarada é, na verdade, muito recente”.

O fato das pessoas da sociedade atual lidarem com a morte de maneira triste, embebidas de um profundo sentimento de perda e solidão, não quer dizer que as sociedades de períodos remotos também agiam da mesma forma. Temos como exemplo o período medieval, onde as pessoas possuíam certa familiaridade com a morte, pois muitas vezes acontecia em público e era tido como fato normal, e não gerava tamanha comoção.

Além disso, os corpos eram enterrados nos pátios das igrejas com a presença constante de pessoas, ou mesmo em cemitérios onde se realizam festejos e até mesmo jogos. 

Com o passar de alguns séculos as sociedades foram incorporando novos valores e rituais em relação à maneira de se tratar a morte. Foram proibidos jogos e festas dentro dos cemitérios e os túmulos os quais não possuíam identificação começaram a ser identificados por nomes e fotos. A partir daí a morte começou a receber um estereótipo mais sério e solene.

Com a chegada do século XVIII as pessoas começaram a temer as suas mortes, mas, temiam com mais intensidade a morte de seus familiares e começavam a encará-la como a responsável pela dor devido à ausência do ente falecido e havia muita comoção por parte dos parentes, que expressavam sua dor de maneira muito enfática. 

Já em meados do século XIX as pessoas que possuíam familiares com graves problemas de saúde e sabiam que os mesmos não tinham muito tempo de vida procuravam poupá-los ao máximo, tentando passar mais tempo com os mesmos de maneira mais agradável.

Com a chegada do século XX novas mudanças foram realizadas, pois as pessoas que antes morriam em casa junto de seus familiares agora passam a morrer nos hospitais de forma mais isolada. 

 É importante ressaltar que embora toda sociedade possua culturas distintas, seus rituais possuem a característica de passagem, transgressão da condição de vivo para morto. É imprescindível dizer que a forma como a sociedade contemporânea encara a morte na atualidade está propensa a mudanças a qualquer momento, já que a reflexão sobre a morte passou por diversas modificações ao longo do tempo nada impede de haver novas modificações, pois o assunto é muito dinâmico, basta a sociedade eleger novos valores que logo haverá transformações nos rituais fúnebres[1].

A morte na dimensão física possui inúmeros estudos e conceitos a seu respeito na ótica de diferentes pesquisadores e estudiosos, entretanto quando partimos para a esfera psicológica o que percebemos é a constante tentativa de prolongar esta hora inevitável que é a morte.

O ser humano tem muito medo da morte, pois é algo desconhecido, não existem relatos daqueles que se foram deixando um grande mistério: o que acontece após a morte de um ser humano? Existe realmente uma passagem do mundo dos vivos para o mundo dos mortos? E como seria esse mundo? São inúmeros os questionamentos elaborados por nós a respeito desse acontecimento fatal. [2]

 Segundo especialistas o grande temor do ser humano em encarar a morte se dá devido á características intrínsecas do mesmo, como a necessidade de controlar todas as situações, até a própria morte, o sentimento de onipotência e também o apego excessivo à vida.

É fato que a morte irá chegar para todos, logo o ser humano não tendo a capacidade de mudar essa realidade, acaba se desesperando e tenta prolongar ao máximo sua existência. As pessoas veem a morte como algo ruim, e acabam fazendo uso do substantivo para expressarem aquilo que é negativo: (morrendo de fome, morrendo de dor, morrendo de sede). Assim, percebemos o quão incomum este acontecimento é para as pessoas, tratando-se na dimensão psicológica. 

A melhor forma de amenizar as perdas é fazendo uma preparação durante o tempo de vida para a chegada desse momento, é ter a consciência que isto é algo inevitável, e tentar aproveitar o máximo que puder junto daqueles que gosta. Lógico que isso não acontecerá sempre, pois nunca esperamos por uma morte repentina, ou mesmo de uma pessoa jovem, mas é uma maneira de ver tal situação de forma mais amena. 

    Embora não constitua crime, o ato de suicidar-se vai contra o ordenamento jurídico. Mesmo o indivíduo usufruindo de sua liberdade, ainda assim pode sofrer o constrangimento ilegal, que consiste em impedir o suicídio, sendo isento de sanção o indivíduo que praticá-lo, pois desta maneira ele preservou o bem da vida. 

02.2. Do direito à autoafirmação do ser humano 

Conforme a sociedade e o tempo evoluem, muda-se a concepção sobre o conceito de morte. Segundo Schopenhauer[3], diferente dos animais, os seres humanos possuem uma única certeza, que é a de estarem destinados à morte, por isso há uma preocupação excessiva em entender e obter respostas de como a vida funciona, já que sabem que o seu tempo é relativamente curto, e também de tentar entender o que faz com o que os seres humanos tentem abreviar este caminho, através da morte antecipada, então surgem teorias que envolvem Ciência, Religião, Filosofia, Psicologia entre outras, que buscam explicar por que esse fenômeno acontece. 

Desenvolvidas diversas teorias e concepções sobre o ato do suicídio, podemos observar as concepções criadas sobre a morte durante o tempo, um exemplo claro é o significado que esse fato representa e é analisado em diferentes épocas no decorrer da história.

Por exemplo, ao compararmos a concepção do ato do suicídio em épocas distintas, como no Período da Alta Idade Média e na Sociedade Industrial Capitalista, na primeira, o suicídio era observado como um ato de desrespeito à condição divina, uma obra incentivada pelo o Diabo, já que o único poder que poderia ter o direito de tirar a vida de um ser humano, esse seria o “poder divino”, e por isso o ser humano que realizasse tal ato não poderia ter um funeral digno como os demais cristãos como forma de punição e de exemplo para os demais, sendo o corpo submetido a diversas ações de desrespeito, como arrastar o corpo pelas ruas durante horas e a exposição da cabeça do suicida fincada em estacas, posteriormente ao corpo seria enterrado sem a cabeça para “comprovar” que a pessoa que cometeu tal ato não encontraria o reino dos céus.[4]

Além disso, a família seria deserdada e passaria por vários preconceitos sociais, caso a tentativa de suicídio não obtivesse sucesso por quem o indivíduo deveria imediatamente ser excomungado e poderia sofrer até uma pena de morte, se comparado esse fato aos dias atuais, esse ato seria repugnado, e teria infringido diversas leis impostas à sociedade, gerando uma comoção pela a própria população. 

 Já, na sociedade Industrial o Suicídio aparece como uma alternativa em que as pessoas buscam se desvencilhar dos problemas de exploração, da fome e das humilhações sofridas na época, o suicídio era encarado como uma alternativa social, para tentar se livrar de tanta pressão exercida pelo o sistema, neste caso o suicídio poderia ser considerado como um incentivo a uma tentativa de oposição àquela situação pode citar o caso de Paul Lafargue, que era um dos interlocutores do comunismo na época, no final de sua labuta em 1911 em sua carta de suicídio escreveu a seguinte frase: “Morro com a suprema alegria de ter certeza que muito cedo trinfará a causa à que me entreguei há quarenta e cinco anos”. Passados seis anos, muitos afirmam que com alguma influência sobre o ato de Lafargue, os bolcheviques conseguiram tomar o poder da Rússia para o inicio do sistema comunista[5]. 

