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A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo

A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo

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A autora analisa o procedimento adotado pelo Tribunal Marítimo para a tomada de suas decisões, o valor probatório que possuem e avalia se há necessidade de revisão pelo Poder Judiciário.

INTRODUÇÃO

Atualmente podemos perceber com clareza o crescimento da judicialização nos tribunais brasileiros, fenômeno este, que se desenvolveu ao longo da história e tem ganhado destaque diante das resoluções adotadas pelo Poder Judiciário em relevantes assuntos no âmbito social, moral e político.

O “poder” depositado nas mãos do judiciário para decidir questões que poderiam ser solucionadas pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder Executivo, vem sendo frequentemente questionado no meio jurídico, e, em contrapartida, ganhado cada vez mais “apoio” dos brasileiros devido ao momento político vivenciado em nosso país.

Entre críticas e aplausos, surgem dúvidas quanto a real importância de certas “interferências”, se são necessárias ou apenas um meio de manter o controle e o poder, neste contexto, analisaremos a atuação do Poder Judiciário no meio maritimista, mais, precisamente, a apreciação em âmbito judicial, das decisões do Tribunal Marítimo Brasileiro.

Apesar da nomenclatura, o Tribunal Marítimo é um órgão do Poder Executivo, portanto, um tribunal administrativo, e, como dispõe o art. 1º da lei nº. 2.180/54, trata-se de “um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, possuindo como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre”, bem como questões relacionadas previstas na referida lei.

Composto por juízes com diferentes especializações, vinculado ao Ministério da Marinha (no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários), o Tribunal do Mar é auxiliado pela Procuradoria Especial da Marinha, sendo fundado com o intuito de promover a segurança marítima.

Apesar de as decisões desse órgão ter valor probatório e presumirem-se certas, segundo o previsto no artigo 18 da Lei nº 2.180/54, são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Observa-se, contudo, que a Lei em um momento reconhece o Tribunal do Mar como uma autoridade técnica especializada, e prevê que suas decisões gozam de valor probatório e de presunção de certeza, entretanto, consente o reexame de suas decisões pelo Poder Judiciário, que naturalmente não possui conhecimento técnico da área marítima, tanto é que, na maioria das vezes, o processo judicial é sobrestado para aguardar o julgamento no Tribunal marítimo.

Diante do exposto, cabe a seguinte indagação: De que modo o Poder Judiciário realmente modifica as decisões tomadas pelo Tribunal Marítimo?

Mediante a esse questionamento, compreenderemos melhor a história do Tribunal Marítimo, o processo percorrido para a tomada de suas decisões, a natureza jurídica e os efeitos dos acórdãos proferidos por esse órgão, bem como, se o Tribunal Marítimo, em suas decisões, respeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa por meio dos atos procedimentais da fase comum, recursal e executória instituídas legalmente, como acontece no processo civil.

Com o fito de respondermos a indagação feita, e analisarmos se realmente faz-se necessário tais decisões serem reexaminadas pelo Poder Judiciário.

Para tanto, faremos uma importante análise do procedimento adotado pelo Tribunal Marítimo, à luz da Lei nº 2.180/54 – Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM), do Código de processo Civil e das demais normas e princípios Constitucionais vigentes em nosso ordenamento Jurídico.


“No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os que navegam. Só aos homens do mar é que deve ser dada a capacidade de julgar as decisões tomadas no mar, por quem vive do mar”

(Victor Hugo)


1. TRIBUNAL MARÍTIMO

Inicialmente, faz-se necessário entendermos melhor sobre o Tribunal do Marítimo, seu surgimento, organização e competência, para compreendermos a grande importância desse órgão.

Historicamente, após a revolução de 1930, o Brasil percorreu um período de reformulação política, em que aumentaram as aquisições estrangeiras, devido ao fomento do comércio internacional atraído pela industrialização, o que levou à majoração das negociações feitas através do comércio marítimo, e, consequentemente, à preocupação de promover a segurança marítima, por meio da criação de um órgão competente para julgar os acidentes e fatos da navegação.

Devido a essa inquietação que se instaurava para o desenvolvimento do tráfego marítimo e fluvial brasileiro, bem como depois de reiterados acontecimentos, principalmente, o incidente do Vapor alemão “BADEN”1, fomentou-se ainda mais a existência de um Tribunal Marítimo Brasileiro, como relata a Marinha do Brasil2 em sua página institucional, vejamos:

[...] O Tribunal Marítimo da Alemanha, julgando o caso, considerou que houve precipitação do Comandante do Navio, bem como, negligência de nossas fortalezas que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo. Desse modo, sentimo-nos inferiorizados por não possuirmos uma Justiça Marítima. (GRIFO NOSSO)

Por isso foi criado o Tribunal Marítimo Brasileiro, o qual foi constituído durante o governo provisório de Getúlio Vargas, por meio do Decreto nº. 20.829. de 21 de dezembro de 1931, sendo chamado de “Tribunal Marítimo Administrativo”.

Desde então, passou-se a averiguar e julgar os acidentes e fatos da navegação, por meio de um tribunal especializado, desde os casos que eram levados perante a justiça comum, aos que abrangiam embarcações extraterritoriais em águas nacionais, sem mais dependermos dos Tribunais estrangeiros como no caso “Baden”.

Mais tarde, em 1954, a nome do “Tribunal Marítimo Administrativo” foi alterado pela lei nº 2.180, passando a ser chamado apenas de Tribunal Marítimo, sendo detalhado no site da Marinha do Brasil, sobre a trajetória histórica do Tribunal Marítimo Brasileiro3.

Apesar da nomenclatura, e de ser um órgão judicante, o Tribunal Marítimo não compõe o Poder Judiciário, mas sim o Poder Executivo, sendo, portanto, um tribunal administrativo, órgão autônomo, que auxilia o Poder Judiciário por meio de suas decisões, e que exerce jurisdição em todo o território nacional, com atribuições, dentre outras, a de “julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre”, como preceitua o artigo 1º da Lei 2.180/54 (Lei Orgânica do Tribunal Marítimo - LOTM).

