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Convite para um ecocídio

Convite para um ecocídio

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É difícil aceitar e compreender que, após tragédias ambientais de grandes dimensões como as de Mariana e Brumadinho, o Estado brasileiro se posicione justamente no sentido de afrouxar a sua legislação de proteção ao meio ambiente, mediante o esvaziamento de um dos seus mais importantes instrumentos, isto é, o licenciamento ambiental.

I. Introdução 

O licenciamento ambiental é uma modalidade de controle ambiental, por meio da qual “o Poder público procura controlar as atividades econômicas que degradem ou que possam vir a degradar o meio ambiente”1. Trata-se, portanto, de um mecanismo importantíssimo na defesa do meio ambiente. Levando-se em conta esse seu caráter fundamental para a defesa ambiental ele não pode ser suprimido ou esvaziado de sentido sem que tal ação deixe de configurar um verdadeiro atentado a ordem constitucional brasileira e a integridade da população que fica a mercê das consequências desastrosas da exploração irresponsável dos recursos naturais. Assim, há de se ter muito cuidado com qualquer proposta de alteração constitucional ou projeto legislativo que vise alterar ou regulamentar o processo administrativo do licenciamento ambiental no Brasil sob o rótulo da sua “flexibilização” e da sua “agilização”.

O licenciamento ambiental não está explicitamente previsto no texto constitucional. Apesar disso, ele é instrumento essencial da ordem constitucional ambiental introduzida pela CF/882. Foi nessa ordem, afinal, que se deu o “esverdear” do direito constitucional brasileiro3 que permitiu a estruturação da tutela dos valores ambientais também na esfera constitucional. A partir daí, estabeleceu-se não só um terceiro gênero de bens a carecer da tutela do Estado – bens esses diversos dos bens públicos e dos bens privados, isto é, os bens ambientais – como também conferiu-se a esses bens “características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade”4. Com isso o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi alçado à condição de direito fundamental e passou a ser obrigatório a qualquer empreendedor (privado ou público, brasileiro ou estrangeiro) ter sua atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente vinculada ao mecanismo do licenciamento ambiental5. O licenciamento ambiental não é, portanto, opcional. Ele é obrigatório e indispensável para o controle das atividades econômicas que irão incidir sobre os denominados bens ambientais que por serem de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida necessitam de tutela especial. Lamentavelmente, se por um lado o licenciamento ambiental pode ser considerado como uma das mais importantes garantias à proteção dos bens ambientais, por outro lado, lamentavelmente, ele é visto por parte considerável do setor econômico e do atual governo brasileiro como um entrave concreto a realização de suas atividades econômicas.

Na presente análise, discute-se a proposta do Ministério do Meio Ambiente de reduzir o licenciamento ambiental a uma espécie de “autodeclaração” por parte do empreendedor que somente posteriormente se submeteria a uma fiscalização por parte da Administração Pública6. Essa proposta de “flexibilização” do licenciamento ambiental teria por base razões de celeridade e de eficiência das atividades exploradoras dos recursos naturais supostamente prejudicadas pela morosidade do processo na forma como ele hoje se apresenta. O presente texto segue uma linha abertamente crítica a referida proposta que seria um verdadeiro “Convite para um ecocídio” no território nacional7. Aponta-se aqui não só inviabilidade da referida proposta em razão de seu teor obviamente inconstitucional como também as consequências nefastas que podem advir, caso ela seja aprovada. Afinal, o mecanismo do licenciamento ambiental, ainda que não previsto expressamente no texto constitucional, é um meio essencial para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no caput do art. 225 da CF/888, consistindo a sua supressão ou descaracterização em uma violação ao referido direito fundamental sujeita a responsabilização. É necessário ainda ressaltar que o que está sendo proposto sob o rótulo enganoso de uma “agilização” ou “flexibilização” do mecanismo, importa, na realidade, em uma completa descaracterização do mesmo, tornando-o inócuo ao seu propósito de controle e proteção dos bens ambientais. É possível esperar assim não somente um grave retrocesso ambiental (que já se encontra em curso, conforme indicam diversas outras medidas tomadas pelo atual governo), como também a configuração de um perigoso precedente para a exploração predatória do meio ambiente por grupos econômicos pouco comprometidos com as questões e os valores ambientais. Em face desse horizonte sombrio não é difícil profetizar também o aumento do número de tragédias e crimes ambientais como os ocorridos nas localidades mineiras de Mariana (2015) e de Brumadinho (2019) que jogaram a imagem do Brasil e milhares de vidas humanas e de animais literalmente para debaixo de uma espessa camada de lama tóxica.


