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O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana

O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana

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Encantamo-nos com a indenização a que o cidadão italiano tem direito pelos prejuízos materiais ou morais que sofra em decorrência da duração exagerada e injustificável do processo.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A duração do processo – uma preocupação mundial – 3. O problema da duração do processo civil na Itália – A experiência italiana – 3.1. A convenção européia para proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais – 3.2. A corte européia – 3.3. Aplicação do artigo 6º, § 1º, da convenção européia para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais – 3.4. A jurisprudência da corte européia – 3.5. O novo artigo 111 da Constituição da República Italiana – 3.6. O justo processo e a norma sobre a duração razoável do processo – 3.7. A chamada "Legge Pinto" – 3.8. Breve exposição e comentários dos artigos – 3.9. A aplicação da lei – 4. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

            Independentemente do resultado prático que venha a ser efetivamente alcançado, não se pode minimizar a relevância e a importância da Emenda Constitucional nº 45, aprovada pelo Congresso Nacional. Trata-se de um verdadeiro marco na história recente do Judiciário que, apesar das dificuldades iniciais de implementação e das críticas que se possa fazer à emenda, deve colaborar para o aprimoramento do sistema como um todo.

            Entretanto, é lamentável constatar que, sem antes tomar medidas de ordem prática e sem alterar nada na ineficiente estrutura e condições do Poder Judiciário, seja simplesmente acrescido o parágrafo LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, para garantir o direito constitucional da razoável duração do processo no sistema brasileiro. Válido será, porém, se mais que um princípio constitucional, tornar-se um autêntico compromisso.

            Atentos à realidade e à preocupação mundial acerca da duração do processo, ao iniciarmos o curso de Processo Civil na Universidade Estatal de Milão, ministrado pelo competente e respeitado mestre Giuseppe Tarzia, encantamo-nos imediatamente com o tema sobre a indenização a que o cidadão italiano tem direito pelos prejuízos materiais ou morais que sofra em decorrência da duração exagerada [01] e injustificável do processo. [02]

            Destarte, parece-nos que apresentar a problemática ocorrida na Itália servirá para que possamos, dentro da nossa realidade e condições, criar algo de concreto que se traduza em real melhoria do processo, com uma duração justa e adequada, para a realização da tão almejada justiça.

            É imprescindível que o processo tenha uma certa duração, maior do que aquela que as partes desejam, [03] porquanto o Estado deve assegurar aos litigantes o devido processo legal, amplo direito de defesa e contraditório e, até mesmo, tempo para se prepararem adequadamente. Contudo, nada justifica a interminável espera causada pela tormentosa duração do processo a que os cidadãos se vêem submetidos e da qual, ao final, resta sempre a sensação de injustiça.

            Como modo de tentar coibir a exagerada duração do processo, [04] foi recentemente introduzida no ordenamento italiano uma legislação específica para regular o direito do jurisdicionado de exigir do Estado uma indenização, fato que serve de alento para minimizar os prejuízos advindos de uma duração excessivamente longa mas que, de modo algum, deve ser encarado como solução do problema da morosidade judicial, pois o que se busca é a justa e efetiva resolução dos casos judiciais, decididos em tempo razoável, objetivo que só será alcançado com o devido aparelhamento do Poder Judiciário.

            Por ter o Estado se sub-rogado no direito-dever único de fazer e realizar justiça, não é admissível que a falta de interesse dos governantes em investir corretamente no Poder Judiciário penalize os jurisdicionados com a absurda duração do processo, razão pela qual a introdução de mecanismo que puna essa injustificável demora parece-nos ser um primeiro e importante passo, ao qual deverão seguir-se outras medidas para atingir a meta da prestação jurisdicional, assegurando-se a paridade entre as partes e realizando-se justiça.

            Brasil e Itália fizeram recentemente diversas alterações na legislação processual civil, introduzindo procedimentos mais adequados à realidade de nossos dias, como as chamadas "tutelas de urgência", com o fito de tornar o processo mais célere e moderno. [05] Entretanto, apesar de respeitáveis e necessárias, de nada servirão as modificações de vanguarda, se introduzidas numa Justiça viciada e atracada com uma estrutura ineficiente e insuficiente para a realização do serviço que o Estado se propõe prestar. [06]

            Por oportuno, ressaltamos que, o presente trabalho enfocará somente a problemática no processo civil, apesar da gravidade da questão na área criminal e administrativa, bem como que, na parte que concerne à lei e à realidade italiana, procurar-se-á fornecer subsídio às nossas afirmações, trazendo em notas de rodapé trechos da doutrina italiana sobre o tema, além de transcrições na íntegra de alguns artigos e de um caso de grande repercussão.


2. A DURAÇÃO DO PROCESSO – UMA PREOCUPAÇÃO MUNDIAL

            Numa concepção hodierna do processo, na prestação da tutela jurisdicional deve ser assegurada aos litigantes, além do amplo direito de defesa e contraditório, uma duração plausível.

            Sem se esquecer da importância e relevância dos demais princípios, a duração do processo tem se caracterizado como ponto de grande preocupação e atenção dos operadores e estudiosos do direito, [07] porquanto uma Justiça que tarda é sempre falha. Independentemente de a razão ao final ser atribuída ao autor ou ao réu, a demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas desconforto, ansiedade e, na maioria das vezes, prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. [08]

            Até mesmo nos países em que a litigiosidade é contida, seja por razões culturais ou sociais, é crescente a percepção de que algo deve ser feito para tornar a tutela mais célere e mais efetiva. Igualmente, nos países saídos de um regime totalitário, com história recente de democracia, já é sentida a necessidade da adoção de mecanismos para aceleração na resolução dos casos judiciais, uma vez que o exercício da liberdade e a conscientização da população acarretam o aumento do número de demandas.

            É inconcebível que em um mundo moderno, capaz de enviar informações de uma parte a outra instantaneamente ou de transmitir uma guerra em tempo real, a burocracia, o formalismo e a falta de estrutura mantenham o Poder Judiciário arcaico e ineficaz. É inadmissível que um processo tenha duração maior que a necessária para assegurar a justa decisão.

            Desse modo, de países em que o processo civil é bastante moderno, a outros em que questões internas permitem uma solução ágil, passando por Brasil e Itália, os quais têm realizado reformas importantes em matéria processual civil como forma de imprimir maior brevidade a demandas que se arrastam entre instâncias, a preocupação é comum no sentido de abreviar o quanto possível a existência do processo, transformando-se o mote da duração do processo numa preocupação mundial.


3. O PROBLEMA DA DURAÇÃO DO PROCESSO CIVIL NA ITÁLIA – A EXPERIÊNCIA ITALIANA

            É difícil, para não dizer impossível ou irresponsável, um estrangeiro precisar os problemas que envolvem a prestação da tutela jurisdicional em um país sem possuir um vasto e preciso conhecimento sobre a legislação e, principalmente, sem experiência prática de atuação, sentindo os problemas no seu dia-a-dia. Exatamente desse modo, apenas fruto ocasional de nossa breve passagem pela Itália, apresentaremos uma sintética demonstração da experiência italiana neste "campo minado" da busca da resolução de conflitos em tempo hábil.

            Neste diapasão, ao traçar-se um paralelo entre o procedimento adotado no Brasil e aquele existente na Itália, percebe-se que a forma de citação e processamento inicial da demanda é bem mais célere no direito italiano, residindo o problema, talvez, na maior burocracia, [09] na restrição de horário do expediente forense e na realização de atos e audiências sem grande produtividade, às vezes até de forma inútil, além do tempo de julgamento das causas em 2ª instância. [10]

            Fora isso, apesar de estar em vigor desde 1942, [11] o Código de Processo Civil italiano é moderno e as recentes modificações deram ainda maior dinamismo à atividade processual. Todavia, o número insuficiente de juízes e auxiliares em geral, assim como a falta de um aparato tecnológico apropriado, impede que a duração do processo esteja dentro de padrões aceitáveis. [12]

            A modificação do julgamento em primeira instância, que deixou de ser sempre de forma colegiada, e a criação do juiz de paz, neste primeiro momento, ao invés de agilizar o procedimento, causaram em muitos casos enorme atraso.

            É comum que um processo civil na Itália tenha duração de três anos em primeira instância e de dois anos em grau de recurso.

            Tal qual no Brasil, as reformas no Código de Processo Civil italiano tiveram sua importância, mas não resultaram plenamente na conseqüência almejada. Fora isso, a adesão da Itália à Comunidade Européia [13] trouxe novos deveres ao país, entre eles o da prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável, direito humano previsto na Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

            Assim, diante de uma Justiça italiana lenta e morosa, os cidadãos italianos, apoiados na Convenção Européia, passaram a socorrer-se da possibilidade de recurso à Corte Européia como forma de salvaguardar seus direitos e exigir a finalização dos processos judiciais em tempo justo ou indenização pelos prejuízos materiais e morais advindos da exagerada duração do processo.

            Essa situação causou grave transtorno político à Itália como membro da Comunidade Européia, além de natural abalo em sua soberania, principalmente em razão da forte pressão exercida pelos demais países, uma vez que tantos foram os processos de cidadãos italianos perante a Corte Européia que se causou uma morosidade da própria Corte, a qual se viu às voltas com uma carga excessiva de processos em razão da exagerada duração do processo italiano, que não conseguia mais julgar seus próprios casos em tempo adequado. Diante desse quadro, a Itália viu-se obrigada a, inicialmente, introduzir o justo processo em sua Constituição e, às pressas, aprovar uma lei que prevê a possibilidade de os cidadãos italianos requererem indenização perante as próprias Cortes italianas, porquanto a Convenção Européia somente admite recursos à Corte Européia quando esgotada a jurisdição no país-membro ou na hipótese de inexistência de lei que preveja a possibilidade de o jurisdicionado exigir determinado direito perante seu próprio país de origem.

