Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/73105
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil

Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil

Publicado em . Elaborado em .

Dentre as mais relevantes questões do sistema jurídico nacional, a execução penal é aquela que, de imediato, gera os maiores questionamentos com relação à sua aplicabilidade.

INTRODUÇÃO

O propósito da discussão sobre a aplicação prática da Lei de Execução Penal no Brasil, nesta monografia jurídica, nos levou, de imediato, ao questionamento com relação aos aspectos objetivos disciplinados na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, especialmente no tangente à integração do condenado ao sistema penitenciário, à organização dos estabelecimentos penais, à execução das penas em espécie e aos procedimentos judiciais pelo competente juízo da execução.

A mencionada lei, em seu art. 1o, explicita: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão judicial e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”.

No estudo sistemático dessa lei, cotejaremos a realidade jurídica, numa análise a respeito do objeto da execução penal e os meios para alcançá-lo, com a realidade social, que demonstra não estarem sendo cumpridas ou observadas a maioria das disposições contidas na lei, propondo, ainda, como realidade humana, sugestões imediatas e mediatas para que se construa um sistema de execução penal realmente factível no tempo, inclusive com a elaboração de uma lei de execução que possa estruturar, nas suas disposições, todas essas idéias.

Na obra “Dos delitos e das penas”, Cesare Beccaria expõe sábias considerações que perduram por gerações, principalmente no que concerne a prevenção da criminalidade e da supressão das penas desmoralizadoras e torturantes.

Damásio Evangelista de Jesus, na Parte Geral de seu livro “Direito Penal”, conceitua de maneira inequívoca os diversos tipos de penas aplicáveis no Brasil, e os sistemas penitenciários necessários para a aplicação de cada uma delas, as regras dos regimes e as possibilidades de alteração através da progressão ou regressão penal.

Na obra “Lei de Execução Penal Anotada”, Maurício Kuehne, anotou grande quantidade de informações, colhidas com base em ampla pesquisa quanto ao teor dos julgados da nossa judicatura pátria, constituindo um verdadeiro trabalho de garimpagem, inclusive com referências à Acórdãos na íntegra.

No magistério de Júlio Fabbrini Mirabete, em especial na obra “Execução Penal”, o mestre disserta sobre o tema e estuda as inovações introduzidas pela Lei de Execução Penal, que substituiu o Livro IV do Código de Processo Penal brasileiro, principalmente no que diz respeito à aplicação do princípio da jurisdicionalidade no processo executivo penal e às normas para efetivação das penas restritivas de direitos criadas com a modificação da Parte Geral do Código Penal. O mesmo autor, na obra “Manual de Direito Penal”, comenta os aspectos das penas impostas no Brasil, suas particularidades e atributos.

Já Paulo Lúcio Nogueira, em “Comentários à Lei de Execução Penal”, tece comentários à própria Lei, ressaltando-lhe os aspectos técnicos de maneira clara e coerente, expondo seus pontos falhos, e oferecendo sugestões para o aprimoramento do sistema penal.

“A Execução Penal - Uma realidade jurídica, social e humana”, de João Bosco Oliveira, trata o assunto de maneira dinâmica, fazendo uma análise crítica desse ramo específico do Direito, utilizando-se para tanto do princípio da tridimensionalidade, examinando as realidades jurídica, social e humana da questão.

Na sua obra “Execução Penal”, o Desembargador Antonio José Miguel Feu Rosa tece comentários à LEP, artigo a artigo, anotando a posição jurisprudencial dos Tribunais e os fatos históricos aplicáveis ao sistema prisional.

O Desembargador Sidnei Agostinho Beneti, em “Execução Penal”, comenta a referida Lei em consonância com o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na compilação de textos “Execução Penal - Visão do TACRIM-SP”, elaborada sob a coordenação dos magistrados Caetano Lacrasta Neto, José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, encontramos vasta análise jurisprudencial, com posicionamento do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo frente à execução penal.

O médico Dráusio Varella, em “Estação Carandiru”, narra com riqueza de detalhes as experiências vividas por ele junto aos detentos da Casa de Detenção do Estado de São Paulo, principalmente no tocante as regras de conduta, aos deveres e direitos, aos grupos organizados, às diversas facções, às divergências entre os pavilhões e ainda aos aspectos morais, sociais e religiosos dos presos daquele instituto penal.

Prevê a Constituição Federal, ao tratar da execução penal, em seu artigo 5o, inciso XLVIII, que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Prevê, também no inciso XLVIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Considerando que dada a extensão territorial de nosso país, com a falta de estabelecimentos penitenciários, com a dificuldade na obtenção dos recursos, com a própria condição econômica da clientela carcerária, formada na sua grande maioria por condenados pobres e marginalizados, sem o grau de instrução primária, e em face a nossa realidade social; a Lei de Execução Penal encontra diversos dispositivos de difícil aplicação prática, sendo que em alguns casos, é ela ignorada, dado o seu adiantado conteúdo.

Partindo destas constatações, indaga-se: é a “Lei de Execução Penal” um instrumento eficaz no controle do sistema penitenciário e na aplicação das penas em espécie no Brasil?

O assunto apresenta grande relevância na esfera judicial, tendo em vista que atinge diretamente a organização e o funcionamento do sistema penal e penitenciário pátrio. Trataremos aqui, dos aspectos aludidos pelo referido diploma legal, e que de certa forma, acabam por questionar o próprio sentido da execução penal no Brasil.

Tal estudo, nos leva a consideráveis reflexões com relação à aplicação da Lei de Execução Penal, na integração do condenado ao ambiente carcerário, bem como a constatação de que qualquer prática tendente à disciplinar a organização do sistema de execução penal, ou dos procedimentos previstos na “Lex lata”, deve necessariamente passar pela adequação ao “status quo” atual.

A Lei de Execução Penal é considerada por muitos doutrinadores como dogmática e distanciada da realidade. Foi concebida com os olhos voltados para o futuro. Trata-se, pois, de um trabalho doutrinário a longo prazo, onde se pretende levantar as questões por ela previstas, e viabilizar os meios para aplicá-las.

Não existem dúvidas de que o legislador procurou inovar, incorporando ao rol das penas em espécie as restritivas de direitos, admitindo a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos, que, realmente, constituem a maior novidade como penas alternativas à prisão, podendo substituí-las com vantagens, desde que devidamente aplicadas e fiscalizadas.

Outra novidade é a aplicação, em determinados casos, da pena pecuniária e de perda de bens e valores, como ocorre, por exemplo, com relação às terras onde haja plantações de plantas entorpecentes, que podem ser objeto de expropriação compulsória pelo Poder Público, desde que tal condenação tenha sido imposta na sentença de mérito.

