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O assédio moral sob a ótica do atual Código Penal brasileiro e o Projeto de Lei 4.742/2001

O assédio moral sob a ótica do atual Código Penal brasileiro e o Projeto de Lei 4.742/2001

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Conheça o Projeto de Lei nº 4.742/2001, que visa à introdução do art. 146-A no Código Penal, sobre assédio moral, e, enquanto este dia não chega, entenda sob quais condutas já tipificadas podemos enquadrá-lo.

INTRODUÇÃO

Conforme trazido por Heloani (2004 p. 4), em meados da década de 90, o assédio moral foi, pioneiramente, objeto de pesquisa pelo psicólogo Heyns Leymann, na Suécia. À época, realizou-se um levantamento junto a diversos grupos profissionais e se chegou à identificação de um processo qualificado como "psicoterror, cunhando o termo mobbing (um derivado de mob, que significa horda, bando ou plebe), devido à similaridade dessa conduta com um ataque rústico, grosseiro". Segundo ensaio daquele mesmo autor, contemporânea a Leymann, a psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, popularizou o termo "Assédio Moral" através de sua obra Le harcèlement moral: la violence perverse au quotidien, suscitando inúmeros debates sobre o assunto, tanto na organização do trabalho como na estrutura familiar.

Materializando-se em um dos males da modernidade, principalmente no ambiente laboral, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade de quem a comete. Ademais, ainda conforme Heloani (2004 p.5), "consiste na constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua conseqüente fragilização, com o intuito de neutralizá-la em termos de poder". Portanto, "trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça".

Buscando coibir essa conduta reprovável no Brasil, considerada como ação delituosa em outros países, como na Suécia, foi apresentado o Projeto de Lei 4.742/2001, de autoria do Deputado Federal Marcos de Jesus, cuja tramitação, segundo informação do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, encontra-se no aguardo da apreciação do Plenário desta casa legislativa. Basicamente, este projeto de lei pretende incluir o artigo 146-A no CP com a intenção de se coibir o assédio moral, tipificando esta conduta e acrescentando a possibilidade de pena de detenção e multa ao ofensor.

Isso se somaria a eventuais punições nas esferas cível, trabalhista e administrativa já existentes, como os casos de dano moral já decididas pelas diversas varas do trabalho país adentro, ou a Portaria do Ministério Público do Trabalho 583, de 22/06/2017, cuja  finalidade foi estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento de situações de assédio moral, bem como a Lei 11.948, de 16/06/2009, que em seu art. 4º veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

Ressalta-se, inclusive, que há o Projeto de Lei 2.876/2015, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga, que pretende incluir o art 213-A ao Código Penal Militar, mas, dada as peculiaridades da realidade militar, o foco do presente trabalho não se voltará essencialmente a este projeto de lei. No entanto, isso é mais um fato que enfatiza a relevância e a gravidade de tais condutas.

Desta forma, o presente trabalho pretende explorar o referido assunto, analisando as diversas condutas que caracterizam o assédio moral em cotejo àquelas já tipificadas no CP, enquanto realiza uma análise do Projeto de Lei 4.742/2001, que procura introduzir o art. 146-A no CP, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho, conforme já descrito. Para tanto, inicia-se a seguir, a definição do que é (e o que não é) assédio moral e de que forma ele se materializa.


O QUE É (E O QUE NÃO É) ASSÉDIO MORAL

A criticidade das diversas situações desencadeadas pelas condutas que caracterizam assédio moral é de tamanha relevância que há inúmeras publicações e "cartilhas" acerca do tema. Uma dessas obras, elaborado e distribuído pelo Ministério da Saúde, enfatiza a diferença entre assédio e conflitos existentes no ambiente de trabalho, até porque "posicionamentos e opiniões divergentes entre trabalhadores e chefias são habituais" (BRASIL 2015b - p11), fazendo diferenciação conforme quadro a seguir:

Quadro 1 - Conflito e assédio moral

Conflito

Assédio moral

As divergências de visão entre os profissionais são deixadas às claras

Agressões podem ser difusas e implícitas

Profissionais envolvidos tem consciência da divergência

Interação confusa e indefinida; nega-se a existência do assédio.

Comunicação direta e franca entreprofissionais que possuem opiniõesdiferentes

Comunicação dá-se de forma evasiva, dissimulada ou há recusa ao diálogo

Não altera permanentemente o clima organizacional.

Clima organizacional conturbado.

Há relacionamento profissional direto entre divergentes, ainda que resolvaminterromper o diálogo acerca de um tema específico.