II. A ordem constitucional ambiental

A existência de uma crise ecológica sem precedentes na história da humanidade – que se apresenta por meio de graves problemas ambientais de ordem local e global – exige respostas adequadas do Direito9. Cabe a esse apresentar soluções, sobretudo, para os denominados “problemas de risco” decorrentes de um contexto pós-industrial no qual a sociedade passa a lidar com os efeitos colaterais decorrentes do seu próprio processo de industrialização e modelo inconsequente de desenvolvimento10. Nesse sentido, o direito constitucional tem um papel importante na modelagem de uma ordem constitucional afeita aos conceitos e valores ecológicos11. No caso do Brasil, é possível, sem sombra de dúvidas, afirmar que a CF/88 consistiu em um marco fundamental para o tratamento das questões ambientais no País que antes era objeto de tutela apenas por parte de normas infraconstitucionais bastante esparsas. 

1. Antecedentes legais da Constituição de 1988

É importante quando do tratamento da tutela constitucional do meio ambiente12 ou da ordem constitucional do meio ambiente13 ressaltar que no Brasil desde antes de 1988 já havia uma série de instrumentos legais infraconstitucionais voltados à proteção ambiental. Esses instrumento protetivos, porém, compunham uma tutela do meio ambiente indireta e se apresentavam, sobretudo, na forma de leis esparsas antes de 1980. É possível citar o exemplo do Dec. Lei n° 25/37, do Código Florestal de 1934, do Código de Águas de 1934 e do Código Florestal de 1965. A partir de 1981 esse cenário começa a mudar com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) que introduz o SISNAMA, conferindo proteção direta, sistêmica e legal ao meio ambiente. É importante também esclarecer que a ordem constitucional brasileira somente se torna uma ordem constitucional ambiental a partir da constituinte de 1988 que torna a proteção do meio ambiente um direito fundamental.

2. A Constituição de 1988 como principal fonte formal do direito ambiental 

A Constituição de 1988 foi em todos os sentidos inovadora no tratamento da questão ambiental no Brasil. Ela instituiu não somente um capítulo exclusivo destinado ao meio ambiente como também trouxe uma série de garantias e estabeleceu competências gerais e específicas no tratamento ambiental14. Era uma tentativa evidente de conferir ao tema no âmbito nacional a importância que esse havia conquistado no cenário mundial a partir da década de 7015.

O art. 225 da CF/88 determina no seu caput que “todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Pela leitura desse dispositivo percebe-se que ele está dividido em quatro partes. Na primeira encontra-se a previsão de que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Compreende-se daí que o direito ao meio ambiente passa a ser visto como um direito fundamental da pessoa humana, isto é, um direito à vida com qualidade16. O termo “todos”, por exemplo, não se encontra ali por acaso e suscita algumas divergências doutrinárias. Há quem defenda que o alcance do termo seria restritivo17. Isto é, a expressão utilizada ressaltaria que os destinatários do art. 225 da Constituição de 1988 seriam exclusivamente os brasileiros e estrangeiros residentes no País nos termos do art. 5° da CF/88. Por outro lado, há aqueles que veem na utilização do termo uma ampliação do rol dos direitos constitucionalmente garantidos18. A razão desse incremento de direitos seria que ao contrário dos direitos eleitorais e daqueles referentes ao “controle da probidade administrativa” não se faria a exigência da condição de cidadão para se ter direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado19.

Na segunda parte, o meio ambiente é apresentado como um “bem de uso comum do povo”, portanto, um bem difuso e indisponível20. A inovação da Constituição de 1988 nesta segunda parte do dispositivo é basicamente a de distinguir o bem ambiental daquele bem entendido sob a ótica do direito civil e da propriedade que permitem ao proprietário do bem usar, fruir, gozar e dispor do bem21. O texto constitucional permite compreender que alguns dos direitos do proprietário do bem do direito civil foram retirados no que diz respeito ao bem ambiental de forma a proteger bens insuscetíveis de apropriação. Fiorillo aponta com propriedade que se tratou de uma “inovação revolucionária”, porquanto a Constituição criou um “terceiro gênero de bem” que não se confunde nem com os bens de natureza pública nem com os de natureza privada22.

Na terceira parte, o meio ambiente é colocado na condição de “um bem difuso e essencial à qualidade de vida do homem”23. E, por fim, na quarta parte há um reforço da necessidade de proteção ao meio ambiente por parte do Poder Público e da coletividade para as presentes e futuras gerações24.

3. O bem ambiental 

O art. 225 da CF/1988 como observado acabou por introduzir no ordenamento constitucional e jurídico brasileiro um terceiro gênero de bem a ser protegido, isto é, a do bem ambiental. Ele não se confunde com os bens públicos e nem com os bens privados. O bem público é aquele “que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Município”. Já o bem privado é aquele pertence ao particular, isto é, à pessoa jurídica de direito privado. Essas definições que foram gravadas no Código Civil brasileiro de 1916 claramente associavam a figura do bem à propriedade.

