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O assédio moral sob a ótica do atual Código Penal brasileiro e o Projeto de Lei 4.742/2001

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15/12/2018 às 13:00
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Conheça o Projeto de Lei nº 4.742/2001, que visa à introdução do art. 146-A no Código Penal, sobre assédio moral, e, enquanto este dia não chega, entenda sob quais condutas já tipificadas podemos enquadrá-lo.

INTRODUÇÃO

Conforme trazido por Heloani (2004 p. 4), em meados da década de 90, o assédio moral foi, pioneiramente, objeto de pesquisa pelo psicólogo Heyns Leymann, na Suécia. À época, realizou-se um levantamento junto a diversos grupos profissionais e se chegou à identificação de um processo qualificado como "psicoterror, cunhando o termo mobbing (um derivado de mob, que significa horda, bando ou plebe), devido à similaridade dessa conduta com um ataque rústico, grosseiro". Segundo ensaio daquele mesmo autor, contemporânea a Leymann, a psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, popularizou o termo "Assédio Moral" através de sua obra Le harcèlement moral: la violence perverse au quotidien, suscitando inúmeros debates sobre o assunto, tanto na organização do trabalho como na estrutura familiar.

Materializando-se em um dos males da modernidade, principalmente no ambiente laboral, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade de quem a comete. Ademais, ainda conforme Heloani (2004 p.5), "consiste na constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua conseqüente fragilização, com o intuito de neutralizá-la em termos de poder". Portanto, "trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça".

Buscando coibir essa conduta reprovável no Brasil, considerada como ação delituosa em outros países, como na Suécia, foi apresentado o Projeto de Lei 4.742/2001, de autoria do Deputado Federal Marcos de Jesus, cuja tramitação, segundo informação do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, encontra-se no aguardo da apreciação do Plenário desta casa legislativa. Basicamente, este projeto de lei pretende incluir o artigo 146-A no CP com a intenção de se coibir o assédio moral, tipificando esta conduta e acrescentando a possibilidade de pena de detenção e multa ao ofensor.

Isso se somaria a eventuais punições nas esferas cível, trabalhista e administrativa já existentes, como os casos de dano moral já decididas pelas diversas varas do trabalho país adentro, ou a Portaria do Ministério Público do Trabalho 583, de 22/06/2017, cuja  finalidade foi estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento de situações de assédio moral, bem como a Lei 11.948, de 16/06/2009, que em seu art. 4º veda a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

Ressalta-se, inclusive, que há o Projeto de Lei 2.876/2015, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga, que pretende incluir o art 213-A ao Código Penal Militar, mas, dada as peculiaridades da realidade militar, o foco do presente trabalho não se voltará essencialmente a este projeto de lei. No entanto, isso é mais um fato que enfatiza a relevância e a gravidade de tais condutas.

Desta forma, o presente trabalho pretende explorar o referido assunto, analisando as diversas condutas que caracterizam o assédio moral em cotejo àquelas já tipificadas no CP, enquanto realiza uma análise do Projeto de Lei 4.742/2001, que procura introduzir o art. 146-A no CP, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho, conforme já descrito. Para tanto, inicia-se a seguir, a definição do que é (e o que não é) assédio moral e de que forma ele se materializa.


O QUE É (E O QUE NÃO É) ASSÉDIO MORAL

A criticidade das diversas situações desencadeadas pelas condutas que caracterizam assédio moral é de tamanha relevância que há inúmeras publicações e "cartilhas" acerca do tema. Uma dessas obras, elaborado e distribuído pelo Ministério da Saúde, enfatiza a diferença entre assédio e conflitos existentes no ambiente de trabalho, até porque "posicionamentos e opiniões divergentes entre trabalhadores e chefias são habituais" (BRASIL 2015b - p11), fazendo diferenciação conforme quadro a seguir:

Quadro 1 - Conflito e assédio moral

Conflito

Assédio moral

As divergências de visão entre os profissionais são deixadas às claras

Agressões podem ser difusas e implícitas

Profissionais envolvidos tem consciência da divergência

Interação confusa e indefinida; nega-se a existência do assédio.

Comunicação direta e franca entreprofissionais que possuem opiniõesdiferentes

Comunicação dá-se de forma evasiva, dissimulada ou há recusa ao diálogo

Não altera permanentemente o clima organizacional.