Pode haver recusa à interação, isolamento.

Confrontos e divergências ocasionais.

Práticas antiéticas duradouras efrequentes.

Não objetiva prejudicar ou afastar daorganização o profissional com visão divergente.

Objetiva prejudicar a situação do trabalhador na organização, podendo levar à demissão ou à exoneração.

Pode provocar antagonismo entre grupos e sofrimento compartilhado

O assediado pode ser o único alvo (o que não descarta o assédio moral coletivo)

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Ademais, por tratar-se de um processo continuado, como verifica Heloani, seria possível deduzir que o assédio moral é um fenômeno que, em princípio, não se caracteriza como tal, pois:

(...) o assédio moral nasce com pouca intensidade, como algo inofensivo, pois as pessoas tendem a relevar os ataques, levando-os na brincadeira; depois, propaga-se com força e a vítima passa a ser alvo de um maior número de humilhações e de brincadeiras de mau-gosto. Isso provavelmente acontece justamente por que as vítimas temem fazer denúncias formais, com medo do “revide” que poderia ser a demissão ou o rebaixamento de cargo, por exemplo; além de que essas denúncias iriam tornar pública a humilhação pela qual passaram, o que as deixaria ainda mais constrangidas e envergonhadas. Assim, o medo (de caráter mais objetivo) e a vergonha (mais subjetiva, mas com conseqüências devastadoras) se unem, acobertando a covardia dos ataques (...) (HELOANI 2004 p. 5-6)

O quadro a seguir sintetiza uma classificação do assédio moral, resultado de estudos e pesquisas de Marie-France Hirigoyen, publicado em 2002, e integrante do material elaborado pelo Ministério da Saúde sobre o assunto. Nele é possível verificar as condutas que descrevem cada tipo de assédio:

Quadro 2 - Tipos de assédio moral

Tipos de assédio

Descrição

Isolamento e recusa de comunicação

Ignora-se a presença do trabalhador, impossibilitando o diálogo; caso tente falar, é interrompido; a comunicação com ele é feita por escrito; seu pedido de entrevista é negado pela direção.

Dignidade violada

Gestos de desprezo e insinuações desdenhosas para com a vítima; rumores sobre sua sanidade mental; zombarias caricaturais sobre seu aspecto físico, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas; atribuição de trabalhos degradantes; injúrias.

Atentado às condições de trabalho

Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas; contestar sistematicamente decisões tomadas pelo trabalhador; criticar seu trabalho de maneira injusta ou exagerada; privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho;

retirar o trabalho que lhe compete; dar sempre novas tarefas, muitas inferiores às suas competências; pressioná-lo para que não faça valer os seus direitos; agir de modo a impedir que obtenha promoção; atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; dar instruções impossíveis de executar.

Violência verbal, física ou sexual

Ameaças de violência física que podem chegar à agressão; empurrões e gritos; invasão de privacidade por meio de telefonemas ou cartas; espionagem e estragos em bens pessoais; agressões sexuais.

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Uma análise um pouco mais detida da descrição dos tipos de assédio moral faz emergir um entendimento de que, independentemente do tipo de assédio, essas condutas que o caracterizam dialogam abertamente com algumas condutas tipificadas no CP, mormente aquelas relacionadas aos crimes contra a honra, como a injúria, calúnia e difamação, bem como aos crimes contra a liberdade pessoal, como o constrangimento ilegal e a ameaça.

Importante ressaltar que, muito embora a grande maioria dos casos verificados de assédio moral no trabalho ocorram por parte do chefe em relação ao subordinado, este fenômeno não se restringe a esta relação descendente. Conforme o material elaborado pelo Ministério da Saúde, o assédio moral "também pode ser praticado por chefes e colegas (assédio coletivo), somente entre colegas (assédio horizontal) e" pelo "subordinado que vitima o chefe" (ascendente). É o que se verifica no levantamento trazido neste trabalho, compilado no quadro a seguir:

Quadro 3 - Classificação e percentual de ocorrência de assédio moral

Classificação do assédio

Ocorrência (%)

Coletivo

29%

Horizontal

12%

Vertical descendente

58%

Vertical ascendente

1%

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Ademais, além do assédio moral no trabalho, este fenômeno também pode ser verificado em outros ambientes como o acadêmico, na relação professor-aluno, de uma forma geral, e orientador-orientando. É o que se abstrai a partir de Posener (2009 p.2), que inclui também o ambiente familiar como possível locus de assédio moral.

Passa-se, agora, à análise das condutas tipificadas no CP relacionadas aos tipos de assédio moral e suas descrições.