            3.1. A convenção européia para proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais

            A Convenzione Per La Salvaguardia Dei Diritti Dell’uomo E Delle Libertá Fondamentali, datada de 4 de novembro de 1950, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, [14] adotou os principais princípios norteadores do convívio em sociedade, com respeito mútuo, veto a condições ou situações de vida indigna, além de diversas determinações de ordem jurídica e prática, a proteger a pessoa humana em seu próprio país ou quando no exterior, fato importantíssimo para o desenvolvimento da humanidade, principalmente naquele período do pós-guerra.

            O título primeiro prevê os principais direitos dos cidadãos e as restrições a que se submetem os países adotantes da Convenção. Já o título segundo institui a Corte Européia dos Direitos do Homem, sua formação, regulamentação, eleição de seus membros, condições e formas de recursos. Por fim, o título terceiro traz várias disposições de regulamentação.

            3.2. A corte européia

            Como forma de assegurar o respeito aos preceitos contidos na Convenção, [15] instituiu-se a formação e o funcionamento permanente da Corte Européia, com sede em Estrasburgo, com número de juízes igual ao dos países-membros. [16]

            A competência da Corte se estende a todas as questões concernentes à interpretação e aplicação da Convenção e de seus protocolos, sendo qualquer impugnação de sua competência decidida por ela própria. [17]

            Tantos seus estados-membros podem interpor recursos, reclamando o desrespeito a qualquer previsão ou direito estatuído na Convenção, em face de outro Estado-membro, como toda pessoa física, [18] organização não-governamental ou empresa privada tem o direito a exigir da Corte a atenção a direito individual não atendido por parte de um Estado-membro. [19]

            3.3. Aplicação do artigo 6º, § 1º, da convenção européia para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais

            Em especial, interessa ao presente trabalho o previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, que assim preceitua:

            "Diritto ad un processo equo. –

            1. Ogni persona ha diritto ad un’equa e pubblica udienza entro un termine ragionevole, davanti a un tribunale indipendente e imparziale costituito per legge, al fine della determinazione sia dei suoi diritti e dei suoi doveri di carattere civile, sia della fondatezza di ogni accusa penale che gli venga rivolta. La sentenza deve essere resa pubblicamente, ma l’accesso alla sala d’udienza puó essere vietato alla stampa e al pubblico durante tutto o una parte del processo nell’interesse della morale, dell’ordine pubblico o della sicurezza nazionale in una societá democratica, quando lo esigono gli interessi dei minori o la tutela della vita privata delle parti nel processo, o nella misura giudicata strettamente necessaria dal tribunale quando, in speciali circostanze, la pubblicitá potrebbe pregiudicare gli interessi della giustizia."

            Com essa previsão de um processo com um término em prazo razoável, a Convenção Européia dos Direitos do Homem já demonstrava, há mais de 50 anos, a importância de que o julgamento das causas judiciais fosse dotado de mecanismos que permitissem uma demora que não ultrapassasse aquela estritamente necessária, isso quando nem sequer se imaginava que um processo pudesse durar 10, 20 ou até 30 anos, como, infelizmente, ocorre atualmente em alguns casos.

            O art. 34 da Convenção Européia prevê a possibilidade de recurso de qualquer cidadão, organização não governamental ou empresa privada em decorrência de infração de qualquer direito nela reconhecida, bem como estabelece que os Estados não devem obstaculizar o exercício dessa opção. Já o art. 35 estabelece que a Corte não pode ser acionada enquanto não exauridos os recursos internos dentro do país infrator e isso em até seis meses, a partir da data da decisão definitiva interna.

            Entretanto, os mencionados artigos, interpretados em confronto com o disposto no artigo 41 da Convenção Européia, abriram aos cidadãos italianos a possibilidade de recorrer diretamente à Corte Européia para pleitear indenização decorrente dos prejuízos advindos da duração exagerada do processo na Itália. O citado artigo dispõe a equa soddisfazione para os casos em que a Corte declarar que houve infração a qualquer direito entre os previstos na Convenção Européia dos Direitos do Homem, desde que o direito interno do Estado-membro infrator não preveja qualquer tipo eficaz de reparação ao dano sofrido. [20]

            Desse modo, nada existindo, nessa época, no ordenamento italiano a garantir a duração razoável do processo, nem indenização no caso de infração a esse direito, descoberta a via da Corte Européia, centenas de recursos foram interpostos por jurisdicionados italianos pleiteando a equa soddisfazione.

            Tal fato acarretou um grande acúmulo de demandas na Corte Européia, a qual se viu também sem condições de cumprir os prazos e julgar os casos de sua própria atribuição.

            Diante da pressão e censura exercida pela Corte Européia, [21] bem como das reiteradas decisões condenatórias de ressarcimento por infração ao direito do justo processo, a Itália tentou resolver o problema, utilizando-se da possibilidade de composição amigável prevista nos artigos 38, 1.b, e 39 da Convenção Européia dos Direitos do Homem. Contudo, tendo se mostrado ineficiente esse recurso, alternativa outra não restou à Itália senão a de realizar rápida reforma de sua legislação constitucional e infraconstitucional, como forma de reverter essa conjuntura, assim como criar uma lei interna específica sobre a reparação a que tem direito o jurisdicionado lesado em seu direito de obter uma tutela judicial em prazo razoável. [22]

            3.4. A jurisprudência da Corte Européia

            A Corte Européia, ao julgar os casos de infração por duração exagerada do processo, não estabelece um tempo mínimo ou máximo, fato acertado a nosso ver, pois um processo pode durar cinco ou mais anos e ter sido extremamente correto e adequado, enquanto outro pode durar dois anos e ter sido excessivamente longo. [23]

            Ademais, entendemos que o estabelecimento de prazos acaba por viciar a formação do processo ou forçar sua conclusão, aceitando a duração limitada como um fim em si mesmo e não mais um princípio a ser observado.

            Um processo adequado e justo deve demorar exatamente o tempo necessário para a sua finalização, respeitado o contraditório, a paridade entre as partes, o amplo direito de defesa, o tempo de maturação e compreensão do juiz, a realização de provas úteis e eventuais imprevistos, fato comum a toda atividade; qualquer processo que ultrapasse um dia dessa duração já terá sido moroso. Uma demanda, com pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, em que a efetiva desocupação do imóvel ocorra mais de seis meses após a distribuição da petição inicial terá sido longa; contudo, uma demanda, com pedido de rescisão de contrato de fornecimento de programas de computador, em decorrência da não total consecução do trabalho, que tenha durado dois anos em 1ª instância, provavelmente, terá sido solucionada dentro de um prazo aceitável.

            Apesar de haver uma "lógica" comum no que tange à razoabilidade ou não da duração de determinado processo, temos que a criação de metas mínimas acarretaria resultados contrários, tornando-se prazo máximo a acomodar os juízes e as partes.

            Neste sentido, concordamos com os critérios adotados pela Corte Européia dos Direitos do Homem: [24] a) complexidade do caso; b) o comportamento das partes; c) o comportamento dos juízes, dos auxiliares e da jurisdição interna de cada país, para verificação em cada caso concreto sob violação do direito à duração razoável do processo.

            Importante ressaltar, ainda, que a Corte entende que a duração deve ser compreendida em seu todo, ou seja, não só a parte do processo de conhecimento, mas também a da satisfação do direito reclamado em juízo, ou isoladamente em cada uma de suas fases. Assim, se até o trânsito em julgado da sentença o processo tiver sido super eficiente, mas o cumprimento desta for indesejável, também será devida a indenização. [25]

            Outro ponto interessante é que tanto o autor quanto o réu podem pleitear indenização perante a Corte, antes mesmo do término da demanda judicial e independentemente de quem sair vencedor na causa, uma vez que a simples indefinição a que são submetidas as partes quanto ao direito controvertido já é bastante para gerar dano a ser reparado. Não se discute o direito subjetivo posto em juízo, nem o acerto ou incorreção da decisão interna, mas somente se o processo teve duração razoável ou exagerada.

            3.5. O novo artigo 111 da Constituição da república italiana

            Desde 1990 a Itália vem realizando alterações importantes no Código de Processo Civil, [26] tudo no intuito de tornar mais célere e efetivo o processo civil, inclusive com reforma do texto constitucional. Dentro desse quadro, no que concerne à parte processual, destacamos a nova redação do artigo 111 da Constituição da República Italiana: [27]

            "Art. 111: La giurisdizione si attua mediante il giusto processo [28] regolato dalla legge. [29]

            Ogni processo si svolge nel contraddittorio tra le part, in condizione di paritá, davanti a giudice terzo e imparziale. La legge ne assicura la ragionevole durata."

            A reforma do art. 111 da Constituição da República Italiana teve feição de política legislativa, dirigida mais ao legislador do que à criação de direito novo ao cidadão, bem como de permitir aos juízes interpretarem a lei de forma a considerar inconstitucionais quaisquer atividades inócuas e que representassem atraso na atividade jurisdicional, além de dar aspecto constitucional ao direito de "duração razoável do processo".

