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Princípio da insignificância: um breve estudo

Princípio da insignificância: um breve estudo

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Alguns doutrinadores entendem que a adoção do princípio da bagatela pode causar repercussão social negativa e abalar a estabilidade e segurança sociais. Saiba como as Cortes brasileiras estão se manifestando.

1.      INTRODUÇÃO

O presente trabalho ocupar-se-á de conceituar, apresentar um breve histórico, os principais requisitos do crime bagatelar e como ele tem sido aplicado nas Cortes Brasileiras.

O Princípio da Insignificância relaciona-se com outros que também limitam a tipicidade no tocante ao Direito Penal, ao tornar atípico o fato antes que a punição recaia, por comprometer a materialidade do delito. Porém, o princípio não está expresso no Direito Pátrio, o que causa dissensões entre os aplicadores e intérpretes do Direito.

O presente artigo terá por tema: “O Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro”, assunto este pertencente ao campo de conhecimento: Direito Penal.

O problema que se vislumbra é a forma como o ordenamento jurídico brasileiro abarca o Princípio da Insignificância e se ele realmente é um corolário da justiça e liberdade.

Ao se iniciar o estudo, teve-se como hipótese a utilização incipiente do Princípio da Insignificância no Ordenamento Jurídico Pátrio, tendo em vista que muitos doutrinadores não o recepcionam por considerarem uma afronta ao Princípio da Legalidade.

O objetivo geral a que se propôs é examinar a aplicação do princípio da Insignificância no ordenamento pátrio e sua relevância no direito penal.

Como objetivos específicos têm-se: estudar o Princípio da Insignificância, seu histórico e conceitos necessários para sua compreensão, verificar o uso dos conceitos de Insignificância e Bagatela no Direito Brasileiro e verificar na jurisprudência brasileira como as Cortes têm tratado do assunto em epígrafe.

Como acadêmicos e apreciadores do Direito Penal, a questão da proporcionalidade na aplicação da pena sempre nos intrigou e por isso tornou-se a indicada como escolhida para encetarmos este artigo.

Justifica-se o estudo em questão porque com ele, contribuir-se-á para a compreensão se o Princípio da Insignificância encontra-se instaurado no ordenamento penal brasileiro e se esta contribuição vem sendo eficaz. A partir daí, poderá ser formulada uma maior inserção da Justiça social, visando a auxiliar o Direito Brasileiro, caso ele se mostre eficaz para tanto; além de beneficiar a sociedade por tornar as penas mais justas e aplicáveis.

Utilizou-se para a consecução do presente trabalho o método dedutivo com a análise empírica de casos concretos jurisprudenciais.

Por isso, o presente trabalho se dedica ao estudo do Princípio da Insignificação e suas reverberações no Direito Penal Pátrio, consideradas essenciais para o Direito Penal e para a sua execução.


2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Direito Romano, já havia rudimentos do Princípio da Insignificância, posto que o pretor não se ocupava dos litígios de bagatela, em conformidade com o brocardo: mínima non curat pretor[1].

Apesar de ser um posicionamento bastante pacífico - o de que o surgimento do Princípio da insignificância se deu na Roma Antiga - Maurício Antônio Ribeiro Lopes nega que o brocardo mínima non curat praetor é o predecessor básico do moderno Princípio da Insignificância, alegando que o brocardo supramencionado aplicava-se tão somente ao Direito Civil[2].

Ainda que não expressamente, são encontradas referências implícitas na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 como a presente no art. 5º: "A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene"[3]. Tal artigo evidencia que somente as ações realmente graves devem ser proibidas pelo Estado, o que denota o sentido fragmentário da Declaração em epígrafe[4].

A origem e evolução história do Princípio da Insignificância sempre estiveram ligadas ao Principio da Legalidade, garantindo a liberdade individual no Estado Democrático de Direito[5].

Com o Iluminismo e a consequente propagação do individualismo político e desenvolvimento do princípio da legalidade, houve um estudo mais sistematizado do Princípio da Insignificância, originando-se na preconização da limitação do poder do Estado, onde somente haveria ilicitude naquilo que a lei proibia, devendo os juízes serem submissos à lei penal[6].

Após as I e II Grandes Guerras, houve um aumento considerável de furtos de objetos e valores irrelevantes, em decorrência da crescente miséria, desemprego e falta de gêneros alimentícios, tais ilícitos foram chamados de Criminalidade de Bagatela (Bagatelledelikte), em virtude dos valores baixos envolvidos[7].