A PROTEÇÃO À HONRA E OS CRIMES CONTRA A HONRA

Como bem trazido por Greco (2017 p.362), a honra encontra, no ordenamento jurídico brasileiro, proteção constitucional, conforme o art. 5o, X, da Constituição, e além dessa sede constitucional, há consequências para violação ao direito à honra que podem ser de natureza cível (direito à reparação pelos danos causados, por exemplo), mas que não serão objeto de análise no presente trabalho.

A ideia é de proteção à honra, esta entendida como um conjunto de elementos e atributos morais e intelectuais que uma pessoa possui e fazem dela merecedora de apreço e inserção social, como parte de um grupo maior. Novamente recorrendo à doutrina de Greco, tem-se que a honra:

(...) é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma acusação leviana, ruir imediatamente. Por esta razão, embora a menção constitucional diga respeito tão somente à necessidade de reparação dos danos de natureza civil, tradicionalmente, os Códigos Penais evidenciam a importância que esse bem merece, criando figuras típicas correspondentes aos crimes contra a honra (...) (GRECO 2017 p.362)

Este apreço social pode ser visto por meio de dois ângulos, a saber, (i) externo: o apreço social que as pessoas têm por determinado indivíduo; e (ii) interno: o apreço pessoal que o indivíduo tem em relação a estes mesmos atributos, na comparação ou inserção no meio social. Nesse sentido, a honra, vista por estes dois ângulos, pode ser dividida em honra objetiva e subjetiva, respectivamente. Essa distinção é de suma importância para a compreensão de vários crimes e conceitos ligados a eles que serão analisados posteriormente.

A ideia de honra objetiva está voltada para esse ângulo externo. Ela engloba a reputação e o conceito social, ou seja, o modo como as pessoas veem determinado indivíduo no meio social. A honra subjetiva, ao contrário, como o próprio nome diz, não depende de uma observação externa, mas sim, de uma apreciação do próprio sujeito. Ela pode ser definida como o sentimento que a própria pessoa tem de si neste meio social, ou seja, o sentimento acerca da própria dignidade dos seus atributos no meio social.

Deve-se ter atenção para isso, pois, nesse sentido, veremos que os crimes que ofendem a honra objetiva devem ser objetivos na sua descrição, para que possam ser apreciados pelas pessoas externas, de uma forma clara e objetiva. Já os crimes que ofendem a honra subjetiva, não exigem essa caracterização, devido ao fato de dizer respeito à dignidade, ao sentimento que temos a respeito de nós mesmos. Em geral, esses crimes (a injúria, com as suas modalidades) demandam apenas uma atitude de menosprezo, diminuição, humilhação, envolvendo as ofensas, xingamentos, etc. O momento consumativo também será determinado por esse conceito.

Em linhas gerais, falando a respeito de todos os crimes contra a honra, temos o sujeito ativo e sujeito passivo.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser um sujeito ativo dos três crimes contra a honra, do Código Penal: calúnia, difamação e injúria, nas suas específicas modalidades, não havendo controvérsias doutrinária a esse respeito.

  • Sujeito passivo: em princípio, também pode ser qualquer pessoa, não havendo nenhuma exigência de característica própria do sujeito passivo.

    Quanto aos meios de execução dos crimes contra a honra, conforme Nelson Hungria (apud Greco 2017 p. 364) ele pode ser praticado:

É praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meios mecânicos), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nutu et facto. (Nelson Hungria apud GRECO 2017 p. 364)


CALÚNIA

    Tipificada no art. 138 do CP, a calúnia é dita como sendo a mais graves das condutas atentadoras da honra alheia previstas no CP, pois diz respeito à imputação falsa de um fato definido como crime. Desta forma, percebe-se, recorrendo à doutrina de Gonçalves (2011 p.234), que, o que se pretende tutelar é honra objetiva, entendida como "o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social.". Nesse caso, a narrativa atribuída falsamente recebe maior credibilidade por parte daqueles que ouvem:

Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatá­rio, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa (...) A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um fato criminoso concreto e o atribua a al­ guém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aque­les que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a im­putação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão. (GONÇALVES 2011 p.234)

Um ponto pacífico na doutrina, tanto em Greco (2017) e Gonçalves (2011) é que o crime de calúnia se consuma no momento em que um terceiro (não o sujeito passivo), toma conhecimento da falsa imputação de fato definido como crime. Com relação à possibilidade de crime tentado, isto dependerá do meio escolhido pelo agente caluniador. Segundo a doutrina, o meio falado não admite tentativa (por motivos lógicos), mas se a calúnia fora distribuída por meio de uma carta ou correio eletrônico que, porventura, não tenha sido entregue ao destinatário, admitir-se-ia tentativa.