            No que tange ao aspecto constitucional italiano, deve-se relembrar que o art. 24 da Constituição Italiana [30] já previa o direito subjetivo [31] de todo cidadão fazer valer seus direitos e legítimos interesses em juízo, assegurando-lhe todos os meios [32] para agir e defender-se. [33]

            Ponto importante no novo texto do artigo 111 da Constituição Italiana é a estipulação de que o "justo processo" será regulado por lei. Tal fato se deve à preocupação do legislador italiano em não permitir que coubesse exclusivamente aos juízes a definição do que seria um "justo processo", até mesmo porque a idéia do que possa ser justo ou injusto pode depender muito da educação e história de vida da pessoa que julga, seus princípios, ideais, traumas, concepções políticas e interesses. Além desse fator mais nobre, teve o legislador o cuidado de acrescer a frase "regulado por lei", a fim de se assegurar da sua prerrogativa de estabelecer leis e normas de processo, em vez de fortalecer em demasia o Poder Judiciário.

            3.6. O justo processo e a norma sobre a duração razoável do processo

            O processo civil é técnico e concebido em bases concretas e formais, utilizando-se de conceitos e procedimentos para o fim de, com a prestação da tutela jurisdicional, fazer-se justiça. Assim, toda vez que se mistura ou une-se um termo técnico e pré-definido, tal como processo, com conceito filosófico como "justo", sempre haverá opiniões e divergências.

            É verdade que existem determinados conceitos que não admitem mensuração ou limitação. Desse modo, soa-nos estranho, por exemplo, ouvir a utilização da frase "processo mais ou menos democrático", porquanto "democracia" é um desses conceitos que não admitem gradações, ponderações ou quantificação, uma vez que devem ser respeitados de modo integral ou simplesmente não existem.

            Democracia ainda é o melhor regime, apesar de todas as suas limitações, imperfeições e contradições, pois o poder deve pertencer ao povo, com ampla liberdade de ação e de pensamento, de oportunidades e responsabilidades. Destarte, não pode o "processo ser mais ou menos democrático", já que nele devem ser observados, sem exceção, todos os princípios a ele inerentes, tais como o do juiz natural e imparcial, o tratamento igualitário das partes, o contraditório, o amplo direito de defesa, a publicidade que permita o controle da comunidade, a realização de provas e o veto ao uso daquelas obtidas de formas ilegais, sendo o processo desenvolvido na forma da lei pré-constituída, garantido-se o duplo grau de jurisdição e terminado em prazo razoável, enfim, um justo processo.

            Cumpre ressaltar que alguns poucos países, até mesmo aqueles que adotaram durante muitos anos regimes ditatoriais de esquerda, apesar de não serem democráticos, sempre mantiveram dentro de suas tradições e cultura um processo respeitável, mas que não pode ser completamente equiparado àquele praticado em países democráticos.

            Exatamente nessa linha de raciocínio, poderia parecer um paradoxo aceitar a existência de um justo processo, tendo em vista que, em tese, não se poderia conceber um processo que não fosse justo. [34] Todavia, processo é um instrumento da jurisdição, termo técnico e meio para prestação da tutela jurisdicional, [35] o qual pode ter início, desenvolvimento e término sem que várias regras fundamentais tenham sido observadas, mas que, de igual modo, atingirá a consecução do objetivo final, ainda que de forma obscura, ou seja, terá havido "processo", mas não um "justo processo".

            Afinal, diante da obrigatoriedade de dar segurança às decisões judiciais, com a adoção da coisa julgada, ninguém pode olvidar que um processo em que o juiz tenha tratado as partes de forma desigual na obtenção da prova, restringindo o contraditório e atuando de forma parcial – negação do próprio sentido de Justiça –, sem que o advogado da parte tenha contra isso se rebelado, nem mesmo interposto ação rescisória após o julgamento final, fará parte do ordenamento jurídico e será sentença executável da mesma forma que aquela que tenha sido proferida em processo extremamente regular. [36]

            Desse modo, não há contradição em usar ou defender a expressão justo processo, porquanto um processo pode existir e terminar, sem nunca ter sido justo, adequado, honesto e democrático. [37]

            Entretanto, um processo em que sejam rigorosamente respeitados todos os princípios processuais e morais destacados, mas que tenha uma duração excessivamente longa, não será igualmente justo, motivo pelo qual sua duração razoável é preocupação que deve orientar o legislador, o jurista e todos os operadores do direito, sob pena de se transformar a atividade jurisdicional em seu todo em uma grande fábula, um enorme dispêndio de tempo e dinheiro, que jamais atinge o fito e princípio maior do estado democrático, que é a realização da mais lídima forma de justiça.

            Vale notar que a assunção da duração razoável do processo a proteção constitucional não permite por si só o direito do cidadão italiano de exigir a reparação dos prejuízos que sofra em razão da duração exagerada do mesmo, [38] restando, assim, necessárias a elaboração e a promulgação de lei específica no ordenamento italiano. [39]

            3.7. A chamada "Legge Pinto" [40]

            Diante da necessidade de se introduzir lei específica no ordenamento interno italiano sobre o dever de indenizar aquele que sofra prejuízo em decorrência da duração exagerada do processo, após uma primeira tentativa infrutífera, em 24 de março de 2001, foi aprovada lei com a previsão da justa reparação em caso de violação do prazo razoável de duração do processo e de modificação do artigo 375 do Código de Processo Civil.

            Dividida em dois capítulos e composta de sete artigos, a Lei Pinto [41] trata em seu capítulo primeiro, denominado "Definizione immediata del processo civile", somente da modificação da redação do artigo 375 do Código de Processo Civil italiano, enquanto no capítulo segundo, intitulado "Equa Riparazione", apresenta o escopo da lei, o procedimento, o prazo e as condições de interposição da ação que vise à reparação, a forma de publicação e ciência da sentença, norma transitória e a disposição orçamentária dirigida à previsão de verbas para pagamento das futuras eventuais condenações.

            3.8. Breve exposição e comentários dos artigos

            O artigo 1º da Lei Pinto substitui o artigo 375 do Código de Processo Civil, [42] que trata da Pronuncia in Camera di Consiglio, numa clara tentativa de dar maior agilidade aos julgamentos, [43] diante de um número crescente de recursos. [44]

            O parágrafo [45] 1º do art. 375 reformando trata das hipóteses em que em camera di consiglio se pronuncia com ordinanza, sendo os casos do artigo 2º aqueles de sentenza. [46] Já o parágrafo 3º trata da situação de reenvio à pública audiência e, por fim, o parágrafo 4º contempla o procedimento. [47]

            O direito à indenização decorrente de danos materiais ou morais sofridos pela duração exagerada do processo, ponto chave e crucial da Lei Pinto, vem previsto em seu artigo 2º. [48] Como era de se esperar, o legislador deixou bem claro na redação tratar-se da mesma indenização a que o cidadão teria direito com base na Convenção Européia dos Direitos do Homem.

            O critério de julgamento também é o mesmo já definido pela Corte Européia, atentando para a complexidade do caso, o comportamento das partes, do juiz e demais auxiliares. No estabelecimento do valor deve-se tomar por base o artigo 2.056 do Código Civil italiano, [49] com observância somente do tempo que exceder à duração razoável, sendo que o dano moral pode ser reparado com pagamento em dinheiro ou por intermédio de publicidade da declarada violação do término razoável. Vale relevar que a condenação tem caráter de indenização, e não de reparação, [50] ou seja, não se pretende corrigir todo o mal causado pela exagerada duração do processo, mas tão-somente permitir uma certa forma de compensação, um alento pelo mal causado. Todavia, é importante ressaltar que, no que concerne aos prejuízos materiais comprovadamente sofridos, é possível a ocorrência da reparação.

            O extenso artigo 3º da Lei Pinto [51] prevê o procedimento a ser adotado nas demandas de equa riparazione, estipulando minuciosamente os critérios de competência, quem deve figurar no pólo passivo da demanda, a necessidade de a petição inicial ser subscrita por um advogado munido de procuração com fins específicos, a forma de julgamento, de decisão e de eventual recurso. Ponto interessante nesse artigo é a previsão de que entre a distribuição e o julgamento do pedido indenizatório deva transcorrer apenas quatro meses e de que a decisão, ainda que sujeita a recurso, é imediatamente executiva. [52]

            Outro aspecto relevante é trazido pelo artigo 4º da Lei Pinto, [53] ao prever expressamente a possibilidade de a demanda de indenização ser proposta ainda que pendente o processo em que já tenha ocorrido a violação da duração razoável. Todavia, o prazo decadencial para sua propositura é de seis meses, a contar do trânsito em julgado.

            O artigo 5º da Lei Pinto [54] determina que, além de a decisão ser notificada às partes, deve ser também ao Procurador Geral da Corte dei conti (espécie de órgão administrativo responsável por controle dos gastos públicos), para o fim de eventual verificação de culpa das autoridades envolvidas no processo em que se deu a violação, assim como ao responsável pela ação disciplinar dos empregados públicos envolvidos. O que se depreende desse artigo é a preocupação do legislador para que os casos de equa riparazione sejam comunicados aos órgãos administrativos e disciplinares, a fim de que as medidas cabíveis sejam tomadas para evitar a reincidência.

            Como mais uma forma de tentar manter o problema sob jurisdição italiana, o artigo 6º da Lei Pinto [55] estabelece a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário italiano àqueles que já tenham formulado pedido perante a Corte Européia dos Direitos do Homem, desde que não haja uma decisão de admissibilidade na referida Corte, ou seja, aqueles cidadãos que já tinham, anteriormente à Lei Pinto, proposto a demanda de equa riparazione diante da Corte Européia, mas que estivesse ainda pendente, poderiam propor a ação perante os Tribunais italianos, anexando cópia da petição distribuída anteriormente, representando a desistência da demanda proposta perante a Corte Européia.