A figura do bem ambiental que surge como uma inovação do texto constitucional de 1988 acaba por subverter a discussão sobre bens marcada pela dicotomia acima referida. Afinal, a ideia de um terceiro gênero de bem jurídico ontologicamente de uso comum do povo é por si só inovadora, pois afasta as prerrogativas de propriedade de gozar, dispor, fruir, destruir o bem comumente associada aos outros tipos de bens. Aliás, a figura do licenciamento ambiental como mecanismo de controle estatal do funcionamento de determinada atividade econômica que produza impactos diretos ou indiretos sobre o meio ambiente tem por base a necessidade de se proteger e resguardar o bem ambiental que por ser coletivo necessita de tutela especial difusa por parte do Estado. Por essa razão a ideia de “flexibilizar” o mecanismo do licenciamento ambiental que tenha por base substituir as etapas desse processo administrativo por uma “autodeclaração” emitida pelo próprio empreendedor chega a soar como uma piada de extremo mau gosto em uma país notório por desrespeitar as normas e os procedimentos. Não se trata de “flexibilização” nem muito menos de “agilização” ou ainda de “afrouxamento”, mas de esvaziamento completo do mecanismo de licenciamento ambiental.

4. A ausência de menção expressa ao licenciamento ambiental no art. 225 da CF/88 

Amado, ao discorrer sobre as dificuldades de se precisar exatamente o sentido da expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” prevista na Constituição de 1988, prefere, ao invés de conceitua-lo, afirmar que ele será alcançado pela adoção de uma série de medidas de caráter assecuratório. Dentre essas medidas ele cita algumas em particular: o controle eficaz estatal da poluição; o uso de instrumentos como o licenciamento e os estudos ambientais; medidas específicas para proteção de espécies ameaçadas de extinção; além da preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos e a criação de novos; a manutenção da biodiversidade25. O autor faz questão de elencar o licenciamento ambiental dentre as medidas garantidoras do direito fundamental do art. 225 da CF/88. Essa escolha do autor acaba por chamar atenção para o fato de que, conquanto o licenciamento ambiental não esteja previsto expressamente no texto constitucional, a grande maioria das hipótese previstas no § 1° do art. 225 estão diretamente relacionadas a existência desse importante mecanismo de controle e dependem dele para serem concretizadas26.

O § 1° do art. 225 da CF/88 traz disposições no sentido de esclarecer como será possível assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No inciso I do referido parágrafo, fala-se em “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. Como aponta Farias, isso implica basicamente que a licença ambiental só deverá ser concedida às atividades que não coloquem em risco os processos ecológicos essenciais e os ecossistemas27. O inciso II fala em “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Aqui também vale o mesmo princípio que para o inciso I, isto é, de que a licença ambiental não deve ser concedida aqueles que realizarem atividades que coloquem em risco a diversidade e a integridade do patrimônio genético brasileiro. O inciso III do § 1° do art. 225 da CF/88 fala em “definir, em todas as Unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Como observa Farias com precisão é difícil imaginar um mecanismo mais adequado que o licenciamento ambiental para dizer se uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente poderá ou não se instalar em uma unidade de conservação ou de uma área de preservação ambiental28. Talvez um dos incisos do § 1° do art. 225 da CF/88 em que a relação direta com o mecanismo do licenciamento ambiental fique mais evidente seja justamente o inciso IV. Ele fala em “exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O estudo prévio de impacto ambiental é um elemento importante de embasamento para a concessão ou não da licença durante o processo administrativo do licenciamento ambiental29. O inciso V não surpreendentemente faz uso no seu texto de um verbo chave para o mecanismo do licenciamento ambiental, isto é, o verbo “controlar”. Ao fazê-lo ele diz “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. O inciso VII, por sua vez, fala em “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Não é difícil perceber o importante papel desempenhado pelo licenciamento ambiental nessa hipótese, visto que por meio dele há um efetivo controle da proteção conferida a fauna e a flora por meio da fiscalização das atividades que coloquem em risco essas formas de vida. Farias cita ainda o exemplo do art. 170 da CF/88 e de seu inciso VI, no qual se encontra a previsão da defesa ao meio ambiente como um princípio da ordem econômica. Com isso se pretende afirmar que a livre iniciativa não é absoluta. Isto é, ela é limitada pela exigência de padrões básicos de proteção ambiental que impedem que a incolumidade do meio ambiente seja comprometida por interesses econômicos. Essa previsão é mais uma clara evidência da intenção do legislador constitucional de conferir proteção especial ao meio ambiente e a todos os mecanismos garantidores desse direito fundamental30.

