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O incidente de uniformização de jurisprudência após a Lei n. 13.467/2017

estudo sobre a subsistência do instituto no processo do trabalho

O incidente de uniformização de jurisprudência após a Lei n. 13.467/2017: estudo sobre a subsistência do instituto no processo do trabalho

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1  PRECEDENTE E JURISPRUDÊNCIA

 1.1  DEFINIÇÃO

O precedente, conforme ensina Marinoni, é um dado autônomo, independente, que figura como exemplo a ser seguido. O precedente pode ser revogado, bastando um novo precedente com motivos diferentes para que isso ocorra. O precedente não necessariamente respeita os costumes, fonte primária do direito, mas é fortalecido por estes[1].

 Entende Marinoni que o precedente representa uma decisão judicial, cuja própria natureza preenche as características acima. Para o autor, o precedente não necessariamente deve ter caráter vinculante. Um exemplo disso são os precedentes proferidos no Brasil, cuja observância, na maioria dos casos, é facultada ao julgador[2].

Para Hans Kelsen[3], o precedente judicial é sinônimo de decisão vinculante, de modo que as outras decisões sem o mesmo efeito não poderiam ser assim denominadas. Já Fredie Didier, com definição formulada sob a ótica da Lei nº 13.105/2015, define precedente da seguinte maneira:

Em sentido lato, o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. O precedente é composto pelas: a) circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; b) tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório. c) argumentação jurídica em torno da questão. Na verdade, em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi.[4]

Nesta linha, o precedente enquanto norma representa uma regra, um fundamento normativo de solução de um caso, produzido pelo julgamento de um caso concreto e aplicável por subsunção a outros casos com as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentam a controvérsia.[5]

A jurisprudência, ensina Miguel Reale, deve ser compreendida como uma forma de revelação do Direito, que se processa por meio do exercício da jurisdição e firma-se pelas reiteradas e sucessivas decisões igualmente compartilhadas pelos tribunais.[6]

Alice Monteiro de Barros, sobre a origem etimológica, acrescenta que a jurisprudência está “vinculada ao termo ‘prudência’, como virtude intelectual dirigida para a prática, para a ação honesta, leal e justa, entre os romanos, a jurisprudência representou a grande força criadora da ordem jurídica.”.[7]

Nesta toada, Venosa acrescenta em suas lições introdutórias que:

O substantivo jurisprudência é um coletivo. Significa, modernamente, um conjunto de decisões dos tribunais. Desse modo, não há que se entender que um acórdão ou uma sentença seja jurisprudência; fazem sim parte da jurisprudência. Cuida-se do direito vivo; da resposta que os juízes e tribunais superiores dão às quesilhas que atormentam a nação. Fenômeno absolutamente dinâmico como a sociedade, os vários institutos jurídicos trazem respostas diversas nos vários períodos da história.[8]

Nesses moldes, trata-se de importante instituto jurídico que se define como o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais acerca de determinado tema e que manifestam mesmo entendimento. Trata-se, portanto, de fonte do Direito que está em constante modificação, segundo a doutrina acima, amoldando-se às necessidades da sociedade.

Este aspecto dinâmico e flexível da jurisprudência, também é ressaltado pela doutrina inglesa. A exemplo disso, Lorde Leslie Scarman, ao ressaltar a relevância da jurisprudência, ensina que “essa flexibilidade faz parte do segredo da sobrevivência do nosso Direito”.[9]

Isto é, a interpretação conferida pelos tribunais brasileiros à legislação, determinando o alcance, abrangência e sentido da norma jurídica, impede que o direito expressamente consagrado se torne defasado.

Assim, pelos mais diversos ensinamentos que a doutrina traz acerca desta temática, a jurisprudência se caracteriza por sua especificidade ao caso concreto, pela aplicação do entendimento jurídico de modo particularizado, tomando como base os princípios gerais do Direito.[10]

Neste sentido, a jurisprudência ganha relevo e se destaca na promoção da eficácia da tutela jurisdicional por sua capacidade de amoldar-se ao caso concreto, renovando-se quando necessário, reinventando-se, transformando-se sempre de acordo com o ritmo da sociedade.

Logo, na tentativa de vencer a engessada e inflexível legislação própria do Direito positivo, fonte primária do Direito, conforme entende parte majoritária da doutrina, a jurisprudência intenta alçar voo na mesma velocidade de transmutação axiológica do volátil organismo social atual, seguindo suas modificações.

Com efeito, esta característica tão peculiar da jurisprudência é o que a distingue das demais fontes do Direito, e produz, notadamente, um modelo de aplicação do Direito mais próximo das particularidades dos casos sub judice. Acerca desta concepção destacam-se as lições de Miguel Reale:

Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual. Enquanto que as leis físico-matemáticas têm um rigor e uma estrutura que não dão lugar a interpretações conflitantes, as leis jurídicas, ao contrário, são momento da vida que se integram na experiência humana e que, a todo instante, exigem um esforço de superamento de entendimentos contrastantes, para que possam ser aplicadas em consonância com as exigências da Sociedade.[11] 

Tem-se, pois, que a jurisprudência se define como instituto jurídico específico, eis que se amolda a cada caso concreto, tratando-se, assim, de entendimento jurídico aplicado de forma particularizada, que se renova, que se reinventa e se transforma.  

1.2  A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIREITO 

A jurisprudência dá origem ao Direito no momento em que, não raro sob inspiração da doutrina, atualiza o sentido possível da lei, amoldando esta as circunstancias e contingências do caso concreto. No caso de lacunas ou quando o juiz é autorizado a agir por equidade, esta função reveladora do direito exercida pela jurisprudência, torna-se ainda mais evidente[12].

Venosa, por sua vez, entende que a jurisprudência é fonte subsidiária do Direito, mas possui papel fundamental na produção do Direito. Por conta disto, os julgados formadores de jurisprudência não possuem força vinculativa, salvo as súmulas vinculantes, o que, para o autor, afasta a definição de tratar-se de fonte primária[13].

Na seara trabalhista, Leite diverge da doutrina geral acima e, ao contrário, assevera que a jurisprudência se localiza entre as denominadas fontes primárias do Direito, juntamente com os costumes e a doutrina. Afirma o autor:

Se uma regra é, no fundo, a sua interpretação, isto é, aquilo que se diz ser o seu significado, não há como negar a jurisprudência a categoria de fonte do direito, visto como ao juiz é dado armar de obrigatoriedade aquilo que declara ser ‘de direito’ no caso concreto. O magistrado, em suma, interpreta a norma legal situada numa ‘estrutura de poder’, que lhe confere competência para converter em sentença, que é uma norma particular, o seu entendimento da lei.[14]

Neste particular ramo do Direito, observa-se que a legislação de regência já cuidou de observar a jurisprudência como fonte do Direito, mesmo que de forma subsidiária, conforme se lê do caput do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017 (esta lei apenas alterou os parágrafos deste artigo). Isto é, houve uma recepção expressa pela legislação trabalhista da tese de que a jurisprudência é fonte subsidiária, secundária, ou supletiva do direito[15].

Aurora Tomazini de Carvalho, em sentido contrário, entende por jurisprudência como “o conjunto de decisões judiciais uniformes, emanadas por um tribunal. A jurisprudência é resultado da atividade jurisdicional, ou seja, de um processo enunciativo realizado pelo Poder Judiciário. Não é fonte do Direito, ela é o Direito”.[16]

E, nos seguintes termos, a mesma autora explica os motivos que afastam a jurisprudência da definição de fonte do direito: 

Quando, por exemplo, um advogado cita determinada jurisprudência em sua petição inicial ou contestação, faz para tentar convencer o magistrado. Este, porém, não fica obrigado a decidir o caso de acordo com o julgado, que somente será aproveitado para fins de convencimento. Da mesma forma, muitas vezes a fundamentação das decisões judiciais trazem transcrições jurisprudenciais, o que demonstra que o juiz utilizou-se da jurisprudência para justificar seu convencimento sobre o caso. Em ambas as situações, a jurisprudência, por si só, não cria direito algum, apenas influi na decisão do magistrado na produção da norma individual e concreta (enunciação). Pode ser entendida, assim, como fonte psicológica do direito, mas não jurídica.[17 

Notadamente, o reconhecimento da jurisprudência como fonte do Direito não é uníssono na doutrina, conforme se percebe pelos divergentes entendimentos acima delineados. No Direito do Trabalho a divergência no sentido de considerar ou não a jurisprudência como fonte formal do Direito persiste.[18]

Mas acerca do dissenso acima delineado, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, indica que a posição prevalente é a de considerar a jurisprudência como fonte do Direito. Afirma, inclusive, que “O juiz não é mero aplicador de regras postas, não se podendo negar o seu papel criador.”[19]

Para Maurício Godinho Delgado:

Jurisprudência traduz a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir dos casos concretos colocados a seu exame jurisdicional. Trata-se da conduta normativa uniforme adotada pelos tribunais em face de semelhantes situações fáticas trazidas a seu exame. Segundo a conceituação clássica, consubstancia a autoridade das coisas decididas similarmente em juízo (autorictas rerum similiter judicatorum).[20] 

No ramo juslaboral, a jurisprudência também exerce papel de grande importância, mas, assim como nas demais searas do direito, não pode ser considerada como fonte do direito processual do trabalho. Isto porque, não se configura como regra obrigatória, mas apenas o entendimento dominante dos tribunais quanto a interpretação e aplicação da lei, assim como para supressão de eventuais lacunas.[21]

Venosa baliza que não se pode esquecer do real papel dos juízes, qual seja o de dizer o direito e não de cria-lo, devendo o julgador colocar-se na posição de intérprete e não de legislador.[22]

Nesta esteira: 

Os juízes devem ser guardiões da lei e o seu papel consiste, conforme assinala Bacon, em ius dicere e não em ius dare, isto é, a sua função é a de interpretar o Direito e não de cria-lo. Esta opinião não exclui a contribuição da jurisprudência para o progresso da vida jurídica, nem transforma os juízes em autômatos, com a missão de encaixar as regras jurídicas aos casos concretos. É através dela que se revelam as virtudes e as falhas do ordenamento.[23]

Assim, conquanto a jurisprudência na qualidade de fonte do Direito revele papel fundamental à prestação de uma tutela jurisdicional eficaz e justa, esta deve ser constituída com cautela e dentro dos limites hermenêuticos de subsunção do fato à norma. Insta frisar, ainda, que tão somente em caso de lacunas e, com estas, na ausência de norma análoga, poderá o julgador aplicar os princípios gerais do Direito, ainda assim, sem incorrer em normatização, sob pena de usurpar a qualidade típica do Poder Legislativo.  