O Tribunal Marítimo é vinculado ao Ministério da Marinha (no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários), sendo auxiliado pela Procuradoria Especial da Marinha4, que por sua vez, resguarda a leal observância d a Constituição da República e das demais legislações, sendo assim, um órgão altamente técnico.

Situado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal Marítimo Brasileiro é composto por 7 (sete) membros5 elencados pela lei 2.180/54, os quais, além de possuírem diferentes formações e especializações, são legalmente intitulados como juízes6, sendo juízes civis e militares, que gozam da mesma garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público, a chamada inamovibilidade.

A grande influência e o respeito adquirido pelo Tribunal Marítimo foram construídos ao logo de sua trajetória histórica, sendo visto como um órgão altamente técnico, que por meio de suas decisões, reconhece a natureza e a extensão dos acidentes ou fatos da navegação, estipula as causas determinantes e os responsáveis no limite de sua jurisdição7.

Nesse sentido, destacou o Tribunal Marítimo8 sobre a qualificação técnica dos seus membros e a importância de suas decisões, vejamos:

Pode-se constatar, ante as qualificações mencionadas, que o colegiado foi composto de forma a abranger todas as áreas do conhecimento imprescindíveis à análise das circunstâncias que envolvem os fatos e acidentes da navegação. Dessa forma, percebe-se a relevância dos acórdãos prolatados pelo colegiado desse tribunal, cuja atuação, ao longo de mais de oito décadas, vem contribuindo de forma acentuada nas atividades relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição do meio hídrico. (GRIFO NOSSO)

Sendo assim, fundado com o intuito de promover a segurança marítima, o Tribunal Marítimo desempenha funções essenciais e indispensáveis no setor marítimo, elencadas na lei nº 2.180/549 (LOTM), como exemplo, julga os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, e, questões relacionadas previstas na referida lei, bem como, defini e aplica penalidades, e mantém o registro geral.

Para melhor compreensão, tem-se como acidentes da navegação “o naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento, avaria ou defeito no navio, nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo”, conforme dispõe o artigo 13 da LOTM.

Já como exemplos de fatos da navegação, têm-se o “mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem, a alteração da rota a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição”, entres outros previstos no artigo 14 da LOTAM.

Além disso, em meio aos fatores que necessitam ser inquiridos nos julgamentos de acidentes e fatos da navegação, abarcam-se os “cálculos de engenharia, construção naval, funcionamento de equipamentos, manobras da embarcação, elementos ambientais, como marés, ventos, correntes marinhas e condições meteorológicas, normas de direito marítimo internacional, de navegação”10, logo, ultrapassa-se a simples apuração da responsabilidade dos agentes envolvidos ou a sua respectiva punição, trata-se na verdade, de estabelecer as conjunturas importantes e complexas que deram origem a cada caso.

Nota-se que as atribuições legais do Tribunal Marítimo vão além do exercício da sua função judicante ou “cartorária”, visam salvaguardar as atividades marítimas, por meio de medidas preventivas e de segurança da navegação.

Ainda, segundo Francisco Carlos de Morais Silva (2013, p. 229) existem as competências acessórias do Tribunal Marítimo, em que:

Dentre as competências acessórias [...], destacam-se as de proibir ou suspender o tráfego de embarcação, a suspensão de qualquer marítimo, dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, funcionar como juízo arbitral nos litígios patrimoniais decorrentes de acidentes e fatos da navegação, propor a concessão de recompensas honoríficas ou pecuniárias, etc. (GRIFO NOSSO)

Neste sentido, observamos que a competência do Tribunal Marítimo é bastante diversificada, indo desde o controle do tráfego de embarcações, averiguações, julgamentos, proposições de recompensas e penalidades, ou até mesmo, atuando como juízo arbitral, como também, pode decorrer de convenções internacionais da área marítima em que o Brasil atuar como signatário.

Assim, ao ser definido como órgão auxiliar do Poder Judiciário, foi atribuído ao Tribunal Marítimo à função essencial nas resoluções das lides marítimas, não sendo com isso, sujeitado à posição de submissão, já que, apesar de existir a possibilidade de as decisões do Tribunal Marítimo serem revistas pelo Judiciário11, inexiste qualquer subordinação, e nem sempre um acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, será levado para ser reapreciado pelo Poder Judiciário, como analisaremos nos próximos capítulos.


2. O PROCESSO ADOTADO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO PARA A TOMADA DE SUAS DECISÕES

O papel ostensivo desempenhado pelo Tribunal Marítimo em sua trajetória histórica, seja em águas nacionais ou estrangeiras, vem ganhando cada vez mais “reconhecimento”, destacando-se atualmente, do ponto de vista procedimental, a discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo na Justiça Comum, para aguardar a conclusão do julgamento no Tribunal Marítimo.

A lei ao prever essa hipótese, demonstra a importância das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo, bem como, reconhece e visa o aproveitamento da capacidade técnica exercida desde a elaboração do inquérito na Capitania dos Portos (onde são feitas todas as diligências para a elucidação dos acontecimentos), a distribuição, autuação, oferecimento ou arquivamento da representação.

Além disso, no caso de haver o oferecimento da representação, oportuniza-se a citação, defesa escrita, produção de provas, razões finais, e, posteriormente, julga.

Para melhor compreensão, analisaremos detalhadamente a tramitação processual adotada pelo Tribunal Marítimo até o julgamento, com base na Lei nº. 12.180/54 (LOTAM) e no Código de Processo Civil de 2015.

2.1 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO MARÍTIMO

Os trâmites do processo marítimo encontram-se previstos nos artigos 41 e seguintes da LOTM, sendo autorizado pela lei, no art. 41, incisos I, II e III, o início do processo perante o Tribunal Marítimo por iniciativa da Procuradoria, da parte interessada ou por decisão do próprio Tribunal, ou seja, por iniciativa pública ou privada.