Os objetivos desse trabalho são: comentar a referida Lei em consonância com a doutrina penal mais moderna, esclarecendo os pontos obscuros quanto a sua aplicação, e ressalvando-lhe aqueles onde o avanço tem sido considerável; traçar um paralelo entre a aplicação determinada pela Lei, e a realidade na qual ela é aplicada; e ainda propor, quando for o caso, medidas corretivas visando solucionar eventuais divergências, ou adequações ao modelo penal ao qual se destina.


METODOLOGIA

Na elaboração deste trabalho utilizamos material resultante de pesquisa bibliográfica e documental disponível, tais como doutrina específica, análoga e correlata, comentários à legislação, análise da jurisprudência, códigos, livros, revistas especializadas, teses, monografias e consultas à internet.

O método utilizado foi o dedutivo, tendo em vista que a análise ora foi genérica, partindo de constatações gerais com aplicação ao caso particular concreto, como por exemplo, utilizando-se os parâmetros que a Lei estabelece e confrontando-os com a realidade aplicada, e ora foi específica, na qual partimos de uma premissa particular, para chegarmos à uma verdade universal, ou seja, constatando uma situação real que ocorre na prática e procurando seus fundamentos no texto da Lei.

O procedimento utilizado envolveu a coleta de vasto material textual, de onde, após a triagem, com análise temática e interpretativa da bibliografia e do documental disponível, foi feita uma seleção dos temas, a elaboração do texto e posteriormente a redação final.


CAPÍTULO I - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO PENAL

1.1 A Natureza Jurídica

O artigo 1o da Lei de Execução Penal reza: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Analisando o referido dispositivo legal, podemos notar que nele encontramos, como nos ensina Giovanni Leone, “três aspectos jurídicos distintos, a saber: o vínculo ao Direito Penal, o vínculo ao Direito Processual Penal e, por fim, o vínculo ao Direito Administrativo “[1].

O vínculo com o Direito Penal está no respeito à sanção imposta ao condenado pelo Estado, no exercício do “jus puniendi”. O vínculo com o Direito Processual Penal é demonstrado diretamente pela sentença ou decisão criminal, no exercício do “jus judicandi”, a qual é o título executivo que embasa a própria execução. Já o vínculo com o Direito Administrativo está relacionado à própria atividade executiva, no exercício do “jus acta conficiendi”, ou seja, à atividade de gerenciamento do sistema penitenciário e do controle discricionário da execução penal.

Nesse trabalho, adotamos a posição de Ada Pellegrini Grinover, ao definir a natureza jurídica da execução penal como

“de caráter híbrido, desenvolvida mediante um conjunto de procedimentos interrelacionados, de cunho jurisdicional, processual e administrativo, no qual participam os poderes Judiciário e Executivo, por intermédio dos órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais” [2].

1.2 O Direito Penitenciário e o Direito de Execução Penal

O texto da exposição de motivos da Lei de Execução Penal dispõe de forma clara e precisa de que “o tema relativo à instituição de lei específica para regular a execução penal vincula-se à autonomia científica da disciplina, que em razão de sua modernidade não possui designação definitiva”.

Dessa maneira, tem-se usado a denominação de Direito Penitenciário, tal qual ocorre na França, ou ainda, de maneira mais abrangente, Direito Penal Executivo ou Direito Executivo Penal. Nessa linha, consoante o artigo 1o da Lei de Execução Penal, resulta claro não tratar-se apenas tão somente a um direito voltado à execução de penas e medidas de segurança, mas também concernente às medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado[3].

Torna-se inviável então delimitar o campo de atuação da Lei de Execução Penal à todas as situações jurídicas abraçadas pelas inúmeras relações interdisciplinares abrangidas pela matéria. Seria como tratar, de maneira correlata, toda a ciência do Direito, visto que as correlações entre todos os seus ramos é parte de sua essência, pois ciência que é, impõe ao seu estudo um tratamento sistemático.

Júlio Fabbrini Mirabete, a respeito dessa dicotomia, tece os seguintes comentários:

“Independente de qualquer indagação científica sobre a natureza do Direito Penitenciário ou Direito de Execução Penal, se pertencem ao Direito Penal, Direito Administrativo ou Direito Processual Penal, ou se constituem ramo autônomo da árvore jurídica, as regras a respeito da matéria conduzem a um processo de realização penal. A obrigatoriedade de um processo penal executório corresponde às exigências da autonomia científica do Direito de Execução Penal e da Lei de Execução Penal deve constituir-se um instrumento adequado para que a jurisdição se amplie e se concretize nessa zona jurídica neutra, máxime quando se contar com uma Magistratura especializada para se desincumbir dessa importante função”[4].

1.3 Histórico da Lei de Execução Penal

Em linhas gerais, a primeira tentativa com relação à normatização a respeito das normas de execução penal foi com o Código Penitenciário da República, cujo projeto data do ano de 1933, mas que somente teve sua publicação em 25 de fevereiro de 1937. Em 1940, o Código Penitenciário da República ainda estava sob discussão, e com a promulgação do Código Penal no mesmo ano, foi abandonado pois discrepava deste na matéria e no conteúdo.

Denota-se, entretanto, que o próprio pensamento jurídico nacional daquela época trazia à baila a necessidade da existência de uma lei que regulamentasse a matéria em consonância com o Código Penal e o Código de Processo Penal, mas que tratasse não somente da execução das penas e medidas privativas de liberdade, como dispusesse sobre normas gerais do regime penitenciário. Derivada de um projeto de lei de 1951, foi aprovada em 2 de outubro de 1957, a Lei no 3.274, que dispunha sobre tais regras penitenciárias. Porém tal diploma legal veio, pouco a pouco, tornando-se letra morta no ordenamento jurídico pátrio, pois não previa sanções para o descumprimento dos princípios e das regras contidas na lei.

Em 1957, uma renomada comissão de juristas apresentou ao Ministro da Justiça um anteprojeto do Código Penitenciário, porém tal projeto foi abandonado por diversos motivos. Anos após, em 1963, Roberto Lyra redigiu um anteprojeto de um Código de Execuções Penais, que não chegou a se transformar em projeto de lei em face a eclosão do movimento revolucionário de 1964. Igualmente, em 1970, Benjamin Moraes Filho elaborou novo anteprojeto, em parceria com juristas como José Frederico Marques, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves, que também resultou infrutífero.

Somente em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça e composta por professores como Francisco de Assis Toledo, Benjamin Moraes Filho e Miguel Reale Júnior, entre outros; elaborou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal. Tal anteprojeto foi então entregue à apreciação da comissão revisora, que no ano seguinte apresentou-o ao Ministro da Justiça. Já em 1983, o então Presidente da República João Batista de Oliveira Figueiredo encaminhou o projeto ao Congresso Nacional, que em 11 de julho de 1984, aprovou sem alterações consideráveis a Lei no 7.210, que entrou em vigor no ano seguinte, em 13 de janeiro de 1985, juntamente com a lei que reformou a Parte Geral do Código Penal.