Claus Roxin, em 1964, apresentou considerações sobre o brocardo latino: mínima non curat praetor, o que tornou relevante o Princípio da Insignificância para a atualidade, ao formular com base de validez geral para se determinar o que é injusto penal, através da introdução do princípio da insignificância como regra auxiliar de interpretação, excluindo, da maioria dos tipos, danos de somenos importância[8].

O Princípio da Insignificância não tem um caráter meramente econômico, simplesmente de cunho patrimonial, porém, trata-se de um princípio de direito penal que objetiva direcionar e determinar o conteúdo de todas as normas penais, devendo ser projetado em todas as condutas definidas como crime, garantindo que somente às ações com um caráter substantivamente penal recaia a incidência das normas penais[9].

Em terras pátrias, a primeira vez que foi mencionado o princípio em epígrafe foi em um julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no  Habeas Corpus nº 66.869-1/PR em 06.12.1988, em um caso de lesão corporal relativo a acidente de trânsito, onde se verificou que a lesão era irrelevante e, por isso, entendeu-se que não havia sido configurado o crime, impedindo-se a instauração da ação penal[10].


3.  CONCEITO

A criminalidade de bagatela é caracterizada por possuir escassa reprovabilidade, ofensa  a bem jurídico irrelevante, habitualidade, maior incidência em crimes contra o patrimônio, em crimes de trânsito e por conveniência político-criminal[11].

O sistema penitenciário moderno opta por um tratamento ressocializador e, destarte, o sofrimento e castigo não fazem parte desta nova ótica que visa à recuperação do delinquente. O encarceramento do indivíduo não produz efeitos duradouros, posto que muitos dos indivíduos que cometem o crime, principalmente contra a propriedade, o fazem por questões de crise na economia, desemprego e reprodução da violência através da mídia, que acabam influenciando mais delitos[12].

Em alguns países centrais, a tendência é a despenalização e a descriminalização, optando-se por abandonar as posições que enfatizam a repressão existente no sistema e tornando patente a possibilidade de se diminuir a pena de um delito sem descriminalizá-lo, sem eximir o fato de seu caráter de ilícito penal[13].

O grau de lesão do bem jurídico protegido é o principal ponto de preocupação no que se refere ao Princípio da Insignificância, posto que não se deve ocupar o Direito Penal com assuntos de somenos importância que em nada prejudicam o bem jurídico tutelado. Portanto, deve existir a análise específica sobre até que ponto a lesão ou perigo de lesão configura o injusto penal dentro da tipicidade[14]. Segundo Luís Regis Prado: “o princípio da insignificância é o instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados”[15].

Luiz Flávio Gomes esclarece sobre a conceituação de infração bagatelar:

Conceito de infração bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito Penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante[16].

Os críticos do Princípio da Insignificância sustentam que ele padece de uma imprecisão terminológica e indeterminação conceitual, porém, o princípio da insignificância se baseia em fundamentos do Direito Penal, através de seu caráter subsidiário e fragmentário[17].

A tipicidade penal somente vai ocorrer e trazer efeitos para o mundo jurídico quando houver uma ofensa que traga uma gravidade considerável aos bens jurídicos tutelados, nem toda ofensa aos bens ou interesses tutelados pelo Estado são suficientes para caracterizar o injusto penal. Portanto, o Princípio da Insignificância (ou Princípio da Bagatela) exige uma proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a necessidade da intervenção estatal, portanto, condutas que equivalem a um determinado tipo penal, porém, formalmente não possuem relevância material requererem o afastamento da tipicidade penal, posto que o bem jurídico não foi relevantemente lesado[18]

A Jurisprudência traça a conceituação do princípio em epígrafe:

O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo de reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois a completa falta de juízo de reprovação penal (TACrim-SP, Apelação n 1.044.8895, Rel. Breno Guimarães, 21-09-97)[19].

Não é qualquer mau trato que caracteriza lesão à integridade corporal, entretanto somente aquela lesão relevante; ou seja, somente a lesão grave. Deve ser considerada a força empregada por um agente que tenha um obstáculo de certa importância e que a ameaça seja sensível o bastante para ultrapassar o âmbito da criminalidade[20].