Na primeira hipótese, após o encerramento do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação – IAFN (procedimento previsto do art. 33. ao 40 da LOTAM)12, instaurado pela Capitania do Portos, a Procuradoria Especial da Marinha (PEM), remete os autos do inquérito ao Tribunal Marítimo com urgência.

Referindo-se a instauração do processo marítimo, Matusalém Gonçalves Pimenta (2013, p. 67) entende do seguinte modo:

Os autos são recebidos pela secretaria do Tribunal e, por sorteio, distribuídos aos juízes (relator e revisor).

Após a distribuição e autuação, o relator dará vista dos autos a PEM. O parquet do mar terá dez dias, contados a partir da data do recebimento dos autos, para se pronunciar, devendo fazê-lo por uma das formas previstas:

a) oferecendo representação, quando entender que haja culpados, independentemente da conclusão dada pelo encarregado do inquérito;

b) requerendo, em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) pronunciando-se pela incompetência do TM. Nessa hipótese, requerendo a remessa dos autos à autoridade competente.

Na hipótese da instauração do processo marítimo pelo próprio Tribunal, prevista no art. 41, III, da LOTAM, o Tribunal Marítimo age devido à ausência da abertura pela Capitania dos Portos, mais precisamente, atua como fiscal, determinando a instauração do inquérito para apuração dos fatos, conforme preceitua o § 2º do art. 33. da lei em referência.

Por fim, na terceira hipótese, em que a abertura do processo no Tribunal Marítimo dar-se por iniciativa privada, ou seja, por parte interessada, mediante a inércia dos órgãos competentes, assim, como prevê a alínea “a” do art. 41. da LOTAM, a parte poderá apresentar sua representação devidamente instruída, no prazo de 30 dias subsequentes, ao prazo de 180 dias do acontecimento do acidente ou fato da navegação, mas apenas mediante a inexistência do respectivo inquérito no Tribunal.

Nesse sentido, se o Tribunal entender que a representação da parte possui elementos suficientes para a instauração do processo, determinará a abertura do inquérito, sendo estes autos incorporados aos autos da representação.

Além disso, existem outras duas oportunidades em que a parte interessada poderá apresentar sua representação, sendo elas: quando a Procuradoria Especial da Marinha for pela promoção do arquivamento do inquérito (no prazo de dois meses a partir do retorno dos autos à Procuradoria), ou durante o curso do processo (no prazo de três meses a partir da abertura da fase de instrução), sendo indispensável à observância dos prazos legais em ambos os casos13.

2.2 DA CITAÇÃO

A citação, a notificação e a intimação são cumpridas rigorosamente de acordo com as formalidades estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal Marítimo - RITM (como dispõe o art. 55. da LOTAM) e, subsidiariamente, pelas formalidades previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Com isso, após ser recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, o relator dará continuidade a tramitação do processo no Tribunal Marítimo, para isso, determinará o relator a citação do acusado, por mandado ou com hora certa, por delegação de atribuições ao Capitão do Porto, por delegação de atribuições ao agente consular, pelo correio ou por edital, devendo-se observar o disposto no art. 53. da LOTAM14.

Dessa forma, a ausência da citação gera nulidade, no início da causa ou da execução, que será feito por guia de sentença.

2.3 DA DEFESA

O acusado possui o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 56. da LOTAM, a partir do momento em que recebe a notificação, para oferecer defesa escrita, bem como para juntar e indicar os meios de prova que entender pertinentes, evitando os efeitos da revelia.

Levando em consideração que essa é a oportunidade em que o acusado detém para esclarecer os fatos, amparando-se aos meios de provas legalmente produzidas, deve-se fazer representar por um advogado legalmente constituído.

Assim, considerando que se trata de defesa em processo marítimo, importante priorizar a contratação de advogado(a) maritimista, por possuir o devido conhecimento da matéria, já que, a decisão do Tribunal Marítimo ficará restrita aos fatos constantes da representação ou da defesa.

2.4 DAS PROVAS

Com a apresentação da defesa, o juiz relator declara a abertura da fase de instrução do processo, para a elucidação dos fatos.

Para tanto, processo marítimo reconhece todos os meios de prova em direito admitidas e, assim como no processo civil, visam comprovar a veracidade ou não dos fatos. Nessa fase, parte tem a oportunidade de utilizar todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, sendo determinante para esclarecer os pontos controvertidos e relevantes para a solução da lide.

Desse modo, quando as provas produzidas pelas partes forem insuficientes para o convencimento do julgador, poderá o juiz, requerer de ofício, a produção de novas provas para a formação do seu convencimento.

Para Humberto Theodoro Júnior (2014, p.593), “toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados”, assim, as provas devem ser legalmente constituídas e podem ser produzidas de forma oral, documental ou material, e no processo marítimo, observam os artigos 58 a 64 da LOTAM15, e, subsidiariamente, o CPC/15.

A prova oral é feita por meio da oitiva de testemunha ou pelo depoimento pessoal das partes na audiência, podendo aqui, até mesmo, conseguir a confissão do acusado.

Já a prova documental, é a reprodução física que possui o condão de corroborar o fato declarado pela parte, abrange a representação feita por meio escrito, imagem/fotografia, vídeo, gravações, declaração de vontade, sejam instrumentos ou documentos públicos e privados, e, principalmente, na atualidade, as informações obtidas legalmente através das redes sociais.

Na prova material, utiliza-se qualquer materialidade que possa contribuir para o conjunto de fatos a serem provados, inclui-se aqui, principalmente a realização de perícia.

Dessa forma, a parte contrária deve refutar cada fato alegado pela outra parte, pois, caso o conjunto probatório não demonstrar o contrário, ocorrerá a de presunção de veracidade do fato não debatido, independendo de provas os fatos notórios.

2.5 DAS RAZÕES FINAIS

Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos ao autor e ao representado, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem por escrito, as alegações finais, e em seguida, é feita a conclusão dos autos ao relator para pedido de julgamento, seguindo o disposto nos artigos 66 e 67 da LOTAM16.

