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Lei de Anistia: uma análise sobre o processamento das ações penais dos crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil

Lei de Anistia: uma análise sobre o processamento das ações penais dos crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil

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Este trabalho analisa questões sobre a aplicação da Lei de Anistia e o processamento das ações penais ajuizadas pelo MPF, visando à responsabilização das autoridades públicas autoras de crimes contra a humanidade, durante o período militar no Brasil.

1. A LEI DE ANISTIA E SEUS EFEITOS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

1.1. Contexto Histórico

Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, o Brasil passou por um momento decisivo da sua história, em virtude das influências comunistas que chegavam por aqui e abalavam a ideia de segurança nacional. Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros em 1961, a política brasileira encontrou-se instabilizada, e passou a assumir traços de fragilidade política, econômica e social, que acabaram culminando com o golpe militar de 1964.1

Com a subida de João Goulart, vice-presidente de Jânio Quadros, à presidência da República, o quadro político e econômico do país passou por sérias transformações que davam a sensação de instabilidade à sociedade, principalmente por João Goulart passar a imagem de que era adepto ao regime comunista, que emanava em virtude da expansão dos ideais da URSS durante a Segunda Guerra Mundial.

Dentro do âmbito social difundia-se a ideia de segurança nacional, fruto da influência dos EUA nos países da América Latina, o que tornaria os ideais comunistas rejeitados pela população, e, posteriormente, legitimaria o golpe militar de 1964. Antes da chegada de Jango - como era chamado o então presidente - ao governo, os militares declararam oficialmente que eram contra a subida do vice-presidente à presidência, e acabaram por aproveitar o momento político desfavorável, gerado pela crise financeira e pelo isolamento de João Goulart na política, aplicando, em 31 de março de 1964, o golpe militar que deporia o então Presidente João Goulart e estabeleceria o início do regime opressor.

Pode se perceber assim, que os militares “absorveram o lema do combate à expansão do comunismo e promoveram uma série de mudanças de ordem política, econômica e social nos países latinos em detrimento dos direitos fundamentais da população”.

Em 09 de abril de 1964, é decretado o Ato Institucional 1 pelo novo Presidente, o General Costa e Silva, que marcaria a instalação do Regime Ditatorial Militar no Brasil. Em síntese, por meio do AI-1, houve a cassação de mandatos legislativos e a suspensão de direitos políticos, a marcação de eleições indiretas para Presidente e Vice Presidente da República, a suspensão das garantias da vitaliciedade e estabilidade dos servidores públicos, dentre outras medidas restritivas de direitos fundamentais.2

Observe-se que, o texto preambular do Ato Institucional 1 buscava legitimar a tomada do Poder pelos militares, justificando o golpe pela necessidade de se adequar o Estado Brasileiro às necessidades sociais dos mais variados tipos, que anteriormente não eram supridas pelo regime adotado, e ainda, afirmando que o golpe militar havia sido legitimado pela população.

Em 13 de dezembro de 1968, o Presidente Costa e Silva decreta o Ato Institucional 5 (AI-5), que autorizava o Presidente da República a decretar o recesso do Poder Legislativo, bem como dava poderes para aquele legislar enquanto durasse o recesso, sobre toda e qualquer matéria de seu interesse. O AI-5 cria ainda o julgamento em Tribunais de Crimes Políticos, dá a possibilidade de confisco de bens e suspende o Habeas Corpus, dentre outras medidas repressivas.

Em 28 de agosto de 1979, é sancionada a Lei nº 6.683/79, conhecida como Lei de Anistia. Por meio desta, quem houvesse praticado crimes políticos estaria anistiado, e poderia voltar a ter seus direitos e garantias fundamentais reestabelecidos pela nova ordem que estava por surgir. Acontece que o §1º foi alvo de grande controvérsia, pois concedia a anistia também aos agentes militares que cometeram crimes conexos aos crimes políticos, o que acabava por incluir os crimes de tortura, dentre os outros supracitados.

Esse entendimento passa a ser discutido, e em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, a Lei de Anistia foi considerada compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não apresentando óbice à Constituição Federal de 1988. Tal entendimento se manteve até a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 24 de novembro de 2010, no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) VS. BRASIL.

A referida decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Estado Brasileiro tinha obrigação de responsabilizar os crimes cometidos durante a ditadura militar, julgando a Lei de Anistia incompatível com o pacto de São José da Costa Rica, que trata sobre direitos humanos, do qual o Brasil é signatário.

Vale salientar que a decisão foi de suma importância, dada o conteúdo da mesma, que foi firme em afirmar que a Lei de Anistia é incompatível com a ordem constitucional vigente atualmente no Estado Brasileiro, do que retiramos a possibilidade de responsabilização dos agentes militares, por terem sido suas condutas tipificadas como crimes contra a humanidade, o que, por sua própria natureza, são considerados crimes imprescritíveis.3

Nesse sentido, passaremos a abordar as questões atinentes aos aspectos processuais que surgiram em virtude da decisão supra referida, e como o Estado Brasileiro passou a reagir a essa medida, diante da possibilidade de responsabilização desses crimes.

1.2. A promulgação da lei de anistia e seus efeitos

A lei nº 6.683/79, também chamada Lei de Anistia, foi promulgada em 28 de agosto de 1979, ou seja, durante a ditadura militar, e trazia no bojo do seu artigo 1º o seguinte:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.4

Depreende-se do artigo 1º da lei, que o Estado Brasileiro, na tentativa de estabelecer um reequilíbrio social, estaria perdoando os crimes cometidos por agentes insurgidos contra o regime militar que aqui se criou, abrangendo aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, bem como reestabelecendo as garantias dos servidores públicos, que outrora foram desrespeitadas pelo AI-1.

O governo ditatorial sentindo que perdia sua estabilidade em decorrência das crises que vinha sofrendo, tanto econômica, quanto política, acreditou na possibilidade de repatriar aqueles que foram banidos do país, bem como de conceder perdão a todos os crimes cometidos por civis contra a ordem que aqui vigia.

Por outro lado, as interpretações mais abrangentes da lei, acabaram por beneficiar não só aqueles que foram vítimas do Estado Ditatorial, como também os agentes políticos e militares que cometeram os mais variados crimes durante a ditadura, ou seja, a partir da promulgação da lei de anistia, os agentes estatais e militares não mais poderiam ser processados pelo Judiciário Brasileiro, por estarem anistiados de seus crimes. Nesse sentido, pertinente se fazem os estudos de Kai, Malarino e Elsner, ao comentar os efeitos da lei de anistia, ressaltando que:

[...] além de anistiar os autores de crimes políticos, permitindo assim, o retorno daqueles que haviam sido exilados, as interpretações que prevaleceram levaram à consagração da impunidade dos responsáveis pela prática de tortura, prisões ilegais e desparecimentos forçados.5

Entendemos nesse sentido, que a promulgação da Lei de Anistia, ao extinguir a punibilidade dos crimes políticos e conexos com estes cometidos durante a ditadura, buscou eximir-se da responsabilização que poderia sofrer após o fim do governo ditatorial. Basta imaginar como viveriam os agentes estatais em um momento pós-ditadura no Brasil. A primeira sensação que temos é a de revanchismo.

Nesse sentido, a Lei de Anistia nos parece ter um caráter mais político, protecionista dos agentes estatais, do que garantidora de direitos da sociedade. Pode-se dizer assim, que a promulgação da lei durante a ditadura, acabou por impossibilitar a ideia de justiça de transição, que caracteriza a busca pela responsabilização desses agentes, quando da ruptura de um governo marcado pela imposição política, que violava direitos humanos e constitucionais, que por muitas vezes se voltou contra a própria sociedade, que a priori, o teria legitimado no poder.

Dessa forma, o Estado Brasileiro por muito tempo, manteve-se inerte com relação ao entendimento de que os crimes cometidos durante a ditadura militar estariam anistiados, tanto para militares e agentes estatais, quanto para aqueles que foram exilados. Qualquer tentativa contrária, no sentido de buscar a responsabilização de qualquer desses agentes era inviabilizada pelo Poder Judiciário, por estar extinta a punibilidade desses crimes.

A tese de que a anistia tem por efeito jurídico penal extinguir a punibilidade, vem de antes da Constituição Federal de 1988, sendo utilizada pelo Supremo Tribunal Federal dessa forma até os dias atuais, tendo o Ministro Relator Firmino Paz, decidido, no ano de 1982, que:

A anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação; ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva, no plano puramente penal.6

A tese vem mantendo-se até os dias atuais, de onde podemos observar decisão recente do STF acerca da consideração da extinção da punibilidade com relação à anistia, conforme abaixo:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251. DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

[...]

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. […] Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória. (grifo nosso)7

Observa-se do julgado acima, que o posicionamento mantido pela Corte é que a anistia tem o caráter de esvaziar a pretensão punitiva, não podendo prosperar a possibilidade de responsabilização estatal pelos crimes cometidos durante a ditadura militar. É como se não existissem crimes, ou os mesmos não tivessem sido cometidos, ou simplesmente esquecidos.

Nesse sentido, enquanto o Ministério Público Federal (MPF) agia para responsabilizar os agentes estatais pelas violações a direitos fundamentais de todas as espécies praticadas durante a ditadura militar, o Judiciário se “amarrava” a lei de anistia para negar seguimentos as ações penais ajuizadas pelo MPF, julgando sempre pela extinção da punibilidade como consequência da aplicação da anistia à esses crimes, conforme examinaremos no momento oportuno.