À luz da função geral – que dá relevância à ordem jurídica – que pode ser confirmada a insignificância de uma ação que se amolda ao tipo penal, não devendo se considerar apenas a reflexão legalista da norma.[21]

O douto Maurício Antonio Ribeiro Lopes esclarece:

A patrimonialidade é um dado relativo ao pólo inicial de desenvolvimento do princípio da insignificância, jamais um momento de chegada. Tem-se pretendido revestir o princípio com um caráter exclusivamente econômico, como que se confundindo os conceitos de propriedade e de patrimônio, tendência contra a qual se insurge a mais moderna doutrina. O Bagatelledelikte não é uma regra apêndice das normas de cunho patrimonial, mas um princípio de Direito Penal e como tal sujeito a influir, direcionar e determinar o conteúdo de todas as normas penais[22].

O legislador, ao criar o Estatuto Penal, ocupou-se em considerar a tipicidade apenas em prejuízos relevantes que o comportamento tido como criminoso pudesse causar à vítima e à sociedade, porém, não esclareceu que os casos leves não deveriam ser amoldados como fatos típicos. O Princípio da Insignificância tem por objetivo adequar a realidade ao princípio nullum crimen sine lege ao demonstrar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal[23].

Entretanto, aos intérpretes e aplicadores do Direito não cabe a seleção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado e muito menos os critérios que são utilizados ao selecionar tais bens jurídicos, posto que tal função cabe ao Legislador. Uma infração ser de menor potencial ofensivo não basta para caracterizá-la como insignificante, pois em alguns casos, como os delitos de lesão corporal leve, ameaça e injúria, apesar de possuírem menor potencial ofensivo, foram valorados pelo Legislador que determinaram as consequências jurídico-penais para os infratores, assim como as sanções correspondentes. Apesar de serem de somenos importância ao se compararem com outras infrações, ainda possuem sua relevância social e penal, devendo ser julgadas não apenas pela consideração do bem juridicamente atingido, mas pela extensão da lesão produzida[24].

O bem jurídico de menor relevância é o que não possui importância sufiente para merecer em grau mínimo a intervenção concreta do Estado no tocante à esfera penal. Não se pode confundi-las com as infrações de menor potencial ofensivos previstas pela Carta Magna, posto que não há relação direta entre a ofensividade e a irrelevância do bem jurídico. A potencialidade ofensiva relaciona-se à faculdade de ação lesiva a bem jurídico que não possua juízo de valor, relevante ou não[25].

Quando a ordem jurídica se ocupa de punir crimes de afetação mínima observa-se que o poder punitivo torna-se irracional, desnecessário, conflitando com o princípio da mínima intervenção[26].

Conforme o entendimento de Carlos Vico Mañas:

O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal[27].

O Princípio da Insignificância interpreta de forma restritiva o tipo penal, classificando-o de forma qualitativa e quantitativa em conformidade com o grau de lesividade da conduta, excluindo da incidência penal apenas os fatos que, apesar de atingirem bens tutelados, são insignificantes[28]. Trata-se de um ato tão insignificante que não requer a intervenção penal[29].

O Princípio da Insignificância atua no sentido de impedir que se processem condutas socialmente irrelevantes, visando que a Justiça não fique tão abarrotada de processo e permitindo que fatos mínimos, irrelevantes, não estigmatizem seus autores. Tal princípio revaloriza o Direito Constitucional, contribuindo para que apenas fatos possuidores de alto conteúdo criminal sejam apenados, reduzindo-se, por conseguinte, os níveis de impunidade[30].

Trata-se de uma construção dogmática que objetiva solucionar questões de injustiça que provém da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena cabível, de acordo com conclusões de ordem político criminal[31].

Conforme o entendimento de Silva:

O Princípio da Insignificância faz as vezes de mecanismo de controle quantitativo-qualitativo das lesões aos bens jurídicos protegidos penalmente, objetivando, assim, estabelecer um padrão denominado "mínimo ético" do Direito Penal. Atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal para evitar injustiças na aplicação do direito repressivo, uma vez que o Direito Penal não se deve ocupar com ninharias[32].

Somente quando se ultrapassam os limites estabelecidos pelos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social é que o Poder Legislativo poderá tipificar as ações humanos, posto que o Direito Penal deve se pautar por uma visão minimalista, equilibrada, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes quando estes sofrem ataques lesivos e inadequados conforme a ótica social[33].