Conforme o que fora explanado anteriormente, o acontecimento da morte possui sentidos, sentidos esses interpretados por diferentes concepções de acordo com a sua época vivida e suas culturas impostas, e cada cultura busca uma explicação para a mesma de acordo com os artifícios que cada uma tem para ser interpretada, por exemplo, não podemos comparar a visão que os egípcios tinham sobre a morte e a visão que nós temos hoje sobre a mesma, na cultura egípcia a morte era associada à religião, nos tempos modernos associamos a morte a fatores como a qualidade de vida, a medicina, fatores psicológicos, sociais entres outros.

Apesar da capacidade da sociedade também possuir o poder de herdar costumes, por isso no atual sistema da sociedade alguns ainda acreditam que a morte pode ser um resultado de uma determinação de uma ordem divina, assim como em tempos remotos, mesmo possuindo pleno conhecimento da ciência da medicina e dos estudos sobre fatores psicológicos, denomina-se  este fenômeno  de determinismo, que significa que todo o processo dinâmico ocorrido é resultado de uma força maior imposta. 

 Contudo, podemos observar que o ato do suicídio no decorrer do tempo não é somente um ato subjetivo, mas sim uma consequência acarretada pelo processo de dinâmica social e seus acontecimentos, tais como leis entrepostas pela a sociedade, crises de existencialismo, organização social, aspectos religiosos e econômicos, entre outros fatores assim compõem a definição da condição humana sobre o aspecto do tema suicídio. 

A liberdade humana para alguns significam autodeterminação e autonomia, é o que caracteriza o poder individual na sociedade, possibilitando o individuo exercer os seus direitos e deveres sem, claro, sair das regras. Ocorre que a palavra liberdade quer dizer mais que isso, pois ela significa o poder de ser livre, fazer o que tem vontade, sem medo da sociedade ou de regras, poder fazer escolhas e agir da maneira que convém.

O suicídio é um ato limitador, podendo ser associado a uma doença mental, mas nem sempre a prática de tirar a própria vida decorre desse motivo. A partir disso, surgem os preceitos que impossibilitam essa liberdade, como fatores sociológicos, psicológicos e religiosos que estudam e trabalham para que casos como esses diminuam na sociedade.

A sociologia explicada por Durkheim afirma que, fatores interiores e exteriores devem ser levados em conta ao analisar o suicídio, o primeiro seria os sentimentos do indivíduo, o que estaria acontecendo para que ele praticasse esse atentado, o segundo seria a sociedade na qual ele estaria introduzido. A sociedade dita normas, normas estas que limitam o indivíduo, levando-o a cometer atentados contra a própria vida. (DURKHEIM 2008, p. 294)

A psicologia retrata o suicida como um portador de doença mental, não que todos os casos sejam por conta da doença, mas o doente perde a capacidade de escolher e agir, ela limita a liberdade individual e de escolha. 

Em caráter religioso é repudiável a ideia de tirar a própria vida, eles acreditam que ninguém pode tirar uma vida, esse poder é dado somente a Deus, o grande criador. Segundo os preceitos religiosos, o homem foi criado segundo a imagem e semelhança de Deus, destruir o próprio corpo seria uma desonra ao criador. Eles não acreditam que o suicídio seja uma saída  àqueles que sofrem ou estão com alguma perturbação emocional. É considerado um pecado atentar contra o próprio ser. 

 O suicídio é uma modalidade que vai contra o ordenamento jurídico pátrio, quando o individuo tira a própria vida de forma voluntária, clara e desnecessária. Embora o nosso país não puna o atentado à própria vida, por mais que não seja caracterizado como crime, a prática do suicídio  é um ato imoral para com a sociedade.

Para Freud (1929)[6] “o mal-estar gerado nas sociedades civilizadas tem sido traduzido por uma busca infeliz e infantil de felicidade”. Porém, não são todas as pessoas que encontram o prazer, que veem um cenário bonito e vida brilhante baseada no consumo, nem possibilidade de compra de uma felicidade.

Até mesmo aqueles indivíduos que parecem encontrar ou acham que encontraram estão vulneráveis à insatisfação, resultando assim em uma sensação de fracasso, abrindo possibilidade para manifestação de doenças como as depressões, síndrome do pânico e as toxicomanias. 

Na busca desenfreada pelo prazer, o consumismo funciona como um paliativo para mascarar a dor, o sofrimento de se sentir no abandono sem um referencial a seguir. Assim, a sociedade pós-moderna cria um novo ideal de felicidade. 

Aqueles que não conseguem atingir esse ideal de felicidade se sentem fracassados e na incapacidade de superar o sentimento profundo de dor e abandono, busca no suicídio a solução para os seus problemas. 

 O suicídio é o ato deliberado pelo qual o individuo possui a intenção e provoca a própria morte. É fenômeno especificamente atribuído à raça humana. Apenas o ser humano poderá desejar esse tipo de morte e matar-se a si próprio.

 Apesar de ser um ato principalmente individual, existem casos de prática desse gênero em grupo: seitas religiosas ou de grupos suicidas. O suicídio não é uma ação ponderada e meditada, mas sim algo impulsivo. 

 Segundo Cassorla (2004) o suicídio constitui-se como o máximo da manifestação autodestrutiva do sujeito, que por sua vez, confirma o nosso fracasso na vida pós-moderna, onde não conseguimos aceitar o nosso lugar na sociedade desistindo literalmente de viver. 

 Dados da Organização Mundial da Saúde revelam que em 2003 novecentas mil pessoas cometeram suicídio o que representa uma morte a cada trinta e cinco segundos. Esse aumento de número de suicídio pode ser uma expressão da organização atual, onde o homem não se sente feliz com sua sorte nessa sociedade pós-moderna. 

 Durkheim[7] no seu estudo sobre o fenômeno do suicídio acredita levar uma solução para o problema das relações entre o individuo e a sociedade no contexto moderno. Para ele o único grupo social que pode favorecer a integração dos indivíduos na coletividade é a profissão, ou para usar o termo “durkheimiano”, a “corporação”. 

A sociedade em que vivemos está em profundo conflito e com uma identidade cultural bastante difusa, o que nos resta é buscar saídas ou defesas para os sentimentos de desamparo e mal-estar que nos têm sido atribuídos. 

2.3 Da legalização do suicídio no direito comparado

Para contribuir com a temática, é relevante sabermos o posicionamento de outros ordenamentos jurídicos quanto à legalização do suicídio, para que assim possamos realizar um paralelo com a legislação do nosso país.

Sabemos que nosso ordenamento jurídico é contra a prática da eutanásia, que é taxada como conduta antijurídica e que caso seja concretizada, é considerada como homicídio, auxílio, induzimento ou instigação prevista no Código Penal Brasileiro. Em contrapartida, outros países como Holanda, Bélgica, Colômbia, Uruguai, Suíça e Estados Unidos acatam a eutanásia.