    A seguir, reproduz-se um quadro resumo da classificação doutrinária da conduta:

Quadro 4 - Classificação doutrinária do crime de calúnia

Classificação doutrinária da calúnia

Simples quanto à objetividade jurídica

Comum quanto ao sujeito ativo

De ação livre e comissivo quanto aos meios de execução

Formal e instantâneo quanto ao momento consumativo

Doloso quanto ao elemento subjetivo

Fonte: Gonçalves (2011 p. 243)


DIFAMAÇÃO

    Em muitos aspectos, a difamação se assemelha à calúnia e está descrita no art. 139 do CP, mas, a partir de uma análise deste artigo em comparação ao artigo anterior, é possível delinear as diferenças.

    De pronto, é possível verificar que a honra que se procura tutelar, no crime de difamação, também é a honra objetiva e outra semelhança é que há a necessidade de atribuição de fato determinado. No entanto, as diferenças se encontram, por exemplo, no fato de, na calúnia, não haver a necessidade do fato atribuído ser um crime, mas qualquer outro fato desabonador aos olhos de terceiros.

Assim, constitui difama­ção dizer, com o intuito de atingir a honra alheia, que um trabalhador estava em­briagado enquanto prestava serviços; que um empreiteiro utilizou material de pés­sima qualidade em uma construção; que o empregado dorme em serviço; que o juiz não lê direito os processos que decide; que uma mulher casada está tendo relações sexuais com o vizinho; que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que viu de­ terminada pessoa pagando por programa com um travesti; que certa pessoa estavafumando maconha em uma festa (o uso da droga não é crime, e sim o porte e o tráfico) etc. (GONÇALVES 2011 p. 243)

Tal qual a calúnia, os meios de execução da difamação são a forma falada, escrita, simbólica ou figurativa. Nesse sentido, Gonçalves (2011 p. 245) faz referência a um caso ocorrido em uma partida de futebol, na qual, ao ser expulso pelo árbitro, determinado jogador fez um gestual para a câmera de televisão, insinuando que o árbitro estava embriagado, conduta que poderia ser enquadrada como difamação. Este mesmo autor traz também outro caso que vem se tornando corriqueiro que é a "a difamação pela montagem de fotografias e posterior divulgação via internet (meio simbólico).". Quanto à tentativa, aplica-se o mesmo racional da calúnia.

O quadro resumo a seguir sintetiza as diferenças entre os crimes de calúnia e difamação, segundo a didática doutrina de Gonçalves:

Quadro 5 - Comparativo Calúnia x Difamação

Calúnia

Difamação

1) O fato imputado deve ser definido como crime;

2) A imputação deve ser falsa;

3) É punível contra os mortos;

4) Admite, em regra, a exceção da verdade;

5) Possui subtipo.

1) O fato imputado deve ser desonroso, mas nun ca definido como crime;

2) Não é necessário que a imputação seja falsa;

3) Não é possível contra os mortos;

4) Não admite, em regra, a exceção da verdade;

5) Não possui subtipo.

Fonte: Gonçalves (2011 p. 244)

A seguir, reproduz-se um quadro resumo da classificação doutrinária da conduta:

Quadro 6 - Classificação doutrinária do crime de difamação

Classificação doutrinária da difamação

Simples, quanto à objetividade jurídica

Comum, quanto ao sujeito ativo

De ação livre e comissivo, quanto aos meios de execução

Formal e instantâneo, quanto ao momento consumativo

Doloso, quanto ao elemento subjetivo

Fonte: Gonçalves (2011 p. 248)


INJÚRIA

Já o crime de injúria, trazido pelo art 140 do CP, apresenta sensíveis diferenças em relação aos demais crimes contra a honra. A começar pelo fato de que o crime de injúria procura tutelar a honra subjetiva, entendido como "o sentimento quec ada um tem acerca de seus próprios atributos físicos, morais ou intelectuais. É um crime que afeta a autoestima da vítima, seu amor­ próprio", nas palavras de Gonçalves (2011 p. 248). Além disso, conforme se observa na doutrina, tanto de Greco como de Gonçalves, não há necessidade de um fato determinado ao ofendido. É o famoso xingamento e insulto desonroso, que atente contra a dignidade do ofendido.