Clima organizacional conturbado.

Há relacionamento profissional direto entre divergentes, ainda que resolvaminterromper o diálogo acerca de um tema específico.

Pode haver recusa à interação, isolamento.

Confrontos e divergências ocasionais.

Práticas antiéticas duradouras efrequentes.

Não objetiva prejudicar ou afastar daorganização o profissional com visão divergente.

Objetiva prejudicar a situação do trabalhador na organização, podendo levar à demissão ou à exoneração.

Pode provocar antagonismo entre grupos e sofrimento compartilhado

O assediado pode ser o único alvo (o que não descarta o assédio moral coletivo)

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Ademais, por tratar-se de um processo continuado, como verifica Heloani, seria possível deduzir que o assédio moral é um fenômeno que, em princípio, não se caracteriza como tal, pois:

(...) o assédio moral nasce com pouca intensidade, como algo inofensivo, pois as pessoas tendem a relevar os ataques, levando-os na brincadeira; depois, propaga-se com força e a vítima passa a ser alvo de um maior número de humilhações e de brincadeiras de mau-gosto. Isso provavelmente acontece justamente por que as vítimas temem fazer denúncias formais, com medo do “revide” que poderia ser a demissão ou o rebaixamento de cargo, por exemplo; além de que essas denúncias iriam tornar pública a humilhação pela qual passaram, o que as deixaria ainda mais constrangidas e envergonhadas. Assim, o medo (de caráter mais objetivo) e a vergonha (mais subjetiva, mas com conseqüências devastadoras) se unem, acobertando a covardia dos ataques (...) (HELOANI 2004 p. 5-6)

O quadro a seguir sintetiza uma classificação do assédio moral, resultado de estudos e pesquisas de Marie-France Hirigoyen, publicado em 2002, e integrante do material elaborado pelo Ministério da Saúde sobre o assunto. Nele é possível verificar as condutas que descrevem cada tipo de assédio:

Quadro 2 - Tipos de assédio moral

Tipos de assédio

Descrição

Isolamento e recusa de comunicação

Ignora-se a presença do trabalhador, impossibilitando o diálogo; caso tente falar, é interrompido; a comunicação com ele é feita por escrito; seu pedido de entrevista é negado pela direção.

Dignidade violada

Gestos de desprezo e insinuações desdenhosas para com a vítima; rumores sobre sua sanidade mental; zombarias caricaturais sobre seu aspecto físico, nacionalidade, crenças religiosas ou convicções políticas; atribuição de trabalhos degradantes; injúrias.

Atentado às condições de trabalho

Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas; contestar sistematicamente decisões tomadas pelo trabalhador; criticar seu trabalho de maneira injusta ou exagerada; privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho;

retirar o trabalho que lhe compete; dar sempre novas tarefas, muitas inferiores às suas competências; pressioná-lo para que não faça valer os seus direitos; agir de modo a impedir que obtenha promoção; atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; dar instruções impossíveis de executar.

Violência verbal, física ou sexual

Ameaças de violência física que podem chegar à agressão; empurrões e gritos; invasão de privacidade por meio de telefonemas ou cartas; espionagem e estragos em bens pessoais; agressões sexuais.

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Uma análise um pouco mais detida da descrição dos tipos de assédio moral faz emergir um entendimento de que, independentemente do tipo de assédio, essas condutas que o caracterizam dialogam abertamente com algumas condutas tipificadas no CP, mormente aquelas relacionadas aos crimes contra a honra, como a injúria, calúnia e difamação, bem como aos crimes contra a liberdade pessoal, como o constrangimento ilegal e a ameaça.

Importante ressaltar que, muito embora a grande maioria dos casos verificados de assédio moral no trabalho ocorram por parte do chefe em relação ao subordinado, este fenômeno não se restringe a esta relação descendente. Conforme o material elaborado pelo Ministério da Saúde, o assédio moral "também pode ser praticado por chefes e colegas (assédio coletivo), somente entre colegas (assédio horizontal) e" pelo "subordinado que vitima o chefe" (ascendente). É o que se verifica no levantamento trazido neste trabalho, compilado no quadro a seguir:

Quadro 3 - Classificação e percentual de ocorrência de assédio moral

Classificação do assédio

Ocorrência (%)

Coletivo

29%

Horizontal

12%

Vertical descendente

58%

Vertical ascendente

1%

Fonte: Ministério da Saúde (2015)

Ademais, além do assédio moral no trabalho, este fenômeno também pode ser verificado em outros ambientes como o acadêmico, na relação professor-aluno, de uma forma geral, e orientador-orientando. É o que se abstrai a partir de Posener (2009 p.2), que inclui também o ambiente familiar como possível locus de assédio moral.