1.4 Os conflitos entre a Execução Penal e a valoração da culpabilidade

Não podemos deixar de reconhecer que, no sistema global do Direito Penal “latu sensu”, há a integração de diversos sistemas parciais, seja de persecução ou execução penal, cada qual com seu objeto de estudo específico, mas que de uma maneira ou de outra, interagem dinamicamente mas não harmoniosamente. Existem contradições entre esses sistemas parciais, visto que um deles estabelece a culpabilidade como fundamento para a aplicação da pena e o outro a periculosidade como fator determinante do regime de execução.

O primeiro, parte do pressuposto da necessidade da valoração da culpabilidade, que é o fundamento jurídico para se submeter o condenado ao cumprimento de uma sanção penal. Para José Frederico Marques[5], a culpabilidade ficaria incumbida de ligar o homem aos requisitos da tipicidade e da antijuridicidade da conduta, o fazendo por meio de um juízo de valor em relação ao delinqüente, censurando ou não, reprovando ou não a conduta por ele praticada.

O segundo exerce tão somente a execução desta sanção, mas é também a medida destinada à promover a aptidão do condenado a uma convivência social sem violação do direito. Nas palavras de René Ariel Dotti[6], é o procedimento pelo qual o Estado procura desenvolver no condenado a sua plena ressocialização, através da educação, do trabalho, da sua preparação para o convívio social, da informação, dissuasão e proteção, destinadas a atenuar o sentimento de insegurança social.


CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CONDENADO

2.1 A Assistência Material

O texto da Lei de Execução Penal, em seu artigo 12 dispõe: “A assistência material ao preso ou internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. Fazendo uma análise deste dispositivo legal, podemos verificar que a referida lei procurou estabelecer regras que permitissem ao condenado, durante o período do cumprimento da pena, a manutenção de suas condições de saúde, de higiene, de vestuário e alimentação.

Porém, não pacífico na doutrina que tais condições devam ser objeto de ônus do Estado, tendo em vista que com a falência do sistema penitenciário de um modo geral, procura-se cada vez mais atribuir ao próprio condenado a missão de contribuir, com trabalhos internos ou ainda que externos, sob custódia estatal, para a mantença dos estabelecimentos penais.

A alimentação tem sua importância fundada no sentido de que, se for oferecida com baixa qualidade, além de importar em aumento das enfermidades decorrentes da desnutrição, incidirá também negativamente no comportamento disciplinar dos detentos, facilitando a ocorrência de motins, rebeliões e destruições internas. Em alguns presídios do País, como a Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru), cabe aos próprios presos ajudar na cozinha, e em determinadas celas podem, os mais abastados ou merecedores de benefícios, cozinhar seu próprio alimento.

Com relação ao vestuário, vale ressaltar que nem todos os detentos conseguem autorização para usar suas próprias vestimentas, sendo que àqueles aos quais é negada essa autorização devem receber um conjunto delas, apropriadas ao clima e suficientes para mantê-los em boa saúde.

Já no que tange aos estabelecimentos penais em geral, a questão torna-se delicada, pois, ora por inoperância do Estado, ora por inércia dos administradores ou vezes ainda por total descaso da sociedade em geral, encontram-se estes em completo estado de deterioração e abandono, fazendo jus à comum e perniciosa denominação de “depósitos de gente”. Dr. Dráusio Varella, médico e escritor, em experiência vivida junto aos detentos do Carandiru revela suas impressões sobre o Pavilhão Cinco

“É o que está em pior estado de conservação. Fica do lado oposto ao Quatro, vizinho do Dois. Tem escadas com degraus desbeiçados, fiação elétrica por fora das paredes infiltradas pelos vazamentos, água empoçada e lâmpadas queimadas na galeria. Nas janelas, a malandragem hasteia mastros para secar a roupa. Clima de cortiço... Moram ali 1.600 homens, o triplo do que o bom senso recomendaria para uma cadeia inteira” [7].

Higiene pessoal é coisa que depende em muito da própria pessoa, sendo que cabe ao Estado proporcionar as condições mínimas para que o sentenciado conserve objetos de uso pessoal, promova sua higiene pessoal e mantenha o asseio da cela. A administração é a responsável pelo fornecimento do material de limpeza, que deve ser efetuada pelos próprios detentos (art. 39, IX, da LEP). Deve, também, a administração, providenciar regularmente o corte de cabelo e de barba dos presos.

2.2 A Assistência Médica, Farmacêutica e Odontológica

Partindo do disposto no artigo 14 da Lei de Execução Penal, que diz:  “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” podemos aferir que tal preceito é incumbência indeclinável do Estado, uma vez que mantêm o encarcerado sob custódia com o intuito de reeducá-lo e prepará-lo para a vida social exterior.

Deve, portanto, ater-se aos dois aspectos de extrema importância, o preventivo e o curativo. O primeiro consiste na manutenção das condições de saúde do condenado, com inspeções periódicas da sua qualidade de vida e medidas preventivas contra a ocorrência de enfermidades, comuns nos ambientes carcerários. Já o segundo aspecto consiste na aplicação profilática das medidas curativas de doenças infecto-contagiosas, das deficiências mentais ou físicas de cada preso e da determinação da capacidade de trabalho de cada detento, procurando o reajustamento da sua condição no trabalho interno e prestação da devida assistência externa quando não for possível provê-la no próprio estabelecimento penal.

Igualmente, no tangente à assistência farmacêutica e odontológica, a lei considera como extensão do direito à assistência médica, incumbindo ao Estado a manutenção de equipes técnicas, aparelhagens, produtos farmacêuticos, material de serviço e tudo o mais necessário para promover o bem estar dos presos doentes ou acometidos de afecções odontológicas.

Para Júlio Fabbrini Mirabete, é recomendado em cada estabelecimento penal

“a existência de uma enfermaria, com número suficiente de camas e provida de material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos básicos para curas de urgência e tratamento adontológico, com dependência para observação psiquiátrica.... Nos estabelecimentos femininos é também imprescindível uma dependência dotada de material obstétrico” [8].

Na prática, tal conduta revela-se utópica, tendo em vista que nos dias de hoje, os presídios e cadeias públicas (onde condenados cumprem pena irregularmente), tornaram-se verdadeiros focos de disseminação de doenças infecto-contagiosas, as quais, aliadas às péssimas condições de higiene e alimentação, não oferecem sequer condições mínimas de vida humana.