Cabe salientar, que apesar de todos os esforços do Ministério Público Federal em promover a ação penal cabível para apuração desses crimes, o Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sob a legalidade da lei de anistia através da ADPF nº 153, julgou pela constitucionalidade da lei de anistia, entendendo que esta encontra-se compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

1.3. A ratificação da lei de anistia pelo STF através da ADPF nº 153

Em 21 de outubro de 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na tentativa de buscar a verdadeira interpretação do artigo 1º da lei de anistia, ajuizou a ação de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade do §1º do artigo 1º da lei supracitada, bem como a sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

Em suma, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegava na inicial duas ideias centrais: (i) a inexistência de conexão entre os crimes políticos e os de lesa-humanidade cometidos durante a ditadura militar, e; (ii) a própria disposição expressa da Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que veda a anistia a prática de tortura e crimes hediondos, não tendo a Constituição Federal de 88, em tese, recepcionado a Lei de Anistia por expressa disposição constitucional.

Com relação à inexistência da conexão entre os crimes políticos e os crimes comuns cometidos pelos militares, Greco afirma que:

Inicialmente, devemos destacar o fato de que, quando levamos a efeito a diferença entre crimes comuns e crimes políticos, a palavra ‘comum’ é utilizada no sentido de que não há nenhuma intenção especial, de natureza política, exigida por aquela determinada infração penal.8

Ora, não nos parece correto que a anistia aos crimes políticos cometidos para defender o governo ditatorial de ataques feitos por opositores políticos, devam ser estendidas aos crimes comuns praticados pelos militares durante o regime militar. Observa-se que aqueles crimes são cometidos contra a segurança do Estado, ao passo que estes, são tutelados penalmente pelo próprio Estado e voltados a defender a tutela de interesses privados do indivíduo.

Apesar dos questionamentos suscitados pela OAB, em 29 de abril de 2010, a ADPF nº 153 foi julgada improcedente pelo STF. Naquela ocasião, foi decidido que a Lei de Anistia valeria tanto para os cidadãos que cometeram crimes políticos, como para os agentes militares que atuaram em nome do Estado, e que dela se beneficiavam por força do §1º do artigo 1ª, da referida Lei, além dessa ser considerada compatível com a CF/88, tendo esta recepcionado-a.

A questão defendida pela Suprema Corte era que este não possuía competência para modificar a lei de anistia, mas tão somente aplicá-la ao caso concreto, fixando sua interpretação e alcance quanto as pessoas e aos fatos. Na decisão do STF, que teve como relator o Ministro Eros Grau, este ressalta que a lei de anistia surgiu de um acordo político para que houvesse a transição entre os governos, e que esse acordo só poderia ser revisto pelo Poder Legislativo, sendo “certo que ao Poder Judiciário não incumbe revê-lo. Dado que esse acordo resultou em um texto de lei, quem poderia revê-lo seria exclusivamente o Poder Legislativo.”9

Quanto à recepção ou não da Lei de anistia pela Constituição Federal, o Ministro Eros Grau nos remete a emenda constitucional nº 26/85, que segundo ele, “inaugura uma nova ordem constitucional. Consubstancia a ruptura da ordem constitucional que decairá plenamente no advento da Constituição de 05 de outubro de 1988.”10

Nesse sentido, em seu artigo 4º, a EC nº26/85 reafirmou a concessão de anistia aos servidores públicos civis e militares, punidos por atos de exceção, para em seguida, no seu §1º, concedê-la aos autores de crimes políticos ou conexos com estes cometidos no período de 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, conforme seu parágrafo 2º.

Conforme o voto do ministro Eros Grau, sendo a EC nº 26/85, o instrumento mediante o qual convocou-se o Poder Legislativo Constituinte Originário para a elaboração da CF/88, e estando previsto no artigo 4º, §1º, da supracitada emenda constitucional a concessão de anistia para os crimes políticos ou conexos a todos os agentes, fica demonstrado que a Constituição Federal anistiou os crimes cometidos durante a ditadura militar, sem que isto cause antinomia com o artigo 5º, inciso XLIII.

Destarte, a decisão do STF na ADPF nº 153 tratou de dar validade a lei de anistia, bem como aos seus efeitos relacionados aos crimes políticos ou conexos, praticados por agentes estatais durante a ditadura militar. Conforme elucida Tavares:

A decisão, em resumo, fundamentou-se no entendimento de que a Lei 6.683/79 é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados no período compreendido entre 1964 e 1979, por ter sido sua publicação um acordo político entre a sociedade civil e o governo desse período. Entendeu-se, ainda, que o § 1.º do art. 1.º da Lei de Anistia definiu os crimes conexos como sendo as infrações de qualquer natureza que estivessem relacionadas à prática por motivação política, ou seja, incluindo os delitos comuns. Após fazer alusão a crimes políticos e conexos existentes na concessão de anistia por vários decretos, observou-se que as expressões delitos conexos e políticos tiveram uma conotação no sentido do momento histórico da lei. Aduziu-se que o legislador realmente teria procurado estender a conexão aos crimes praticados pelos agentes públicos e aos que lutavam contra o governo de exceção.11

Afirmada a validade da Lei de Anistia, o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, que são a quem compete processar e julgar as ações penais ajuizadas neste sentido pelo MPF, mantiveram-se nos termos de negar prosseguimento a ação, por falta de justa causa penal e condições para o exercício da ação penal. Neste sentido, vejamos decisão proferida pela 10ª Vara Federal criminal de São Paulo, proferida pelo juiz Márcio Rached Millani, conforme segue:

Decido.

As questões trazidas pelo Ministério Público Federal já foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da [...] ADPF - nº 153/DF.

[...]

Por todo o exposto, pode-se asseverar que os crimes praticados durante o período do regime militar foram anistiados.

[...]

O recebimento da denúncia implicaria, pois, por um lado, na desconsideração, por via oblíqua, de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em processo concentrado de controle de constitucionalidade e, por outro, na aceitação de tese ministerial comprovadamente dissociada da realidade.

Posto isso, rejeito a denúncia oferecida em desfavor de C.A.B.U. e D.G. quanto ao crime previsto no art. 148, 2º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.

[...]

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.12

Pode-se observar, assim, que a possibilidade de responsabilização dos crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar, acabaram por ficar distante da realidade processual que se encontrava o Judiciário. Neste sentido, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deu nova roupagem a interpretação sobre a lei de anistia.

A decisão da Corte IDH condenou o Estado Brasileiro e o responsabilizou pelos crimes cometidos durante o regime ditatorial, além de declarar a Lei de Anistia incompatível com os tratados internacionais assinados pelo Brasil, possibilitando novamente a discussão acerca do tema, que de fato nunca fora esquecida, mas estava presa a anistia concedida pela Lei.

Ressalte-se que a decisão não tem o condão de reformar o acórdão proferido pelo STF na ADPF nº 153, mas tão somente fazer o controle de convencionalidade da Lei de Anistia com a Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário, já que por expressa disposição constitucional, os tratados internacionais assinados pelo Brasil tem, no mínimo, força de garantia constitucional, conforme se verá a seguir.

1.4. A declaração de incompatibilidade da lei de anistia com a Constituição Federal de 1988

Com a decisão da ADPF nº 153 pelo STF, no sentido de validade da Lei de Anistia, e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, a possibilidade de processamento e responsabilização dos crimes políticos ou conexos com estes cometidos durante a ditadura militar se tornou inviável, tendo em vista o posicionamento adotado pelo Excelso Pretório.

Nesse sentido, em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi incitada a se manifestar sobre a decisão do STF na referida ADPF, e acabou por decidir no sentido de considerar a Lei de Anistia incompatível com a Constituição Federal de 1988, bem como ao Estado Democrático de Direito que existe no Brasil, além de classificar os crimes cometidos durante a ditadura militar como crimes contra humanidade ou de lesa-humanidade. Logo, seriam esses crimes imprescritíveis e passíveis de responsabilização pelo Estado, acarretando, em caso de não-observância por este, em sua responsabilização internacional.

Em extensa decisão, a Corte IDH reconheceu que a lei de Anistia é incompatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica, pois diante das violações a direitos humanos ocorridas a época da ditadura militar brasileira, como os casos de torturas, desaparecimento forçados e sequestros na Guerrilha do Araguaia, o Estado Brasileiro tinha a obrigação de investigar, e se for o caso, julgar e punir os crimes dessa natureza, conforme parágrafo 137 da decisão da Corte, que assim diz:

Desde sua primeira sentença, esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos. A obrigação de investigar e, se for o caso, julgar e punir, adquire particular importância ante a gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos ofendidos, especialmente em vista e que a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correspondente dever de investigar e punir aos responsáveis há muito alcançaram o caráter de jus cogens.13

Observa-se ainda, que a Corte IDH estabeleceu a diferença existente em sua competência para julgar o descumprimento de obrigações internacionais referentes a direitos humanos, fruto do controle de convencionalidade exercido por este Tribunal, da competência do STF para fazer o controle de constitucionalidade das leis com a CF/88. Vejamos o parágrafo 49 da decisão da Corte Interamericana:

Em numerosas ocasiões, a Corte Interamericana afirmou que o esclarecimento quanto à violação ou não, pelo Estado, de suas obrigações internacionais, em virtude da atuação de seus órgãos judiciais, pode levar este Tribunal a examinar os respectivos processos internos, inclusive, eventualmente, as decisões de tribunais superiores, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana, o que inclui, eventualmente, as decisões de tribunais superiores. No presente caso, não se solicita à Corte Interamericana a realização de um exame da Lei de Anistia com relação à Constituição Nacional do Estado, questão de direito interno que não lhe compete e que foi matéria do pronunciamento judicial na Arguição de Descumprimento No. 153. mas que este Tribunal realize um controle de convencionalidade, ou seja, a análise da alegada incompatibilidade daquela lei com as obrigações internacionais do Brasil contidas na Convenção Americana. (grifo nosso) 14

Com a validação da Lei de Anistia pelo STF, a impossibilidade de responsabilização dos agentes políticos pelo Estado tornou-se um grave problema diante dos tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil, principalmente no que se refere à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A Corte IDH entendeu que a lei nº 6.683/79 apresentava óbice a aplicação dos direitos humanos previstos nos tratados internacionais, e assim o declarou em seu parágrafo 135:

Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou sancionou penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar, inclusive as do presente caso. Isso se deve a que “a interpretação da Lei de Anistia absolve automaticamente todas as violações de direitos humanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política.15

Dessa forma, na conclusão do julgamento realizado pela Corte IDH acerca da incompatibilidade da Lei de Anistia brasileira com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, aquela Corte assim decidiu no parágrafo 3, decidindo que:

As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.16

Com essa decisão, passa-se a discutir se a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos teria o condão de reformar a decisão do STF, tornando a Lei de Anistia incompatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, bem como declarando que os crimes de tortura, sequestros e desaparecimento forçado, cometidos na ditadura militar seriam imprescritíveis, por sua características de crimes permanentes e de crimes contra a humanidade, estando os agentes políticos, dessa forma, passíveis de serem responsabilizados pelo cometimento destes.

Nesse momento, tínhamos um conflito aparente entre a decisão do STF que ratificava a ampla anistia dada pela Lei nº 6.683/79, motivo da ADPF nº 153 ajuizada pela OAB Federal, e a decisão da Corte IDH que decidia pela responsabilização dos agentes militares, bem como pela responsabilização internacional do Estado Brasileiro.

Todavia, antes de adentrarmos o estudo do conflito aparente de normas e controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, cabe-nos ressaltar a controvérsia jurídica existente sobre a posição hierárquica dos tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil e incorporados à nossa Constituição Nacional.

Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e a inclusão do §3º ao artigo 5º da CF/88, passou-se a discutir se os tratados de direitos humanos incorporariam à Constituição Brasileira como normas supralegais ou como normas constitucionais. Isso porque o §3º do artigo 5º, traz o requisito de aprovação por quórum qualificado em votação nas duas casas legislativas nacionais, para que o tratado de direitos humanos seja elevado ao patamar constitucional. Todavia, em seu §2º do mesmo artigo, a CF/88 trouxe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Ora, parece-nos incontestável que, admitida a ideia de que o tratado internacional, independentemente do valor normativo com que este seja incorporado ao nosso ordenamento jurídico, seja como Emenda a Constituição, ou como norma supralegal, este terá como um de seus efeitos, o questionamento de leis que sejam contrárias aos mandamentos contidos naqueles tratados por meio do controle de convencionalidade.

Para o ilustre professor Mazzuoli, os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente de observarem a aprovação por quorum qualificado ou não, incorporam-se ao ordenamento como norma constitucional. Nesses termos são seus ensinamentos, conforme se depreende do excerto a seguir:

Portanto, deve-se excluir, desde logo, o entendimento de que os tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada do art. 5.º, § 3.º, da CF equivaleriam hierarquicamente à lei ordinária federal, uma vez que eles teriam sido aprovados apenas por maioria simples - nos termos do art. 49, I, da CF (LGL/1988/3) - e não pelo quorum que lhes impõe o referido parágrafo. O que se deve entender é que o quorum que tal parágrafo estabelece serve tão-somente para atribuir eficácia formal a tais tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm em virtude do art. 5.º, § 2.º, da CF (LGL/1988/3).17

Corrobora com esse entendimento, a Procuradora do Estado de São Paulo, Piovesan:

Também de extrema relevância é o alcance da previsão do art. 5.º, § 2.º, da CF/1988 (LGL/1988/3), que tece a interação entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional dos direitos humanos. Ao estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, este dispositivo constitucional incorpora os preceitos dos tratados internacionais de direitos humanos, atribuindo-lhes natureza de norma constitucional. Assim, os direitos garantidos nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados.18

A questão foi levada ao STF, que em julgamento pelo Pleno, nos HC 87.585-Tocantins e Recurso Extraordinário (RE) 466.343-São Paulo, em decisão não-unânime, defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, julgou no sentido de que os tratados de direitos humanos que observassem os requisitos de aprovação do artigo 5º, §3º da CF/88 seriam incorporados a esta com força de Emenda Constitucional, ao passo que, os tratados vigentes no Brasil que não observem a aprovação do referido parágrafo, teriam força de norma supralegal. Vale a lição de Gomes sobre o assunto:

Caso algum tratado venha a ser devidamente aprovado pelas duas casas legislativas com quorum qualificado (de três quintos, em duas votações em cada casa) e ratificado pelo Presidente da República, terá ele valor de Emenda Constitucional (CF, art. 5º, § 3º, com redação dada pela EC 45/2004). Fora disso, todos os (demais) tratados de direitos humanos vigentes no Brasil contam com valor supralegal (ou seja: valem mais do que a lei e menos que a Constituição).19

Nesse sentido, tendo em vista a competência para julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da compatibilidade ou não das normas infraconstitucionais com relação aos tratados de direitos humanos assinados pelos países participantes, e incorporados à Constituição destes, é que se torna possível o controle de convencionalidade da Corte IDH sobre as leis ordinárias brasileiras, o que não se confunde com o controle de constitucionalidade exercido pelo STF.

1.5. O controle de convencionalidade exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

Cabe primeiramente ressaltar, que a Corte não atuou como 4ª instância judicial, reformadora da decisão do STF. Inclusive, o STF, ao julgar a ADPF nº 153, já tinha ciência de que o caso estava sendo tratado perante a Corte IDH. Ainda assim, assumiu o risco: Tomar uma decisão que poderia ser contrária ao julgado pela Corte IDH.20

Nesse sentido, em sede de exceção preliminar, o Estado Brasileiro peticionou à Corte IDH, alegando que a possível condenação do Estado Brasileiro e a declaração de incompatibilidade da Lei de Anistia transformaria a referida Corte na 4ª Instância Judicial, reformadora das decisões do STF. Nesse sentido, é o que Ramos nos ensina que:

Como o processo perante San José ainda estava em curso, tanto que a ADPF 153 foi julgada improcedente por maioria de votos, o Brasil imediatamente peticionou perante a Corte IDH arguindo mais uma exceção preliminar: a existência de uma decisão da mais Alta Corte brasileira levaria à Corte IDH a um papel proibido, de ser uma “quarta instância” judicial, reformando o julgamento local. Para o Estado, caso o julgamento internacional prosseguisse, a Corte IDH se transformaria em uma instância de revisão das decisões judiciais do STF, uma verdadeira “quarta instância”. Só que a jurisdição interamericana de direitos humanos aprecia a conduta do Estado brasileiro em face da Convenção Americana de Direitos Humanos. Não há, então, nenhuma pretensão de rescindir julgados nacionais, mas sim em obrigar o Estado a respeitar os direitos humanos. (grifo nosso)21

O que acontece, é que o STF é responsável pelo controle de constitucionalidade dos atos internos, referentes ao Brasil e a aplicação de sua Constituição Federal. Por sua vez, a Corte IDH exerce controle de convencionalidade sobre os países que ratificam e assinam as convenções de direitos humanos, ou seja, o referido Tribunal é responsável por fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis quando da não-apreciação das convenções ou tratados internacionais pelos países que as incorporam em seu ordenamento jurídico.

Para a resolução deste conflito aparente, utiliza-se a teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos, que consiste na possibilidade de qualquer ato ou norma a ser praticado no país, que diga respeito aos direitos humanos, passar por um duplo controle realizado tanto pelo STF quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O STF e juízos nacionais passariam a realizar o controle de constitucionalidade desses atos, buscando sua compatibilidade com a Constituição Federal.

Por outro lado, a Corte IDH realizaria o controle de convencionalidade desses atos, estabelecendo se os mesmos encontram-se ou não com o disposto nos tratados sobre direitos humanos do qual o Brasil for signatário. Sendo assim, “os direitos humanos, então, no Brasil possuem uma dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional.”22

Nas palavras de Ramos que esclarece a ideia do conflito aparente existente no caso:

De um lado, o STF, que é o guardião da Constituição e exerce o controle de constitucionalidade. Por exemplo, na ADPF 153 (controle abstrato de constitucionalidade), a maioria dos votos decidiu que a anistia aos agentes da ditadura militar é a interpretação adequada da Lei da Anistia e esse formato amplo de anistia é que foi recepcionado pela nova ordem constitucional. De outro lado, a Corte de San José é guardiã da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos que possam ser conexos. Exerce, então, o controle de convencionalidade. Para a Corte Interamericana, a Lei da Anistia não é passível de ser invocada pelos agentes da ditadura. Mais: sequer as alegações de prescrição, bis in idem e irretroatividade da lei penal gravior merecem acolhida. Com base nessa separação, vê-se que é possível dirimir o conflito aparente entre uma decisão do STF e da Corte de San José.23

Sendo assim, o duplo controle apresenta-se como solução apta a resolver o conflito aparente no caso em tela, pois não se trata da Corte IDH interferindo ou revisando a decisão do STF. O que acontece, é que os dois controles, de constitucionalidade e o de convencionalidade, existem concomitantemente, sendo que o ato que não respeite aos dois, será considerado inválido por violar direitos humanos expressos na Constituição ou nas Convenções Internacionais, devendo o Estado responsabilizar e buscar a cessação da conduta ilícita violadora desses direitos.