            O artigo 7º da Lei Pinto, [56] por fim, estabelece verbas do orçamento a serem destinadas ao pagamento das futuras eventuais indenizações. [57]

            Reafirma-se que a lei de "equa riparazione" não pode, nem deve, ser considerada um fim em si mesma, mas um primeiro passo a reparar em pequena parte quem sofre com a demora do processo, ao qual devem seguir-se reformas necessárias na legislação e, principalmente, na estrutura da máquina judiciária estatal.

            Por fim, vale dizer que os riscos gerados ao cidadão italiano pelo procedimento da Lei Pinto são maiores que aqueles para dirigir-se à Corte Européia. Apesar de ser um incentivo a proximidade do Tribunal Italiano em contraposição àquele da Corte Européia com sede em Estrasburgo, a obrigatoriedade de estar representado por advogado (artigo 3º, § 2º) e o perigo de eventual condenação nos ônus da sucumbência em caso de insucesso da demanda, além de uma jurisprudência italiana ainda incerta, geram maior temor ao cidadão, que, após sofrer com a demora exagerada do processo, fica submetido ao risco de não ser indenizado e ainda ter de gastar alguma quantia para suportar a demanda indenizatória.

            3.9. A aplicação da lei

            Em seus dois primeiros anos de vigência pode-se dizer que a Lei Pinto atingiu seu objetivo menos nobre estando, porém, muito longe daquele que deveria ser o principal, ou seja, de fato houve sensível diminuição de novas demandas junto à Corte Européia, mas o processo civil italiano continua lento e insatisfatório. Na verdade, o julgamento dos pedidos indenizatórios trouxe uma sobrecarga ao Tribunal Italiano, já por demais atarefado, sem a devida contraprestação, fato que torna o processo ainda mais moroso.

            Apesar de haver, até o momento, pouco mais de duas centenas de casos julgados, é possível afirmar que já existe jurisprudência consolidada no que tange à Lei Pinto, principalmente se levarmos em conta aquela formada pela Corte Européia.

            O principal critério para a definição do quantum da indenização é da posta in gioco, isto é, o valor pessoal, patrimonial e moral envolvido na causa em discussão, assim como as conseqüências que a demora acarreta na vida, na honra, nos interesses e no destino do jurisdicionado lesado com a duração exagerada do processo.

            Para se ter uma idéia da forma como vem sendo interpretada e aplicada a Lei Pinto, transcrever-se-ão a seguir algumas ementas:

            "In tema di diritto all’equa riparazione, ai fini dell’accertamento del mancato rispetto del termine ragionevole del processo la l. 24 marzo 2001 n. 89 richiede un esame specifico della concreta vicenda processuale, non dettando alcuna regola da cui possa stabilirsi in via generale ed astratta la ragionevole durata di ogni singolo processo. (Cassazione civile, sez. I, 5 novembre 2002, n. 15445 – Ruggiero c. Pres. Cons. – Giust. civ. Mass. 2002, 1905)"

            "La circostanza che, per effetto della irragionevole durata del processo, il reato sia stato dichiarato prescritto, non esclude il diritto dell’imputato al risarcimento del danno ‘ex lege’ n. 89 del 2001, a meno che la durata del processo non sia stata artatamente dilatata dall’imputato stesso, attraverso l’adozione di tecniche difensive abusive e defatigatorie." (Cassazione civile, sez. I, 5 novembre 2002, n. 15449 – Tedesco c. Min. giust. – D& G – Dir. e Giust. 2002, f. 41, 22 nota (DIDONE))

            Deve-se lembrar o caráter indenizatório e não reparatório da condenação do Estado, bem como o grave encargo que esta representa, a vincular o já comprometido orçamento italiano, mesmo porque foi criado novo ônus sem que receita fosse gerada, senão a definida no artigo 7º da Lei Pinto, a qual é claramente insuficiente para atender à grande quantidade de casos. O argumento utilizado na justificativa legislativa de que somente se estava transferindo os ônus já existentes com os julgamentos da Corte Européia, na prática, mostra-se irreal.


4. CONCLUSÃO

            Muitas vezes nos esquecemos de que o Estado, apesar da abstração jurídica, somos todos nós! É com nossos esforços e com o que pagamos de impostos que o governo forma sua arrecadação a cumprir suas obrigações sociais e atender as necessidades básicas da população. "Punir" o Estado com a obrigação de indenizar o cidadão prejudicado com a duração exagerada do processo significa, em última análise, penalizar a todos nós indistintamente por um erro ou omissão estatal, sem eliminar a razão do problema.

            Assim, devemos nos valer do exemplo italiano – enquanto não há qualquer tipo de pressa ou pressão sobre o Brasil – para discutir e elaborar uma legislação que adote esse salutar mecanismo de indenização dos prejuízos materiais e morais advindos da duração exagerada do processo, até mesmo como forma de estancar qualquer eventual dúvida que ainda possa existir nos julgamentos desses casos. Importante dizer que, sem uma legislação própria e específica que preveja a justa indenização, por se tratar de matéria constitucional, a palavra final caberá sempre ao STF, tendo em vista que a parte sucumbente usará de todos os recursos previstos na legislação, principalmente em se tratando do Poder Público, para fazer chegar a questão até a mais alta corte constitucional. Assim, defendemos uma legislação específica que preveja o dever do Estado de indenizar o jurisdicionado pela infração ao direito à razoável duração do processo.

            É mister, todavia, afastar o equívoco de imaginar efetivo o processo pelo simples fato de se prever a indenização sempre que a demora for injustificada. A verdade é em sentido contrário – se couber indenização, é exatamente porque o processo não foi efetivo e muito menos justo. Uma nova legislação teria de partir do princípio de que os mecanismos estruturais faltantes ao Poder Judiciário serão a este incorporados, dando condições de trabalho aos magistrados para a realização da verdadeira Justiça, somando-se algumas outras reformas de que nossa legislação ainda carece para, desse modo, reservar a previsão de reparação para poucos e eventuais casos em que, mesmo assim, ocorra uma demora injustificável.

            Afinal, adotar uma lei de "justa reparação" pela duração exagerada do processo na realidade atual significará tão-somente criar mais um encargo aos cofres públicos, sem qualquer conseqüência prática sobre a morosidade judicial, ou, o que seria pior, causar ainda mais lentidão na prestação jurisdicional, caso se desvie o já limitado orçamento do Poder Judiciário para pagamento das futuras indenizações, além de sobrecarregar nossos sempre atribulados Tribunais com essas novas demandas indenizatórias. [58]

            A proposta que ora se apresenta é a de demonstrar a preocupação mundial acerca da realidade quando o processo tem uma demora excessiva e, especificamente, trazer à tona os fatos ocorridos na Itália anteriormente à Lei Pinto, para que a comunidade jurídica brasileira tenha tempo para refletir sobre o problema e para buscar concretas soluções, em vez de simplesmente criar um mecanismo que se traduza em pura e singela punição do Estado por sua negligência, sem que isso torne o processo civil mais célere e efetivo. [59]

            Devemos agir de forma séria, pensada e eficaz nesse caso. Urge o cuidado para que propostas mirabolantes e desprovidas de sentido histórico, processual-científico e realista não nos transformem de "vítimas" em "carrascos" de um sistema inoperante e injusto. Primemos por coerência jurídica nesta busca de um Poder Judiciário "mais operativo, dinâmico e rente à realidade contemporânea". Sugerimos uma ampla discussão, que não fique restrita à comunidade acadêmica, mas na qual sejam ouvidos os principais envolvidos e interessados, quais sejam: a) as partes prejudicadas por processos "eternos"; b) advogados militantes, não somente aqueles dos grandes escritórios ou dirigentes da OAB, mas também e principalmente o advogado humilde, batalhador, que trabalha com muita dificuldade para sobreviver e conhece na prática cada uma das grandes mazelas dos fóruns; e c) juízes e promotores, especialmente aqueles lotados em 1ª instância, por estarem mais próximos dos problemas que atravancam o curso do procedimento, em vez dos respectivos órgãos de classe. [60]

            Para definição de prazo razoável não nos parece adequado qualquer outro critério que não a análise de cada caso concreto, tal qual o excelente critério da posta in gioco, estabelecido pela Corte Européia dos Direitos do Homem, que, como já afirmado, julga a infração ao direito do término do processo em prazo razoável e sem dilações indevidas e o próprio valor da indenização com base nos seguintes critérios: a) complexidade do caso; b) comportamento das partes; c) atuação dos juízes, dos auxiliares e da jurisdição.

            Como dissemos, a duração do processo é conseqüência natural e necessária [61] para que haja o amadurecimento da síntese e da antítese trazidas pelo autor e pelo réu, [62] permitindo-lhes amplo direito de defesa, contraditório, e oportunidade de produzirem provas e de interporem recursos contra as decisões que lhes forem desfavoráveis, [63] daí por que o processo não pode ser resolvido de imediato.