Se, por um lado, pela leitura do caput do art. 140, conclui-se que a injúria possa ser considerada uma infração leve (haja vista a cominação de pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa), em determinadas situações, esta conduta pode resultar na cominação de pena mais severas, como bem destaca Greco (2017 p. 404), comparáveis ao delito de homicídio culposo.

(...) por mais paradoxal que possa parecer, a injúria se transforma na mais grave infração penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo denominada, aqui, de injúria preconceituosa, cuja pena a ela cominada se compara àquelas prevista pelo delito de homicídio culposo, sendo, inclusive, mais severa, pois comina pena (...) de reclusão (...) (GRECO 2017 p.404)

Os meios de execução são iguais aos demais crimes contra a honra (verbal, escrito gestual ou qualquer outro meio simbólico). Nesse sentido, Gonçalves (2011 p. 251) traz inúmeros exemplo de condutas injuriosas:

Despedir-se de alguém com as mãos fechadas, implica chamá-lo de sovina, pão-duro. Dar o nome de uma pessoa a um porco de criação é uma forma simbólica de ofendê-la. Igualmente quem imprime retrato de outrem em papel higiênico, ou pendura chifres na porta de sua casa, ou serve capim em um prato para que ele coma, ou afixa um rabo na parte traseira de sua calça etc (...)  (GONÇALVES 2011 p. 250)

No caso da injúria, há também a possibilidade de tentativa, a depender do meio escolhido pelo agente para realizar a conduta, à semelhança do que acontece com os demais crimes contra a honra. Ademais, há diversas formas de se proceder à ofensa, como traz Gonçalves (2011 p. 250) como a injúria explícita (ou inequívoca), implícita (ou equívoca) ou reflexa. Por exemplo, ao chamar alguém de "filho de uma égua", ofende-se, de forma reflexa, a progenitora do indivíduo. Este mesmo autor traz também a possibilidade de classificar a forma de injúria como "imediata, quando feita pelo próprio agente, ou imediata" quando se convence um terceiro a ofender determinado indivíduo (o autor chega a citar uma situação na qual alguém treine um papagaio para ofender certa pessoa).

O quadro resumo a seguir, delineia as diferenças entre a injúria e a calúnia/difamação:

Quadro 7 - Comparativo Injúria x Calúnia / Difamação

Injúria

Calúnia / Difamação

1) Atinge a honra subjetiva.

2) Consuma­se quando a vítima toma conheci­ mento da ofensa.

3) Admite perdão judicial em certas hipóteses.

4) Não admite a exceção da verdade.

5) A retratação não gera nenhum efeito.

1) Atingem a honra objetiva.

2) Consumam­se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

3) Nunca admitem perdão judicial.

4) A calúnia admite a exceção da verdade como regra e a difamação quando for contra funcio­nário público em razão da função.

5) A retratação, se cabal e antes da sentença, ex­ tingue a punibilidade.

Fonte: Gonçalves (2011 p. 253)

A seguir, reproduz-se um quadro resumo da classificação doutrinária da conduta:

Quadro 8 - Classificação doutrinária do crime de difamação

Classificação doutrinária da injúria

Simples quanto à objetividade jurídica

Comum quanto ao sujeito ativo

De ação livre e comissivo quanto aos meios de execução

Formal e instantâneo quanto ao momento consumativo

Doloso quanto ao elemento subjetivo

Fonte: Gonçalves (2011 p. 248)

A seguir, passa-se, então, à análise dos crimes contra a liberdade pessoal, especificamente, os crimes de constrangimento ilegal e de ameaça.


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Quando suscitada, a liberdade individual responde pela capacidade do indivíduo de se autodeterminar, uma forma de poder de escolha para decidir sobre o que melhor convier ao próprio indivíduo. Nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

A liberdade individual consiste na faculdade de autodeterminação, de fazer o que quiser, dentro, evidentemente, dos limites legais. Refere-se não apenas ao direito de ir e vir mas também ao direito de realizar ou não realizar condutas de acordo com a própria escolha, de ter paz de espírito por não se sentir ameaçado, de não ter sua residência devassada, senão por ordem legal ou em situações específicas, de não ter devassada sua correspondência ou seus segredos etc. (GONÇALVES 2011 p.266)

Quanto aos crimes contra a liberdade pessoal, estas estão circunscritas no rol de crime contra liberdade individual, localizados na Seção I do Capítulo VI do CP, e são o (i) constrangimento ilegal (art. 146); (ii) a ameaça (art. 147); (iii) sequestro ou cárcere privado (art 148); e (iv) redução à condição análoga à de escravo (art. 149). Tendo em vista a natureza das condutas relacionadas ao assédio moral, analisar-se-á mais detidamente os crimes de constrangimento ilegal e ameaça.


CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Tipificada no art. 146 do CP, o constrangimento ilegal apresenta respaldo constitucional, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 5o da Constituição Federal. Nos dizeres de Greco (2017), procura punir a conduta do indivíduo que "constrange alguém (...) a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda". Este mesmo doutrinador estabelece que constranger significa "impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém". Já para a violência ou grave ameaça, Gonçalves (2011 p.267) estabelece-os, respectivamente, como sendo "o emprego de força física ou de atos agressivos sobre a vítima (so­cos, pontapés etc.)" e "a promessa de mal grave a ser causado no próprio agente ou em terceiro que lhe é querido".

Um ponto pacífico entre os doutrinadores é a de que o constrangimento ilegal apresenta natureza subsidiária tendo em vista a pena prevista (três meses a um ano de detenção e multa), o que, nos dizeres de Gonçalves (2011 p. 267) faria este crime ceder "lugar sempre que a violência ou grave ameaça empregadas visarem fins específicos, descritos em outro tipo penal". Desta forma, em casos como extorsão, estupro, tortura e cárcere privado, o constrangimento ilegal seria absorvido por estes outros tipos penais.

A consumação do crime de constrangimento ilegal é outro ponto pacífico na doutrina e se dá no momento em que o indivíduo coagido faz o que o agente o constrangeu a fazer ou a deixar de fazer. Nas palavras de Gonçalves (2011 p. 271), trata-se de "crime diferenciado, na medida em que a consumação do crime se dá no momento da ação ou omissão da vítima". É por este mesmo motivo que é plenamente possível a modalidade tentada do crime de constrangimento ilegal, pois basta o indivíduo coagido não fazer ou não deixar de fazer aquilo a que foi coagido a fazer ou deixar de fazer. Situações disso, trazidas pela doutrina são, por exemplo o indivíduo que consegue fugir do local onde a coação está sendo realizada, não fazendo ou deixando de fazer aquilo a que foi coagido.

    A seguir, reproduz-se um quadro resumo da classificação doutrinária da conduta:

Quadro 9 - Classificação doutrinária do crime constrangimento ilegal

Classificação doutrinária

Simples, quanto à objetividade jurídica

Comum, quanto ao sujeito ativo

De ação livre e comissivo, quanto aos meios de execução

Material e instantâneo, quanto ao momento consumativo

Doloso, quanto ao elemento subjetivo

Fonte: Gonçalves (2011 p. 272)


AMEAÇA

A doutrina de Rogério Greco traz um olhar interessante sobre o crime de ameaça. Segundo ele, ao se analisar esta conduta a partir da pena cominada, pode-se chegar à conclusão pela sua baixa importância. No entanto, Greco complementa que:

(...) a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves (...) Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. (GRECO 2017 p. 457)

Tipificado no art. 147, o crime de ameaça apresenta, expressamente e como rol exemplificativo, a forma escrita, falada e gesticulada como meios de execução. Nesse sentido, outro ponto interessante ressaltado por Greco (2017 p. 458) é o cuidado que o legislador demonstrou ao elaborar o comando do artigo, tendo em vista que a "imaginação das pessoas é fértil, e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça" optou-se por generalizar o meio de cometimento com a expressão 'ou qualquer outro meio simbólico'.

Ademais, conforme doutrina de Gonçalves (2011 p. 275) o mal prometido deve ser, ao mesmo tempo grave e injusto. Significa dizer que ele deve "se referir à promessa de dano a bem jurídico relevante para a vítima, como a vida, a integridade física, o pa­trimônio, a honra etc" e "contrário ao direito".

Este mesmo doutrinador elenca ainda quatro possíveis classificações da conduta: duas em relação ao alvo da promessa do mal e outras duas com relação à forma a esta promessa de mal é apresentada. Assim, a ameaça pode ser:

1) Direta — quando se refere a mal a ser provocado na própria vítima. Ex.: João diz a Pedro que irá matá-lo, fazendo a intimidação chegar ao seu conhe­cimento por um dos quatro meios de execução anteriormente mencionados(escrito, por palavras etc.).

2) Indireta — quando se refere a mal a ser causado em terceira pessoa que­rida pela vítima. Ex.: dizer à mãe que irá sequestrar seu filho ou estuprar sua filha. Entendemos, ainda, que o próprio filho pode cometer o crime quando, para intimidar o pai, diz seriamente que irá se suicidar.