É nesse sentido, que o Brasil foi condenado pelo Tribunal Internacional de Direitos Humanos, para que fossem tomadas uma série de medidas referentes aos crimes cometidos durante a ditadura militar, bem como para que sejam responsabilizados os agentes autores desses crimes, sem que esta decisão caracterizasse reforma da sentença proferida na ADPF nº 153.

Ressalte-se que ainda aguardamos um posicionamento do STF quanto ao tema aqui discutido. O que se tem até o momento é que foi dito anteriormente: Os tratados sobre direitos humanos serão considerados como normas constitucionais, com valor de Emenda Constitucional, quando forem observados os requisitos do artigo 5º, §3º da Constituição Federal. Não observados tais requisitos, serão incorporados como norma supralegal. De uma forma ou de outra, estariam aptos a ensejar o controle de convencionalidade pela Corte IDH, sem prejudicar o controle de constitucionalidade exercido pelo STF.


2. OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E A OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIZAR DO ESTADO BRASILEIRO

2.1. O conceito e a evolução dos crimes contra a humanidade

O conceito de crimes contra a humanidade é definido em 1950 pelo Estatuto do Tribunal de Nüremberg, (doravante denominado “Estatuto”), que foi o tribunal responsável por processar e julgar os crimes cometidos durante a segunda guerra mundial. Após o fim da segunda guerra, o supracitado tribunal foi criado em 1945, “fruto de acordo entre EUA, França, Grã-Bretanha e ex-URSS”24, para que pudessem ser verificadas as irregularidades e violações de direitos humanos cometidos pelos nazistas durante a segunda guerra.

De 1945 a 1949, “o Tribunal de Nuremberg julgou 199 homens, sendo 21 deles líderes nazistas.”25. Nesse momento, o Estatuto define o primeiro conceito do que seriam os crimes contra a humanidade, sejam eles cometidos individual ou coletivamente, trazendo em seu Princípio 6.c a sua primeira definição formal:

Princípio 6: […]

(c) CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: A saber, o homicídio, o extermínio, a escravidão, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra a população civil ou perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando tais atos são realizados ou tais perseguições ocorrem ou em conexão com qualquer crime de guerra ou contra a paz. (grifo nosso)26

Em observância à tipificação do que seriam os crimes contra a humanidade previstos no Estatuto de Nüremberg, “a Comissão de Direito Internacional especificou que, em relação aos crimes contra a humanidade, estes distinguem-se em dois tipos diferentes de atos passíveis de punição: a) Assassinato, extermínio, escravidão, deportação e outros atos inumanos cometidos contra a população civil; b) Persecução por motivos raciais, políticos ou religiosos”.27

Em 11 de dezembro de 1946, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução nº 95, ratificou os princípios invocados pelo Tribunal de Nüremberg no julgamento dos casos levados a sua jurisdição, sendo que em 1947, à pedido da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), a Comissão de Direito Internacional consolidou os sete princípios do Tribunal de Nüremberg em um documento escrito.28

Chamamos atenção para o princípio 2 do Tribunal de Nüremberg, que acaba por nortear as questões que tratam da responsabilização de pessoas pelos tribunais penais internacionais, e reza que “o fato do direito interno não impor punição a um ato que constitui crime segundo o direito internacional, não exime a pessoa que cometeu o ato de ser responsabilizada perante o direito internacional.”29

Com base nesse princípio, afirmamos que o direito internacional preocupou-se em garantir que os crimes cometidos contra a humanidade, como os que aconteceram no período ditatorial no Brasil, não saiam impunes por questões de direito interno. Nesse sentido, resta claro que qualquer tentativa de promover prescrições, auto-anistias ou atipicidade aos crimes cometidos durante a ditadura militar, não podem apresentar impedimentos à responsabilização dos agentes estatais que cometeram crimes bestiais contra a população civil.

Diante dos conflitos históricos e da necessidade de afirmação dos direitos humanos diante desses conflitos, os estatutos dos tribunais penais internacionais sofreram alterações que buscavam adequar-se aos casos sobre sua apreciação, acabando por promover mudanças nos elementos que envolvem o conceito de crimes contra a humanidade, sem, todavia, alterar quatro elementos existentes: a) o caráter e natureza dos atos inumanos que envolvam os atos integrantes da categoria; b) a enunciação taxativa da enumeração dos atos, para atender fundamentadamente ao caráter e à natureza de imunidade; c) que estes atos inumanos são dirigidos contra a população civil; e um quarto elemento, fruto deste terceiro, o de generalidade ou sistematicidade dos atos.30

Sendo assim, convenções e tratados internacionais passaram a tipificar quais crimes passariam a ser resguardados pelo direito internacional, em virtude da competência dos tribunais penais internacionais para processá-los e julgá-los. Nesse sentido, o Brasil passa a fazer parte do sistema universal e interamericano de proteção aos direitos humanos, bem como ratifica esses instrumentos internacionais.

O Brasil ratificou os seguintes tratados:

1) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril de 1992;

2) Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, Inumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989, ratificado em 12 de janeiro de 2007;

3) Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, em 15 de abril de 1952. O Brasil ainda assinou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas do Desaparecimento Forçado, em 06 de fevereiro de 2007, sem ratificação.

No sistema interamericano, o Brasil ratificou os seguintes tratados:

1) Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica, em 09 de julho de 1992, que reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

2) Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte, assinado em 07 de julho de 1994 e ratificado em 31 de julho de 1996;

3) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada em 24 de janeiro de 1986 e ratificada em 09 de junho de 1989;

4) Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas assinada em 10 de junho de 1994, sem ratificação;

5) Protocolo de São Salvador, ratificado em 08 de agosto de 1996;

6) Convenção Interamericana para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as pessoas Deficientes, assinada em 08 de junho de 1999 e ratificada em 17 de julho de 2001;

7) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, assinada em 09 de junho de 1994 e ratificada em 16 de novembro de 1995.31

Nesse sentido, não acreditamos na possibilidade do Estado Brasileiro escusar-se da obrigação de responsabilizar os crimes cometidos durante o período negro da ditadura, pois iria de encontro ao que este ratificou, reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para promover a responsabilização desses agentes, e não apenas isso, de aplicar ao Estado brasileiro as devidas sanções por ainda não ter implementado aqui uma política de memória e verdade, sem uma efetiva justiça de transição, que promova o conhecimento a todos do que foi feito durante aquele período, afirmando-se assim a base da democracia e do verdadeiro estado de direito que se pretende implementar neste país.

O que nos parece, é que houve a ruptura do regime ditatorial, mas a base política, aquela mesma que promulgou a Lei de Anistia em 1979, manteve-se infiltrada dentro da cúpula política, o que impediu a implementação de uma justiça de transição eficaz. A falta da devida responsabilização, processamento das ações, e o julgamento dos casos pelo direito interno e internacional é que geram a sensação de impunidade, enfraquecendo a democracia e atingindo os alicerces mais fundamentais dos direitos humanos, que é o combate à violações materializadas em torturas, desaparecimentos forçados, sequestros, estupros e tantas outras anormalidades cometidas pelos militares.

Como se não bastasse, o direito à verdade e ao luto às famílias que sofreram ou tiveram entes queridos levados pela ditadura é algo que nos parece inexplicável, inestimável. O ritual póstumo é algo que lhes foi negado durante a ditadura, e ainda o é até hoje, por falta de efetividade dessa justiça transicional, que muito pouco foi implementada no Brasil, se comparado à outros países da própria América Latina como veremos adiante. A crueldade do homem parece não ter fim.

É nesse sentido, que defendemos a ideia de que crimes desta estirpe, que ferem não apenas aos que são vítimas deles, mas que são cometidos contra a própria humanidade como vimos acima, e que geram insegurança e medo sentidos através da impunidade pela falta de responsabilização dos agentes que os cometeram, não podem ficar isentos de processamento e julgamento de suas ações por uma impropriedade interpretativa da lei de Anistia, que ressalte-se, foi promulgada durante a ditadura militar, pelos próprios militares, e posteriormente declarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e com a Constituição Federal de 1988.

Deste modo, como salientado anteriormente, o Brasil é signatário do Tratado, conhecido como Estatuto de Roma, que deu origem ao Tribunal Penal Internacional, assinado durante a Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, realizada em Roma, entre 15 e 17 de julho de 1988, sendo ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 2002.32

O Tribunal Penal Internacional é o tribunal competente para julgar os crimes mais graves cometidos contra os direitos humanos, conforme disposto no artigo 5º, alínea “b” do seu estatuto. No artigo 7º do mesmo estatuto, encontramos o rol de crimes contra a humanidade33, que foram elencados de forma que nos resta claro entender, que crimes como tortura e desaparecimento forçados, descritos naquele rol, e que foram utilizados sistematicamente contra a população civil durante a ditadura militar, não podem ser anistiados, sofrer prescrição e muito menos serem atípicos.