1.3 JURISDIÇÃO DO CIVIL LAW E DO COMMON LAW

A partir do constante e sistemático estudo do Direito Comparado iniciado no século XX, foi possível o descobrimento de diversos sistemas jurídicos ou famílias jurídicas[24] (conforme adotado por Silvio de Salvo Venosa), dos quais o sistema do civil law e o do common law são os mais relevantes.[25]

Estas relevantes tradições nasceram em circunstâncias políticas, culturais, econômicas e sociais diferentes, razão pela qual cada um destes sistemas ganhou tradição, institutos e conceitos próprios.[26] Quanto a estes traços que distinguem estas tradições, Miguel Reale estabelece que:

Temos, pois, dois grandes sistemas de Direito no mundo ocidental, correspondentes a duas experiências culturais distintas, resultantes de múltiplos fatores, sobretudo de ordem histórica. O confronto entre um e outro sistema tem sido extremamente fecundo, inclusive por demonstrar que, nessa matéria, o que prevalece para explicar o primado desta ou daquela fonte do direito, não são razões abstratas de ordem lógica, mas apenas motivos de natureza social e histórica.[27]

Com efeito, cada um destes sistemas possui fontes próprias do Direito e valorização específica destas fontes. Significa dizer, portanto, que o valor atribuído à lei e aos precedentes dependerá se estas fontes estão inseridas no sistema romano-germânico ou no sistema anglo-saxão.

O civil law, também conhecido como sistema romano-germânico, dada a sua origem romana e predominância na Europa[28], preponderou definitivamente após a Revolução Francesa. Este sistema declaradamente adotado pelo Brasil[29] e de influência positivista[30], encontra fundamento nuclear no respeito estrito à norma produzida pelo processo legislativo[31].

Os juízes anteriores à revolução francesa, membros do judiciário francês, ficaram conhecidos na história do direito como julgadores sem compromisso com a justiça e que pretendiam apenas o favorecimento das classes privilegiadas. Isto ocorria porque nesta época os cargos de magistrados eram herdados ou comprados, daí o viés espúrio que contaminava os julgamentos[32].

Diante da situação precária e da ausência de isenção do judiciário francês, as teorias de Montesquieu passaram a ser adotadas, o que se concretizou com a aplicação da separação dos poderes (teoria desenvolvida na obra “o espirito das leis”)[33] e, por consequência, a clara delimitação das atividades do legislativo e do judiciário. Fora isso, “Tornou-se imprescindível limitar a atividade do judiciário, subordinando-o de forma rígida ao Parlamento, cujos habitantes deveriam representar os anseios do povo.”[34].

Esta escola, dedicada a completude normativa do ordenamento jurídico, conhecida como escola da exegese e pelo lema “le juge est la bouche de la loi” (o juiz é a boca da lei[35]), propunha que os julgamentos não poderiam produzir direitos novos, mas apenas a afirmar o que já havia sido estabelecido pelo legislativo.

Este sistema jurídico, nascido na necessidade de reduzir a ausência de isenção dos juízes europeus, produziu influência em diversos países. Em relação à influência produzida pelo sistema romano-germânico sobre as nações, estabelece Paulo Bessa que:

O sistema romano-germânico é predominante em toda a Europa Continental, influenciando mesmo os países do Leste Europeu, a América Latina, países da Africa de colonização francesa ou portuguesa, chegando até a Asia. Mesmo na América do Norte, constata-se a força do Direito de Tradição romana.[36]

Em relação à origem do ordenamento jurídico de tradição romana, leciona Miguel Reale:

A tradição latina ou continental (civil law) acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da vontade geral, tal como verificamos na obra de Jean-Jacques Rousseau, Du Contrat Social.[37]  

Ensina Silvio de Salvo Venosa que “No sistema romanista, a lei prepondera como o centro gravitador do Direito.”[38] Neste sentido, em referência a Guido Fernando Silva Soares, acrescenta que quanto ao método, o civil law tem a lei como fonte primaria e, subsidiariamente, a jurisprudência.[39] 

Neste sistema de jurisdição, o comando normativo abstrato e geral é interpretado diante do caso concreto, sendo a lei o primeiro objeto de exame do julgador. Por isso, no civil law as decisões judiciais não têm o condão de gerar eficácia vinculante, já que apenas a lei pode obrigar o julgador.

O Brasil, conquanto adote o sistema do civil law, admite a utilização dos usos e costumes como fonte do Direito por expressa previsão do art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42[40], “mas somente nas hipóteses em que a lei permitir expressamente ou for omissa no tratamento de determinada questão”[41].

Conclui-se, portanto, que no civil law os precedentes possuem papel secundário e de orientação interpretativa da norma ou do caso concreto, de modo que o julgador não é obrigado a seguir as diretrizes dos precedentes.

O sistema anglo-saxão ou anglo-americano, conforme referido por Miguel Reale[42] e Paulo Bessa[43], possui origem inglesa, tradicional de países como a Austrália, Nova Zelândia, Índia, Quênia e Inglaterra. Venosa, em menção a Guido Fernando Silva Soares, estabelece que a lei é apreciada como mais uma dentre as fontes do Direito, sendo que os cases constituem a fonte primária do Direito[44].

Este sistema se manifesta pela utilização maior dos usos e costumes e pela jurisprudência que pela observância do cumprimento as normas produzidas pelo processo legislativo. Isto é, nas palavras de Miguel Reale, caracteriza-se por um sistema costumeiro e jurisprudencial.[45] Alice Monteiro de Barros ensina que “No sistema anglo-saxônico o Direito está calcado em precedentes judiciais e costumes fixados pelos órgãos judiciários superiores, os quais vinculam as instâncias inferiores.”[46].

Luiz Guilherme Marinoni esclarece que o common law também possui intensa produção legislativa e que este não é o fator principal a diferencia-lo do sistema romano-germânico. O fator de distinção entre os sistemas, na verdade, é “o significado que se atribui aos códigos e à função que o juiz exercia ao considera-los”[47].

No sistema anglo-saxão, os códigos não têm a pretensão de esgotar as matérias de modo a abranger todas as regras capazes de solucionar os casos conflituosos. Ao contrário do civil law, nunca se pretendeu negar ao juiz a interpretação da lei.[48]

Ao asseverar o respeito aos precedentes como característica marcante do sistema anglo-saxão, declara Silvio de Salvo Venosa que “Não há que se entender que esse sistema inglês seja costumeiro, na acepção estrita da palavra, mas jurisprudencial, baseado em cases.”[49] Nada obstante, acrescenta que:

O isolamento inglês com relação à cultura continental, em particular ao movimento de codificação que grassou na Europa no final do século XVIII e século XIX, contribuiu para manter o Common Law fiel às suas origens, ao seu esquema de precedentes, no qual a lei não impera de forma soberana, mas sempre é colocada em paralelo com a jurisprudência. A própria constituição norte-americana assume um papel diverso nesse sistema jurídico, figurando como um superpoder de controle por parte dos juízes com relação ao Congresso, isto é, sobre a legislação (Monateri, 2002: 394). Nesse diapasão, o juiz inglês ou norte-americano produz, descobre, elabora o Direito, independentemente da obra do legislador, que pode apenas concorrer para sua convicção não sendo a lei seu ponto central de raciocínio.[50]

O precedente judicial, desta forma, se mostra mais relevante para a prolação de decisões no sistema inglês, haja vista que estabelece regra a ser seguida nos casos posteriores que guardem relação de identidade fática com aquele que produziu o precedente. Nesta linha, Paulo Bessa ensina que:

A legal rule é predominantemente casuística, adequada a cada caso concreto. Nâo possui fonte legislativa, sua fonte mais direta é a própria atuação dos juízes, em cada processo. Portanto, o chamado precedente judicial adquire uma importância imensa dentro do sistema inglês. É o precedente que norteará a decisão do órgão jurisdicional, embora sem vincula-lo.[51]

Aspecto marcante do common law é que este adota a teoria do stare decisis, derivada do brocardo jurídico “stare decisis et non quieta movere”, traduzida pela doutrina como “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido”[52].

Importante registrar que a teoria enfocada não se confunde com a jurisdição do common law. Este, conforme já explicitado, se refere a tradição jurídica dos costumes gerais, nascida séculos antes de se cogitar a existência de institutos como o stare decisis.[53]

Esta teoria que, atualmente, relaciona-se de forma íntima com o common law, propõe a estabilidade e coerência das decisões judicias, de modo a estabelecer vinculação, seja vertical ou horizontal, entre o precedente formado e as decisões que serão proferidas dentro da estrutura do órgão julgador ou da hierarquia entre estes órgãos[54].

A vinculação horizontal caracteriza-se pela observância da jurisprudência no âmbito de um mesmo órgão judicante, já a vinculação vertical se manifesta pela obediência das instâncias inferiores aos precedentes formados pela instância superior.

Enquanto no sistema romanista a tarefa de estabelecer os princípios, regras e valores está nas mãos do legislador, no sistema anglo-saxão esta tarefa cabe às decisões judiciais.[55]

Nesta toada, Nora Magnólia Costa Rotondaro[56] exemplifica que a Suprema Corte dos Estados Unidos, Estado de jurisdição common law, desempenha atividade legislativa, mesmo que indiretamente, quando ocorre o efeito vinculante para as decisões dos tribunais e juízes inferiores.[57]  

1.4  OS PRECEDENTES NO BRASIL. APROXIMAÇÃO DAS JURISDIÇÕES DO CIVIL LAW E DO COMMON LAW.

 O sistema jurídico brasileiro, embora possua raízes no sistema romanista (civil law) e tenha construído seu ordenamento jurídico sobre esta estrutura jurisdicional, tem sido influenciado paulatinamente pelo sistema anglo-saxão (common law), caracterizado pela observância das razões de decidir (ratio decidendi) de seus tribunais.