Inicialmente, é importante ter conhecimento da palavra eutanásia, que foi criada por Francis Bacon e resulta da junção de duas palavras gregas "eu" e "thanatos". A primeira corresponde bem/boa e a segunda equivale à morte, significando "boa morte". (Moraes, 2012)

A eutanásia está intimamente relacionada à compaixão humana, onde há uma interrupção da vida, a fim de evitar sofrimento ao indivíduo.

Dessa forma, para Roeh (2004, pag. 17):

Uma ‘boa morte’ conduz ao direito ao alívio da dor e do sofrimento inútil; ao direito de escolher onde morrer e como morrer. Significa dar amparo físico e espiritual nos momentos finais. Atuando de tal forma, o médico estará agindo por compaixão, dando ao paciente incurável a possibilidade de morrer com nobreza e integridade. “Por sua vez, quando se refere ao direito de morrer, não se procura alcançar a morte a qualquer custo, e sim a permissão para morrer com serenidade e dignidade humana.

Além da eutanásia, temos a figura de três institutos, quais sejam: a distanásia, a ortotanásia e o suicídio assistido. No primeiro o que ocorre é o retardamento da morte do paciente se valendo de diversos recursos disponibilizados pela medicina que visam prolongar artificialmente a vida. Para somar com o entendimento, vejamos os ensinamentos de Pessini (2011, pag. 100) com relação ao tema:

No curso de uma doença que não pode ser curada e quando a morte está próxima e é inevitável, existem situações em que prolongar a vida não é aconselhável. Prolongar a vida a todo custo pode ser desumano para os pacientes. Isso tem sido reconhecido desde a introdução da terapia intensiva na segunda metade do século XX. De outra forma, o abençoado progresso da medicina facilmente se transformaria numa maldição se negasse o que chamamos de morte com dignidade. Isso significa que a responsabilidade do médico não se limita a sustentar a vida, mas abarca também o dever de oferecer cuidados paliativos se manter a vida não é mais razoável. Se um tratamento torna-se não razoável não significa que todo o tratamento vá ser interrompido. Significa uma mudança de objetivos de tratamento. Neste ponto, quando uma terapia é interrompida, os objetivos do tratamento devem ser definidos novamente. Manter a vida não é mais o objetivo principal, e alívio e cuidados humanos passam a ser as preocupações exclusivas.

Ao interpretar a citação supracitada, compreendemos que o prolongamento da vida em certos casos só gera sofrimento para o paciente e seus familiares, sendo desnecessário o uso de técnicas invasivas e desproporcionais.   

O segundo é completamente inverso ao primeiro, pois há uma espécie de cuidado paliativo, não se utilizando de meios extraordinários para estender a vida, sendo, portanto, uma aceitação da morte. Já o suicídio assistido é um pouco mais polêmico, visto que nele o indivíduo retira a sua própria vida com assistência de terceiros através de doses medicamentosas letais que são receitadas por médicos. (Barroso e Martel, 2015).

A prática na eutanásia, não possui amparo legal na maioria dos países do mundo, uma vez que sofre a interferência de múltiplos fatores, sejam eles filosóficos, morais, religiosos e até médicos.

O Uruguai foi pioneiro na aceitação da eutanásia, onde cabia ao juiz decidir de acordo com o caso concreto, a não aplicação da culpabilidade do indivíduo que pôs fim a vida de um paciente terminal, desde que tenha bons antecedentes, ter praticado o ato por piedade e também pelo fato da vítima ter feito incessantes súplicas. (Goldin, 1997)

A Holanda foi oficialmente o primeiro país que legalizou e regulamentou a eutanásia, bem como o suicídio assistido. Mesmo após a legalização, tais práticas passam por um rígido controle, onde cada caso é analisado por uma Comissão Regional constituída por médicos, sociólogos e juízes que são responsáveis por verificar a violabilidade da prática da eutanásia, e em casos de dubiedade são encaminhados ao Poder Judiciário. (Molinari, 2014)

A Bélgica foi outro país que também legalizou expressamente a eutanásia no mês de maio de 2002, por conta de uma manifestação do Comitê Consultivo Nacional de Bioética. No início, o país não permitia a eutanásia em menores de dezoito anos, porém admitia a prática em pacientes que não se encontravam em estado terminal. Com o passar dos anos havia uma maleabilidade e em 2014 a eutanásia passou a realizar-se em pessoas de qualquer idade, desde que estejam em estado terminal e que tenham prévia autorização do paciente. (Lemiengre, 2007, p.16)

Na Colômbia, a eutanásia é avaliada e determinada pela Corte Constitucional e é tratada como assunto pertinente para o meio jurídico.

Em 1997, a Corte Constitucional Colombiana determinou a não culpabilidade para a pessoa que comete homicídio piedoso nas mesmas condições estabelecidas no Uruguai, porém ainda enfrente entraves em decorrência do catolicismo.

No ano de 1977, o Estado de Oregon autorizou os médicos a receitar medicamentos letais para os pacientes que estavam em estado terminal. Já em 2008, o Estado de Washington legalizou a morte assistida por meio de um referendo popular. (Souza, 2003, p. 135)

No mesmo sentido, o Estado de Vermont também legalizou a eutanásia através de processo legislativo, que tem como requisitos a análise prévia feita por dois médicos e de um psicólogo, além da espera de dezessete dias para ingerir a medicação. Já o Estado de Montana autoriza a morte assistida somente por processo judicial. (Molinari, 2014, p.105)

No Texas, a autorização para a interrupção de tratamento do paciente está restrita aos casos em que os procedimentos médicos se tornam ineficientes, o que é o é conhecido como eutanásia passiva. Vale frisar que em 1986 os EUA autorizou a eutanásia nos recém-nascidos portadores de deficiência física ou psíquica. (Souza, 2003, p. 138)

Por fim temos a Suíça, que não possui expressamente amparo legal para a prática da eutanásia, porém a Corte Federal aceitou que os indivíduos que possuem o direito de morrer, que consiste na morte assistida e ocasiona o “turismo de morte”.

Esse turismo de morte é a junção de duas associações daquela localidade com o objetivo de propiciar uma morte célere e indolor, denominadas de “Dignitas” e “Exit”. A primeira associação realiza as mortes assistidas em apartamentos e já conta com pouco mais de dois mil associados. Já a Exit é mais rigorosa e só realiza o procedimento nos cidadãos suíços ou em estrangeiros que residem no país. (Molinari, 2014, p.110)

A título informativo, constatou-se através de pesquisas feitas por países que adotam essas práticas, que após a implementação legalizada da eutanásia e do suicídio assistido, foi possível notar uma queda nos indicadores.

Diante disso, estamos diante de um cenário que deixa no ar inúmeros motivos para se questionar a admissão da prática da eutanásia no nosso país, que ainda atravessará um longo processo de discussão e com certeza causará impacto em diversos indivíduos, seja por influência de fatores culturais, religiosos, dentre outros, mas que apesar de tudo sempre deve ser discutido, pois o direito de molda aos fatos que ocorrem no meio social.


03. Do dever de proteção do Estado

Para nos situar sobre a funcionalidade do Estado em relação à preservação da vida humana precisamos compreender o significado de Estado. 

Segundo o doutrinador Moraes (2017, p. 27) o Estado precisa ter as seguintes premissas:

O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo.