Nas palavras de Mello:

A tortura e o desaparecimento forçado de pessoas são figuras apontadas como expressivas desta modalidade criminosa, quando praticados no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil. Foi precisamente isto que ocorreu no Brasil: um ataque sistemático contra o segmento da população civil estigmatizada como subversiva, por sua radical rebeldia contra a ditadura militar instaurada a partir do golpe de 1964.34

Ainda nesse sentido, tem-se que os crimes contra a humanidade são considerados imprescritíveis por força do artigo 29 do Estatuto de Roma35. Dessa forma, compreendemos ser possível o processamento de ações penais no sentido de se obter a proteção do Estado com relação aos crimes cometidos pelos agentes estatais durante a ditadura militar, “pois descabe qualquer alegação que se proponha a tê-los como imunizados pelo decurso do tempo.”36

Considerando-se os crimes contra a humanidade como insuscetíveis de anistia ou prescrição, passaremos ao estudo do instituto da imprescritibilidade desses crimes, levando em consideração os aspectos que tornam possível o processamento das ações penais, sejam interna ou internacionalmente, buscando a responsabilização desses agentes estatais, conforme veremos adiante.

2.2. A questão da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade

Ao pensarmos na possibilidade de processamento e julgamento das ações penais que envolvam os agentes estatais pelos crimes praticados por estes durante a ditadura militar, poderíamos nos questionar se os referidos crimes não teriam sido atingidos pelos institutos da prescrição, já que estamos nos referindo à crimes cometidos em um período entre os anos de 1964 e 1979, ano de promulgação da Lei de Anistia.

Atualmente, o direito internacional, por meio de tratados e convenções, trata do assunto com clareza e pontualidade, alegando que os crimes cometidos contra a humanidade são imprescritíveis. São inúmeros os instrumentos legais que tratam da imprescritibilidade desses crimes.37

Podemos ver, por exemplo, a resolução nº 2.338 de 1967 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, que tratou, em caráter de urgência, sobre a afirmação do entendimento da aplicação do instituto da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Vejamos as considerações iniciais trazidas no bojo da resolução:

Observando que nenhuma das declarações solenes, instrumentos ou convenções para o ajuizamento e punição por crimes de guerra e por crimes de lesa humanidade tenham previsto limitação no tempo,

Considerando que os crimes de guerra e os crimes de lesa humanidade figuram entre os delitos de direito internacional mais graves,

Convencida de que a repressão efetiva dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade é um elemento importante para prevenir esses crimes e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e pode fomentar a confiança, estimular a cooperação entre os povos e contribuir para a paz e segurança internacional,

Advertindo que a aplicação aos crimes de guerra e aos crimes de lesa humanidade das normas de direito interno relativos à prescrição de delitos comuns suscita grave preocupação na opinião pública mundial, pois impede o ajuizamento das ações e punição das pessoas responsáveis por estes crimes,

Reconhecendo que é necessário e oportuno afirmar no direito internacional, por meio de convenção, o princípio da imprescritibilidade dos crimes de guerra e de lesa humanidade, e assegurar sua aplicação universal. (grifo nosso)38

Para ao fim resolver:

Recomenda que não se adotem medidas legislativas ou de outra índole que possam comprometer os objetivos e propósitos de uma convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade até sua aprovação pela Assembléia Geral.39

A preocupação do direito internacional em tratar da questão nos parece iminente. O direito internacional e os direitos humanos, principalmente após o fim da 2ª Guerra Mundial com a criação do Tribunal de Nüremberg, passaram a exercer papel fundamental para a realização de garantias e direitos fundamentais em âmbito internacional.

Percebemos nesse sentido, a importância de se reconhecer a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, não apenas por se tratar de questões de efetivação de um regime ditatorial para um regime democrático através da justiça de transição e da busca da responsabilização dos agentes criminosos, mas é por meio da afirmação de imprescritibilidade desses crimes, que se buscará a aplicação das penalidades cabíveis, além de frear o sentimento de impunidade, bem como para buscar o direito à memória e à verdade, para que esses delitos não caiam no esquecimento e possam ser efetivamente evitados no futuro.

Destarte, tendo em vista a necessidade da criação de uma convenção que tratasse da imprescritibilidade dos crimes cometidos contra a humanidade, conforme vimos na resolução nº 2.338 de 1967, a resolução nº 2.391 da Assembleia geral da ONU aprovou em 26 de novembro de 1968, a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.40

Em seu artigo 1º, alínea “b”, a Convenção sobre Imprescritibilidade nos esclarece o seguinte:

Artigo 1º: São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes:

1.Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos.41

Nesse sentido, não há que se falar em prescrição dos crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar no Brasil. A justificativa se torna mais clara após o que foi demonstrado, pelo fato de que alegar a prescrição desses crimes é ir contra normas de caráter internacional, aprovadas e reconhecidas antes mesmo da promulgação da Lei de Anistia, o que por sua vez, além de afastar a questão da irretroatividade da lei para prejudicar o acusado, nos permite entender que aqueles crimes são considerados como imprescritíveis desde antes de serem cometidos pelos agentes estatais brasileiros, de certo que, até então, não encontramos óbice processual para o processamento das ações penais que visam essa responsabilização.

Neste sentido, ressaltamos os comentários de Barbosa e Vannuchi quando tratam acerca da questão:

O Brasil é signatário de tratados internacionais que o incluem em diversos sistemas de proteção dos direitos humanos, os quais não estabelecem prescrição para os crimes contra a humanidade, entre eles a tortura e a prática de outros atos desumanos que causem grande sofrimento, ou sério dano ao corpo ou à saúde mental e física de um indivíduo.42

E concluem a respeito da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade:

A qualificação dos atos praticados pelos agentes públicos, mandantes, ou executores, como crimes contra a humanidade é suficiente, portanto, para impedir a concretização de qualquer instituto que possa significar impunidade, conforme preceituam os tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu, comprometendo-se a observar todas suas determinações.43

É por isso que afirmamos: os crimes cometidos contra população civil durante a ditadura militar no Estado Brasileiro são imprescritíveis, por ferirem convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e que passaram a incorporar a Constituição Federal, por força do artigo 5º, §§ 2º e 3º da CF/88.

2.3. A obrigação do Estado Brasileiro de responsabilizar e punir os crimes cometidos durante a ditadura militar

Conforme vimos acima, o Brasil assinou e ratificou por meio do Decreto nº 678/92, a Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada também de Pacto de São José da Costa Rica, e em virtude disso, passou a se comprometer internacionalmente pelos crimes contra os direitos humanos cometidos desde antes da promulgação dessa Convenção.

Depreende-se do artigo 2º da supracitada Convenção, que o Estado, a partir do momento que assina e incorpora as regras de direito internacional, compromete-se a adotar medidas de prevenção e combate às violações de direitos humanos. Vejamos:

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 144 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.45

Nesse sentido, por meio da promulgação do decreto nº 4.463, o Brasil reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para interpretação e aplicação da Convenção Americana de Direitos humanos a “fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”46.

Com a ressalva de competência criada pelo governo brasileiro, restringindo a competência da Corte Interamericana para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1988, teríamos, por exemplo, que todos os crimes cometidos durante a ditadura militar estariam fora da competência da Corte Interamericana.

Todavia, por força do artigo 2º supracitado, o Brasil tem por obrigação, efetivar a garantia de direitos humanos que ainda não tenham sido observadas por questões legislativas internas, acabando por tangenciar a situação da impunidade dos agentes militares em virtude da Lei de Anistia.

Nos ensinamentos de Weichert, temos que:

O Estado Brasileiro, a partir do momento em que firmou o pacto de São José da Costa Rica, se obrigou a agir para punir perpetradores de violações a direitos humanos, independentemente da data em que consumados os atos. Portanto, a simples manutenção de uma situação de não-investigação dos fatos e de manutenção sob sigilo de arquivos pertinentes a essa época caracteriza, por si só, descumprimento da Convenção.47

Nesse sentido, é que entendemos que a falta do direito à verdade e à memória, a auto-anistia, a prescrição, e os próprios crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes estatais, permitem a responsabilização do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, até porque os referidos crimes, especialmente no que tangem aos crimes contra a humanidade, são consideradas como imprescritíveis e impossíveis de serem anistiados.48

Nesse sentido, a Corte Interamericana entende que as limitações temporais estabelecidas para sua competência, não impedem que as violações que tenham caráter contínuo ou permanente fujam à sua competência. É a ideia que retiramos de trecho da decisão desta Corte, no Caso “Las Hermanas Serrano Cruz versus El Salvador”:

66. A Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação a suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado, que possa implicar em responsabilidade internacional, forem anteriores ao reconhecimento da competência do Tribunal.

67. Contudo, quando se tratar de uma violação contínua ou permanente, iniciada antes do reconhecimento pelo Estado demandado da competência contenciosa da Corte e que persista mesmo depois desse reconhecimento, o Tribunal será competente para conhecer das condutas ocorridas posteriormente ao reconhecimento da competência e dos efeitos das violações.49

Ressalte-se que, a inobservância do Estado brasileiro em promover a responsabilização dos crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar, e ainda o fato de que durante este período houve sequestros e desaparecimentos, tendo estes crimes caráter permanente, o permitem ser responsabilizado perante a Corte Interamericana, pois esta não está limitada ao critério temporal estabelecido pelo Brasil.