Desde longa data, a forte influência do civil law, oriundo da família romano-germânica e que reconhece destacado papel às normas legisladas, escritas, e coloca em um segundo plano inferior outras fontes de direito. Por outro lado, surge no sistema nacional cada vez mais nítida a aproximação do sistema civil law do common law, este de tradição anglo-saxônica, que foi criado pelos próprios juízes para solucionar alguns litígios e baseia-se em ‘leis costumeiras e não escritas da Inglaterra, que se desenvolveu a partir da doutrina do precedente’, pelas decisões dos tribunais.[58] 

Com o passar do tempo, portanto, o Brasil tem atribuído força vinculante às decisões judiciais. Observa-se esta gradativa transformação pela confecção e observância de súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas pelos tribunais, pelas referências presentes nas decisões a casos semelhantes que foram examinados pelo Poder Judiciário e pela produção de normas jurídicas pelo Poder Legislativo, no sentido de conferir força vinculante aos precedentes.[59]

Acerca desta confluência das tradições, o voto do Ministro Teori Zavaski, no julgamento do RLC 4.335/AC, traduz comprovação do entendimento existente no Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

Não se pode deixar de ter presente, como cenário de fundo indispensável à discussão aqui travada, a evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos. Nesse ponto, o Brasil está acompanhando um movimento semelhante ao que também ocorre em diversos outros países que adotam o sistema da civil law, que vêm se aproximando, paulatinamente, do que se poderia denominar de cultura do stare decisis, própria do sistema da common law. A doutrina tem registrado esse fenômeno, que ocorre não apenas em relação ao controle de constitucionalidade, mas também nas demais áreas de intervenção dos tribunais superiores, a significar que a aproximação entre os dois grandes sistemas de direito (civil law e common law) é fenômeno em vias de franca generalização.”[60]

Ressalta-se que, em regra, os enunciados normativos (súmulas, OJ’s, etc) produzidos no Brasil, não possuem caráter vinculante. Contudo, por si só, o fato de os tribunais se preocuparem em uniformizar sua jurisprudência por meio da edição destes enunciados, os quais podem ser utilizados como razão de decidir pelo julgador de base[61], já evidencia uma aproximação das jurisdições sob exame.

Esta tendência de adoção dos precedentes judiciais tem se apresentado no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988[62]. É possível destacar duas características principais que conduzem a esta conclusão.

A primeira consiste na mantença pela Constituição do controle difuso de constitucionalidade, mas com a possibilidade de apreciação final pelo Supremo Tribunal Federal. O precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, poderia gerar a suspensão, pelo Senado Federal, da execução da lei declarada inconstitucional, a teor do art. 52, X, da CF/88[63].

A segunda característica marcante da Constituição de 1988 expressa-se pela expansão do controle concentrado de constitucionalidade (modalidade de controle criada por Hans Kelsen,[64] e utilizado pela primeira vez pela Constituição austríaca de 1920[65]), por meio do qual o Supremo Tribunal Federal profere decisão com efeito vinculante (erga omnes).[66]

A primeira previsão que conferiu eficácia vinculante a precedentes no Brasil decorreu da Emenda Constitucional nº 3/1993, que alterou a redação do § 2º, do art. 102, da Constituição Federal[67]. Este dispositivo foi alterado posteriormente com a aprovação da EC nº 45/2004, conhecida como a reforma do Judiciário. Dentre as diversas inovações promovidas pela emenda encontra-se a alteração do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Assim passou a constar do texto constitucional:  

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.[68]  

Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 1973 já previa mecanismos de uniformização de jurisprudência, tais como o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476, do CPC/1973)[69], mas naqueles procedimentos não se podia extrair a eficácia vinculante da decisão que se produzia.

Com a publicação da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), a observância dos precedentes também ganhou força, já que o novo Código, além de disciplinar, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas, estabeleceu, por meio do art. 926 do CPC, a obrigação dos tribunais de uniformizar, manter estável, coerente e íntegra a jurisprudência.[70]

Revela Bezerra Leite, por meio de suas considerações quanto às fontes do Direito Processual do Trabalho, que o atual Código de Processo Civil enaltece o valor da jurisprudência e dos precedentes:  

Em outros termos, o NCPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas, ou seja, a analogia, os costumes e, por último, os princípios gerais de direito. Isso ocorre porque os arts. 1º e 8º do NCPC, em harmonia com o fenômeno da constitucionalização do direito processual, enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos, sobretudo os que residem na Constituição, não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico. Há, assim, o rompimento com a velha ideologia do Estado Liberal em que o juiz atuava apenas como a ‘boca da lei’.[71]  

No âmbito do processo do trabalho também houve avanços em relação à valorização do precedente. Em especial quanto à determinação legal para observância dos procedimentos para elaboração de súmulas, conforme estabelecido na alteração do art. 896 da CLT, redação da Lei nº 9.756/98[72].

O dispositivo celetista foi novamente alterado pela Lei nº 13.015/2014, passando a prever, além da obrigação de uniformização de jurisprudência o respectivo incidente apto a concretiza-la[73]. Nada obstante, a Lei nº 13.467/2017 revogou o dispositivo, suprimindo a obrigação de uniformização[74].

Ademais, embora o sistema jurídico brasileiro tenha avançado muito em termos de respeitabilidade de sua jurisprudência, ainda se mostra bastante distante do respeito e valorização que é conferido ao precedente pelas nações do common law.

Em relação à ausência de caráter vinculante dos precedentes na tradição do civil law no Brasil, esclarece Adriana Vojvodic que:  

O precedente judicial acaba recebendo uma conotação de elemento auxiliar na construção do direito, apresentando um papel unicamente persuasivo na fundamentação das decisões judiciais, sem qualquer capacidade de vincular o comportamento das cortes e dos juízes em decisões semelhantes. Por possuir este caráter não essencial na conformação do direito brasileiro, pouco poderia ter dito - e exigido – sobre a aplicação de precedentes nas decisões judicias deste tribunal.[75]  

Esta característica meramente persuasiva de grande parte dos precedentes proferidos pelo Judiciário brasileiro, ressalvada a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, acaba por permitir ao julgador que formule interpretações particulares da lei. Isto é, que julgue com base em fundamentos jurídicos distantes daqueles considerados pela instância superior.

José Roberto Freire Pimenta, embora reconheça a contribuição do modelo de mera persuasão dos enunciados, apresenta crítica a este sistema, principalmente no que concerne à atual deficiência do controle da instabilidade das decisões judiciais.  

Embora o modelo de súmulas e orientações jurisprudenciais meramente persuasivas, pioneiramente adotado, entre nós, pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 1963, tenha trazido resultados positivos no sentido da aceleração e da racionalização da atividade de todos os tribunais brasileiros, mostrou-se incapaz, nos últimos anos, de evitar essa instabilidade da jurisprudência em relação aos processos repetitivos, provocando o tratamento desigual a litigantes em situação jurídica essencialmente igual e atuando como mecanismo de retroalimentação e de perenização do ajuizamento de novas demandas com esse mesmo objeto[76].  

O modelo meramente persuasivo dos julgamentos mostrou-se insuficiente aos olhos da doutrina e da jurisprudência, haja vista a pouca estabilidade jurisprudencial que oferecia. Neste sentido, ensinam Tatiana Denczuk e Lucas Petry:  

As decisões judiciais no Brasil – e nos países de civil law em geral – guardam pouco grau de estabilidade, variando constantemente de sentido na resolução de casos idênticos. No dia a dia forense, é possível constatar, sem muita dificuldade, a existência de decisões judiciais conflitantes entre si, estabelecidas com sentidos opostos para a resolução de casos que possuem a mesma hipótese fática.[77]  

Mormente a legislação tenha se alterado no sentido de aproximar o sistema de precedentes próprio do common law do sistema romanista adotado pelo Brasil, conforme se extrai do avanço legislativo detalhado acima, as decisões proferidas pelas cortes brasileiras, em especial aquelas proferidas pelos juízes de piso, insistem em afastar a aplicação dos precedentes.

Isto é, a ausência de força normativa dos precedentes, própria do sistema romano-germânico, permite que o julgador construa sua interpretação dos textos normativos alinhado às suas inclinações políticas, doutrinárias, filosóficas e sociais, afastando-se dos entendimentos formulados pelas instâncias superiores.

O resultado é um variado estuário de interpretações acerca de uma mesma norma, o que acaba por produzir um cenário de insegurança jurídica, já que, a depender do juiz que apreciar o caso concreto, o resultado do julgamento será diferente.[78]

Esta característica é bastante observada em algumas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Estas que, mesmo diante de iterativa jurisprudência dos tribunais regionais e do tribunal superior, insistem em julgar de maneira contraria a estes precedentes.

Exemplo disso é a discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT. Este dispositivo que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, e que constava do Capitulo III, Da Proteção do Trabalho da Mulher, do Título III, das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, previa a concessão de intervalo de 15 minutos antes do início da jornada suplementar de trabalho da mulher[79].

Em resumo, a divergência consistia em parte da doutrina e da jurisprudência entender constitucional o intervalo previsto no art. 384 da CLT, e outra parte entender pela inconstitucionalidade desta regra.

O Tribunal Superior do Trabalho já havia se manifestado quanto à constitucionalidade da matéria em diversas oportunidades, tal como no julgamento do recurso de revista sob nº 16949120125130004, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann.[80]

A controversa também foi objeto de análise pelo STF e mesmo após julgamento do recurso extraordinário sob nº 658312/SC[81], de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que foi declarada a constitucionalidade do dispositivo, no sentido de que apenas as mulheres teriam direito ao intervalo, diversos juízes mantiveram suas decisões, reafirmando a inconstitucionalidade do artigo, em clara desobediência ao precedente da suprema corte.