            A natural duração do processo já acarreta danos às partes, razão de o legislador prever, entre outras medidas, o seqüestro, a execução provisória, a correção monetária e, atualmente, a antecipação dos efeitos da tutela a minimizar os prejuízos advindos da espera. Contudo, necessário se faz acabar com a morosidade que decorre dos mais diversos fatores e que prolonga o processo muito além do essencial e justo. Em texto primoroso e obrigatório,"Cognizione" ed "esecuzione forzata" nel sistema della tutela giurisdizionale, Italo Andolina define com segurança e clareza o conceito de dano marginal, aquele decorrente da duração exagerada do processo a prejudicar as partes. [64]

            Em razão do lamentável quadro atual da justiça brasileira, [65] apresentamos três propostas básicas como primordiais e iniciais na busca da realização do direito constitucional da razoável duração do processo: [66]

            1ª - imediata destinação de verbas para a completa reforma da estrutura do Poder Judiciário, investindo-se seriamente em equipamento, tecnologia, pessoal e treinamento. [67] Além disso, entendemos que a resolução do problema da exagerada duração do processo civil passa pela conscientização das partes e dos operadores do direito, cada qual fazendo a parte que lhe é cabível.

            2ª - efeito somente devolutivo como regra para o recurso de apelação. [68]

            3ª - estipulação de prazo máximo de duração do processo em cada esfera judicial.

            Pode parecer um pouco exagerada em uma primeira análise a definição do "direito à duração razoável do processo" como sendo questão atinente aos "direitos humanos", principalmente se comparado ao "direito à vida", à "integridade e liberdade pessoal", à "liberdade de pensamento e expressão" ou ao "veto à escravidão e exploração humana", que são, sem dúvida, de muito maior relevo e gravidade. Todavia, esses últimos, até por serem mais genéricos e conhecidos, normalmente são respeitados e possuem mecanismos próprios para evitá-los e coibi-los quando ocorrem, ao contrário da duração exagerada e absurda do processo, que é um problema e uma preocupação em todo o mundo, embora de forma mais velada e dificilmente equacionada.

            De fato, colocar em disputa o "direito à vida" em confronto com o da "duração do processo" pode gerar a impressão de que esse último seria quase banal, mas não o é, de modo algum. Um processo judicial ou administrativo pode levar uma pessoa ou uma empresa à ruína financeira ou ao desespero total. Não nos referimos somente ao processo penal – este ainda mais grave por envolver, além da liberdade do indivíduo, seu nome e sua família –, mas também ao civil, no qual o patrimônio e a tranqüilidade daquele que aciona e de quem é demandado não podem ser considerados como um mero transtorno casual e inevitável.

            Um Estado democrático não pode abandonar seus cidadãos a um processo lento e viciado, pois não é raro que as vidas e o destino das pessoas estejam diretamente vinculados à solução de um determinado processo, motivo pelo qual é extremamente leviano fazê-los aguardar tempo excessivo pela decisão judicial, somente porque falta interesse e vontade política para estruturar e aparelhar adequadamente o Poder Judiciário. Como dissemos no corpo do trabalho, um processo que dura um dia a mais do estritamente necessário não terá duração razoável e já será injusto.

            Lembremos que, embora a adoção pelo ordenamento jurídico italiano de legislação específica para indenizar os cidadãos que sofram com a duração exagerada do processo não tenha sido resultante de uma conscientização espontânea, mas decorrente do grave problema perante a Corte Européia dos Direitos do Homem, a iniciativa é bastante louvável, pois, no mínimo, serve de reparo e alento a quem é prejudicado pela incompetência estatal, direito este porém que não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas como mero ponto de partida para um processo justo, moderno e com tutela prestada em tempo hábil.

            Para finalizar, de tão representativa do espírito do presente trabalho, pedimos vênia ao célebre e perspicaz jurista José Carlos Barbosa Moreira para concluir com uma de suas magníficas e peculiares frases:

            "Semelhante atitude, encontradiça em espíritos que se julgam progressistas, é, na verdade, a melhor aliada do conservadorismo. Apostar tudo no ideal significa, pura e simplesmente, condenar o real à imobilidade perpétua. Disse um grande estadista que é muito difícil sabermos o que precisaríamos fazer para salvar o mundo, mas é relativamente fácil sabermos o que precisamos fazer para cumprir o nosso dever." [69]


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Notas

            01 A doutrina italiana utiliza-se da seguinte expressão: Ragionevole Durata, ou, em sentido negativo, Irragionevole Durata; destarte, no presente texto decidimos utilizar a tradução "duração razoável" do processo e, quando usada a expressão em seu senso contrário, ao invés de "duração não razoável" ou "duração irrazoável", a qual nem sequer consta de nossos dicionários, empregar "duração exagerada" do processo, tomando a palavra "exagerada" exatamente no sentido de algo que vai além do necessário ou aceitável.

            02 Trabalho originalmente concebido como monografia de conclusão do Corso Singolo, perante a Università Degli Studi di Milano, posteriormente, por sugestão de nossa mestra e orientadora Profª. Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier, acrescido e transformado em dissertação de mestrado perante a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

            03 "‘Ragionevole’ è termine che esprime un’esigenza di equilibrio nel quale siano contemperate armoniosamente, per un verso, l’istanza di una giustizia amministrata senza ritardi e, per l’altro verso, l’istanza di una giustizia non frettolosa e sommaria". Nicolò Trocker, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile 2001, p. 407.

            04 "Il diritto ad una durata ragionevole del processo ha invece lo scopo di evitare per quanto possibile, limitandone la durata al tempo strettamente necessario alla maturazione della decisione, il protrarsi della situazione di incertezza giuridica (e delle eventuali altre conseguenze sfavorevoli concomitanti) in cui versa il destinatario durante il corso del processo". Carlo Focarelli, Equo processo e convenzione europea dei diritti dell’uomo, p. 7.

            05 "A demora dos processos é um mal universal. Essa tendência continuada dos legisladores, de tentarem agilizar a Justiça, tem sido a resposta correspondente ao grande aumento do acesso à Justiça, mercê do qual o aparato estatal tradicional, seja tendo em vista o seu tamanho, a sua eficiência, não tem logrado atender com a rapidez desejável". Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 388.

            06 "Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes, advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado". A. C. de Araújo Cintra e outros, Teoria Geral do Processo, p. 45.

            07 "Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico), é uma tendência universal, hoje. E é justamente a instrumentalidade que vale de suficiente justificação lógico-jurídica para essa indispensável dinâmica do sistema e permeabilidade às pressões axiológicas exteriores: tivesse ele seus próprios objetivos e justificação auto-suficiente, razão inexistiria, ou fundamento, para pô-lo à mercê das mutações políticas, constitucionais, sociais, econômicas e jurídico-substanciais da sociedade". Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 24.

            08 "A duração de todo e qualquer processo causa um ‘dano marginal’, no dizer de inumeráveis juristas". Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 401.

            09 "(...) se queremos um processo ágil e funcionalmente coerente com os seus escopos, é preciso também relativizar o valor das formas e saber utilizá-las e exigi-las na medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a instituição de cada uma delas". A. C. de Araújo Cintra e outros, Teoria Geral do Processo, p. 44.

            10 "Tale sforzo di accelerazione resterà, però, vano, se non si affronta il problema delle ‘impugnazioni’, il ‘vero pozzo senza fondo della giustizia italiana’". Relazione del procuratore generale, Vincenzo Verderosa, della corte d’appello di Salerno per l’inaugurazione dell’anno giudiziario 2002. www.giustizia.it.

            11 Régio decreto 28 ottobre 1940, nº 1.443 – Approvazione del codice di procedura civile, in vigore dal 21 aprile 1942.

            12 "L’efficienza del processo, notavamo, postula anzitutto la possibilità di disporre di efficienti servizi di base: di mezzi materiali ma anche di ausiliari da porre al servizio degli operatori e da questi ultimi da gestire al meglio". Nicolò Trocker, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile 2001, p. 406.

            13 A Itália faz parte da Comunidade Européia desde a sua instituição, em março de 1957. A CE atualmente conta com mais 24 países: Bélgica, Holanda, Luxemburgo, França, Alemanha, Reino Unido, Irlanda, Dinamarca, Grécia, Portugal, Espanha, Áustria, Finlândia, Suécia, Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e República Tcheca.

            14 "La Convenzione europea per la salvaguardia dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali è entrata in vigore per l’Italia (uno dei tredici Stati originari che l’avevano sottoscritta al momento della sua conclusione, nel 1950) il 26 ottobre 1955, mentre è di qualche mese precedente l’atto legislativo – la legge n. 848 del 4 agosto 1955 – che contiene sia l’autorizzazione del Parlamento alla ratifica presidenziale, sia l’ordine mediante il quale ‘piena ed intera esecuzione è data alla Convenzione e Protocollo suddetti, a decorrere dalla data della loro entrata in vigore’". Piero Vittorio Valabrega, L’applicazione giurisprudenziale della Convenzione europea dei diritti dell’uomo in Italia, Documenti Giustizia 2000 1-2, p. 68.

            15 "L’interpretazione della Convenzione deve perciò tendere ad assicurare che i diritti fondamentali siano concretamente e effettivamente garantiti e non restino invece teorici e illusori. Uno Stato non soddisfa pertanto le esigenze della Convenzione se protegge un diritto in modo superficiale. Si è visto prima che non è sufficiente che uno Stato garantisca l’accesso a un tribunale se poi le decisioni giudiziarie vengono svuotate di significato perché non sono eseguite dall’amministrazione". Idem, p. 59.

            16 Artigos 19 e 20 da Convenção Européia dos Direitos do Homem.

            17 Artigo 32 da Convenção Européia dos Direitos do Homem.

            18 "La protezione offerta dalla Convenzione non è collettiva, ma individuale. È cioè legittimato ad agire chi è direttamente vittima dell’asserita violazione di uno dei diritti garantiti. Non è invece ammissibile una actio popularis". Silvia di Martino, I principi guida della giurisprudenza relativa alla Convenzione europea dei diritti dell’uomo, Documenti Giustizia 2000 1-2, p. 55.