Destarte, para Weichert:

A ressalva temporal efetuada no ato de reconhecimento da jurisdição da Corte não exime o País de cumprir a obrigação fixada na Convenção de promoção da verdade e da justiça, nem impede que o Estado brasileiro venha a ser julgado e condenado internacionalmente por sua omissão em cumprir esse dever.50

Nesse sentido, entendemos que enquanto o Brasil continuar a guardar sob sete chaves os arquivos da ditadura, bem como o Poder Judiciário se manter algemado à uma Lei de Anistia que vai contra o que se espera de um efetivo Estado Democrático de Direito, que resguarde os direitos humanos e fundamentais, fazendo valer o que consta dentro de sua própria Constituição, o Estado brasileiro passa a ser responsável pelas omissões e impunidades que aqui ocorrem.

O que nos preocupa é a ideia de que o Judiciário encontre óbice ao processamento dessas ações penais, que buscam responsabilizar os mandantes e executores desses crimes, em um texto de lei que é impreciso, obscuro em seus termos, e ainda assim foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, em detrimento de garantias e direitos fundamentais violados durante a ditadura militar.

É nesse sentido que abordaremos as questões atinentes à implantação de uma justiça de transição efetiva no Estado brasileiro, que se faz necessária para que se estabeleça um regime democrático pleno e efetivo, garantidor de direitos e liberdades fundamentais, pautado em mecanismos que reprimam e previnam que atrocidades como as cometidas durante a ditadura militar voltem a acontecer fundamentada na impunidade desses crimes.


3. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE À JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

3.1. A atuação do Ministério Público Federal na justiça de transição

Com o restabelecimento do Estado de Direito por meio da transição de um regime ditatorial para um regime democrático, faz-se necessária a apuração sobre quais medidas devam ser aplicadas em relação aos fatos ocorridos durante a ditadura.

Nesse sentido, surge o conceito de justiça de transição, que nos ensinamentos de Tavares e Agra é:

A justiça reparadora, de transição ou transicional se configura naqueles procedimentos que tem a finalidade de compensar abusos cometidos contra direitos humanos em regimes ditatoriais, em períodos de exceção ou em situações de anomalia constitucional.51

Nas palavras de Mezarobba:

O conceito é comumente entendido como uma estrutura para de se confrontar abusos do passado e como componente de uma maior transformação política. Isso geralmente envolve uma combinação de estratégias judiciais e não-judiciais, complementares, tais como processar criminosos; estabelecer comissões de verdade e outras formas de investigação a respeito do passado; esforços de reconciliação em sociedades fraturadas; desenvolvimento de programas de reparação para aqueles mais afetados pela violência ou abuso; iniciativas de memória e lembrança em torno das vítimas; e a reforma de um amplo espectro de instituições públicas abusivas em uma tentativa de se evitar novas violações no futuro.52

Destarte, nos deparamos diante da seguinte questão: A justiça de transição caracterizaria alguma espécie de revanchismo em relação aos agentes estatais que cometeram crimes durante a ditadura militar?

Para responder ao questionamento, é necessário entender que o direito internacional, visando proteger os direitos humanos, traz uma série de tratados e convenções, que incorporados que foram ao nosso ordenamento jurídico, servem de parâmetro para definir quais crimes podem ser processados e ter sua responsabilidade atribuída à um indivíduo ou não.

De certo que, violações a direitos fundamentais cometidas durante o regime ditatorial, devem ser apuradas como crimes que o são, sejam contra a humanidade, contra a dignidade da pessoa humana, contra a imagem, contra a memória, etc.

Os ensinamentos de Tavares e Agra nos esclarecem a ideia no sentido que:

A instauração da justiça reparadora não significa a criação de um juízo de exceção, o que certamente representaria um retrocesso na centralidade do juiz natural do Estado Constitucional de Direito. Trata-se de punir delitos cometidos contra os direitos fundamentais, que se tipificam na prática de tortura, homicídio ou genocídio. A finalidade é ultrapassar a aparência legalista implementada pelo arbítrio e implementar a reprimenda normativamente estabelecida pelo regime anterior, no qual os paradigmas da democracia se encartavam, ao menos formalmente, como um de seus alicerces.53

Deste modo, nos parece que o conceito de justiça de transição afasta-se da ideia de que o conceito de justiça de transição tenha cunho revanchista, que tem por objetivo se vingar do regime anterior pelos crimes que foram cometidos em detrimento de direitos fundamentais. O que se busca é a responsabilização desses crimes, por terem sido uma violação não apenas à um indivíduo isolado, mas por afetarem à toda coletividade, buscando fazer com que estes não sejam esquecidos, resguardando o futuro da reiteração dessa conduta atroz, bem como buscando efetivar o novo regime que se estabelece.

Neste sentido, entendemos correto o posicionamento de Mello ao tratar da questão do revanchismo, quando nos ensina que:

Afirmação desta ordem é um disparate altamente agressivo à honra e à dignidade de nossas Forças Armadas, pois implicaria sustentar que elas foram e são instituições que abrigam e prestigiam a tortura, isto é, que consideram tal prática abominável como sendo não apenas compatível, mas conaturalmente apoiada na feição institucional delas, o que, à toda evidência, seria uma increpação insuportavelmente absurda.

De outro lado, falar em revanchismo é literalmente grotesco, pois ninguém imagina atos de “revanche” quando se punem crimes, mesmo quando muito menos graves, como ocorre com as sanções aplicadas a pessoas que praticam furtos, estelionatos, etc.54

Ora, se atualmente, vivendo em um suposto Estado Democrático de Direito, crimes de menor ofensividade são sancionados e tem sua responsabilidade atribuída ao agente que os cometeu, imaginem tratarmos de crimes contra a humanidade, contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana, que violaram as maiores garantias fundamentais da pessoa. Nos parece tranquila a afirmação de que tais crimes podem e devem ser processados, não por questões de revanchismo, mas por questões de efetivação do Estado Democrático de Direito que o Brasil se propôs a garantir.

Superada a questão do revanchismo na justiça de transição, passamos então ao estudo de quais as obrigações do Estado devem ser implementadas na passagem do regime ditatorial para o regime democrático.

Para Méndez, as obrigações do Estado face à justiça de transição podem ser cumpridas separadamente, mas não alternativamente, sendo que:

As diferentes obrigações não são um menu onde o governo pode escolher uma solução; elas são, na verdade, distintos deveres e cada um deles deve ser cumprido com a melhor das habilidades do governo.55

As obrigações a que se referem Méndez são quatro: 1) investigar, processar e punir os violadores de direitos humanos; 2) revelar a verdade para as vítimas, seus familiares e toda a sociedade; 3) oferecer a reparação adequada e 4) afastar os criminosos de órgãos relacionados ao exercício da lei e de outras posições de autoridade.

Aprofunda Méndez:

Não é lícito que o Estado diga: nós não vamos processar ninguém, mas vamos oferecer reparações. Ou que diga, vamos fazer um informe da comissão da verdade, mas não vamos pagar a reparações a ninguém. Cada uma dessas obrigações do Estado são independentes umas das outras e cada uma delas deve ser cumprida de boa fé. Também reconhecemos que cada país, cada sociedade, precisa encontrar seu caminho para implementar esses mecanismos.56

Nesse sentido, o processo de justiça de transição no Estado brasileiro foi freado pela promulgação da Lei de Anistia em 1979, que buscou atender “aos anseios de impunidade dos próprios integrantes do aparato da repressão, negando por completo os direitos de perseguidos políticos e da sociedade.”57

Desta forma, “o processo só iria adquirir novos contornos com a gradual perda de poder dos militares, o fortalecimento da democracia no país e a crescente incorporação dos direitos humanos na agenda nacional.”58

Analisando o cumprimento das obrigações acima mencionadas, percebemos que pouco foi feito pelo Estado brasileiro no tocante à justiça de transição. O dever de investigar, processar e punir tornou-se quase impossível diante da ratificação da Lei de Anistia pelo STF por meio da ADPF nº 15359, não se tendo conhecimento no Judiciário brasileiro, de algum processo criminal que tenha condenado o agente estatal por violação de direitos humanos.

Com relação a segunda obrigação, que diz respeito ao direito à verdade, podemos dizer que algo foi feito, mas não por iniciativa do Estado brasileiro. Em 1985, foi lançado o livro Brasil: nunca mais, fruto de esforços da Arquidiocese de São Paulo e do Conselho Mundial de Igrejas, e que foi baseado apenas em episódios registrados em processos do Superior Tribunal Militar (STM). Em agosto de 2007, foi criado o primeiro documento oficial brasileiro relatando os fatos ocorridos durante a ditadura militar, chamado de Direito à memória e à verdade.60

O livro relata experiências como tortura, estupro, ocultação de cadáveres, dentre outras práticas delituosas cometidas pelos agentes estatais contra opositores do regime ditatorial.

Com relação ao pagamento de reparação adequada às vítimas pelos danos sofridos durante a ditadura militar, pode-se dizer que o Brasil, há muitos anos vem tentando reparar os danos causados por seus agentes. Estima-se que em 2009, o valor pago a título de indenizações, ultrapassou a marca de R$2,5 bilhões de reais.61

Por fim, a quarta obrigação foi claramente descumprida pelo Estado brasileiro, pois:

Como no Brasil não houve nenhuma iniciativa oficial de identificar violadores de direitos humanos, tampouco ocorreram expurgos na burocracia, não se pode dizer que o Estado brasileira tenha se empenhado em afastar os criminosos dos órgãos relacionados ao exercício da lei e de outras posições de autoridades.62

Ou seja, se comparado, em termos de justiça de transição, aos outros países da América Latina que também foram vítimas de ditadura militar, o Brasil fez muito pouco para alcançar uma democracia real. Vale lembrar, que indenizações, por mais altas que sejam, não pagam a perda de um familiar, ou não comprar o esquecimento daqueles que simplesmente sumiram, sem com que se tenha certeza se aquela pessoa está viva ou morta.