A intervenção mínima liga-se aos critérios de elaboração de leis penais criados pelo Poder Legislativo, sua utilização judicial deve ser mediata, como recurso necessário para sistematizar o Direito Penal. A insignificância é a utilização jurídica imediata, visando a determinar a existência do crime em frente à tipicidade material e à ilicitude concreta[34].

O entendimento de Günther Jakobs entende que a tutela penal visa a estabilidade social em si e, portanto, há de se prestigiar a segurança social:

As pessoas, nas questões jurídicas, não se caracterizam primordialmente pela segurança ideal dos seus bens, mas por serem reconhecidas de maneira geral como possuidoras de obrigações e direitos, ou seja, por ostentar o correspondente status. Um ato penalmente relevante – de forma paralela ao que já se disse – não se pode definir como lesão de bens, mas somente como lesão da juridicidade. A lesão da norma é o elemento decisivo do ato penalmente relevante, como nos ensina a punibilidade da tentativa e não a lesão de um bem. (...) A pena deve ser entendida como marginalização do ato em seu significado lesivo para a norma e, com isso, como constatação de que a estabilidade normativa da sociedade permanece inalterada; a pena é a confirmação da identidade da sociedade, isto é, na estabilidade normativa que com a pena se alcança – desde que se pretenda -, pois esta é sempre a finalidade da pena[35].

Em relação a esta questão, Alexandre Araripe Marinho traz um exemplo cotidiano, simples e, ao mesmo tempo, elucidativo:

Transmudando o argumento para o real, convém indagar: se um dos nossos filhos subtraísse o lápis de um coleguinha de classe, deixaríamos de admoestá-lo somente porque o lápis não possui valor econômico “juridicamente relevante”? Encararíamos como “natural” esse fato? Invocaríamos o princípio da insignificância e nossa consciência estaria “salva”? Se não formos inteiramente irresponsáveis e negligentes é óbvio que recriminaríamos a criança, pois ensinar que não se deve subtrair o que é alheio faz parte do processo de socialização. E certamente recriminaríamos com o castigo proporcional (quer pode ser até uma mera advertência), não em função do valor do lápis, mas em função de ser o ato em si de subtrair o que é alheio, lesivo para a norma de convivência social[36].

Ao Princípio da Insignificância falta uma conceituação expressa nos códices jurídicos, posto que a ausência de previsão legal causa a sua falta de reconhecimento, tendo em vista que a indeterminação dos termos causa instabilidade à segurança jurídica, tendo em vista que ficam ao critério pessoal do aplicador do Direito os critérios de fixação e a determinação das condutas que são consideradas insignificantes para a incidência do princípio, condicionando-se ao critério subjetivo e empírico do magistrado e demais operadores do Direito[37].


4.      A RELAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM OUTROS PRINCÍPIOS JURÍDICOS.

A função do Direito Penal é assegurar a defesa de bens jurídicos fundamentais: a vida, a integridade física e mental, a honra, a liberdade, o patrimônio, dentre outros[38]. A punição é um direito que o Estado possui de aplicar, contra quem pratica uma ação ou omissão considerada típica pela lei penal, a pena prevista no preceito secundário da norma penal, por ter este indivíduo lesionado um bem jurídico de maneira reprovável[39].

Ao punir o delinquente, o escopo do Estado não é retribuir o mal causado, mas servir de alerta aos potenciais criminosos para que não venham a delinquir, portanto, o interesse possui cunho social e nem tanto, individual[40].

O delinquente, independentemente de sua atuação, seja como autor, coautor ou partícipe, deverá responder penalmente pela fato criminoso[41]. Porém, reprova-se o legislador quando este impõe uma pena que cause mais sofrimento do que o estritamente necessário[42].

A tradição constitucional brasileira enaltecem a liberdade como direito inviolável e também o princípio da legalidade dos delitos e das penas, sustentando que não há crime e não há pena sem lei prévia atual e certa[43].

A relação do Princípio da Legalidade e do Princípio da Insignificância é bastante complexa, posto que alguns doutrinadores sustentam a inaplicabilidade do princípio da insignificância, por este não encontrar-se explicitado no ordenamento jurídico[44].

Entretanto, nem todos os princípios encontram-se explícitos no universo jurídico nas legislações de onde são provenientes, tendo em vista que existem princípios que são normativos e outros não possuem esta característica, porém não há hierarquia entre eles, independente de serem explícitos ou não. A norma provém do princípio, mas não torna o princípio conteúdo de si mesma[45]. Apesar de aparentemente existir um conflito entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Insignificância, quando há desarmonia entre princípios, afasta-se o que está mais distante do fato, aplicando-se o que coaduna com a situação concreta, por estarem em conformidade com uma análise sistêmica[46].