O Estado é uma comunidade criada por uma ordem jurídica nacional. Entende-se então que seja uma personificação dessa comunidade. Tal comunidade é a unidade de uma pluralidade de indivíduos ou ações de indivíduos.

Essa pluralidade passa a ideia de que os indivíduos de mesmo Estado possuam “interesses coletivos” ou “consciência coletiva”, porém, é fictício afirmar isso. Na verdade a população de um Estado está dividida em vários grupos de interesses opostos entre si. Essa ideologia de interesse coletivo é usada para ocultar esse inevitável conflito [8].

É aí que podemos identificar a falha. Um membro pode não se enquadrar em nenhum dos grupos. Isso ocorre por não haver compartilhamento de crenças e valores entre os membros. 

O indivíduo se sente um estranho, sentindo que não pertence a essa comunidade. Muitas vezes, tende a se excluir e até mesmo se exterminar do convívio social, o que pode acarretar um suicídio. 

O suicida não é uma pessoa emocionalmente e mentalmente equilibrada, logo, o órgão estatal deve dar suporte às pessoas que tenham essa tendência. Investir em clínicas psiquiatras que auxiliem na intervenção do ato, pode ser uma solução; famílias desestruturadas, geralmente de classe baixa, podem sim possuir um membro tendente a suicídio. O estado deve dar suporte a essas famílias tanto no sentido de suprir as necessidades básicas, quanto garantir que assistentes sociais as acompanhem. 

Em poucas palavras, o dever do Estado é de amparar os indivíduos, garantindo a satisfação do convívio social e fazendo com que o ser humano se sinta integrado. Afinal, é um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, que só pode ser alcançada com prestações positivas do Estado, verdadeiras garantias constitucionais.

Ao garantir educação, assistência médica, transporte, lazer, moradia, ou seja, dando condições de sobrevivência haverá menos desigualdades sociais e consequentemente o número de pessoas que se sintam “desenquadradas” do Estado e desamparadas pelo mesmo irá diminuir também. 

Resolvido o conflito os envolvidos terão visões diferentes da vida, estando livre de lamentações, liberdade para seguir um caminho novo, não deixando o passado voltar com seus litígios, pois foi bem resolvido o impasse no núcleo familiar, buscando agora pela restauração da própria vida.

03.1. Da finalidade básica do Estado no controle das condutas sociais

O preâmbulo da nossa Constituição demonstra a importância atribuída aos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico: “instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.

Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos contidos no capítulo I da Carta Magna, a vida possui peso máximo em decorrência de sua magnitude para a existência da humanidade, sendo pressuposto elementar ante os demais direitos e liberdades inerentes ao ser humano, competindo assim, ao Estado assegurar e zelar pela sua eficácia.

O art.5º, XLVII da Constituição Federal determina que não exista pena de morte, salvo em circunstância de guerra declarada. Dessa forma, o legislador evidencia que a vida é o maior bem jurídico tutelado pelo Estado dentro do nosso ordenamento.

No tocante ao alcance de proteção do direito à vida, há o dever de zelar imposto ao Estado para tomar medidas adequadas para assegurar esta proteção e o direito de defesa, onde o direito à vida se coloca sob os cuidados dos poderes públicos e da própria população, punindo qualquer ofensa ao bem em questão.

O dever de proteção à vida que é atribuído ao Estado possui relevantes vertentes em diversos ramos do direito, principalmente na esfera penal, sendo expressamente vedado optar pelo suicídio, pois a proteção deste direito sobrepõe a vontade de seu proprietário e o Estado tem que assegurar a eficácia do seu dever de proteção através de regras penais para penalizar criminalmente eventuais violadores. Assim, toda extinção ou risco de vida deve ser auferida e evitada.

O conceito de direito à vida na maioria do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é mais abrangente, visto que está atrelado ao direito de vida digna, relacionando-se com os demais direitos igualmente protegidos em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, a vida é a base da dignidade humana, muitas vezes, fazendo-se necessária a mitigação dos demais direitos para garantir uma vida digna.

O direito à vida é primordial diante de todos os outros direitos consagrados em nossa Constituição Federal, pois, conforme Tavares (2009, p. 543), o direito à vida possui  sentido no direito de permanecer existindo como principal vertente e em segundo plano, mas não menos importante, o direito a uma vida digna no que diz respeito à saúde, educação, alimentação, segurança e lazer.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda os  direitos e deveres individuais e coletivos, visando à proteção à vida em sua integralidade, sendo a vida um direito inviolável tutelado pelo Estado limitando-se ao que reza o princípio da relatividade das liberdades públicas ante os outros direitos também tratados pela Carta Magna.

Nesse sentido é importante citar as palavras dos doutrinadores Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017, p.128), ao abordar o tratamento do direito a vida na Constituição Federal:

Na Constituição Federal de 1988, o direito à vida foi expressamente contemplado no elenco do art. 5.º, caput, na condição mesma – a teor do texto constitucional – de direito “inviolável”. Além da proteção genérica já referida, a vida encontrou proteção constitucional adicional, mediante a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5.º, XLVII, a), guardando, portanto, sintonia textual com o sistema internacional (Pacto de Direitos Civis e Políticos e Protocolo Adicional) e regional (interamericano) de proteção dos direitos humanos.

O direito à vida está intimamente ligado à integridade física que é um direito personalíssimo, decorrente da dignidade da pessoa humana, destinados a brasileiros e estrangeiros, que sejam, ou não residentes no Brasil.

O Estado tem o dever de preservar e fornecer certa qualidade a vida humana e para alcançar a eficácia desta proteção, é necessário entender que o direito à vida e o direito à saúde estão  intrinsecamente amarrados ao passo que um não faz sentido sem a existência do outro. Neste sentido, o autor Torres (2009, pag.245) entende que:

As atividades preventivas geram o direito ao atendimento integral e gratuito: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias são obrigações básicas do Estado, deles se beneficiando ricos e pobres independentemente de qualquer pagamento. A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos, entretanto, deveriam ser remunerados pelo pagamento das contribuições ao sistema de seguridade, exceto quando se tratasse de indigentes e pobres, que tem o direito ao mínimo de saúde sem qualquer contraprestação financeira, posto que se trata de direitos tocado pelos interesses fundamentais.

A Declaração Internacional dos Direitos Humanos ampliou o contíguo de direitos considerados essenciais ao ser humano para a formação de sua personalidade bem como o seu desenvolvimento moral, intelectual e físico em caráter universal, onde todas as pessoas independentes do país que residem das raças, das crenças e dos sexos são reconhecidas como sujeitos diretos do direito das Gentes amparadas internacionalmente.

Em parecer emitido  em 14 de julho de 1995 pelo Comitê Nacional de Bioética da Itália a respeito da bioética relativa ao fim da vida humana a eutanásia não pode ter cunho bioético em qualquer legislação, pois resguarda a licitude e o devido respeito do terapeuta em relação aos  motivos que levam o paciente a desejar este tipo de terapia, desde que seja de maneira livre e consciente.