A exemplo destas decisões que desconsideram os precedentes das Cortes Superiores, cita-se a sentença proferida recentemente pelo Juiz do Trabalho de Cianorte, Dr. Rodrigo da Costa Clazer, nos autos do processo sob nº 0001928-34.2017.5.09.0092.[82] A sentença deste processo julgou improcedente o pedido da trabalhadora que pretendia o recebimento do intervalo enfocado.

Essa característica de desvinculação das decisões judicias do sistema jurídico adotado pelo Brasil é asseverada pela doutrina. Assim, leciona Adriana de Moraes Vojvodic:  

A prática corrente de um sistema de civil law nos permite uma menor referência e deferência às decisões judiciais, já que elas não se incorporam ao sistema jurídico da mesma forma como as decisões judiciais o fazem no sistema de common law.[83]  

O resultado, conforme se depreende do exemplo apresentado, consiste no comprometimento da segurança jurídica do jurisdicionado, o qual, mesmo diante da jurisprudência das Cortes Superiores, não possui nenhuma garantia do conteúdo do comando sentencial.

Esta realidade das decisões judiciais brasileiras também parece desconsiderar o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal[84], uma vez que, nas palavras de José Roberto Freire Pimenta, faz surgir:

A possibilidade de uma mesma situação jurídica substancial regulada de modo apenas parcial pelas normas constitucionais e legais gerar, em uma enorme multiplicidade de casos concretos iguais, interpretações judiciais diversas, com resultados também diferentes para os litigantes de cada processo.[85  

Vale observar que, conquanto as decisões judiciais não gozem do caráter vinculante, o direito ao duplo grau de jurisdição, tal como garantido no ordenamento jurídico brasileiro, torna, de certa forma, sem efeito a liberdade de cognição do juiz de piso.

Isto porque, diante de uma sentença divergente da jurisprudência construída pelo tribunal, basta ao jurisdicionado a interposição do recurso cabível que devolva a matéria ao exame do segundo grau de jurisdição. Com isso, por mais que tenha o julgador de piso entendido de maneira diferente, sua decisão será reformada, adequando-a aos preceitos da jurisprudência.

Esta inobservância dos precedentes no Brasil se sustenta no princípio do livre convencimento motivado, o qual tem sofrido críticas da doutrina após a vigência do atual Código de Processo Civil. Notadamente, esta valorização da liberdade dos julgadores de piso representa o individualismo do julgador, o que provoca críticas da doutrina.

Em relação a este individualismo do juiz do civil law, assevera Luiz Guilherme Marinoni: 

Embora as decisões no sistema do civil law variem constantemente de sinal, trocando de sentido ao sabor do vento, isso deve ser visto como uma patologia ou como um equívoco que, lamentavelmente, arraigou-se em nossa cultura jurídica. Supõe-se que os juízes não devem qualquer respeito às decisões passadas, chegando-se a alegar que qualquer tentativa de vincular o juiz ao passado interferiria sobre sua liberdade de julgar.

Trata-se de mal entendido, decorrente da falta de compreensão de que a decisão é o resultado de um sistema, e não algo construído de forma individualizada por um sujeito que pode fazer valer a sua vontade sobre o próprio sistema de que faz parte. Imaginar que o juiz tem o direito de julgar sem se submeter aos precedentes das Cortes Supremas é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça, e, mais que isso, que este sistema não serve a ele, porém ao cidadão.[86] 

Portanto, esta tradição que, de um lado pretende a aplicação inconteste da lei e, de outro, presa pela manifestação da livre convicção do julgador em relação à interpretação da norma jurídica, promove inúmeros julgamentos diferentes para uma mesma situação fática.

Aspecto que persegue o sistema romano-germânico projetado no Brasil, portanto, é o manejo de recursos destinados apenas à observância da jurisprudência do tribunal, o que acaba por impor, pela via recursal, o caráter vinculante dos precedentes a um sistema que nega esta qualidade das decisões judiciais.


2  O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

Uma das formas de promover o respeito aos precedentes judiciais e, por consequência, a segurança jurídica e o tratamento jurisprudencial isonômico das partes, ocorre por meio do incidente de uniformização de jurisprudência.  

 2.1  HISTÓRICO NORMATIVO 

 O incidente ora estudado foi tratado legalmente pela primeira vez em 1973, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o qual destinou o primeiro capítulo, “Da Uniformização da Jurisprudência”, no Título IX, “Do Processo nos Tribunais”[87], art. 476/479, às regras de uniformização da jurisprudência nos Tribunais de Justiça[88].

No Direito Processual do Trabalho, a primeira previsão legal que estabeleceu a obrigação dos tribunais regionais do trabalho de uniformizar sua jurisprudência ocorreu com o advento da Lei nº 9.756/98[89], a qual acrescentou o § 3º ao art. 896 da CLT. Este novo parágrafo fazia remissão Código de Processo Civil de 1973 (art. 476/479)[90], de modo a vincular o procedimento de uniformização dos tribunais do trabalho ao código enfocado.

A Lei nº 13.015/2014 introduziu expressivas alterações no sistema processual juslaboral, uma dessas alterações consiste na reformulação do teor do art. 896, §§ 3º a 6º da CLT. Embora a redação anterior do art. 896, § 3º da CLT já estabelecesse a obrigação de elaboração de súmulas pelos tribunais regionais (Lei nº 9.756/98)[91], estes, em sua maioria, não seguiam a determinação legal[92].

Assim, inovou a Lei nº 13.015/2014 ao prever o incidente de uniformização de jurisprudência:  

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5º A providência a que se refere o § 4 o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.[93]  

Diante destas alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 37 de 2 de março de 2015[94], por meio da qual conceituou, no art. 1º da IN 37, dissenso jurisprudencial ensejador do IUJ (art. 1º); regulamentou o procedimento a ser adotado pelo ministro relator no TST ao decidir pela suscitação do incidente (art. 2º); estabeleceu obrigação ao TST de organizar, manter e atualizar os registros dos IUJ’s (art. 3º); obrigação dos TRT’s de suscitar IUJ em todos os processos que tratem de matéria idêntica aquela objeto de suscitação pelo TST (art. 5º).

Além disso, a IN 37/2015 determinou a criação do Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizada (BANJUR), acessível através do portal eletrônico do TST[95].

Quatorze dias após a IN 37 do TST foi publicada a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil, cuja vigência se iniciou após um ano de sua publicação, nos termos do art. 1.046 do CPC[96].

O novo diploma processual civil estabeleceu no art. 926, localizado no Capitulo I, “Disposições Gerais” do Título I, “Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais”, do Livro III, “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, da parte especial do Código, que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.[97]

Cumpre observar que a Lei nº 13.105/2015 não fixou qualquer previsão acerca do incidente de uniformização de jurisprudência.

A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, cuja vigência se iniciou após cento e vinte dias de sua publicação (art. 6º da Lei nº 13.467/2017), revogou os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT, os quais previam, dentre outras questões processuais, a expressa aplicação do IUJ ao processo do trabalho e a participação do Tribunal Superior do Trabalho nesta uniformização.

2.2  PROCEDIMENTO

O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público nos processos em que for parte. Destaca-se, no que toca à legitimidade do juiz para suscitar o incidente que, além de se tratar de uma faculdade do magistrado, somente os julgadores que participam do julgamento da causa podem suscita-lo. É o que esclarece o art. 476 do CPC de 1973 pela expressão “ao dar o voto”[98], segundo a interpretação de Teixeira Filho. Portanto, juízes impedidos de votar, por exemplo, não poderiam suscitar o incidente[99].

O raciocínio acima foi criado na vigência do CPC de 1973, motivo por que deve ser examinada, atualmente, de acordo com as particularidades normativas atuais, tais como a ausência de previsão legal no atual Código Processual Civil e os regramentos dos regimentos internos dos tribunais, o que, notadamente, poderá variar para cada tribunal.

Ademais, em relação à competência para verificar se há ou não divergência jurisprudencial, Teixeira Filho ensina que esta seria do órgão fracionário a que o juiz está vinculado. Conclui o autor, com isso, que o incidente não poderia ser suscitado no pleno do tribunal, já que a lei se refere aos órgãos fracionários de forma expressa, inclusive, mencionando-os, como se lê do art. 476 do CPC[100].

Na seara trabalhista, o IUJ poderia ser suscitado pelo ministro do TST ou ser arguido pelo MPT. Deste procedimento de uniformização resultaria, necessariamente, uma súmula ou uma tese jurídica prevalecente.[101]

Teixeira Filho relembra lição de Theotonio Negrão e detalha exemplo em que o órgão fracionário que suscitou o incidente de uniformização deixou de aplicar a tese firmada pelo tribunal. No caso, a turma julgadora deixou de incidir o entendimento em razão da superveniência da Súmula nº 8 do STJ, cuja redação trazia orientação contrária aquela que resultou do incidente[102].

Impõe-se a observação, diante do exemplo extraído da doutrina, de que a uniformização vertical deve prevalecer sobre a horizontal, quando eventualmente seja constatada divergência entre os entendimentos uniformizados.

Corrobora esta conclusão, inclusive, o fato de que a uniformização constitui função precípua do Tribunal Superior do Trabalho. A exemplo disso, acórdão proferido por TRT que afronte súmula de jurisprudência do TST ensejará a interposição de recurso de revista, nos termos do art. 896, a, da CLT.

Significa dizer, portanto, que por mais que o TRT tenha uniformizado sua jurisprudência em relação a determinado tema, caso o entendimento sumulado pelo regional afronte entendimento do TST, deverá prevalecer o entendimento da corte superior. Portanto, impera a prevalência da uniformização vertical sobre a horizontal.