A lei não é o único critério de aplicação da justiça, podendo ser superada pela interpretação do juiz, a liberdade e a justiça podem ultrapassar os limites da lei, estabelecendo regras de compreensão e aceitação das condutas que possam trazer um tratamento penal mais humanizado e ético, tornando patente a solidariedade no modelo social constitucional[47].

Conforme elucidade Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

Uma das relações mais importantes que trava o princípio da insignificância, sem qualquer sombra de dúvidas, é com o princípio da legalidade. São três os aspectos mais importantes dessa correlação. Os traços conjuntivos entre o princípio da insignificância e a idéia de tipicidade que deriva do princípio da legalidade; os traços relativos à insignificância e o nullum crimen e seus reflexos; e o elemento crítico que dá à insignificância uma extralegalidade sistêmica[48].

O Princípio da Insignificância relaciona-se intimamente com o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade. Assim, o Direito Penal é a última ratio, atuando somente em última instância, indo apenas onde os outros ramos jurídicos não lograram êxito. Portanto, o Direito Penal caracteriza-se por seu caráter subsidiário, criminalizam-se apenas as condutas que não puderam ser solucionadas pelos outros Estatutos Jurídicos. Ao elaborarem as leis, o Legislador deve se ater ao princípio da intervenção mínima[49].

Complementando o Princípio da Intervenção Mínima e do Princípio da Insignificância, tem-se o Princípio da Fragmentariedade, fundamentando que apenas as condutas típicas que lesionem o bem jurídico tutelado devem ser apenadas[50].

O Princípio da Fragmentariedade decorre dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária mínima. O direito Penal não protege todos os bens jurídicos das violações, porém, apenas os mais importantes, não abarcando todo tipo de lesões, mas apenas aqueles casos mais graves, destarte, o Direito Penal protege apenas um fragmento dos interesses jurídicos, eis o porquê de ser chamado fragmentário[51].

Rogério Greco acerca deste princípio explica magistralmente, salientando que o uso irrestrito do Direito Penal pode se tornar ineficaz:

Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra[52].

A tipicidade existe quando há a relevância social. É o que preconiza o princípio da adequação social. Portanto, se há a adequação social na conduta exclui-se a sua tipicidade, e, tal princípio, assim, serve de norte para a criação ou revogação dos fatos típicos, além de pautar a interpretação dos tipos penais existentes[53].

Conforme explica Alberto Silva Franco a respeito do Princípio da Proporcionalidade, o qual está indissociavelmente ligado ao Princípio da Insignificância:

O principio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuando, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O principio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas ( proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerando em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade[54].

Existe o Princípio da Proibição de Excesso ou seja, deve existir uma proporcionalidade da pena, a qual não poderá ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. Assim sendo, a pena deve ser medida pela culpabilidade da pena que torna-se a medida da pena[55].

A pena deve guardar relação com a gravidade do crime, portanto, casos que afetem minimamente o bem jurídico possuem um conteúdo de injusto tão pequena que não suporta razão ética que implique na necessidade de aplicação da pena[56].

A criminalidade não diminui quando aumenta o número de condutas tipificadas; a sociedade sente-se desprotegida, pois o Estado não consegue diminuir a violência e não garante a segurança dos seus súditos. A marginalidade e a criminalidade aumentam pela certeza de impunidade e pela corrupção, facilitando mais ainda que os criminosos permaneçam impunes[57].

O Princípio da Lesividade considera que para que haja a tipificação de uma conduta é mister que haja um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem ao qual o Direito se propôs a tutelar. A intervenção estatal somente deverá ocorrer, no que tange à repressão penal, quando houver um dano efetivo e concreto ao bem jurídico tutelado. Portanto, o Estado não deve tipificar ações que não se provaram capazes de lesar ou colocar em perigo concreto o bem jurídico tutelado pelo Estado. Se não há dano ou perigo concreto ao bem jurídico não há como se falar em tipo penal[58].

O Princípio da Humanidade prescreve que a pena deve ser aplicada a partir de uma justa ponderação entre a racionalidade e proporcionalidade, conforme preconiza Cezar Roberto Bitencourt:

Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio de humanidade[59].