O tráfico de drogas interno é considerável, e conta com a conivência dos agentes penitenciários, o que colabora sobremaneira para o aumento do quadro de toxicômanos, que vivem sem isolamento ou tratamento adequado, induzindo o consumo de entorpecentes e degladiando-se pelo controle do poder no comércio clandestino.

No exemplo do Dr. Dráusio Varella[9], verificamos a existência das mais precárias condições de vida que o ser humano pode suportar, onde a ocorrência de doenças como AIDS, leptospirose, tuberculose, dermatite, bronquite, asma ou hepatite, é coisa banal, além do alto índice de fraturas, torções, contusões, facadas, queimaduras por água fervente e feridas provocadas por disparos de arma de fogo, oriundas de ataques dos desafetos, também é prática corriqueira.

2.3 A Assistência Educacional

A assistência educacional é assim prevista na Lei: “Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.

Assim como para o ser humano livre a educação tem valor preponderante na sua formação e no desenvolvimento pessoal, assim como na consolidação do caráter e da personalidade, para o detento passa a ter não somente tal papel, como é também significativo elemento de reinserção do mesmo ao convívio social, proporcionando ao preso a possibilidade de utilizar-se dos conhecimentos adquiridos durante o período de cumprimento da pena na sua vida fora do sistema penitenciário. Cabe-nos aqui delinear então os aspectos do ensino de primeiro grau (básico), do ensino médio profissionalizante (técnico) e os convênios educacionais, e ainda a manutenção de condições favoráveis à educação no presídio.

Porém, na prática, o ensino de primeiro grau é o que mais sofre com a falta de interesse e boa vontade das autoridades, pois a maioria da população carcerária é formada de indivíduos provenientes de classes menos favorecidas, sem qualquer instrução escolar, sendo o número de analfabetos bastante considerável no contingente penitenciário. Talvez o oferecimento de ensino de boa qualidade nas cadeias públicas e penitenciárias fosse causa de alivio nas tensões internas, que quase sempre culminam em rebeliões, pois daria ao detento a ocupação necessária, diminuindo-lhe a ociosidade. Seria como transformar a malfadada “escola de ladrões” em “escola de verdade”.

Jason Albergaria, salienta que

“um dos objetivos da política criminal integrada na política social será tentar a transformação do estabelecimento penal em escola de alfabetização e profissionalização do preso, para inseri-lo no processo de desenvolvimento da Nação. A Administração Penitenciária tem o dever de ofertar ao recluso todas as possibilidades de instrução escolar e formação profissional, com estímulo de sua participação nas atividades de instrução. Um exemplo desse estímulo encontra-se na remissão parcial da pena. Algumas legislações prevêem, para o recluso que estuda, subsídios com fins lucrativos”[10].

Ao ensino médio profissionalizante, igualmente, não é dispensada a atenção merecida, porquanto os estabelecimentos penais são totalmente desprovidos de meios ou condições de aplicação das regras mínimas para o desenvolvimento profissional do detento. Raras são as instalações penais que possuem oficina prática, bibliotecas, salas de aprendizado manual, ou mesmo convênios com instituições como SESC, SESI ou FIESP. Exceção à regra é o exemplo que nos dá Paulo Lúcio Nogueira

“Em visita à Casa de Detenção de Marília, em companhia de alunos da faculdade de Direito local, mantida pela Fundação, pudemos visitar a biblioteca, bem como salas de aulas mantidas pelo presídio, salientando que, segundo informação da assistente social, havia 280 condenados, numa população carcerária de 500 reclusos, matriculados assistindo regularmente às aulas”[11].

A própria Lei, prevendo a dificuldade da integração de atividades educacionais profissionalizantes dentro do próprio estabelecimento penal, possibilitou a realização de convênios com entidades públicas ou particulares que possam oferecê-las. Tal dispositivo, contido no artigo 20 da LEP, trata de mais um aspecto onde a comunidade pode contribuir para a tarefa de ressocialização do condenado. Porém, na realidade, isto ainda não acontece.


CAPÍTULO III - O TRABALHO DO CONDENADO

3.1 Antecedentes Históricos

O trabalho do detento surgiu historicamente à epoca em que floreciam os ideais da escola ideológica iluminista, que defendendo a racionalidade do comportamento punitivo do Estado Moderno, condenava as práticas medievais de punição dos criminosos sem valor educativo e com ênfase no simples castigo pela conduta ilegal. Tal corrente, por sua vez, reconhecia no criminoso os próprios erros do Estado, porquanto este não era capaz de proporcionar ao indivíduo condições de vida e aprendizado adequadas, o que acabava por direcioná-lo à prática delituosa.

Derivava portanto da idéia de que as ações criminosas seriam consequência de erros de natureza moral, onde o Estado, incoerentemente, punia o ser humano pela conduta que ele próprio impunha, mas não proporcionava condições de devolvê-lo à sociedade livre do vício moral, isolando-o do mundo externo, privando-o do acesso à educação, ao trabalho, ou seja, neutralizando sua atuação pelo período de reclusão. Por vezes o Estado expunha o detento a situações onde preferia este a morte do que permanecer da prisão, pois

“a realidade dos sistemas penitenciários, frente as expectativas iluministas, era desanimadora. Em 1834, por exemplo, um sacerdote que visitou a colônia penal de Worfalk, na Austrália, relatava o horror que despertavam quaisquer perspectiva de sobrevivência aos prisioneiros a quem deu extremaunção”[12].

Somente em meados do século XIX, é que houve considerável avanço quanto ao trabalho na prisão, com a instituição daquilo que seria mais tarde conhecido como “remição penal”. Naqueles tempos, para determinados tipos de crimes, sujeitos à sentenças de cumprimento de pena privativa de liberdade, fazia-se a conversão das mesmas para as chamadas sentenças de trabalho, que consistiam em atribuir à determinada jornada de trabalho de dez dias valor equivalente ao cumprimento de um dia de prisão. Tal experiência, idealizada pelo capitão Maconochie, deu-se na própria colônia penal de Workfalk (Austrália), e ficou conhecida como “sistema de marcas”, pois os dias trabalhados eram marcados e contabilizados ao final, proporcionando a liberdade do condenado antes do prazo final contido na sentença.

3.2 O Trabalho do Condenado frente à Lei de Execução Penal em vigor

Na Lei de Execução Penal em vigor, o trabalho do condenado, seja aquele praticado no interior dos estabelecimentos penais ou aquele realizado nas obras públicas externas, mediante vigilância, encontrou respaldo de maneira diversa daquela aplicada nos tempos remorsos, pois acima de tudo, a referida Lei impôs ao Estado o dever social e ético de proporcionar ao interno a atividade laborial necessária à sua reincorporação social e capacitação profissional. Tal disposição encontra fulcro no artigo 28 e seguintes da LEP.