Uma vez analisados os incisos do § 1° do art. 225 da CF/88 é difícil refutar o caráter constitucional conferido aos mecanismos de política e gestão ambiental destinados a garantir a devida efetivação do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre esses mecanismos é também difícil ignorar que o licenciamento ambiental ocupa uma posição especial, visto que permite o controle da atividade econômica lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente por meio de um condicionamento e de uma exigência de adequação plenamente razoável imposta pela Administração Pública ao interessado em explorar os recursos ambientais nos limites do território nacional.


III. O licenciamento ambiental como garantia à tutela dos bens ambientais 

Na terceira parte, o licenciamento ambiental será apresentado como o processo administrativo que, de fato, é e cujo objetivo de controle é refletido na concessão ou não por parte da Administração à parte interessada da denominada licença ambiental. Será analisada a proposta de licenciamento ambiental aventada pelo atual governo que parece não se preocupar em mascarar as suas verdadeiras intenções, isto é, beneficiar setores econômicos do agronegócio, grandes mineradoras e proprietários rurais de grande representatividade no Congresso Nacional que tiveram papel indispensável para a eleição do governo. A proposta do Ministério do Meio Ambiente de um licenciamento ambiental “autodeclaratório” surge assim como uma espécie de piada macabra, em um verdadeiro quid pro quo com o diabo, por despontar em um momento no qual o País ainda se recupera do crime ambiental de Brumadinho, cuja protagonista foi uma empresa considerada outrora a jóia dentre as estatais brasileiras. O governo brasileiro ao procurar aprovar tal proposta vai na contramão da ética e do razoável, agindo deliberadamente para enfraquecer sua própria legislação ambiental, com o horrendo agravante de fazê-lo no contexto imediatamente posterior a um desastre ambiental que deixou milhares de vítimas fatais (humanos e animais), além de destruir todo um ecossistema de uma região do País.

Para se ter uma vaga ideia do despropósito da proposta do governo brasileiro, basta recordar a série de medidas que o Estado alemão tomou após a tragédia nuclear de Fukushima, ocorrida no distante Japão, em 2011, mas cujos efeitos reverberaram com profundidade na sociedade alemã, marcada fortemente por valores de proteção ambiental31. A coalização governamental então no poder, liderada pela chanceler Angela Merkel, não só decretou uma moratória após o desastre nuclear, como em seguida, voltou atrás de uma decisão sua. Isto é, ela optou por encerrar definitivamente o programa de exploração de energia nuclear para fins econômicos do país, alegando para tanto uma mudança da percepção do risco do uso da energia nuclear após a catástrofe japonesa32. A decisão da chanceler foi tomada a despeito dos impactos econômicos sobre toda sociedade alemã. Afinal, a decisão gerou uma demanda judicial milionária por parte dos produtores de energia nuclear que se sentiram frontalmente violados no seus direitos fundamentais de livre iniciativa33. O Brasil mesmo após os acontecimentos de Mariana e Brumadinho parece não ter aprendido lição alguma. Contrariando o melhor julgamento, o governo tomou a direção oposta ao permitir um descontrole maior ainda das atividades lesivas ao meio ambiente no seu território.

Na esteira dos retrocessos ambientais gravíssimos vivenciados desde que o atual governo assumiu o poder, no início de 2019, deve-se citar ainda a opção governamental por transferir competências de licenciamento ambiental no âmbito federal para os Estados e Municípios em mais uma clara violação constitucional. Diante de todos esses fatos, fica evidente que o mecanismo do licenciamento ambiental foi completamente esvaziado de sentido e mantido com a única intenção de conferir um falso aspecto de constitucionalidade e legalidade as medidas tomadas. É verdade que nada disso deveria ser grande surpresa em virtude das escolhas que vem sendo feitas no tocante ao meio ambiente desde o início do ano de 2019. Sabe-se mesmo que no final do ano de 2018, antes mesmo de assumir o poder, o futuro presidente cogitava a extinção do Ministério do Meio Ambiente dando claras manifestações de que pretendia eliminá-lo logo que assumisse a presidência34. Não o fez de maneira forma. No entanto, ao conferir a sua chefia a alguém que representa valores opostos aos da proteção ambiental, Ricardo Salles, obteve efeito análogo ao da extinção. Salles possui condenações no campo ambiental e já chegou mesmo a manifestar-se publicamente questionando qual seria a importância de se conhecer quem tinha sido Chico Mendes35. No caso do licenciamento “flexibilizado”, o governo brasileiro está obviamente tomando uma decisão extremamente perigosa para todos os brasileiros ao deliberadamente assumir o risco de produzir mais desastres ambientais como aqueles ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019). Trata-se como já mencionado de um verdadeiro “Convite ao ecocídio”. 