2.6 DO JULGAMENTO

As normas que são obdecidas pelo Tribunal Marítimo em seu julgamento, estão previstas no artigo 68 e seguintes da LOTAM17, sendo os atos praticados: relatório, sustentação das alegações finais pelas partes, conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos, discussão da matéria em julgamento e decisão.

Na sustentação oral, as partes são devidamente representadas por advogado ou por meio da defensoria pública, no caso de hipossuficiência financeira para arcar com os honorários advocatícios, nessa oportunidade, pode a Procuradoria manifestar pelo arquivamento do processo, se for o caso.

A decisão será baseada na natureza e extensão do acidente ou fato de navegação, na determinação da causa e no julgamento da representação, havendo a possibilidade de ser julgado improcedente ou procedente, no caso de improcedência o representado será inocentado, e em decorrência lógica, o processo será arquivado, por outro lado, se for julgado procedente, haverá a condenação do representado e a aplicação penas legais, diante do disposto no artigo 121, da Lei nº 2.180/1954.

Posteriormente, na fase recursal, admitem-se os embargos de nulidade ou infringentes (contra a decisão final sobre o mérito da causa), agravo de petição (contra decisões interlocutórias) e embargos declaratórios, sendo esses recursos, julgados pelo órgão colegiado do Tribunal Marítimo.

Conforme demonstrado, o Tribunal Marítimo atua com absoluto respeito e comprometimento, durante os atos práticos processuais, conhecendo a produção de todas as provas em direito admitidas.

Dessa maneira, o processo adotado pelo Tribunal Marítimo para a tomada de suas decisões, não apenas assemelha-se ao tomado pelo Judiciário, mas também se utiliza das normas e princípios direito processual civil, bem como constitucionais.

Referindo-se à importância e seriedade dos procedimentos adotados pelo Tribunal Marítimo em suas decisões, Carla Adriana C. Gibertoni (2014, p. 202. e 203) destaca que:

O Tribunal Marítimo segue os mesmos procedimentos adotados em qualquer outro tribunal ao apreciar administrativamente os fatos e acidentes da navegação como um todo, em processo contencioso, com aplicação de normas técnicas e jurídicas compatíveis à solução do conflito, estando apto a aplicar, subsidiariamente, a analogia, os usos e costumes, a equidade, o direito comparado e os princípios gerais do direito dos povos civilizados, consubstanciados pela prática internacional referentes ao tráfego marítimo em geral. (GRIFO NOSSO)

Como mencionado pela autora, o Tribunal Marítimo, em suas decisões, respeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por meio dos atos procedimentais da fase comum, recursal e executória instituídas legalmente.

Ainda, como mencionado por Matusalém Gonçalves Pimenta (2013, p. 13) em sua obra, vejamos:

Nenhuma pessoa será julgada no Tribunal marítimo sem a assistência de um advogado, garantindo-se assim o imperativo constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

Se o representado não puder arcar com os honorários advocatícios e com as custas do processo, ser-lhe-á nomeado defensor público e garantida a gratuidade de justiça.

A justiça gratuita será deferida pelo juiz-relator, por despacho nos autos, dês que atendidos os pressupostos legais, nos termos da Lei n. 1.060/50, consoante o disposto no art. 20. do RITM. (GRIFO NOSSO)

Contudo, nota-se que no processo administrativo punitivo e disciplinar no Tribunal Marítimo respeita garantias constitucionais, sendo resguardado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB18), bem como um julgamento devidamente fundamentado (aplicando-se o disposto no art. 93, IX, da CRFB19), do mesmo modo que o processo judicial, e, mesmo assim, pode ser levado para novo julgamento na Justiça Comum.


3. AS DECISÕES DO TRIBUNAL MARÍTIMO E SUA JUDICIALIZAÇÃO

O crescimento da judicialização nos tribunais brasileiros vem sendo cada vez mais discutido, fenômeno este, que se desenvolveu ao longo da história e tem ganhado destaque diante das resoluções adotadas pelo Poder Judiciário em relevantes assuntos no âmbito social, moral e político.

O “poder” depositado nas mãos do judiciário para decidir questões que poderiam ser solucionadas pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder Executivo, tem sido frequentemente questionado no meio jurídico, e, em contrapartida, ganhado cada vez mais “apoio” dos brasileiros devido ao momento político vivenciado em nosso país.

Na Judicialização, o Poder Judiciário tem a sua atuação nos processos decisórios ampliada, de forma que é possível enxergar, na maioria das vezes, uma preponderância deste poder em comparação aos demais poderes, em particular com relação ao Executivo.

Nesse sentido, entende Ernani Rodrigues de Carvalho (2004, p. 121), vejamos:

A ampliação da problemática da judicialização, saindo daquilo que chamo de “conceito mínimo de judicialização”, ou seja, o hiperdimensionamento do caráter procedimental tem mostrado que o aumento puro e simples do número de processos não implicou uma intervenção efetiva do Judiciário. Portanto, existe também um hipodimensionamento do caráter substancial, isto é, até que ponto os juízes modificam as leis ou atos dos demais poderes? (GRIFO NOSSO)

Levando em conta a indagação feita pelo autor supracitado, verifica-se que apesar de o Tribunal Marítimo respeitar a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal durante as fases do processo, e de suas decisões possuírem valor probatório e presumirem-se certas, conforme preconiza o artigo 18 da Lei nº 2.180/54, são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou-se desse dispositivo legal para basear sua decisão no entendimento proferido pelo Tribunal Marítimo, vejamos:

INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO ENTRE EMBARCAÇÕES. TRIBUNAL MARÍTIMO. DECISÃO CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NO JUDICIÁRIO. Apelação da sentença que condenou a ré a pagar à autora reparação pelos danos materiais decorrentes do abalroamento do navio desta pelo ferryboat daquela. Acórdão unânime do Tribunal Marítimo, concluindo que o acidente foi causado por imprudência do comandante do ferryboat. Acórdão precedido de minucioso inquérito instaurado pela Capitania dos Portos da Bahia e de Laudo de Exame Pericial Indireto. Nos termos do art. 18 da Lei nº 2.180 /54,"As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário."Ausência de qualquer prova hábil a contrariar a conclusão do mencionado acórdão. A extensão do dano, a conduta do preposto da ré e o nexo causal foram amplamente comprovados nos autos, restando inequivocamente configurada a responsabilidade da apelante pela reparação dos prejuízos causados à apelada. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator."