Cabe aqui salientarmos que, o trabalho do preso, no sistema penitenciário atual, não tem mais o simples caráter acessório, ou seja, não é considerado apenas e tão somente como medida de agravação de pena ou mecanismo do processo de reinserção social, mas, como nos ensina Francisco Bueno Arús

“é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade”[13].

Destarte, passou a ser o trabalho obrigatório, só que excluído do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nem por isso destituído de regras assecuratórias de direitos, tais como descanso semanal remunerado, jornada diária normal de até oito horas, remuneração mensal não inferior à três quartos do salário mínimo, etc.

Ainda no âmbito das garantias, vale ressaltar o fato de serem assegurados ao trabalhador preso os benefícios da previdência social, determinando-se, também, que sejam aplicadas as precauções normais relativas a segurança e higiene no trabalho. Nesse sentido salienta Heleno Cláudio Fragoso que

“existe um direito ao trabalho que se proteja, inclusive sobre a família do preso, cujo sustento dele depende. O trabalho é condição de dignidade pessoal. tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes, como garantias efetivas”[14] (grifo nosso).

Uma característica do trabalho na prisão é a de que pode ele ser gerenciado por Fundação, sendo que não terá essa, nesse caso, nenhuma subordinação hierárquica ou administrativa à Administração Penitenciária. Tal gerenciamento tem a precípua finalidade de dar aos trabalhos penais uma conotação empresarial, com a utilização de métodos e processos que visem maior produtividade, melhor qualidade e total operacionalidade, tal qual ocorre nas empresas e nos orgãos estatais  da Administração direita ou indireta.

Tal situação, porém, não encontra na prática, real aplicação. Apesar do texto legal enumerar várias possibilidades de como pode ser exercido o trabalho pelo condenado, e de igualmente prever regimes especiais para cada uma delas, não está o Estado devidamente aparelhado para cumprir eficazmente esse “munus publicum”.

Isto porque não possue a Administração uma politica de desenvolvimento do trabalho do preso, as penitenciárias não possuem instalações adequadas para a prática do trabalho interno, o próprio Estado não possue contingente de pessoal necessário para escoltar o preso trabalhador fora da prisão nem fiscalizar o trabalho externo por ele realizado, nem utiliza-se de métodos organizados para controlar sua remuneração.

Deste diapasão, tece Nogueira os seguintes comentários:

“Infelizmente, nossos presídios não têm propiciado aos condenados a oportunidade de trabalhar, o que seria oportuno para reeducar, disciplinar e mesmo arrefecer os ânimos de rebeldia e inconformismo daqueles que estão na ociosidade. Somos da seguinte opinião: assim que o indivíduo fosse condenado, deveria passar imediatamente a trabalhar, como único maio de manter-se ativo e útil socialmente, deixando-se de lado esse pieguismo de que o trabalho do condenado é “forçado” e impedido pela Constituição Federal”[15].

3.3 O Instituto da Remição

Deriva a remição penal do Direito Penal espanhol, onde teve origem no Direito Penal Militar por ocasião da guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28 de maio de 1937, para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.

Naquele contexto, significava a ‘redencion de penas por el trabajo’, ou seja, o perdão de penas pelo trabalho. Após alguns avanços, o benefício foi incorporado ao Código Penal local e teve seus efeitos estendidos para os crimes comuns.

Na Lei de Execução Penal pátria, o instituto da remição encontra-se inserido nos seus artigos 126 a 130, aproveitando ainda a alusão que lhe faz o artigo 39 do Código Penal vigente, que dispõe sobre a remuneração do trabalho do condenado e a garantia dos benefícios previdenciários.

Conforme preleciona Miguel Reale Jr.

“À obrigatoriedade do trabalho liga-se, no entanto, um estatuto novo no direito brasileiro, a remição, segundo a qual o condenado pode remir pelo trabalho parte do tempo de execução da pena, na proporção de um dia de pena por três de trabalho... a nova Parte Geral e a Lei de Execução constituem um ‘plano de trabalho’, por meio do qual se pretende humanizar ao máximo o cárcere, sem incorrer no engano de querer ‘liberalizar’ a prisão, idilicamente tratando o condenado como minoria oprimida que deva gerir a sua própria existência no meio prisional”[16].

Conceitualmente, a remição consiste no desconto da pena através de dias de trabalho, feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho. Trata-se de verdadeiro resgate de uma dívida social através do trabalho do preso, sendo aplicada aos regimes fechado e semi-aberto.

Tem por escopo tal instituto, reduzir pelo trabalho, a pena privativa de liberdade, além de constituir um componente essencial à recuperação do condenado e contribuir para a ordem e disciplina prisional, pois o trabalho, como já abordamos anteriormente, evita também a perniciosa ociosidade existente nas prisões.

Porém, apesar de firmemente embasada nos princípios constitucionais e amplamente estabelecida na legislação ordinária, a remição sofre, no caminhamento jurídico brasileiro, várias dissenções, motivadas na maioria das vezes pela falta de adaptação material do sistema prisional aos órgãos da Administração Penitenciária.

Nesses casos, a Administração passa a traçar regras emergenciais possíveis, não raro em desvio do sentido original da prescrição legal, e faz isso diante da omissão de regramento e fornecimento de condições materiais de cumprimento da lei pelo poder administrativo prisional.

Em face disso, é lúcido questionar-se se a remição penal não seria cabível nos casos em que o condenado dela pudesse beneficiar-se, mesmo sem o desempenho de atividade laborial, na hipótese em que o Estado não cumpre o dever jurídico de lhe proporcionar trabalho.

Grande parte da doutrina reconhece que sim, compatilhando a opinião de Mirabete[17] e René Ariel Dotti[18].

Com a finalidade de se evitar distorções que comprometeriam a eficiência do mecanismo da remição em nosso sistema, a Lei de Execução Penal adotou algumas cautelas quando da concessão e da revogação do benefício.

Dentre estas, consagrou a exigência da declaração judicial, onde há uma homologação do período de remição pelo Judiciário, e da pronúncia do Ministério Público, atuando à “custus legis”, visando a defesa dos interesses individuais indisponíveis.

Prevê, ainda, a caracterização do crime de falsidade ideológica quando se declara ou atesta falsamente a prestação do trabalho pelo preso, visando instruir eventual pedido de remição.


CAPÍTULO IV - A EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

4.1 Execução das Penas Privativas de Liberdade

A execução penal, em sentido amplo, nada mais é do que a concretização do mandamento contido na sentença criminal, ou seja, o conjunto dos atos judiciais ou administrativos por meio dos quais se faz efetiva a sentença. Desse modo, tanto a sentença condenatória como a sentença absolutória seriam objeto de execução, porquanto na primeira são executadas as penas impostas, é lançado o nome do réu no rol dos culpados, são cobradas as custas, etc., e a segunda comporta execução em favor do acusado, com soltura do réu, cobrança das custas do querelante vencido, etc.