1. Licenciamento ambiental e controle ambiental 

É interessante fazer desde já uma observação sobre a distinção entre controle ambiental e licenciamento ambiental. São alvo do controle ambiental da Administração Pública todas “as atividades capazes de alterar negativamente as condições ambientais”36. Assim, fica evidente desde já que o controle ambiental é um poder-dever do Estado pelo qual faz-se uma exigência de que as atividades humanas sejam conduzidas em concordância com legislação ambiental vigente. O licenciamento ambiental não é naturalmente um poder-dever do Estado, mas um mecanismo de controle ambiental, isto é, uma modalidade de exercício do controle ambiental direcionada especificamente “para atividades que, devido às suas dimensões, sejam potencialmente capazes de causar degradação ambiental”37. Ou seja, é possível dizer que o licenciamento ambiental é uma expressão ou manifestação do controle ambiental sobre as atividades humanas passíveis de produzir impactos negativos sobre o meio ambiente .

2. Licenciamento ambiental e licença ambiental 

A Resolução Conama n° 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: “[…] procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”38. A definição contida na Resolução Conama n° 237/97 permite constatar que o caracterizamos até aqui como um mecanismo ou um instrumento é na realidade um processo administrativo complexo, cujo objetivo é basicamente o de assegurar a qualidade de vida dos indivíduos mediante o controle, previamente estabelecido, das atividades potencialmente ocasionadoras de impactos ao meio ambiente39. Ao término de cada fase desse processo administrativo será concedida ou não a respectiva licença ambiental. Farias explica que cada etapa do licenciamento ambiental deve terminar com a concessão da licença correspondente e que a função delas é basicamente formalizar o cumprimento por parte do proponente da atividade das exigências previstas na legislação ambiental e daquelas feitas pela Administração Pública40.

3. A proposta governamental de “flexibilização” do licenciamento ambiental 

A proposta do governo para “flexibilizar” o licenciamento ambiental por meio da criação da figura da “autodeclaração” do empreendedor é mais uma dentre muitas outras propostas que tencionam alterar o regramento do licenciamento ambiental no Brasil. Conquanto tal proposta seja extremamente perigosa para toda a sociedade brasileira ela não é a primeira a procurar mitigar o rigor do licenciamento ambiental. Outras propostas tramitam no Congresso Nacional com esse mesmo objetivo. Afinal, na visão de seus propositores o licenciamento ambiental na sua atual configuração seria demasiado moroso, o que prejudicaria os interesses dos empreendedores. Percebe-se a partir da redação dos projetos que elas possuem vários pontos em comum, como, por exemplo, a veleidade no uso de expressões como “desenvolvimento sustentável”, que são utilizadas para conferir uma aparência de modernidade e conformidade das propostas aos ideais de proteção ambiental, mesmo que o que se estejam propondo seja exatamente o oposto. Uma análise mais atenta, no entanto, permite questionar o objetivo dessas propostas de regulamentação que não beneficiam a população, deixando-a ainda mais vulnerável e a mercê do interesses do grande capital na exploração dos recursos naturais.

a) Outras propostas 

Propostas no sentido de flexibilizar ou mesmo de eliminar o licenciamento ambiental tramitam há bastante tempo no Congresso Nacional brasileiro. Uma dessas propostas, por exemplo, foi a PEC n° 65/2012 que ganhou o nome de “PEC da Samarco” por chegar ao plenário do Senado apenas seis meses após a tragédia de Mariana41. A proposta da autoria do Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) tinha como principal objetivo estabelecer que uma obra não poderia ser suspensa uma vez apresentado o estudo prévio de impacto ambiental (EIA). A PEC acrescentaria assim ao art. 225 da CF/88 o § 7° que disporia da seguinte forma: “A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente”. Como o estudo prévio de impacto ambiental é apresentado pelo próprio empresário no início de qualquer obra, nos termos da PEC, nenhuma obra poderia ser interrompida, o que acabava por tornar o licenciamento ambiental completamente despiciendo. O projeto que chegou a ser aprovado, de forma escandalosa, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas acabou por ser posteriormente engavetado.

Não surpreendentemente, também da autoria do Senador Acir Gurgacz, conhecido por ser o terceiro parlamentar mais rico do Brasil e possuir interesses diretos na discussão sobre o licenciamento ambiental conforme apurou reportagem da BBC42, é o projeto de Lei n° 168/2018. Por meio desse projeto de lei, pretende-se regulamentar o licenciamento ambiental previsto no inciso IV do art. 225 da CF/88 mediante a criação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental e com o estabelecimento de normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais43. O projeto traz disposições controvertidas como aquela em que suprime a obrigação dos Estados de adotarem as mesmas regras de aplicação nacional no que diz respeito ao licenciamento ambiental. Conforme o texto do PL o licenciamento também terá seu alcance limitado, visto que ele deverá se restringir a área direta de empreendimentos e não também as indiretas.