            19 Artigos 33 e 34 da Convenção Européia dos Direitos do Homem.

            20 "Como é noto, infatti, l’introduzione di un ricorso davanti agli organi di Strasburgo è subordinata, ai sensi dell’articolo 35 della Convenzione, al previo esaurimento delle vie di ricorso interne, in grado di ovviare alla violazione: rimedio che in materia di durata della procedura, tuttavia, non risulta presente nell’ordinamento italiano". Roberta Medda et al., La ragionevole durata dei processi, Documenti Giustizia 2000 1-2, p. 145-146.

            21 "Inoltre, la Corte ha piu’ volte affermato il principio in base al quale la Convenzione vincola gli Stati membri ad organizzare le propria attività giudiziaria in modo da permetterle di rispondere alle esigenze di cui all’articolo 6 §1, in particolare, per quanto riguarda la durata ragionevole, alla quale gli organi della Convenzione riconoscono un’estrema importanza al fine di garantire una buona amministrazione della giustizia". Idem, p. 144.

            22 "Questo accorgimento, se da un lato mira a sgravare i ruoli della Corte ed a salvaguardare almeno in parte l’immagine del nostro Paese, dall’altro non può che costituire un rimedio temporaneo e limitato ai casi più eclatanti di cui, in attesa di riportare il contenzioso a livello nazionale mediante la creazione di un meccanismo riparatorio per il caso di eccessiva durata del processo, dovrebbero essere adeguadamente valutati i costi in termini di bilancio". Andrea Saccucci, In tema di durata ragionevole dei processi, Rivista di Diritto Processuale 2000, p. 214.

            23 "In sostanza, si è cercato di far comprendere al lettore che non tutti i procedimenti che superano i tre anni per un grado di giudizio sono destinati a essere dichiarati ricevibili. Viceversa, è possibile, come l’ultimo caso citato chiaramente dimostra, che un procedimento durato meno di tre anni costituisca oggetto di una decisione di ricevibilità". Roberta Medda et al., La ragionevole durata dei processi, Documenti Giustizia 2000 1-2, p. 160.

            24 "Si tratta, più precisamente, della complessità della procedura nazionale, del comportamento delle parti e della condotta delle autorità competenti". Roberta Medda et al., La ragionevole durata dei processi, Documenti Giustizia 2000 1-2, p. 139.

            25 "La ragionevolezza della durata deve perciò essere valutata sia separatamente – per il processo di cognizione e per quello esecutivo – sia nella somma dei due, che permetta di valutare la distantia temporis fra la domanda di condanna e il provvedimento satisfattivo: espungendo dal calcolo il ritardo, ad es., tra la sentenza esecutiva e la richiesta di esecuzione". Giuseppe Tarzia, Il giusto processo di esecuzione, Rivista di Diritto Processuale 2001, p. 349.

            26 "Nel 1990, è noto, fu approvata una riforma del processo civile finalizzata, innanziatutto, a riportare un minimo di ordine nel modello processuale del ‘non so come’ o ‘rito del gambero’, prevedendosi nuovamente una trattazione ispirata al principio di preclusione". Antonio Didone, Equa riparazione e ragionevole durata del giusto processo, p. 11.

            27 L. Cost. 23 novembre 1999, nº 2, art.1.

            28 "Tutto questo é (in parte) assai noto ma meritava di essere ricordato per recuperare il significato piú profondo della nozione di ‘giusto processo’, la sua finalitá e la sua dimensione ideale; profili di cui vanamente si cerca traccia nel dibattito che ha accompagnato il varo dell’odierna revisione costituzionale, e di cui sembra non avere consapevolezza chi critica la nozione in parola come ‘tautologica’ perché ‘ad un processo é strutturale essere giusto’. ‘Giusto’ non é qualunque processo che si limiti ad essere ‘regolare’ sul piano formale. Giusto é il processo che si svolge nel rispetto dei parametri fissati dalle norme costituzionali e dei valori condivisi dalla collettivitá. E tale é il processo che si svolge davanti ad um giudice imparziale nel contraddittorio di tutti gli interessati in um tempo ragionevole, come appunto stabilisce l’art. 111 Cost.". Nicolò Trocker, Il nuovo articolo 111 della Costituzione e il "giusto processo" in materia civile: profili generali, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile 2001, p. 386.

            29 "In altre parole, ciò che la norma vuol dire è che, rispettati i princìpi cardine ai quali va informato ogni processo, il legislatore dev’essere libero di modulare la disciplina del procedere secondo canoni insindacabili di opportunità e di convenienza". Idem, p. 392.

            30 Artigo 24 da Constituição da República Italiana: "Tutti possono agire in giudizio per la tutela dei propri diritti e interessi legittimi. La difesa è diritto inviolabile in ogni stato e grado del procedimento. Sono assicurati ai non abbienti, con appositi istituti, i mezzi per agire e difendersi davanti ad ogni giurisdizione. La legge determina le condizioni e i modi per la riparazione degli errori giudiziari".

            31 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso XXXV – "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nos dizeres de Nelson Nery Junior, na obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, "embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão", p. 92.

            32 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV – "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

            33 "Sono convinto che dalla fondamentale norma di raffronto per le discipline processuali rappresentata dall’art. 24, comma 2º Cost., anche nella sua connessione con l’art. 3, sono ricavabili tutte le garanzie enunciate dalla prima parte del nuovo art. 111 secondo cadenze assai più analitiche (oltre che alquanto enfatiche e per questa ragione foriere di inutili complicazioni per l’interprete, come vedremo)". Sergio Chiarloni, Il nuovo art. 111 Cost. e il processo civile, Rivista di Diritto Processuale 2000, p. 1.011.

            34 "Si tenta, così, di superare le ambiguità concettuali di un ‘processo’ che, in termini strettamente tecnici e strumentali, dovrebbe sempre essere ‘neutro’, non potendo qualificarsi, a rigore, né come ‘giusto’, né come ‘ingiusto’, poiché tali aggettivazioni sono proprie non già del ‘mezzo’, ma del ‘risultato’ decisorio cui esso conduce". Luigi Paolo Comoglio, Valori etici e ideologie del "gisuto processo", Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile 1998, p. 899.

            35 "Constituem-se os prazos processuais e as preclusões em dois aspectos através dos quais se exterioriza a disciplina do tempo no processo, em função da idéia de o processo dever marchar em direção à sentença, irreversivelmente". Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, p. 483.

            36 "Como observação final, cumpre anotar-se que, findo o prazo bienal decadencial para o exercício da ação rescisória, as decisões nulas não deixarão de sê-lo, mas, pelo menos, deixarão de ser vulneráveis, ainda que, ontologicamente, remanesçam nulas. Serão, entanto, invulneráveis porque do único meio para desconstituí-la a parte não mais se poderá valer". Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do processo e da sentença, p. 348.

            37 "Ancor più polemica, nella spinta verso quella ‘restaurazione’, era la posizione di chi rifiutava di considerare ‘ovvia’, ‘tautologica’, o addirittura contraddittoria e praticamente inutile la nozione di ‘giusto processo’ (al pari della tautologia retorica ‘giustizia giusta’), ma le attribuiva una portata ed un obiettivo di carattere assiologico, grazie al significato etico-morale che assumerebbe l’aggettivo ‘giusto’, quale predicato del termine ‘processo’, in linea con le tradizioni anglosassoni del fair trial (concetto ritenuto omologo del ‘giusto processo’) e del due process of law". Luigi Paolo Comoglio, Il "giusto processo" civile nella dimensione comparatistica, Rivista di Diritto Processuale 1999, p. 712-713.

            38 "Soprattutto, però, la Corte costituzionale ha perentoriamente affermato che ‘l’introduzione nella Costituzione del nuovo testo dell’art. 111 non produce modifiche all’orientamento di questa Corte sul punto, dal momento che l’esigenza di garantire la maggior celerità possibile dei processi deve tendere ad una durata degli stessi che sia, appunto, "ragionevole" in considerazione anche delle altre tutele costituzionali in materia, in relazione al diritto delle parti di agire e difendersi in giudizio garantito dall’art. 24 Cost.’". Antonio Didone, Equa riparazione e ragionevole durata del giusto processo, p. 16.

            39 "Tornando al principio della ragionevole durata introdotto nell’art.111 Cost., va segnalato, così come rivelato in dottrina, che la nuova disposizioni ‘si dirige verso il legislatore ed evoca il suo impegno ad assicurare la durata ragionevole del processo’ ma ‘non attribuisce ai cittadini alcuna garanzia nuova, direttamente azionabile, a tutela della loro aspirazione ad una sollecita risoluzione delle controversie’. Talché il singolo, anche dopo l’innovazione costituzionale, doveva continuare a rivolgersi alla Corte europea per ottenere soddisfazione per i pregiudizi cagionati dall’eccessiva durata dei processi". Idem, p. 17-18.

            40 Legge 24 marzo 2001, n. 89. – "Previsione di equa riparazione in caso di violazione del termine ragionevole del processo e modifica dell’articolo 375 del codice di procedura civile" (pubblicata nella Gazzetta Ufficiale n. 78 del 3 aprile 2001).

            41 Como decisão metodológica, ao referirmo-nos à Legge 24 marzo 2001, nº 89. – Previsione di equa riparazione in caso de violazione del termine ragionevole del processo e modifica dell’articolo 375 del códice di procedura civile, faremos menção sempre à Lei Pinto, forma como a mesma é conhecida na Itália, por ser o sobrenome de um dos senadores autores do projeto de lei – disegno di legge – posteriormente convertido em lei.