Tal raciocínio revela a relação orgânica existente entre o incidente de uniformização de jurisprudência e o sistema jurisprudencial como um todo. Isto é, os IUJ’s processados pelos TRT’s servem ao Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, a criação do IUJ teve como finalidade, além da mantença da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, a redução do número de recursos de revistas.[103] Neste sentido, o IUJ figura como mais um elemento de restrição à interposição dos recursos de natureza extraordinária, consoante ensina Mauro Schiavi:  

A Lei n. 13.015/14 consolidou a tendência contemporânea de restrição aos recursos de natureza extraordinária, para somente admiti-los quando a matéria discutida em juízo for relevante e transcender aos interesses dos litigantes. Nesse aspecto, determina a lei que os Tribunais procedam à uniformização de sua jurisprudência interna, tendo por objetivo facilitar o julgamento dos recursos de revista, e impulsionar tendência contemporânea do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção, nos dissídios individuais trabalhistas.[104]  

Quanto à indagação referente ao efeito do IUJ, Fernanda Faria e Laura Ferreira destacam que, conquanto não possuam expresso efeito vinculante, as teses jurídicas prevalecentes e as súmulas devem ser observadas, em respeito ao art. 927, V, do CPC/2015. Nesta linha, dispõe a doutrina examinada:  

Os Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 896, § 3º da CLT, editam súmulas e teses jurídicas prevalecentes que servem como paradigmas para viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Os entendimentos jurisprudenciais decorrentes do julgamento do incidente em questão, não têm expresso efeito vinculante, diferentemente das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, I e 103-A, § 3º, da Constituição da República, mas devem ser obedecidos, em cumprimento ao dever processual imposto pelo art. 927, V, do CPC/2015.[105]             

 Embora parte da doutrina, consoante demonstrado, defenda a ausência de efeito vinculante das teses jurídicas e das súmulas produzidas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de instrução normativa, manifestou entendimento distinto, mas alinhado à corrente que defende a obediência das teses e súmulas dos TRT’s, consoante o disposto na parte final do art. 18, § 3º da IN 41/2018 do TST:  

As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.[106]

 Teixeira Filho fundamenta a defesa deste instituto processual na contribuição que este promove para a segurança jurídica. Registra, neste aspecto, que o jurisdicionado sabe o que diz a lei, mas não sabe qual será a interpretação que dela farão os magistrados. É sob este enfoque que, segundo o autor, se destaca o IUJ, pois permite ao jurisdicionado saber qual o pensamento do tribunal a respeito das questões de direito.[107]

2.3  O IUJ NO PROCESSO CIVIL

 A lei processual civil é aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT combinado com o art. 15 do CPC/2015. Com esta nova lei de processo civil (Lei nº 13.105/2015), os debates relativos ao caráter vinculante dos precedentes judiciais renovou-se, mormente porque a lei enfocada conferiu grande valor aos precedentes.

O Código de Processo Civil possui grande relevância para o esclarecimento do correto tratamento do tema atualmente, sobretudo em razão da revogação das normas celetistas que previam o procedimento no processo do trabalho. A antiga redação do art. 896, § 3º da CLT, inclusive, fazia referência expressa à Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), revelando que a dependência entre os ramos jurídicos processuais se manifesta no próprio texto legal.  

2.3.1  O Dever de Uniformização e a Questão da Constitucionalidade do art. 489 e 926 do CPC

 Quando da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil, duas insatisfações sociais com a prestação jurisdicional foram reveladas pela comissão elaboradora.[108] A primeira consistia na demora da entrega da tutela jurisdicional e, a segunda, conforme ensina Humberto Theodoro Junior:  

enorme inconstância e diversidade interpretativa na aplicação do direito pelos Tribunais, que comprometia a segurança jurídica, pela imprevisibilidade dos resultados da prestação jurisdicional e pela quebra da confiança no ordenamento jurídico, tudo conspirando para violar, em grau intolerável, a garantia da igualdade de todos perante a lei (CF, art. 5º, caput). Esse quadro de imprecisão além de funcionar como estímulo à litigiosidade doentia sempre crescente no País –, também atuava como fator evidente do descumprimento do já lembrado princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).[109]

 Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 não tenha tratado expressamente do incidente de uniformização de jurisprudência[110], “o dever de uniformizar pressupõe que o tribunal não pode ser omisso diante de divergência interna, entre seus órgãos fracionários, sobre a mesma questão jurídica.”[111]

Este enaltecimento do sistema de precedentes pela Lei nº 13.105/2015 se destaca, além da literal disposição do art. 926 do CPC, pelo caráter vinculante horizontal das decisões produzidas no âmbito do tribunal por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC)[112].

A valorização dos precedentes pelo diploma é tamanha que o texto literal do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não considera fundamentada a decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”[113]

A leitura do dispositivo acima deve ser feita em conjunto com o art. 927, III, IV e V do CPC, do qual se extrai, respectivamente, a imposição dos tribunais de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional” e “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”[114]

Além da clara relação entre as matérias tratadas pelos dispositivos legais, o art. 927, § 1º do CPC faz referência ao art. 489, § 1º, do CPC, o que corrobora a necessidade de estudo conjunto das normas jurídicas em referência.

O texto dos artigos enfocados estabelecem a obrigação dos tribunais de seguirem seus precedentes judiciais. Significa dizer, portanto, que o Código de Processo Civil conferiu caráter vinculante horizontal às decisões judiciais. Isto é, quando o tribunal é obrigado a seguir os seus precedentes.

De acordo com a doutrina tais dispositivos são inconstitucionais, haja vista o contido no art. 5º, II e art. 22, I, ambos da CF/88, e, ainda, por não existir autorização expressa da Constituição Federal que confira aos precedentes (considerados de forma geral) o status de norma jurídica imperativa. Neste sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery compartilham o seguinte entendimento:  

O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito. A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927, III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação. Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04). Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o poder judiciário a legislar. A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior que a CF ou a da lei. Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2.º e 103-A caput).[115]

 Diante do art. 489, § 1º, VI, do CPC, Marinoni propõe que sua leitura seja feita no sentido de considerar que “a obrigatoriedade de que fala o inciso VI somente se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos.”[116].

Este raciocínio adequa a norma jurídica processual aos preceitos constitucionais, de modo que, ao passo que afasta a inconstitucionalidade (caráter vinculante de qualquer precedente) mantém os efeitos da norma (obediência aos precedentes obrigatórios).[117]

Portanto, as teses jurídicas e as súmulas resultantes dos IUJ’s, de acordo com Marinoni e Nery Junior, não possuem caráter vinculante, sob pena de afronta à Constituição Federal.

Sem embargos, a ausência de caráter vinculante destas teses e súmulas não prejudica os benefícios produzidos pelo IUJ. Afinal, por mais que não esteja obrigado a aplica-la, poderá o julgador ter a súmula como objeto de reflexão e, caso a adote, estará promovendo o tratamento isonômico entre os jurisdicionados, enaltecendo a segurança jurídica e, ainda, reduzindo as chances de interposição de recurso contra a decisão.

2.3.2  O Dever de Uniformização, a Superação e a Distinção no Processo Civil  

O art. 926, § 1º do CPC estabelece a tarefa de sintetizar a jurisprudência, ensejando teses prevalecentes e enunciados sumulares. Isto é, o tribunal passa a construir um sistema normativo de orientação. Notadamente, este conjunto de regras sumuladas não possui caráter vinculante no Brasil, mas apenas caráter persuasivo, haja vista a questão da constitucionalidade já retratada.

Em relação ao dever de uniformizar a jurisprudência, o trecho extraído da doutrina de Fredie Didier Junior retrata entendimento compartilhado também por Marinoni e Nery Junior:  

O objetivo é esclarecer que o correto exercício deste dever de editar enunciados sumulares pressupõe a fidelidade do tribunal à base fática a partir da qual a jurisprudência sumulada foi construída. Compre preservar o caráter de concretude do direito judicial que se constrói. Produz-se norma geral, mas a partir de casos concretos.[118]  

Com efeito, da norma jurídica (art. 926 do CPC) que impõe a uniformização da jurisprudência saltam três deveres dos tribunais. O dever da estabilidade, o dever da integridade e o dever da coerência.

Significa dizer que, em respeito a legislação processual civil, a uniformização das cortes regionais deve se manter estável. Com efeito, a jurisprudência deve ser observada pelos órgãos fracionários do tribunal.

Fora isso, a estabilidade representa a necessidade de obediência a procedimentos para alteração dos entendimentos consubstanciados nos precedentes. Estes procedimentos são o overruling (superação) e o distinguishing (distinção), os quais, inclusive, constam da redação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.[119]

Neste sentido, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:  

A forma pela qual o CPC 926 determina que a jurisprudência deve ser mantida estável pode dar, à primeira e apressada leitura, a impressão de que a jurisprudência não poderá ser alterada, pois deverá ser mantida estável. Evidentemente, o sentido da estabilidade pretendido pela lei é o de que a jurisprudência uniforme não deverá ser alterada sem propósito – ou, ao menos, se espera que seja este, pois não se pode pensar em entendimentos que não sejam passíveis de alteração, tendo em vista as transformações sociais e econômicas inerentes à sociedade moderna – o que demonstra, consequentemente, as necessárias coerência e integridade do entendimento jurisprudencial.[120] 

De fato, não se pode cogitar acerca de entendimentos jurisprudenciais imutáveis. Com efeito, o instituto da superação e da distinção servem justamente a possibilitar esta alteração e atualização dos precedentes.

No tocante ao dever da coerência, Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira visualizam duas dimensões, a da coerência formal e da coerência substancial. A primeira se refere a não contradição e a segunda a ideia de conexão positiva de sentidos.[121]

Por fim, o dever de integridade se relaciona a ideia de integridade do Direito. Isto é, a norma inserta no precedente judicial deve se relacionar de maneira lógica com o ordenamento jurídico em toda sua complexidade.[122]

Em comentários a respeito do art. 489, § 1º, VI do CPC, Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira, tal como considerado por Nelson Nery Junior, assinalam que:

Este precedente é uma espécie de continuação do anterior: se, para aplicar um precedente ou enunciado sumular, o juiz tem o dever de demonstrar que os fatos sobre os quais se construiu a sua ratio decidendi são equivalentes aqueles que animam o caso posto, para deixar de aplica-los também lhe é exigível que faça a distinção, apontando as diferenças fáticas que, no seu entendimento, justificam a não aplicação do precedente ou enunciado sumular no caso concreto, ou que informe a superação (overruling ou overriding) do precedente invocado.[123]

Desta forma, para que o julgador deixe de aplicar o precedente, necessário utilizar dos critérios da distinção e da superação, revelando quais as premissas fático-jurídicas do caso o particularizam, distinguindo-o das demandas que ensejaram a formação do precedente, ou quais circunstâncias justificam a superação do entendimento jurídico anteriormente construído.