03.2. Da possibilidade de supressão de direitos individuais ante o interesse coletivo

Inicialmente, faremos uma breve abordagem sobre a temática no que tange a preferência do interesse coletivo ante o particular. Para Mello, (2005, p. 59)

“ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público”

Conforme já fora exposto, o direito pátrio objetivo à proteção do direito a vida, impedindo que o Estado pratique ações que irão de encontro com a existência humana, porém não há apenas liberdades negativas, o Estado precisa efetivar politicas públicas, para a manutenção deste direito.

Observa-se ainda que nosso atual ordenamento jurídico relacione a vida como um direito e não como uma liberdade, nesse sentido Mendes e Branco (2017, p. 102) assim explicam:

Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberdade, não se inclui no direito à vida a opção por não viver. Na medida em que os poderes públicos devem proteger esse bem, a vida há de ser preservada, apesar da vontade em contrário do seu titular. Daí que os poderes públicos devem atuar para salvar a vida do indivíduo, mesmo daquele que praticou atos orientados ao suicídio.

Logo, se percebe que o ordenamento jurídico brasileiro veda o suicídio, não podendo haver a disposição da própria vida, tendo essa posição grande influência em toda a sociedade.

A proteção do direito à vida é tão significativa para o Estado que se um prisioneiro resolver cometer suicídio em uma sela o Estado ira responder objetivamente, ocorrendo essa responsabilidade pelo simples fato de o prisioneiro estar sob vigilância do Estado, no mesmo sentido há a responsabilidade objetiva pela parte de quem está custodiado em hospitais psiquiátricos.

Assim, vejamos o que disciplina a jurisprudência pátria da segunda turma, pelo ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11 de junho de 2013:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. 2. Para que se examine a alegativa de que não há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na hipótese, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido no âmbito do apelo especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A redução do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível, caso verificada a exorbitância do valor fixado pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. Precedente: AgRg no REsp 1325255/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 346952 PE 2013/0158015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013)

Sendo assim, percebe-se o nítido desejo do Estado de proteger a vida, assumindo a responsabilidade pela morte, pelas pessoas que mantêm vigilância, em razão do dever de proteção.

Não poderia deixar de explicar a influência do suicídio no direito civil, ainda mais quando existe contrato de seguro de vida, o seguro de vida tem como objetivo trazer proteção financeira para os herdeiros em razão da morte, proporcionando uma indenização aos mesmos.

Para a ilustre Diniz (2007, pag. 516)  o contrato de seguro: 

[...]é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa. A noção de seguro é indissociável da de risco, isto é, estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa ou ao seu patrimônio. É importante frisar que o contrato de seguro é aleatório, por não se poder antever de imediato o que receberá o segurado em troca de sua prestação, e adesivo, por se formar sem qualquer discussão das cláusulas previamente estabelecidas. Quanto ao objeto que visam garantir, os contratos vertentes podem ser: patrimoniais, caso se destinem a cobrir as perdas resultantes de obrigações; reais, se segurarem os prejuízos sobre uma coisa; ou pessoais, quando digam respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Por seu turno, o novo Código Civil prefere classificá-los em seguros de dano e de pessoa.           

Dessa forma, se faz importante destacar a distinção entre o seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais.

No primeiro caso o evento morte é certo, e a obrigação do segurador está vinculada apenas se esta vier a ocorrer.

Já no segundo, o segurador é subordinado à prestação do seguro em casos de acidentes e também quando envolver características que tenham previsão na apólice, quais sejam: exterioridade, visibilidade, violência e involuntariedade.

O Código Civil preocupado com a influência do suicídio em tais contratos editou o seguinte artigo: 

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

O suicídio assim passou a ter repercussão também na esfera privada, tendo o artigo citado uma redação clara, na hipótese de ocorrer o suicídio nos dois primeiros anos do contrato, não haveria direito à indenização alguma. 


4- Do suicídio como desejo de afirmação da liberdade de escolha individual

Sabemos que a liberdade é um direito amparado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio conferido aos indivíduos, desde que os interesses destes não entrem em conflito com as normas estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito.

O Estado é responsável por garantir e zelar com dignidade à vida dos indivíduos que estão sob sua proteção, assegurando o direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que implica dizer que sem vida não há como se ter dignidade, sendo a vida um direito que se sobrepõe aos demais.

Destarte, podemos afirmar que nenhum direito é absoluto, e é por isso que existem exceções que tratam sobre a disposição da vida em casos extremos como em guerras declaradas no país.

Portanto, questiona-se até que ponto o Estado pode atuar na órbita individual das pessoas e se este é capaz de limitar o referido direito de liberdade dos seus tutelados.

04.2. Da impossibilidade de invasão da órbita íntima humana pelo Estado

Os seres humanos são dotados de autonomia, que quer dizer a liberdade de escolha para tomar decisões que dizem respeito aos seus interesses. Antigamente o Estado determinava regras somente para assuntos que envolviam a economia, ou seja, as pessoas possuíam mais liberdade e a autonomia da vontade era respeitada acima de tudo, não cabendo nenhum tipo de intervenção estatal. (Ferrari, 2011, p.108)

Assim que surgiu o Estado Social, notou-se que a não intervenção estatal poderia gerar inúmeras injustiças, onde indivíduos potencialmente mais fortes economicamente e culturalmente poderiam se sobrepor de forma desbalanceada frente a um indivíduo que não possuía essas peculiaridades. Portanto, buscou-se a proteção de um direito da coletividade, e com isso a antiga autonomia da vontade passou a ser denominada de autonomia privada.  

Com a autonomia privada foi possível interpretá-la de forma mais subjetiva, traçando regras inerentes ao posicionamento dos agentes, para que fossem impostos limites em relação aos interesses e necessidades sociais, a fim de promover a justiça material e a valorização humana.

Assim, vislumbramos que a autonomia da vontade se manifesta de dentro pra fora, enquanto a autonomia privada está condicionada a fatores extrínsecos e jurídicos para rebater o arbítrio individual, pois se busca uma conciliação da autonomia pessoal ligada aos interesses sociais, já que o dever e a responsabilidade dos indivíduos se interligam com todos os ramos do direito, o que permite o exercício da sua autonomia, salvo se não houver choque com as normas postas com o nosso ordenamento jurídico, que sempre se sobrepõe em casos de conflitos. (Ferrari, 2011, p. 110)

É importante esclarecer que as disposições de última vontade do ser humano devem ser consideradas e constituem parte da autonomia privada, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não veda o exercício de um direito que constitui na submissão de um tratamento ineficiente para prolongar a vida que está fadada ao fim.

O suicídio (do latim sui, "próprio", e caedere, "matar") tem como definição a realização do ato de ceifar a própria vida.[9] Existem várias razões para que um indivíduo chegue a tal decisão, sendo a maioria delas relacionadas a transtornos mentais, como a depressão, o transtorno bipolar e a esquizofrenia. Para Szasz (2002, p. 21):

[...] usamos a palavra ‘suicídio’ para expressar duas ideias bastante diferentes: por um lado, com ela descrevemos uma maneira de morrer; ou

seja; tirar a própria vida, voluntária e deliberadamente; por outro lado, no lugar de utilizamos para condenar a ação, ou seja, para qualificar o suicídio de pecaminoso, criminoso, irracional, injustificado... em uma palavra, mal.