Nos casos de cumprimento de penas privativas de liberdade, um pressuposto que a Lei de Execução Penal considerou obrigatório para o recolhimento do réu ao estabelecimento penal foi a expedição da guia de recolhimento. Este documento, anteriormente denominado “carta de guia” (arts. 674 e ss. do CPP), é o instrumento pelo qual o título executivo que é a sentença condenatória passa a ter eficácia material, ou seja, possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade pela Administração carcerária.

Isto ocorre pois, apesar da sentença condenatória ser o título executivo que autoriza o Estado a exercer o “jus puniendi” contra o réu, não tem ela, por si só, poder de autorizar o recolhimento do réu ao cárcere para cumprimento da pena que lhe foi imposta, visto que ela pode ser atacada no seu mérito pelas vias recursais, só surtindo seus efeitos após o regular trânsito em julgado. A guia de recolhimento, nesse caso, tem a função de garantir ao condenado de que na execução não se extravase a punição além dos limites fixados na decisão.

Cabe salientar, entretanto, que é possível a prisão do réu antes da expedição da guia de recolhimento, se a sentença condenatória contiver expressamente esta disposição, ou se o mesmo já encontrava-se preso por ocasião da decisão, sendo que neste caso, a prisão terá somente caráter cautelar, preventivo ou provisório, e não caráter executório, o que só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença. No entendimento de Mirabete

“quem determina a expedição da guia de recolhimento é o juiz da sentença depois que transitar em julgado a decisão, pois antes disso não se aperfeiçoou o título executivo. A execução da pena requer que se tenha constituída a coisa julgada, pois só assim ganha a sentença a sua força executória. Se o réu apelou da decisão ou não se esgotou o prazo para a apelação não há sentido na remessa da guia de recolhimento para o juiz encarregado da execução”[19].

4.2 Execução Provisória

Determina do parágrafo único da Lei de Execução Penal a aplicação, aos presos provisórios, das disposições nela contidas.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal aplicação somente poderá ser instrumentalizada através de execução provisória, anotando-se também que o Regimento Interno do Tribunal da Alçada Criminal de São Paulo, em seu artigo 208, com redação estabelecida ainda na vigência da Constituição Federal anterior, previa a possibilidade da execução provisória, quando da interposição de recurso extraordinário.

É aplicável a execução provisória nos casos de sentença condenatória sem trânsito em julgado, pendente de recurso, quando expede-se guia de recolhimento provisória, por não houver recurso do Ministério Público ou alegação de nulidade, ou seja, não caiba modificação que possa prejudicar o réu, nada obstando que o mesmo possa, ainda que provisoriamente, receber os benefícios da execução (progressão, remição, detração penal, etc.).

Nesse sentido preleciona Walter Swensson

“É bem verdade que a execução provisória visa beneficiar o réu, abrindo caminho ao reconhecimento da detração penal, a remoção a estabelecimento prisional adequado ao regime prisional fixado na sentença à soma da pena imposta e do saldo das sanções corporais a serem cumpridas, possibilitando-lhe a obtenção de benefícios assegurados pela LEP e, também, a progressão a regime mais brando”[20].

Ao contrário do que ocorre com a execução provisória no processo cível, a execução penal provisória não sofre nenhuma restrição ou limitação. Processa-se como se definitiva fosse.

No decorrer da execução provisória poderá o réu obter todos os benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal, estando sujeito, em contrapartida, às penalidades nela previstas. Sendo a execução provisória, seus efeitos serão, também, provisórios, sujeitos a eventuais alterações determinadas pelo acórdão que houver julgado o recurso interposto contra a decisão de primeiro grau.

Assim, se for a única condenação a se a sentença for anulada ou o réu absolvido, será a execução provisória tornada sem efeito. Se, todavia, o recurso da defesa for acolhido apenas em parte, com concessão de sursis, convertendo-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou multa, igualmente será ela tornada sem efeito. Se, porém, o réu tiver outras condenações pendentes de execução, a confirmação da sentença condenatória provocará a conversão da execução provisória em definitiva.

4.3 Execução das Penas Restritivas de Direitos

Toda pena não deixa de ser, em última análise, uma restrição a direitos do condenado, tendo em vista que todo condenado, ao sofrer uma pena, sofre uma lesão em seu patrimônio jurídico, restringido-lhe direitos.

Entretanto, dicotomicamente em relação as penas privativas da liberdade do condenado, as penas restritivas de direitos, em sentido estrito, são aquelas que importam em incapacidades jurídicas parciais ou na imposição de deveres que passam a significar ‘restrições’ ao uso e gozo da ampla liberdade a que todos temos direito.

Previstas no inciso II, do artigo 32, do Código Penal em vigor, as penas restritivas de direitos somente tiveram sua aplicabilidade real reconhecida com o advento da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Tal situação deveu-se ao fato de que nossos Tribunais nunca se empolgaram com as questões atinentes as mesmas, mitigando quase sempre seus aspectos disciplinadores e punitivos.

A aplicação de penas restritivas de direitos tem sua origem no Iluminismo, especialmente na visão de Montesquieu, que vislumbrou sistematicamente este tipo de punição como sendo de caráter político, haja vista que os direitos restringidos ou liberados eram dispostos pelo poder político vigente. Entretanto, a humanidade conhece a restrição à direitos desde os remotos tempos da Antigüidade Clássica e da Idade Média, onde o banimento, o confisco e a desonra, eram aplicados com severidade e eqüivaliam, em alguns casos, à penas capitais. Cesare Beccaria aponta que, “para que uma pena realize o seu fim basta que seu mal ultrapasse o que o bem nascido do crime praticado produziu. Tudo o mais é supérfluo e, portanto, tirânico”[21].

O artigo 43 do Código Penal estabelece que “as penas restritivas de direito são: a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) limitação de fim de semana”. Tais penas são individualizadas nos artigos 46, 47 e 48 do mesmo diploma legal.

Tratam-se estas de penas autônomas e alternativas em relação às penas privativas de liberdade, guardando, entretanto, a mesma natureza jurídica daquelas. Esse caráter alternativo deixou em aberto imensa gama de possibilidades em imposição de condutas concretas aos sentenciados, facultando inclusive a conversão de uma da outra, a critério do juiz, nos casos previstos na lei.