Passa-se, agora, à análise das condutas tipificadas no CP relacionadas aos tipos de assédio moral e suas descrições.


A PROTEÇÃO À HONRA E OS CRIMES CONTRA A HONRA

Como bem trazido por Greco (2017 p.362), a honra encontra, no ordenamento jurídico brasileiro, proteção constitucional, conforme o art. 5o, X, da Constituição, e além dessa sede constitucional, há consequências para violação ao direito à honra que podem ser de natureza cível (direito à reparação pelos danos causados, por exemplo), mas que não serão objeto de análise no presente trabalho.

A ideia é de proteção à honra, esta entendida como um conjunto de elementos e atributos morais e intelectuais que uma pessoa possui e fazem dela merecedora de apreço e inserção social, como parte de um grupo maior. Novamente recorrendo à doutrina de Greco, tem-se que a honra:

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(...) é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma acusação leviana, ruir imediatamente. Por esta razão, embora a menção constitucional diga respeito tão somente à necessidade de reparação dos danos de natureza civil, tradicionalmente, os Códigos Penais evidenciam a importância que esse bem merece, criando figuras típicas correspondentes aos crimes contra a honra (...) (GRECO 2017 p.362)

Este apreço social pode ser visto por meio de dois ângulos, a saber, (i) externo: o apreço social que as pessoas têm por determinado indivíduo; e (ii) interno: o apreço pessoal que o indivíduo tem em relação a estes mesmos atributos, na comparação ou inserção no meio social. Nesse sentido, a honra, vista por estes dois ângulos, pode ser dividida em honra objetiva e subjetiva, respectivamente. Essa distinção é de suma importância para a compreensão de vários crimes e conceitos ligados a eles que serão analisados posteriormente.

A ideia de honra objetiva está voltada para esse ângulo externo. Ela engloba a reputação e o conceito social, ou seja, o modo como as pessoas veem determinado indivíduo no meio social. A honra subjetiva, ao contrário, como o próprio nome diz, não depende de uma observação externa, mas sim, de uma apreciação do próprio sujeito. Ela pode ser definida como o sentimento que a própria pessoa tem de si neste meio social, ou seja, o sentimento acerca da própria dignidade dos seus atributos no meio social.

Deve-se ter atenção para isso, pois, nesse sentido, veremos que os crimes que ofendem a honra objetiva devem ser objetivos na sua descrição, para que possam ser apreciados pelas pessoas externas, de uma forma clara e objetiva. Já os crimes que ofendem a honra subjetiva, não exigem essa caracterização, devido ao fato de dizer respeito à dignidade, ao sentimento que temos a respeito de nós mesmos. Em geral, esses crimes (a injúria, com as suas modalidades) demandam apenas uma atitude de menosprezo, diminuição, humilhação, envolvendo as ofensas, xingamentos, etc. O momento consumativo também será determinado por esse conceito.

Em linhas gerais, falando a respeito de todos os crimes contra a honra, temos o sujeito ativo e sujeito passivo.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser um sujeito ativo dos três crimes contra a honra, do Código Penal: calúnia, difamação e injúria, nas suas específicas modalidades, não havendo controvérsias doutrinária a esse respeito.

  • Sujeito passivo: em princípio, também pode ser qualquer pessoa, não havendo nenhuma exigência de característica própria do sujeito passivo.

    Quanto aos meios de execução dos crimes contra a honra, conforme Nelson Hungria (apud Greco 2017 p. 364) ele pode ser praticado:

É praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meios mecânicos), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nutu et facto. (Nelson Hungria apud GRECO 2017 p. 364)

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SASAKI, Rubens Makoto. O assédio moral sob a ótica do atual Código Penal brasileiro e o Projeto de Lei 4.742/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5645, 15 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70861. Acesso em: 22 dez. 2024.

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