Há também o projeto de lei n° 654, de 2015, da autoria do então Senador Romero Jucá (MDB/RR) que dispõe sobre o procedimento do licenciamento ambiental44. O PL busca a facilitação do licenciamento ambiental para obras ditas “estratégicas para o desenvolvimento nacional sustentável e necessário à redução das desigualdades sociais e regionais”. Tais empreendimentos seriam aqueles que se relacionem aos seguintes assuntos: sistema viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário; portos e instalações portuárias e instalações portuárias; energia; telecomunicações; exploração de recursos naturais. Segundo o texto do PL a motivação maior para a proposição de um “licenciamento ambiental especial” seria a “morosidade” do atual procedimento, assim como a “previsão de etapas repetitivas de complementação de informações pelo empreendedor, sem critérios razoáveis e sem a adequada motivação”. A proposta seria justamente a de criar um “licenciamento ambiental integrado, célere e eficaz, com o objetivo de emissão de uma licença única”.

b) A proposta do Ministério do Meio Ambiente  

A proposta do governo é nada mais que a proposta de alteração da regulamentação do licenciamento ambiental que mais avançou nos últimos anos no Congresso Nacional. Ela está refletida assim no PL n° 3.729/2004, da autoria do deputado Mauro Pereira (PMDB/RS)45. Essa proposta que foi apelidada de “licenciamento flex” e procura regulamentar o art. 225, § 1°, IV da CF/8846. O PL recomenda a dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias, a criação do licenciamento “autodeclaratório” e a flexibilização das exigências ambientais em todo o país. A proposta termina por ferir também direitos de povos indígenas e comunidades locais ao deixar o processo de licenciamento inteiramente nas mãos de Estados e Municípios que serão os únicos responsáveis pela atribuição do rigor a licença ambiental a ser concedida. O texto consiste na retomada de um projeto elaborado por representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) com contribuições da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)47. Agora a bancada ruralista respaldada e fortalecida tenta encaminhar a referida proposta para ser votada em plenário, após por fim a uma negociação de dois anos com o Ministério do Meio Ambiente

c) Da inconstitucionalidade da proposta governamental  

A presente proposta viola uma série de dispositivos constitucionais, dentre eles o caput do art. 225 da CF/88 que traz o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o art. 170, IV da CF/88 que dispõe sobre os princípios gerais da ordem econômica e financeira que devem ser pautados pela “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. A proposta do governo de flexibilizar o licenciamento ambiental também viola a garantia constitucional da proibição do retrocesso socioambiental que tem base nos princípios da segurança jurídica e da confiança48.


IV. Considerações Finais 

É impossível fechar os olhos para o gravíssimo retrocesso ambiental que sub-repticiamente se concretiza no Brasil. A Constituição, a legislação ambiental e os órgãos de proteção ambiental estão sofrendo ataques diários com a clara intenção de promover um completo desmonte da ordem constitucional ambiental implantada a partir de 1988. Esse quadro que já se anunciava como uma forte tendência nos últimos anos, agravou-se sobremaneira com a ascensão ao poder no início do ano de 2019 do governo de extrema-direita. A imposição de pautas irracionais e irresponsáveis na regulamentação da exploração dos recursos ambientais no País revelam um completo descompromisso com a fórmula do Estado democrático de direito assim como com a sua outra faceta, isto é, a de Estado socioambiental.

As conquistas sociais e ambientais obtidas ao longo das últimas décadas no Brasil estão sendo vilipendiadas. Isso fica ainda mais evidente frente a maneira do governo de lidar com as tragédias e crimes ambientais que se sucederam no país nos últimos meses. É muito difícil aceitar e compreender, por exemplo, que após tragédias ambientais de grandes dimensões como as de Mariana e Brumadinho, o Estado brasileiro se posicione justamente no sentido de afrouxar a sua legislação de proteção ao meio ambiente mediante a descaracterização e o esvaziamento de um dos seus mais importantes instrumentos, isto é, o licenciamento ambiental. É difícil aceitar e compreender, também, que esses ataques sejam desferidos por representantes do povo por meio de propostas e projetos de lei que se utilizam de uma falsa retórica e de rótulos falaciosos tais como os de “flexibilização” e de “agilização” do processo do licenciamento ambiental. O processo do licenciamento ambiental está previsto implicitamente no art. 225 da CF/88 e carece de proteção especial. Afinal, poucos instrumentos se mostram tão efetivos na proteção do meio ambiente contra os efeitos da exploração econômica dos recursos ambientais como o licenciamento ambiental.