A literatura de Goeth[10] retrata bem essa condição no livro “Os sofrimentos do jovem Werther”, onde percebemos de forma bem evidente que o personagem sofre pelo fim trágico da sua grande paixão e entra em estado de tristeza profunda, onde podemos caracterizar tal situação como um dos transtornos citados, que no caso do personagem seria a depressão. Para por um fim em seu sofrimento, Werther decide acabar definitivamente com a sua própria vida. Há relatos de que na época o livro desencadeou diversos suicídios.

 Cada ser humano como proprietário de sua vida, não tem a opção de por fim a sua vida. Por mais que o suicídio não constitua crime, ele é visto como um ato ilícito, indo contra o ordenamento jurídico.

O ato de impedir alguém de suicidar-se não é considerado ilegal, pois a vida como bem maior foi preservado, e o mesmo ato de impedimento também pode conscientizar o suicida a abandonar a ideia. Justifica-se pelo fato de que o próprio Código Penal não considera crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo. (JESUS, 2011, p. 127).

Esse impedimento ao ato suicida está no art. 146, § 3º, inc. II do Código Penal como um excludente de tipicidade, onde:

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida);

II – a coação exercida para impedir suicídio.    

A vida é um bem e um direito pertencente a todos, onde não convém ninguém intervir, porém em casos de suicídio o Estado deve agir para preservar a vida do indivíduo tutelado.

 De maneira mais direta, podemos dizer que o Estado tem como função promover o bem comum, logo a vida sendo um bem, cabe a este nesse caso intervir na questão do direito individual da vida de cada ser, mesmo que o interesse seja exclusivamente de cada um.

Nesse sentido, buscamos o conceito de liberdade, que embora seja bastante complexo pode ser definido com algo intrínseco ao ser humano, através da qual este pode optar por qualquer direcionamento quando se tratar de sua vida, seja para escolha de religião, estilo de vida ou política, por exemplo. Ressalta-se que ela está relacionada à condição humana, pois é uma das características inerentes ao ser humano presente em todo o texto da Declaração Universal de Direitos Humanos[11].

A liberdade é o estado no qual se supõe estar livre de limitações ou coação, sempre que se tratar de agir de maneira lícita, de acordo com princípios éticos e legais dentro da sociedade, onde o direito também influi para o qual alegamos que o ser humano é de modo social e vivendo desta forma, suas atitudes interferem na vida de outros homens. 

Para que esta interferência tivesse um caráter construtivo, foi necessário criar-se regras para se preservar a paz. Nesse contexto, de forma escrita ou não, existe um grupo de regras que chamamos Direito, onde liberdade de suicídio é como a ação pela qual alguém põe intencionalmente termo a sua própria vida, é um ato exclusivamente humano e está presente em todas as culturas e povos.

Assim, enxergamos claramente que a liberdade humana é claramente limitada pela atividade estatal, uma vez que todos os indivíduos estão sob tutela do Estado, que possui total dever de proteger a vida humana.

04.1. Da atual conjectura do ordenamento jurídico brasileiro sobre a disposição da vida

Para dar início ao debate, se torna imprescindível o conhecimento da palavra vida, que é oriunda do latim “vita” e corresponde à evolução dos organismos até a chegada da morte. A partir desse conceito observamos que a menção à evolução nos transmite a mensagem de que a vida está em constante processo evolutivo, e não nasce pronta. (Ferreira, 2000, p. 710)

A Biologia elenca diversas teorias a fim de definir a vida, como é o caso da Teoria Evolutiva de Darwin. É importante frisar que a vida não pode ser encarada para as Ciências biológicas como um fenômeno isolado, mas sim com peculiaridades que tornem possível a classificação dos seres na qualidade de vivos ou minerais.

Há duas principais teorias que tratam do início da vida do ser humano. A primeira delas é a teoria concepcionista, que defende a personalidade incondicionada do nascituro desde a sua concepção, que se dá com a fecundação do óvulo. Para os adeptos dessa teoria, o embrião já é considerado como uma vida, por isso quem a adota não é a favor do uso de células tronco para fins das pesquisas científicas. (Mayr, 2005, p. 51)

A segunda teoria é a natalista, que trata o nascituro como uma expectativa de vida, tendo em vista que o embrião não possui capacidade e personalidade. Para essa teoria, a vida só se inicia se houver nascimento com vida, sendo esta a teoria adotada pelo Direito Civil Brasileiro, porém resguarda os direitos do nascituro. Nessa linha de raciocínio vejamos o entendimento da dileta Diniz, 1998, p.334:

Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permanecem em estado potencial, somente com o nascimento com vida.

Com isso podemos concluir que os seguidores da teoria em comento defendem que a fecundação é somente uma etapa da vida, e a referida expectativa de direitos do nascituro está relacionada aos direitos patrimoniais, sejam por doações ou heranças conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Sabe-se que a prática da eutanásia não é tolerada pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Estado é responsável pela tutela dos seus indivíduos e considera a vida como o bem jurídico mais importante de todos.

Certamente o Estado não aplica sanção ao suicida, pois seria inviável oferecer atos punitivos a um cadáver. Até mesmo quando o suicídio não é consumado, o indivíduo que tentou o ato não sofre punição, pois o objetivo que o mesmo tentou atingir foi contra o seu próprio direito à vida, entretanto ajudar alguém a cometê-lo é crime. Segundo o Código Penal Brasileiro, Art. 122:

“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”:

Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza

grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I- Se o crime é provocado por motivo egoístico;

II- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Dessa forma, quando o Estado reconhece a ocorrência de um fato suicida ou de uma tentativa, faz-se  necessário instaurar inquérito policial para investigar se alguém induziu, instigou ou auxiliou-o ao cometimento dessa conduta. 

No nosso país, caso seja concretizada a eutanásia sem o consentimento do paciente, o indivíduo que o fez encaixa-se no disposto do art. 121 do Código Penal ou até mesmo nos moldes do art. 122 do mesmo código, que traz no seu bojo o induzimento, a instigação ou auxílio ao suicídio. (Rocha, 2012)

A nossa Constituição Federal versa sobre o direito à vida como sendo um direito fundamental, e está disposto no caput do art. 5, onde:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Desse modo, enxergamos claramente que o Estado possui o dever de zelar e proteger a vida, resguardando assim o princípio da dignidade da pessoa humana, pois este está intimamente relacionado ao direito à vida, sendo ele o maior dos princípios.

Para corroborar com tema, observou-se o entendimento jurisprudencial da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pela relatora Fátima Rael, publicado em 06 de maio de 2015, onde:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE PRÓTESE NO QUADRIL DIREITO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. POSSIBILIDADE DE PERDA DA MOBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. 1. Deve o Estado assegurar a todos o direito à saúde, fornecendo os tratamentos que seus administrados necessitam. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde (art. 1º, III, e art. 6º da CF) impõem ao Distrito Federal a obrigação de realizar procedimento cirúrgico em pessoa que necessita de tratamento urgente, conforme prescrição de médico da rede pública. 2. A antecipação dos efeitos de tutela, com intuito de obrigar o Distrito Federal a realizar cirurgias de urgência, é viável ante a satisfação dos pressupostos do art. 273 do CPC . 3. A demora na realização do procedimento cirúrgico acarreta risco à saúde ao paciente, uma vez que seu quadro clínico é grave e a falta do tratamento adequado poderá resultar na progressão da doença e na perda da mobilidade das pernas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.