(Apelação Cível n. 0322085-50.2010.8.19.0001, Desembargador Relator Ricardo Rodrigues Cardozo, 15ª Câmara Cível, julgado em 31.7.2012) (GRIFO NOSSO)

Observa-se, contudo, que a Lei em um momento reconhece o Tribunal do Mar como uma autoridade técnica especializada, e prevê que suas decisões gozam de valor probatório e de presunção de certeza, mas, por outro lado, consente o reexame de suas decisões pelo Poder Judiciário.

Desse modo, a Lei nº. 2.180/54, ao criar o Tribunal Marítimo, fez com o fito de ter um órgão especializado, com membros tecnicamente capacitados para julgar dentro de sua competência (acidentes e fatos de navegação) com maior rigor e seriedade possível, já que, o Poder Judiciário não possui conhecimento técnico da área marítima.

Nesse sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 62.811:

A criação do Tribunal Marítimo, órgão administrativo integrado por técnicos, a que se atribui competência quase jurisdicional para o deslinde de questões de direito marítimo se insere na tendência do Estado moderno de aliviar as instituições judiciais de encargos puramente técnicos, para os quais não estão elas preparadas. (GRIFO NOSSO)

Em contrapartida, nem toda demanda apreciada pelo Tribunal Marítimo, implicará em outra lide a ser reapreciada pelo Poder Judiciário, do mesmo modo que o Poder Judiciário não está vinculado ao julgamento do Tribunal Marítimo, não há essa obrigatoriedade ou correspondência necessária.

Desse modo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que:

“As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório. (…) As decisões do Tribunal Marítimo possuem eficácia apenas no âmbito administrativo, razão pela qual suas conclusões podem ser revistas pelo Judiciário. Por conseguinte, ainda que as conclusões técnicas do Tribunal Marítimo devam ser valoradas da mesma forma que a prova judicial, o julgamento realizado no âmbito administrativo não condiciona a análise à lesão de direito realizada no âmbito do Judiciário.

(Recurso Especial nº 811769/RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (GRIFO NOSSO)

Muito se discute sobre a natureza jurídica e os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Marítimo, se tais decisões são meros pareceres técnicos, por serem proferidas por um Tribunal administrativo, ou se possuem natureza de “coisa julgada administrativa”, haja vista a grande capacidade técnica empenhada nessas decisões, e assim, o Poder Judiciário apenas poderia reexaminá-las mediante “forte” prova em contrário.

Desse modo, o Judiciário ao adentrar no mérito do julgamento do Tribunal Marítimo, precisa fundamentar os aspectos técnicos discordantes, ponto a ponto, valendo-se de rigorosa prova técnica conclusiva, eis que, a simples argumentação do julgador, sem a produção de uma contraprova técnica, é insuficiente para desconstituir a decisão técnica do Tribunal Marítimo (VIANA, 2016).

No mesmo sentido destaca o Superior Tribunal Justiça, vejamos:

INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL, EXPLOSÃO, EMBARCAÇÃO, MOMENTO, ESTACIONAMENTO, PREPOSTO, CLUBE NAUTICO, RESPONSABILIDADE, GUARDA, HIPOTESE, TRIBUNAL MARITIMO, ENTENDIMENTO, AUSENCIA, CULPA, FUNDAMENTAÇÃO, PERICIA, RELEVANCIA, INEXISTENCIA, DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS, NÃO OCORRENCIA, LESÃO A DIREITO.CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL MARÍTIMO. As decisões do Tribunal Marítimo podem ser revistas pelo Poder Judiciário; quando fundadas em perícia técnica, todavia, elas só não subsistirão se esta for cabalmente contrariada pela prova judicial. Recurso especial conhecido e provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

(Resp 38082 PR 1993/0023708-0, Órgão Julgador Terceira Turma. Publicação 04/10/1999 p. 52. Julgado em: 20 maio de 1999. Relator Ministro Ari Pargendler)

Conforme o entendimento supracitado no Resp. 38082, o qual é mencionado na obra de Matusalém Pimenta (Processo Marítimo, pag. 108/112) e, posteriormente transcrito no artigo de Fernando Viana (2016), se nenhuma prova relevante for produzida no juízo cível, sua decisão terá que ser em conformidade com a decisão do Tribunal Marítimo, assim, a atividade jurisdicional de revisão da decisão técnica do Tribunal Marítimo é excepcional, e somente ocorre quando a parte interessada apresentar razões relevantes e convincentes para que a matéria seja reapreciada (até porque existe uma presunção, ainda que relativa).

Destaca-se que conforme mencionado anteriormente, existe a possibilidade de sobrestamento do processo na Justiça Comum, para aguardar a conclusão do julgamento no Tribunal Marítimo, vez que, naturalmente, os Tribunais Comuns não possuem o conhecimento específico do direito marítimo para julgar, devendo-se levar em conta, a complexidade da matéria que foi apreciada por um tribunal administrativo especializado.

Desse modo, aduz Matusalém Pimenta (Processo Marítimo, p. 110) em sua obra:

[...] o reexame não diminui nem torna apoucada a decisão do colegiado do mar, eis que é garantia constitucional, no âmbito intangível da Carta Política. Entretanto, aquele que quiser modificar uma decisão do TM, na esfera do Judiciário, terá a herculana tarefa de ilidir prova robusta, vez que produzida perante tribunal especializado. (GRIFO NOSSO)

Para tanto, entende-se que a sentença do Tribunal Marítimo, faz coisa julgada administrativa, com isso, quando o Poder Judiciário necessitar decidir acerca dos mesmos fatos e acidentes, deve ser cuidadoso ao reexaminar a decisão técnica do Órgão, devido ao valor probatório que esta possui (VIANA, 2016).