A tentativa de eliminação ou a descaracterização do instrumento consiste em uma violação constitucional gravíssima ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim também como uma violação aos princípios da ordem econômica que regem o Estado brasileiro pautados também pelos ideais de defesa do meio ambiente como aspecto limitador da livre iniciativa. Ao posicionar-se na contramão do ordenamento jurídico pátrio, da ética e mesmo da razão para beneficiar determinados setores econômicos da sociedade brasileira, o atual governo sujeita-se a ser responsabilizado pelas suas ações. A legitimidade democrática obtida pelo atual governo nas urnas não conferiu a esse legitimidade para conduzir o país rumo ao ecocídio e ao holocausto ambiental.


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Notas

1 Farias, Licenciamento Ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 21.

2 Farias, Licenciamento Ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 34; Sobre isso ver também Amado, Direito Ambiental, p. 40.

3 Sarlet/Fensterseifer, Direito Constitucional Ambiental, p. 25s.

4 Fiorillo/Morita/Ferreira, Licenciamento Ambiental, p. 27.

5 É importante destacar que o mecanismo do licenciamento já era previsto infraconstitucionalmente desde o início da década de 70 em algumas leis esparsas do ordenamento jurídico brasileiro. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, trazia previsão no Decreto-Lei n° 134/75 referente a figura do licenciamento ambiental, enquanto São Paulo trouxe previsão relativa ao licenciamento ambiental na Lei n° 997/76. O fato é que somente com a promulgação da Constituição de 1988 e sobretudo ao longo da década de 90 que o licenciamento ambiental passou a ser adotado de forma mais rigorosa. Sobre isso interessante a leitura de Farias, Licenciamento Ambiental, p. 32s.

6 Texto disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/bolsonaro-encomenda-a-equipe-plano-de-licenciamento-ambiental-unificado. Acesso em 12 fev. 2019; Ainda sobre o tema da proposta feita pelo atual governo de um licenciamento ambiental unificado: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-encomenda-a-equipe-plano-de-licenciamento-ambiental-unificado,70002702928. Acesso em 12 fev. 2019; Mais sobre o tema acessar o texto disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/meio-ambiente/flexibilizar-nao-e-afrouxar-diz-ministro-sobre-licenciamentos. Acesso em 5 mar. 2019; Ainda sobre o tema ler o texto disponível em: https://ambiencia.blogfolha.uol.com.br/2019/01/25/governos-insistem-em-afrouxar-licenciamento-a-melhor-vacina-contra-desastres-ambientais. Acesso em 7 mar. 2019.

7 Uma referência evidente ao conhecido romance policial „Convite para um homicídio“ da escritora inglesa Agatha Christie. Em substituição ao termo “homicídio”, utiliza-se aqui o vocábulo “ecocídio”. Evidentemente, ao fazer uso da expressão, a verdadeira intenção é chamar atenção do leitor para os grandes riscos e perigos ambientais aos quais o Brasil se sujeito a partir do momento que opta pelo desmonte de sua legislação ambiental. A intenção do autor no presente artigo não é, porém, abordar o debate sobre a introdução do crime de ecocídio como um crime contra a humanidade. Apesar disso, é importante deixar clara a existência desse debate sobremaneira relevante. Daí a referência ao termo no título do presente texto.  Sobre a origem da expressão “ecocídio” é interessante tecer apenas alguns breves comentários superficiais. Ela surge no início da década de 70 do século passado. O primeiro registro que se tem dela remete as palavras proferidas pelo Professor Arthur W. Galston na Conferência sobre Guerra e Responsabilidade Nacional, ocorrida em Washington nesse mesmo período. No ano de 1972, por ocasião da Conferência sobre Desenvolvimento Humano, ocorrida em Estocolmo, o termo “ecocídio” é utilizado explicitamente pelo Primeiro Ministro da Suécia, Olof Palme, ao tratar da Guerra do Vietnã. O termo ecocídio foi especialmente popularizado no século XXI pela advogada e ativista Polly Higgins, cuja bandeira maior de seu trabalho é a inclusão dos crimes de natureza ambiental no rol de crimes contra a humanidade. A espécie criminal de ecocídio se utiliza basicamente das lições obtidas a partir de crimes contra a humanidade, como o genocídio (genos do grego que significa raça ou tribo associado ao vocábulo latino cidio que deriva de cidere) para se referir a destruição extensiva de ecossistemas perpetrada pelos homens que ameçam de forma tão evidente a existência da vida no planeta. Gauger/Rabatel-Fernel/Kulbicki/Short/Higgins, The ecocide Project, p. 5s.

8 Farias, Licenciamento Ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 34-35.

9 Sobre a referida crise ecológica mencionada é interessante reproduzir as palavras de Michael Löwy em seu livro paradigmático “O que é o ecossocialismo?”: “A crise ecológica, ao ameaçar o equilíbrio natural do meio ambiente, põe em perigo não apenas a fauna e a flora, mas também, e sobretudo, a saúde, as condições de vida, a própria sobrevivência da nossa espécie”. Löwy, O que é o ecossocialismo?, p. 66; Ainda sobre o tema da questão ambiental é interessante a leitura de Cunha/Guerra (org.), A Questão Ambiental, p. 17s.