3) Explícita — é a ameaça feita às claras, não deixando o agente qualquer dúvida quanto à sua intenção de intimidar. É o que se dá, por exemplo, quan­do o agente aponta uma arma para a vítima ou quando diz claramente quepretende matá­la.

4) Implícita — em que o agente dá a entender, de forma velada, que está pro­metendo um mal à vítima. Ex.: dizer que a última pessoa que o tratou assim“não comeu peru no Natal”. (GONÇALVES 2011 p. 276)

À semelhança do crime de constrangimento ilegal, é pacífico na doutrina que a ameaça é "eminentemente subsidiário", sendo possível a absorção da conduta por outra como, por exemplo, o próprio constrangimento ilegal, extorsão, estupro etc. Ademais, no que concerne à consumação do crime, a doutrina de Gonçalves (2011 p. 279) defende que ela ocorre no "No momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ameaça (...)  Trata-se de crime formal, bastando que o agente queira intimidar e que a ameaça proferida tenha potencial para tanto.".

Por fim, mas não menos importante, esta conduta admite a forma tentada, tendo em vista os meios de execução (falada, escrita, gesticulada etc), bastando, para tanto, que determinado bilhete contendo a ameaça não chegue ao encontro da vítima, por exemplo.

A seguir, reproduz-se um quadro resumo da classificação doutrinária da conduta:

Quadro 10 - Classificação doutrinária do crime de ameaça

Classificação doutrinária

Simples, quanto à objetividade jurídica

Comum, quanto ao sujeito ativo

De ação livre e comissivo, quanto aos meios de execução

Formal, e instantâneo quanto ao momento consumativo

Doloso, quanto ao elemento subjetivo

Fonte: Gonçalves (2011 p. 280)


O PL 4.742/2001

De autoria do então Deputado Federal Marcos de Jesus, referido projeto de lei pretende incluir o artigo 146-A no CP,  cujo teor reproduz-se a seguir:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.

Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa. (BRASIL 2001 - p. 24176)

    Na exposição de motivos, o legislador preocupou-se em contextualizar a necessidade de se tipificar o assédio moral como crime a partir dos problemas verificados nos ambientes laborais. Trouxe, ainda, uma vasta coleção de dados estatísticos e pesquisas realizadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Não à toa, o tipo penal seria nomeado como "Assédio Moral no Trabalho".

    Por mais louvável que seja a iniciativa, este PL peca, primeiro, ao ter um ponto de vista estreito em relação ao problema do assédio moral. Como visto nas seções anteriores do presente trabalho, o assédio moral não se restringe ao ambiente laboral, podendo ocorrer também nos ambientes acadêmicos e até familiares. Decerto que o assédio moral no ambiente laboral é a vertente mais evidente deste mal que precisa ser mitigado e desestimulado, mas ignorar que ela possa ocorrer nos corredores das universidades e dentro do ambiente familiar é algo que não seria razoável.

    Em seguida, tem-se a questão: o que enquadrar no termo "desqualificar", trazido no comando do artigo? Como verificado anteriormente, conflitos existentes no ambiente de trabalho, decorrentes de posicionamentos e opiniões divergentes não são sinônimo de assédio moral. Um termo genérico como o sugerido no projeto de lei poderia dar ensejo a situações em que críticas e feedbacks comuns a determinados trabalhos ou pesquisas realizados possam ser encarados como formas de desqualificação, que se reiterados, poderiam caracterizar o tipo penal.

    Outro ponto em questão diz respeito ao termo "reiteradamente", constante no comando do artigo proposto. Conforme Bobroff e Martins:

(...) a repetição não deve ser considerada de forma isolada, pois (...) um único ato, mesmo repetido muitas vezes, pode não ser considerado como assédio moral, mas como violência psíquica (...) Para caracterizar a frequência, inerente ao assédio moral, a repetição deve ocorrer ao menos uma vez por semana; caso contrário, o episódio não será considerado assédio moral, conforme suas características atuais em âmbito internacional (...) No que concerne à duração, o tempo pode variar de uma semana até um a três anos. Vários estudos demonstraram que a duração média dos ataques do assediador é de aproximadamente seis meses.  (BOBROFF e MARTINS 2013 p. 254)

    Verifica-se, portanto, que não é possível definir objetivamente um período necessário para a caracterização do assédio moral. Assim, mais importante e efetivo que a questão do tempo ou a frequência de repetições, seria estabelecer nexo causal do dano (normalmente psíquico, podendo ser também físico) da vítima com a conduta do agente promotor do assédio, o que poderia ser feito por meio de laudo médico ou psiquiátrico.