            42 "Art. 1 (Pronuncia in camera di consiglio). – L’articolo 375 del codice di procedura civile è sostituito dal seguinte: ‘Art. 375. (Pronuncia in camera di consiglio). – La Corte, sia a sezioni unite che a sezione semplice, pronuncia con ordinanza in camera di consiglio quando riconosce di dovere: 1) dichiarare l’inammissibilitá del ricorso principale e di quello incidentale eventualmente proposto; 2) ordinare l’integrazione del contraddittorio o disporre che sia eseguita la notificazione dell’impugnazione a norma dell’articolo 332; 3) dichiarare l’estinzione del processo per avvenuta rinuncia a norma dell’articolo 390; 4) pronunciare in ordine all’estinzione del processo in ogni altro caso; 5) pronunciare sulle istanze di regolamento di competenza e di giurisdizione. La corte, sia a sezioni unite che a sezione semplice, pronuncia sentenza in camera di consiglio quando il ricorso principale e quello incidentale eventualmente proposto sono manifestamente fondati e vanno, pertanto, accolti entrambi, o quando riconosce di dover pronunciare il rigetto di entrambi per mancanza dei motivi previsti nell’articolo 360 o per manifesta infondatezza degli stessi, nonché quando un ricorso va accolto per essere manifestamente fondato e l’altro va rigettato per mancanza dei motivi previsti nell’articolo 360 o per manifesta infondatezza degli stessi.La Corte, se ritiene che non ricorrano le ipotesi di cui al primo e al secondo comma, rinvia la causa alla pubblica udienza. Le conclusioni del pubblico ministero, almeno venti giorni prima dell’adunanza della Corte in camera di consiglio, sono notificate agli avvocati delle parti, che hanno facoltá di presentare memorie entro il termine di cui all’articolo 378 e di essere sentiti, se compaiono, nei casi previsti al primo comma, numeri 1), 4) e 5), limitatamente al regolamento di giurisdizione, e al secondo comma".

            43 A forma do art. 375 do CPC, conservadas as diferenças existentes entre o sistema italiano e o brasileiro, lembra a modificação do artigo 557 do nosso CPC.

            44 "La corte di cassazione è in crisi. L’affermazione non è di oggi, ma oggi è ancora più vera che in passato. Se intorno al 1950 si segnalava con preoccupazione il ‘fenomeno del continuo aumento dei ricorsi in cassazione’ – ed allora essi erano poco più di quattromila all’anno – pensiamo quale debba essere l’attuale soglia di preoccupazione a fronte, nell’anno 2001, del deposito 32.000 ricorsi". Chiara Besso et al., Misure acceleratorie e riparatorie contro l’irragionevole durata dei processi, p. 3.

            45 Vale lembrar que, diversamente do sistema brasileiro, a lei italiana tem seus artigos divididos também em parágrafos (comma), não sendo os mesmos, porém, numerados.

            46 Relazione al disegno di legge n. 3.813, d’iniziativa dei senatori Pinto, Rescaglio, Diana Lino, Andreolli, Palumbo, Cecchi Gori, Montagnino, Veraldi e Zilio – "Infatti, l’articolo incide sul vigente testo dell’articolo 375 del codice di procedura civile, introducendo la previsione di consentire la pronuncia in camera di consiglio con ordinanza in caso di manifesta infondatezza, e con sentenza in caso di manifesta fondatezza".

            47 Interessantes conceitos como o de "recurso manifestamente infundado" e outros aspectos do mencionado artigo reformado mereceriam detida atenção e comentários, mas por fugirem do tema central do presente trabalho, assim como diante da diferença de procedimento entre Brasil e Itália no que concerne ao sistema recursal, limitamo-nos a breve explicação e reprodução na íntegra da redação do artigo 375 CPC italiano, na nota 42.

            48 "Art. 2. (Diritto all’equa riparazione). – 1. Chi ha subito un danno patrimoniale o non patrimoniale per effetto di violazione della Convenzione per la salvaguardia dei diritti dell’uomo e delle libertá fondamentali, ratificata ai sensi della legge 4 agosto 1955, n. 848, sotto il profilo del mancato rispetto del termine ragionevole di cui all’articolo 6, paragrafo 1, della Convenzione, ha diritto ad una equa riparazione. 2. Nell’accertare la violazione il giudice considera la complessitá del caso e, in relazione alla stessa, il comportamento delle parti e del giudice del procedimento, nonché quello di ogni altra autoritá chiamata a concorrervi o a comunque contribuire alla sua definizione. 3. Il giudice determina la riparazione a norma dell’articolo 2.056 del codice civile, osservando le disposizioni seguenti: a) rileva solamente il danno riferibile al periodo eccedente il termine ragionevole di cui al comma 1; b) il danno non patrimoniale é riparato, oltre che con il pagamento di una somma di denaro, anche attraverso adeguate forme di pubblicitá della dichiarazione dell’avvenuta violazione".

            49 "Codice Civile Italiano – Artigo 2.056: Valutazione dei danni – Il risarcimento dovuto al danneggiato si deve determinare secondo le disposizioni degli artt. 1.223, 1.226 e 1.227. Il lucro cessante è valutato dal giudice con equo apprezzamento delle circostanze del caso (c.1226)".

            50 "Anche la formula "equa riparazione" si ispira alla conforme previsione della Convenzione Europea e sembra convalidare la tesi che il procedimento – pur richiamando criteri dettati per il risarcimento del danno (art. 2, n. 3 di cui infra) – volga ad una determinazione indennitaria e no risarcitoria". Giuseppe Tarzia, Sul procedimento di equa riparazione per violazione del termine ragionevole del processo, Giusr. It. 2001, V, p. 2.431.

            51 "Art. 3. (Procedimento). – 1. La domanda di equa riparazione si propone dinanzi alla corte di appello del distretto in cui ha sede il giudice competente ai sensi dell’articolo 11 del códice di procedura penale a giudicare nei procedimenti riguardanti i magistrati nel cui distretto é concluso o estinto relativamente ai gradi di merito ovvero pende il procedimento nel cui ambito la violazione si assume verificata. 2. La domanda si propone con ricorso nei confronti del Ministro della giustizia quando si tratta di procedimenti del giudice ordinario, del Ministro della difesa quando si tratta di procedimenti del giudice militare, del Ministro delle finanze quando si tratta di procedimenti del giudice tributario. Negli altri casi é proposto nei confronti del Presidente del Consiglio dei ministri. 4. La corte di appello provvede ai sensi degli articoli 737 e seguenti del codice di procedura civile. Il ricorso, unitamente al decreto di fissazione della camera di consiglio, é notificato, a cura del ricorrente, all’amministrazione convenuta, presso l’Avvocatura dello Stato. Tra la data della notificazione e quella della camera di consiglio deve intercorrere un termine non inferiore a quindici giorni. 5. Le parti hanno facoltá di richiedere che la corte disponga l’acquisizione in tutto o in parte degli atti e dei documenti del procedimento in cui si assume essersi verificata la violazione di cui all’articolo 2 ed hanno diritto, unitamente ai loro difensori, di essere sentite in camera di consiglio se compaiono. Sono ammessi il deposito di memorie e la produzione di documenti sino a cinque giorni prima della data in cui é fissata la camera di consiglio, ovvero sino al termine che é a tale scopo assegnato dalla corte a seguito di relativa istanza delle parti. 6. La corte pronuncia, entro quattro mesi dal deposito del ricorso, decreto impugnabile per cassazione. Il decreto é immediatamente esecutivo. 7. L’erogazione degli indennizzi agli aventi diritto avviene, nei limiti delle risorse disponibili, a decorrere dal 1º gennaio 2002".

            52 Vale consignar que, no que tange à sentença ser imediatamente executiva, isto é regra no Processo Civil italiano, conforme disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil Italiano, reformado em 1990, pelo qual o recurso que ataca a sentença é recebido somente no efeito devolutivo, permitindo a execução provisória.

            53 "Art. 4. (Termine e condizioni di proponibilitá). – 1. La domanda di riparazione puó essere proposta durante la pendenza del procedimento nel cui ambito la violazione si assume verificata, ovvero, a pena di decadenza, entro sei mesi dal momento in cui la decisione, che conclude il medesimo procedimento, é divenuta definitiva".

            54 "Art. 5. (Comunicazioni). – 1. Il decreto di accoglimento della domanda é comunicato a cura della cancellaria, oltre che alle parti, al procuratore generale della Corte dei conti, ai fini dell’eventuale avvio del procedimento di responsabilitá, nonché ai titolari dell’azione disciplinare dei dipendenti pubblici comunque interessati dal procedimento".

            55 "Art. 6. (Norma transitoria). – 1. Nel termine di sei mesi dalla data di entrata in vigore della presente legge, coloro i quali abbiano giá tempestivamente presentato ricorso alla Corte europea dei diritti dell’uomo, sotto il profilo del mancato rispetto del termine ragionevole di cui all’articolo 6, paragrafo 1, della Convenzione per la salvaguardia dei diritti dell’uomo e delle libertá fondamentali, ratificata ai sensi della legge 4 agosto 1955, n. 848, possono presentare la domanda di cui all’articolo 3 della presente legge qualora non sia intervenuta una decisione sulla ricevibilitá da parte della predetta Corte europea. In tal caso, il ricorso alla corte d’appello deve contenere l’indicazione della data di presentazione del ricorso alla predetta Corte europea. 2. La cancelleria del giudice adíto informa senza ritardo il Ministero degli affari esteri di tutte le domande presentate ai sensi dell’articolo 3 nel termine di cui al comma 1 del presente articolo".