10 Sobre o termo é sempre interessante revisitar a paradigmática obra “Sociedade de Risco” de Beck e também o seu desdobramento posterior Weltrisikogesellschaft.

11 Sobre isso ver Sarlet/Fensterseifer, Direito Constitucional Ambiental, p. 35s.

12 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 155s.

13 Antunes, Direito Ambiental, p. 45s.

14 Antunes, Direito Ambiental, p. 48.

15 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 158.

16 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 159.

17 Fiorillo/Morita/Ferreira, Licenciamento Ambiental, p. 28.

18 Antunes, Direito Ambiental, p. 49.

19 Antunes, Direito Ambiental, p. 49.

20 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 155s.

21 Fiorillo/Morita/Ferreira, Licenciamento Ambiental, p. 29.

22 Fiorillo/Morita/Ferreira, Licenciamento Ambiental, p. 29.

23 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 155s.

24 Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental, p. 155s.

25 Amado, Direito Ambiental, p. 40.

26 Farias, Licenciamento Ambiental, p. 35.

27 Farias, Licenciamento Ambiental, p. 35.

28 Farias, Licenciamento Ambiental, p. 35.

29 Farias, Licenciamento Ambiental, p. 35.

30 Farias, Licenciamento Ambiental, p. 35.

31 A consciência ambiental alemã é de tal forma arraigda que mesmo durante o fascismo ela prosperou como aponta Giddens: “‘Ecologism’ in Germany has its origins in a similar sort of natural mysticism to that which inspired Emerson and Thoureau. The Nazi ‘ecologists’ promoted conservation and organic farming, and practised vegetarianism. The Reich Nature Protection Law, passed in 1935, together with other legislation, had aim of preventing damage to the environment in undeveloped areas, protecting forests and animals and reducing air pollution”. Giddens, The Politics of Climate Change, p. 51-52.

32 Para informações mais detalhadas sobre o controvertido processo de desligamento do programa de energia nuclear alemão ocorrido após a catástrofe de Fukushima é interessante consultar Marques, Der Rechtsstaat der Risikovorsorge, p. 143s.

33 Marques, Der Rechtsstaat der Risikovorsorge, p. 158s.

34 Texto disponível em: https://www.oeco.org.br/noticias/bolsonaro-confirma-promessa-ministerio-do-meio-ambiente-deixara-de-existir. Acesso em 4 mar. 2019.

35 Texto disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2018/12/19/justica-de-sp-condena-futuro-ministro-do-meio-ambiente-por-improbidade-administrativa.ghtml. Acesso em 4 mar. 2019; Sobre a manifestação do ministro Ricardo Salles sobre Chico Mendes consultar texto disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/que-diferenca-faz-quem-e-chico-mendes-diz-ricardo-salles-no-roda-viva/. Acesso em 4 mar. 2019.

36 Antunes, Direito Ambiental, p. 160.

37 Antunes, Direito Ambiental, p. 160.

38 Texto disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em 2 fev. 2019.

39 Farias, Licenciamento ambiental, p. 28.

40 Farias, Licenciamento ambiental, p. 28.

41 Texto disponível em: https://ambiencia.blogfolha.uol.com.br/2019/01/25/governos-insistem-em-afrouxar-licenciamento-a-melhor-vacina-contra-desastres-ambientais. Acesso em 5 mar. 2019.

42 Texto disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_gurgacz_emenda_rs. Acesso em 5 mar. 2019.

43 Texto disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7715983&ts=1549374328709&disposition=inline. Acesso em 5 mar. 2019.

44 Texto disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3735400&ts=1550683789954&disposition=inline. Acesso em 5 mar. 2019.

45 O PL se ecnontra disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=225810&filename=PL+3729/2004. Acesso em 12 mar. 2019.

46 Texto disponível em: https://ambiencia.blogfolha.uol.com.br/2019/01/25/governos-insistem-em-afrouxar-licenciamento-a-melhor-vacina-contra-desastres-ambientais. Acesso em 12 mar. 2019.

47 Para mais informações sobre o assunto e sobre a proposta da Confederação Nacional da Indústria (CNI) é interessante consultar a matéria publicada na Folha de São Paulo disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/04/industria-pressiona-por-regras-mais-brandas-para-licenca-ambiental.shtml. Acesso em 14 mar. 2019.

48 Sarlet/Fensterseifer, Direito Constitucional Ambiental, p. 57s.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Antonio Silveira. Convite para um ecocídio . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5774, 23 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73403. Acesso em: 4 maio 2024.