Mas qual o sentido de judicializar uma decisão que respeita às garantias legais e constitucionais?

Crê-se que essa foi à indagação feita no momento em que o legislador decidiu incluir a proposta do inciso X, do artigo 551 da lei que introduziu o Código de Processo Civil de 2015, quis conceder a possibilidade de os acórdãos proferidos pelo Tribunal Marítimo possuírem natureza de título executivo judicial, como título executivo judicial, logo, a decisão proferida essencialmente vincularia o Poder Judiciário.

Infelizmente, o inciso mencionado foi vetado pelo Presidente da República, com a fundamentação de que “Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial”.

Observa-se que a justificativa dada, coloca como algo negativo uma decisão administrativa possuir natureza judicial, no entanto, é o que ocorre com a sentença arbitral, uma vez que, o artigo 3º do Código de Processo Civil, constitui a arbitragem como jurisdição, sendo instituída legalmente como forma de resolução de conflito, possuindo natureza de título executivo judicial, prevista no inciso VII, do artigo 551 do CPC, sendo delimitado no artigo 42 do CPC que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

Dessa maneira, apesar do veto, a pretensão do legislador de atribuir força executiva ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, com certeza seria um grande avanço para área marítima, e também, para o Judiciário, que teria condições de julgar as ações que lhe são demandadas com mais celeridade, de acordo com a duração razoável do processo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca pela efetividade e pela celeridade processual tem sido inquestionavelmente “imposta” não apenas pela sociedade que visa a um desenvolvimento processual eficaz, mas, principalmente, pelos aplicadores do direito que pleiteiam para que as propostas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, realmente sejam colocadas em práticas.

De um lado, vivenciamos a busca para minimizar a quantidade absurda de processos judiciais, através da divulgação dos meios alternativos de resolução de conflitos, mutirões conciliatórios, o reconhecimento da sentença arbitral como título executivo judicial e com estabelecimento de metas para julgamento.

E, em contrapartida, deparamo-nos com a possibilidade de sobrestamentos das ações na justiça comum, para aguardarem a conclusão das decisões do Tribunal Marítimo, a fim de serem utilizadas como meios de provas no reexame do Judiciário, momento pelo qual passarão por uma nova e demorada instrução processual.

Desse modo, apesar de o Tribunal Marítimo respeitar a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal durante as fases do processo, e de suas decisões possuírem valor probatório e presumirem-se certas, conforme preconiza o artigo 18 da Lei nº 2.180/54, são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Podemos observar que o processo adotado pelo Tribunal Marítimo para a tomada de suas decisões, não apenas se assemelha ao tomado pelo Judiciário, mas também se utiliza das normas e princípios do direito processual civil, assim como constitucionais.

Quando essas “lides maritimistas” são colocadas no âmbito do Poder Judiciário, são apreciadas por juízes que naturalmente não possuem o conhecimento específico necessário do direito marítimo para julgar, levando-se em conta a complexidade da matéria.

Exigindo-se do julgador, que após formar o seu convencimento de forma fundamentada, quanto à necessidade de adentrar no mérito da decisão do Tribunal Marítimo, que nomeie técnicos especializados na área marítima, já que, uma prova altamente técnica apenas será refutada por outra prova de igual ou superior tecnicidade.

Diante da problemática da judicialização das decisões do Tribunal Marítimo, constatamos que o trabalho que vem sendo desempenhado por este órgão, para a tomada de suas decisões, observa as garantias constitucionais, resguarda o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como um julgamento devidamente fundamentado.

Assim, possuem condições de adquirirem natureza de título executivo judicial, como a proposta trazida pelo inciso X, do artigo 551 da lei que introduziu o Código de Processo Civil de 2015, que infelizmente foi vetada, mesmo existindo essa previsão para a sentença arbitral em nosso ordenamento jurídico.

Outro meio de resolução, seria a criação de uma Justiça Especializada em Direito Marítimo, assim como ocorre com a Justiça do Trabalho e a Eleitoral, a criação de uma “Justiça Marítima”, ou melhor, a adaptação do Tribunal Marítimo para exercer a função jurisdicional, o que seria um grande passo para a efetivação da busca pela celeridade processual.

Portanto, podemos observar que grandes foram as conquistas e a trajetória traçada pelo Tribunal Marítimo no decorrer histórico, sendo hoje respeitado e considerado como um órgão altamente técnico, capaz de julgar as lides de sua competência e até mesmo executá-las, grande avanço seria evitar a judicialização de suas decisões, assim, evitar-se-ia uma nova e longa instrução.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 06 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954. Dispõe sobre o Tribunal Marítimo, denominada como Lei Orgânica do Tribunal Marítimo - LOTM. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L2180.htm>. Acesso em: 02 abr. 2019.

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_____. Resp 38082 PR 1993/0023708-0. Relator Ministro Ari Pargendler Data de Julgamento: 20 de maio. 1999. Disponível em<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8573472/recurso-especial-resp-811769-rj-2006-0010115-9/inteiro-teor-13668618?ref=juris-tabs> Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 62.811 – RJ. Relator: Ministro Bilac Pinto. Data de Julgamento: 20 jun. 1975. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=AC&docID=22116> Acesso em: 07 abr. 2019.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca de judicialização da política no Brasil: Apontamentos para uma nova abordagem. 1 ed. Curitiba: Revista de sociologia e Política, p. 121, 2004.

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GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3 ed. atualizada, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

JÚNIOR, Humberto Theodoro.Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 593, 2014.

PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo: formalidades e tramitação. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2013.

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­_____. 80. anos do Tribunal, p. 34. e 54, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.