Na sua execução, entretanto, incorporam-se as dificuldades de constrição, tal qual ocorrer na âmbito cível, no tangente às obrigações de fazer, em que pese, no penal, o forte incentivo ao cumprimento, consistente na conversão “in pejus” da mesma para privativa de liberdade, quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta. Mirabete assim entende que

“a pena restritiva de direitos deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade por ela substituída, não podendo o juiz dar-lhe uma duração maior ou menor daquela estabelecida na fixação do tempo de reclusão, detenção ou prisão simples fixado em princípio. Também não pode o juiz fixar diretamente a pena restritiva de direitos, que embora autônoma, tem caráter substitutivo da pena privativa de liberdade”[22].

4.4 Execução das Penas de Multa

Ao lado das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos instituídas pelo nosso Direito Penal, acha-se a multa, que é uma das chamadas “penas pecuniárias”.

Sua origem é muito antiga, remontando aos tempos primitivos, quando os delinqüentes eram obrigados a pagar, a título de castigo, uma reparação pela sua falta, consistindo na entrega de cabeças de gado, ovelhas, pedras preciosas ou outros valores à família da vítima, ao Príncipe ou ao Chefe da cidade ou do Estado.

Com o passar do tempo, tais penas foram sendo relegadas a plano secundário, pois as penas de morte ou privativas de liberdade tornaram-se mais vantajosas aos reis e imperadores, que apropriavam-se de todo o patrimônio do condenado à morte ou à prisão perpétua, aumentando consideravelmente a fortuna da coroa.

No direito atual, a multa é considerada pelos doutrinadores como a segunda pena, em importância, sendo certo que muitos deles trabalharam arduamente em favor da adoção desta em lugar da privação da liberdade, que além de onerosa para o Estado, importa quase sempre na promiscuidade e na influência maléfica dos contatos nos estabelecimentos penais.

Na sua execução, a cobrança da pena de multa sujeita-se às normas da legislação relativa à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, pois com o advento da Lei 9.268/96, que alterou o artigo 51 do Código Penal, esta deixou de ser atribuição do Ministério Público e do Juízo da Execução Criminal.

De acordo com a nova Lei, a execução da multa dá-se por iniciativa da Fazenda Pública Estadual, em ação própria, diante da certidão expedida pelo Juízo da Condenação, a qual materializa o título executivo; com posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Estadual, para ajuizamento da ação executória perante o Juízo de Execuções Fiscais.

No caso do não pagamento, segue-se o procedimento judicial cível, no tocante à penhora e à execução, excetuando-se os casos de embargos do executado, situação não prevista na execução penal.

Criticando esta espécie de pena, apontamos a posição de Manoel Pedro Pimentel:

“Invocando a realidade, verificamos que na prática todo se converte em irrisória arrecadação, uma vez que a maior parte dos criminosos - podemos dizer que é a esmagadora maioria - não dispõe de recursos para saldar a multa. Quanto aos afortunados ‘criminosos de colarinho branco’ (sic), a pena pecuniária assume aspecto de bilhete de passagem comprado para a impunidade. A análise fria dos impõe a conclusão de que, se a idéia é generosa, a sua aplicação resulta despicienda no Brasil”[23].

4.5 Execução das Medidas de Segurança

As medidas de segurança adotadas pelo sistema penal brasileiro, com a Reforma Penal de 1984, foram unicamente a internação e a sujeição a tratamento ambulatorial. São elas aplicadas aos casos de custódia e tratamento psiquiátrico ou ambulatorial, quando necessários à recuperação do condenado temporariamente enfermo ou inimputável juridicamente.

A execução de tais medidas não comporta análise mais detalhada, sendo na maioria dos casos realizada de maneira idêntica aos dos casos anteriores. Porém, é válido ressaltar a posição de Antonio José Miguel Feu Rosa de que

“tanto nos casos de internação e de custódia, o delinqüente enfermo são encaminhados aos hospitais ou manicômios judiciários, onde permanecem à disposição do juiz, de quem dependerá sua libertação no momento que achar mais conveniente para a boa ordem social”[24].


CAPÍTULO V - OS REGIMES PENAIS NA EXECUÇÃO

5.1 Reclusão e detenção

No sistema moderno, existe uma tendência em abolir-se a diversidade de espécies de penas privativas de liberdade, tendo inclusive a doutrina e jurisprudência orientado-se no sentido da unificação do sistema prisional.

Apesar disso, na reforma penal de 1984, manteve-se a distinção, ainda que no âmbito puramente formal, das penas de reclusão e de detenção, porquanto espécies distintas previstas no Código Penal em vigor.

Enquanto a lei anterior estabelecia uma diferença na execução da cada uma delas, consistente no isolamente facultativo por um período de até três meses do condenado ao regime de reclusão, tal distinção, na lei penal atual, ocorre somente nos termos do artigo 33 do Código Penal, que permite ao condenado à pena de reclusão cumprir a pena em qualquer dos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto), e ao condenado à pena de detenção apenas nos dois menos severos (semi-aberto ou aberto). Para Mirabete

“quando o condenado à pena de reclusão é reincidente, o regime inicial será sempre o fechado. Não sendo ele reincidente, mas sendo a pena superior a oito anos, também será este o regime inicial. Para a pena que não exeder oito anos, pode-se estabelecer o regime semi-aberto, ou para a pena não superior a quatro anos, o regime aberto. Tratando-se de condenado à detenção, o regime inicial será o semi-aberto, nos casos de reincidência, ou de pena superior a quatro anos; se for a pena inferior ou igual a quatro anos, o regime inicial fixado poderá ser o aberto”[25].

5.2 Os Regimes e a Unificação de Penas

A unificação de penas é um instituto característico de direito material, notadamente ocorrente nos casos de crime continuado e concurso de crimes.

Porém, sua formalização se efetiva no processo perante o Juízo da Execução, pois para se ensejar tal instituto, necessário se faz a instauração de incidente de execução penal, com fulcro no artigo 185 da Lei de Execução Penal.

No campo probatório, firmou-se que “é dever do sentenciado, como requerente, trazer aos autos os elementos atinentes aos casos que registra, para comprovar os requisitos da unificação das penas”[26].

Esse dever, contudo, não afasta o dever do Juízo de buscar o exaurimento das fontes de prova, todas, na fase de execução, documentais, por se tratar de processos em que exaurido o conhecimento com prolação da sentença condenatória que fornece o título a cada uma das execuções cujas penas o sentenciado pretende unificar.

No caso de superveniência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, terá o condenado direito a progressão quando preenchidos os requisitos adiante alencados na progressão. Igualmente nessa hipótese, os demais benefícios serão concedidos tendo por base o total obtido na unificação.

5.3 Progressão e Regressão

Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. Assim, o artigo 112 da LEP estabelece a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. Por outro lado, determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão, que ocorre nas hipóteses do artigo 118 da LEP.