Estes critérios objetivos, quando adotados pelos TRT’s no exame de incidência das súmulas e teses produzidas em sede de IUJ, possibilitam a inovação, transformação e atualização da jurisprudência e a redução das chances de engessamento do Poder Judiciário.


3  A SUBSISTÊNCIA DO IUJ NO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A LEI Nº 13.467/2017

A obrigação de uniformização de jurisprudência pelos tribunais consignada no art. 926 do CPC manteve-se após o advento da Lei nº 13.467/2017, diploma que revogou a previsão do IUJ na CLT. Resta saber, portanto, se o incidente de uniformização subsiste após esta alteração e qual o tratamento conferido pelos tribunais à questão.

3.1  O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. A REFORMA TRABALHISTA

A Lei nº 13.467/2017 reformulou a Consolidação das Leis do Trabalho por meio de um conjunto amplo de modificações no campo do Direito do Trabalho e do processo do trabalho. Dentre estas alterações, houve a revogação dos §§ 3º a 6º (acrescidos pela Lei nº 13.105/2014[124]) do art. 896 da CLT, os quais previam expressamente a aplicação do incidente ao processo do trabalho.

Com a vigência desta lei e a consequente revogação referida, o incidente de uniformização de jurisprudência foi suprimido da CLT. Deste modo, deixou de existir a previsão expressa e específica da legislação do trabalho sobre a aplicação e procedimento do incidente.

Parte da doutrina entendeu que a revogação dos dispositivos foi oportuna, correta e que ocorreu para solucionar equívocos quanto à observância do procedimento. Vólia Bomfim Cassar partilha deste pensamento, consoante atesta a transcrição abaixo:

Os §§ 3º a 6º, acrescidos pela Lei 13.015/2017, foram revogados. Tratavam do processo de uniformização de jurisprudência trabalhista, o chamado Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), que gerava um precedente obrigatório, vinculante. De fato, os tribunais vinham cometendo alguns equívocos ao aplicarem as regras do revogado CPC de 1973 ao procedimento, sob o argumento de que este era o expresso comando contido no antigo § 3º do art. 896 da CLT. Por outro lado, o procedimento de uniformização estava trazendo mais insegurança que segurança, mais instabilidade que estabilidade, situação oposta à recomendada pelo art. 926 do CPC.  Algumas súmulas, que representavam a maioria de um tribunal pleno, estavam sendo superadas por teses vinculantes fixadas por um órgão fracionário ou por um quórum inferior ao exigido pela Súmula. Daí a necessidade de reformulação do procedimento. Também por este motivo foi alterado o art. 702 da CLT, para estabilizar a jurisprudência dificultando mudanças tão drásticas e repentinas dos entendimentos majoritários dos tribunais.[125]

O argumento acima também é defendido por Cirlene Zimmermann. Alerta que a revogação do IUJ aconteceu porque o CPC de 2015 não previa o procedimento e, ainda, em razão da disciplina estabelecida por esta lei quanto à transcendência do recurso de revista. Para a autora, os temas estão intrinsecamente ligados.[126]

Quando dos debates referentes à Lei nº 13.015, foi discutido como disciplinar o recurso de revista, para que ele, de fato, pudesse atingir a função a que foi criado, qual seja: uniformizar a jurisprudência em todo território nacional. Isso porque, ao final, o TST vinha exercendo função que não lhe competia, consistente em uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Regionais, na medida em que preponderavam acórdãos divergentes entre os órgãos fracionários de cada uma delas que fundamentavam a admissibilidade do recurso de revista, por uma ou por outra tese.

Na oportunidade, optou-se por tornar obrigatória a uniformização e adotar o procedimento específico que era previsto no CPC de 1973. A reforma trabalhista retoma a realidade anterior, embora permaneça cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC. Nessa nova configuração, a fim de que o TST cumpra sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência no território nacional, o legislador disciplina o pressuposto de admissibilidade da transcendência.[127]

Sobre a relação entre o IUJ e o recurso de revista, Célio Horst Waldraff ensina que:

Esse microssistema ‒ que a rigor, em seu formato final, acabou tendo vida curta ‒ pretendia estimular intensamente os Regionais a uniformizar primeiramente a sua própria jurisprudência. Só então a via estreita da uniformização nacional no TST seria acionada. É que, pelo filtro do revogado art. 896, §4º, da CLT, interposto o recurso de revista, se o Ministro-Relator constatasse que a matéria era controversa no Regional, cabia-lhe devolver o recurso ao Tribunal a quo, previamente para a uniformização interna, antes de se julgar a Revista.[128]

Notadamente, a produção de súmulas pelos tribunais regionais do trabalho é imprescindível para a construção da jurisprudência uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda sobre esta questão, Homero Batista Matheus da Silva assevera que:

A revista se destina apenas à padronização da jurisprudência trabalhista, esforço este que se torna obrigatório a partir do momento que o Brasil se comprometeu a ter uma legislação trabalhista nacionalizada, evitando conflitos entre Estados e regiões num tema diretamente ligado aos direitos fundamentais do ser humano. Se o art. 22, I, da CF/88 promete monopólio da União para os fins do direito do trabalho, então também a aplicação do direito do trabalho tem de ser unificada, porque direito não é apenas a fabricação das leis, mas a fabricação e a concretização juntas.[129]

Passada a questão da relação entre os institutos, Zimmermann acredita que a revogação das normas sob estudo (art. 896, §§ 3º a 6º da CLT) tem sentido e lógica jurídica. Isto é, acredita que o legislador revogou as normas porque eram incompatíveis com a transcendência (pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896-A da CLT) do recurso de revista.

Mauro Schiavi, conquanto tenha sustentado a competência dos regimentos internos do TRT’s apenas com base na dicção do CPC, acredita que a revogação do dispositivo de regência do IUJ pela Lei nº 13.467/2017 foi oportuna.

Isto porque, segundo o autor, a uniformização de jurisprudência constitui função precípua do Tribunal Superior do Trabalho, restando aos Tribunais Regionais a competência para processar e julgar os recursos de natureza ordinária, para apreciar as questões fáticas, jurídicas e a justiça das decisões de primeiro grau, além dos demais processos de sua competência originária.[130]

Neste sentido, afirma o autor que, embora seja conveniente a uniformização de jurisprudência nestes tribunais em alguns casos, a utilidade deste procedimento é questionável, uma vez que não há vinculação vertical ou horizontal da jurisprudência que se firma no âmbito da corte regional.[131]

Igualmente, Teixeira Filho reforça esta premissa de ausência de efeito vinculante dos precedentes ao destacar que, embora o IUJ pretendesse atribuir alguma segurança jurídica aos jurisdicionados, “a súmula ou a tese oriunda da uniformização não possui, do ponto de vista legal, efeito vinculativo nem mesmo dos juízes que tenham, eventualmente, ficado vencidos na votação do incidente”.[132] Por meio do exemplo transcrito a seguir, ensina o autor:

Assim sendo, os referidos magistrados do Tribunal Regional podem votar, no julgamento dos casos concretos, em sentido contrário à súmula. É bem verdade que os acórdãos, derivantes desse entendimento ‘rebelde’, por não estarem materializados em súmula, nem configurarem tese jurídica prevalecente, não poderão servir como elemento paradigmático com vistas à admissibilidade de futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 6º); contudo, a soma desses votos ‘rebeldes’ pode ser determinante do resultado do julgamento dos casos concretos.[133]

A obra da qual se extraiu o trecho acima data de 2018, mas interessa observar que o pensamento do doutrinador mantem-se idêntico há mais de 18 anos, posto que em obra publicada em janeiro de 2000 asseverou que falta às súmulas o traço coercitivo, uma vez que no sistema jurídico brasileiro “as súmulas não obrigam ninguém a nada”.[134]

Contudo, embora Teixeira Filho se alinhe à corrente que defende a ausência de efeito vinculante dos entendimentos consagrados pelo tribunal, o doutrinador defende o IUJ e tece críticas à revogação dos parágrafos do art. 896 da CLT. Neste sentido, relaciona tal revogação com o que chama de “perversa instabilidade da legislação de nosso país”[135], além de destacar que o IUJ foi, simplesmente, defenestrado pelo legislador sem qualquer justificativa.[136]

Em sentido idêntico, Francisco Antônio de Oliveira não percebe qualquer sentido na revogação das normas que regiam o IUJ no processo do trabalho. Nesta linha, consigna a seguinte crítica ao legislador:

A revogação dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º foi de péssima inspiração e demonstra a ausência de intimidade do legislador com a matéria. A interpretação sumulada direciona o caminho para a boa aplicação do direito em consonância com o princípio da ‘una lex, una jurisdictio’. A interpretação cristalizada no direito sumular dá segurança aos jurisdicionados.[137]

O autor não identifica qualquer incompatibilidade entre o IUJ e a nova configuração dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ao revés, argumenta quanto à relevância da produção de súmulas pelos tribunais, inclusive como maneira de promover o tratamento isonômico das partes e promover a segurança jurídica para os jurisdicionados.

Por fim, destaca-se que, diante das revogações firmadas pela Lei nº 13.467/2017, será desnecessária a remessa dos autos pelo TST ao tribunal de origem para uniformização de sua jurisprudência, posto que a determinação do art. 896 § 4º da CLT deixou de existir. Notadamente, poderão ainda os TRT’s formular súmulas de jurisprudência.[138]

3.2  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A COMPETÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS

Mauro Schiavi destaca que o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinou o incidente de uniformização de jurisprudência que constava do CPC de 1973. Com isso, afirma que, diante da redação dada pela Lei nº 13.015/2014, cumpria ao tribunal, por meio de seu regimento interno, a regulamentação do procedimento.