Nesse sentido, o MPF passa a ser órgão imprescindível à busca da concretização da justiça de transição, através do ajuizamento das ações pertinentes que busquem a responsabilização dos agentes estatais, que continuam impunes até hoje.

Várias tentativas foram feitas pelo MPF no sentido de chegar a uma sentença que punisse os responsáveis pelos crimes da ditadura. A primeira delas foi o Debate Sul-Americano sobre Verdade e Responsabilidade, realizado em maio de 2007, que contou com autoridade e juristas do Brasil, Peru, Chile e Argentina. Ao fim do debate, concluiu-se no sentido da possibilidade jurídica de atuação do sistema de justiça e do governo brasileiro, com o objetivo de cumprir as obrigações constitucionais e internacionais de promoção dos direitos humanos.63

Nesse sentido, foi proposta a Ação Civil Pública nº 2008.61.00011414-5, distribuída à 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo. Na referida ação, tratava-se do funcionamento do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/CODI) em São Paulo. São réus na ação Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel, comandantes do órgão. Àquela época, a ação foi suspensa pelo Juiz Federal Clécio Braschi, que preferiu aguardar o desdobramento da ADPF nº 153 antes fazer o julgamento da ação.64

Em outro momento, foi proposta a Ação Civil Pública nº 2009.61.00.005503-0, distribuída também para a Justiça Federal de São Paulo. Esta é a primeira ação que tem por objeto a responsabilização dos subordinados e que inclui o Estado de São Paulo no polo passivo.65

Nessa linha, o MPF representou em relação aos homicídios de Flávio Carvalho Molina, Manoel Fiel Filho, Luiz José da Cunha e Vladimir Herzog. Os dois primeiros aguardam um posicionamento, mas os dois últimos foram arquivados com base, respectivamente, na ausência de crimes de guerra ou contra a paz, pois o Brasil não estava em guerra externa, nem em guerra civil, e na consumação da prescrição.66

Percebe-se que a grande questão envolvendo a responsabilização desses agentes não passa pela falta de atuação do Ministério Público Federal, pelo contrário, este atua como catalisador da justiça de transição no Brasil, que vem encontrando sua maior dificuldade diante do processamento e julgamento dessas ações perante o Poder Judiciário.

Alegar questões como prescrição, anistia, não-adesão a tratados ou convenções internacionais, para escusar-se de julgar essas ações, nos parece de uma pequenez inestimável diante da real importância que esse tema assumiu diante da realidade internacional a qual o Brasil está inserido. Se prender a aspectos positivistas, de pura literalidade de lei, não cabe mais nos dias atuais.

O Brasil precisa avançar nesse sentido e buscar a efetivação dessas regras e costumes de direito internacional, sob pena de ficarmos presos à um passado, que sequer é passado, pois a memória ainda vive dentro de cada um, seja através dos relatos, das experiências vividas, da tutela de direitos fundamentais que é negada a cada decisão que impede o processamento dessas ações.

A justiça de transição é fase fundamental para o processo de redemocratização, e ainda carece de ser implementada de forma eficaz neste País, mas ao que parece, caminhamos rumo à isto, não por vontade do Estado, mas por força de mecanismos internacionais que obrigam o Brasil a implementá-la, sob pena de ser responsabilizado internacionalmente em caso de descumprimento dessas ações.

3.2. O posicionamento de países da América Latina que passaram por regimes ditatoriais

Com a crescente importância e destaque do direito internacional na agenda de direitos humanos, países da América Latina que passaram por regimes ditatórias, promoveram a justiça de transição adotando uma série de ações de cunho legislativo e judicial para que pudessem responsabilizar os agentes militares que cometeram crimes naquele período.

Argentina, Chile, Peru e Uruguai foram alvo de regimes ditatoriais e passaram por processos de justiça de transição. Piovesan nos relata a experiência vivida nesses países com relação as leis de anistia:

Em 2005, decisão da Corte Suprema de Justiça Argentina considerou que as leis de ponto final (Lei nº 23.492/86) e de obediência devida (Lei nº 23.521/87) – ambas impediam o julgamento de violações cometidas no regime repressivo de 1976 a 1983 – eram incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos o que tem permitido o julgamento de militares por crimes praticados na repressão. No Chile, o Decreto-Lei nº 2191/78 – que previa anistia aos crimes perpetrados de 1973 a 1978 na era Pinochet – também foi invalidade por decisão do sistema interamericano, por violar o direito à justiça e à verdade. No Uruguai, militares tem sido condenados criminalmente – cite-se, como exemplo, decisão que condenou o ex-ditador Juan Maria Bordaberry. Por sentença da Corte Interamericana, leis de anistia no Peru também foram invalidades, com fundamento no dever do Estado de investigar, processar, punir e reparar graves violações de direitos humanos.67

Nestes termos, dentro do contexto dos países da América Latina, observa-se que a Argentina é o país em que mais é possível perceber a inserção do direito internacional ao direito interno, passando a superar dogmas ligados à concepção de soberania.68

Pode-se observar, que “no terreno latino-americano, a Argentina representa o exemplo mais eloquente da aplicação dos princípios e das regras hauridos pela ordem jurídica internacional.”69

Um caso que merece nossa atenção, foi a extradição de Schwammberger70, acusado de envolvimento na chamada “Solução Final”, que envolveu o transporte de judeus para campos de extermínio, além do extermínio de milhares deles.71

Em julgamento, a Câmara Federal de Apelações de La Plata enfrentou a questão da imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade e sua compatibilidade com o princípio da legalidade penal. Face ao princípio da impossibilidade de aplicação retroativa de lei penal menos benéfica ao acusado, o Juiz Leopoldo Schiffrin reconheceu a validade a aplicabilidade dos costumes internacionais no plano jurídico nacional.72

Fundamentando seu voto na importância de que os costumes internacionais não podem ser sacrificados por vedações de direito interno, o Juiz assim fundamento seu voto:

A Declaração de Imprescritibilidade do genocídio e do assassinato, no que se referem aos crimes de guerra e contra a humanidade, formulada pela República Federal da Alemanha importa uma medida de adequação de seu ordenamento interno à mesma ordem pública internacional válida e reconhecida pela Constituição argentina, cujas garantias de caráter interno não devem ser obstáculos ao efeito das normas germano-ocidentais sobre imprescritibilidade sejam aceitas pelos tribunais nacionais quando se trata dos casos compreendidos na citada Convenção aprovada pela ONU e resoluções das Nações Unidas – especialmente obrigatórias para a Argentina.73

A questão foi uma das primeiras na Argentina, a ser levada para confrontação dos costumes internacionais e o direito interno. E pode-se perceber que já àquela época, a Argentina manifestava-se em concordância com os costumes internacionais, de forma que tornou-se exemplo a ser seguido na América Latina, principalmente pelo Brasil, no que diz respeito a justiça de transição.

Como dissemos acima, a necessidade de se quebrar paradigmas referentes a concepção de Soberania Nacional, é mister para que se alcance a devida efetivação dos costumes e regras de direito internacional no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se alcançar a efetivação do tão distante Estado Democrático de Direito pleno, garantidor de direitos e liberdades fundamentais, respeitando a memória daquelas famílias afetadas pelas atrocidades da ditadura militar, bem como reprimindo e reparando essas condutas contra os direitos humanos, que ainda estão impunes até os dias atuais.


CONCLUSÃO

Diante do que foi apresentado, é necessário que passemos a repensar a aplicação do direito no Brasil. É iminente a necessidade de se rever os aspectos paradigmáticos que envolvem as questões de direito internacional dentro do nosso País. Negar o reconhecimento de direitos fundamentais, garantidos na própria Constituição Federal, bem como em tratados e convenções internacionais, é ofender de frente o Estado Democrático de Direito que aqui se quis implementar.

O caminho ainda é longo e árduo, mas a realidade nos dá um fio de esperança que em um futuro possamos estar tranquilos e com a garantia de que essas violações serão prevenidas e reprimidas de forma a garantir os direitos previstos em nossa Constituição. E, nesse caso, não estamos tratando apenas das questões de crimes contra a humanidade à qual discutimos durante este trabalho, mas nos referimos a todas as violações aos nossos direitos, que ocorrem diariamente nos nossos tribunais, órgãos públicos, e pelo Estado Brasileiro.

Outrossim, esperamos que a realidade do Poder Judiciário passe a ser modificada diante dessa nova realidade internacional. O Brasil, fundamentado sob a égide de um Estado Democrático de Direito, não pode permanecer a mercê de uma legislação obscura, que foi promulgada durante um período marcado por atrocidades, e que estão impunes até os dias atuais.

Por fim, esperamos que o trabalho possa contribuir para o entendimento dessa questão, tão antiga e, ao mesmo tempo, tão atual, pois acreditamos que a aplicação correta dos costumes e regras de direito internacional permite a possibilidade do ajuizamento dessas ações penais contra os agentes militares, podendo responsabilizá-los por seus crimes, sem contar a imensa sensação de democracia que recairia sobre o povo brasileiro, repleto de garantias fundamentais em sua Constituição Federal, mas que estão longe de serem plenamente efetivadas.