Os requisitos que possibilitam a progressão de regime são: o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (pressuposto objetivo) e os méritos do condenado com relação ao seu comportamento (pressuposto subjetivo), razão pela qual a decisão judicial que conceder-lhe tal benefício deve ser motivada, e tomada através da análise pelo juiz dos relatórios individuais sobre o comportamento do preso.

De outro lado, instituiu-se que também na regressão de regime devem obrigatoriamente serem observados os seguintes pressupostos: o fato do condenado ter cometido crime doloso ou falta grave, ou ainda sofrer nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tome incabível o regime “in mellius”.

Com relação aos crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/90, cabe salientar a posição de Julio Fabbrini Mirabete:

“Por força do artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072, de 25-7-90, os autores dos crimes hediondos, da prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo devem cumprir a pena integralmente em regime fechado. Não têm direito, pois, à progressão, mesmo que antes da vigência da lei, já estivessem em regime semi-aberto. Permanecerão nesse regime até que, eventualmente, possam obter o livramento condicional”[27].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nossa Lei de Execução Penal é, inegavelmente, avançada e, aparentemente perfeita. Mas completamente distanciada da realidade. Efetivamente, o problema penal tem sido tratado pelos órgãos competentes mais sob o ponto de vista teórico e abstrato do que em sua existência concreta.

Pudemos verificar, nesse trabalho, que o objetivo de proporcionar ao condenado uma ressocialização adequada e uma correta readaptação à vida fora da prisão deve passar, antes, por uma moderna reestruturação da organização penitenciária, tanto no aspecto físico como no procedimental.

Esse objetivo, pode-se dizer que até hoje não foi alcançado, pois há uma grande distância entre as intenções louváveis dos projetos governamentais, e a própria situação penitenciária do outro.

Ademais, as dificuldades financeiras do nosso País, a precariedade de recursos, tornam-se obstáculos intransponíveis para a realização racional de tão ambicioso projeto. Os orçamentos públicos destinam poucas verbas às construções, ampliações e melhorias dos estabelecimentos penais. Nota-se ainda, uma ausência quase completa de recursos, que, salvo pouquíssimas exceções, encontram-se na mesma situação por anos.

As soluções para os problemas apontados não são de fácil resolução. Primeiramente, espera-se do Estado que este cumpra seu dever social de proporcionar condições à Administração Penitenciária para que esta desempenhe eficazmente seu papel. Depois, cabe a Administração utilizar sabiamente esses recursos, tornando viável a implantação de órgãos assistenciais internos, regulamentando o trabalho do condenado, operando corretamente a remição e a execução provisória.

Outro ponto de fundamental importância é a completa divisão entre penitenciária e cadeia pública. Só poderemos operar a execução penal de maneira a satisfazer os anseios populares quando houver a real separação dessas duas espécies de estabelecimentos penais.

Igualmente importante seria a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais, das penas restritivas de direitos e das penas alternativas, como instrumento de proporcionar ao condenado o pagamento de seu débito social para com a comunidade, sem a dispendiosa manutenção do mesmo em ambiente carcerário.

Isso tudo reiteraria nosso compromisso constitucional de buscar o bem estar da coletividade e solidificaria a força da razão na manutenção do Estado de Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo. Ed. Jurídica Gaetano Dibenedetto: 1996.

BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo. Ed. Saraiva: 1996.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Enciclopédia de Direito. São Paulo. Ed. Saraiva: 1987.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997.

KUEHNE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada. Curitiba: Ed. Juruá, 1999.

LACRASTA NETO, Caetano et alli. Execução Penal - Visão do TACRIM-SP. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998.

LEONE, Giovanni. Tratado de derecho procesal penal. Trad. Santiago Sentes Melado. Buenos Aires, 1961.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1956.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei no 7.210, de 11-07-84. 5 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1992.

____________. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 12 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1997.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3.ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.

OLIVEIRA, João Bosco. Execução penal: uma realidade jurídica, social e humana. São Paulo: Ed. Atlas, 1990.

PORCINCULA, Angela. Trabalho do Encarcerado. Monografia Jurídica. Ribeirão Preto: Unaerp, 1998.

ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

SANTOS, Paulo Fernando dos. Aspectos Práticos de Execução Penal. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 1998.

SILVEIRA, Daniel Prado da & OZAKI, Hideo. Prática de Execução Criminal. São Paulo: Saraiva, 1991.

VARELLA, Dráusio. Estação Carandiru. São Paulo: Ed. Cia. das Letras, 1999.


Notas

[1] Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal.  5 ed. São Paulo. Atlas. 1992. p.32.

[2] GRINOVER, Ada Pelegrini. Enciclopédia de Direito. São Paulo. Saraiva. 1987. p.35

[3] Op. Cit.. p.32.

[4] Op. cit. p.32.

[5] Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1956. v.2. p. 109.

[6] Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p.37.

[7] Estação Carandiru. São Paulo: Cia das Letras, 1999. p. 27.

[8] Op. cit. p. 80.

[9] Op. cit. p. 83 e segs.

[10] Apud  NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo. Saraiva. 1996. p. 28.

[11] Op. cit. p. 21.

[12] PAIXÃO, Antônio Luiz. Apud  PORCINCULA, Angela. Trabalho do Encarcerado. Ribeirão Preto, 1998. Monografia Jurídica. Faculdade de Direito “Laudo de Camargo”. UNAERP. p.10.

[13] Apud  MIRABETTE, Júlio Fabbrini. Op. cit. p.102.

[14] Apud  NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit. p. 200.

[15] Op. cit. p. 43.

[16] Apud PORCINCULA, Angela. Op. cit.. p.17.

[17] Op. cit. p. 313.

[18] Execução Penal: direito à remição da pena. RT, 611:300.

[19]  Op. cit. p. 262.

[20] A Competência do Juizo da Execução. In LACRASTA NETO, Caetano (Cord.). Execução Penal - Visão do TACRIM-SP. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p 220.

[21] Dos delitos e das penas. São Paulo. Jurídica Gaetano Dibenedetto: 1996. p 44.

[22] Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo. Atlas: 1997. p 274.

[23] Apud. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 278.

[24] Op. cit. p 388.

[25] Op. cit. p 277.

[26] BENETI, Sidnei Agostinho. Op. cit. p 139.

[27] Op. cit. p 283.


Autor

  • Paschoal de Angelis Neto

    Possui graduação em Direito, com Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto (2000) e cursa Mestrado em Segurança, Justiça e Direito, na Universitat de Girona, Reino de España (CE), concomitantemente com Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires - UBA, na Capital Federal de La Republica Argentina. Atualmente é professor convidado do Instituto Brasileiros de Estudos (www.portalibest.com.br). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Notarial e Registral.

    http://lattes.cnpq.br/6666110491653844

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Paschoal de Angelis. Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5816, 4 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73105. Acesso em: 4 maio 2024.