Notas

1 O incidente com o Paquete alemão BADEN, ocorrido em 24 de outubro de 1930, quando deixava o porto da Cidade do Rio de Janeiro, foi um acontecimento marcante da época, sendo amplamente coberto pela imprensa escrita carioca. O navio, ao cruzar a saída da barra do Rio de Janeiro, não obedeceu à sinalização emanada pela Fortaleza de Santa Cruz com ordem para parar. O que levou o Forte do Vigia (atual Fortaleza Duque de Caxias, também conhecida como Forte do Leme) a atirar contra o BADEN, atingindo o paquete alemão, deixando mortos e feridos dentre seus tripulantes. Um dos mais importantes periódicos da época assim noticiou o incidente: "O Cargueiro alemão BADEN tentou forçar a barra. Ao anoitecer quase, o cargueiro alemão Baden, tentando forçar a saída da barra, foi admoestado pela fortaleza de Santa Cruz, com dois tiros de pólvora seca." Não obedecendo a intimação prosseguiu viagem, aumentando a velocidade, quando do forte de Copacabana foi o cargueiro atingido por um tiro cuja bala o alcançou, produzindo grandes avarias e fazendo 15 vítimas." "O BADEN Retrocedeu ao porto, indo a bordo as autoridades incumbidas das providências precisas." “As 15 vítimas, cujos os nomes não obtivemos, foram mandadas para o necrotério.” Após o incidente, que foi “objeto de comentário do público e da imprensa”, a Legação da Alemanha no Rio de Janeiro determinou que fosse feita uma investigação por uma comissão a bordo do navio. E comunicou-se com as autoridades brasileiras competentes, que asseguraram já terem tomado as devidas providências para que se esclarecesse o caso o mais rápido possível. Como também havia passageiros espanhóis entre os vitimados pelo incidente, o Governo de Madri, por meio de seu corpo diplomático no Rio de Janeiro, providenciou que os cidadãos espanhóis feridos obtivessem os cuidados médicos necessários. Quatro dias após o incidente, Alemanha e Espanha começaram a pressionar o Brasil para que as investigações fossem feitas com o máximo de cuidado e rapidez possível, a fim de descobrir os responsáveis. Na Alemanha, esperava-se pelo resultado do inquérito feito pela polícia portuária do Rio de Janeiro, porém o periódico alemão Berliner Armittag admitiu que houve falta do comandante do navio, o Capitão Rolin, que havia desobedecido às ordens da fortaleza. Mesmo assim, o governo alemão não retirou a responsabilidade do Governo brasileiro, tanto que o então Ministro das Relações Exteriores brasileiro, Mello Franco, recebeu um protesto do Reich alemão pelo incidente. Como resposta, o Ministro exprimiu pesar pelo acontecido e garantiu que, tão logo o inquérito oficial para apurar as responsabilidades pelo desastre fosse concluído, transmitiria nova comunicação ao governo alemão. O julgamento do caso BADEN ocorreu em sessão da Corte do Almirantado da Alemanha, em janeiro de 1931, na Cidade de Hamburgo. Através dos relatos das testemunhas, várias conclusões puderam ser tiradas. Questionado pelo Tribunal se havia visto os sinais içados pela Fortaleza de Santa Cruz, que seriam “GRK”, cujo significado era “não é permitido prosseguir”, o Capitão Rolin, comandante do BADEN, afirmou que havia visto, porém, não sabia o significado daquela sinalização içada pela fortaleza. Durante o julgamento, o Capitão alegou que o forte não estava utilizando a sinalização internacional e, sim, a nacional, e que, além disso, a sinalização usada era para embarcações pequenas e não para transatlânticos, como era o caso do BADEN. De acordo com dois passageiros espanhóis do BADEN, o navio navegava em alta velocidade e constantemente mudando de proa (ziguezagueando). Porém, quando as testemunhas foram perguntadas se a bandeira internacional havia sido içada por fortes na barra do Rio de Janeiro, todas responderam que não. O presidente do Tribunal Marítimo alemão, após examinar as provas e os relatos das testemunhas, chegou à conclusão de que as autoridades brasileiras não teriam cumprido as exigências internacionais, não garantindo a passagem segura da embarcação como deveria ser feito em tempos de paz. Apesar de não negar o direito do governo brasileiro de abrir fogo contra navios que não obedecem às regras, o Tribunal alemão entendia que as guarnições das fortalezas da barra deveriam ter feito a advertência pelo rádio. Conforme divulgou a imprensa da época, o veredicto final foi: 1. Em primeiro lugar, a responsabilidade maior do incidente foi atribuída à guarnição da Fortaleza de Santa Cruz, que não havia feito o uso da sinalização internacional, o que provocou o fogo do Forte do Vigia. Também a guarnição do Forte do Vigia era acusada de ter atirado diretamente contra o navio, quando o correto seria proceder disparos de advertência a uma distância de 200 metros da embarcação. 2. Em segundo, lugar o Tribunal repreendeu o Capitão Rolin por não ter tomado precauções ao deixar o porto e parado o navio quando recebeu uma comunicação que não compreendia. Mesmo com o veredito, o caso Paquete BADEN permaneceu com algumas controvérsias. Uma delas, foi o fato de o Capitão Rolin atribuir o bombardeamento do navio à alegada falsa acusação de que teria embarcado secretamente um político brasileiro deposto pela Revolução de 1930. Mesmo após o veredito, o comandante do BADEN continuaria a insistir nessa afirmação. Outro ponto confuso na investigação do BADEN são os testemunhos dados por um carpinteiro e dois marinheiros do navio alemão, que afirmavam ter visto as colunas de água levantadas pela explosão de granadas de artilharia antes do BADEN ser atingido, o que caracterizaria disparos de advertência. Tais controvérsias, não exploradas na investigação, não alteraram o veredicto do Tribunal Marítimo alemão. (TRIBUNAL, Marítimo. Missão. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=missao. Acesso em: 22 jul. 2018).

2TRIBUNAL, Marítimo. Missão. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=missao. Acesso em: 25 jul. 2018.