Interessante observar que o argumento do autor acima indicado, consubstanciado na premissa de que cabe ao regimento interno do tribunal regulamentar o procedimento da uniformização, observa apenas a ausência de normas regulamentadoras no CPC de 2015.

Significa dizer, portanto, que antes da entrada em vigor do art. 5º, alínea “o”, da Lei nº 13.467/2017 que revogou os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT, já existia o argumento de que os regimentos internos eram o instrumento normativo adequado para a regulamentação do procedimento do IUJ nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Conclui-se, então, que não se trata de novel pensamento jurídico produzido após a Lei nº 13.467/2017, unicamente para a defesa da subsistência do instituto de uniformização enfocado.

E esta conclusão referente ao regimento interno foi assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 15 de março de 2016, o qual, através do art. 2º da IN 40/16, estabeleceu que: 

Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§, 3º, 4º 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.[139]

Diante da exclusão do IUJ da CLT pela Lei nº 13.467/2017, acrescenta Francisco Antônio de Oliveira que “aconselha-se aos tribunais que os parágrafos revogados passem a fazer parte dos respectivos Regimentos Internos”.[140]

Barbosa Garcia também acredita que os regimentos internos deverão suprir a ausência de norma celetista. O autor registra, ademais, que mesmo diante da referida revogação, ainda vigora o art. 926 do CPC, cuja norma jurídica impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência.[141]

Argumenta Barbosa Garcia que:

Cabe lembrar que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, inciso I, “a”, da Constituição da República).[142]

Waldraff, através de considerações a respeito do regimento interno do TRT da 9ª região, destaca que a posição deste tribunal de, mesmo diante da revogação dos dispositivos pela lei reformista, regulamentar o IUJ, “está firmemente alicerçado no que há de mais moderno e correto em matéria processual e constitucional.”[143]

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, diante das alterações, manifestou concordância com a posição que entende pela subsistência do IUJ no processo do trabalho e editou a resolução administrativa nº 28/2018. Por meio desta resolução, atribuiu-se o nome de “Incidente de Uniformização Regional” ao instituto[144].

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, embora tenha atualizado seu regimento interno por meio da Resolução Regimental nº 002/2018, conforme consta do próprio regimento interno, manteve a referência aos dispositivos revogados da CLT, nos termos do art. 126 do regimento enfocado[145].

Distintamente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, atualizado com a Emenda Regimental nº 30 de 13-8-2018, conforme consta do regimento interno, não tratou do incidente de uniformização de jurisprudência, limitando-se a disciplinar o IRDR[146].

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conquanto não mencione os dispositivos revogados da CLT, manteve o procedimento que detalha acerca da utilização do IUJ, de modo que nada se alterou em relação ao comportamento do tribunal[147].

O mesmo foi feito pelo Tribunal Regional da 15ª Região, cujo regimento interno foi atualizado em 2019, mas manteve as disposições que regulamentavam o procedimento do IUJ[148].

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no mesmo sentido, manteve a normatização (art. 116 do regimento interno) que regrava o incidente de uniformização de jurisprudência. Inclusive, este tribunal expressamente se referiu aos dispositivos da lei processual civil (art. 476 e 479 do CPC)[149].

A conclusão é de que os Tribunais Regionais do Trabalho têm seguido a correte da doutrina que defende a subsistência do incidente de uniformização de jurisprudência, haja vista a obrigação de uniformização e a competência dos regimentos internos quanto a regulamentação da matéria.

Portanto, o CPC tem sido reconhecido pelos Tribunais Regionais do Trabalho como norma subsidiária, tal como preceitua o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, para impor as cortes regionais a obrigação de uniformizar a jurisprudência.

A interpretação que se alcança diante deste cenário não é a de conflito entre o Poder Legislativo e o Judiciário, consubstanciada na rebeldia dos tribunais contra a vontade do legislador de extinção de determinado procedimento.

A correta interpretação sustenta-se na premissa de que o legislador revogou os dispositivos pois se referiam ao antigo Código de Processo Civil e, com a revogação, passa-se aos tribunais regionais o dever de regulamentação dos procedimentos específicos da uniformização.   


CONCLUSÃO

Os tribunais e o ordenamento jurídico brasileiro têm, paulatinamente, valorizado os precedentes judiciais para a solução dos litígios. Embora o sistema jurídico adotado no país seja o romano-germânico, é manifesta a grande influência recebida pela tradição do direito anglo-saxão.

Diversos mecanismos processuais revelam esta valorização dos precedentes judiciais no Brasil, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente de assunção de competência e o incidente de uniformização de jurisprudência, cuja previsão que constava da CLT foi revogada pela Lei nº 13.467/2017.

Estes mecanismos são relevantes para o sistema jurisdicional, pois além de enaltecerem a economia e a celeridade processual, proporcionam tratamento isonômico e com segurança jurídica aos jurisdicionados.

O possível efeito negativo decorrente da observância dos precedentes judiciais que se poderia cogitar consiste no chamado engessamento do Poder Judiciário. Contudo, o instituto da distinção e da superação oriundos da tradição do common law são eficientes a combater este problema, haja vista que permitem ao julgador, mediante decisão fundamentada, superar o precedente ou distinguir o caso sob julgamento, quando as premissas fáticas e circunstanciais forem diversas.

Mesmo diante deste cenário, ainda é comum no Brasil a prolação de sentenças que desconsideram entendimentos formados nos tribunais. Decisões desta natureza legitimam-se sob a proteção do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sucede que, diante do direito ao duplo grau de jurisdição, as sentenças que se distanciam dos entendimentos consagrados nos tribunais são reformadas. Com efeito, são comuns os recursos interpostos com o único objetivo de adequar a sentença ao entendimento firmado no tribunal.

O incidente de uniformização de jurisprudência previsto expressamente no art. 896, § 3º CLT, cujo objetivo é a formação de súmulas e teses jurídicas prevalecentes, proporciona ao jurisdicionado o conhecimento prévio de qual é o entendimento do tribunal a respeito do tema, conferindo segurança jurídica a este, mesmo que diante de uma sentença que desconsidere os precedentes.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foram revogados os §§ do art. 896 da CLT, deixando de existir a previsão legal específica de aplicação do IUJ ao processo do trabalho. Com isso, a doutrina se dividiu entre aqueles que entendem que a revogação deve extinguir o procedimento de uniformização e aqueles que acreditam na subsistência do instituto no processo do trabalho.

O Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e suplementar, nos termos do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, respectivamente, impõe a todos os tribunais, nos termos do art. 926 do CPC, a obrigação de uniformizar a jurisprudência, além de mantê-la íntegra, estável e coerente.

A necessidade de cumprimento do imperativo constante do art. 926 do CPC resultou no movimento dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto a regulamentação de seus procedimentos de uniformização de jurisprudência, revelando que a posição destas cortes se alinha a corrente doutrinária que defende a subsistência do instituto processual.

Notadamente, a presença da uniformização de jurisprudência regional se manteve na produção jurisprudencial dos tribunais, por mais que as disposições celetistas que tratavam da matéria tenham sido revogadas e a lei reformista tenha enrijecido o processo de elaboração de súmulas (matéria sob julgamento de constitucionalidade).

Por mais que a sistemática jurisdicional do Brasil se incline aos preceitos do sistema romano-germânico, cujo pilar central representa o respeito estrito à normatização heterônoma, a realidade das decisões proferidas na rotina jurisdicional do país comprova a necessidade de confluência entre o sistema preponderante e o sistema anglo-saxão.

O incidente de uniformização de jurisprudência manifesta justamente esta confluência de tradições, revelando procedimento moderno, alinhado as aspirações da sociedade civil, conforme comprovado pela insatisfação social retratada pela comissão elaboradora do NCPC (Lei 13.105/2015).

Este procedimento, por revelar com clareza ao jurisdicionado sobre qual será a resposta do Poder Judiciário para determinada situação fática, jurídica e processual, confere-lhe, na medida da possibilidade atual do sistema jurisdicional brasileiro, maior segurança jurídica.

Por consequência, a fixação de uma mesma solução para situações idênticas enaltece o princípio da isonomia, garantido no art. 5º da Constituição Federal, posto que produz tratamento igualitário das pessoas pelo Poder Judiciário, mitigando os efeitos do individualismo do juiz.

Por fim, o incidente de uniformização de jurisprudência, por produzir banco de teses e súmulas, agiliza a entrega da tutela jurisdicional, contribuindo com a celeridade processual, sobretudo no sistema brasileiro em que é comum a interposição de recursos apenas com a finalidade de adequar o comando sentencial ao entendimento predominante no tribunal.

Portanto, o incidente de uniformização de jurisprudência, mesmo diante da revogação da previsão legal da CLT, por manifestar o cumprimento da obrigação do art. 926 do CPC, e contribuir para o desenvolvimento da segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual, deve continuar sendo utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho por aplicação das disposições regimentais.


Notas

[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 87.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 87.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 174-5.

[4] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 513.

[5] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 524.

[6] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107

[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131.

[9] SCARMAN, Lorde Leslie. O direito inglês: A nova dimensão. Tradução de Inês Toffoli Baptista. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1974. p. 47.

[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131

[11] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167.

[12] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170.

[13] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 131.

[14] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 47.

[15] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 174.

[16] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: O Construtivismo lógico-semântico. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. 2009. p. 492. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098895.pdf> Acesso em: 18 ago 2018.

[17] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: O Construtivismo lógico-semântico. Tese (Doutorado em Direito). Pontifícia Universidade Católica. São Paulo. 2009. p. 493. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098895.pdf> Acesso em: 18 ago 2018.

[18] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 58.

[19] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 59.

[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 173.

[21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 33.

[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 134.

[23] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.

[24] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.

[25] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito comparado. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coords.). Dicionário brasileiro de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012. p. 154.

[26] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 25.

[27] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.

[28] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Direito comparado. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coords.). Dicionário brasileiro de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012. p. 154.

[29] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.

[30] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107.

[31] CAMPOS, Fernando Teófilo. Sistemas de common law e de civil law: conceitos, diferenças e aplicações. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62799/sistemas-de-common-law-e-de-civil-law-conceitos-diferencas-e-aplicacoes>. Acesso em: 3 ago. 2018.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 45.