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Notas

1LEQUE, Alexandre. Sequelas da ditadura militar no Brasil. Revista Liberdades, n.12, jan./abr., 2013. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/revista_liberdades_artigo/159-HISTORIA>. Acesso em: 02 abr. 2013, passim.

2 LEQUE, 2013, passim.

3 LEQUE, 2013, passim.

4BRASIL. Lei nº 6.683/79. Brasília, 1979. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>. Acesso em: 11 jun. 2013

5 AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela (Ed.). Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Itália y España. Berlin: Uruguay: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2009. p. 345. apud LEQUE, 2012.

6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), Rec. nº 1.433-2/RJ, Relator Ministro Firmino Paz, DJU 26.03.82, p. 2.561. apud PACELLI, Eugênio. A anistia desejada e a realizada. Boletim IBCCrim. nº 68. Ago/98. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/1134-A-anistia-desejada-e-a-realizada>. Acesso em: 14 jun. 2013.

7 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Habeas Corpus 115908. Relator Ministro Luiz Fux. Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10. Publicação: 03.06.2013. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3892266>. Acesso em:14 jun 2013.

8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. II. 9ª ed. Niterói: Ed. Impetus, 2002, apud, MAFFEI, Vinicius Setubal. ADPF 153: a lei de anistia ante o Supremo Tribunal Federal: uma visão constitucional, penal e internacional. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/adpf-153-lei-de-anistia-ante-o-supremo-tribunal-federal-uma-vis%C3%A3o-constitucional-penal-e-in>. Acesso em: 15 jun. 2013.

9 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 153-DF. Relator Ministro Eros Grau. 2010. p. 60. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf. Acesso em: 15 jun. 2013.

10 Ibidem, p.69.

11 TAVARES, Kátia Rubinstein. Tortura nunca poderá ser considerada crime político. Consultor Jurídico: Artigos. Texto publicado terça, dia 11 de janeiro de 2011. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-jan-11/decisao-stf-lei-anistia-nao-coloca-ponto-final>. Acesso em: 06 abr. 2013.

12 Processo nº 0004204-32.2012.403.6181. 10.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Juiz Márcio Rached Millani. Julgado em: 22.05.2013. Boletim - 237 - Agosto /2012. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/4681-O-DIREITO-POR-QUEM-O-FAZ---Direito-Processual-Penal.-Regime-ditatorial.-Sequestro-e-carcere-privado.-Crime-permanente.-Crimes-contra-os-Direitos-Humanos.-Anistia-(Crimes-politicos).-Constitucionalidade-da-Lei.-Denuncia-inepta.-Falta-de-pressuposto-processual.-Falta-de-justa-causa.>. Acessado em: 15 jun. 2013.

13 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) contra Brasil. 2010. p. 51

14 Ibidem, p.20.

15 Ibidem, p. 50.

16 Ibidem, p. 114.

17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira; MARQUES, Claudia Lima. O Consumidor-Depositário Infiel, os tratados de Direitos Humanos e o necessário diálogo das fontes nacionais e internacionais: A primazia da norma mais favorável ao consumidor. Revista dos Tribunais Online. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 17 abr.13

18 PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos Direitos Humanos e do Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais Online. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 17 abr.13.

19 GOMES, Luis Flávio. Controle de Convencionalidade: Valerio Mazzuoli versus STF. Disponível em: <https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665>. Acesso em: 29 jul.13.

20 CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. p. 368.

21 Ibidem, p. 368.

22 Ibidem, p. 378.

23 Ibidem, p. 377.

24 SANTOS, Ascleide Ferreira dos. O Tribunal de Nuremberg e o Direito Internacional. Portal de e-Governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Outubro 2012. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-tribunal-de-nuremberg-e-o-direito-internacional>. Acesso em: 26 set. 2013.

25 Ibidem.

26 Principles of International Law recognized in the Charter of the Nürnberg Tribunal and in the Judgment of the Tribunal, with commentaries. Yearbook of the International Law Commission, 1950. Vol. II. Disponível em: <https://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/7_1_1950.pdf>. Acesso em: 27 set. 2013. (Tradução livre do texto).

27 Principles of International Law recognized in the Charter of the Nürnberg Tribunal and in the Judgment of the Tribunal, with commentaries, 1950, passim.

28 Ibidem.

29 Ibidem, Principio II, p. 314. (Tradução livre do texto).

30 MÉNDEZ, Juan; COVELLI, Tatiana Rincón. Parecer técnico sobre a natureza dos crimes de lesa-humanidade, a imprescritibilidade de alguns delitos e a proibição de anistias. p. 05. Nova Iorque, setembro de 2008. Disponível em: <https://www.unisinos.br/blogs/ppg-direito/files/2008/10/parecer_ictj_lesa_humanidade1.pdf>. Acesso em: 27 set. 2013.

31 Ibidem, nota de rodapé nº 5, p. 3.

32 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 30 set. 2013.

33 Ibidem.

34 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Imprescritibilidade dos crimes de tortura. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009, cap.6, p.138.

35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Artigo 29: Imprescritibilidade. Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 02 set. 2013.

36 MELLO, op. cit., p.138.

37 Durante o período militar vivido no Brasil, a Assembleia Geral da ONU por meio das resoluções nº 2.338 de 1967, nº 2.391 de 1968, nº 2583 de 1969, nº 2712 de 1970, nº 2.840 de 1971 e nº 3.074 de 1973, tratou sobre a questão da imprescritibilidade dos crimes cometidos contra a humanidade. Após, o Estatuto de Roma previa a questão da imprescritibilidade em seu artigo 29. Ver nota de rodapé nº 34

38 ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução nº 2.338 de 1967. p.44. Disponível em: <https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2338(XXII)&referer=https://www.un.org/depts/dhl/resguide/r22.htm&Lang=S>. Acesso em: 01 out. 2013. (Tradução livre do texto)

39 Ibidem, p. 44.

40 CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. Adotada pela Resolução 2391 da Assembleia Geral em 26 de novembro de 1968. Entrada em vigor: 11 de novembro de 1970. Disponível em: <https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2391(XXIII)&referer=https://www.un.org/Depts/dhl/resguide/r23.htm&Lang=S>. Acesso em 01 out. 2013.

41 Ibidem. (Tradução livre do texto)

42 BARBOSA, Marco Antônio Rodrigues; VANNUCHI, Paulo. Resgate da memória e da verdade: um direito de todos. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. cap.2, p.65

43 Ibidem, p.65.

44 Diz o Artigo 1: “Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

45 TRATADO INTERNACIONAL. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 01 out. 2013

46 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm>. Acesso em: 01 out. 2013.

47 WEICHERT, Marlon Alberto. Responsabilidade internacional do Estado brasileiro na promoção da justiça transicional. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. cap.8, p.156.

48 WEICHERT, 2009, passim.

49 CASO “Las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador”. Sentença de 23 de novembro de 2004, Parágrafos 66 e 67. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_118_esp.doc>. Acesso em: 01 out.2013 (Tradução livre do texto)

50 WEICHERT, op. cit, p. 158.

51 TAVARES, José Ramos e AGRA, Walber de Moura. Justiça Reparadora no Brasil. Capítulo 3. p. 71. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

52 MEZAROBBA, Glenda. O que é a Justiça de Transição? Uma análise do conceito a partir do caso brasileiro. Capítulo 1. p. 37. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

53 TAVARES; AGRA, op. cit, p.72.

54 MELLO, op. cit., p.139.

55 MEZAROBBA, op.cit., p.43.

56 MEZAROBBA, op. cit., p.43.

57 Ibidem, p.46.

58 Ibidem.

59 Vide item 1.3. no Capítulo I, do presente estudo.

60 MEZAROBBA, op. cit., p. 47.

61 MEZAROBBA, Glenda. É preocupante a inversão de valores nas indenizações às vítimas da ditadura. O Estadão de São Paulo (on line). Publicado em 06 de julho de 2009. Disponível em: https://www.estadao.com.br/noticias/impresso,e-preocupante-a-inversao-de-valores-nas-indenizacoes-as-vitimas-da-ditadura,398317,0.htm. Acesso em: 01 out. 2013.

62 MEZAROBBA, op. cit., p.49.

63 FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Crimes da Ditadura: iniciativas do Ministério Público Federal em São Paulo. Capítulo 11. p.228. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009, passim.

64 FÁVERO, op. cit., p. 229.

65 FÁVERO, op. cit., p. 230

66 Ibidem, p. 230

67 PIOVESAN, Flávia. Direito Internacional dos Direitos Humanos e lei de anistia: o caso brasileiro. Capítulo 10. p.204. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

68 ZILLI, Marcos. O último tango? Capítulo 4. p.100. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

69 MALARINO, Ezequil. Jurisprudência latino-americana sobre derecho penal internacional apud ZILLI, 2009.

70 EXTRADIÇÃO DE SCHWAMMBERGER: acusado de envolvimento no planejamento e na execução da chamada “Solução Final”. Julgado em 24 de agosto de 1966 pela Corte Suprema. Disponível em: <https://www.dhuba.com.ar/>. Acesso em: 03 out. 2013.. Julgado em 24 de agosto de 1966 pela Corte Suprema. Disponível em: <https://www.dhuba.com.ar/>. Acesso em: 03 out. 2013.

71 ZILLI, op. cit., p. 101.

72 Ibidem.

73 EXTRADIÇÃO DE SCHWAMMBERGER, loc. cit.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESSIAS, Marcos. Lei de Anistia: uma análise sobre o processamento das ações penais dos crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5541, 2 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64399. Acesso em: 7 maio 2024.