Em relação ao Princípio da Equidade, Maurício Antonio Ribeiro Lopes elucida:

o princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, se exige uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não pode se ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de se desvirtuar o sentido da própria norma e conduzir a graves injustiças[60].

A razoabilidade dá ao Direito a possibilidade material de realização da justiça quando da aplicação concreta da lei penal, reduzindo a normatividade positiva do Direito através da fixação criteriosa de métodos que incluem o levantamento ético-jurídico dos fatos praticados, interpretando a própria norma e o Direito como um todo[61].

O Direito não pode ser inflexível e aplicado tal como se fosse uma ciência exata, posto que isto faz com que haja o distanciamento da realidade humana. É mister um equilíbrio na sua atuação e na utilização das decisões humanas. Este equilíbrio é justamente o que se verifica no Princípio da Bagatela, o qual se utiliza de critérios razoáveis, desconsiderando um fato como criminoso ao considerá-lo irrelevante e, portanto, sem reprovabilidade, impedindo a subsunção do fato à norma penal[62].

Tais princípios participam da mesma interação, através da complementação e ajuste mútuo para a conceituação material do tipo de injusto[63].

Apesar de ser vista como causa excludente da tipicidade material, o princípio da insignificância faz parte de uma postulado referente à política, reforçando o princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, neste sentido, esclarece Assis Toledo: “segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”[64].


5.      O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Em relação ao crime bagatelar a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o fato atípico não é ilícito penal, porém, poderá fazer parte da conceituação de ilícito de outro ramo do Direito, podendo ser civil, administrativo ou ser tutelado por outros controles formais e sociais eficazes[65]. Eis um exemplo de caso prático no tocante a lesões corporais:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS LEVÍSSIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1)- A natureza levíssima das lesões corporais sofridas pela vítima, aliada à circunstância que resultante de desinteligência doméstica em que o agente também ficou levemente lesionado, impõe a aplicação do princípio da insignificância, bastante a absolvê-lo das sanções do art. 129, do Código Penal. Precedentes de Jurisprudência. 2)- Improvimento do recurso[66]

Sobre mesmo havendo o preenchimento dos requisitos de fato típico formalmente falando, quando não há a infração à substância do bem juridicamente protegido não há tipicidade:

(...) Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda ao bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto” (TACrim. Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996)[67].

Por não haver expressamente o Princípio da Insignificância no ordenamento pátrio, as características do caso concreto e a formação ideológica do magistrado que servirão de embasamento para se qualificar o que é bagatelar e o que não é. Conforme preceitua Luiz Flávio Gomes: “os juízes adeptos da ideologia punitivista da segurança tendem a aplicar a insignificância restritivamente; ao contrário, os juízes que seguem a ideologia humanista da equidade tendem a admitir a insignificância formal mais ampla”[68]. Quando há o emprego de violência, a jurisprudência tem excluído o império do Princípio da Insignificância:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se de tentativa de furto qualificado, fazendo uso de um alicate de unhas para retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa, de 3 camisetas e 7 bermudas, avaliadas em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da agente relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Ordem denegada[69].

RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE. REPERCUSSÃO SOCIAL. 1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Precedentes do STF. 2. Tendo o fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. 3. O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso provido[70].

O Princípio da Insignificância tem sido observado até mesmo quando se tratam de infrações ambientais, desde que realmente não sejam substancialmente típicos:

AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento[71]

Em relação à atividade de flanelinha a jurisprudência já se manifestou:

Lei das Contravenções Penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. ‘Flanelinhas’. (...) A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício ‘depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente’. Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância[72].

Não basta que o valor do bem jurídico tutelado seja ínfimo atesta a jurisprudência:

Receptação de bens avaliados em R$ 258,00. Aplicabilidade do princípio da insignificância: inviabilidade. Alto grau de reprovabilidade da conduta. (...) Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes até mais graves, como latrocínio e roubo[73].

A jurisprudência continua esclarecedora sobre o tema:

FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIO. INSIGNI-FICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR IRRISÓRIO.

A Turma, cassando a liminar deferida, denegou a ordem na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível ou absolvição do paciente pela aplicação direta do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na espécie, o paciente foi condenado, pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP), à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator a posição firmada neste Superior Tribunal em diversos precedentes de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não se mostra infalível para impedir a consumação dos delitos de furto. Logo, não seria o caso do reconhecimento da figura do crime impossível. Em seguida, destacou que, para a exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, como consabido, seria necessária a apreciação dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...). Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011[74].