Considerando que sem vida não existe dignidade, podemos dizer que esta última é alicerçada em dois grandes pilares: a igualdade entre indivíduos e a liberdade, que proporciona o exercício dos seus direitos. (Fróes, 2010)

O princípio da dignidade da pessoa humana está amparado no art. 1, inc. III da Constituição:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Assim, podemos ver o princípio supracitado como uma justificativa para os direitos fundamentais, portanto estes possuem um elo e devem ser compartilhados no meio social.

Nessa linha de raciocínio, podemos dizer que o direito à vida é norteado pelo princípio da inviolabilidade e irrenunciabilidade, o que implica dizer que o ser humano deve ter sua vida respeitada, porém sabemos que nenhum direito é absoluto, o que torna possível abrir mão da vida em determinados casos. (Fróes, 2010).

A primeira possibilidade se refere aos casos de pena de morte, se eventualmente exista guerra declarada no país. Já o segundo caso é verificado quando o ato se dá em legítima defesa, e, por fim, os abortos quando põe em risco a vida da gestante e também em casos de gravidez que resultaram de estupro. Nesse sentido, para as duas últimas hipóteses apresentadas, o art. 128 do Código Penal Brasileiro estabelece que:

Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Destarte, como exemplo disso veremos o que a jurisprudência trata dos fetos anencéfalos. Para tanto, se destaca o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Rio de Janeiro, pelo relator José Muinos Filho, publicado em 13 de março de 2012:

Ementa: DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DO WRIT. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EQUIPARAÇÃO DA ANENCEFALIA AO CONCEITO DE MORTE ENCEFÁLICA PARA FINS DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS (LEI Nº 9434 /97). DIVERGÊNCIA DA LITERATURA MÉDICA A RESPEITO DO TEMA, EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DO TRONCO CEREBRAL DO FETO ANENCÉFALO. INCOMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE VIDA ADOTADO PELO DIREITO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIÇÕES DA DOUTRINA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ARTIGO 128 DO CÓDIGO PENAL . CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONGRUÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO. ABORTO TERAPÊUTICO E ABORTO SENTIMENTAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA, MORAL E SOCIAL DA GESTANTE QUE DEVE SER ESTENDIDA À HIPÓTESE DE ANENCEFALIA, PORQUE INVIÁVEL A VIDA EXTRAUTERINA. EXCULPANTES PENAIS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PROIBIÇÃO DE SUBMISSÃO A TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida a hipótese de habeas corpus preventivo impetrado pelo Defensor Público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em favor de Jaqueline Alves de Lima, sustentando, em resumo, que a paciente está sendo submetida a constrangimento ilegal por parte do juízo impetrado 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias que, ao apreciar pedido de autorização de interrupção de gravidez em decorrência de anencefalia, devidamente instruído com laudos médicos atestando a malformação incompatível com a vida extrauterina, entendeu por julgar extinto o processo, por ausência de amparo legal à pretensão da paciente. 2. A hipótese dos autos versa sobre a polêmica que envolve a antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia, objeto da ADPF nº 54, em trâmite no Supremo Tribunal Federal desde 2004, na qual foi deferida a liminar pelo relator, Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada, em parte, pelo Pleno daquela Corte...

Quando discutimos a eutanásia no nosso país, diversas doutrinas encaram esse cenário como conflito ou antinomia jurídica diante do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, o que gera longos debates relativos ao tema.

De acordo com o anteprojeto que prevê uma mudança no Código Penal Brasileiro no tocante a parte especial, a eutanásia figura como crime comissivo e é punido de maneira mais branda levando em conta outros ilícitos.

Tal redação que modificaria o art. 121 do Código Penal refere-se a um homicídio por compaixão, praticados por determinados agentes. Vejamos:

§3º Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticado.

Pena reclusão, de dois a cinco anos.

Nessa mesma linha, o instituto da ortotanásia também seria contemplado no parágrafo seguinte do artigo supracitado isento de ilicitude, onde:

§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão". Regula, assim, a eutanásia e a ortotanásia, respectivamente.

Para tanto, vislumbra-se assim uma possível mudança de grande notoriedade e repercussão do ordenamento jurídico pátrio, que seria alvo de diversos debates e dilemas, pois quando o direito à vida está em questão há vários posicionamentos que vão desde as opiniões médicas até a opinião popular. Esta última ainda sofre bastante influência das religiões, uma vez que muitas pessoas acreditam que a realização de tais práticas é considerada como apologias ao crime.

Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) os casos de suicídio aumentam ano após ano, chegando a fazer mais vítimas do que o câncer e a AIDS. A maioria dos casos e de suas tentativas é em jovens entre a faixa etária de quinze a vinte e nove anos, por isso é tão importante o diálogo a fim de conscientizar e auxiliar no combate ao suicídio.

Quando o indivíduo apresenta um quadro clínico diferenciado, é preciso ficar atento aos sinais que podem se manifestar de diversas formas, como alterações de humor, no sono, no apetite, irritação por pequenas coisas, tristeza constante e falta de interesse para realizar as atividades diárias.

Com intuito de conscientizar a sociedade do valor da vida, criou-se recente a campanha do setembro amarelo por iniciativa do CCV (Centro de Valorização da Vida), que busca ampliar o conhecimento das práticas que podem ser desenvolvidas para conscientizar a busca do diálogo acerca do suicídio.

Essa ação se concretiza por meio de ações de rua, que consistem em passeios ciclísticos, caminhadas e até palestras de conscientização, para que fique explícito para a população como é relevante o poder do diálogo e a ajuda especializada de profissionais como psicólogos e psiquiatras.

Tendo em vista que a vida é o maior bem jurídico dentre os demais, cabe a todos que integram o meio social difundir práticas preventivas do suicídio como forma de resguardar o maior bem: a vida.

Outro ponto que também chama bastante atenção é que no final da década de 60 em alguns países como Uruguai e Estados Unidos iniciou a por em prática o testamento vital, que é um meio pelo qual o indivíduo declara qual tratamento deseja receber nos casos de enfermidade incurável ou de estado terminal. Para isso, observamos o que diz Godinho (2010, p. 130):

Em 2009, no Uruguai, foi aprovada a lei que instituiu naquele país o denominado "testamento vital", também conhecido como "declaração de vontade antecipada", já admitido em alguns países europeus e nos Estados Unidos, onde se consagrou o "living will". A lei uruguaia, de número 18.473, contém onze artigos, estabelecendo o primeiro deles que toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária, consciente e livre, pode expressar antecipadamente sua vontade no sentido de opor-se à futura aplicação de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma, se se encontrar enferma de uma patologia terminal, incurável e irreversível. Isso permite que a pessoa possa antecipadamente declarar que recusa terapias médicas que apenas prolongariam sua existência, em detrimento da sua qualidade de vida.