    Conforme foi possível verificar na descrição e nos tipos de assédio moral, este se materializa, mormente, através do cometimento de condutas já tipificadas no CP como os crimes contra a honra e contra a liberdade pessoal. Desta forma, poderia ser proposta uma alternativa ao referido texto do projeto lei e, ao invés de se pretender incluir o artigo 146-A, poder-se-ia, no caso dos crimes contra a honra, incluir um inciso V, no art. 141, adicionando situações de assédio moral como causa de aumento de pena, como, por exemplo:

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

V - em razão de vínculo hierárquico funcional, laboral ou de qualquer outra  natureza, caracterizando assédio moral.

Para os crimes de constrangimento ilegal e ameaça, comandos semelhantes poderiam ser incluídos na forma de parágrafos adicionais nos artigos 146 e 147, respectivamente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível constatar no decorrer deste trabalho, o assédio moral é um fenômeno bastante complexo, que envolve questões de ordem, principalmente,  cultural, social e legal.

Já há encaminhamentos nas esferas cível, trabalhista (para os casos de assédio moral no trabalho) e administrativa (atingindo principalmente as empresas em que ocorrem, ou que, pelos menos, não combatem o assédio moral) para o combate ao assédio moral. Percebe-se, pela leitura da exposição de motivos do analisado projeto de lei, que, no entender do legislador, ao tipificar a conduta de assédio moral (no trabalho) no CP, haveria sua inibição.

Para além da questão da superlotação carcerária, a qual não foi objeto do presente trabalho, da forma como foi proposta, a tipificação do assédio moral do projeto de lei 4.742/2001 traz alguns problemas como a omissão quanto às demais manifestações de assédio moral (além do assédio moral no trabalho), como o assédio horizontal (que não reconhece hierarquias) e o assédio no ambiente acadêmico.

Além disso, os termos genéricos como "desqualificar" e "reiteradamente" dão ensejo ao enquadramento como assédio de condutas que não devem ser encaradas como tal, como por exemplo, críticas e divergências de opinião, algo salutar para o convívio social. Ademais, ao injuriar ou difamar um indivíduo, mesmo que uma única vez, pode ser o suficiente para causar-lhe danos psicológicos, muitas vezes irreversíveis.

Desta forma, a alternativa proposta poderia ser objeto de um substitutivo do referido Projeto de Lei, sendo uma solução mais efetiva no combate ao fenômeno do assédio moral, seja ele cometido no ambiente laboral, acadêmico, por superiores ou subordinados.


REFERÊNCIAS

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: Chega de humilhação. Página inicial. Disponível em: <http://www.assediomoral.org>. Acesso em: 19 de novembro de 2018.

BOBROFF, M. C. C.; MARTINS, J. T. Assédio moral, ética e sofrimento no trabalho. Rev. bioét. (Impr.) 21 (2): 251-8. 2013

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 20 de novembro de 2018.

______. Projeto de Lei 2.876, de 2015 (Do Sr. Subtenente Gonzaga). Brasília, DF: Imprensa Nacional 2015a

______, Assédio moral: conhecer, prevenir, cuidar. Ministério da Saúde, Secretaria Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. –Brasília : Ministério da Saúde, 2015b

______. Projeto de Lei 4.742, de 2001 (Do Sr. Marcos de Jesus). Diário da Câmara dos Deputados - Ano LVI - N° 079 - Sábado, 26 de maio de 2001 - p. 24176-24178 Brasília, DF: Imprensa Nacional 2001

______. Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 22/11/2018.

GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado: parte especial / 1a. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011.

GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

HELOANI, J. R. M. Assédio Moral - Um ensaio sobre expropriação da dignidade do trabalho. RAE- eletrônica, v. 3, n. 1, Art. 10, jan./jun 2004. Disponível em <http://www.rae.com.br/eletronica/index.cfm?FuseAction=Artigo&ID=1915&Secao=PENSATA&Volu me=3& N umero=1&Ano=2004>

NUCCI, G. de S. Manual de direito penal / 10. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2014

POSENER, H. C. O assédio moral no âmbito acadêmico e suas implicações legais. Artigo publicado em 09/03/2009. Disponível em <https://www.webartigos.com/artigos/o-assedio- moral-no-ambito-academico-e-suas-implicacoes-legais/15345/>. Acesso em 23/11/2018.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SASAKI, Rubens Makoto. O assédio moral sob a ótica do atual Código Penal brasileiro e o Projeto de Lei 4.742/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5645, 15 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70861. Acesso em: 8 maio 2024.