E ainda:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes[75].

Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da insignificância mesmo quando o réu possua maus antecedentes e seja reincidente[76] no crime de descaminho[77] (quando o valor do imposto não recolhido seja inferior a R$ 10.000,00, conforme o art. 20 da Lei 10.522/02)[78], em alguns crimes ambientais[79] em alguns crime de furto[80] desde que respeitados os corolários básicos do princípio.

Porém, em alguns julgados, o mesmo Egrégio Tribunal, não admite a aplicação do princípio de bagatela quando o réu possuir maus antecedentes, ser reincidente ou considerado criminoso contumaz, que utiliza o crime como atividade habitual[81] ou tenha cometido crime

de descaminho[82], no crime de roubo[83], no crime de tráfico de drogas[84], dentre outros.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula que torna inaplicável o princípio da insignificância em caso de violência doméstica: “Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”[85].


6.      CONCLUSÃO:

Conclui-se, com base no presente estudo, que a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, embasados pelo conceito de Direito Penal Mínimo, considerando tal princípio como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, sob a ótica material.

Destarte, quando a conduta que se encaixa no fato típico, possui mínima ofensividade, não possui periculosidade na ação, considerando-se reduzido o grau de reprovabilidade e lesão jurídica provocada inexpressiva, tal fato será tido como atípico, não cabendo nenhum tipo de pena ao agente.

Porém, parte da doutrina entende que a adoção do princípio da bagatela pode causar uma repercussão social negativa, tendo em vista abalar a estabilidade e segurança sociais.

Entretanto, deve-se estar atento aos motivos referentes à Política Criminal, os quais, muitas vezes, observam o sistema prisional abarrotado de criminosos que atingiram bens jurídicos irrelevantes e acabam onerando o sistema de todas as formas possíveis.

Seria necessário que o legislador criasse um padrão objetivo para que o princípio pudesse ser aplicado de uma forma mais eficaz e justa, não comprometendo o sentimento de segurança e estabilidade sociais, que são fundamento do Estado Democrático de Direito.

O Princípio da Insignificância é necessário, apesar de possuir apenas natureza doutrinária e não legal, posto que o ordenamento jurídico não é meramente o que está positivado e os princípios doutrinários servem de norte para aplicação justa e ética do Direito. Tanto o legislador quando os súditos do Estado não podem se vincular apenas à legalidade, posto que o Direito é um conjunto de normas, englobando tanto princípios quanto regras.

O Princípio da Insignificância é um princípio implícto, integrado aos fundamentos do Estado Democrático do Direito, resguardando a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da aplicação da pena nos casos que possuam mínima relevância, evitando-se injustiça e a utilização do ordenamento penal apenas como instrumentos de algozes ou exacerbação do poder Estatal.

O Direito Penal é a última ratio. Portanto, casos de somenos importância podem ser resolvidos em outras searas jurídicas, apenas quando os outros ramos são ineficazes é que o Direito Penal deve se apresentar para a solução do litígio. A incidência do Direito Penal deve ocorrer apenas em casos de relevância social e que causem dano concreto e mensurável à sociedade, aí sim deve estar presente a sanção penal.

Apenas em casos que justifiquem a quebra da paz social que o Direito Penal deve ser invocado, apenas em casos relevantes, o que não é o caso dos fatos que são caracterizados pela insignificância ou bagatela.

Trata-se de uma forma de limitação do poder de punir do Estado, garantindo para que haja uma efetiva proporcionalidade entre a conduta grave que se pretende punir e a real necessidade da presença do Estado. Quando há a caracterização da insignificância, não se justifica a intervenção estatal. O Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária, apenas quando os outros meios de proteção estatal não obtiveram êxito em seus misteres.

Não se justifica a penalização de determinadas condutas e o aumento de penas visando a combater a violência e conter os índices de ocorrência de crimes; apenas as condutas que a sociedade realmente reprova devem ser apenadas.

Para que se vislumbre o Estado Democrático de Direito é necessária a prevalência de um Direito Penal Mínimo, que apenas sirva como forma de prevenção e garantia da ordem social. A impunidade e violência não advém de atos insignificantes, mas do despreparo da máquina estatal para conter a criminalidade.