O testamento vital se mostrou de total relevância, pois nele continha a liberdade do indivíduo por em prática a sua última vontade em relação a sua vida, sem que houvesse a intervenção de familiares e do Estado.

No Brasil ainda não há legislação que ampare o testamento vital, porém não quer dizer que este não surta seus efeitos legais. O Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1995/2012 dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes da seguinte maneira:

1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, podemos concluir que a resolução em comento não é classificada como uma faculdade dos médicos, mas sim como uma obrigação que resulta em responsabilização caso não seja atendida, já que o Conselho de Ética preza muito pela conduta ilibada dos médicos.


5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

É certo que todo ser, seja ele humano ou animal, está fadado à morte. Isso ocorre porque a morte é considerada como a última etapa da vida, sendo algo natural e inerente à natureza.

Algo que se torna o diferencial é maneira como encontramos para lidar com a morte, que varia bastante de cultura para cultura, além da atitude humana ao longo do tempo. Antigamente, considerava-se que a morte ocorria com a falência do coração, porém com o passar do tempo a medicina achou mais razoável constatá-la com a falência cerebral.

O fato de a sociedade hodierna lidar com a morte de maneira triste, com um profundo sentimento de perda e solidão, não quer dizer que as sociedades de períodos remotos também agiam da mesma forma.

Vimos como exemplo o período medieval, onde as pessoas possuíam certa familiaridade com a morte, pois muitas vezes acontecia em público e era tido como fato normal, e não gerava tamanha comoção. Além disso, os corpos eram enterrados nos pátios das igrejas onde havia a presença constante de pessoas, ou mesmo em cemitérios onde se realizam festejos e até mesmo jogos. 

Com o passar dos tempos as sociedades foram incorporando novos valores e rituais em relação à maneira de se tratar a morte. Assim, se proibiu jogos e festas dentro dos cemitérios e os túmulos os quais não possuíam identificação começaram a ser identificados por nomes e fotos. A partir daí a morte começou a receber um estereótipo mais sério e solene, que é uma atitude que predomina até os dias atuais.

Nessa linha, vimos que o suicídio é conduta antijurídica que constitui no ato de tirar a própria vida, seja por problemas mentais ou não. A prática dessa conduta ainda repercute bastante em todo o mundo, chegando a ser um tabu, pois para muitos afeta fortes valores morais.

Contudo, podemos vislumbrar que o ato do suicídio no decorrer do tempo não é somente um ato subjetivo, mas sim uma consequência acarretada por o processo de dinâmica social e seus acontecimentos, tais como leis entrepostas pela sociedade, crises de existencialismo, organização social, aspectos religiosos e econômicos, entre outros fatores que assim compõem a definição da condição humana sobre o aspecto do tema suicídio. 

 O suicida não é uma pessoa emocional e mentalmente equilibrada, logo, o Estado deve dar suporte às pessoas que tenham essa tendência. Investir em clínicas psiquiatras para promover um auxílio na intervenção do ato, pode ser uma solução.

A tendência suicida também persegue famílias desestruturadas, geralmente de classe baixa. O estado deve dar suporte a essas famílias, tanto no sentido de suprir as necessidades básicas, quanto garantir que assistentes sociais as acompanhem, além de se planejar políticas públicas de combate ao suicídio, pois este não deixa de ser considerado um problema de saúde pública. 

Em poucas palavras, vimos que o dever do Estado é de amparar os indivíduos, garantindo a satisfação do convívio social e fazendo com que o ser humano se sinta integrado. Afinal, é um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, que só pode ser alcançada com prestações positivas do Estado, verdadeiras garantias constitucionais.

Cada ser humano como proprietário de sua vida, não tem a opção de por fim nesta. Por mais que o suicídio não constitua crime, ele é visto como um ato ilícito, indo contra o ordenamento jurídico.

O ato de impedir alguém de suicidar-se não é considerado ilegal, pois a vida como bem maior foi preservado, e o mesmo ato de impedimento também pode conscientizar o suicida a abandonar a ideia. Justifica-se pelo fato de que o próprio Código Penal não considera crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, já que é excludente de tipicidade.

Portanto, podemos dizer que o direito à vida é embasado no princípio da inviolabilidade e irrenunciabilidade, o que implica dizer que o ser humano deve ter sua vida respeitada, porém sabemos que nenhum direito é absoluto, o que torna possível abrir mão da vida em determinados casos extremos, como em casos de guerra declarada, abortos resultantes de estupros ou de gravidez de risco.

Quando discutimos a eutanásia no nosso país, diversas doutrinas encaram esse cenário como conflito ou antinomia jurídica tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, o que gera longos debates relativos ao tema.

Embora a legalização do suicídio seja algo distante da realidade do nosso país, é uma questão que rende diversas onsiderações, seja de médicos, de juristas ou do meio social, e não pode nunca deixar de ser discutida, levando em conta a importância da temática, já que cada caso envolve peculiaridades distintas.

Quando uma pessoa apresenta um quadro clínico diferenciado, é preciso atenção, pois podem surgir diversos indícios que variam de alterações de humor, ocasionando a falta de interesse para realizar as atividades diárias.

O trabalho do CCV, que busca ampliar o conhecimento das práticas que podem ser desenvolvidas para conscientizar a busca do diálogo acerca do suicídio se mostra bastante eficaz ao orientar as pessoas que querem ficar a par da prevenção e do auxílio ao combate do suicídio, que boa parte das vezes se resolve com o diálogo e em determinados casos com a ajuda especializada de profissionais, como psicólogos e psiquiatras.


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Notas

[1] Ariès. Phillippe. História da morte no Ocidente - da Idade Média aos nossos dias (trad.: Priscila V. de Siqueira) Rio de Janeiro, 2003, Ediouro.

[2] BARBOSA, Jair. Schopenhauer. A decifração do enigma do mundo. São Paulo: Moderna, 1997.

[3] SCHOPENHAUER, Arthur. Metafísica do Amor, Metafísica da Morte. São Paulo: Martins Fontes, 2004. 

[4] CASSORLA, R. M. S. Comportamento suicida. In B. G. Werlang, & N. J. Botega. Suicídio e autodestruição humana. Porto Alegre: Artmed, 2004.

[5]A Morte Escolhida de Paul Lafargue e Laura Marx. Disponível em: www.esquerda.net/artigo/morte-escolhida-de-paul-lafargue-e-laura-marx/25326 Acessado em 21/08/2017.

[6] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização, 1930 [1929]. In: O futuro de uma ilusão. Rio de Janeiro: Imago, 1996.

[7] DURKHEIM, Émile. O suicídio. São Paulo, Martin Claret, 2008. 

[8] RIBEIRO, Paulo Silvino. "O papel do Estado segundo Thomas Hobbes"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-papel-estado-segundo-thomas-hobbes.htm>. Acesso em 01/09/2017.

[9] França - GV - Medicina Legal, 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 1998.

[10] GOETH, Johann Wolgang. Os sofrimentos do jovem Werther. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

[11]Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por Acessado em 20/08/2017.



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