[33] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Tradução de Roberto Leal Fereira. São Paulo: Martin Claret, 2014. p. 80.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 46.

[35] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2051.

[36] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.

[37] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.

[38] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.

[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.

[40] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 3 ago. 2018. 

[41] CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 97.

[42] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.

[43] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 72.

[44] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 122.

[45] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.

[46] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. rev. atual por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: Ltr, 2016. p. 107.

[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 48.

[48] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 48.

[49] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.

[50] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 123.

[51] BESSA, Paulo. Uma nova introdução ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1986. p. 73.

[52] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, julho, 2018. p. 135.

[53] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 31.

[54] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, julho, 2018. p. 135.

[55] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 219.

[56] ROTONDARO, Nora Magnólia Costa. Devido Processo Legal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 13, p. 81-91. 2001. p. 89.

[57] Nora Magnólia Costa Rotondaro acrescenta que nos Estados Unidos o precedente se torna vinculante quando as decisões são majoritárias (2/3 dos juízes).

[58] SUGUIMATSU, Marlene T. Fuverki; HAYASHI, Thais. Uniformização da jurisprudência dos tribunais e as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 – lei da reforma trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, v. 6, n. 61, p. 7-33, jul./ago., 2017. p. 9.

[59] O art. 926 da Lei nº 13.105/2015 é um exemplo da valorização atribuída aos precedentes pela legislação. Contudo, em vista da complexidade que envolve o dispositivo, este será abordado de maneira específico no capítulo 2 deste trabalho.

[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.335/AC. Reclamante: Defensoria Pública da União. Reclamado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco (Acre). Relator: Gilmar Mendes. Brasília. 22 de outubro de 2014. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2381551>. Acesso em: 14. nov. 2018.

[61] Exemplo de utilização das razões de decidir pode ser extraído da sentença proferida recentemente nos autos do processo sob nº 0001531-75.2017.5.09.0673, na qual o juiz do trabalho, Dr. Reginaldo Melhado, ao julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários, apenas se referiu ao precedente produzido pela segunda instância, transcrevendo a decisão paradigma no corpo da sentença. Processo disponível no sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) por meio de consulta pública. Disponível em: <https://pje.trt9.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=yUEvMQCK6%2FTfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=RvGbmnJi%2BCM%3D&p_num=RvGbmnJi%2BCM%3D&p_npag=x>. Acesso em: 3 out. 2018.

[62] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes vinculantes nos Estados Unidos da América e no direito brasileiro: um estudo comparado. Revista de Direito Internacional: brazilian jornal of international law, Brasilia, v. 13, n. 3, 264-285, 2016. p. 265.

[63] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.

[64] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 200.

[65] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 747.

[66] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes vinculantes nos Estados Unidos da América e no direito brasileiro: um estudo comparado. Revista de Direito Internacional: brazilian jornal of international law, Brasilia, v. 13, n. 3, 264-285, 2016. p. 265.

[67] RAMOS, Vinícius Estefaneli. Teoria dos precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3621, maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24569>. Acesso em: 17 out. 2018.

[68] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.

[69] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

[70] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.

[71] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 71.

[72] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

[73] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

[74] A revogação do § 3º, do art. 896, da CLT será aprofundada no último capítulo, razão pela qual prestou-se apenas a indicar o fenômeno da revogação para fins de observância das alterações legislativas referentes ao assunto.

[75] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 19.

[76] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.

[77] DENCZUK, Tatiana; PETRY, Lucas. Precedentes judiciais: Usos e evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 133-150, jul. 2018. p. 133.

[78] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.

[79] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.

[80] BOLDRIN, Paulo Henrique Martinucci; NOGUEIRA, Beatriz Carvalho. Os impactos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos direitos trabalhistas das mulheres. In: MIESSA, Elisson; CORREA, Henrique. A reforma trabalhista e seus impactos. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 544.

[81] BOLDRIN, Paulo Henrique Martinucci; NOGUEIRA, Beatriz Carvalho. Os impactos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos direitos trabalhistas das mulheres. In: MIESSA, Elisson; CORREA, Henrique. A reforma trabalhista e seus impactos. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 544.

[82] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Reclamatória trabalhista nº 0001928-34.2017.5.09.0092. Autora: Victória Zambaldi Gleria. Réu: Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A. Julgador: Rodrigo da Costa Clazer. Cianorte, 18 de julho de 2018. Disponível em: <https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listProcessoCompletoAcessoTerceiros.seam?id=d6eb23fae10f6190326cae803b3f3f2d5adb3e2b555a9252b70d19782db88d2355e8070b2e2333e651055819da2719df>. Acesso em: 4 out. 2018.

[83] VOJVODIC, Adriana de Moraes. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 269p. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27092012-094000/pt-br.php>. Acesso em: 4 ago. 2018. p. 19.

[84] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#adct>. Acesso em: 7 ago. 2018.

[85] PIMENTA, José Roberto Freire. O Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetiva no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, ano VI, v. 6, n. 55, p. 96-146, nov. 2016. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93959>. Acesso em: 29 ago. 2018. p. 115.

[86] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 55.

[87] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

[88] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de uniformização da jurisprudência - Controle da constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 22.

[89] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

[90] ARAÚJO, João Carlos de. Incidente de uniformização de jurisprudência. São Paulo: Ltr, 2002. p. 12.

[91] BRASIL. Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

[92] SILVA, Homero Batista Matheus da. Comentários à reforma trabalhista. Analise da Lei nº 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 180.

[93] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13015.htm#art2 >. Acesso em:  5 jun. 2018.

[94] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa TST nº 195, de 02/03/2015. Edição da Instrução Normativa nº 37, que regulamenta procedimentos em caso de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, § 4º, da CLT. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/58080. Acesso em: 1º abr. 2018.

[95] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Banco nacional de jurisprudência. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 15 ago. 2018.

[96] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

[97] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.

[98] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

[99] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19 São Paulo: Ltr, 2000. p. 23.

[100] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 25.

[101] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.

[102] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 25.

[103] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: A Aplicação das Inovações da Reforma Trabalhista ao Processo do Trabalho. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v 82, nº 08, p 10-26, out. 2018. p. 22.

[104] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1033.

[105] FARIA, Fernanda Nigri; TOSTES, Laura Ferreira Diamantino. A Reclamação Constitucional como Instrumento de Estabilização e Uniformização da Jurisprudência. In: NEVES KOURY, Luiz Ronan et al (Coord.) O Direito Processual do Trabalho na Perspectiva do Código de Processo Civil e da Reforma Trabalhista - Atualizado de Acordo com a MP n. 808, de 14 de Novembro de 2017. São Paulo: Ltr, 2018. p. 204.

[106] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018. Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/138949/2018_res0221_in0041.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 3 jun. 2018.

[107] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.

[108] THEODORO JUNIOR, Humberto. O CPC/2015 e a valorização da jurisprudência como fonte de direito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 117-132, jul. 2018. p. 117.

[109] THEODORO JUNIOR, Humberto. O CPC/2015 e a valorização da jurisprudência como fonte de direito. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 117-132, jul. 2018. p. 117.

[110] LEITE, Gisele. A sistemática jurisprudencial no CPC/2015. 2016. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/a-sistematica-jurisprudencial-no-cpc2015>. Acesso em: 4 set. 2018.

[111] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.

[112] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2047.

[113] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.

[114] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 mar. 2018.

[115] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 849.

[116] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.

[117] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.

[118] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 548.

[119] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 549.

[120] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2047.

[121] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 554.

[122] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 559.

[123] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 391.

[124] BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 jul. 2018.

[125] CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 163.

[126] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.

[127] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord). Reforma trabalhista interpretada: Lei nº 13.467/2017. Comentários à MP 808. 2. ed. Caxias do Sul: Editora Plenum, 2017. p. 313.

[128] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 64.

[129] SILVA, Homero Batista Matheus da. Comentários à reforma trabalhista. Análise da Lei nº 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 178.

[130] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1035.

[131] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1035.

[132] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.

[133] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 379.

[134] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Embargos Infringentes - Incidente de Uniformização da Jurisprudência - Controle da Constitucionalidade. Cadernos de Processo Civil 19. São Paulo: Ltr, 2000. p. 22.

[135] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 380.

[136] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018. p. 380.

[137] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma trabalhista: Comentários à lei n. 13.467/2017, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Ltr, 2017. p. 104.

[138] ZAINAGHI, Domingos Sávio; ZAINAGHI, Luis Guilherme Krenek. Anotações à reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017): Após o Fim da MP n. 808/2017. São Paulo: Ltr, 2018. p. 135.

[139] BRASIL. Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho. Edita a Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/1adc0917-d2f6-4936-8b54-bf8432359a4d >. Acesso em: 2 jun. 2018.

[140] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Reforma trabalhista: Comentários à lei n. 13.467/2017, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Ltr, 2017. p. 104.

[141] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1167. 

[142] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1167.

[143] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 73.

[144] WALDRAFF, Célio Horst. Da súmula ao precedente: A experiência do TRT do Paraná. Revista do tribunal regional do trabalho da 9ª região, Curitiba, ano VII, n. 70, p. 63-76, julho, 2018. p. 73.

[145] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Regimento Interno. Disponível em: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/setri/extranet/documentos/versaoateaRR002-2018.pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.

[146] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Regimento interno. Disponível em: <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/1865/RegimentoInterno_TRT-RJ.pdf?sequence=10>. Acesso em: 10 nov. 2018.

[147] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Regimento Interno. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/leg-normas-reg-int >pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.

[148] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Regimento Interno. Disponível em: < http://portal.trt15.jus.br/documents/835066/1049064/RI_20_03_2019_completo.pdf/78a81fec-ed59-4a2b-80da-8a0f44e97bb2>pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.

[149] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Regimento Interno. Disponível em: < https://www.trt4.jus.br/portais/media/246922/REGIMENTO%20INTERNO%20-%20VERS%C3%83O%20EDIT%C3%81VEL%20AR%2001%202019.pdf>pdf. Acesso em: 10 nov. 2018.



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