O Direito visa à segurança e harmonia social, e não apenas satisfazer aos ditames da vingança ou justificar a efetiva atividade jurisdicional do Estado.


7.      REFERÊNCIAS:

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Notas

[1] Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 4

[2] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 37-38

[3] Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[4] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 38.

[5] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 44.

[6] SANTOS, Mauricio Macedo. Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

[7] Ibidem.

[8] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.

[9] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 41-42

[10] GOMES, Luis Flávio. Revista Diálogo Jurídico. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da irrelevância penal do fato. Ano 1 – Vol. I. N.º 1. Abril de 2001. Salvador/BA. Disponível no site: www.direitopublico.com.br. Acesso em 12 de outubro de 2017.

[11] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.

[12] Raul Cervini. Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32

[13] Ibidem, p. 45.

[14]  PRADO, Luis Régis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146.

[15] Ibidem, p. 147.

[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. v. 1, p. 15

[17] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 77.

[18] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[19] Sentenças e decisões de primeiro grau: Rio Grande do Sul, p. 181. Disponível em: http://www.ajuris.org.br. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[20] ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Barcelo: Bosch, 1972. p. 53

[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de derecho penal. 6. ed. Buenos Aires: Ediar, 1991. p. 475

[22] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 1997, p. 39

[23] MANAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56

[24]  BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[25] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 43.

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2000 p. 471

[27] MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância Como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.

[28] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 95.

[29] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v 2, p. 303.

[30] GOMES, Luis Flávio. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato. Revista Diálogo Jurídico, Salvador: vol. 1 n. 1, 2001, p. 06.

[31]  REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância. Interpretação Jurisprudencial. Belo Horizonte: Editora Del Rey: 2000, p. 95.

[32] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 16.

[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 94.

[34] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80ç.

[35] JAKOBS, Günter. Ciência do direito e ciência do direito penal. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003, p. 51

[36]  FREITAS, André Guilherme Tavares & MARINHO, Alexandre Araripe. Direito penal. Teoria do Delito. Tombo II. Ed. Lumen Juris. 2006, p. 124/125

[37] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93.

[38] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 23

[39] José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Bookseller. 1997. v. 1. p. 69-71.

[40] Alexandre Moreira Magno Fernandes. O Direito de Punir. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/31/1931/>. Acesso em: 12 de outubro de 2017.

[41] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 21.

[42] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.

[43] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 32.

[44] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.

[45] Ibidem,  p. 71.

[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, conflito aparente de princípios. 12ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251.

[47] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 58.

[48]  Ibidem, p. 66.

[49] PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 25.

[50] SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Ed Juruá, 2004, p. 124.

[51]  Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 02.

[52] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói – RJ: Impetus, 2007. V.1, p. 19.

[53] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.

[54] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.

[55] Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.

[56] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. P. 53.

[57]VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? Disponível em www.jus.com.br/principal/doutrina/direitopenal/direitopenalminimo Acesso em 12 de outubro de 2017.

[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1.V., p. 27 e 28.

[59]Ibidem, p. 47.

[60]  Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 55.

[61] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 56.

[62] ACKEL FILHO, Diomar. O Principio da insignificância no direito penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988, p. 73.

[63] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.

[64]  TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.

[65] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.

[66]  BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996

[67] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.

[68] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.

[69] BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 83.027, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.

[70] BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, 5ªT, REsp 835.553, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2007.

[71] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 112.563, 2ªT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2012.

[72] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 115.046, 2ª T, Relator: Ricardo Lewandowski, , 2013.

[73] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 108.946, 1ª T, rel. min. Cármen Lúcia, 2011

[74]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011. 5ª Turma, STJ. Noticiado no Informativo STJ 487.

[75]  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 98152 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Ministro Ayres Brito, julgado em 19/05/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+OU+16257

8%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.

[76]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[77]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR.Acesso em 10.outubro

[78] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 957.736/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), sexta turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=957736&b=ACOR.Acesso em 10 de outubro de 2017.

[79]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 128.566/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=128566&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[80]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 169.029-RS. Rel. originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=169029&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[81]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR.Acesso em 11 de outubro de 2017.

[82]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[83]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 188.177-RS, Rel. Ministro. Og Fernandes,sexta turma, julgado em 19/5/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=188177&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[84] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 191.347/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, sexta turma, julgado em 28/04/2011, DJe 16/05/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=191347&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[85] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471. Acesso em 12 de outubro de 2017.



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