            56 "Art. 7. (Disposizioni finanziarie). – 1. All’onere derivante dall’attuazione della presente legge, valutato in lire 12.705 milioni a decorrere dall’anno 2002, si provvede mediante corrispondente riduzione delle proiezioni dello stanziamento iscritto, ai fini del bilancio triennale 2001-2003, nell’ambito dell’unitá previsionale di base di parte corrente ‘Fondo speciale’ dello stato di previsione del Ministero del tesoro, del bilancio e della programmazione economica per l’anno 2001, allo scopo parzialmente utilizzando l’accantonamento relativo al medesimo Ministero. 2. Il Ministro del tesoro, del bilancio e della programmazione economica é autorizzato ad apportare, con propri decreti, le occorrenti variazioni di bilancio".

            57 Relazione al disegno di legge n. 3813, d’iniziativa dei senatori Pinto, Rescaglio, Diana Lino, Andreolli, Palumbo, Cecchi Gori, Montagnino, Veraldi e Zilio – "Ció che sembra peró importante mettere in rilievo in questo contesto é che il provvedimento non crea oneri nuovi, ma trasferisce dal piano internazionale a quello interno oneri giá esistenti, ed assunti con la legge di ratifica della Convenzione europea".

            58 "Ora, estando a arrecadação de tributos afeta ao executivo, compete-lhe transferir para os demais poderes da República os recursos necessários para o seu bom funcionamento. Todavia, no Brasil, o Executivo e o Legislativo vetam, ao seu próprio talante, e segundo seus interesses (quase sempre políticos), as verbas destinadas ao Poder Judiciário ou, ainda, o Executivo não faz o devido repasse. Com isso, o Judiciário vem enfrentando séria crise financeira, impossibilitado de estruturar-se para cumprir adequadamente sua função". Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Prazo razoável – direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 22, p. 25

            59 "O que realmente urge, portanto, a fim de equacionar e resolver o problema, além da inserção da garantia para o cidadão, é que o Poder Judiciário diagnostique urgentemente a causa de sua atuação não atingir o desejado grau de eficiência. Ninguém melhor do que ele próprio pode investigar honestamente os motivos de sua dificuldade em solucionar as pretensões que lhe são submetidas, em prazo compatível com a ânsia de justiça da população". E. D. Moniz de Aragão, Garantias fundamentais da nova Constituição, Revista de Direito Administrativo 184, p. 104.

            60 Apesar de fugir ao objetivo do presente trabalho, parece-nos de bom alvitre, ao menos, indicar nossa opinião acerca das fontes de recursos financeiros para pagamento das indenizações. Assim, obrigatório se torna pensar numa forma de financiamento para as futuras indenizações, que, de modo algum, pode ser criada por meio de novos impostos ou aumento da excessiva carga existente. Entendemos que, se as indenizações forem pagas com verbas do já comprometido orçamento nacional ou, o que seria ainda pior, com o próprio limitado orçamento do Poder Judiciário, não só a situação não seria resolvida, como é certo que flagrante piora adviria. Devemos pensar numa forma de penalizar aqueles que têm por mister resolver o problema, isto é, deputados, senadores, ministros, presidente, governadores, prefeitos, magistrados, promotores e advogados, entre outros. Algo como a formação de um fundo de caixa comum, formado com verbas oriundas dos orçamentos federais, estaduais e municipais, mas também da OAB, Associação dos Magistrados e Promotores e Sindicato dos Funcionários Públicos, visando, antes de tudo, ao devido aparelhamento técnico, material e tecnológico do Poder Judiciário para, ultrapassada essa primeira e difícil fase, criarmos, então, a legislação específica que preveja a reparação dos jurisdicionados prejudicados com alguma eventual duração exagerada. Realizadas as reformas e feitos os investimentos no Poder Judiciário, as futuras eventuais indenizações, ainda que pareça utópica a proposta, devem ser suportadas pelos órgãos de classe do Poder Judiciário (OAB, Sindicato dos Funcionários Públicos, Associação de Magistrados e Promotores), assim como descontadas dos vencimentos dos representantes do Poder Executivo e do Legislativo, em proporção a ser previamente definida. Diretamente responsabilizados pelas futuras indenizações, os operadores do direito e as autoridades constituídas, legitimadas a produzir as reformas na legislação e a destinar verbas ao Poder Judiciário, certamente se sentirão pressionados e motivados a "fazer o que deve ser feito". É evidente que diversas dúvidas e dificuldades surgem da ousada proposta; é óbvio que uma ampla reforma legislativa se faria necessária para permitir essa previsão, mas nos parece a única forma de levar as autoridades (Poder Executivo e Legislativo) a realizar os investimentos e criar as leis necessárias, bem como a obrigar os órgãos de classe a assumir a parte da responsabilidade que lhes cabe nesta difícil missão de transformar a Justiça em nosso país.

            61 "Indiscutível é que o processo judicial, até mesmo por uma exigência lógica, reclama cadência ordenada para atingir os seus vários objetivos. O desenvolvimento do processo no tempo ‘resolve-se numa sucessão de determinações temporais, a permitir harmônica disposição dos fatos no âmbito do procedimento, regulando dessa forma o proceder rítmico do fenômeno, elemento de fundamental importância para a organização do procedimento. Os atos do procedimento, portanto, tendo uma prévia fixação cronológica – prazos judiciais –, devem ser realizados no momento oportuno. Todavia, a experiência mostra que esse ideal, na grande maioria das vezes, em decorrência de múltiplos fatores, não vem cumprido (...). E retrata-se na famosa advertência, atribuída ao antigo Conselheiro De la Bruyere, de que ‘a demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça!’". José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e processo, p. 14-15.

            62 "Il ruolo delle parti è generalmente individuato nel modo seguente: attore è il soggetto che domanda al giudice il riconoscimento di un proprio diritto soggettivo, convenuto è il soggetto che chiede l’accertamento negativo del diritto dell’attore. (...)appare allora evidente che attore è colui che postula una determinata modificazione della realtà empirica, convenuto colui che postula il mantenimento dello status quo". Italo Andolina, "Cognizione" ed "esecuzione forzata" nel sistema della tutela giurisdizionale, p. 15.

            63 "Em um nível estrutural, se distingue entre tempo de espera e tempo técnico. Os tempos de espera são aqueles necessários para que a causa ritualmente introduzida seja tomada em consideração, e os tempos técnicos são aqueles necessários à decisão. No máximo, os primeiros podem ser reduzidos procedendo-se a modificação na organização judiciária, e os segundos podem ser alterados, se se modificar a disciplina no processo". Vincenzo Vigoriti, Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália, Revista de Processo 43, p. 145.

            64 "Ma, per il momento, è opportuno mettere da parte queste considerazioni e concentrare l’attenzione sul danno che l’attore subisce nelle more del procedimento: esso può convenientemente definirsi come ‘marginale’, in quanto va progressivamente ad aggiungersi a quello eventualmente già sofferto anteriormente alla proposizione della domanda". Italo Andolina, "Cognizione" ed "esecuzione forzata" nel sistema della tutela giurisdizionale, p. 17.

            65 "Di fronte allá persistente, normalmente eccessiva durata del processo civile, occorre rendersi conto che nessuna riforma processuale – fosse purê la migliore possibile – è in grado di incidere sull’efficienza della giustizia civile – o meglio di combatterne la normale inefficienza sotto il profilo temporale – se non accompagnata da profonde riforme di struttura, che attengano all’ordinamento giudiziario, all’organico dei giudici, al personale ausiliario, agli strumenti materiali che costituiscono l’indispensabile supporto per l’esercizio della giurisdizione". Giuseppe Tarzia, Lineamenti del processo civile di cognizione, p. 84.

            66 "Com efeito, as causas da morosidade da justiça são várias – anacronismo da organização judiciária, falta de recursos financeiros, deficiências da máquina judiciária, burocratização dos serviços, ausência de infra-estrutura adequada, baixo nível do ensino jurídico e aviltamento da remuneração dos servidores – e nenhuma delas, isoladamente, explica o quadro atual de lentidão dos processos. É inquestionável, porém, que nossa anacrônica organização judiciária é responsável, em grande medida, pela dissonância existente entre a modernidade de nosso processo e o atraso na distribuição da Justiça". João Batista Lopes, Efetividade do processo e reforma do Código de Processo Civil: como explicar o paradoxo processo moderno – justiça morosa?, Revista de Processo 105, p. 128.

            67 "Há fatores econômicos, obviamente. O Poder Judiciário sofre de escassez crônica de recursos e, em parte por isso, em parte por certa falta de discernimento administrativo, deixa de aplicar meios necessários, por exemplo, para um emprego mais intenso da tecnologia moderna". José Carlos Barbosa Moreira, A efetividade do processo de conhecimento, Revista de Processo 74, p. 131.

            68 "La sentenza di condanna, invece, stante la particolare configurazione strutturale delle situazioni giuridiche strumentali, costituisce soltanto un momento dell’iter di attuazione della tutela giurisdizionale: non essendo in grado (o meglio: potendo non essere in grado) di soddisfare l’interesse del creditore, essa, pur chiudendo la fase del processo di cognizione, si proietta verso il futuro, ponendo le basi di un nuovo stadio di tutela giurisdizionale, quello esecutivo". Italo Andolina, "Cognizione" ed "esecuzione forzata" nel sistema della tutela giurisdizionale, p. 4.

            69 A efetividade do processo de conhecimento, Revista de Processo 74, p. 137.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMAN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 782, 24 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7179. Acesso em: 2 maio 2024.