3 [...] Na verdade, o fato de maior peso para a criação de um Tribunal Marítimo Administrativo foi o incidente ocorrido no fim da tarde do dia 24 de outubro de 1930. [...] Em 21 de dezembro de 1931, por meio do Decreto nº 20.829, criava-se a Diretoria de Marinha Mercante, subordinada diretamente ao Ministério da Marinha. Da mesma forma, em seu art. 5º, foram criados os tribunais marítimos administrativos, subordinados a essa nova Diretoria. A ideia da criação de tribunais marítimos brasileiros, com competência adstrita a determinada circunscrição marítima, foi influenciada pela organização alemã, que, desde 1877, possui tribunais regionais e um Supremo Tribunal Marítimo, situado em Berlim. Entretanto, o mencionado Decreto autorizou apenas a implementação e o funcionamento do Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, enquanto as necessidades do serviço e os interesses da navegação não demonstrassem a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas. Com a finalidade de regulamentar a Diretoria recém-criada, foi formada uma comissão para a ativação do Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, incluindo uma subcomissão específica para a elaboração de seu regulamento. Posteriormente, em julho de 1933, o Decreto nº 22.900, desvincula o Tribunal da Diretoria da Marinha Mercante, passando a ser diretamente subordinado ao Ministro da Marinha. Um ano mais tarde, o Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, aprova o Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo, data considerada como a de criação do Tribunal e na qual se comemora o seu aniversário. Nesse Regulamento, abandona-se a ideia de divisão do território nacional em circunscrições marítimas, sendo confirmada a existência de apenas um Tribunal Marítimo, com sede, na então, capital federal, Rio de Janeiro. O Colegiado da Corte Marítima foi inicialmente composto por um Juiz-Presidente e cinco Juízes, sendo o Contra-Almirante Adalberto Nunes seu primeiro Presidente, permanecendo no cargo até 17 de julho de 1935. O Tribunal Marítimo Administrativo reuniu-se pela primeira vez, em sessão preparatória, no dia 20 de fevereiro de 1935. E três dias depois, foi realizada a sessão solene de sua instalação, no salão das sessões do Conselho do Almirantado. A partir de então, o Tribunal começou a desenvolver suas atividades. Ao longo de sua história, a competência do Tribunal Marítimo acompanhou a mudança do cenário mundial e, também, de compromissos internacionais firmados pelo Brasil, na qualidade de Estado signatário de muitas convenções e regulamentos na área marítima. Desta maneira, houve por bem modificar sua estrutura organizacional, passando o colegiado a ser composto por sete juízes, com as seguintes qualificações previstas em Lei: um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; dois Juízes Militares, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata ─ um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco; e - quatro Juízes Civis, sendo dois bacharéis em Direito ─ um especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; um especialista em armação de navios e navegação comercial; e um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante. Nota-se que ante as qualificações mencionadas, o colegiado foi composto de forma a abranger todas as áreas do conhecimento imprescindíveis à análise das circunstâncias que envolvem os fatos e acidentes da navegação. Como consequência, as decisões do Tribunal tem valor probatório e se presumem certas, no que diz respeito à matéria técnica, atribuindo uma importância aos acórdãos prolatados, haja vista a especificidade da matéria tratada e a expertise do colegiado. Com isto, produz uma doutrina de prevenção de acidentes de navegação baseada nos casos julgados que subsidia a legislação, contribuindo, de forma contundente, para a segurança da navegação em águas territoriais e interiores brasileiras.

4 Instituída pela Lei nº 7.642/87, sendo responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres, ao registro de propriedade de embarcações, de seus ônus e de armadores e do Registro Especial Brasileiro.

5 Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e c) quatro Juízes Civis. § 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. § 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco. a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. b) para Juízes Civis: 1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; 2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima; 3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. § 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. § 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. [...] § 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

6 Art. 148. Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

7 Art. 10. da Lei 2.180/54. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre: a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras; c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acordo com as normas do Direito Internacional; d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira; e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras; f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos; g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação; h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.

8TRIBUNAL, Marítimo. 80. anos do Tribunal, p.34, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

9 Art. 13. Compete ao Tribunal Marítimo: I - julgar os acidentes e fatos da navegação; a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei; c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação; II - manter o registro geral: a) da propriedade naval; b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras; c) dos armadores de navios brasileiros. Art. 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo: a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação; b) delegar artribuições de instrução; c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo; d) processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei; e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno. f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação; g) propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento; h) sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação; i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas; j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença; k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

10TRIBUNAL, Marítimo. 80. anos do Tribunal, p.54, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

11Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

12 Art. 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito. § 1º Será competente para o inquérito: a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação; b) a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação; c) a capitania do porto de inscrição da embarcação; d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal. [...]. Art. 35. São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação: a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício; b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado; c) depoimento de qualquer testemunha idônea; d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário; e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;

f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito; g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo; h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito. Parágrafo único. A autoridade encarregada do inquérito poderá: a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada; b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais. [...]. Art. 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado. Art. 38. Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão eles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia. Art. 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo. [...].

13 Art. 41, § 4º da LOTAM - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: a) oferecendo representação ou se pronunciando sobre a que tenha sido oferecida pela parte; b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. Art. 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente. Art. 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação. Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria. Art. 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse. § 1º O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes. § 2º Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo. § 3º Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar. Art. 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado. § 1º O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar. § 2º O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria. § 3º Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido. § 4º O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de força maior. Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei. Art. 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28. Art. 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão. Parágrafo único. Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28. Art. 52. Nos casos do art. 50. e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.

14 Art. 53. [...] por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.

15 Art. 58. O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária. Art. 59. O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse. Art. 60. Independerão de provas os fatos notórios. Art. 61. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova. Art. 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam. Art. 63. A prova que tiver de produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro. Art. 64. No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.

16Art. 66. Antes de pedir julgamento, o relator: a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual; b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa. Art. 67. O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.

17 Art. 68, § 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal. § 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto. Art. 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido este, ao juiz cujo voto tiver prevalecido. Art. 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acordo com a sua convicção. Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em diligencia a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juízes, apresentada antes de iniciar-se a votação. Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento. Art. 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial. Art. 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá: a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou; b) a determinação das causas; c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta; d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.

18Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

19 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


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SILVA, Aline dos Santos Pires. A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7588, 10 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76934. Acesso em: 18 maio 2024.